| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2001 |
| Date | 2001-05-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir transporte coletivo gratuito, todas as quintas feiras em horário previamente determinado, especificamente com destino a Câmara Municipal de Pontal do Paraná para incentivar a participação da comunidade nas sessões dos trabalhos parlamentares, bem como o exercício da cidadania. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem N.º: Processo N.º: E los E Doido di PR ros Java E 2ponbormemonta, | 1 Vs ço Iniciativa do: Wuuodor Nam Loumçort. [º MAUA da 4 j Apresentado em 03 LOS MA. Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 » FINANÇAS O.F. 2 a URBANISMO [.M. 1.» Educ. CSATMA. 2? 1 » 2 » OBS.: - Qnouivodis, Rudaçgo am ED TE Ap db a nº 0281 am oeloolo!. Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º; Em Pauta - 1º Sessão Dia t f ———— 1 Em Discussão e Votação a Emenda em / ) Em Discussão e Votação Única / ! Em 1º Discussão e Votação em fc: mms o. Em Disc. e Votação a Redação Final em ! L PS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Mm ESTADO DO PARANÁ Sâmaro MH Pontal do Paremé COLO PROPOSIÇÃO RT Yo a ANTEPROJETO DE LEI N.º nom ET EA O Vereador NELSON LORENÇONE, abaixo-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete desta Colenda Câmara Municipal a seguinte proposição SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a instituir transporte coletivo gratuito, todas as quintas-feiras, em horário previamente determinado, especificamente com destino à Câmara Municipal de Pontal do Paraná para incentivar à maior participação da comunidade nas sessões dos trabalhos parlamentares, bem como o exercicio da cidadania.” Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná autorizado a instituir transporte coletivo gratuito, todas as quintas-feiras, em horário previamente determinado, especificamente com destino à Camara Municipal de Pontal do Paraná para incentivar a maior participação da comunidade nas sessões dos trabalhos parlamentares, bem como o exercicio da cidadania Art. 2*- O serviço de transporte coletivo gratuito funcionará todas as quintas-feiras em que houver sessão da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, devendo um ônibus, no horário das 18:15 horas, especificamente, sair de Praia de Leste e efetuar, pela rodovia principal, paradas em locais a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, em cada balneário, sucessivamente, até o seu destino final. Parágrafo Único. O retomo se arã de igual forma, seguindo roteiro inverso, cujo horánio de saida se dará 15 minutos após o encerramento da sessão. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário./ | a das Sdssões, em 26 de Abril de 2.001. NELSON LORENÇONE Vereador == CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ =.» ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA O presente Anteprojeto visa incentivar a maior participação da população nas Sessões da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, bem como incrementar o exercicio da cidadania. É públita e notória a situação de precariedade por que vive a grande maioria de nossa gente. E também é de conhecimento geral as dificuldades impostas a nossa população pelas distâncias geográficas de nosso Municipio. Diante de tudo isso. não sc olvida que algo precisa ser feito c realizado no sentido de incrementar o exercício da cidadania, bem como, incentivar e facilitar o acesso da comunidade à atuação parlamentar de Pontal do Paraná. Diante disso, nada mais justo que, com boa vontade política, instituir a gratuidade de transporte coletivo especificamente para o acompanhamento dos interessados das Sessões da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Aliás, o artigo 1º, inciso 1, da Lei n.