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materia nº 54/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 54 / 2015
Date 2015-07-07
EmentaAltera a Lei Municipal nº069/99 que dispõe sobre a politica de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº 051/2015 Processo: 0553/2015
Anteprojeto de Lei: 054/2015 Decreto: Resolução:
SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 069/99 que dispõe sobre a política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente. e dá outras
providências."
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 07/07/2015
COMISSÕES TÉCNICAS
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URBANISMO LM O mara Lt
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OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. /. /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / 4
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LEI Nº 1530 DE 15 DE JULHO DE 2015
SÚMULA: “Altera a Lei Municipal mº 069/99
que dispõe sobre a política de atendimento
dos direitos da criança e do adolesce nte, e dã
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 6º, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
será composto por 10 (dez) Membros:
!- Sendo (05) cinco membros e suplentes representantes do Poder
Executivo escolhido mediante indicação direta do Chefe Poder Executivo;
Il- 05 (cinco) membros da sociedade civil e suplentes escolhidos em
assembleia própria, pelas entidades não governamentais, sob a fiscalização do
Ministério Público. Devendo ser homologada por ato próprio do Chefe cio Poder
Executivo Municipal.
a) (02) Representantes de entidades não governamentais de
atendimento a criança e ao adolescente;
b) (02) Representantes de associação de pais, professores e
servidores, vinculadas a rede municipal estadual e particular de educação e
instituições de ensino superior privadas;
c) (01) representante de trabalhadores que atuam na área pública
ou privada que tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de
atendimento ou defesa dos direitos da criança e adolescentes, sendo vedada a
indicação de representantes que sejam servidores públicos que exerçam cargo em
comissão na Administração Pública Municipal,
$ 2º - O Mandato dos Conselheiros da Sociedade Civil será de 2 (dois)
anos, será vedada a prorrogação de mandato ou recondução automática.
$3º- O processo de escolha dos representantes da sociedade civil no
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, deve observar o seguinte:
a) Instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 dias
antes do término do mandato;
b) Designação de uma comissão eleitoral composta por
conselheiro representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo
eleitoral;
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PREFEVTURA DO SU NICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GATINETE DO PREFEITO
c) Convocação de Assembleia para deliberar exclusivamente sobre
a escolha.
$ 4º A eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil no Conselho dos Direitos da criança e do Adolescente deverá ser
previamente comunicada e justificada para que não cause prejuizo as atividades
do Conselho.
$5º. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e Adolescentes - CMDCA 01 (um) representante mais suplente de
adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas
formas (jurídica, política ou social) em grupos que tenham o mesmo objetivo a luta
por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da conferência
municipal dos direitos da criança do adolescente.”
Art.2º- O art. 7º, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente CMDCA;
- Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Pública
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes fixando prioridade para
consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;
H- Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação
anual;
Hl- -— Difundir junto à sociedade local a concepção de criança €
adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de
desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como
prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
IV- Elaborar seu Regimento Interno;
V- Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e
adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de
desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como
prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
Vi- Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA,
conforme o que dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná;
Vil- - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das
ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência
no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;
vill- Registrar as entidades não governamentais que executam
programas destinados ao atendimento de crianças, pa e suas
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7 ca 1 PREFENTURA SO MEUNTCÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
8 GABINETE DO PREFEVTO
respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem
como as entidades governamentais e não governamentais que executam
programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores
de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2072;
IX- Registrar os programas executados pelas entidades de
atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o
art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso !l da
Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº
10.097/2000);
X- Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados
no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto
de lei municipal destinado à sua ampliação;
Xi- | Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos
Conselhos Tutelares do Município;
Xil- Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos
Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por
perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
Xill- Receber petições, denúncias, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às
crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
XIV- Instaurar, por meio de comissão específica, de composição
paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para
apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de
suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla
defesa;
XV- Gerir o Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMICA, no
sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano
de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
XVi- Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração,
aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos
necessários à execução da politica municipal de atendimento à criança e ao
adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo
único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
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PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
. . XVil- Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de
legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio
e colaborando com o Poder Legislativo;
XVill- Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais
receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou
abandonados, na forma do disposto no art. 227, $ 3º, VI, da Constituição Federal;
XIX- Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas
direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
XX- Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável
participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do
adolescente;
XXI- Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais
necessérias para o melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter
consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
XXil- Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão
Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais
atos do Poder Executivo Municipal.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas
destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no
município, observado o disposto no art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90;
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
promoverá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das
entidades de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no
município, observado o disposto no art. 91, 881º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.
$3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico
e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
$ 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
|- A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como,
na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos
conselheiros presentes. 2 +»
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Balneário de Praia do Lesto — Pontal do Paraná - PR
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PREFEFTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
CABENETE DO PREFEITO
| - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo
que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação
da população em geral;
HW - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA,
comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juizo e Promotoria
da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem
como à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais;
IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e
deliberação, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros,
Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil,
Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões ordinárias
deverá ter uma antecedência minima de 10 (dez) dias;
V- A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido
previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente
mediante provocação do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude,
representante da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do Conselho Tutelar;
VI - O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias
e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do
número total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja
aquele atingido;
Vil - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter
permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como
políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação
e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser compostas de no mínimo 04
(quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da
sociedade civil;
Vil - A função meramente opinativa da câmara ou comissão
mencionadas no item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da
matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara
ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do
órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva;
IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em
pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e
possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou
especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes
sobre a matéria em discussão;
X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos
conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do Orsar = '
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Ta PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
by =) GABINETE DO PREFEITO
. XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério
Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião,
manifestarem-se sobre as matérias em discussão, querendo;
XIl - A forma como se dará a manifestação de representantes de
entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes
à reunião;
XIll - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os
membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em
discussão, com a previsão da forma solução da questão no caso de empate,
devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a
identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações
respectivas;
XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento
administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu
representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato
incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
XV - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência
dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação
periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo
art. 90, $3º, da Lei Federal nº 8.069/90."
Art. 3º - O art. 11º, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art.11 - Compete aos membros do Conselho Tutelar:
! - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art.
136, da Lei Federal nº 8.069/1990;
!l - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação,
e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da
função;
Hi - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de
modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas,
mantendo espirito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho,
tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA
CT WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone!FAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeituras ntaldoparana.pr gov.br
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o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das politicas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
V- Manter conduta pública e particular ilibada;
VI - Zelar pelo prestígio da instituição;
Vit - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas,
funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos
de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Vil! - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral
dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua
função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade remunerada pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério,
desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, sob pena de perda do
mandato de Conselheiro Tutelar.”
Art. 4º- O art. 12º, da Lei nº 089/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art.12 - O Conselho Tutelar é composto por 05 (cinco) membros
titulares, escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos,
admitindo-se tão somente (01) uma recondução, mediante a novo processo de
escolha.
(=)
$4º - É garantido aos Conselheiro Tutelares o equivalente a 30 (trinta)
dias de férias por ano, acrescida de 1/3 (um terço) a partir do período aquisitivo de
01 (um) ano, sem prejuízo de seus subsídios, licença maternidade e paternidade,
cobertura previdenciária, e vedando-se o gozo das férias por mais de um
conselheiro no mesmo lapso temporal e preferencialmente fora do período
chamado de “temporada” (dezembro a março). Lei 12.696/2012 art. 134
$ 5º A Conselheira Tutelar é garantida o afastamento temporário das
funções pelo período de 06 (seis) meses no caso de gravidez, sem prejuízo do
subsidio correspondente neste período, devendo ser chamado os suplentes para
ocupar a vaga durante o afastamento em regime de escala mensal, na forma do
parágrafo anterior.”
Art. 5º - O art. 17º, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art.17 — A eleição para membros do Conselho Tutelar será de
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e fiscalização pelo Ministério Público, o conselho Municipal izará uma
RODOVIA PR 407 - CEP 63255-000 Fono/F AX (0'*41) 3972-7000 EMail: prefeifturapontaldonarana praovbr N
Balneário de Prala de Leste — Pontal do Paraná - PR +
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GABINETE DO PREFEITO
comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária, entre
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil e membros de apoio.”
Art. 6º- O art. 18, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 18 — O período de 180 (cento e oitenta) dias antes do termino do
mandato dos respectivos será realizada a respectiva eleição."
Art.7º - O ar. 19, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 19 — São condições para o exercício da função de Conselheiro
Tutelar.
a) idoneidade moral comprovada mediante certidão negativa de
Protestos civis e de antecedentes criminais, dos cartórios de Protesto de Títulos e
Documentos, Distribuidor Judicial, Varas Criminais e Cíveis da Comarca de Pontal
do Paraná e Matinhos e das varas de Justiça Federal de Paranaguá; além de
certidão expedida pelo Instituto de identificação do Estado Paraná.
b) (o)
c) Escolaridade minima ensino médio completo.”
Art.8º - O art. 20, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 20 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
ocorrerá em data unificada a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro subsequente ao da eleição presidencial, e obedecerá o seguinte
cronograma:
(iu)
X-— A Posse do Conselheiro Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do
ano subsequente ao processo pelo Chefe do Poder Executivo.”
Art. 9º - O art. 28, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 28- São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e
mulher, mesmo situação homoafetiva, ascendentes e descendentes, sogro e genro
ou nora, irmãos, cunhados/(.....).”
