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materia nº 55/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 55 / 2015
Date 2015-07-13
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Pontal do Paraná, seus princípios, objetivos ,estrutura, organização ,gestão, interrelações entre os seus componentes ,recursos humanos ,financiamento e dá outras providências.
native_id1309

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tm
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº 049/2015 Processo: 0562/2015
Anteprojeto de Lei: 055/2015 Decreto: Resolução:
iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 13/07/2015
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO o DATAL | Jo.
DATA | |
URBANISMO LM DATAS o
EDUC.CSATMA SS vara to fo
FINANÇAS O.F.
UT.
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / | o
EM DISCUSSÃO EVOTAÇÃO ÚNICA. / / |
EM s pisciissão E VOTAÇÃO EN LS 100] 25/40 Da rodo
GABINETE DO PREFEITO
5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
LEI Nº 1539 DE 10 DE SETEMBRO DE 2015
Súmula: “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura
de Pontal do Paraná, seus principios, objotivos,
astrutura, organização, gestão, intorolações entre os
seus componantes, recurszs humanos financiamento
e dá outras providências.”
Art. 1º - Esta lei regula no municipio de e em confôrmidade com a
Constituição da República Federativa do Bras e a Lai Orgânica do Munigipio, o Sistema
Municipal de Cultura — SMC, nue tem por firalitlade promover o desenvolvmento
humano. social & econômico com pleno exercicio dos direitos culturais. Parágrafo único,
O Sistema Municipal ce Cultura - SMC integra c Sistema Nacional de Culturs — SNC é
58 constitui no principal aniculador, no âmbito municipal, das polílicas públicas de cultur=
estabelecendo mecanismos de gestão comparlilhada com cs demais entes feacrados e &
sociedade civil.
Da política municipal de cultura
Am. 2º- À politica municipal ce cultura estabelece o papel do Poder Púbilco
Municipal na gestão ca cultura, explicte os direitos culturais que devem sar asseguracos
a lodas ns municipes o defins pressupostos que fundamentam as politicas, programas.
projetos e ações formuladas q executadas pela Erateitura Municipal de Pontal do Parana
com a paricigação da sociedade, no campo da cultura.
Do Papel do Poder Público
Municipal na Gestão da Cultura
Art, 3º - À cullura é um direito fundamenta! vo ser humana. sevendo o
Pocter Público Municipal prover es conilições indispensáveis au s=u lero exercicio, no
âmixto au Municipio de Pontal do Paraná.
Art. 4º - À cultura é um imponamis vetor de desenvolvimento humano
social e econômico, devendo ser tratada como ums área estratégica para o
desenvolvimento sustentável e para 5 promoção da paz n9 Municipio de Portal de
Paraná
Art. 5º - E responsabilidade do Poder Públleo Municival com à parteipação
“a sociedade, plangjar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação
e promover 3 valorzação do patrimônio cultural material + materia! do Municipio e de
estatelscer condições para 0 desenvolvimento da economia ds cultura, considerando em
primeiro piano q interesse gúblico = o resneito à divsrsidado cultura! CE
Anlmaúrio ql Praia to Luste - Pontal 3 Parani - PR
estimira
a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
GABINETE DO PREFEVTO
ato
Art. 6º - Cabe 30 Poder Público do Municipio ds planejar e implementar
politicas públicas para: assegurar os meios cara o desenvolvimento da cultyrs como
direito ce todos os cidadãos, com plena libardado de expressão e criação:
| - universalizar o acesso sos bens e sarviços culturais;
H- contribuir para a construção da cidadania cultural,
HI - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das
expressões culturais presentes no município:
IM - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécio &
natureza;
V - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural
VI - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural,
VI » democralizar os processos úecisonos, assegurando a participação e o
controle social,
Vil - estruturar e regulamentar a economia da culturz, no âmbito local:
IX - consolidar a cultura como imporante vetor do desenvolvimento
sustentável,
X - intensificar 25 trocas, os Internâmbios « os diálogos Interculturais.
XI - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º - À atuação do Podar Público Municipal no campo ca cultura não so
contrapõe so setor privado, com o qual deve, sempre que passível, desenvolver
parcerias e buscar a complementaridadoe das ações. evitando superposições e
desperdicios
Art, 8º - À política cultural dava ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as Cemais politicas publicas, om especial com as politicas ce educação,
comunicação social, meio amblente, turismo, ciência & tecnologia, esporte, lazer, saúde q
segurança pública.
Art. 9º - Os planos & projetos do desenvalvmento, nã sua formulação &
execução. devem sempra considerar os fstores culturais & na sua avaliação uma ampl
gama de critérios. qua vão da Ilberdade politica. econômica e social és oportunidades
miliviguais de saúde, educação, cultura, produção. criatividade, dignidade pessoal =
respeito aos direitos humanos, conforme méicadores sociais
Dos Direitos Culturals
Art. 10 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os municipes o
bieno exercicio dos direitos culturais, entencidos como
|-o direito à idontidade e à diversidade cultural:
Il- livre criação e expressão;
a llvre acesso;
b livre difusão
e livre panicipação nas decisões de politica cultura!
Hi - o direito autoral;
Iv - q dirsito-ao imercâmbio cultural nacionai é mtemaconal,
RONQuIA RR 467 - CEP 83255-900 Fonn/FAX (041) 127-F0CO EMail | postaliao Ennio Es eana Era ErEqver
Halnuária da Praiy de Losso -Tentat do Batana - PR
e SE To l |
tra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
EM GABINETE DO PREFEVTO
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11 - O Poder Publico Municpal compreende a concepção
Inidimensional da cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da politica
municipal ce cultura
Seção |
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12 - À dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza
material & imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de abrangendo
todos os modos de vivar, fazer e crar dos diferentes grupos formadores da sociedade
lacal, conforme o An. 216 da Constituição Fadoral.
Art, 13 - Cabe ao Podsr Público Municipal pramaver e proteger as infinitas
possibilicades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores,
práticas, rituzis e Identidades.
Art. 14 - A poiítica cultural devo contemplar as expressões que
carecterizam a diversidade cultural do Municipio, abrangendo loda 3 produção ros
campos das culturas popular=s, eruditas e dg indústria cultura!
Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos Interculturais,
nos planos local, regional, nacional = imaracional, considerando as diferentes
concepções de dignidade humana, presentes em todas &s culturas, como instrumento de
construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração = harmonia entre os
cidadãos. as comunidades, os grupos sociais. os povos & nações
Seção Il
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16 - Os direitos culturais fazem parte cos direijos numanos e devem se
constituir numa plataforma ce sustentação das politicas culturais
Art, 17 - Cabe ao Poder Púbiico Municipal assegurar o pleno exercico dos
dirsãos culturais a todos os cidadãos, promovendo à acesso universal & cultura por meio
do estimulo à criação artistiça, de democratização das condições de produção. da otena
de formação. da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibijtades de
fruição o da livre circulação de valores culturais.
Art. 18 - O direito à identidade e à diversidade cullur=! deve ser assegurado
pelo Poder Público Municipal por meio de politicas públicas de promoção = proteção do
patrimônio cultural do municipio, d= promoção e protação das culturas indinenas.
populares e afro-brasliciras e, ainda, de Iniciativas vollsdas para O reconhecimento &
valorização da cultura de outros gruzos sociais, émicos e de gênero, conforme as Arte
215 e 216 du Consiltuição Federal
RODOVIA PR 407 — CEP 05355-509 Fong PA) [04] IEPE-70O EMat, pole fora fi nortaldaga na araa o
Balseiro Pena du Lovto— Exnialdo Rarará - PR nt
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a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
' GABINETE DO PREFEITO
Art. 19 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo
Pocer Público Municipal com a garantia ds plena liberdade para criar, fruir 2 difundir a
cultura e da não ingerência estatal ne vida crativa da sociadade.
Art. 20 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
igualmente às pessoas com deficiência. que devem ter garantidas condições de
acessibilidade e oporunidades de desenvolver e utilizar seu potencial cnativo, artístico &
intelectual,
Art. 21 - O estimulo à participação da sociedade nas decisões de política
cultural deve ser efetivado por meio da criação = articulação de conselhos paritários, com
05 representantes da sociedade democraticamente eleitos polos respectivos segmentos,
Dem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e
fóruns.
