| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2015 |
| Date | 2015-07-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Pontal do Paraná, seus princípios, objetivos ,estrutura, organização ,gestão, interrelações entre os seus componentes ,recursos humanos ,financiamento e dá outras providências. |
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tm Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº 049/2015 Processo: 0562/2015 Anteprojeto de Lei: 055/2015 Decreto: Resolução: iniciativa do: Poder Executivo Apresentado em: 13/07/2015 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO o DATAL | Jo. DATA | | URBANISMO LM DATAS o EDUC.CSATMA SS vara to fo FINANÇAS O.F. UT. ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / | o EM DISCUSSÃO EVOTAÇÃO ÚNICA. / / | EM s pisciissão E VOTAÇÃO EN LS 100] 25/40 Da rodo GABINETE DO PREFEITO 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ LEI Nº 1539 DE 10 DE SETEMBRO DE 2015 Súmula: “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Pontal do Paraná, seus principios, objotivos, astrutura, organização, gestão, intorolações entre os seus componantes, recurszs humanos financiamento e dá outras providências.” Art. 1º - Esta lei regula no municipio de e em confôrmidade com a Constituição da República Federativa do Bras e a Lai Orgânica do Munigipio, o Sistema Municipal de Cultura — SMC, nue tem por firalitlade promover o desenvolvmento humano. social & econômico com pleno exercicio dos direitos culturais. Parágrafo único, O Sistema Municipal ce Cultura - SMC integra c Sistema Nacional de Culturs — SNC é 58 constitui no principal aniculador, no âmbito municipal, das polílicas públicas de cultur= estabelecendo mecanismos de gestão comparlilhada com cs demais entes feacrados e & sociedade civil. Da política municipal de cultura Am. 2º- À politica municipal ce cultura estabelece o papel do Poder Púbilco Municipal na gestão ca cultura, explicte os direitos culturais que devem sar asseguracos a lodas ns municipes o defins pressupostos que fundamentam as politicas, programas. projetos e ações formuladas q executadas pela Erateitura Municipal de Pontal do Parana com a paricigação da sociedade, no campo da cultura. Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura Art, 3º - À cullura é um direito fundamenta! vo ser humana. sevendo o Pocter Público Municipal prover es conilições indispensáveis au s=u lero exercicio, no âmixto au Municipio de Pontal do Paraná. Art. 4º - À cultura é um imponamis vetor de desenvolvimento humano social e econômico, devendo ser tratada como ums área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para 5 promoção da paz n9 Municipio de Portal de Paraná Art. 5º - E responsabilidade do Poder Públleo Municival com à parteipação “a sociedade, plangjar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover 3 valorzação do patrimônio cultural material + materia! do Municipio e de estatelscer condições para 0 desenvolvimento da economia ds cultura, considerando em primeiro piano q interesse gúblico = o resneito à divsrsidado cultura! CE Anlmaúrio ql Praia to Luste - Pontal 3 Parani - PR estimira a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEVTO ato Art. 6º - Cabe 30 Poder Público do Municipio ds planejar e implementar politicas públicas para: assegurar os meios cara o desenvolvimento da cultyrs como direito ce todos os cidadãos, com plena libardado de expressão e criação: | - universalizar o acesso sos bens e sarviços culturais; H- contribuir para a construção da cidadania cultural, HI - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município: IM - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécio & natureza; V - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural VI - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural, VI » democralizar os processos úecisonos, assegurando a participação e o controle social, Vil - estruturar e regulamentar a economia da culturz, no âmbito local: IX - consolidar a cultura como imporante vetor do desenvolvimento sustentável, X - intensificar 25 trocas, os Internâmbios « os diálogos Interculturais. XI - contribuir para a promoção da cultura da paz. Art. 7º - À atuação do Podar Público Municipal no campo ca cultura não so contrapõe so setor privado, com o qual deve, sempre que passível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridadoe das ações. evitando superposições e desperdicios Art, 8º - À política cultural dava ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as Cemais politicas publicas, om especial com as politicas ce educação, comunicação social, meio amblente, turismo, ciência & tecnologia, esporte, lazer, saúde q segurança pública. Art. 9º - Os planos & projetos do desenvalvmento, nã sua formulação & execução. devem sempra considerar os fstores culturais & na sua avaliação uma ampl gama de critérios. qua vão da Ilberdade politica. econômica e social és oportunidades miliviguais de saúde, educação, cultura, produção. criatividade, dignidade pessoal = respeito aos direitos humanos, conforme méicadores sociais Dos Direitos Culturals Art. 10 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os municipes o bieno exercicio dos direitos culturais, entencidos como |-o direito à idontidade e à diversidade cultural: Il- livre criação e expressão; a llvre acesso; b livre difusão e livre panicipação nas decisões de politica cultura! Hi - o direito autoral; Iv - q dirsito-ao imercâmbio cultural nacionai é mtemaconal, RONQuIA RR 467 - CEP 83255-900 Fonn/FAX (041) 127-F0CO EMail | postaliao Ennio Es eana Era ErEqver Halnuária da Praiy de Losso -Tentat do Batana - PR e SE To l | tra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ EM GABINETE DO PREFEVTO Da Concepção Tridimensional da Cultura Art. 11 - O Poder Publico Municpal compreende a concepção Inidimensional da cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da politica municipal ce cultura Seção | Da Dimensão Simbólica da Cultura Art. 12 - À dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material & imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de abrangendo todos os modos de vivar, fazer e crar dos diferentes grupos formadores da sociedade lacal, conforme o An. 216 da Constituição Fadoral. Art, 13 - Cabe ao Podsr Público Municipal pramaver e proteger as infinitas possibilicades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituzis e Identidades. Art. 14 - A poiítica cultural devo contemplar as expressões que carecterizam a diversidade cultural do Municipio, abrangendo loda 3 produção ros campos das culturas popular=s, eruditas e dg indústria cultura! Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos Interculturais, nos planos local, regional, nacional = imaracional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas &s culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração = harmonia entre os cidadãos. as comunidades, os grupos sociais. os povos & nações Seção Il Da Dimensão Cidadã da Cultura Art. 16 - Os direitos culturais fazem parte cos direijos numanos e devem se constituir numa plataforma ce sustentação das politicas culturais Art, 17 - Cabe ao Poder Púbiico Municipal assegurar o pleno exercico dos dirsãos culturais a todos os cidadãos, promovendo à acesso universal & cultura por meio do estimulo à criação artistiça, de democratização das condições de produção. da otena de formação. da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibijtades de fruição o da livre circulação de valores culturais. Art. 18 - O direito à identidade e à diversidade cullur=! deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de politicas públicas de promoção = proteção do patrimônio cultural do municipio, d= promoção e protação das culturas indinenas. populares e afro-brasliciras e, ainda, de Iniciativas vollsdas para O reconhecimento & valorização da cultura de outros gruzos sociais, émicos e de gênero, conforme as Arte 215 e 216 du Consiltuição Federal RODOVIA PR 407 — CEP 05355-509 Fong PA) [04] IEPE-70O EMat, pole fora fi nortaldaga na araa o Balseiro Pena du Lovto— Exnialdo Rarará - PR nt (ESC — «o —m o a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA ' GABINETE DO PREFEITO Art. 19 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Pocer Público Municipal com a garantia ds plena liberdade para criar, fruir 2 difundir a cultura e da não ingerência estatal ne vida crativa da sociadade. Art. 20 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência. que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oporunidades de desenvolver e utilizar seu potencial cnativo, artístico & intelectual, Art. 21 - O estimulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação = articulação de conselhos paritários, com 05 representantes da sociedade democraticamente eleitos polos respectivos segmentos, Dem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. Seção Il Da Dimensão Econômica da Cultura Art. 22 - Cabe ao Poger Público Municipal criar as condições para o Uesenvolvimento da cultura como espaço ds inovação « expressão da criatyidado iocal e fonte de oporunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando 5 sustentadilidade E promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e útusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23 - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia ds cultura como | - sistema de