Art. 10 - O art. 39, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 39. O Conselho Tutelar, trimestralmente apresentará relatório
extraído do SIPI CT WEB, até o 5º dia útil de cada mês ao CMDCA, conforme art.11,
inciso IV da presente Lei.
Parágrafo único: Os Conselhos Tutelares deverão participar, por meio
de seus respectivos Presidentes ou pelos Conselheiros indicados de acordo com
seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinári Conselho
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0'*41) 3972-7000 EMail : pr
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Tonnaid
Municipal dos Direitos da Criança e do ado
ser previa e oficialmente comunicados
lescente — CMDCA, devendo para tanto
realizadas,
das datas e locais onde estas serão
bem como suas respectivas pautas.”
Art.11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 15 de julho de 2015.
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X "EDGAR ROSSI
O dia Municipal
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RENAN DE OLIVEIRA SANTOS
/ Procuradora Geral
ACIR SEBASTIÃO DA SILVA
Secretário Municipal de Ação Social
e Relações do Trabalho
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 038/15
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº
059/99 que dispõe sobre a política de
atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, e dá outras providências. ”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 13 DE JULHO DE 2015, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 4º - O art. 6º, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte
redação:
“Ar. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente será composto por 10 (dez) Membros:
I- Sendo (05) cinco membros e suplentes representantes do
Poder Executivo escolhido mediante indicação direta do Chefe Poder
Executivo;
Il 05 (cinco) membros da sociedade civil e suplentes escolhidos
em assembleia própria, pelas entidades não governamentais, sob a
fiscalização do Ministério Público. Devendo ser homologada por ato próprio
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
a) (02) Representantes de entidades não governamentais de
atendimento a criança e ao adolescente;
b) (02) Representantes de associação de pais, professores e
servidores, vinculadas a rede municipal estadual e particular de educação e
instituições de ensino superior privadas;
c) (01) representante de trabalhadores que atuam na área
pública ou privada que tenham preferencialmente atuação e/ou formação na
área de atendimento ou defesa dos direitos da criança e adolescentes, sendo
vedada a indicação de representantes que sejam servidores públicos que
exerçam cargo em comissão na Administração Pública Municipal.
$ 2º - O Mandato dos Conselheiros da Sociedade Civil será de 2
(dois) anos, será vedada a prorrogação de mandato ou recondução
automática.
$ 3º - O processo de escolha dos representantes da sociedade
civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, deve observar o
seguinte:
a) Instauração pelo Conselho do referido processo, até 60
dias antes do término do mandato;
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fex: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
es b) Designação de uma comissão eleitoral composta por
conselheiro representantes da sociedade civil para organizar e
realizar o processo eleitoral;
c) Convocação de Assembleia para deliberar exclusivamente
sobre a escolha.
$ 4º A eventual substituição dos representantes das
organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da criança e do
Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada para que não
cause prejuízo as atividades do Conselho.
$52 Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescentes - CMDCA 01 (um) representante mais
suplente de adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que organizados
sob diversas formas (jurídica, política ou social) em grupos que tenham o
mesmo objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os
delegados da conferência municipal dos direitos da criança do adolescente.”
Art. 2º - O art. 7º, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte
redação:
“Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e Adolescente CMDCA:
I- Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política
Pública Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes fixando prioridade
para consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;
H- Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de
ação anual;
Hl- — Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e
adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de
desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral
como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
!V- | Elaborar seu Regimento Interno;
V- Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e
adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de
desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral
como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
V- | Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA,
conforme o que dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
Vll- - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Parana -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à
infância e à adolescência no âmbito do município que possam
afetar suas deliberações;
CÂMARA
Vil- Registrar as entidades não governamentais que executam
programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90,
bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam
programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes
autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº
12.594/2012;
IX- Registrar os programas executados pelas entidades de
atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo
com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas
no art. 430, inciso Il da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação
que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
X- Definir o número de Conselhos Tutelares a serem
implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que
necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação;
Xl- Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar
todas as providências que julgar cabiveis, para a eleição e a posse dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;
Xll- | Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos
Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por
perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
Xill- Receber petições, denúncias, representações ou queixas
de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos
assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências
que julgar necessárias;
XIV- Instaurar, por meio de comissão específica, de composição
paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar
para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no
exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao
contraditório e à ampla defesa;
XV- | Gerir o Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA,
no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio
de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
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XVI. Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração,
aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles
sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de
atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta
preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e
no art. 227, caput, da Constituição Federal;
XVil- Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de
legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo
apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
XVill- Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e
demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em Situação
de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, 83, VI,
da Constituição Federal;
XIX- Integrar-se com outros órgãos executores de políticas
públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos
setoriais.
XX- Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável!
participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e
do adolescente;
XXI- Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais
necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais tem
caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA;
. XXIl- Publicar todas as suas deliberações e resoluções no
Orgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação
dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos
programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e familias
em execução no município, observado o disposto no art. 90, 83º, da Lei
Federal nº 8.069/90;
$ 22 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente promoverá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do
registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e familias
com atuação no município, observado o disposto no art. 91, 881º e 2º da Lei
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Es Federal nº 8.069/90.
$ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão
armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e
documentos a estes pertinentes.
$ 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
!- A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão,
bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos
pelo decano dos conselheiros presentes.
As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de
modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a
participação da população em geral;
W - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do
CMDCA, comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e
Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil,
Conselho Tutelar, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de
imprensa locais;
IV- A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e
com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos
conselheiros, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos
Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso
das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V- A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido
previamente incluidos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes,
notadamente mediante provocação do Juizo e Promotoria da Infância e
Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do
Conselho Tutelar;
Vi - O quorum mínimo necessário à instalação das sessões
ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade
mais um do número total de conselheiros, bem como o procedimento a
adotar caso não seja aquele atingido;
Vil - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter
permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como
políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação,
articulação e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser compostas de no
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Rms mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre
representantes do governo e da sociedade civil;
Vit - A função meramente opinativa da câmara ou comissão
mencionadas no item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da
matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a
câmara ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à
plenária do órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva;
IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas
em pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática
e possibilidade da convocação de representantes da administração pública
e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca
de detalhes sobre a matéria em discussão;
X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos
conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do Órgão;
XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério
Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à
reunião, manifestarem-se sobre as matérias em discussão, querendo;
Xl - A forma como se dará a manifestação de representantes de
entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral
presentes à reunião;
XII - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os
membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada
em discussão, com a previsão da forma solução da questão no caso de
empate, devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer
caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as
deliberações respectivas;
XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento
administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu
representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato
incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
XV - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e
eficiência dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos os
processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas,
nos moldes do previsto pelo art. 90, $3º, da Lei Federal nº 8.069/90.”
Art. 3º - O art. 11º, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte
redação:
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul —
Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571
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SACADAS AL Di FONIAL DO PARANA
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tamos “Art.11 - Compete aos membros do Conselho Tutelar:
! - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no
art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990;
! - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza,
dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e
aperfeiçoamento da função;
WM - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade
procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais,
éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os
colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraido do
SIPIA CT WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados
referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam
definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar
os problemas existentes.
V- Manter conduta pública e particular ilibada;
VI - Zelar pelo prestígio da instituição;
Vil - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas,
funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de
órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Vill - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção
integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo
exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante
de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, ressalvado o
exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre
ambas, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar.”
Art. 4º - O art. 12º, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte
redação:
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná “Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
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“Art.12 - O Conselho Tutelar é composto por 05 (cinco) membros
titulares, escolhidos pela população local para um mandato de 04
(quatro) anos, admitindo-se tão somente (01) uma recondução, mediante a
novo processo de escolha.
(..:)
g4º - É garantido aos Conselheiro Tutelares o equivalente a 30
(trinta) dias de férias por ano, acrescida de 1/3 (um terço) a partir do periodo
aquisitivo de 01 (um) ano, sem prejuizo de seus subsídios, licença
maternidade e paternidade, cobertura previdenciária, e vedando-se o gozo
das férias por mais de um conselheiro no mesmo lapso temporal! e
preferencialmente fora do período chamado de “temporada” (dezembro a
março). Lei 12.696/2012 art. 134
$ 5º A Conselheira Tutelar é garantida o afastamento temporário
das funções pelo período de 06 (seis) meses no caso de gravidez, sem
prejuízo do subsidio correspondente neste período, devendo ser chamado os
suplentes para ocupar a vaga durante o afastamento em regime de escala
mensal, na forma do parágrafo anterior.”
Art. 5º - O art. 17º, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte
redação:
“Art.17 — A eleição para membros do Conselho Tutelar será de
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e fiscalização pelo Ministério Público, o conselho Municipal
organizará uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por
composição paritária, entre conselheiros representantes do governo e da
sociedade civil e membros de apoio. a
Art. 6º - O art. 18, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte
redação:
“Art.18 — O período de 180 (cento e oitenta) dias antes do termino
do mandato dos respectivos será realizada a respectiva eleição.”
Art.7º - O art. 19, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte
redação:
“Art. 19 — São condições para O exercício da função de
Conselheiro Tutelar.
a) Idoneidade moral comprovada mediante certidão negativa
de Protestos civis e de antecedentes criminais, dos cartórios de Protesto de
Títulos e Documentos, Distribuidor Judicial, Varas Criminais e Cíveis da
Comarca de Pontal do Paraná e Matinhos e das varas de Justiça Federal de
Av. Beira Mer, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FonelFax: (041) 455-1574 — 455-1571
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Paranaguá; além de certidão expedida pelo Instituto de
identificação do Estado Paraná.
bd) ()
c) Escolaridade minima ensino médio completo. po
er
Art.8º - O art. 20, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte
redação:
“Art 20 - O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, ocorrerá em data unificada a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro subsequente ao da eleição presidencial, e
obedecerá o seguinte cronograma:
x “A Posse do Conselheiro Tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo pelo Chefe do Poder Executivo.”
Art. 9º - O art. 28, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte
redação:
“Art. 28- São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e
mulher, mesmo situação homoafetiva, ascendentes e descendentes, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados(.....).”
Art. 40 - O art. 39, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte
redação:
“art 39. O Conselho Tutelar, trimestralmente apresentará
relatório extraído do SIP! CT WEB, até o 5º dia útil de cada mês ao CMDCA,
conforme art.11, inciso IV da presente Lei.
Parágrafo único: Os Conselhos Tutelares deverão participar, por
meio de seus respectivos Presidentes ou pelos Conselheiros indicados de
acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente — CMDCA,
devendo para tanto ser previa e oficialmente comunicados das datas e locais
onde estas serão realizadas, bem como suas respectivas pautas.”
Arti1 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 14 de Julho de 2015.
OSEIAS LEAL
Presidente
Pontal do Paraná -FonelFax: (041) 455-1574 — 455-1571
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul —
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(ias
A pr
Ofício nº. 193/2015 - GAB Pontal do Paraná, 06 de julho de 2015.
FORMER MEROS DETITER DDR MONTERO ED DERA A A
....s.
Processo nº 01553 2015 Hora [03
Dara de Protocolo 117072013
Interessado: Poder Exceutivo
Assunto Of, |93 2013 -GAB
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 051/2015
Excelentissimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 46, $ 1º, da Lei Orgânica do Municipio,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, em regime de
urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 051/2015 em SUBSTITUIÇÃO da
Mensagem 040/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº
069/99 que dispõe sobre a politica de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, e dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
DGAR ROSSI
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FansiFAX (0'"41) 3972-7000 EMail : protenurad pontaldoparana.pr.gov br
Balnaário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Es PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
«ER GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 051/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera a Lei Municipal nº 069/99 que dispõe sobre a política de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.”
As alterações têm como objetivo adequar à Lei Municipal nº 069/1997,
conforme as normas vigentes, sendo que na Lei anterior não contemplava algumas
atribuições dos Conselheiros e outras alterações elencadas conforme as normas
pertinentes no que tange a Politica de Atendimento dos Direitos da Criança e Adolescente
ou seja: Lei Federal nº 12696/2012, art. 134, Lei Federal 8.069 (ECA), Deliberação nº
052/2013 CEDCA, Resolução do CONANDA 105/2005, an. 8º ao 10º, Resolução
CONANDA nº 170 de 10 de dezembro de 2014.
Ressaltamos que nas Conferências Municipais do Direito das Crianças e
Adolescentes convocadas pelo CONANDA tem como temática: Política e Plano Decenal
dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes — Fortalecimento dos Conselhos
Municipais de Direito da Criança e do Adolescente no âmbito municipal.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
Ceu
Oss
PREFEITO
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : preteiturampontaldoparana pr gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Et: GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 069/99
que dispõe sobre a política de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, e dá
outras providências.”
Art. 1º - O art. 6º, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
será composto por 10 (dez) Membros:
!- Sendo (05) cinco membros e suplentes representantes do Poder
Executivo escolhido mediante indicação direta do Chefe Poder Executivo;
!l- 05 (cinco) membros da sociedade civil e suplentes escolhidos em
assembleia própria, pelas entidades não governamentais, sob a fiscalização do
Ministério Público. Devendo ser homologada por ato próprio do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
a) (02) Representantes de entidades não governamentais de
atendimento a criança e ao adolescente;
b) (02) Representantes de associação de pais, professores e
servidores, vinculadas a rede municipal estadual e particular de educação e
instituições de ensino superior privadas;
c) (01) representante de trabalhadores que atuam na área pública
ou privada que tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de
atendimento ou defesa dos direitos da criança e adolescentes, sendo vedada a
indicação de representantes que sejam servidores públicos que exerçam cargo em
comissão na Administração Pública Municipal.
$ 2º- O Mandato dos Conselheiros da Sociedade Civil será de 2 (dois)
anos, será vedada a prorrogação de mandato ou recondução automática.
$3º- O processo de escolha dos representantes da sociedade civil no
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, deve observar o seguinte:
a) instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 dias
antes do término do mandato;
b) Designação de uma comissão eleitoral composta por
conselheiro representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo
eleitoral;
c) Convocação de Assembleia para deliberar exclusivamente sobre
a escolha.
$ 4º A eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil no Conselho dos Direitos da criança e do Adolescente deverá ser
Rodovia PR 407 — Km 18 —CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMail: prefeitura ipontaldoparana praovbr
Balneário de Praia de Loste — Pontal do Parana - PR
aa PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
kg - GABINETE DO PREFEITO
previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo as atividades
do Conselho.
$5º. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e Adolescentes - CMDCA 01 (um) representante mais suplente de
adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas
formas (jurídica, política ou social) em grupos que tenham o mesmo objetivo a luta
por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da conferência
municipal dos direitos da criança do adolescente.”
Art. 2º - O art. 7º, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente CMDCA:
t- Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Pública
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes fixando prioridade para
consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;
H- Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação
anual;
H- | Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e
adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de
desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como
prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
!V- | Elaborar seu Regimento Interno;
V- Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e
adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de
desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como
prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
Vi- Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA,
conforme o que dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná;
Vil - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das
ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência
no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;
Vil. Registrar as entidades não governamentais que executam
programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem
como as entidades governamentais e não governamentais que executam
programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores
de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
Ti Sidi 4
Rodovia PR 407 — Km 18- CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br ; a
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - COD :
aa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ré! GABINETE DO PREFEITO
IX- Registrar os programas executados pelas entidades de
atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o
art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso Il da
Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº
10.097/2000);
X- Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados
no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto
de lei municipal destinado à sua ampliação;
Xl- Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas
as providências que julgar cabiveis, para a eleição e a posse dos membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos
Conselhos Tutelares do Município;
Xll- Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos
Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por
perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
Xill- Receber petições, denúncias, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às
crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
XIV- Instaurar, por meio de comissão específica, de composição
paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para
apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de
suas funções, assegurando ao acusado o exercicio ao contraditório e à ampla
defesa;
Xv- Gerir o Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, no
sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano
de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
XVvl- Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração,
aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos
necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao
adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo
único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
XVil- Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de
legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/F AX (0º* 41) 39 3972-7000 EMail : profeiturampontaldoparana.pr. Í br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - “SD
Eqrs PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E: GABINETE DO PREFEITO
e colaborando com o Poder Legislativo;
XVill- Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais
receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou
abandonados, na forma do disposto no art. 227, $ 3º, VI, da Constituição Federal;
XIX- Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas
direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
XX- Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável
participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do
adolescente;
XXl- Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais
necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter
consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
XXil- Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão
Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais
atos do Poder Executivo Municipal.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas
destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no
municipio, observado o disposto no art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90;
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
promoverá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das
entidades de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no
município, observado o disposto no art. 97, 881º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.
$ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico
e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
$ 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
!- A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem
como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano
dos conselheiros presentes.
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Rodovia PR 407 = Km 18 = CEP 83255-000 FonciFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura ipontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR ED) 4 X
qaaãe+ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E: GABINETE DO PREFEITO
H - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo
que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação
da população em geral;
HW - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA,
comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juizo e Promotoria
da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem
como à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais;
IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e
deliberação, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros,
Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil,
Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões ordinárias
deverá ter uma antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V- A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido
previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente
mediante provocação do Juizo e Promotoria da Infância e Juventude,
representante da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do Conselho Tutelar;
VI - O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias
e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do
número total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja
aquele atingido;
Vil - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter
permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como
políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação
e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser compostas de no mínimo 04
(quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da
sociedade civil;
Vil - A função meramente opinativa da câmara ou comissão
mencionadas no item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da
matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara
ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do
órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva;
IX - À forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em
pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e
possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou
especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de
detalhes sobre a matéria em discussão;
X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos
conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do Órgão;
mm em 7
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fonc/FAX (041) 3972-7000 EMall : prefeitursizpontaldoparana pr.gov. br
Balneário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Ge N 8
acao PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
(e GABINETE DO PREFEITO
X! - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério
Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião,
manifestarem-se sobre as matérias em discussão, querendo;
Xit - A forma como se dará a manifestação de representantes de
entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes
à reunião;
XIll - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os
membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em
discussão, com a previsão da forma solução da questão no caso de empate,
devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a
identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações
respectivas;
XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento
administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu
representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato
incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
XV - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência
dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação
periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo
art. 90, $3º, da Lei Federal nº 8.069/90."
Art. 3º - O art. 11º, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art.11 - Compete aos membros do Conselho Tutelar:
| - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art.