Seção Il
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22 - Cabe ao Poger Público Municipal criar as condições para o
Uesenvolvimento da cultura como espaço ds inovação « expressão da criatyidado iocal e
fonte de oporunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando 5
sustentadilidade E promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e
útusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23 - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia ds cultura
como
| - sistema de produção, meteralzado em cadeias produilvas. num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribução =
consumo;
Il - elemento estratégico da economia contemporânea. em gue se configura
como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento
econômico = social, &
HI - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e 2
diversidade cultural dos povos, pessibiitando compatibilizar modernização e
des envolvimento humano.
Art, 24 - As politicas públicas no campo da economia da cullura devem
entender es bens cullurais como portadores de ijsias, valores e sentidos que constituem
u identidade e 3 diversidade cullura! do municipio, não restritos ao seu valor mercantil
Art. 25 - As políticas de fomento à cultura devem cer implementadas ce
acordo com as especificidades de cada cadels produtiva.
Art. 26 - O objetivo das políticas públicas de fomento à cullura no Municipio
ne deve sor estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços E à
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos,
ROOGVIA RR 207 - CEP BI2Ss00a FonvFAX (0721) SNSETOOC EMA eia pentaldegaana Eres
Batngúrio de Praia ste Leste - Pontal to Paraná « ER ira
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i PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFETTO
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Art. Z7 - O Poder Público Municipal csve spolar os artistas e produtores
culturais atuantes no municipio para que tenham assegurado q direito autoral de suas
obras, considerando o direito de acesso à Cultura pOr toda socieriade.
Titulo ||
Do Sistema Municipal de Cultura
Capitulo |
Das Definições e dos Principios
Art. 28 - O Sistema Municipal de Cultura — SMC se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento & promoção de politicas públicas, bem como
de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação a
cooperação intergovernamental com vistes au forialecimento institucional à
democratização dos processos decisórios e & obtanção de economicidade. eficiência,
elicácia e =fetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29 - O Sistema Municipal de Culture — SMC fundamenta-se na política
Municipal de Cultura, pera instituir um processo de gestão comparillhada com os cemais
antes federativos da República Brasileira — União, Estados, Municipios e Distrito Federal
— com suas respeclivas politicas e instituições culturais e & sociedade civil
Art. 30 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem
onentar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade
Civil nas suas relações como parceiros & rosponsáveis palo seu funcionamento são:
|- diversidade das expressões culturais;
Il- universalização do açesso aos bens e serviços culturais;
HE - fomento 5 produção, «ifusão e circulação de conrecimento & bars
culturais;
IV - cooperação entra os entes federados os sgontes públicos e privados
miuanias na área culture!
V- iniegração & Interação na execução das politicas, programas; projetos e
ações cesenvolvidas;
VI - complementaridado nos pazeis dos agentes cullursis-
VIL- transversalidade das poiíticas culturais;
VIH - autonomia dos entes federarios e das Instituições da sociegade civil:
IX - Iransparência = compasilbamento cas informações.
X - democratização dos processos decisórics com participação e controls
social:
X| - descentralização articulada & pactuada ds gestão. dos recursos o das
ações:
XIl- ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos
para a cultura.
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Ea PREFEITURA DO UNI HRIO DE PONTAL DO PARANÁ
“8 GABINETE DO PREFEITO
as - — Cs e
Capitulo ft
Dos Objetivos
Art, 31- O Sistema Munioipal de Cuityra — SMC tem como abjetivo formular
£ impiantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com 5
sociedade civil E com os demais entes de federação, promovendo O desenvolvimento —
humano. social e econômico — com pleno Exercicio dos dlirsitos culurais e acesso aos
bens e serviços culturais, no âmbito do Municipio.
Art. 32 - São objetivos espagificas do Sistema Municipal de Cultura — SMC-
* - estabelecer um Processo democrático de panicicação na gestão des
politicas = dos recursos públicos na áreg cultura,
|| - assegurar uma panilha equilibrada dos recursos públicos da área qa
Cultura entre os divarsos Segmentos artísticos = culturas, distritos, regiões e bairros do
municicio!
Hi - articular = implementar politicas públicas que promovam s interação da
cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico mn processo co
desenvolvimento Sustentável do Municipio,
IV - promover o intercêmbio com os Uemais entes fecerados € instituições
municipais para a formação, Capacitação e circulação de bens é Serviços culturais,
viabilizando a cooperação técnica a a Otimização dós recursos financeiros e humanos
disponiveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das
Doliticas públicas ce cullura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cuiturs —
SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores pública e privado nas áreas de
cestão e de promoção da cultura.
Capitulo |
Da Estrutura
Seção |
Dos Componentes
Art.33 - Integram o Sistema Municipal de Cultura — coordenação:
|- OD Daoparamento Municipal de Cultura
!l- Instâncias de eriiculação, Bacluação e deliberação:
a. Conselno Municipal de Cultural — CMC;
b. Conferência Munleipal de Cultura — CMC
Hl- Instrumentos de gestão: a Plano Municipal de Cultura — PM:
a. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC
b, Sistema Municipal de Informações e Inciçadores Culturais —
SIMIIC:
Programa Municipal de Formação na Ároa ds Cultura —
PROMEAC
IV - sistemas setoriais de cultura
ER Sistema Municipal de Patrimônio Cultural — SMPC:
É] Sistema Municipal de Museus - SMM: E
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Eninnário va Praia udo Eesle- Portal da Paraná - [o
CABENETE DO PREFELTO
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Sistema Munisical de Biblintacas, Livro, Leitura e Literatura —
Y +] PREFEITURA DO Munstcirio pE PONTAL DO PARANÁ
SMBLLL;
g, Quiros QuE vennam a ser constiluídos, contorme regulamento.
Parágrafo único, O Sistema Municipal de Cuituyra — SMC estará articulado
Com OS demais sistemas municipais ou Deliticas sstoriais, em especial, da educação da
comunicação, da ciência = tecnologia, do Planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, da indústria = comércio, das relações internacionais, do méic
ambientes, do turismo, do esporte, de saúce, dos direitos humanos e ca Segurança
conforme regulamentação.
Da Coordenação do Sistema
Munticipa! de Cultura — SMC
Art, 34 - A Secretas Municipal de Cultura - SECULT é órgão superior
suborginado diretamente ao Prefeito, 0 se constitui no órgão gestor 6 coordenador do
Sistema Municipal co Culture — SMC.
Art. 35 + integram a =strutue qa Secretaria Municipal de Culturs —
SECULT, as insilluições vincuiadas indisedas à seguir:
|- Instituto:
H - Fundação;
Hi - outras que vesnam & sor constituídos.
Art. 38 - São ainbuções de Sacretatiy Municipal d= Cullura — SECULT:
|- formular & implementar, com a panicização da sociedade civil, q Plano
Municipal de Culture — PMC, executando as politicas e as ações culturais definidas:
H| - implêmentar o Sistema Municipal! de Cultura — SIC, integrado aos
Sistemas Nacional e Estadual de Cuíura, articulando os atores públicos e privados ro
âmbito do Município estruturando e integrando a rede de Eguizamentos suiturajs
descentralizando e democratizando a sus Esirulura e atuação:
Il! - promover o Planejamento e fomento tas atludaces culturais com uma
“são ampla & |ntagrads no território co Município. considerando a cultura Coma um área
estrategica para o desenvolvimento Ipeail;
|V - valorizar todas as manlfostações ariisttas = culturais que expreisam q
Iversidade étnica e social dlo Município
V- preservar e valonzaro patnmanio cultural do Município
VI - pesquisar, registar aleseVicar organizar e mor ao súblico 2
Uocumentação o cs acervos artistiços, cullur=is a históricos de interesse do Munic D;
Wi - manter articuiauão com entes publicos = privados visando 4
cooperação em ações na área va cultura:
VII - promover q Intescômbio Culturar em =vat recúge car al &
intemacional:
IX - assegurar o funcionamento dm Sislema Municipal de Financiamento 4
Cultura - SMEC 8 promover ações de lomer:o ao úesonvolvimento ca produção cultural
ne âmbito do Munisipio:
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PREFEITURA DO vistcipio Dk PONFAL DO PARANA
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X - descentralizar os equicamentos =s ações e os eventos culturais.
demacralizando O ecosso Bos bens cultusars
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação prosissional nas
âreas de criação, produção e gestão cultura!