produção, meteralzado em cadeias produilvas. num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribução = consumo; Il - elemento estratégico da economia contemporânea. em gue se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico = social, & HI - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e 2 diversidade cultural dos povos, pessibiitando compatibilizar modernização e des envolvimento humano. Art, 24 - As politicas públicas no campo da economia da cullura devem entender es bens cullurais como portadores de ijsias, valores e sentidos que constituem u identidade e 3 diversidade cullura! do municipio, não restritos ao seu valor mercantil Art. 25 - As políticas de fomento à cultura devem cer implementadas ce acordo com as especificidades de cada cadels produtiva. Art. 26 - O objetivo das políticas públicas de fomento à cullura no Municipio ne deve sor estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços E à geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos, ROOGVIA RR 207 - CEP BI2Ss00a FonvFAX (0721) SNSETOOC EMA eia pentaldegaana Eres Batngúrio de Praia ste Leste - Pontal to Paraná « ER ira ET Jan i PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFETTO —[D0 01 0 = ss Ss s= Art. Z7 - O Poder Público Municipal csve spolar os artistas e produtores culturais atuantes no municipio para que tenham assegurado q direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à Cultura pOr toda socieriade. Titulo || Do Sistema Municipal de Cultura Capitulo | Das Definições e dos Principios Art. 28 - O Sistema Municipal de Cultura — SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento & promoção de politicas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação a cooperação intergovernamental com vistes au forialecimento institucional à democratização dos processos decisórios e & obtanção de economicidade. eficiência, elicácia e =fetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 29 - O Sistema Municipal de Culture — SMC fundamenta-se na política Municipal de Cultura, pera instituir um processo de gestão comparillhada com os cemais antes federativos da República Brasileira — União, Estados, Municipios e Distrito Federal — com suas respeclivas politicas e instituições culturais e & sociedade civil Art. 30 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem onentar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade Civil nas suas relações como parceiros & rosponsáveis palo seu funcionamento são: |- diversidade das expressões culturais; Il- universalização do açesso aos bens e serviços culturais; HE - fomento 5 produção, «ifusão e circulação de conrecimento & bars culturais; IV - cooperação entra os entes federados os sgontes públicos e privados miuanias na área culture! V- iniegração & Interação na execução das politicas, programas; projetos e ações cesenvolvidas; VI - complementaridado nos pazeis dos agentes cullursis- VIL- transversalidade das poiíticas culturais; VIH - autonomia dos entes federarios e das Instituições da sociegade civil: IX - Iransparência = compasilbamento cas informações. X - democratização dos processos decisórics com participação e controls social: X| - descentralização articulada & pactuada ds gestão. dos recursos o das ações: XIl- ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. RODOVIA PR di? - TES 15255-000 Fome AX (0'*37] 2577-7000 Ela, rofutcty epertsidoparana Er E Balneário de Prala do Lezis = Pomai to Para - PR o” = Ea PREFEITURA DO UNI HRIO DE PONTAL DO PARANÁ “8 GABINETE DO PREFEITO as - — Cs e Capitulo ft Dos Objetivos Art, 31- O Sistema Munioipal de Cuityra — SMC tem como abjetivo formular £ impiantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com 5 sociedade civil E com os demais entes de federação, promovendo O desenvolvimento — humano. social e econômico — com pleno Exercicio dos dlirsitos culurais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Municipio. Art. 32 - São objetivos espagificas do Sistema Municipal de Cultura — SMC- * - estabelecer um Processo democrático de panicicação na gestão des politicas = dos recursos públicos na áreg cultura, || - assegurar uma panilha equilibrada dos recursos públicos da área qa Cultura entre os divarsos Segmentos artísticos = culturas, distritos, regiões e bairros do municicio! Hi - articular = implementar politicas públicas que promovam s interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico mn processo co desenvolvimento Sustentável do Municipio, IV - promover o intercêmbio com os Uemais entes fecerados € instituições municipais para a formação, Capacitação e circulação de bens é Serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica a a Otimização dós recursos financeiros e humanos disponiveis; V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das Doliticas públicas ce cullura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cuiturs — SMC. VI - estabelecer parcerias entre os setores pública e privado nas áreas de cestão e de promoção da cultura. Capitulo | Da Estrutura Seção | Dos Componentes Art.33 - Integram o Sistema Municipal de Cultura — coordenação: |- OD Daoparamento Municipal de Cultura !l- Instâncias de eriiculação, Bacluação e deliberação: a. Conselno Municipal de Cultural — CMC; b. Conferência Munleipal de Cultura — CMC Hl- Instrumentos de gestão: a Plano Municipal de Cultura — PM: a. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC b, Sistema Municipal de Informações e Inciçadores Culturais — SIMIIC: Programa Municipal de Formação na Ároa ds Cultura — PROMEAC IV - sistemas setoriais de cultura ER Sistema Municipal de Patrimônio Cultural — SMPC: É] Sistema Municipal de Museus - SMM: E => — RODOVIA PA NI DCEPRSESAS FoNsEAR (OCT PENSEM prelo raiponta fomamaar gueto» À Eninnário va Praia udo Eesle- Portal da Paraná - [o CABENETE DO PREFELTO e me gens SG o Sistema Munisical de Biblintacas, Livro, Leitura e Literatura — Y +] PREFEITURA DO Munstcirio pE PONTAL DO PARANÁ SMBLLL; g, Quiros QuE vennam a ser constiluídos, contorme regulamento. Parágrafo único, O Sistema Municipal de Cuituyra — SMC estará articulado Com OS demais sistemas municipais ou Deliticas sstoriais, em especial, da educação da comunicação, da ciência = tecnologia, do Planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria = comércio, das relações internacionais, do méic ambientes, do turismo, do esporte, de saúce, dos direitos humanos e ca Segurança conforme regulamentação. Da Coordenação do Sistema Munticipa! de Cultura — SMC Art, 34 - A Secretas Municipal de Cultura - SECULT é órgão superior suborginado diretamente ao Prefeito, 0 se constitui no órgão gestor 6 coordenador do Sistema Municipal co Culture — SMC. Art. 35 + integram a =strutue qa Secretaria Municipal de Culturs — SECULT, as insilluições vincuiadas indisedas à seguir: |- Instituto: H - Fundação; Hi - outras que vesnam & sor constituídos. Art. 38 - São ainbuções de Sacretatiy Municipal d= Cullura — SECULT: |- formular & implementar, com a panicização da sociedade civil, q Plano Municipal de Culture — PMC, executando as politicas e as ações culturais definidas: H| - implêmentar o Sistema Municipal! de Cultura — SIC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cuíura, articulando os atores públicos e privados ro âmbito do Município estruturando e integrando a rede de Eguizamentos suiturajs descentralizando e democratizando a sus Esirulura e atuação: Il! - promover o Planejamento e fomento tas atludaces culturais com uma “são ampla & |ntagrads no território co Município. considerando a cultura Coma um área estrategica para o desenvolvimento Ipeail; |V - valorizar todas as manlfostações ariisttas = culturais que expreisam q Iversidade étnica e social dlo Município V- preservar e valonzaro patnmanio cultural do Município VI - pesquisar, registar aleseVicar organizar e mor ao súblico 2 Uocumentação o cs acervos artistiços, cullur=is a históricos de interesse do Munic D; Wi - manter articuiauão com entes publicos = privados visando 4 cooperação em ações na área va cultura: VII - promover q Intescômbio Culturar em =vat recúge car al & intemacional: IX - assegurar o funcionamento dm Sislema Municipal de Financiamento 4 Cultura - SMEC 8 promover ações de lomer:o ao úesonvolvimento ca produção cultural ne âmbito do Munisipio: COCCCRODOVIA SE ARO gp pe me m 4 2 RODOVIA 2R 417 2 TES ESTES-DOS FaneFAR TOA) DETESPALS Zito] proloiera Renda porta rama Brasa Belrudna dg Praia sp incio = Esciia om Pursrh - PR FEEL Rot ma 4 bs =D E E o) SAT : é PREFEITURA DO vistcipio Dk PONFAL DO PARANA w GABINETE DO PREFEITO << ——————— e e mi ee X - descentralizar os equicamentos =s ações e os eventos culturais. demacralizando O ecosso Bos bens cultusars XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação prosissional nas âreas de criação, produção e gestão cultura! XI| - estruturar q calendário cos eventos culturais do Munigípio; XIII - elaborar estudos das ceceias produtivas da cullura para implementar Politicas especificas de fomento E Incentivo; XIV « captar recursos pars drojetos e programas sspecificos Junto a órgãos entidades e programas intermacionais, federais e estaduais. XY - operacionalizar as alivaades co Conselho Munlzipal de Política Cultura - CMC e dos Fóruns de Cultura do Municipio: XVI - realizar a Conferência Municipal de Cullura — CMC. colsbarar ne realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; Xwil - exercer outras atividados correlatas com as suas atribuições Art, 37. O depanamento Municipal de Cultura — como órgão coordenador do Sistema Municipal do Cultura compets; |-exorcera Coordenação geral do Sisterra Municipal de Cultura — SMC, ll - promover & integração do Municício ao Sistema Nacional de Cullura — SNC s ao Sistema Esiaçual ce Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivas lermos de adesão voluntária: Hi = Instituir as orientações e celiberações normativas & de cestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura - CMC q nas suas instâncias setoriais; IV - implementar, no ambito do Dovemo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Trparite — CIT e aprovadas polo Conselho Nacional de Política Cultural — CNPC e na Comissãs Intergestores Bipanite — CIB & aprovaças pelo Conselho Estadual de Politica Cultural = CNPC; V - emitir recomendações, resoluções = outros Dronunciamentos sabre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SMC, obsarvadas as diretrizos aprovadas pelo Conselho Municipal ds Cultura — CMC: VI - colaborar para q desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos qualitativos que contribuam pem a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Necionai de Cultura — SNC é do Sistema Estadual de Cullura — SEC, atuando de forma Comborstiva com os Sistemas Nacional = Estadual de Informações e Indicadores Culturas: VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC. pará à campatibilização e Interação ce normas, procedimentos técnicos e sistemas do gestão; VII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos Programas, planos & ações estratégicos do Governo Municipal, IX - auxiliar q Governo Mumeipal é subsidiar os demais entes federados na estabelecimento de Instrumentos metodelógicos o na classificação dos programas a ações culturais no âmbito des tesneciivos sizngs da cultura X - colaborar. no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com É) Governo co Estado = com q Governo Fereral na impiementação de Programas ce apita as PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 3 GABINETE DO PREFEPTO Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanes responsáveis pela gestão das solíticas públicas de cultura do Municipio: e XI - coordenar e convocar a Conterênciz Municipal de Cultura - CMC Seção Ill Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação Art. 38 - OS Órgãos previstos no inciso |i do am. 33 desta Lei constituem às instâncias municipais de articulação, pactuação e deliseração do SNC, organizadas na forma desurita na presente Seção. Do Conselho Municipal de Cultura - CMC Art. 38 - O Conselho Municipal de Cullura- CMC, órgão colegiado deliberativo, consultivo o normalivo, integrante da estrutura básica do Depariamento de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui ro principal espaço de participação social Institucionalizada, de carátor permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura — SMC. $ “1º. O Conselho Municipa' ce Cultura - CMC tem come principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura consolidadas no Piano Municipal de Cultura = PMC. 5 2º. Os integrantes go Conseino Municipal de Cultura — CMC que representam & sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos renováve! uma vez, por igual periaco. conforme reguiamsnto. 5 3º, À represemação ds sociedade civil no Conselho Municipal de Cultural — CMC deve contemplar na sua composição os divarsos segmentos anísticos e culturais considerando as dimensões simbólica cidadã = econômica de cultura bem como o criténo temitorial, 5 4º A representação do Podar Público no Consalho Municipal de Cultura — CMC ceve contemplar a representação do Município de, por meio do Departamento Municipal de Cultura — e sues Instituições Vinculadas, de outros Orgãos e Entidades do Govermo Municipal e dos demais entes federados, Art, 40 - O Conselho Municipal de Cultura será constituldo por um membro titular e igual número de suplente, com a seguinte composição: Representante da Secrataria Municipal de Desenvolvimento Representante do Órgão Oficial de Cultura do município. Representante da Secretaria Municipal de Educação Representante do Departamento Municipal de Escorte. Representante das Associações de Artesãos de Pontal do Paraná Representanta das Assoziações no balneários de Pontal do Paraná Representante de Grupos musicais locais. Representante dz Goupos de legtro locais RODOVIA PR 497 - CEP 03Í00-nti Funasa (02 ]| SIFETTOO EMail. | cefrnira ii ceminittogarara Ergo ET Enirpário Us Prma ds Lose — "orpyi do Bafana + PR ep oe Ce DE oe a, “Ca PREFEPTURA DO 3 si ÁPIO DE PONTAL DO PARANA Coiini e DO PREFEITO Sm e Do e * Representante tos 2 =: ações tz melhor idads de Pontal co Paraná. Representante cu CTS - Dentro de tradições gaúenas. Representante do impresa local. Representante co Poser Legislativo de Pontal do Paraná Representante dus Artistas Piásticos de Pontal do Paraná. Representante cs instituto Emater de Pontal do Paraná Representante do Coral Itelhor Idade de Pantal do Pararã “o... Seção V Dos Sistemas Setoriais Art. 41 - Para atender à Comprexidade o esposificidades de área Guitural são constituídos Sistemas Setoricis Como subsistemas do Sistema Municisal de Cultura MOC Art. 42 - Constiluem-se Sistemas Setoriais Integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC: |- Sistama Municipal des Patrimônio Cultural - SMPC, 1 - Sistema Municipal de Munous — SMM; HI - Sistema Municipal de Bibintecas, Livro, Leitura e Literatura — SMBLLL- s outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. Art. 43 - As politicas culturais setoriais devem seguir as diratrizas gerais acvindas ca Conferência Municigal de Cultura — CMC e da Conselho Municipal ge Politica Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC Art. 44 - Os Sistemas Municioais Setonais Constiluidos a os que vonham 4 ser criados integram o Sistema Municipe! qe Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conoctam à estrutura federaliva à medida que os sistemas de cultura hos demais niveis Es governo forem sendo insifuicos Art. 45 - As interconexõss erre os Sstamas Setonsis é c Sistera Municipal de Culturs — SMC são estabslscidas par meio das coordenações a das mstências colegiadas dos Sistemas Setonais Ar. 46 - As instâncias Colegladas cos Sistemas Setoriais dave ter participação «a sociedade civil & considerar o ertério territorial na escolna dos seus membros Art. 47 - Para assegurar Es cunesões entre os Sistemas Sstoriais, segs colegiados e o Sistema Municipal de Cultura — SMC, as coordenações q as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento “o Conselho Municipal de Cullura — CMC com a finalidade de propor diratrizes para elaboração tas políticas próprias raferentes às suas áreas e subsiciar nas definições ce estratégias da sua implementação. RODGVIA PR ACT CES EJTESOIO FenaFAR (0017) 3977 PEIÇ Ena queira Ena penar Balngário do Prais do Luste = Errdál sta Exeseg “PE TrEspg em CRS Pu PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 8 GABINETE DO PREFEITO o sd Titulo Il Do Financiamento Capitulo | Dos Recursos Art. 48 - O Fundo Municipal da Cuitura-FMC é a Principal fonte de recursos do Sistema Municipal ce Cultura. Parágrafo único. O orçamento do Municipio se constitui. também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cullura, Art, 49 - O financismento das politicas públicas de cultura estabolecidas no Plano Municipal ce Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e ca União, alem dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC. Art. 50 - O Municipio daverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para use como contra partida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 5 1º Os recursos oriundos de resasses dos Fundos Nacional & Estadus' de Cultura serão destinados a: | - políticas, programas, projetos = ações previstas nos Planos Nacianal, Estadual ou Municipal de Cultura; HU - para o financiamento qe projetos culturais escolhidos pelo Municipio por meio de seleção pública. 5 2º À gestão municizal dos recursos oriundos de repasses dos Fungos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida so Consslho Municipal de Política Cultural - CMPC. Art. 51 - Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cuitura — FMC deverão considerar à participação dos diversos segmentos culturais e territórios na atstnDuição total de recursos municipas para a cultura com vistas 2 promover & desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anvalmente um percentugl minimo para cade segmento:território. Capítulo || Da Gestão Financeira Art. 52 - Os recursos financeiros da Culturs seção depositados em conta especifica, e administrados pelo Departamento Municipal e Cultura e Instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura - CMC, 5 1º. Os racursos financeiros co Fundo Municipal de Cultura — FMC carão administrados pelo Departamento Municipa! de Cultura 5 2º O Deparamento Municpai de Cultura acompanhará 3 conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao o Munigipio. cas RODOVIA PR SET CEP 53225909 Fane FAX (0*41] J07a-TOho EMT] aute mornas o ditastponta deparar sr postr Halneário cy Penis de Lust - Pontalina Paraná - FR GABINLTE DO PREFEITO Sa Art. 53. 