136, da Lei Federal nº 8.069/1990;
!! - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação,
e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da
função;
Hl - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de
modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas,
mantendo espirito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho,
tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA
CT WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0741) 3972-7000 EMail : preleiturampontaldoparana pr. a X
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Possi! tz Paraná - A tania dia Dias es Lee
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a) ESISSO . Font AX (CAT) at tad
io Tutelar, cbadecendo-se
Amt. ZÉ «A
a forma da candidetura psanr:
“rt. 22 - Qualyuie cid-czo poderá in'ugnar as indicações ou
candidaturas individuais, desde que feça cem fundamento no artigo 19 desta lei, até
15 (quinze) dias antes das eleições, perante a Comissão Eleitoral que decidirá sobre
as mesmas, em até 3 (três) dias após a impugnação.
Parágrafo Único - Decorridos os prazos atados no capitulo deste
artigo, a Comissão Eleitoral fará divulgar a lista dos candidatos deferidas.
Art. 23 - As juntas receptoras será formadas por servidores
públicos municipais, podendo após o término da votação, ser transformadas em
Juntas apuradoras.
Art. 24 - À apuração das eleições ocorrerá no mesmo dia da
votação.
Ar. 25 - Q7 uincs condidatos mais votados constituirão os
membros do conselho, os candidatos qua ficarem entre o sexto e o -dézimo mais
votados, constituirão os suplentes dos Consalhas Tiulares. +,
: 2 Minado e deetlesiçõo, ni eram
Art: 26=0O'CIk co Ttrlivocspossará os conselheiros eleitos.
após 5 (cinco) dias do término da apuração.
Art. 27 - As funções de Conselheiro serão consideradas vagas nas
situações previstas no Regimento Interno, quando serão convocados os suplentes na
ardem rigorosa de sua classificação nas eleições,
Seção Iv
Dos Impedimentos
Art. 28 - São impedidos de servir no mesmo conselho: marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro e nora, irmãos. cunhados,
tio e sobrinho, padrastro ou madrastra e enteados.
Parágrafo Único — Estende-se o impedimento do conselho na
forma deste artigo ao representante do Ministério Público atuação na justiça da
Infância e da Juventude em exercicio na Comarca, Foro R ou Distrital.
camas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ya GABINETE DO PREFEITO
Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo sintese de dados referentes ao
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
V- Manter conduta pública e particular ilibada;
VI - Zelar pelo prestígio da instituição;
Vil - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas,
funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos
de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Vit - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral
dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua
função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade remunerada pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério,
desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, sob pena de perda do
mandato de Conselheiro Tutelar.”
Art. 4º - O art. 12º, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art.12 - O Conselho Tutelar é composto por 05 (cinco) membros
titulares, escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos,
admitindo-se tão somente (01) uma recondução, mediante a novo processo de
escolha.
(+)
84º - É garantido aos Conselheiro Tutelares o equivalente a 30 (trinta)
dias de férias por ano, acrescida de 1/3 (um terço) a partir do período aquisitivo de
01 (um) ano, sem prejuizo de seus subsídios, licença maternidade e paternidade,
cobertura previdenciária, e vedando-se o gozo das férias por mais de um
conselheiro no mesmo lapso temporal e preferencialmente fora do período
chamado de “temporada” (dezembro a março). Lei 12.696/2012 art. 134
$ 5º A Conselheira Tutelar é garantida o afastamento temporário das
funções pelo período de 06 (seis) meses no caso de gravidez, sem prejuizo do
subsidio correspondente neste periodo, devendo ser chamado os suplentes para
ocupar a vaga durante o afastamento em regime de escala mensal, na forma do
parágrafo anterior.”
B:
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura & pontaldoparana or gou br
Balneário de Praia do Leste - Pontal do Paraná « PR c E j
Era PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
8 GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - O art. 17º, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art17 — A eleição para membros do Conselho Tutelar será de
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e fiscalização pelo Ministério Público, o conselho Municipal organizará uma
comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária, entre
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil e membros de
apoio.”
Art. 6º - O art. 18, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art.18 — O período de 180 (cento e oitenta) dias antes do termino do
mandato dos respectivos será realizada a respectiva eleição.”
Art.7º - O art, 19, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art, 19 — São condições para o exercício da função de Conselheiro
Tutelar.
a) Idoneidade moral comprovada mediante certidão negativa de
Protestos civis e de antecedentes criminais, dos cartórios de Protesto de Títulos e
Documentos, Distribuídor Judicial, Varas Criminais e Cíveis da Comarca de Pontal
do Paraná e Matinhos e das varas de Justiça Federal de Paranaguá; além de
certidão expedida pelo Instituto de identificação do Estado Paraná.
b) (.....)
c) Escolaridade mínima ensino médio completo.”
Art.8º - O art. 20, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Ant. 20 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
ocorrerá em data unificada a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro subsequente ao da eleição presidencial, e obedecerá O seguinte
cronograma:
(5)
X— A Posse do Conselheiro Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do
ano subsequente ao processo pelo Chefe do Poder Executivo."
Art. 9º - O art. 28, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 28- São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e
mulher, mesmo situação homoafetiva, ascendentes e descendentes, sogro e genro
ou nora, irmãos, cunhados/(.....)."
Es - me E )
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituradipontaldoparana.pr.gov.br X
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Balneário de Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR GD &
Ro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
DE, GABINETE DO PREFEITO
Art. 10 - O an. 39, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“An. 39. O Conselho Tutelar, trimestralmente apresentará relatório
extraido do SIPI CT WEB, até o 5º dia útil de cada mês ao CMDCA, conforme art.11,
inciso IV da presente Lei.
Parágrafo único; Os Conselhos Tutelares deverão participar, por meio
de seus respectivos Presidentes ou pelos Conselheiros indicados de acordo com
seu Regimento interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente — CMDCA, devendo para tanto
ser previa e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão
realizadas, bem como suas respectivas pautas.”
Art.11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 06 de julho de 2015.
2 lá Ç EDGAR ROSSI
// | /. Prefeito Municipal
/ Cf à ] '
- j 8 Hay , A Ú
RENA bbrveiss SANTOS ACIR SEBASTIÃO DA SILVA
Procuradora Geral Secretário Municipal de Ação Social
e Relações do Trabalho
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonolFAX (0**41] 3972-7000 EMail : prefeituradipontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
amd
Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Prniai 6» Paraná - A items dis Cir da Lad
Fiat Ch acne, 473 - Gremio Pra do Lusis - Portas do Parana / PR
CEP 83255000 - Fans AS CAT) ASB- 104
a
LEI Nº 069/97, de 22 de dezembro de 1997
SÚMULA: “Dispõe sobre politica de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo |
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a politica municipal de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais e sua adequada
aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
âmbito municipal, faz-se-á através de:
| — Politicas sociais básicas de educação, saúde, recreação,
esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade,
K — Políticas e programas de Assistência Social, em caráter
supletivo, para aqueles que deles necessitam:
Parágrafo Único - O Municipio deve destinar recursos e espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e
a juventude,
Art. 3º - À formulação da política de atendimento dos Direitos da
criança e do adolescente, sua execução e fiscalização, fica afeta aos seguintes
ôrgãos:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il- Conselho Tutelar;
Hi — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - O Municipio poderá criar os programas e serviços a que
aludem os incisos | e |l do artigo 2º ou estabelecer consórcio infermunicipal para o
atendimento regionalizado Instituindo e mantendo entidades overnamentais de
atendimento mediante prévia autorização do Conselho Munici dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
asa Praia Purunt A cup hn qu
E Fam Gudrnçuaçã 478 - Bairadro Perca dis Logos » Pura! cg Pardo 1
Cs a * cera PoERA (DAT) asd ad
5 1º — Os programos ssção classificados coma de proteção ou
sócio-educativos e destina-se:
a) Osentação o apoio «ácio-familiar:
b) Apoio sócio-educr tivo em meio aberio;
c) Colocação familia.
8 2º- Os serviços Cap Tits viro a:
a) Prevenção e atenvimanto médico e psicológico às vitimas de
. negligências, mats tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
= c) Proteção juridico-social,
Capitulo ii
Do Conselho Municipal cos Dirsitos da Criança e do Adolescente
Art 5º - Fica “Sadó o Conselho Municipal da Criança & do
Adolescente, árgão daliberailvo c comi der da palítca de atendimento, vinculado à
Secretaria Municipal da Açãs Cata ilaY cbatira, obssrvada a composição paridária
dos seus membros, nos termos e: ' 1 Del ns 2,039/90 e seu Artigo 88.
“o Momicip.l dos Direitos da Criança e co
[= as e
[> Um repre Ga Secrstena Municipal de Educação e
" — Um representante dá Secretaria Murixipal da Saúde;
Hll - Um representante ds Secretaria Municipal de Finanças;
IV - Um representante da Secretaria Municipal da Ação Social e
Trabalho; e
V— Um representante do Prefeito Municipal indicado por este;
VI — Cinco reprssentantes de Entidades n ivernamentais de
defesa ao Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescent
eds =
Po go dt qua
ias que.