XI| - estruturar q calendário cos eventos culturais do Munigípio;
XIII - elaborar estudos das ceceias produtivas da cullura para implementar
Politicas especificas de fomento E Incentivo;
XIV « captar recursos pars drojetos e programas sspecificos Junto a órgãos
entidades e programas intermacionais, federais e estaduais.
XY - operacionalizar as alivaades co Conselho Munlzipal de Política
Cultura - CMC e dos Fóruns de Cultura do Municipio:
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cullura — CMC. colsbarar ne
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
Xwil - exercer outras atividados correlatas com as suas atribuições
Art, 37. O depanamento Municipal de Cultura — como órgão coordenador
do Sistema Municipal do Cultura compets;
|-exorcera Coordenação geral do Sisterra Municipal de Cultura — SMC,
ll - promover & integração do Municício ao Sistema Nacional de Cullura —
SNC s ao Sistema Esiaçual ce Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivas
lermos de adesão voluntária:
Hi = Instituir as orientações e celiberações normativas & de cestão,
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura - CMC q nas suas instâncias
setoriais;
IV - implementar, no ambito do Dovemo municipal, as pactuações
acordadas na Comissão Intergestores Trparite — CIT e aprovadas polo Conselho
Nacional de Política Cultural — CNPC e na Comissãs Intergestores Bipanite — CIB &
aprovaças pelo Conselho Estadual de Politica Cultural = CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções = outros Dronunciamentos sabre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SMC, obsarvadas as
diretrizos aprovadas pelo Conselho Municipal ds Cultura — CMC:
VI - colaborar para q desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos qualitativos que contribuam pem a descentralização dos bens e serviços
culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema
Necionai de Cultura — SNC é do Sistema Estadual de Cullura — SEC, atuando de forma
Comborstiva com os Sistemas Nacional = Estadual de Informações e Indicadores
Culturas:
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC. pará à
campatibilização e Interação ce normas, procedimentos técnicos e sistemas do gestão;
VII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos Programas, planos & ações estratégicos do Governo
Municipal,
IX - auxiliar q Governo Mumeipal é subsidiar os demais entes federados na
estabelecimento de Instrumentos metodelógicos o na classificação dos programas a
ações culturais no âmbito des tesneciivos sizngs da cultura
X - colaborar. no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com É)
Governo co Estado = com q Governo Fereral na impiementação de Programas ce
apita as
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
3 GABINETE DO PREFEPTO
Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos
humanes responsáveis pela gestão das solíticas públicas de cultura do Municipio: e
XI - coordenar e convocar a Conterênciz Municipal de Cultura - CMC
Seção Ill
Das Instâncias de Articulação,
Pactuação e Deliberação
Art. 38 - OS Órgãos previstos no inciso |i do am. 33 desta Lei constituem às
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliseração do SNC, organizadas na
forma desurita na presente Seção.
Do Conselho Municipal de Cultura - CMC
Art. 38 - O Conselho Municipal de Cullura- CMC, órgão colegiado
deliberativo, consultivo o normalivo, integrante da estrutura básica do Depariamento de
Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui ro
principal espaço de participação social Institucionalizada, de carátor permanente, na
estrutura do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
$ “1º. O Conselho Municipa' ce Cultura - CMC tem come principal atribuição
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC
elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura
consolidadas no Piano Municipal de Cultura = PMC.
5 2º. Os integrantes go Conseino
Municipal de Cultura — CMC que representam & sociedade civil são eleitos
democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos renováve!
uma vez, por igual periaco. conforme reguiamsnto.
5 3º, À represemação ds sociedade civil no Conselho Municipal de Cultural
— CMC deve contemplar na sua composição os divarsos segmentos anísticos e culturais
considerando as dimensões simbólica cidadã = econômica de cultura bem como o
criténo temitorial,
5 4º A representação do Podar Público no Consalho Municipal de Cultura —
CMC ceve contemplar a representação do Município de, por meio do Departamento
Municipal de Cultura — e sues Instituições Vinculadas, de outros Orgãos e Entidades do
Govermo Municipal e dos demais entes federados,
Art, 40 - O Conselho Municipal de Cultura será constituldo por um membro
titular e igual número de suplente, com a seguinte composição:
Representante da Secrataria Municipal de Desenvolvimento
Representante do Órgão Oficial de Cultura do município.
Representante da Secretaria Municipal de Educação
Representante do Departamento Municipal de Escorte.
Representante das Associações de Artesãos de Pontal do Paraná
Representanta das Assoziações no balneários de Pontal do Paraná
Representante de Grupos musicais locais.
Representante dz Goupos de legtro locais
RODOVIA PR 497 - CEP 03Í00-nti Funasa (02 ]| SIFETTOO EMail. | cefrnira ii ceminittogarara Ergo ET
Enirpário Us Prma ds Lose — "orpyi do Bafana + PR ep
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Coiini e DO PREFEITO
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* Representante tos 2 =: ações tz melhor idads de Pontal co
Paraná.
Representante cu CTS - Dentro de tradições gaúenas.
Representante do impresa local.
Representante co Poser Legislativo de Pontal do Paraná
Representante dus Artistas Piásticos de Pontal do Paraná.
Representante cs instituto Emater de Pontal do Paraná
Representante do Coral Itelhor Idade de Pantal do Pararã
“o...
Seção V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 41 - Para atender à Comprexidade o esposificidades de área Guitural
são constituídos Sistemas Setoricis Como subsistemas do Sistema Municisal de Cultura
MOC
Art. 42 - Constiluem-se Sistemas Setoriais Integrantes do Sistema
Municipal de Cultura - SMC:
|- Sistama Municipal des Patrimônio Cultural - SMPC,
1 - Sistema Municipal de Munous — SMM;
HI - Sistema Municipal de Bibintecas, Livro, Leitura e Literatura — SMBLLL-
s outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 43 - As politicas culturais setoriais devem seguir as diratrizas gerais
acvindas ca Conferência Municigal de Cultura — CMC e da Conselho Municipal ge
Politica Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC
Art. 44 - Os Sistemas Municioais Setonais Constiluidos a os que vonham 4
ser criados integram o Sistema Municipe! qe Cultura, - SMC conformando subsistemas
que se conoctam à estrutura federaliva à medida que os sistemas de cultura hos demais
niveis Es governo forem sendo insifuicos
Art. 45 - As interconexõss erre os Sstamas Setonsis é c Sistera
Municipal de Culturs — SMC são estabslscidas par meio das coordenações a das
mstências colegiadas dos Sistemas Setonais
Ar. 46 - As instâncias Colegladas cos Sistemas Setoriais dave ter
participação «a sociedade civil & considerar o ertério territorial na escolna dos seus
membros
Art. 47 - Para assegurar Es cunesões entre os Sistemas Sstoriais, segs
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura — SMC, as coordenações q as instâncias
colegiadas setoriais devem ter assento “o Conselho Municipal de Cullura — CMC com a
finalidade de propor diratrizes para elaboração tas políticas próprias raferentes às suas
áreas e subsiciar nas definições ce estratégias da sua implementação.
RODGVIA PR ACT CES EJTESOIO FenaFAR (0017) 3977 PEIÇ Ena queira Ena penar
Balngário do Prais do Luste = Errdál sta Exeseg “PE TrEspg
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Pu PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
8 GABINETE DO PREFEITO
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Titulo Il
Do Financiamento
Capitulo |
Dos Recursos
Art. 48 - O Fundo Municipal da Cuitura-FMC é a Principal fonte de
recursos do Sistema Municipal ce Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Municipio se constitui. também, fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cullura,
Art, 49 - O financismento das politicas públicas de cultura estabolecidas no
Plano Municipal ce Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e ca União,
alem dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC.
