br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 9/2001

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 9 / 2001
Date 2001-02-22
EmentaInstitui o Município de Pontal do Paraná o Plano de reciclagem do Lixo Urbano.
native_id1314

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 8

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem N.º: Processo N.º: 334 | OL
Ante projeto: da-Joui. 1º q09os
Emenda: 17 Indy agia 8 Munição do. Lental. de Lanond. &
U Po
Iniciativa do: Un. Yulsgn Josumçena x
Apresentadoem 4% | 0% | OL. Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. A
1 »
FINANÇAS O.F. E
URBANISMO I.M. 1»
Educ. C.S.ATMA. * a
1 »o
2 »
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia ! ===
Em Discussão e Votação a Emenda em ) f
Em Discussão e Votação Única LN
Em 1º Discussão e Votação em L [
Em Disc. e Votação a Redação Final em /
CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná câmara Municina] de Pontal do Parana
ANTE PROJETO DE LEVN.º 009 /2001.
O Vereador Nelson Lorençone , Infra-assinado , no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Câmara a seguinte-Proposição .
SÚMULA: “Institui no Município de Pontal do Paraná o
Plano de reciclagem do lixo Urbano ”
Art. 1º - Fica autorizado o Municipio de Pontal do Paraná
a instituir o Plano de reciclagem do Lixo Urbano, com a efetiva participação
dos moradores ,veranistas , turistas , associações e Clube de serviço .
Art. 2º - O Plano de reciclagem do Lixo Urbano
compreende de educação ambiental , seleção do lixo , coleta , destinação e
reciclagem
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei , no
prazo de 60 dias após a publicação .
Art4º- Esta Lei entra em /vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 22 de fevereira de 2.001.
/
NELSON LORENÇONE
Vercador
Av, Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83,255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
sm 1» Pontal do Paran:
ANTEPROJETO DE LEI Nº 09/01 E Fx070C0LO
; tn Maolçã
PROCESSO Nº 134/01 gs 08) “05,8 A
PROPOSIÇÃO: Vereador Nelson Lorençone “* —
SÚMULA: Institui no Município de Pontal do Paraná o
Plano de Reciclagem de lixo Urbano.
A Comissão por unanimidade de voto ratífica o parecer
exarado no dia 20 de março de 2001, Isto é, pelo não prosseguimento
do anteprojeto, em face dos fundamentos já expostos.
Outrossim, informamos o Sr. Presidente que se fizer uma
leitura criteriosa, perceberá que os requisitos do art. 138 Inciso Ill do
RI, foi devidamente observado. e
Pontal do Paraná, 06 de mgfo de 2001.
>
, e dá
Ms NE . A
Marco Aurélio Pessa vino Simões Périco..
Relator i à
Sebastiã É
CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 17 de abril de 2.001.
Ofício Circular n.º 016/01.
Senhor Presidente:
Vimos por meio deste, devolver à esta conceituada
Comissão os Anteprojetos de Leis sob os n.ºs 008, 009 e 010/01, os quais
tiveram Pareceres contrários pela mesma. Para que procedam a devida
regularização dos Anteprojetos de Leis, conforme prevê o Artigo 138 Inciso
HI do Regimento Interno.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
DR. VALDEVINO SIMÕES PÉRICO.
DD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83,255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MtattilAL its ii
Estado do Paraná
DEPARTAMENTO JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
Trata-se de parecer jurídico submetido à apreciação
desta Diretoria acerca da devida interpretação do artigo 138, do Regimento
Interno desta Casa.
Conforme se infere do artigo 138, inciso IH,
daquele ordenamento, deverá, obrigatoriamente, junto ao parecer do relator da
Comissão — acompanhado do relatório e do voto fundamentado — constar um
parecer da Comissão com as conclusões desta e a indicação dos Membros
votantes e respectivos votos.
Verificou-se, porém, ausência de parecer da
Comissão responsável nos Anteprojetos n.º. 008/01, 009/01 e 010/01, o que
se tem por inaceitável, vez que atropela requisito legal obrigatório.
Diante do exposto, opina-se pela devolução dos
Anteprojetos acima referidos à Comissão responsável para que proceda a
devida regularização.
É o que me parece.
Pontal do Paraná, 12 de abril de 2.001.
CRISTIAN'L
Diretor Jurídico
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ANTEPROJETO DE LEI Nº 09/01
PROCESSO Nº 134/01
PROPOSIÇÃO: vereador Nelson Lorençone
SÚMULA: “Institui no Municipio de Pontal do Paraná
o Plano de reciclagem de lixo Urbano”
RELATÓRIO: O anteprojeto visa a autorizar o
município a instituir o Plano de Reciclagem de lixo Urbano, com a
efetiva participação da comunidade.
Em que pese o esforço do nobre vereador, o Plano
de Reciclagem de Lixo Urbano, está prevista na CIA; isto é, no
contrato realizado pelo Consórcio Intermunicipal. Portanto, qualquer
iniciativa neste sentido caberá a membros da CIA.
Some-se ainda, o disposto no artigo 46, inciso Ill da
Lei orgânica Municipal, que estabelece a competência exclusiva do
poder Executivo, relativo a iniciativa de anteprojetos de lei referentes
a “criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da
Administração Municipal”.
Como derradeiro, convém ainda salientar que O
referido projeto, não prevê a indicação da fonte de recursos, o que O
torna ilegal, face ao contido no artigo 47 da Lei Orgânica Municipal e
o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dado o exposto, votamos pelo não prosseguimento,
e opinamos pelo seu arquivamento.
É o Parecer
Pontal do Paraná, 20 de março de 2001.
Marco Aurélio Pessa
Relator
CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Su Estado do Paraná
DEPARTAMENTO JURÍDICO .
PRÉ — PARECER JURÍDICO.
ANTEPROJETO DE LEI N.º 009/01.
PROCESSO N.º 134/01.
Apresenta-nos para análise constitucional o Anteprojeto
de Lei n.º 009/01, proposto pelo ilustre Vereador Nelson Lorençonc, onde, se
esboça a instituição pelo Município de Pontal do Paraná do “Plano de
Reciclagem do Lixo Urbano”.
Além de sua constitucionalidade, a proposição tem um
cunho social de grande alcance, pois dará origem não somente à educação
ambiental, seleção do lixo, coleta, destinação e reciclagem, como também
propiciará a absorção de mão de obra e receitas ao Municipio.
Opinamos pelo prosseguimento e encaminhamento à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
É o Parecer.
Pontal do Paraná, em 06 de março de 2.001.
RATO BADDINI
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Font $-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr.

open original →