Profeituyra do Município de Pontal do Paraná
te
* vd 4 EA Paes dm Farars - A, R
Ce SBu ct ua sê cu vs. Pen de Lu Di road
DO a o que SEP RI TIAGO. PemaVAZ 063) Cs aa
) 1º - Os consalheiros representantes das U
indicados pela Secretaria Municipal a. Social e do Trabalho, denso” epi
Com poderes de decisão no âmbito dan respectivas Secretarias, no prazo de 10 (dez)
dias, contando da colicitação para nomeação e posse pelo'conselho;
—. $2º-Os representantes das Entiderias nãammuarmammndeto
Ein ua
CIPAL DE PONTAL
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-15874 — 455-1571
DO PARANÁ
I- Formular a política Municipal dos Direitos da Criança
e, definindo prioridades e controlando as ações de execução:
IH — Opinar formulação das Políticas Sociais Básicas de
Periança e do adolescente:
ipais regionalizando o atendimento:
IV — Elaborar seu regime interno:
V-— Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo
Rtsiro, nos casos de vacância e término de mandato;
z VI — Gerir o Fundo Municipal, avocando recursos para os
ES das entidades governamentais:
. VII — Propor modificação, nas estruturas das Secretarias e
É Administração ligados “à promoção, proteção e defesa dos Direitos
ça e do Adolescente;
VII — Opinar sobre 0 orçamento Municipal à Ação
Saúde e Educação, bem como ao funcionamento do Conselho tutelar
P as modificações necessárias à consecução da Politica formulada:
= IX — Opinar sobre a destinação de recursos e espaços
S para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a
ae a juventude:
X — Proceder a inscrição de Programas de proteção e
cativo de entidades governamentais e não-governamentais na forma
figos 90 e 91 da lei nº 8.069/90;
XI — Fixar critérios de utilização, através de planos de
o das doações e demais receitas, aplicando necessariamente percentual
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou
te, órfão ou abandonada de dificil colocação familiar.
: Art. 8º - O conselho municipal deve;mater uma Secretaria
; destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento,
zando-se de funcionários e instalação cedidas pela Prefeitura Municipal.
MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
E Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Scente é composto de 10 membros:
1 — Um representante da Secretaria Municipal de
W-Um representante da Secretaria Municipal da Saúde:
HI - Um representante da Secretaria Municipal de
IV - Um representante da Secretaria Municipal da Ação
V — Um representante do Prefeito Municipal indicado por
: VI -— Cinco representantes de Entidades não-
mentais de defesa ao Atendimento dos Direitos da Criança e do
$ 1º - Os conselheiros representantes das secretarias serão
bs pela Secretaria Municipal da Ação Social e do Trabalho, dentre
S com poderes de decisão no âmbito das respectivas Secretarias, no
de 10 (dez) dias, contando da solicitação para nomeação e posse pelo
Es
$ 2º - Os representantes das Entidades não-
m mentais, quais sejam as organizações da sociedade civil, serão eleitos
voto da Entidade que pertencem, com sede no município, reunidas em
embléia convocada pela Secretaria Municipal de Ação Social e do
lho, mediante Edital publicado no órgão de imprensa oficial do
icípio no prazo estipulado no parágrafo anterior, para nomeação pelo
feito Municipal.
8 3º - O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos,
pitida uma recondução;
8 4º - A função de membro do conselho é considerada de
público relevante e não é remunerada;
Art. 7º - Compete 'ao Conselho Municipal dos Direitos da
riança e do Adolescente:
Ras Prefeitura do Município de Pontal do Paranã
Presas ão rrnd A Mira a Cras do Led
X — Proceder a inscrição de prograrias de proteção e sócio-
educativo de entidades governamentais e não-governamentais na forma dos artigos
90 e 91 da lei nº 8.069/90;
XI — Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação
das doações e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou
abandonada de dificil colocação familiar.
Art. 8º - O conselho municipal deve mater uma Secretaria Geral,
destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento, utilizando-se de
funcionários e instalação cedidas pela Prefeitura Municipal.
Capitulo Il
Do Conselho Tutelar
Seção |
Dos Adjetivos e Competências
Art. 9º - Fica criado o Conselho Tutelar, na forma de Lei nº 8.068
(Estatuto da Criança s do Adolescents).
Art. 10 - O conselho é órgão não jurisdicional, permanente e
autônomo, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente.
Art. 11 - Compete ao membros do conselho tutelar:
| — Atender as crianças e adolescentes e aplicar medidas cabiveis
a estes, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente:
Il — Atender e aconselhar os pais ou responsáveis e aplicar
medidas cabíveis a estes, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente,
Hl — Promover execução de suas decisões, podendo requisitar
serviços públicos e representar junto à justiça, quando suas decisões forem
injustificadamente descumpridas;
!V — Encaminhar ao Ministério Público caso de infração
administrativa ou penal contra os Direitos da Criança e do Adolescente;
V— Encaminhar à justiça os casos de competência desta;
VI — Providenciar para que sejam cumpridas as medidas de
proteção definidas pela justiça para o adolescente que cometer ato infracional;
VII — Requisitar certidões de nascimento óbito da criança e do
adolescente quando necessário;
Ê Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná
ADE DO fitas Portal ds Pecado « A Muraro dum Cia Solto
=E==—— Mus Coarvguaçã ET « Numeros Presa a aco — Pora ar Pas PA
= TTIT—
CEP ES 2385-000 - FenaiT AX 1007] ASb- tias
VIII — Expedir notificações em casos de sua competência,
|X— Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
X —- Representar em nome da pessoa e da família em defesa contra
programas de rádio e televisão que contrariem o principio constitucional que diz
respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (Art. 221º da Constituição
Federal);
Xi — Levar ao Ministério Público casos que demandem ações
jurídicas de perda ou suspensão do pátrio poder;
xi — Fiscalizar as entidades govemamentais e não
governamentais de atendimento a criança e adolescente que atuam no municipio em
articulação com o Ministério Público.
Seção ||
Da Composição e Funcionamento
Art. 12 - O conselho tutelar é composto de 5 (cinco) membros
escolhidos entre os cidadões locais, para mandato de 3 (três) anos.
5 1º - O exercício da função de Conselho tutelar é considerado
serviço público relevante estabelece presunção de idoneidade moral e assegura
prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
& 2º - Os membros do Conselho Tutelar, ocuparão função de
agente público, fazendo jus à remuneração mensal equivalente a simbologia CC-5.
& 3º - Sendo eleito funcionário Público Municipal, Estadual ou
Federal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e
vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimento.
Art 13 - O Conselho Tutelar funcionará diariamente, em
expediente normal e fora deste, seus membros se organizarão através de plantão
para que possam atender ao público, em qualquer horário em casos de ameaça aos
direitos da Criança e do Adolescente.
Art 14 - O conselho funcionará em imóvel cedido pelo Poder
Executivo tendo à sua disposição, pelo menos 1 (uma) linha de telefone e 1 (uma)
linha de telefone celular,
Art. 15 - O conselho, contará com 2 (j funcionários postos à
disposição pelo Poder Executivo.
oe: Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Derámi 63 Paraná - À Lumsuria mes Ciça 65 ama
Poa Qurequaçã 45% - Beiradrs Prom dio Lento - Postado Pa med s
CEP RLI38-D00 - fra AX (e! | ata
Ar. 16 - O conselho mamerá livro de ata em que administrará
todos os casos de ameaças aos Direitos da Criança e do Adolescente que chegarem
ao seu conhecimento, fazendr contar qus idemifiquem cada caso (nome dos
envolvidos, endereços, datas, ei...) kem vom rs inodidas que tomar no sentido da
promoção dos Direitas da Crirrga à Jo Se zrepto Ga municipio.
can
o Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
p= Odd dep Cet Ca
Mura Grammpuaçã. 675. Ratuadeto Prasm da Lucio - Pommat do Paraná
Art. 29 — Fica instituido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
8 do Adolescente que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e o
adolescente;
S 1º - As ações de que trata o Capítulo deste artigo referem-se
prioritariamente, entre as ações de atendimento à criança e o adolescente, aos
programas de proteção especial, e sócio-educativo à criança e o adolescente exposto
à aituação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito
de atuação da políticas sociais básicas;
5 2º - Dependerá da liberação expressa do Conselho Municipal de
Direitos do Conselho da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de
recursos do Fundo em outros tipos de Programas que não os estabelecidos no
Parágrafo 1º deste artigo.
Art. 30 - O conselho administrará o fundo de recursos destinado ao
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 31 - Os recursos do Fundo serão geridos segundo o Plano de
aplicação contido na Lei Municipal de Orientação Anual de acordo com o Plano
Municipal de atendimento à criança e do adolescente, o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Capítulo V
Da Operacionalidade do Fundo
Seção!
Da Vinculação do Fundo
Ar. 32 - O fundo fará vinculado operacional e
administralivamente à Secretaria Municipal de Ação Social e do Trabalho e
politicamente ao conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescents, órgão
deliberativo e controlador da ação da política municipal de atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente em todos os niveis.
Seção |
Dos Recursos Financeiros
Art. 33 - São receitas do fundo:
|— Doações em dinheiro de pessoas fisicas e j idicas conforme o
disposto no artigo 260 da lei nº 8.069 de 13/07/90 e legislação em r;
Nm
PA Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
omega 3 mana Pr La Poa de Pa:
EE Pam d 673 Birman Pros a Lumi e PR
ELECTRO
1l — Valores provenientes das multas previstas no artigo 214 da lei
nº 8,069 de 13/07/90 e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 à 258 da
referida lei,
HI — Transferências de recursos financeiros oriundos do Fundo
Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV — Auxilos, subvenções e transferências de entidades
governamentais e não-governamentais ;
V — Transferências de recursos financeiros previstos no orçamento
municipal;
VI — Os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras
dos recursos financeiros disponíveis.