Art. 50 - O Municipio daverá destinar recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC, para use como contra partida de transferências dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura.
5 1º Os recursos oriundos de resasses dos Fundos Nacional & Estadus' de
Cultura serão destinados a:
| - políticas, programas, projetos = ações previstas nos Planos Nacianal,
Estadual ou Municipal de Cultura;
HU - para o financiamento qe projetos culturais escolhidos pelo Municipio por
meio de seleção pública.
5 2º À gestão municizal dos recursos oriundos de repasses dos Fungos
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida so Consslho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
Art. 51 - Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cuitura —
FMC deverão considerar à participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
atstnDuição total de recursos municipas para a cultura com vistas 2 promover &
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anvalmente um percentugl
minimo para cade segmento:território.
Capítulo ||
Da Gestão Financeira
Art. 52 - Os recursos financeiros da Culturs seção depositados em conta
especifica, e administrados pelo Departamento Municipal e Cultura e Instituições
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura - CMC,
5 1º. Os racursos financeiros co Fundo Municipal de Cultura — FMC carão
administrados pelo Departamento Municipa! de Cultura
5 2º O Deparamento Municpai de Cultura acompanhará 3 conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao
o
Munigipio. cas
RODOVIA PR SET CEP 53225909 Fane FAX (0*41] J07a-TOho EMT] aute
mornas o
ditastponta deparar sr postr
Halneário cy Penis de Lust - Pontalina Paraná - FR
GABINLTE DO PREFEITO
Sa
Art. 53. 0 Municipio devera tomar puvíico os valyres = 5 finalidade cos
fêcursos recebidos da União e qo Estado transferidos centro dos critérios estsbolecidos
pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Culura
Paragrafo único. O Murcípio deverá zelar = contribur para que Sejsm
adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critenos públicos s transparentes, com
Panilha s transferência da TEÇUrSOS de fgrma equitetiva, fesullantes de Uma combinação
e Indicadores sociais, Econômicos, demográficos e oulros Específicos da área cultura),
Considerando as diversidades regionais.
É) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Art. 54.0 Municipio deverá assegurar a condição minima para receber ps
repasses cos recursos ca União, no âmáito do Sistema Nacional do Culturs, com a
efetiva instituição e funcionamento dos componentes minimos co Sistema Municipal de
Cultura e a alocação de recursos Próprios destinados à Cullurz na La Orçamentária
ânual (LOA) e n9 Fundo Municipal de Culturs.
Art, 55 - Esta lei entra em vpor na data de Sua publicação, revogadas as
Waposições em contrário,
Pontal do Paraná, 10 de setembro de 2015
| Er ROSS!
Profeito = N VA
CIRI MARCA
Secretário Municipal de Desenvolvimento
TROBOUA PA Gs nirri o PTI pn Rec 2 7)
RENOvIA PR dm TER 3285.0007 Fensirar (OS IGIETICS Emiam Evita Lipo idea Pt ESu py
Buineário do Praia du Leste — Portal to fgrand » PR ei
Estado do Paraná fe 0
| À
Úicio n9038 2015-1L Pontal do Puruid. 09 de setemiro de JOJ*
sm Si
EDGAR ROSSI
DD Pretelto cy Manicipio de Pont du Parana
Assunto: se emichamento de Proletos de Lei.
Senhor Pruteito:
Encanilio cm úneso é Vossa Exestêncin, Projeos de Lei sob os nºs do <
(137/2015, autagrazado por estu Presidência, para provudêacia procstttado no ámiguS! da 1)
Orgânica do Mumicipia
Boltestantes
Camara Municipal de Pontal do Parana
H. Proresso: 9977539/45:281
Alenciosame Protocolado em; 09/00/2815 |
|
Sora mais para vu mamento, antecipamos possas apradecimentos. |
|
anmuntaç... tTinformacao
Sub-aguunto:GBaral
Sumula.,.«« sProjetos de Lei DOSE e JaPvom
15- Ot. Gasr2019
|
i 3 |
OSEIAS LEAL
Prssdente |
ÁMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Representante das Associações de Artesãos de Pontal do
Paraná,
Represantante das Associações de balneários de Pontal do
Paraná,
Representante de Grupos musicais locais.
Representante de Grupos de teatro locais.
Representante das Associações da melhor idade de Pontal do
Paraná.
Representante do CTG — Centro de tradições gaúchas.
Representante da Imprensa local,
Representante do Poder Legislativo de Pontal do Paraná.
Representante dos Artistas Plásticos de Pontal do Paraná.
Representante do Instituto Emater de Pontal do Paraná
Representante do Coral Melhor Idade de Pontal do Paraná
Seção V
Dos Sistemas Setoriais
Art, 41 - Para atender à complexidade e especificidades da área
cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema
Municipal de Cultura — SMC.
Art. 42 - Constiluem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema
Municipal de Cultura - SMC;
| - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC,
Il - Sistema Municipal de Museus — SMM,
|ll - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura —
SMBLLL; e outros que venham a ser consliluldos, conforme regulamento.
Art. 43 - As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes
gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura — CMC e do Conselho
Municipal de Politica Cultural — CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura
— PMC.
Art, 44 - Os Sistemas Municipais Setoriais constiluldos e os que
venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC
conformando subsistemas que se coneclam à estrulura federativa, à medida que
os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos
Art. 45 - As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema
Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das
instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Av, Beira Mar, S/N = Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FonaiFax (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
mo
Art. 46 - As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus
membros.
Art. 47 - Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais,
seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura — SMC, as coordenações e as
instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de
Cultura — CMC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas
próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua
Implementação.
Titulo H
Do Financiamento
Capítulo |
Dos Recursos
Art. 48 - O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura,
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitul, também,
fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 49 - O financiamento das políticas públicas de cultura
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do
Municipio, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem q
Fundo Municipal da Cultura — FMC.
Art. 50 - O Municipio deverá destinar recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC, para uso como contra partida de transferências dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura.
4 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura serão destinados a:
| - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos
Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
ll - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo
Município por meio de seleção pública.
5 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos
Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC,
Art, 51 - Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais
e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a
promover a desconcentração do Investimento, devendo ser estabelecido
anualmente um percentual minimo para cada segmento!lerritório.
Av Beira Mer, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455.1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Capítulo Il
Da Gestão Financeira
Art. 52 - Os recursos financeiros da Cullura serão depositados em
conta especifica, e administrados pelo Departamento Municipal de Cultura e
instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura — CMC.
8 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC
serão administrados pelo Departamento Municipal de Cultura.
5 2º O Departamento Municipal de Cultura acompanhará a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela
União e Estado ao Municipio.
Art. 53 - O Município deverá tornar público os valores e a finalidade
dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios
estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Municipio deverá zelar e contribuir para que
sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e
transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitaliva.
resultantes de uma combinação de Indicadores sociais, econômicos, demográficos
8 qulros especificos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 54 - O Municipio deverá assegurar a condição minima para
receber 05 repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de
Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes minimos do
Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à
Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura,
Art. 55 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 09 de Setembro de 2015
OSEIAS LEAL
Presidente
Av, Baira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FonsiFax; (041) 4551574 —455-1571
dna PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
3 GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº. 184/2015 - GAB Pontal do Paraná, 22 de junho de 2015.
CORNTAHA NET ONDE PEER E DIE BRAS TRE DI RENA
es”
Process no OST DOIS His: | 47
Data de Protocato 15072078 "
tntoressodos Poster Exceto
Assuntos CH MA TUIS - GAR
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 049/2015
Excelentissimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XH| da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária a Mensagem nº 049/2015. acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe
sobro o Sistema Municipal de Cultura de Pontal do Paraná, seus princípios,
objetivos, estrutura, organização, gestão, interelações entre os seus componentes,
recursos humanos financiamento e dá outras providências."