º 9265/96 estatui: “Art. 1º. São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: I-os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição. ”. Ora, não sc olvida'que o incentivo à participação comunitária nas sessões da Câmara Municipal, por certo, traduz homenagem explícita ao exercicio da cidadania. A participação da vida política local c a conscientização social são conquistas de cidadania inestimáveis que se traduzirão cm benesses ao Município nas eleições subsequentes onde, a partir da aprovação da presente proposição, certamente, a soberania popular se mostrará ainda mais amadurecida c a socicdade demonstrará maior ponderação, valoração e sabedoria do valor de scu voto, suas lutas e seus anseios. Atendendo o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o Regimento Interno desta Casa de Leis, por fim, indica-se, como fonte dg custeio para acobertar a presente proposição, a utilização de fundos da dotação orçamentárig destinada ao transporte rodoviário, cuja previsão para programas no exercício 2001 é de 680.000,00 (seiscentos € oitenta mil reais) (fonte: site da Prefeitura Municipal Pontal do Paraná. http:/Aweb.onda.com br/pmppr/himl'preore htm). Sessões, 24 de abril de 2001. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO « amara Municipal de Pontal do Paraná PROTOCOLO Parecer n 029/ 2001 Processo N.º lo Date: LUMA dO . 4 Projeto de Lei n. 416/2001 Horas e mesp.: = E dá A Súmula: Autoriza O poder Executivo a instituir transporte coletivo gratuito, todas as quintas feiras, em horário previamente determinado, especificamente com destino a Câmara Municipal de Pontal do Paraná para incentivar à maior participação da comunidade nas sessões dos trabalhos parlamentares, bem como o exercício da cidadania. Iniciativa: Do vereador Nelson Lorençone RESUMO DO ASSUNTO: Anteprojeto de Lei visa que autorizar autoriza O Poder Executivo a instituir ônibus gratuito, com O objetivo de trazer os munícipes à assistirem as sessões nas quintas feiras na Câmara Municipal de Pontal do Paraná. L DA CONSTITUCIONALIDADE Trata-se de matéria inconstitucional, porque ofende frontalmente à Lei complementar 101, pois a referida Lei veda taxativamente esse tipo de beneficio. Em face do exposto, somos pela não aprovação do anteprojeto de lei. A x Sala das Comissões, 4 de junho de 2001. BRs = Rd id Pssa Vereador Relator. Votam com o Relator: vt Présiden! “pr E o Membro: Sebastião Ribeiro da Silva fe CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ = ESTADO DO PARANÁ DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ REFERÊNCIA: PROCESSO N.º 416/01 Câmara Municipal de Ponta co Paremé PROTRCOLO tmamon: — $20/ 01 PARECER cs 24/05 ,01 1 ne 16:. MI hua - Trata-se de anteprojeto de lei apresentado pelo Vereador Nelson Lorençone visando a autorização ao Poder Executivo Municipal a instituir transporte coletivo gratuito em destino à Câmara de Vereadores, nos dias de sessões, a fim de incentivar [o) acompanhamento da sociedade nos trabalhos parlamentares e maior exercício da cidadania. No que concerne à redação e técnica legislativa, aplicada ao presente anteprojeto, nada temos a opor. Contudo, em que pese a nobre luz que norteou a atuação do distinto Vereador, observamos aque no Município de Pontal do Paraná o transporte coletivo havido é feito por empresa detentora de concessão intermunicipal, inexistente ainda a concessão no âmbito local. Se o serviço de transporte coletivo fosse realizado através de empresa concessionária, em concessão local, nada obstaria a aprovação da presente proposição, pois, para que tal se concretizasse, bastaria um adendo no próprio contrato de concessão que, nitidamente, por sua O própria natureza, coloca o Poder Público em posição de supremacia em relação ao concessionário. Assim, as despesas com tal correriam por conta do == CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E ESTADO DO PARANÁ concessionário, como uma das obrigações assumidas no contrato. Constituindo-se tal serviço, portanto, de prestação intermunicipal, a proposição aufere contornos de invasão de competência de poderes, portanto, obtendo a pecha de inconstitucionalidade. Diante dos fatos e fundamentos esposados, somos pelo arquivamento do presente, embora ressaltemos sua relevância social, face o dificultoso amolde às disposições de ordem constitucional e advindas da Lei de Responsabilidade Fiscal, ainda que bem fundamentada e justificada no preceito de incentivo à cidadania. É o que me parece. Pontal do Paraná,. 22 de Maio dg,2001.