Parágrafo Único — A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá:
|— Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
Hl- De prévia aprovação do Secretário Municipal da Ação Social.
Soção Ill
Da Despesa
Art. 34 - Imediatamente= após a promulgação da Lei de Orçamento,
o Secretário Municipal da Ação Secial e do Trabalho apresentará ao Conselho
Municipal de Direitos da criança e co adolescente o quadro de aplicação dos recursos
do fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Art. 35 - Nenhuma cespeca será resuzada sem a necessária
autorização orçamentária.
51-0 orçamento do furto previsto para o exercicio de 1998, será
o fixado na conformidade do anexo | desta Lei
S 2º - Para custeio do Fundo referido no parágrafo anterior, , fica o
Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional « Bo orçamento para o
exercício de 1.998, na importância de R$ 59.000, cinquenta mil reais ), nas
seguintes dotações:
E
Prefsitura do Município de Pontal do Paraná
Pis Guaraguaçi 87% - Eameáiio Pera de Leste - Bortal dy Paraná !
E EE TT
<[D[[D[["———WrNWNN
08- SECRETARIA MUNICIPAL DA AÇÃO SOCIAL E DO TRABALHO
01-GABINETE DO SECRETÁRIO
2.040- TRANSFERÊNCIAS AQ FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA : 1581483
3214.00 - Contribuições a Fundos 50.000,00
8 3º - Como recurso para abertura do crédito no parágrafo anterior
o Executivo utilizar-se-á do previsto no inciso ll, G1,do Art43. da Lei Federal n º
4.320/64
Art. 36 - As despesas que ocorrerão à conta do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e dc Adolescente se constituirão de;
| — Financiamento total ou parcial de programas de proteção
especial e sócio-educativo para a criança e o adolescente do Plano de Aplicação e
desenvolvidas pela secretaria de Ação Social e Trabalho ou com ela conveniados
!l — Pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito
privado para a execução de programas ou projetos especificos previstos nesta lei
IV — Aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas ou projetos específicos
previstos nesta Lei;
V — Construção, reforma, aplicação, aquisição ou locação de
imóveis para adequação de rede fisica de prestação de serviços de proteção especial
€ sócio-educativo à criança e ao adolescente;
VI — Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos para a gestão e execução das ações previstas
nesta lei;
VII — Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e
inadiável necessárias à execução das ações e serviços mencionados neste artigo.
VIII — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão planejamento administração e controle das ações previstas nesta lei,
Capítulo VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art, 37 - No prazo superior a 6 (seis) meses, contados da data de
publicação desta lel, será realizada a primeira eleição pa Conselho Tutelar do
municipio de Pontal do Paraná/PR, observando-se quanto à ção o disposto
na seção Il do capitulo Ill.
- As
“8 ea Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Art. 38 - O Conselho Municipal dos Direitos da Cnança e do
Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará
o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente.
Paragráfo Único- O regimento interno deve homologado pelo chefe
do executivo municipal após parecer do Ministério Público.
Art38 - Se constatada a Inexistência de entidade ou as que se
apresentarem forem em número insuficiente para o preenchimento das vagas dos
Art. 40 — O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá vigência ilimitada.
An. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário,
Pontal do Paraná, 22 de dezembro de 1997
Hélio Gaisslar do Queiroz
Prefeito Municipal
DELLA GET IS
DSL de ZE SE IV
ATLÂNTICO
o &s
h Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná
Prod Amro oa Orca cs Litoraí
Do TO se miareneraita
ANEXO |
14 — ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
01 — UNIDADE: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
2.001 — ATIVIDADE: MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 1581483
3111.01 — Vencimentos e Vantagens Fixas 30.000,00
3113.00 — Obrigações Patronais 7.000,00
3120 — Material de Consuino 5.000,00
3132.00 — Outros Serviços e Encargos 2 35.000,00
4110.00 — Obras e Instalações 25.000,00
4120.00 — Equipamento e Material Permananie 12.000,00
TOTAL — UNIDADE 114.000,00
TOTAL - ÓRGÃO 114.000,00
se,
As
a Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
ECA DO mpi
>= Fo de Prá — A aro a Cl
LEI Nº 169
SÚMULA: “Altera a Lei 069/97, dando nova
redação aos artigos com indicação (NR).”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1.º - Os artigos a seguir mencionados, da Lei
n.º 069/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente será composto por 10 membros; sendo 5 membros
representantes do Poder Executivo, escolhidos mediante indicação direta
Parágrafo Primeiro. A função de Conselheiro Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse
público relevante, não sendo remunerada.
Parágrafo Segundo. O mandato dos conselheiros é de 2
anos, admitida recondução (NR).
Art. 12 — O Conselho Tutelar é composto por 5 membros,
escolhidos mediante sufrágio universal, para um mandato de 3 anos,
admitindo-se tão somente uma recondução.
Parágrafo Primeiro. Na qualidade de membros escolhidos
por mandato os Conselheiros não farão parte dos quadros de funcionários
da Administração Municipal, mas receberão subsídios equivalentes aos do
cargo de CC-6, à dotação 3132.00 — outros serviços e encargos, nstante
do orçamento vigente da unidade Departamento de Ação Social.
x
y
Res Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
£ Parágrafo Segundo. Os Conselheiros eleitos que reunam
a condição de servidor municipal serão colocados a disposição do
Conselho Tutelar, ficando-lhes facultado optar pelos vencimentos e
vantagens de seu cargo vedada a acumulação'de rendimentos.
Parágrafo Terceiro. A remuneração fixada não gera
relação de emprego com a municipalidade, não outorgando direito ao
recebimento de 13º salário ou o terço constitucional de férias, não
podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer titulo ou pretexto, exceder
à fixada no parágrafo primeiro.
Parágrafo Quarto. É garantido aos Conselheiros
Tutelares 15 dias de férias por ano, sem prejuizo de seus subsídios,
vedando-se o gozo das mesmas por mais de um conselheiro no mesmo
lapso temporal e preferencialmente fora do periodo chamado de
“temporada” (de dezembro a março), não havendo chamamento de
suplente para ocupar a vaga no caso de férias de um dos conselheiros.
Parágrafo Quinto. A Conselheira Tutelar mulher É
garantido o afastamento temporário das funções pelo periodo de 4 meses
no caso de gravidez, sem prejuízo do subsídio correspondente neste
periodo; devendo ser chamado um suplente para ocupar a vaga durante o
afastamento (NR).
Art. 13 — O Conselheiro Tutelar funcionará diariamente no
horário comercial, e fora deste manterá plantão para atendimentos
emergenciais, conforme disporá seu regimento interno (NR).
Art. 14 — O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido
pelos seus pares, na primeira reunião, cabendo-lhe a presidência das
reuniões e a coordenação do funcionamento do mesmo.
Parágrafo Primeiro. Na falta ou impedimento do
presidente assumirá a presidência, sucessivamente, o Consel eiro mais
idoso.
a Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
ria so amo Ma Conga E78 a Pr a Pe CU E La
CREPES . Pena T AX (Det) 438.1 144
Parágrafo Segundo. As reuniões serão instaladas sempre
com a presença de todos os Conselheiros, acontecendo, no mínimo,
semanalmente, na sede do Conselho Tutelar, nas Terças-feiras, no
periodo vespertino, sendo que, a participação de terceiros somente
ocorrerá em situações justificadas e com autorização da maioria dos
conselheiros (NR).
Art. 15 — O Conselho Tutelar, será instalado em local a ser
designado pela Prefeitura Municipal, dotado dos recursos materiais
necessários ao desempenho de suas atribuições. (NR).
Art. 18 — A eleição será realizada até 60 dias antes do
término do mandato dos conselheiros. (NR).
Parágrafo Primeiro. O quorum mínimo para validar a
eleição dos membros do conselho será de 1,5% (um e meio por cento),
dos eleitores inscritos, do Munic! pio.
An. 19 — São condições para o exercicio da função de
Conselheiro Tutelar.
a) Idoneidade moral comprovada mediante certidão
negativa de antecedentes criminais da comarca;
b) Idade superior a 21 anos;
c) Escolaridade em nível de primeiro grau (NR);
d) Comprovação de residência há mais de um ano e de
ser eleitor no Município de Pontal do Paraná;
e) Aprovação prévia em teste seletivo, que versará sobre
legislação pertinente ao exercicio da função e temas
sobre a infância e juventude, devendo o candidato ter
Índice de acerto de pelo menos 50% na pro
A
Ras Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná
q Pretat de Parent - A Mura cias Clin de Lemead
Fa Cuasnçuaçã 875 - Uatenári Pena do Lo - Porem du Prrará (PR
CEP 3285000. Fora AR (DAT) asatias
f) Ser eleito pelo colégio eleitoral de Pontal do Paraná,
4 mediante sufrágio universal, direto e secreto (NR).
Art. 20 — O processo seletivo de escolha dos Conselheiros
Tutelares obedecerá o seguinte cronograma:
| — Publicação do edital, mediante divulgação no
informativo oficial do Municipio, pelo prazo de 10 dias, para a inscrição
para o teste seletivo disposto na alínea “e“ do artigo 18.
ll — Escoado o prazo de inscrições, em até 15 dias,
realização das provas.
