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materia nº 63/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 63 / 2015
Date 2015-08-18
EmentaCria o Fundo Municipal de Segurança Pública e dá outras providências.
native_id1323

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
-
Mensagem Nº 062/2015 "Processo: 0664/2015
Amtoproeo ta 063/2015 *, Decreto: Resolução:
- A oo
Emenda: “Cria o Fundo Municipal de Sequra ública e dá outras
providências.”
Iniciativa da: Poder Executivo
Apresentado em: 18/08/2015
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R DATA Lo Jo
FINANÇAS O.F. DATA | fo
URBANISMO LM. DATA) So
EDUC.CSATMA para IS
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / |.
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. /. |
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EMA S /24 | 1,27% , e A
PREFETTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1536 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015
Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Segurança
Pública e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública, de natureza
contábil e financeira, que tem por finalidade concentrar fontes de recursos para a
sxecução de projetos destinados à segurança pública municipal,
Art. 2º. As receitas arrecadadas pelo Fundo Municipal de Segurança
Pública, será aplicada exclusivamente ao aparelhamento e manutenção da Guarda Civil
Municipal,
Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública
| As transferências feitas pelo Governo Federal;
Il As transferências feitas pelo Governo Estadual diretamente para o
Fundo;
ll, As transferências feitas pelo Municipio, dotações orçamentárias e
crecitos adicionais que lhe forem atribuidos;
Iv. Os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras:
V, O produto resultante de consórcios e convênios firmados com
entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI As multas administrativas e condenações judiciais;
VIL As doações de pessoas fisicas ou jurídicas, nacionais ou
internacionais;
VII, Recursos destinados a qualquer titulo ao Fundo Municipal de
Segurança Pública.
Art. 4º. Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal ge
Segurança Pública serão depositados em bancos oficiais, em conta bancária especifica
“emominada “Fundo Municipal de Segurança Pública”,
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Segurança Pública poderá ser
aperado com várias contas bancárias, conforme a necessidade determinada pelas fontes
(te recursos. | CE Re
RODOVIA PR 407 - CkP 83255-000 FoneiFAX (0:41) 3972-7000 EMail - prefeitura Dpontaldoparana prgov br
” Balneário de Prala de Loste - Pontal do Paraná - PR
PREPEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
———>—>——
Art. 5º. O Fundo Municipal Segurança Pública será administrado por um
Conselho Diretor, composto de 4 (quatro) componentes, a saber, o Secretário Municipal
de Cidacania e Direitos Humanos, o Secretário municipal de Finanças, o Comandante da
Guarda Civil e o Diretor do Departamento de Trânsito.
Art. 6º, São atribuições do Conselho Diretor:
|- planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal
de Segurança Pública, promovendo os meios necessários à realização de seus objetivos;
e,
!l - gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento.
Art. 7º. Compete ao Fundo Municipal de Segurança Pública:
| - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos em beneficio da Segurança Pública municipal;
I - registrar os recursos captados pelo Municipio através de convênios, por
“oações ou legados ao Fundo:
Ill - manter controle escritural das aplicações levadas a efeito no Municipio
nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Segurança Pública;
Parágrafo único: os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º, Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de
Segurança Pública serão movimentados pelo Secretário Municipal de Finanças, em
conjunto com o Secretario de Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 9º, O Fundo Municipal de Segurança Pública integrará o orçamento do
Municipio como unidade orçamentária da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos,
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. |
Pontal do Paraná, 04 de setembro de 2015.
À Oss!
, Pé MR 7 Prefeito Municipal
|
N
uu) bo ”
N DE OLÍVÉIRA SANTOS NELSON LORENÇONE
E Procurador Geral Secretário Municipal da Cidadania e
Direitos Humanos
RE
RODOVIA PR 407 - GEP 83255-009 FonviFAX (041) 3972-7000 EMail profoquraiiponialdoparama grgov br
Balnoário de Prala de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 044/15
Súmula: “Cria o Fundo Municipal de
Segurança Pública e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2015, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º, Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública, de
natureza contábil e financeira, que tem por finalidade concentrar fontes de recursos
para a execução de projetos destinados à segurança pública municipal.
Art. 2º. As receitas arrecadadas pelo Fundo Municipal de Segurança
Pública, será aplicada exclusivamente ao aparelhamento e manutenção da Guarda
Civil Municipal.