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração,
Ra
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 = Km 18 - CEP 83255-000 FonuiF AX [0º*41) 1972-7000 EMail : preteturamipontaldoparana gr gov br
Balneário da Praia da Lasto — Pontal do Paraná - PR
sa
ES PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
í
MENSAGEM Nº 049/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Pontal do Paraná, seus
princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interolações entro os seus
componentes, recursos humanos financiamento e dá outras providências.”
Pontal do Paraná nos últimos anos através do seu Departamento de
Cultura fem desenvolvido um amplo trabalho voltando as atividades culturais no âmbito
do artesanato, teatro, música, dança e artes visuais através da criação e realização de
cursos regulares e oficinas de formação nas mais variadas modalidades artísticas e
realização de eventos, feiras e festivais associados a secretaria de desenvolvimento
deste Município.
Tais ações permitem uma visibilidade do Municipio como agente promotor
da cultura valorizando e incentivando os saberes tradicionais de seu povo E inserindo
novos aspectos artísticos, criando assim uma produção cultural sólida e eficaz no
crescimento sociocultural, educacional e financeiro de sua população
Dado esse crescimento o Município atualmente conta com a formação de
um conselho especifico voltado a reflexão e discussão sobre bens culturais e maneiras
de promoções e desenvolvimento artístico da região. Através desse conselho fol possivel
a adesão do Municipio de Pontal do Paraná ao Sistema Nacional de Cultural através do
Minc — Ministério da Cultura, esse sistoma prevê o repasse de provimentos financeiros
viabilizando e incontivando a cultura das cidades através do Fundo Nacional do Cultura.
O acesso a esse recurso se dá pelo compromisso do município em manter
ativo projetos culturais na cidade, desenvolvimento de conferencias de propagação e
discussão de cultura, constância e permanência de trabalho do conselho de cultura e
construção de espaços destinados a produção cultural.
O acordo de Cooperação entre a União, por Intermédio do Ministério da
Cultura — MINC e o Município de Pontal do Paraná já foi assinado, necessitando agora
de Lei especifica que autorize e viabilize a dotação destes proventos do Ministério da
Cultura para a cidade objetivando avanços culturais significativos em Ss do Paraná,
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FoneiF AX (047) 3972-10UO EMail - prefudura fipantaldagarana pr que br
Batnaário do Proin do Loste — Pontal da Parana - PR
a
og PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E: GABINETE DO PREFEITO
us
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço gos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
SS!
PREFEITO
Rodovia PR 407 — Km 18 - CER 83255-000 FonsiF AX (047) 3872-1090 EMail | prripijurspamtalidamana procutr
Balneário da Praia de Leste — Portal do Paraná - PR
dai» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(Ut
PROJETO DE LEI
Súmula: "Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Cultura de Pontal do Paraná, sous principios,
objetivos, estrutura, organização, gestão, intorelações
entre os seus componentes, recursos humanos
financiamento e dá outras providâncias."
Art. 1º - Esta lei regula no município de e em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Municipio, o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento
humano, social e econômico com pleno exercicio dos direitos culturais. Parágrafo único.
O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e
se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de
cullura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e a socindade civil,
Da politica municipal de cultura
Art, 2º - À politica municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita 08 direitos culturais que devem ser assegurados
a lodos os municipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas,
projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná,
com a participação da sociedade, no campo da cullura.
Do Papel do Poder Público
Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º - À cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no
âmbito do Municipio de Pontal do Paraná.
Art. 4º - À cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano,
social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Pontal do
Paraná,
Art. 5º - E responsabilidade do Podor Público Municipal, com a participação
da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação
& promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e de
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em
primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83755-Q00 FonoiFAX 10"*41) 2972-7000 Email - exeleturaipontaitoparana pr gov tr =
Balnaario de Praia de Losto — Pontal da Paraná » PR
Ú
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Ras PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ad!
—— ml mg
Art. 6º - Cabe ao Poder Público do Municipio de plangjar e implementar
politicas públicas para: assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como
direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
|- universalizar o acesso aos bens é serviços culturais:
I| contribuir para a construção da cidadania cultural;
HI - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das
expressões culturais presentes no municipio;
IV - combater a discriminação a o preconceito de qualquer espécie E
natureza;
V- promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural,
VI- qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o
controle social;
VIII - estruturar E regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
IX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento
sustentável:
X - intensificar as trocas, os intercâmbios & os diálogos Interculturais;
XI - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º - À atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possivel, desenvolver
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e
desperdícios,
Art. 8º - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais politicas públicas, em especial com as politicas de educação,
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e
segurança pública,
An. 9º - Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação É
execução, devem sempro considerar os fatores culturais € na sua avaliação uma ampla
gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
Dos Direitos Culturais
Art. 10 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os municipes o
pleno exercício dos direitos cullurais, entendidos como:
|-o direito à identidade e à diversidade cultural;
Il - livre criação e expressão;
a. livre acesso;
b. llvre difusão;
c. livre participação nas decisões de política cultural.
IH-o direito autoral;
IV -o direito ao Intercâmbio cultural nacional à intemacional,
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-090 FoneiF AX (0741] 3072-000 Ela: protuiacaii pontaldagarana pe gov br
Balneário do Praia do Laste — Pontal do Paraná - PR
aa PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
á GABINETE DO PREFEITO
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Ar. 11 - O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional da cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política
municipal de cultura,
Seção |
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12 - A dimensão simbólica da cullura compreende os bens de natureza
material e imaterial que Constiluem o patrimônio cultural do Municipio de abrangendo
todos os modos de viver, fazer € criar dos diferentes grupos formadores da sociedade
local, conforme o Art. 216 da Constiluição Federal.
Art. 13 - Cabe ao Poder Público Municipal Promover e proteger as infinitas
possibilidades de Criação simbólica expressas em modos de vida. crenças, valores,
práticas, rituais e identidades.
Ar. 14 - A política cultural deve contemplar as Expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Municipio, abrangendo toda a produção nos
campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural,
Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diátogos interculturals,
nos planos local, regional, nacional e intemacional, considerando as diferentes
concepções de dignidade humana, presentes em todas as culluras, como Instrumento de
construção da paz, moldada em padrões de coesão, Integração e harmonia entre os
cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Seção Il
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art, 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17 - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio
do estimulo à criação artistica, da democratização das condições de produção, da oferta
de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de
fruição e da livre circulação de valores culturais,
Art. 18 - O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado...
pelo Poder Público Municipal por meio de politicas públicas de promoção e proteção do
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas,
populares e afro-brasileiras e, ainda, de Inicialivas voltadas para O reconhecimento e /
valorização da cultura de outros grupos sociais, élnicos e de gênero, e os Aris,
215 216 da Constituição Federal.
Rodovia PR 407 - Km 1B- CER 83255-000 FaneiF AX (D**47] 3072-7090 EMail - protunura: alo parana pr gory bo
Halngário dy Praia dy Lesta — Pontal do Paraná - PR
dm
x PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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E
Art. 19 - O direito à participação na vida cultural dave ser assegurado pelo
Poder Público Municipal com a garantia da plona liberdade para criar, frulr e difundir a
cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade,
Art. 20 - O direilo à participação na vida cultural deve sor assegurado
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de
acessibilidade e oportunidades de desenvolver e ulilizar seu potencial criativo, artístico e
intelectual,
Art. 21 - O estimulo à participação da sociedade nas decisões de política
cultural deve ser efetivado par meio da Criação e articulação de conselhos paritários, com
os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos,
bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e
fóruns.
Seção Ill
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22 - Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para 0
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e
fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos Iluxos de formação. produção e
difusão das distintas linguagens artísticas múltiplas expressões culturais,
Art. 23 - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura
como:
| - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e
consumo;
Il - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura
como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento
econômico e social; e
HI - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cullural dos povos, possibilitando compatibilizar modemização e
desenvolvimento humano.