II — No prazo máximo de 5 dias, divulgação do resultado
das provas, e consequente abertura de prazo de 3 dias para recursos
sobre a mesma.
IV — Findo o prazo para recursos, julgamento dos mesmos
em até 24 h, com a divulgação dos candidatos aptos a participarem do
restante do processo seletivo.
V — Após a divulgação do resultado do teste seletivo,
abertura do prazo final de 5 dias para entrega dos demais documentos e
comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 19 desta lei.
VI — Divulgação da relação de candidatos aptos a
participarem das eleições, com prazo de 48 h para apresentação de
recursos e 24 h para julgamento dos mesmos.
VII — Após homologação da relação dos candidatos aptos
a participarem das eleições que ocorrerá em até 20 dias.
VIll — Realização de debate público entre os candidatos,
sobre os temas “ECA” e “problemas da infância e juventude”, coordenado
pela comissão eleitoral, com pelo menos 7 dias de antecedência das
eleições, purgando-se pela mais ampla divulgação do evento.
IX — Após realizadas as eleições e apurados os resultados,
prazo de 48 horas para a apresentação de recursos de seu resultado,
devendo os mesmos serem julgados em até 48 horas.
X — O Conselho Tutelar será empossado pelo Chefe do
Poder Executivo em até 20 dias após a divulgação do resultado das
“
eleições. (NR)
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P Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná
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Prommi da Parma - A Murano aus Clos des Lions
PESAR, Pe Guara 673 Bamárua Pro om Lam e Pera
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13 DSG - Pera AX (D41) 4SB rias
Art. 21 — É admitida a recondução, por uma única vez, à
vaga de conselheiro tutelar, desde que preenchidos os requisitos
estabelecidos no artigo 19 desta lei (NR)
Ar. 22 —- Qualquer cidadão poderá impugnar as
candidaturas apresentadas, mediante recurso a comissão eleitoral
responsável pelo registro das candidaturas, desde que fundamentado no
disposto no artigo 19 desta lei, até três dias antes das eleições, devendo a
comissão eleitoral manifestar-se sobre a impugnação em até 24 horas.
(NR)
Art. 23 - O exercício do voto para eleição de conselheiro
tutelar é facultativo, sendo que a eleição coordenada por Comissão
Eleitoral indicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, respeitará, no que couber, as disposições de Lei Federal
vigente que estabelece normas para as eleições; devendo ainda observar:
|— As eleições realizar-se-ão em um único dia, no período
compreendido entre as 8 horas às 12 horas, devendo a apuração dos
votos acontecer logo após as mesmas;
ll — Devem ser estabelecidos, sempre em escolas
públicas, pelo menos seis postos eleitorais no Municipio, nos balneários de
Praia de Leste, Ipanema, Shangri-lá, Pontal do Sul e ainda nas localidades
de Colônia Pereira e Guaraguaçú;
ll — E especialmente vedado a vinculação político
partidária às candidaturas ao Conselho Tutelar.
IV — A propaganda das candidaturas devem manter
urbanidade e serenidade condizentes ao cargo, vedando-se desequilíbrio
entre as mesmas, por veiculação em meios de comunicação por apenas
um ou alguns dos candidatos.
Parágrafo único. O descumprimento das normas
eleitorais, coordenadas e julgadas pela Comissão Eleitoral, ensejará a
cassação da candidatura (NR).
Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Presto Paruná - A Marra dus Cum ds Lear
aa a Ra Cuamgueçã 675 - Buirmário Preso Cu Lusa - Portal dy Punta i PR
CEP 03 25SG00 - Fama AR (Det) 456 1144
: Art. 24 — Terá direito a voto para a eleição de Conselheiro
Tutelar, somente os eleitores do Município de Pontal do Paraná, mediante
apresentação de título eleitoral com comprovante de ter votado na última
eleição e documento de identificação legal. (NR)
Art. 26 — Havendo empate no número de votos para
eleição do conselheiro, adota-se como critério de desempate a nota obtida
no teste seletivo prévio; permanecendo empate, assumirá a vaga o
candidato mais idoso. (NR)
Art. 27 — Perderá o mandato. O conselheiro que:
| — for condenado criminalmente;
1 — desobedecer, ou adotar postura condescendente ao
não cumprimento das disposições da Lei 8069/90, desta lei e o regimento
interno do Conselho tutelar,
|ll — desrespeite a Imposição de dedicação exclusiva E]
função de Conselheiro Tutelar;
|V - revelar ou facilitar o acesso às informações de caráter
sigiloso, de sua função, a terceiros,
V — incorrer em inassiduidade habitual, improbidade
administrativa, aplicação irregular dos recursos do conselho, corrupção ou
beneficiar-se da função para proveito pessoal.
Parágrafo único. Os casos em questão serão apurados
mediante Processo Administrativo Disciplinar, através de comissão
composta por três membros indicados pelo Ministério Público, aplicando-
se ainda, no que couber, as disposições da Lei Municipal n.º 075/97. (NR)
Art. 28 — São impedidos de servir no mesmo Conselho,
marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho. , padrasto ou
madrasta e enteado.
Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná
Pe 0 Por A treta ea Ora ds Les
Mu Corgan. ES - Bars Pra E Leno - frocead cia Paraeaá | PA
CLP ns 2585-000 -
Parágrafo único. Entende-se o impedimento do
Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e
da Juventude, em exercício a Comarca, foro regional ou distrital, bem
como Vereadores e Prefeito Municipal. (NR) -
lj
Art. 30 - O Conselho Tutelar é responsável pela
administração dos recursos a ele destinados através do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (NR)
Art. 39 - O Conselho Tutelar, semestralmente apresentará
relatório sigiloso ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, que
será o órgão fiscalizador das suas atividades. (NR)
Art 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 12 de Novembro de 1999.
Procurador Geral
E or pr mana Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
E: Governo Participativo rum mo Parar À Mena de Sr ms Lc
Se JU, Pa Cumpre. Gy Buratiro Pod do Lata» Peri di Pia 1d
LEI Nº 382/02
Súmula: “Altera a Lel 069/97, que dispõe sobre a
política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente o dá outras providências”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º - Os artigos a seguir mencionados, da Lei n.º 069/97, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art 12 — O Conselho Tutelar é composto por 5 membros titulares,
escolhidos mediante sufrágio universal, para um mandato de 3 anos, admitindo-se lão
somente uma recondução.
g 1º, Ne qualidades de membros escolhidos por mandato os
Conselheiros não farão parte dos quadros de funcionários da Administração Municipal,
mas os titulares ou os suplentes, quando em eietivo exercicio da função, receberão
subsídios mensais cujos valores serão estipulados por Decreto, vinculados à dotação
33903800, rubrica “outros serviços de lerceiros — pessoa física”, constante do
orçamento vigente da unidade Departamento da Ação Social.
5 2º. Os Conselheiros eleitos que reunam a condição de servidor
municipal serão colocados a disposição do Conselho Tutelar, ficandolnes facultado
optar pelos vencimentos 8 vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de
rendimentos.
5 3º. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a
municipalidade, sendo garantido o diraito ao recablmenlo da 13º remuneração mensal,
não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder aquele
fixada no parágrafo primeiro.
84º. É garantido aos Conselheiros Tutelares o equivalente à 30 dias
de férias por ano, à partir do periodo aquisitivo de 01 ano, sem prejuizo de seus
suhsidios e sem direito ao recebimento do acréscimo do terço constitucional, vedando-
se q gozo das mesmas por mais de um conselheiro no mesmo lapso temporal e
preferencialmente fora do periodo chamado de Aemporada” (de dezembro a março)
I
xy
Porar cu Pad - A mansa Uru stes
eras Rea gr E Po do Lc a Poa SP
ie Spreaaçãs TER> US SEA - For A a | 0 46
EA) Pontal Peso! Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
$ 5º, Obederando-s q critério de maiar número de votos obtidos, o
1º suplente deverá ocupar 2 vega no ceso da férias de um dos conselheiros, tendo
direito à remunaração de qua trata o artigo 12.
& 6º. Não poderá ocorrer o chamamento do mesmo suplente para
substituir outro conselheiro am férias até que 05 demais suplentes tenham também
exercido as mesmas atividades, sendo gerantido o direito, obedecido a escala em
conformidade rom a maior quantidade de votos obtidos, para fins de substituição e
remuneração que trata o parégrafo anterior,
$ 7º. A Conselheiro Tutelor mulher é garantido o afestamento
lemporário das funções pelo periodo da 4 meses no caso de gravidez, sem prejuizo do
subsidio correspondente neste período, devendo ser chamado os suplentes para
ocupar a vaga durante o afastamento em regime de escala mensal, na forma do
parágrafo anterior.
[E]
An. 18 — A eleição será realizada até 120 dias antes do lêrmino do
mandato dos conselheiros.
Parágraio único. O quorum minimo para validar & eleição dos
membros do conselho será de 1,0% (um por cento) des eleitores inscritos no Município.
An. 18-[..]