Art. 3º, Constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança
Pública:
|. | As transferências feitas pelo Governo Federal;
ll. As transferências feitas pelo Governo Estadual diretamente
para o Fundo;
Wll. As transferências feitas pelo Municipio, dotações orçamentárias
e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IV. Os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
V. O produto resultante de consórcios e convênios firmados com
entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI. As multas administrativas e condenações judiciais,
VI As doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
internacionais;
Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|)
VIII. Recursos destinados a qualquer titulo ao Fundo Municipal de
Segurança Pública.
Art. 4º. Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de
Segurança Pública serão depositados em bancos oficiais, em conta bancária
específica denominada "Fundo Municipal de Segurança Pública”.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Segurança Pública poderá
ser operado com várias contas bancárias, conforme a necessidade determinada
pelas fontes de recursos.
Art. 5º. O Fundo Municipal Segurança Pública será administrado por
um Conselho Diretor, composto de 4 (quatro) componentes, a saber, o Secretário
Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, o Secretário municipal de Finanças, o
Comandante da Guarda Civil e o Diretor do Departamento de Trânsito.
Art. 6º. São atribuições do Conselho Diretor:
| - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo
Municipal de Segurança Pública, promovendo os meios necessários à realização
de seus objetivos; e,
Il - gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento.
Art. 7º, Compete ao Fundo Municipal de Segurança Pública:
| - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos em benefício da Segurança Pública municipal;
Il - registrar os recursos captados pelo Municipio através de
convênios, por doações ou legados ao Fundo;
Wll - manter controle escritural das aplicações levadas a efeito no
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Segurança
Pública;
Parágrafo único: os casos omissos nesta Lei serão regulamentados
por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º. Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de
Segurança Pública serão movimentados pelo Secretário Municipal de Finanças, em
conjunto com o Secretario de Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 9º. O Fundo Municipal de Segurança Pública integrará o
orçamento do Município como unidade orçamentária da Secretaria de Cidadania e
Direitos Humanos.
Av. Beira Mar, SIN — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 02 de Setembro de 2015.
OSEIAS LEAL
Presidente
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Pa
+
.!
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PCR
U
Ofício nº. 238/2015 - GAB Pontal do Paraná, 13 de agosto de 2015.
CÂMARA MISICIPE DE POSTAL DO PARANÃ a
Processo nm O6642015 Hora o 45 ne
Data de Protocolo [4118:20]5 ES
Interessado Poder Exceutivo so
Assino Of 238 25 - GAB
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 062/2015
Excelentissimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Municipio,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária a Mensagem nº 062/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Cria o
Fundo Municipal de Segurança Pública e dá outras providências."
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
E ROSSI
PREFEITO
Excelentissimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fono/FAX [0**41) 3972-7000 EMail : prefeituramepontaldoparana.pr.gov.br
Balneário do Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR
me PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
| GABINETE DO PREFEITO
p A
MENSAGEM Nº 062/2015
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública e dá outras providências.”
Com o advento da Guarda Municipal e do Departamento Municipal de
Transito, o Município necessita concentrar recursos necessários à manutenção e
aparelhamento destes órgãos.
A criação do fundo é de suma importância para regulamentar as fontes de
recursos e dar eficiência as políticas de segurança pública.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
EDGAR ROSSI
PREFEITO
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonciFAX (0""d1) 3972-7000 EMail - prefeituraMipontaldoparana.pr.gov.br
Balneário do Praia do Losto - Pontal do Paraná - PR
tamo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
3 GABINETE DO PREFEITO
” A
PROJETO DE LEI
Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Segurança
Pública e dá outras providências.”
Art. 1º, Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública, de natureza
contábil e financeira, que tem por finalidade concentrar fontes de recursos para a
execução de projetos destinados à segurança pública municipal.
Art. 2º. As receitas arrecadadas pelo Fundo Municipal de Segurança
Pública, será aplicada exclusivamente ao aparelhamento e manutenção da Guarda Civil
Municipal.
Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública:
|. As transferências feitas pelo Governo Federal;
Il As transferências feitas pelo Governo Estadual diretamente para o
Fundo;
HI. As transferências feitas pelo Municipio, dotações orçamentárias e
créditos adicionais que lhe forem atribuidos;
IV. Os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
V. O produto resultante de consórcios e convênios firmados com
entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI. As multas administrativas e condenações judiciais;
MIL As doações de pessoas fisicas ou jurídicas, nacionais ou
internacionais;
Mill. Recursos destinados a qualquer título ao Fundo Municipal de
Segurança Pública.