Art, 24 - As politicas públicas no campo da economia da cultura devem
entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem
a identidade e a diversidade cultural do municipio, não restritos ao seu valor mercantil. d
Art. 25 - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de
acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26 - O objetivo das politicas públicas de fomento à cultura no Município /
de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Rodovia PR 407 — Km 18 - CÊ 63755-000 FongiFAX (041) 1972-7000 EMail- profoiturastpentadenarmna prrov he é
Batneário da Praia de Loste - Pontal da Paraná - PR
; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E: GABINETE DO PREFEITO
te”,
Art. 27 - O Poder Público Municipal deve apoiar os anistas e produtores
culurais atuantes no município para que tenham assegurado o direito auloral de suas
obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade,
Título
Do Sistema Municipal de Cultura
Capitulo |
Das Definições e dos Princípios
Am. 28 - O Sistema Municipal de Cultura — SMC se constitul num
instrumento de articulação, gestão, fomento é promoção de polllicas públicas, bem como
de informação e formação na área cullural, tendo como essência a coordenação e
cooperação infergovemamental com vistas ao fortalecimento Institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência,
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos,
Art. 29 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política
municipal de cultura expressa nesta lei o nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Municipal de Cullura, para Instituir um processo de gestão compartilhada com os demais
entes federativos da República Brasileira — União, Estados, Municipios e Distrito Federal
— Com suas respectivas políticas o instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem
orientar a conduta do Govemo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade
civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
|- diversidade das expressões culturais:
Il - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
IH - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das polilicas, programas, projetos e
ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VII! - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações,
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle
social,
ações;
XII - ampliação progressiva dos racursos contidos nos orçamentos públicos
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das
para a cultura. )
CC
Rodovia PR 407 - Km (E —CER BIZ55:000 FonaiFAX 40"*44| 3572-7000 EMail * etelvituradiponiaitoparana prgov tr
Balnnário de Prala de Leste - Pontal do Paraná - PR
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epa,
a PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ei: GABINETE DO PREFEITO
|]
Capítulo |
Dos Objetivos
Art. 31 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular
& implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento —
humano, social e econômico — com pleno exercicio dos direitos cullurais e acesso aos
bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32 - São objetivos especificos do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
| - estabolecer um processo democrático de participação na gestão das
politicas e dos recursos públicos na área cultural;
Il - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da
cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do
municipio;
IH - articular e Implementar politicas públicas que promovam a interação da
cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Municipio:
IV - promover o Intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais,
viabilizando a cooperação técnica e a olimização dos recursos financeiros e humanos
disponiveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura —
SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público a privado nas áreas de
gestão e de promoção da cultura,
Capitulo II
Da Estrutura
Seção |
Dos Componentes
Art.33 - Integram o Sistema Municipal de Cultura — coordenação:
|- O Departamento Municipal de Cultura
Il- Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a. Conselho Municipal de Cultural — CMC;
b. Conferência Municipal de Cullura — CMC.
IH - Instrumentos de gestão: a Plano Municipal de Cultura — PMC; k
a. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
b. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC;
c, Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — |
PROMFAC. >)
IV - sistemas setonais de cultura:
N
e À
a. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural — SMPC,
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonoiFAX [9""41) 39
72-7000 EMail ; profonurasegomtaldoparana qe gov br
Balnaário ce Praia do Lesto — Pontal do Paranã » PR
Cm PREFEPTURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ
7ABINETE DO PREFEITO
(|
b. Sistema Municipal de Museus — SMM:
c. Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura é Literatura —
SMBLLL,
d. outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento,
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará griculado
com os demais sistemas municipais ou politicas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do plangjamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, da indústria e comércio, das relações intemacionais, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança,
conforme regulamentação.
Da Coordenação do Sistema
Municipal de Cultura — SMC
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT é Órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito. e se constitui no órgão gestor e coordenador do
Sistema Municipal de Cullura — SMC,
Art. 35 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura —
SECULT, as instituições vinculadas indicadas a seguir:
|- Instituto;
Il - Fundação;
HI - outras que venham a ser constituídos,
Art. 36 - São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura — SECULT:
| - formular e Implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
Il - implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no
âmbito do Municiplo, estruturando e integrando a rede de equipamontos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura E atuação,
IH - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma
visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma
área estratégica para o desenvolvimento local:
IV - valorizar todas as manilostações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Municipio:
V- preservar e valorizar o patrimônio cultural do Municipio;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
MIL - manter articulação com entes públicos e privados visando à
cooperação em ações na área da cultura; /
VIII - promover o intercâmbio cultural em nivel regional, nacional e
internacional; SED
Rodovia PR 407 — Kms 18 - CEP 83255-009 FoneiFAX [047) 3972-7000 EMail peotynura E pontaldoparama pr gov x
Balnaário «e Praia da Lesto = Pontal do Paraná - PR
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are PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| ma |
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura —- SMFG o promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural
no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas
áreas de criação, produção e gestão cultural:
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Municipio;
XII - elaborar estudos das cadeias produlivas da cultura para implementar
paliticas especificas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas especificos junto a órgãos,
entidades e programas Internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política
Cultura — CMC e dos Fóruns de Cultura do Municipio,
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, colaborar na
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura:
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. O departamento Municipal de Cultura — como órgão coordenador
do Sistema Municipal de Cultura compete:
| - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
Il - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura —
SNC e ao Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos
termos de adesão voluntária;
WI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura — CMC e nas suas instâncias
sotoriais;
IV - implementar, no âmbito do govemo municipal, as pacluações
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho
Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e
aprovadas polo Conselho Estadual de Politica Cultural - CNPC:
V - emilir recomendações, resoluções e aulros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cullura — SMC, observadas as
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura — CMC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços
culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema
Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma (>
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a
compatibllização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VII - subsidiar a formulação e a Implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo /
Municipal, CE
Rodovia PR 407 — Km 18 - CER 03255-000 FonciFAX (041) 3972-7000 EMail ; peotoiguro pontaldoparan proa br
Balnoário de Praia de Lento = Pontal do Paraná « PR
Ig)
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E PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
IX - auxiliar o Govemo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o
Govemo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de
Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando & qualificando recursos
humanos responsáveis pela gestão das polificas públicas de cultura do Municipio; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC,
Seção III
Das Instâncias de Articulação,
Pactuação e Deliberação
Art. 38 - Os órgãos previstos no inciso || do art, 33 desta Lei constituem as
Instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na
forma descrita na presente Seção.
Do Conselho Municipal de Cultura - CNC
Art. 39 - O Conselho Municipal de Cullura- CMC, órgão colegiado
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica do Departamento de
Cultura, com composição paritária entre Poder Público é Sociedade Civil, se constitui no
principal espaço de participação social Instilucionalizada, de caráter permanente, na
estrutura do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
5 1º, O Conselho Municipal de Cultura - CMC tem como principal atribuição
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC,
elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cullura — PMC.
5 2º. Os integrantes do Conselho
Municipal de Cultura — CMC que representam a sociedade civil são eleitos
democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável,
uma vez, por igual período, conforme regulamento.
83º, A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultural
— CMC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais,
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o
critério terntonial,
$ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura —
CMC deve contemplar a representação do Município de, por meio do Departamento
Municipal de Cultura — e suas Instiluições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do ,
Govemo Municipal e dos demais entes federados. I
Art. 40 - O Conselho Municipal de Cultura será constituido por um membro
titular e igual número de suplente, com a seguinte composição Rr
* Reprasentante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
* Representante do Órgão Oficial de Cultura do municipio,
Rodovia PR 407 — Kin 18 — CEP 13255-000 FoneiF AX (U'*41] 3872-7000 EMail : prufuniura JE gomtaldoparana pr gov br
Bntngásio du Praia de Leste - Pontal do Pariná - PR
MM PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
nal
Representante da Secretaria Municipal de Educação,
Representante do Departamento Municipal de Esporte,
Representante das Associações de Artesãos de Pontal do Paraná.
Representante das Associações de balneários de Pontal do Paraná,
Representante de Grupos musicais locais.
Representante de Grupos de teatro locais.
Representanto das Associações da melhor idade de Pontal do
Paraná,
Representante do CTG — Centro de tradições gaúchas.
Representante da Imprensa local.