0 Municipio devera tomar puvíico os valyres = 5 finalidade cos fêcursos recebidos da União e qo Estado transferidos centro dos critérios estsbolecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Culura Paragrafo único. O Murcípio deverá zelar = contribur para que Sejsm adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critenos públicos s transparentes, com Panilha s transferência da TEÇUrSOS de fgrma equitetiva, fesullantes de Uma combinação e Indicadores sociais, Econômicos, demográficos e oulros Específicos da área cultura), Considerando as diversidades regionais. É) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Art. 54.0 Municipio deverá assegurar a condição minima para receber ps repasses cos recursos ca União, no âmáito do Sistema Nacional do Culturs, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes minimos co Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos Próprios destinados à Cullurz na La Orçamentária ânual (LOA) e n9 Fundo Municipal de Culturs. Art, 55 - Esta lei entra em vpor na data de Sua publicação, revogadas as Waposições em contrário, Pontal do Paraná, 10 de setembro de 2015 | Er ROSS! Profeito = N VA CIRI MARCA Secretário Municipal de Desenvolvimento TROBOUA PA Gs nirri o PTI pn Rec 2 7) RENOvIA PR dm TER 3285.0007 Fensirar (OS IGIETICS Emiam Evita Lipo idea Pt ESu py Buineário do Praia du Leste — Portal to fgrand » PR ei Estado do Paraná fe 0 | À Úicio n9038 2015-1L Pontal do Puruid. 09 de setemiro de JOJ* sm Si EDGAR ROSSI DD Pretelto cy Manicipio de Pont du Parana Assunto: se emichamento de Proletos de Lei. Senhor Pruteito: Encanilio cm úneso é Vossa Exestêncin, Projeos de Lei sob os nºs do < (137/2015, autagrazado por estu Presidência, para provudêacia procstttado no ámiguS! da 1) Orgânica do Mumicipia Boltestantes Camara Municipal de Pontal do Parana H. Proresso: 9977539/45:281 Alenciosame Protocolado em; 09/00/2815 | | Sora mais para vu mamento, antecipamos possas apradecimentos. | | anmuntaç... tTinformacao Sub-aguunto:GBaral Sumula.,.«« sProjetos de Lei DOSE e JaPvom 15- Ot. Gasr2019 | i 3 | OSEIAS LEAL Prssdente | ÁMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Representante das Associações de Artesãos de Pontal do Paraná, Represantante das Associações de balneários de Pontal do Paraná, Representante de Grupos musicais locais. Representante de Grupos de teatro locais. Representante das Associações da melhor idade de Pontal do Paraná. Representante do CTG — Centro de tradições gaúchas. Representante da Imprensa local, Representante do Poder Legislativo de Pontal do Paraná. Representante dos Artistas Plásticos de Pontal do Paraná. Representante do Instituto Emater de Pontal do Paraná Representante do Coral Melhor Idade de Pontal do Paraná Seção V Dos Sistemas Setoriais Art, 41 - Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura — SMC. Art. 42 - Constiluem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC; | - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC, Il - Sistema Municipal de Museus — SMM, |ll - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura — SMBLLL; e outros que venham a ser consliluldos, conforme regulamento. Art. 43 - As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura — CMC e do Conselho Municipal de Politica Cultural — CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC. Art, 44 - Os Sistemas Municipais Setoriais constiluldos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se coneclam à estrulura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos Art. 45 - As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. Av, Beira Mar, S/N = Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FonaiFax (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná mo Art. 46 - As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. Art. 47 - Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura — SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura — CMC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua Implementação. Titulo H Do Financiamento Capítulo | Dos Recursos Art. 48 - O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura, Parágrafo único. O orçamento do Município se constitul, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 49 - O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Municipio, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem q Fundo Municipal da Cultura — FMC. Art. 50 - O Municipio deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contra partida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 4 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: | - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; ll - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública. 5 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, Art, 51 - Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do Investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual minimo para cada segmento!lerritório. Av Beira Mer, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455.1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Capítulo Il Da Gestão Financeira Art. 52 - Os recursos financeiros da Cullura serão depositados em conta especifica, e administrados pelo Departamento Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura — CMC. 8 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pelo Departamento Municipal de Cultura. 5 2º O Departamento Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Municipio. Art. 53 - O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Parágrafo único. O Municipio deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitaliva. resultantes de uma combinação de Indicadores sociais, econômicos, demográficos 8 qulros especificos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 54 - O Municipio deverá assegurar a condição minima para receber 05 repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes minimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura, Art. 55 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 09 de Setembro de 2015 OSEIAS LEAL Presidente Av, Baira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FonsiFax; (041) 4551574 —455-1571 dna PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 3 GABINETE DO PREFEITO Oficio nº. 184/2015 - GAB Pontal do Paraná, 22 de junho de 2015. CORNTAHA NET ONDE PEER E DIE BRAS TRE DI RENA es” Process no OST DOIS His: | 47 Data de Protocato 15072078 " tntoressodos Poster Exceto Assuntos CH MA TUIS - GAR Assunto: Encaminha Mensagem n.º 049/2015 Excelentissimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XH| da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária a Mensagem nº 049/2015. acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobro o Sistema Municipal de Cultura de Pontal do Paraná, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interelações entre os seus componentes, recursos humanos financiamento e dá outras providências." Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração, Ra PREFEITO Excelentíssimo Senhor OSEIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia PR 407 = Km 18 - CEP 83255-000 FonuiF AX [0º*41) 1972-7000 EMail : preteturamipontaldoparana gr gov br Balneário da Praia da Lasto — Pontal do Paraná - PR sa ES PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO í MENSAGEM Nº 049/2015 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Pontal do Paraná, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interolações entro os seus componentes, recursos humanos financiamento e dá outras providências.” Pontal do Paraná nos últimos anos através do seu Departamento de Cultura fem desenvolvido um amplo trabalho voltando as atividades culturais no âmbito do artesanato, teatro, música, dança e artes visuais através da criação e realização de cursos regulares e oficinas de formação nas mais variadas modalidades artísticas e realização de eventos, feiras e festivais associados a secretaria de desenvolvimento deste Município. Tais ações permitem uma visibilidade do Municipio como agente promotor da cultura valorizando e incentivando os saberes tradicionais de seu povo E inserindo novos aspectos artísticos, criando assim uma produção cultural sólida e eficaz no crescimento sociocultural, educacional e financeiro de sua população Dado esse crescimento o Município atualmente conta com a formação de um conselho especifico voltado a reflexão e discussão sobre bens culturais e maneiras de promoções e desenvolvimento artístico da região. Através desse conselho fol possivel a adesão do Municipio de Pontal do Paraná ao Sistema Nacional de Cultural através do Minc — Ministério da Cultura, esse sistoma prevê o repasse de provimentos financeiros viabilizando e incontivando a cultura das cidades através do Fundo Nacional do Cultura. O acesso a esse recurso se dá pelo compromisso do município em manter ativo projetos culturais na cidade, desenvolvimento de conferencias de propagação e discussão de cultura, constância e permanência de trabalho do conselho de cultura e construção de espaços destinados a produção cultural. O acordo de Cooperação entre a União, por Intermédio do Ministério da Cultura — MINC e o Município de Pontal do Paraná já foi assinado, necessitando agora de Lei especifica que autorize e viabilize a dotação destes proventos do Ministério da Cultura para a cidade objetivando avanços culturais significativos em Ss do Paraná, Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FoneiF AX (047) 3972-10UO EMail - prefudura fipantaldagarana pr que br Batnaário do Proin do Loste — Pontal da Parana - PR a og PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E: GABINETE DO PREFEITO us Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço gos dignos componentes dessa Câmara Municipal. SS! PREFEITO Rodovia PR 407 — Km 18 - CER 83255-000 FonsiF AX (047) 3872-1090 EMail | prripijurspamtalidamana procutr Balneário da Praia de Leste — Portal do Paraná - PR dai» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (Ut PROJETO DE LEI Súmula: "Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Pontal do Paraná, sous principios, objetivos, estrutura, organização, gestão, intorelações entre os seus componentes, recursos humanos financiamento e dá outras providâncias." Art. 1º - Esta lei regula no município de e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Municipio, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercicio dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cullura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a socindade civil, Da politica municipal de cultura Art, 2º - À politica municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita 08 direitos culturais que devem ser assegurados a lodos os municipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, com a participação da sociedade, no campo da cullura. Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura Art. 3º - À cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Municipio de Pontal do Paraná. Art. 4º - À cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Pontal do Paraná, Art. 5º - E responsabilidade do Podor Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação & promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e de estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83755-Q00 FonoiFAX 10"*41) 2972-7000 Email - exeleturaipontaitoparana pr gov tr = Balnaario de Praia de Losto — Pontal da Paraná » PR Ú a Ras PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ad! —— ml mg Art. 6º - Cabe ao Poder Público do Municipio de plangjar e implementar politicas públicas para: assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; |- universalizar o acesso aos bens é serviços culturais: I| contribuir para a construção da cidadania cultural; HI - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no municipio; IV - combater a discriminação a o preconceito de qualquer espécie E natureza; V- promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural, VI- qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; VIII - estruturar E regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; IX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável: X - intensificar as trocas, os intercâmbios & os diálogos Interculturais; XI - contribuir para a promoção da cultura da paz. Art. 7º - À atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possivel, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios, Art. 8º - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais politicas públicas, em especial com as politicas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública, An. 9º - Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação É execução, devem sempro considerar os fatores culturais € na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. Dos Direitos Culturais Art. 10 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os municipes o pleno exercício dos direitos cullurais, entendidos como: |-o direito à identidade e à diversidade cultural; Il - livre criação e expressão; a. livre acesso; b. llvre difusão; c. livre participação nas decisões de política cultural. IH-o direito autoral; IV -o direito ao Intercâmbio cultural nacional à intemacional, Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-090 FoneiF AX (0741] 3072-000 Ela: protuiacaii pontaldagarana pe gov br Balneário do Praia do Laste — Pontal do Paraná - PR aa PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ á GABINETE DO PREFEITO Da Concepção Tridimensional da Cultura Ar. 11 - O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura, Seção | Da Dimensão Simbólica da Cultura Art. 12 - A dimensão simbólica da cullura compreende os bens de natureza material e imaterial que Constiluem o patrimônio cultural do Municipio de abrangendo todos os modos de viver, fazer € criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constiluição Federal. Art. 13 - Cabe ao Poder Público Municipal Promover e proteger as infinitas possibilidades de Criação simbólica expressas em modos de vida. crenças, valores, práticas, rituais e identidades. Ar. 14 - A política cultural deve contemplar as Expressões que caracterizam a diversidade cultural do Municipio, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural, Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diátogos interculturals, nos planos local, regional, nacional e intemacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culluras, como Instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, Integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. Seção Il Da Dimensão Cidadã da Cultura Art, 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. Art. 17 - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estimulo à criação artistica, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais, Art. 18 - O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado... pelo Poder Público Municipal por meio de politicas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de Inicialivas voltadas para O reconhecimento e / valorização da cultura de outros grupos sociais, élnicos e de gênero, e os Aris, 215 216 da Constituição Federal. Rodovia PR 407 - Km 1B- CER 83255-000 FaneiF AX (D**47] 3072-7090 EMail - protunura: alo parana pr gory bo Halngário dy Praia dy Lesta — Pontal do Paraná - PR dm x PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO <a E Art. 19 - O direito à participação na vida cultural dave ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plona liberdade para criar, frulr e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade, Art. 20 - O direilo à participação na vida cultural deve sor assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e ulilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, Art. 21 - O estimulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado par meio da Criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. Seção Ill Da Dimensão Econômica da Cultura Art. 22 - Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para 0 desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos Iluxos de formação. produção e difusão das distintas linguagens artísticas múltiplas expressões culturais, Art. 23 - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: | - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; Il - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e HI - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cullural dos povos, possibilitando compatibilizar modemização e desenvolvimento humano. Art, 24 - As politicas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do municipio, não restritos ao seu valor mercantil. d Art. 25 - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26 - O objetivo das politicas públicas de fomento à cultura no Município / de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Rodovia PR 407 — Km 18 - CÊ 63755-000 FongiFAX (041) 1972-7000 EMail- profoiturastpentadenarmna prrov he é Batneário da Praia de Loste - Pontal da Paraná - PR ; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E: GABINETE DO PREFEITO te”, Art. 27 - O Poder Público Municipal deve apoiar os anistas e produtores culurais atuantes no município para que tenham assegurado o direito auloral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade, Título Do Sistema Municipal de Cultura Capitulo | Das Definições e dos Princípios Am. 28 - O Sistema Municipal de Cultura — SMC se constitul num instrumento de articulação, gestão, fomento é promoção de polllicas públicas, bem como de informação e formação na área cullural, tendo como essência a coordenação e cooperação infergovemamental com vistas ao fortalecimento Institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos, Art. 29 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei o nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cullura, para Instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira — União, Estados, Municipios e Distrito Federal — Com suas respectivas políticas o instituições culturais e a sociedade civil. Art. 30 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Govemo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: |- diversidade das expressões culturais: Il - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; IH - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - integração e interação na execução das polilicas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII - transversalidade das políticas culturais; VII! - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das informações, X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social, ações; XII - ampliação progressiva dos racursos contidos nos orçamentos públicos XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das para a cultura. ) CC Rodovia PR 407 - Km (E —CER BIZ55:000 FonaiFAX 40"*44| 3572-7000 EMail * etelvituradiponiaitoparana prgov tr Balnnário de Prala de Leste - Pontal do Paraná - PR 4s— epa, a PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ei: GABINETE DO PREFEITO |] Capítulo | Dos Objetivos Art. 31 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular & implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno exercicio dos direitos cullurais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 32 - São objetivos especificos do Sistema Municipal de Cultura — SMC: | - estabolecer um processo democrático de participação na gestão das politicas e dos recursos públicos na área cultural; Il - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do municipio; IH - articular e Implementar politicas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Municipio: IV - promover o Intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a olimização dos recursos financeiros e humanos disponiveis; V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC. VI - estabelecer parcerias entre os setores público a privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura, Capitulo II Da Estrutura Seção | Dos Componentes Art.33 - Integram o Sistema Municipal de Cultura — coordenação: |- O Departamento Municipal de Cultura Il- Instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a. Conselho Municipal de Cultural — CMC; b. Conferência Municipal de Cullura — CMC. IH - Instrumentos de gestão: a Plano Municipal de Cultura — PMC; k a. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; b. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC; c, Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — | PROMFAC. >) IV - sistemas setonais de cultura: N e À a. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural — SMPC, Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonoiFAX [9""41) 39 72-7000 EMail ; profonurasegomtaldoparana qe gov br Balnaário ce Praia do Lesto — Pontal do Paranã » PR Cm PREFEPTURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ 7ABINETE DO PREFEITO (| b. Sistema Municipal de Museus — SMM: c. Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura é Literatura — SMBLLL, d. outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento, Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará griculado com os demais sistemas municipais ou politicas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do plangjamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações intemacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura — SMC Art. 34 - A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT é Órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito. e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cullura — SMC, Art. 35 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura — SECULT, as instituições vinculadas indicadas a seguir: |- Instituto; Il - Fundação; HI - outras que venham a ser constituídos, Art. 36 - São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura — SECULT: | - formular e Implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; Il - implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Municiplo, estruturando e integrando a rede de equipamontos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura E atuação, IH - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local: IV - valorizar todas as manilostações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Municipio: V- preservar e valorizar o patrimônio cultural do Municipio; VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; MIL - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; / VIII - promover o intercâmbio cultural em nivel regional, nacional e internacional; SED Rodovia PR 407 — Kms 18 - CEP 83255-009 FoneiFAX [047) 3972-7000 EMail peotynura E pontaldoparama pr gov x Balnaário «e Praia da Lesto = Pontal do Paraná - PR === are PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | ma | IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura —- SMFG o promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural: XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Municipio; XII - elaborar estudos das cadeias produlivas da cultura para implementar paliticas especificas de fomento e incentivo; XIV - captar recursos para projetos e programas especificos junto a órgãos, entidades e programas Internacionais, federais e estaduais. XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultura — CMC e dos Fóruns de Cultura do Municipio, XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura: XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. Art. 37. O departamento Municipal de Cultura — como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura compete: | - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC; Il - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; WI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura — CMC e nas suas instâncias sotoriais; IV - implementar, no âmbito do govemo municipal, as pacluações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas polo Conselho Estadual de Politica Cultural - CNPC: V - emilir recomendações, resoluções e aulros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cullura — SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura — CMC; VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma (> colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a compatibllização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; VII - subsidiar a formulação e a Implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo / Municipal, CE Rodovia PR 407 — Km 18 - CER 03255-000 FonciFAX (041) 3972-7000 EMail ; peotoiguro pontaldoparan proa br Balnoário de Praia de Lento = Pontal do Paraná « PR Ig) ” (ei: E PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IX - auxiliar o Govemo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Govemo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando & qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das polificas públicas de cultura do Municipio; e XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, Seção III Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação Art. 38 - Os órgãos previstos no inciso || do art, 33 desta Lei constituem as Instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção. Do Conselho Municipal de Cultura - CNC Art. 39 - O Conselho Municipal de Cullura- CMC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica do Departamento de Cultura, com composição paritária entre Poder Público é Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social Instilucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura — SMC. 5 1º, O Conselho Municipal de Cultura - CMC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cullura — PMC. 5 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura — CMC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento. 83º, A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultural — CMC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério terntonial, $ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura — CMC deve contemplar a representação do Município de, por meio do Departamento Municipal de Cultura — e suas Instiluições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do , Govemo Municipal e dos demais entes federados. I Art. 40 - O Conselho Municipal de Cultura será constituido por um membro titular e igual número de suplente, com a seguinte composição Rr * Reprasentante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento. * Representante do Órgão Oficial de Cultura do municipio, Rodovia PR 407 — Kin 18 — CEP 13255-000 FoneiF AX (U'*41] 3872-7000 EMail : prufuniura JE gomtaldoparana pr gov br Bntngásio du Praia de Leste - Pontal do Pariná - PR MM PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO nal Representante da Secretaria Municipal de Educação, Representante do Departamento Municipal de Esporte, Representante das Associações de Artesãos de Pontal do Paraná. Representante das Associações de balneários de Pontal do Paraná, Representante de Grupos musicais locais. Representante de Grupos de teatro locais. Representanto das Associações da melhor idade de Pontal do Paraná, Representante do CTG — Centro de tradições gaúchas. Representante da Imprensa local. Representante do Poder Legislativo de Pontal do Paraná. Represantante dos Artistas Plásticos de Pontal do Paraná. Reprosentante do Instituto Emater de Pontal do Paraná Representante do Coral Melhor Idade de Pontal do Paraná Seção V Dos Sistemas Setoriais Art, 41 - Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura — SMC. Art. 42 - Consliluem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura — SMC: |- Sistema Municipal de Patrimânio Cultural — SMPC; Il - Sistema Municipal de Museus — SMM; IH - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; e outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. Art. 43 - As políticas cullurais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura — CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC. Art. 44 - Os Sistemas Municipais Setoriais constituldos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de govemo forem sendo instituídos. Y Art. 45 - As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura — SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. Rodavia PR 407 — Km 18 - CEP 03255-000 FonciF AX [0:47] 3072-7000 EMail; protuuradiponenleogarana pr go br Balneário do Praia du Luste = Pontal do Paraná « PR 