8) Idoneidade merc! comprovada mediante Certidão Negativa de
Protestos Civis e ve antecedentes criminais, dos últimos 03
meses contados-da data da Inscrição, dos Cartórios de Protesto
de Titulos 2 Documentos, Distribuidor Judicial, Varas Criminais e
Cíveis da Comarca de Malinhes/PR e das Varas da Justiça
Federal da Paranaguá!PR;
b) Idade igual ou sugerior 3 21 anos;
c) Escolaridade minima em nivel de primeiro grau completo;
d) Comprovação de domicilio, por período superior a três anos e de
sar eleitor, por psriado superior à dois anos, no Município de
Pontal do Paraná,
8 [..]
hn Ld
9) Ser considerado apio para o exercicio da função, mediante
participação em teste psicológico.
An. 20-[..]
fc sex Po rn ph mn] Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná
E- E...
= [.]
HI - No prazo máximo de 5 dias, divulgação do resultado das provas
em edital fixado junto à sede da Prefeitura e consequente abertura de prazo de 2 dias
para recursos sobre a mesma.
IV — Ocorrendo recursos, os mesmos serão julgados em até 24
horas, com a divulgação dos candidatos aptos a participarem da restante do processo
seletivo em edital fixado junto à sede da Prefeilura,
V — Após a divulgação do resultado do leste seletivo, abertura do
prazo final de 2 dias para entrega dos demais documentos e comprovação dos
requisitos exigidos pelo nr 19 desta lei.
Vi-
VI- [.]
Vill — Caso a comissão eleitoral determine, será realizado debate
público entre os candidatos, sobra cs temas “ECA* e “problemas da infância e
juventude”, sob coordenação daquele comissão, com pelo menos 7 dias de
antecedência das eleições, rendem pela mais ampla divulgação do evento.
p- ot.
Xx- []
[.J
Art. 24 — Terá direito a voto para a eleição de Conselheiro Tutelar,
somente ps eleitores do Municipio de Pontal do Paraná. mediante apresentação de
Titulo Eleitoral e documento de identificação legal com foto,
[..]
Art. 27 -[..]
!— for condenado criminalmente, com decisão Judicial transitada em
=.)
WI-[..)]
W-[.]
V=[.]
8 1º. Os casos em questão serão apurados mediante processo
administrativo disciplinar, através de comissão composta por três membros indicados
pelo Ministério Público, não sendo obrigatório a participação de servidores estáveis do
quadro de pessoal do Município de Pontal do Paraná, na respectiva comissão,
aplicando-se ainda, no que couber, as disposições da Lei Municipal n.º 075/97.
5 2º As condiusões do processo administrativo disciplinar devem ser
remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em
plenária, deliberará acerca da adação das medidas cabíveis e comunicarê o ltado
ao Representante do Ministério Público.”
ê ;
N
a
julgado;
as Pontal do Parada Prefeltura do Município de Pontal do Paraná
be! Aa Ganga ar e te pe ia
(CEP 83:24 20 - Fra AM IDA) CID II Ad
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
mantendo-se os seus artigos restentes, revogando-se as disposições em
contrário
Pontal do Paraná, 19 de Novembro ce 2002.
Da
P rador Júrídico
E [Se pd [=| Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
dat; aaa == eo
CTT ES
LEI Nº 409/03 203 2
Súmula: “Dá nova redação ao artigo 18 da Lei
069/97”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º - O artigo 18 da Lei Municipal nº 069/97 passa a ter a seguinte
redação:
“LJ
Art 18 — No periodo de 120 dias antes do término do mandato
dos conselheiros, sorá realizada a respectiva aloição.
Parágrafo único. [...]
DE
Ar. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de' sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Pontal do Paraná, 17 de Janeiro de 2003,
J 'ONIO DA SILVA
foito Municipal z
list menos
Prefeitura Municipal
Pontal do Parxzi
E
GABINETE DO PREFE
GESTÃO
Am! 2005/2008
LEI Nº 632, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera os ans. 12, 19, 20, 26 é 27 e revoga o ar. 21 da
Lei Municipal nº 069/1997, que Dispõe sobze a política
de atendimemo dos direitos da criança e do
adolescente, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
An, 1º Os anigos 12, 19, 20, 26 e 27 da Lei Municipal nº 059 de 22 de dezembro de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco) membros titulares, escolhidos
mediante sufrágio universal, para um mandato de 3 anos, admitindo-se tão somente uma reeleição
sucessiva.
$ 1º Na qualidade de membros escolhidos por mandar os Conselheiros não farão parte dos
quadros de funcionários da Administração Municipal, mas os titulares ou os suplentes, quando em
efetivo exercício da função, receberão subsídios mensais cujos valores serão estipulados por lei,
vinculados à datação constante do orçamento municipal vigente,”
“Am 19. São condições para o exercício da função de Conselheiro Tutelar:
a) idoncidade moral comprovada mediante Certidão Negativa de Protestos Civis e ce
antecedentes criminais, dos Cartórios de Protesto de Títulos e Documentos, Distribuidor Judicial,
Varas Criminais e Cíveis da Comarca de Matinhos/PR e das Varas ce Justiça Federal de
Paranaguá/PR; além da Certidão expedida pelo Instiruto de Identificação do Estado do Paraná,
d) comprovação de residência por periodo superior a três anos e de ser eleitor no Muni:
Pontal do Paraná por período superior a dois anos,
e) participação em curso de capacitação a ser promovido pelo Conselho Municipal ca Criança
e do Adolescente, devendo o candidato ter indice de acerto de pelo menos 50% (cinquenta por cento)
das questões, nº prova que versará sobre legislação pertinente ao exercício da função e temas sobre a
infância e adolescência a ser aplicada ao final do curso e einda obter 100% (cem por cento) de
frequência no curso;
£) ser considerado apto para o exercício da função, mediante participação em teste psicológica
efou entrevista com psicólago, conforme dispuser o edital,”
“Am 20. O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares obedecerá o seguinte cronograma:
1 — publicação do edital, mediante divulgação em jomal de circulação local e afixação no
quadro de avisos da Prefeitura, estabelecendo o prazo minimo de 10 dias, para 3 inscrição no curso de
capacitação = que alude o art.19, alínea “e” e entrega dos demais documentos exigidos pelo mesmo
amigo,
no quadro de avisos da Prefeitura, em 48h (quarenta e oito horas) s relação dos candidatos inscritos,
Rua Nodcuo Gabriel Simas, 675 - CEP Fone FAX (0741) n EMail ; prafuimurafiporta dogarana pe.gov.pr
Bamaário de Praia da Leste - Pontal da Paraná - PR
E = escoado o prazo de inserições a que alude o insiso amerior, a Comissão Eleitoral E
Prefeitura Municipal
GESTÃO
Amam 2005/2008
concedendo prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de impugnação por pessoa que tenha
conhecimento de algum impedimento que inviabilize a candidarura de qualquer nserito;
MI — após o prezo para impugnações des inscrições, no prazo de 05 (cinco) dias a Comissão
Eleitoral decidirá sobre as eventuais impugnações, bem como procederá a análise dos documentos dos
inscnitos, afixando no quadro de avisos da Prefeitura à relação das inscrições deferidas e indeferidas;
IV — os candidatos com inscrições indeferidas terão o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para
recomerem do indeferimento, sendo que a Comissão Eleitoral proferirá decisão no prazo de cinco dias;
V—escoado o prazo a que alude o inciso anterior, em até 15 (quinze) dias, será dado início aq
curso de capacitação, com a realização da provas
VI — no prezo máximo de cinco dias, divulgação do resultado das provas, bem: como da
freqõência, em edital fixado juro à sede da Prefeitura e abertura de prazo de dois dias para recursos;
VH — a Comissão Eleitoral terá o prazo máximo de cinco dias para proferir decisão aos
Fecursos interpostos, homologando e divulgando a relação dos candidatos aptos a participarem do
restante do processo eletivo em edital afixado à sede da Prefeitura;
VEI— caso a comissão eleitoral determine, será realizado debate público entre os candidatos;
IX — após realizadas as eleições e apurados os resultados, será concedido praza de 4
(quarenta e oito horas) para a apresentação de recursos, devendo os mesmos serem julgados em até
48h (quarenta « oito horas);
X—q Conselho Tutela: será empossado pelo Chefe do Poder Executivo.”
“Ar. 26. Havendo empate no número de votos para eleição do conselheiro, adoza-se como
esitério de desempate a nota obtida na prova aplicada ao final da participação no curso de capacitação,
permanecendo empate, assumirá a vaga o candidato que residir a mais tempo no município, zinda
permanecendo empate, assumirá o candidato mais idoso.”
“An. 27. Perderá o mandato. O conselheiro que,
$ 1º Os casos em questão serão apurados mediame processo administrativo disciplinar, atraves
de comissão composta por três membros indicados peio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, não sendo obrigatória a panicipação de servidores estáveis do quadro de pessoal do
Municipio de Pontal do Paraná, nu respectiva comissão, aplicando-se ainda, no que couber, as
disposições da Lei Municipal n.º 075497."
Ar 2º Fica revogado oam. 21 ds Lei Municipal nº 049 de 22 de dezembro de 1997.
Arm 3º Esta Lei entra em vigor na dats de sus publicação.
Pontal do Paraná, 19 ds dezembro de 2005.
(N ac
NES JOYCE ARAÚJ y COSTA
INÍCIPAL PRO GERAL
Rus Noêmio Gabriel Gimas, 675 — CEP EJ255000 FonoiFAX (051) 3572-7009 Cliad; Resteiturafipontaicogarana pr gov br
Balneário de Praia du Leste — Pontal do Paraná - PR

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