Representante do Poder Legislativo de Pontal do Paraná.
Represantante dos Artistas Plásticos de Pontal do Paraná.
Reprosentante do Instituto Emater de Pontal do Paraná
Representante do Coral Melhor Idade de Pontal do Paraná
Seção V
Dos Sistemas Setoriais
Art, 41 - Para atender à complexidade e especificidades da área cultural
são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura
— SMC.
Art. 42 - Consliluem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema
Municipal de Cultura — SMC:
|- Sistema Municipal de Patrimânio Cultural — SMPC;
Il - Sistema Municipal de Museus — SMM;
IH - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
e outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 43 - As políticas cullurais setoriais devem seguir as diretrizes gerais
advindas da Conferência Municipal de Cultura — CMC e do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 44 - Os Sistemas Municipais Setoriais constituldos e os que venham a
ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas
que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais
níveis de govemo forem sendo instituídos. Y
Art. 45 - As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema
Municipal de Cultura — SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das
instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Rodavia PR 407 — Km 18 - CEP 03255-000 FonciF AX [0:47] 3072-7000 EMail; protuuradiponenleogarana pr go br
Balneário do Praia du Luste = Pontal do Paraná « PR
15—
sms a
o
Cm
GABINETE DO PREFEITO
e EO.
Art. 46 - As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem tor
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus
membros.
Art. 47 - Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura — SMC, as coordenações e as instâncias
colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura — CMC com a
finalidade de propor diretrizes para elaboração das palilicas próprias referentes às suas
áreas e sub:
recursos do
recursos do
sidiar nas definições de estratégias de sua implementação,
Título Ill
Do Financiamento
Capítulo |
Dos Recursos
Art. 48 - O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de
Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Municipio se constitui, também, fonte da
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 49 - O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Municipio, do Estado e da União,
além dos damais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC.
Art. 50 - O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC, para uso como contra partida de transferências dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura.
8 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura serão destinados a:
| - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional,
Estadual ou Municipal de Cultura;
Il - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por
meio de seleção pública.
$ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cullura deverá ser submetida so Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
Art. 51 - Os critérios de aparte de recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição
total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do Investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual
minimo para cada segmento!território. SE»
Rodovia PR 407
PT TO e Da |
= 18— CEP 83255.000 FonaiFAX (041) 3972-7000 EMail - greleiturastpomaldeparana pe gov br
Balnnária do Prala do Lusta - Pontal do Paraná « PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Capitulo |
Da Gestão Financeira
Art. 52 - Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta
especifica, e administrados pelo Departamento Municipal de Cultura e Instituições
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura - CMC,
8 1º, Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC serão
administrados pelo Departamento Municipal de Cultura.
5 2º, O Departamento Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União & Estado ao
Municipio.
Art. 53 - O Municipio deverá tornar público os valores e a finalidade dos
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos
pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura
Parágrafo único, O Municipio deverá zelar e contribuir para que sejam
adotados pelo Sistema Nacional de Cullura critérios públicos e transparentes, com
pariilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação
de indicadores socials, econômicos, demográficos e outros especificos da área cultural,
considerando as diversidades regionais,
Art. 54 - O Municipio deverá assegurar a condição minima para receber os
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a
afetiva instituição e funcionamento dos componentes minimos do Sistema Municipal de
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária
Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
Art. 55 - Esta lei entra em vigor na data do sua publicação, revogadas as
disposições em contrário,
Pontal do Paraná, 22 de junho de 2015.
Ya f ea ROSSI
) MI Prefoito
ci MARCA
DE OLIVEIRA SANTOS
Procurador Geral Secretário Municipal de Desenvolvimento
RE
Rodovia PR 47 — Kan 18 — CEP 83255-000 FaneiF AX (04%) 3972-7000 EMaM | profa iara pomtalienmarara por grow Bi
Balneário da Praia de Luste = Pontal da Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
MENSAGEM Nº 049/2015
ANTEPROJETO DE LEI Nº 555
AUTOR: Poder Executivo
SÚMULA; * Dispõe sobre o sistema Municipal de Cultura de Pontal do Parana, seus
principios, estrutura, Organização, gestão, interelações entre seus componentes,
recursos humanos financiamento e dá outras providencias ”,
|- Relatório: O Poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima,
Il- Análise
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento inteno o Poder
Execulivo tem competência para propor o presente projeto de Lei,
No locante ao mérito é conveniência fica a cntério de cada parlamentar,
Dado 9 exposto, a referida proposição deve ter tramitação normal.
II - Voto
Em face do exposto. somos pelo prosseguimento
Sala das Sessões, (7 de agosto de 2015,
Al 749
Relator
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 10 de agosto
de 2015, opinou pela tramitação do Projeto de Lei em questão,
Estiveram presentes os Senhores Vereador Valdevino, Vereadora Nega e Vereador
Juvanete.
Sala das Comissões, 10 de agosto de ams.
, ) ] at
Era Gon+ Ata nodes fel S
Relator lembro /
Pontuldo Sul- Fone (41 3455-8950 Pontal da Paranã
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
E] recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de
cultura do Município; e Ta
XI - coordenar e convocar à Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Seção Ill
Das Instâncias de Articulação,
Pactuação e Deliberação
Art. 38 - Os órgãos previstos no Inciso || do art. 33 desta Lei
constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do
SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
Do Conselho Municipal de Cultura - CMC
Art. 39 - O Consalho Municipal de Cultura- CMC, órgão colegiado
deliberativo, consultivo = normativo, integrante da estrutura básica do
Departamento de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de
Cultura — SMC.
$ 1º. O Conselho Municipal de Cullura - CMG tem como principal
atribuição atuar, com bass nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de
Cultura —- CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas
públicas ds cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
$8 2º. Os integrantes do Conselho
Municipal de Cultura — CMC que representam a sociedade civil são
eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois
anos, renovável, uma vez, por igual periodo, conforme regulamento.
5 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de
Cultural — CMC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos
artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da
cultura, bem como o critério territorial.
S 4º, A representação do Poder Público no Conselho Municipal de
Cultura — CMC deve contemplar a representação do Municipio de, por meio do
Departamento Municipal de Cultura — e suas Instituições Vinculadas, de outros
Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40 - O Conselho Municipal da Cultura será constiluído por um
membro titular e igual número de suplente, com a seguinte composição
* Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
* Representante do Órgão Oficial de Cultura do município
* Representante da Secretaria Municipal de Educação.
* Representante do Departamento Municipal de Esporte,
Av. Baira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 047/15
Súmula: “Dispõe sobre o Sistema Municipal do
Cultura de Pontal do Paraná, seus principios,
objetivos, estrutura, organização, gestão,
intorclações entre os seus componentes,
recursos humanos financiamento e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2015, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL
Ar. 1º - Esta lei regula no municipio de e em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o
Sistema Municipal de Cultura — SMC, que tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercicio dos direitos
culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o
Sistema Nacional de Cullura — SNC e se constitui no principal articulador, no
âmbito municipal, das politicas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de
gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil,
Da politica municipal de cultura
Art, 2º - À politica municipal de cultura estabelece o papel do Poder
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a fodos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as
politicas, programas, projetos a ações formuladas e executadas pela Prefeitura
Municipal de Pontal do Paraná, com a participação da sociedade, no campo da
cultura.
Do Papel do Poder Público
Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º - À cultura é um direito fundamenta! do ser humano, devendo o
Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício, no âmbito do Município de Pontal do Paraná.
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571
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Estado do Paraná
Nos Art. 4º - À cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano,
social s econômico, devendo ser lratada como uma área estralégica
para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Municipio de
Pontal do Paraná.