Art. 4º, Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de
Segurança Pública serão depositados em bancos oficiais, em conta bancária específica
denominada "Fundo Municipal de Segurança Pública”.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Segurança Pública poderá ser
operado com várias contas bancárias, conforme a necessidade determinada pelas fontes
de recursos. So
> 3
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0:41) 3972-7000 EMail ; profeituraMpontaldoparana,pr.gov br
Balneário do Praia do Losto - Pontal do Paraná - PR
antas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
| GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. O Fundo Municipal Segurança Pública será administrado por um
Conselho Diretor, composto de 4 (quatro) componentes, a saber, o Secretário Municipal
de Cidadania e Direitos Humanos, o Secretário municipal de Finanças, o Comandante cia
Guarda Civil e o Diretor do Departamento de Trânsito.
Art. 6º. São atribuições do Conselho Diretor:
|- planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal
de Segurança Pública, promovendo os meios necessários à realização de seus objetivos;
e,
Il - gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento.
Art. 7º, Compete ao Fundo Municipal de Segurança Pública:
| - registrar os recursos orçamentários próprios do Municipio ou a ele
transferidos em beneficio da Segurança Pública municipal;
1] - registrar os recursos captados pelo Municipio através de convênios, por
doações ou legados ao Fundo;
HI - manter controle escritural das aplicações levadas a efeito no Municipio,
nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Segurança Pública:
Parágrafo único: os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º. Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de
Segurança Pública serão movimentados pelo Secretário Municipal de Finanças, em
conjunto com o Secretario de Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 9º. O Fundo Municipal de Segurança Pública integrará o orgamento do
Municipio como unidade orçamentária da Secretaria de Cidadania e Direitos Hhmanos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 13 de agosto de
Prefeito Municipal
IRA SANTOS NEL NÇONE
Procurador Geral Secretário Municipal da Cidadania e
Direitos Humanos
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail - prefeii ara .gov.br
Balneário da Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ.
, Estado do Paraná
PARECED
CAMARA MUNICIPAL DE pONT ML DO PAR aà qe
Processo nº 06772015 Hora 1542 -
Data de Protocolo 21h0%-20]5
Interessado: Comissão de Justiça “o
Assunto Parecer da mMensasem nº 162 2015.
Mensagem nº 62/2015
Anteprojeto de Lei nº
Autor: Executivo Municipal
Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Segurança
Pública e dá outras providencias”,
Cabe-nos agora. analisar a matéria.
Ao fazê-lo, não constatamos qualquer irregularidade que atente ao contido na Lei
Orgânica e regimento Interno do Municipio, bem como a Constituição Estadual, Federal «
demais Leis esparsas.
Estando regular o processo, opinamos pela tramitação.
É o nosso parecer.
Pontal do Paranã. 18 de agosto de 2015.
vo TheodoroviZ
Diretor Jurídico
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº ..........
MENSAGEM Nº 62/2015
AUTOR: Executivo
SÚMULA: "Cria o Fundo Municipal de Segurança pública e dá outras providencias”.
|- Relatório: O poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima.
Hl- Análise
À criação do Fundo é de suma importância para regulamentar as fontes de recursos e dar eficiência as
políticas de segurança Pública,
Pela Constiluição Federal, e pela Lei Orgânica & Regimento interno o Executivo tem competência
para propor o presente projeto de Lei,
No tocante à inicialiva, há respaldo legal ao Poder executivo propor o presente projeto. Com
relação a legalidade o projeto tem amparo pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara
e demais Leis esparsas atinente ao assunto.Com relação a técnica legislativa a matéria está apta a pronta
para fazer parte do ordenamento jurídico.
Por fim, a presente proposição de atende aos interesses da Administração Municipal
HI — Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma consiitucional legal,
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido e apreciado de acordo com a
conveniência e o juizo de cada parlamentar.
Por isso, voto pela sua tramitação.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2015,
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-589)
= Pontal do Paranã
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Relator
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 21 de agosto de 2015,
opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela apreciação do Projeto
de Lei em questão.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega e o vereador Dr Valdevino
Simões ,
Sala das Comissões, 21 de agosto de 2045.
=”
l
resid so ER
LAANALAAAs
Relator , Membro
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
T——— mu O TON (UNA) SN55-8950—
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Tas
Ofício nº. 238/2015 - GAB Pontal do Paraná, 13 de agosto de 2015.
CÂMARA MESterp
- DE PoNT . tt
Processo nº U6Ôf2015 Hora 16 do em *Séata |
|
Data de Protocolo: [84 . a
82013 |
| Ineressado Podor Esceutivo «ld |
| Assunto: OL. 238/2015. GAB |
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 062/2015
Excelentissimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária a Mensagem nº 062/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Cria o
Fundo Municipal de Segurança Pública e dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para exlemar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
27 ROSSI
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
OSÉIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : profeituraiipontaldoparana.pr.q jov hr
Balneário do Prala de Leste — Pontal do Paraná - PR
tada» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
+ GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 062/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública e dá outras providências.”
Com o advento da Guarda Municipal e do Departamento Municipal de
Transito, o Municipio necessita concentrar recursos necessários à manutenção e
aparelhamento destes órgãos.
À criação do fundo é de suma importância para regulamentar as fontes de
recursos e dar eficiência as politicas de segurança pública.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
ar ROSSI
PREFEITO
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 63255-000 FoneiFAX (0"41) 3972-7000 EMail : profoiturs/Fpontaldoparana praov ar
Balneário do Praia de Lesto — Pontal do Paraná - PR
pi , PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
AS GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Segurança
Pública e dá outras providências.”
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública, de natureza
contábil e financeira, que tem por finalidade concentrar fontes de recursos para a
execução de projetos destinados à segurança pública municipal.
Art. 2º. As receitas arrecadadas pelo Fundo Municipal de Segurança
Pública, será aplicada exclusivamente ao aparelhamento e manutenção da Guarda Civil
Municipal.
Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública:
|. As transferências feitas pelo Governo Federal;
Il. As transferências feitas pelo Governo Estadual diretamente para o
Fundo;
HI As transferências feitas pelo Municipio, dotações orçamentárias e
créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
Iv. | Os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
V. O produto resultante de consórcios e convênios firmados com
entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI. As multas administrativas e condenações judiciais:
MIL As doações de pessoas fisicas ou Jurídicas, nacionais ou
internacionais;
VII. Recursos destinados a qualquer titulo ao Fundo Municipal de
Segurança Pública.
Art. 4º. Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de
Segurança Pública serão depositados em bancos oficiais, em conta bancária especifica
denominada “Fundo Municipal de Segurança Pública”.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Segurança Pública poderá ser
operado com várias contas bancárias, conforme a necessidade determinada pelas fontes
de recursos. ES
|:
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fona/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : preioliuradipontaldoparana praoy br
Balnoário do Praia do Losto — Pontal do Paraná - PR
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
«t GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. O Fundo Municipal Segurança Pública será administrado por um
Conselho Diretor, composto de 4 (quatro) componentes, a saber, o Secretário Municipal
de Cidadania e Direitos Humanos, o Secretário municipal de Finanças, o Comandante da
Guarda Civil e o Diretor do Departamento de Trânsito.
Art. 6º. São atribuições do Conselho Diretor:
|- planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal
de Segurança Pública, promovendo os meios necessários à realização de seus objetivos;
e,
Il - gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento.
Art. 7º. Compete ao Fundo Municipal de Segurança Pública:
| - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos em benefício da Segurança Pública municipal;
Il - registrar os recursos captados pelo Municipio através de convênios, por
doações ou legados ao Fundo;
Ill - manter controle escritural das aplicações levadas a efeito no Município,
nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Segurança Pública;
Parágrafo único: os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º. Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de
Segurança Pública serão movimentados pelo Secretário Municipal de Finanças, em
conjunto com o Secretario de Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 9º. O Fundo Municipal de Segurança Pública integrará o or
Município como unidade orçamentária da Secretaria de Cidadania é Direitos H
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 13 de agosto de
í (6777
OSsI
” Prefeito Municipal
R N IVEIRA SANTOS NELSON LORENÇONE
Procurador Geral Secretário Municipal da Cidadania e
Direitos Humanos
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0:41) 3972-7000 EMail : prsfoituraMpontaldoparana praov Br
Balnoário da Praia de Losto - Pontal do Paraná - PR

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