15— sms a o Cm GABINETE DO PREFEITO e EO. Art. 46 - As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem tor participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. Art. 47 - Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura — SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura — CMC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das palilicas próprias referentes às suas áreas e sub: recursos do recursos do sidiar nas definições de estratégias de sua implementação, Título Ill Do Financiamento Capítulo | Dos Recursos Art. 48 - O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de Sistema Municipal de Cultura. Parágrafo único. O orçamento do Municipio se constitui, também, fonte da Sistema Municipal de Cultura. Art. 49 - O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Municipio, do Estado e da União, além dos damais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC. Art. 50 - O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contra partida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 8 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: | - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; Il - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública. $ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cullura deverá ser submetida so Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Art. 51 - Os critérios de aparte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do Investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual minimo para cada segmento!território. SE» Rodovia PR 407 PT TO e Da | = 18— CEP 83255.000 FonaiFAX (041) 3972-7000 EMail - greleiturastpomaldeparana pe gov br Balnnária do Prala do Lusta - Pontal do Paraná « PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Capitulo | Da Gestão Financeira Art. 52 - Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta especifica, e administrados pelo Departamento Municipal de Cultura e Instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura - CMC, 8 1º, Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC serão administrados pelo Departamento Municipal de Cultura. 5 2º, O Departamento Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União & Estado ao Municipio. Art. 53 - O Municipio deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura Parágrafo único, O Municipio deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cullura critérios públicos e transparentes, com pariilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores socials, econômicos, demográficos e outros especificos da área cultural, considerando as diversidades regionais, Art. 54 - O Municipio deverá assegurar a condição minima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a afetiva instituição e funcionamento dos componentes minimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. Art. 55 - Esta lei entra em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Pontal do Paraná, 22 de junho de 2015. Ya f ea ROSSI ) MI Prefoito ci MARCA DE OLIVEIRA SANTOS Procurador Geral Secretário Municipal de Desenvolvimento RE Rodovia PR 47 — Kan 18 — CEP 83255-000 FaneiF AX (04%) 3972-7000 EMaM | profa iara pomtalienmarara por grow Bi Balneário da Praia de Luste = Pontal da Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO MENSAGEM Nº 049/2015 ANTEPROJETO DE LEI Nº 555 AUTOR: Poder Executivo SÚMULA; * Dispõe sobre o sistema Municipal de Cultura de Pontal do Parana, seus principios, estrutura, Organização, gestão, interelações entre seus componentes, recursos humanos financiamento e dá outras providencias ”, |- Relatório: O Poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima, Il- Análise Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento inteno o Poder Execulivo tem competência para propor o presente projeto de Lei, No locante ao mérito é conveniência fica a cntério de cada parlamentar, Dado 9 exposto, a referida proposição deve ter tramitação normal. II - Voto Em face do exposto. somos pelo prosseguimento Sala das Sessões, (7 de agosto de 2015, Al 749 Relator RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Parecer da Comissão COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 10 de agosto de 2015, opinou pela tramitação do Projeto de Lei em questão, Estiveram presentes os Senhores Vereador Valdevino, Vereadora Nega e Vereador Juvanete. Sala das Comissões, 10 de agosto de ams. , ) ] at Era Gon+ Ata nodes fel S Relator lembro / Pontuldo Sul- Fone (41 3455-8950 Pontal da Paranã CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná E] recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e Ta XI - coordenar e convocar à Conferência Municipal de Cultura - CMC. Seção Ill Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação Art. 38 - Os órgãos previstos no Inciso || do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção. Do Conselho Municipal de Cultura - CMC Art. 39 - O Consalho Municipal de Cultura- CMC, órgão colegiado deliberativo, consultivo = normativo, integrante da estrutura básica do Departamento de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura — SMC. $ 1º. O Conselho Municipal de Cullura - CMG tem como principal atribuição atuar, com bass nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura —- CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas ds cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. $8 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura — CMC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual periodo, conforme regulamento. 5 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultural — CMC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial. S 4º, A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura — CMC deve contemplar a representação do Municipio de, por meio do Departamento Municipal de Cultura — e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. Art. 40 - O Conselho Municipal da Cultura será constiluído por um membro titular e igual número de suplente, com a seguinte composição * Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento. * Representante do Órgão Oficial de Cultura do município * Representante da Secretaria Municipal de Educação. * Representante do Departamento Municipal de Esporte, Av. Baira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná õ Va? PROJETO DE LEI Nº 047/15 Súmula: “Dispõe sobre o Sistema Municipal do Cultura de Pontal do Paraná, seus principios, objetivos, estrutura, organização, gestão, intorclações entre os seus componentes, recursos humanos financiamento e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2015, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL Ar. 1º - Esta lei regula no municipio de e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura — SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercicio dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cullura — SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das politicas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil, Da politica municipal de cultura Art, 2º - À politica municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a fodos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as politicas, programas, projetos a ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, com a participação da sociedade, no campo da cultura. Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura Art. 3º - À cultura é um direito fundamenta! do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Pontal do Paraná. Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Nos Art. 4º - À cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social s econômico, devendo ser lratada como uma área estralégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Municipio de Pontal do Paraná. Art. 5º - É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar à preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e de estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural, Art. 6º - Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar politicas públicas para; assegurar os melos para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; |- universalizar 0 acesso aos bens e serviços culturais; Il - contribuir para a construção da cidadania cultural; Hll - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no municipio, IV - cambater a discriminação e o preconceito de Qualquer espécie natureza; V - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural, VI - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural, Vil - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social, VIII - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; IX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; X - intensificar as trocas, os inlercâmbios e os diálogos interculturais; XI - contribuir para a promoção da cultura da paz. Art. 7º - À atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. Bº - À politica cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. Art. 9º - Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação & execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax; (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná vs ampla gama de critérios, que vão da liberdade polílica, econômica e social às oportunidades Individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos. conforme Indicadores sociais Dos Direitos Culturais Art. 10 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: |- o direito à identidade e à diversidade cultural; Il - livre criação e expressão; a. livra acesso; b livre difusão; c. livre participação nas decisões de política cultural, IH - o direito autoral, IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional, Da Concepção Tridimensional da Cultura Art. 11 - O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura — simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura. Seção | Da Dimensão Simbólica da Cultura Ar. 12 - À dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. Art. 13 - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. Ar. 14 - A politica cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda à produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos Interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações, Ay. Beira Mar, SIN = Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FonelFas: (041) 455-1574 — 455-1571 a CA RA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná ns Seção Il Da Dimensão Cidadã da Cultura Á Art. 