br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 29/2001

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 29 / 2001
Date 2001-05-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir transporte coletivo gratuito, todas as quintas feiras em horário previamente determinado, especificamente com destino a Câmara Municipal de Pontal do Paraná para incentivar a participação da comunidade nas sessões dos trabalhos parlamentares, bem como o exercício da cidadania.
native_id1321

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 7

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem N.º: Processo N.º: E los E
Doido di PR ros Java E 2ponbormemonta, |
1 Vs ço
Iniciativa do: Wuuodor Nam Loumçort. [º MAUA da 4 j
Apresentado em 03 LOS MA. Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
1 »
FINANÇAS O.F. 2 a
URBANISMO [.M. 1.»
Educ. CSATMA. 2?
1 »
2 »
OBS.: - Qnouivodis,
Rudaçgo am ED TE Ap db a
nº 0281 am oeloolo!.
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º;
Em Pauta - 1º Sessão Dia t f ———— 1
Em Discussão e Votação a Emenda em / )
Em Discussão e Votação Única / !
Em 1º Discussão e Votação em fc: mms o.
Em Disc. e Votação a Redação Final em ! L
PS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Mm ESTADO DO PARANÁ
Sâmaro MH Pontal do Paremé
COLO
PROPOSIÇÃO RT Yo a
ANTEPROJETO DE LEI N.º nom ET EA
O Vereador NELSON LORENÇONE, abaixo-assinado, no uso de
suas atribuições legais, submete desta Colenda Câmara Municipal a seguinte proposição
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a instituir transporte
coletivo gratuito, todas as quintas-feiras, em horário previamente determinado,
especificamente com destino à Câmara Municipal de Pontal do Paraná para incentivar à
maior participação da comunidade nas sessões dos trabalhos parlamentares, bem como o
exercicio da cidadania.”
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná
autorizado a instituir transporte coletivo gratuito, todas as quintas-feiras, em horário
previamente determinado, especificamente com destino à Camara Municipal de Pontal do
Paraná para incentivar a maior participação da comunidade nas sessões dos trabalhos
parlamentares, bem como o exercicio da cidadania
Art. 2*- O serviço de transporte coletivo gratuito funcionará todas as
quintas-feiras em que houver sessão da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, devendo
um ônibus, no horário das 18:15 horas, especificamente, sair de Praia de Leste e efetuar,
pela rodovia principal, paradas em locais a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, em
cada balneário, sucessivamente, até o seu destino final.
Parágrafo Único. O retomo se arã de igual forma, seguindo roteiro
inverso, cujo horánio de saida se dará 15 minutos após o encerramento da sessão.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário./ |
a das Sdssões, em 26 de Abril de 2.001.
NELSON LORENÇONE
Vereador
== CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
=.» ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto visa incentivar a maior participação da população
nas Sessões da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, bem como incrementar o exercicio da
cidadania.
É públita e notória a situação de precariedade por que vive a grande
maioria de nossa gente. E também é de conhecimento geral as dificuldades impostas a nossa
população pelas distâncias geográficas de nosso Municipio. Diante de tudo isso. não sc olvida que
algo precisa ser feito c realizado no sentido de incrementar o exercício da cidadania, bem como,
incentivar e facilitar o acesso da comunidade à atuação parlamentar de Pontal do Paraná.
Diante disso, nada mais justo que, com boa vontade política, instituir a
gratuidade de transporte coletivo especificamente para o acompanhamento dos interessados das
Sessões da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Aliás, o artigo 1º, inciso 1, da Lei n.º 9265/96 estatui:
“Art. 1º. São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania,
assim considerados:
I-os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que
se reporta o art. 14 da Constituição. ”.
Ora, não sc olvida'que o incentivo à participação comunitária nas sessões da
Câmara Municipal, por certo, traduz homenagem explícita ao exercicio da cidadania. A participação