Art. 5º - É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura,
assegurar à preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e
imaterial do Município e de estabelecer condições para o desenvolvimento da
economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o
respeito à diversidade cultural,
Art. 6º - Cabe ao Poder Público do Município de planejar e
implementar politicas públicas para; assegurar os melos para o desenvolvimento
da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e
criação;
|- universalizar 0 acesso aos bens e serviços culturais;
Il - contribuir para a construção da cidadania cultural;
Hll - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das
expressões culturais presentes no municipio,
IV - cambater a discriminação e o preconceito de Qualquer espécie
natureza;
V - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento
cultural,
VI - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural,
Vil - democratizar os processos decisórios, assegurando a
participação e o controle social,
VIII - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito
local;
IX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento
sustentável;
X - intensificar as trocas, os inlercâmbios e os diálogos interculturais;
XI - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º - À atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura
não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível,
desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando
superposições e desperdícios.
Art. Bº - À politica cultural deve ser transversal, estabelecendo uma
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas
de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia,
esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º - Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação
& execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax; (041) 455-1574 — 455-1571
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Estado do Paraná
vs ampla gama de critérios, que vão da liberdade polílica, econômica e
social às oportunidades Individuais de saúde, educação, cultura,
produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos.
conforme Indicadores sociais
Dos Direitos Culturais
Art. 10 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
|- o direito à identidade e à diversidade cultural;
Il - livre criação e expressão;
a. livra acesso;
b livre difusão;
c. livre participação nas decisões de política cultural,
IH - o direito autoral,
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional,
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11 - O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional da cultura — simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da
política municipal de cultura.
Seção |
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Ar. 12 - À dimensão simbólica da cultura compreende os bens de
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13 - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças,
valores, práticas, rituais e identidades.
Ar. 14 - A politica cultural deve contemplar as expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda à produção nos
campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural
Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos
Interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as
diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas,
como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão,
integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os
povos e nações,
Ay. Beira Mar, SIN = Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FonelFas: (041) 455-1574 — 455-1571
a
CA
RA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
ns Seção Il
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Á
Art. 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos é
devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17 - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno
exercicio dos direitos culturais a lodos os cidadãos, promovendo o acesso
universal à cultura por meio do estimulo à criação artistica, da democratização das
condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão,
da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores
culturais.
Art, 18 - O direito à identidade a à diversidade cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por melo de politicas públicas de
promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção
das culturas indigenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas
para o reconhecimento & valorização da cultura de outros grupos sociais, élnicos e
de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Ar. 19 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e
difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedada.
Art. 20 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de
acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo,
artístico e intelectual,
Art 21 - O estímulo à participação da sociedade nas decisões de
política cultural dave ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos
paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos
respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação
de colegiados, comissões e fóruns.
Seção IN
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art, 22 - Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade
local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda,
fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos Iluxos de
formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas
expressões culturais.
Art. 23 - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da
cultura como:
Av. Beira Mar, SIN — Pontal dao Sul — Pontal do Paraná «FoneiFax (041) 455.1574 — 455.157
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ms | - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção,
difusão, distribuição e consumo;
Il - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de
desenvolvimento econômico e social, e
Hi - conjunto de valores e práticas que têm como referência a
Identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar
modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24 - As politicas públicas no campo da economia da cultura
devem entender os bens culturais como portadores de Ideias, valores e sentidos
que consliluem a identidade e a diversidade cultural do municipio, não restritos ao
seu valor mercantil.
Art. 25 - As políticas de fomento a cultura devem ser implementadas
de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26 - O objetivo das politicas públicas de fomento à cultura no
Municipio de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos E
serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos,
Art. 27 - O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e
produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito
autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda
sociedade.
Titulo Il
Do Sistema Municipal de Cultura
Capítulo |
Das Definições e dos Princíplos
Art. 28 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem
como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a
coordenação e cooperação Intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia = efetividade na aplicação dos recursos
públicos,
Art. 29 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na
politica municipal de cultura expressa nesta lei s nas suas diretrizes, estabelecidas
no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada
com os demais entes federativos da República Brasileira — União, Estados,
Municipios e Distrito Federal — com suas respectivas políticas e instituições
culturais e a sociedade civil.
Av. Beira Mar, S/N - Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FonalFax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 30 - Os principios do Sistema Municipal de Cultura — SMC que
devem orientar a condula do Govemo Municipal, dos demais entes
federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis
pelo seu funcionamento são:
| - diversidade das expressões culturais;
Hl - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
H| - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos &
privados atuantes na área cultural,
V - integração e interação na execução das politicas, programas,
projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais,
VII - transversalidade das políticas culturais,
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade
civil;
IX - transparência e compartilhamento das Informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e
controle social,
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recuísos e
das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos
públicos para a cultura.
Capítulo ll
Dos Objetivos
Art. 31 - O Sistema Municipal de Cultura = SMC tem como objetivo
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes,
pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo
o desenvolvimento — humano, social e econômico — cam pleno exercicio dos
direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32 - São objetivos especificos do Sistema Municipal de Cultura —
SMC:
| - estabelecer um processo democrático de participação na gestão
das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
|| - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área
da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e
bairros do municipio;
ll - articular e implementar políticas públicas que promovam a
interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no
processo do desenvolvimento sustentável do Municipio:
Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná «Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
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IV - promover o Intercâmbio com os demais entes federados e
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de
bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos
recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar Instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação
das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de
Cullura = SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas
áreas de gestão e de promoção da cultura,
Capítulo Ill
Da Estrutura
Seção |
Dos Componentes
Art.33 - Integram o Sistema Municipal de Cultura — coordenação:
|- O Departamento Municipal de Cultura
Il - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a. Conselho Municipal de Cultural - CMC,
b. Conferência Municipal de Cultura - CMC,
Ill - Instrumentos de gestão: a Plano Municipal de Cultura — PMC;
a. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
b. Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais —
SMIIC;
c. Programa Municipal de Formação na Área da Cultura —
PROMFAC.
|V - sistemas seloriais de cultura:
a. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b. Sistema Municipal de Museus — SMM;
c. Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e
Literatura - SMBLLL,
d. outros que venham a ser constituídos, conforme
regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará
articulado com os demais sistemas municipais ou politicas setoriais, em especial,
da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano,
do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esparts, da saúde, dos direitos
humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Av. Beira Mar, SIN — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571
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Da Coordenação do Sistema
Municipal de Cultura - SMC
Art. 34 - À Secretaria Municipal de Cultura — SECULT é órgão
superior, subordinado direfamente ao Prefeilo, e se constitui no órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 35 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura —
SECULT, as instiluições vinculadas indicadas a seguir:
| Instituto;
Il - Fundação;
Ill - outras que venham a ser constituídos.
Art. 36 - São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura —
SECULT;
| - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o
Plano Municipal de Cultura — PMC, executando as políticas e as ações culturais
definidas,
H - implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os alores públicos e privados
no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos
culturais, descentralizando e democralizando a sua estrutura e aluação;
Il - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura
como uma área estratégica para o desenvolvimento local,
Iv - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que
expressam a diversidade átnica e social do Municipio;
V- preservar e valorizar o patrimônio cultural do Municipio;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do
Municipio;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à
cooperação em ações na área da cultura;
VIH - promover o intercâmbio cultural em nivel regional, nacional e
internacional,
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao
desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Municipio;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional
nas áreas de criação, produção e gestão cultural,
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Municipio;
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ms XII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para
implementar polificas especificas de fomento e Incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas especificos junto a
órgãos, anlidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política
Cultura - CMC e dos Fóruns de Cultura do Municipio;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, colaborar na
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. O departamento Municipal de Cultura — como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura compete:
| - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura —
SMC;
H - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de
Cultura — SNC e ao Sistema Estadual de Cultura —- SEC, por meio da assinatura
dos respectivos tarmos de adesão voluntária;
ML - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura —- CMC e nas suas
instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho
Nacional de Politica Cultural —- CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e
aprovadas pelo Conselho Estadual de Politica Cultural - CNPC,;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos
sobre matárias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SMC,
observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e
serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos
do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sislema Estadual de Cultura — SEC,
atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC,
para a compalibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas
de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Govemo
Municipal,
Ix - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes
federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação
dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com
o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas
de Formação na Área da Cullura, especialmente capacitando e qualificando
Ay. Beira Mar, S!N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571

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