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos é devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. Art. 17 - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercicio dos direitos culturais a lodos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estimulo à criação artistica, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art, 18 - O direito à identidade a à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por melo de politicas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indigenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento & valorização da cultura de outros grupos sociais, élnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal. Ar. 19 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedada. Art. 20 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, Art 21 - O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural dave ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. Seção IN Da Dimensão Econômica da Cultura Art, 22 - Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos Iluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23 - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: Av. Beira Mar, SIN — Pontal dao Sul — Pontal do Paraná «FoneiFax (041) 455.1574 — 455.157 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ms | - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; Il - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social, e Hi - conjunto de valores e práticas que têm como referência a Identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art. 24 - As politicas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de Ideias, valores e sentidos que consliluem a identidade e a diversidade cultural do municipio, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 25 - As políticas de fomento a cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26 - O objetivo das politicas públicas de fomento à cultura no Municipio de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos E serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos, Art. 27 - O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. Titulo Il Do Sistema Municipal de Cultura Capítulo | Das Definições e dos Princíplos Art. 28 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação Intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia = efetividade na aplicação dos recursos públicos, Art. 29 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na politica municipal de cultura expressa nesta lei s nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira — União, Estados, Municipios e Distrito Federal — com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Av. Beira Mar, S/N - Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FonalFax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 30 - Os principios do Sistema Municipal de Cultura — SMC que devem orientar a condula do Govemo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: | - diversidade das expressões culturais; Hl - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; H| - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos & privados atuantes na área cultural, V - integração e interação na execução das politicas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais, VII - transversalidade das políticas culturais, VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das Informações; X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social, XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recuísos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Capítulo ll Dos Objetivos Art. 31 - O Sistema Municipal de Cultura = SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento — humano, social e econômico — cam pleno exercicio dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 32 - São objetivos especificos do Sistema Municipal de Cultura — SMC: | - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; || - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do municipio; ll - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Municipio: Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná «Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná IV - promover o Intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; V - criar Instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cullura = SMC. VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura, Capítulo Ill Da Estrutura Seção | Dos Componentes Art.33 - Integram o Sistema Municipal de Cultura — coordenação: |- O Departamento Municipal de Cultura Il - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a. Conselho Municipal de Cultural - CMC, b. Conferência Municipal de Cultura - CMC, Ill - Instrumentos de gestão: a Plano Municipal de Cultura — PMC; a. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; b. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC; c. Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC. |V - sistemas seloriais de cultura: a. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; b. Sistema Municipal de Museus — SMM; c. Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL, d. outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou politicas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esparts, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. Av. Beira Mar, SIN — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC Art. 34 - À Secretaria Municipal de Cultura — SECULT é órgão superior, subordinado direfamente ao Prefeilo, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 35 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura — SECULT, as instiluições vinculadas indicadas a seguir: | Instituto; Il - Fundação; Ill - outras que venham a ser constituídos. Art. 36 - São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura — SECULT; | - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura — PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas, H - implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os alores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democralizando a sua estrutura e aluação; Il - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local, Iv - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade átnica e social do Municipio; V- preservar e valorizar o patrimônio cultural do Municipio; VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Municipio; VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; VIH - promover o intercâmbio cultural em nivel regional, nacional e internacional, IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Municipio; X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural, XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Municipio; Av, Beira Mar, S/N — Pantal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax; (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ms XII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar polificas especificas de fomento e Incentivo; XIV - captar recursos para projetos e programas especificos junto a órgãos, anlidades e programas internacionais, federais e estaduais. XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultura - CMC e dos Fóruns de Cultura do Municipio; XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. Art. 37. O departamento Municipal de Cultura — como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura compete: | - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC; H - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao Sistema Estadual de Cultura —- SEC, por meio da assinatura dos respectivos tarmos de adesão voluntária; ML - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura —- CMC e nas suas instâncias setoriais; IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Politica Cultural —- CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Politica Cultural - CNPC,; V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matárias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC; VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sislema Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a compalibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Govemo Municipal, Ix - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cullura, especialmente capacitando e qualificando Ay. Beira Mar, S!N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571