da vida política local c a conscientização social são conquistas de cidadania inestimáveis que se
traduzirão cm benesses ao Município nas eleições subsequentes onde, a partir da aprovação da
presente proposição, certamente, a soberania popular se mostrará ainda mais amadurecida c a
socicdade demonstrará maior ponderação, valoração e sabedoria do valor de scu voto, suas lutas e
seus anseios.
Atendendo o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o
Regimento Interno desta Casa de Leis, por fim, indica-se, como fonte dg custeio para acobertar a
presente proposição, a utilização de fundos da dotação orçamentárig destinada ao transporte
rodoviário, cuja previsão para programas no exercício 2001 é de 680.000,00 (seiscentos €
oitenta mil reais) (fonte: site da Prefeitura Municipal Pontal do Paraná.
http:/Aweb.onda.com br/pmppr/himl'preore htm).
Sessões, 24 de abril de 2001.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
« amara Municipal de Pontal do Paraná
PROTOCOLO
Parecer n 029/ 2001 Processo N.º lo
Date: LUMA dO
. 4
Projeto de Lei n. 416/2001 Horas e
mesp.: = E dá A
Súmula: Autoriza O poder Executivo a instituir transporte coletivo gratuito,
todas as quintas feiras, em horário previamente determinado, especificamente
com destino a Câmara Municipal de Pontal do Paraná para incentivar à maior
participação da comunidade nas sessões dos trabalhos parlamentares, bem
como o exercício da cidadania.
Iniciativa: Do vereador Nelson Lorençone
RESUMO DO ASSUNTO:
Anteprojeto de Lei visa que autorizar autoriza O Poder
Executivo a instituir ônibus gratuito, com O objetivo de trazer os munícipes à
assistirem as sessões nas quintas feiras na Câmara Municipal de Pontal do
Paraná.
L DA CONSTITUCIONALIDADE
Trata-se de matéria inconstitucional, porque ofende
frontalmente à Lei complementar 101, pois a referida Lei veda taxativamente
esse tipo de beneficio.
Em face do exposto, somos pela não aprovação do
anteprojeto de lei.
A
x
Sala das Comissões, 4 de junho de 2001.
BRs =
Rd id Pssa
Vereador Relator.
Votam com o Relator:
vt
Présiden!
“pr
E o Membro:
Sebastião Ribeiro da Silva
fe CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
= ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
REFERÊNCIA: PROCESSO N.º 416/01
Câmara Municipal de Ponta co Paremé
PROTRCOLO
tmamon: — $20/ 01
PARECER cs 24/05 ,01 1
ne 16:. MI hua -
Trata-se de anteprojeto de lei
apresentado pelo Vereador Nelson Lorençone visando a
autorização ao Poder Executivo Municipal a instituir
transporte coletivo gratuito em destino à Câmara de
Vereadores, nos dias de sessões, a fim de incentivar
[o) acompanhamento da sociedade nos trabalhos
parlamentares e maior exercício da cidadania.
No que concerne à redação e
técnica legislativa, aplicada ao presente
anteprojeto, nada temos a opor.
Contudo, em que pese a nobre
luz que norteou a atuação do distinto Vereador,
observamos aque no Município de Pontal do Paraná o
transporte coletivo havido é feito por empresa
detentora de concessão intermunicipal, inexistente
ainda a concessão no âmbito local.
Se o serviço de transporte
coletivo fosse realizado através de empresa
concessionária, em concessão local, nada obstaria a
aprovação da presente proposição, pois, para que tal
se concretizasse, bastaria um adendo no próprio
contrato de concessão que, nitidamente, por sua O
própria natureza, coloca o Poder Público em posição
de supremacia em relação ao concessionário. Assim,
as despesas com tal correriam por conta do
== CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
E ESTADO DO PARANÁ
concessionário, como uma das obrigações assumidas no
contrato.
Constituindo-se tal serviço,
portanto, de prestação intermunicipal, a proposição
aufere contornos de invasão de competência de
poderes, portanto, obtendo a pecha de
inconstitucionalidade.
Diante dos fatos e fundamentos
esposados, somos pelo arquivamento do presente,
embora ressaltemos sua relevância social, face o
dificultoso amolde às disposições de ordem
constitucional e advindas da Lei de Responsabilidade
Fiscal, ainda que bem fundamentada e justificada no
preceito de incentivo à cidadania.
É o que me parece.
Pontal do Paraná,. 22 de Maio dg,2001.

open original →