| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2001 |
| Date | 2001-02-22 |
| Ementa | Institui o Município de Pontal do Paraná o Plano de reciclagem do Lixo Urbano. |
| native_id | 1314 |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem N.º: Processo N.º: 334 | OL Ante projeto: da-Joui. 1º q09os Emenda: 17 Indy agia 8 Munição do. Lental. de Lanond. & U Po Iniciativa do: Un. Yulsgn Josumçena x Apresentadoem 4% | 0% | OL. Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. A 1 » FINANÇAS O.F. E URBANISMO I.M. 1» Educ. C.S.ATMA. * a 1 »o 2 » Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia ! === Em Discussão e Votação a Emenda em ) f Em Discussão e Votação Única LN Em 1º Discussão e Votação em L [ Em Disc. e Votação a Redação Final em / CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná câmara Municina] de Pontal do Parana ANTE PROJETO DE LEVN.º 009 /2001. O Vereador Nelson Lorençone , Infra-assinado , no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara a seguinte-Proposição . SÚMULA: “Institui no Município de Pontal do Paraná o Plano de reciclagem do lixo Urbano ” Art. 1º - Fica autorizado o Municipio de Pontal do Paraná a instituir o Plano de reciclagem do Lixo Urbano, com a efetiva participação dos moradores ,veranistas , turistas , associações e Clube de serviço . Art. 2º - O Plano de reciclagem do Lixo Urbano compreende de educação ambiental , seleção do lixo , coleta , destinação e reciclagem Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei , no prazo de 60 dias após a publicação . Art4º- Esta Lei entra em /vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 22 de fevereira de 2.001. / NELSON LORENÇONE Vercador Av, Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83,255-000 - Pontal do Paraná — Pr. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. sm 1» Pontal do Paran: ANTEPROJETO DE LEI Nº 09/01 E Fx070C0LO ; tn Maolçã PROCESSO Nº 134/01 gs 08) “05,8 A PROPOSIÇÃO: Vereador Nelson Lorençone “* — SÚMULA: Institui no Município de Pontal do Paraná o Plano de Reciclagem de lixo Urbano. A Comissão por unanimidade de voto ratífica o parecer exarado no dia 20 de março de 2001, Isto é, pelo não prosseguimento do anteprojeto, em face dos fundamentos já expostos. Outrossim, informamos o Sr. Presidente que se fizer uma leitura criteriosa, perceberá que os requisitos do art. 138 Inciso Ill do RI, foi devidamente observado. e Pontal do Paraná, 06 de mgfo de 2001. > , e dá Ms NE . A Marco Aurélio Pessa vino Simões Périco.. Relator i à Sebastiã É CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 17 de abril de 2.001. Ofício Circular n.º 016/01. Senhor Presidente: Vimos por meio deste, devolver à esta conceituada Comissão os Anteprojetos de Leis sob os n.ºs 008, 009 e 010/01, os quais tiveram Pareceres contrários pela mesma. Para que procedam a devida regularização dos Anteprojetos de Leis, conforme prevê o Artigo 138 Inciso HI do Regimento Interno. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente, Exmo. Sr. DR. VALDEVINO SIMÕES PÉRICO. DD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83,255-000 - Pontal do Paraná — Pr. CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MtattilAL its ii Estado do Paraná DEPARTAMENTO JURÍDICO PARECER JURÍDICO Trata-se de parecer jurídico submetido à apreciação desta Diretoria acerca da devida interpretação do artigo 138, do Regimento Interno desta Casa. Conforme se infere do artigo 138, inciso IH, daquele ordenamento, deverá, obrigatoriamente, junto ao parecer do relator da Comissão — acompanhado do relatório e do voto fundamentado — constar um parecer da Comissão com as conclusões desta e a indicação dos Membros votantes e respectivos votos. Verificou-se, porém, ausência de parecer da Comissão responsável nos Anteprojetos n.º. 008/01, 009/01 e 010/01, o que se tem por inaceitável, vez que atropela requisito legal obrigatório. Diante do exposto, opina-se pela devolução dos Anteprojetos acima referidos à Comissão responsável para que proceda a devida regularização. É o que me parece. Pontal do Paraná, 12 de abril de 2.001. CRISTIAN'L Diretor Jurídico CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO ANTEPROJETO DE LEI Nº 09/01 PROCESSO Nº 134/01 PROPOSIÇÃO: vereador Nelson Lorençone SÚMULA: “Institui no Municipio de Pontal do Paraná o Plano de reciclagem de lixo Urbano” RELATÓRIO: O anteprojeto visa a autorizar o município a instituir o Plano de Reciclagem de lixo Urbano, com a efetiva participação da comunidade. Em que pese o esforço do nobre vereador, o Plano de Reciclagem de Lixo Urbano, está prevista na CIA; isto é, no contrato realizado pelo Consórcio Intermunicipal. Portanto, qualquer iniciativa neste sentido caberá a membros da CIA. Some-se ainda, o disposto no artigo 46, inciso Ill da Lei orgânica Municipal, que estabelece a competência exclusiva do poder Executivo, relativo a iniciativa de anteprojetos de lei referentes a “criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Municipal”. Como derradeiro, convém ainda salientar que O referido projeto, não prevê a indicação da fonte de recursos, o que O torna ilegal, face ao contido no artigo 47 da Lei Orgânica Municipal e o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Dado o exposto, votamos pelo não prosseguimento, e opinamos pelo seu arquivamento. É o Parecer Pontal do Paraná, 20 de março de 2001. Marco Aurélio Pessa Relator CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Su Estado do Paraná DEPARTAMENTO JURÍDICO . PRÉ — PARECER JURÍDICO. ANTEPROJETO DE LEI N.º 009/01. PROCESSO N.º 134/01. Apresenta-nos para análise constitucional o Anteprojeto de Lei n.º 009/01, proposto pelo ilustre Vereador Nelson Lorençonc, onde, se esboça a instituição pelo Município de Pontal do Paraná do “Plano de Reciclagem do Lixo Urbano”. Além de sua constitucionalidade, a proposição tem um cunho social de grande alcance, pois dará origem não somente à educação ambiental, seleção do lixo, coleta, destinação e reciclagem, como também propiciará a absorção de mão de obra e receitas ao Municipio. Opinamos pelo prosseguimento e encaminhamento à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. É o Parecer. Pontal do Paraná, em 06 de março de 2.001. RATO BADDINI Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Font $-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr.