| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2015 |
| Date | 2015-08-18 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública e dá outras providências. |
| native_id | 1323 |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná - Mensagem Nº 062/2015 "Processo: 0664/2015 Amtoproeo ta 063/2015 *, Decreto: Resolução: - A oo Emenda: “Cria o Fundo Municipal de Sequra ública e dá outras providências.” Iniciativa da: Poder Executivo Apresentado em: 18/08/2015 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R DATA Lo Jo FINANÇAS O.F. DATA | fo URBANISMO LM. DATA) So EDUC.CSATMA para IS ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / |. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. /. | EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EMA S /24 | 1,27% , e A PREFETTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1536 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública, de natureza contábil e financeira, que tem por finalidade concentrar fontes de recursos para a sxecução de projetos destinados à segurança pública municipal, Art. 2º. As receitas arrecadadas pelo Fundo Municipal de Segurança Pública, será aplicada exclusivamente ao aparelhamento e manutenção da Guarda Civil Municipal, Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública | As transferências feitas pelo Governo Federal; Il As transferências feitas pelo Governo Estadual diretamente para o Fundo; ll, As transferências feitas pelo Municipio, dotações orçamentárias e crecitos adicionais que lhe forem atribuidos; Iv. Os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras: V, O produto resultante de consórcios e convênios firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VI As multas administrativas e condenações judiciais; VIL As doações de pessoas fisicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; VII, Recursos destinados a qualquer titulo ao Fundo Municipal de Segurança Pública. Art. 4º. Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal ge Segurança Pública serão depositados em bancos oficiais, em conta bancária especifica “emominada “Fundo Municipal de Segurança Pública”, Parágrafo único. O Fundo Municipal de Segurança Pública poderá ser aperado com várias contas bancárias, conforme a necessidade determinada pelas fontes (te recursos. | CE Re RODOVIA PR 407 - CkP 83255-000 FoneiFAX (0:41) 3972-7000 EMail - prefeitura Dpontaldoparana prgov br ” Balneário de Prala de Loste - Pontal do Paraná - PR PREPEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO ———>—>—— Art. 5º. O Fundo Municipal Segurança Pública será administrado por um Conselho Diretor, composto de 4 (quatro) componentes, a saber, o Secretário Municipal de Cidacania e Direitos Humanos, o Secretário municipal de Finanças, o Comandante da Guarda Civil e o Diretor do Departamento de Trânsito. Art. 6º, São atribuições do Conselho Diretor: |- planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de Segurança Pública, promovendo os meios necessários à realização de seus objetivos; e, !l - gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento. Art. 7º. Compete ao Fundo Municipal de Segurança Pública: | - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em beneficio da Segurança Pública municipal; I - registrar os recursos captados pelo Municipio através de convênios, por “oações ou legados ao Fundo: Ill - manter controle escritural das aplicações levadas a efeito no Municipio nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Segurança Pública; Parágrafo único: os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Art. 8º, Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Segurança Pública serão movimentados pelo Secretário Municipal de Finanças, em conjunto com o Secretario de Cidadania e Direitos Humanos. Art. 9º, O Fundo Municipal de Segurança Pública integrará o orçamento do Municipio como unidade orçamentária da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos, Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | Pontal do Paraná, 04 de setembro de 2015. À Oss! , Pé MR 7 Prefeito Municipal | N uu) bo ” N DE OLÍVÉIRA SANTOS NELSON LORENÇONE E Procurador Geral Secretário Municipal da Cidadania e Direitos Humanos RE RODOVIA PR 407 - GEP 83255-009 FonviFAX (041) 3972-7000 EMail profoquraiiponialdoparama grgov br Balnoário de Prala de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 044/15 Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2015, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º, Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública, de natureza contábil e financeira, que tem por finalidade concentrar fontes de recursos para a execução de projetos destinados à segurança pública municipal. Art. 2º. As receitas arrecadadas pelo Fundo Municipal de Segurança Pública, será aplicada exclusivamente ao aparelhamento e manutenção da Guarda Civil Municipal. Art. 3º, Constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública: |. | As transferências feitas pelo Governo Federal; ll. As transferências feitas pelo Governo Estadual diretamente para o Fundo; Wll. As transferências feitas pelo Municipio, dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem atribuídos; IV. Os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; V. O produto resultante de consórcios e convênios firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VI. As multas administrativas e condenações judiciais, VI As doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná |) VIII. Recursos destinados a qualquer titulo ao Fundo Municipal de Segurança Pública. Art. 4º. Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Segurança Pública serão depositados em bancos oficiais, em conta bancária específica denominada "Fundo Municipal de Segurança Pública”. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Segurança Pública poderá ser operado com várias contas bancárias, conforme a necessidade determinada pelas fontes de recursos. Art. 5º. O Fundo Municipal Segurança Pública será administrado por um Conselho Diretor, composto de 4 (quatro) componentes, a saber, o Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, o Secretário municipal de Finanças, o Comandante da Guarda Civil e o Diretor do Departamento de Trânsito. Art. 6º. São atribuições do Conselho Diretor: | - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de Segurança Pública, promovendo os meios necessários à realização de seus objetivos; e, Il - gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento. Art. 7º, Compete ao Fundo Municipal de Segurança Pública: | - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício da Segurança Pública municipal; Il - registrar os recursos captados pelo Municipio através de convênios, por doações ou legados ao Fundo; Wll - manter controle escritural das aplicações levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Segurança Pública; Parágrafo único: os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Art. 8º. Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Segurança Pública serão movimentados pelo Secretário Municipal de Finanças, em conjunto com o Secretario de Cidadania e Direitos Humanos. Art. 9º. O Fundo Municipal de Segurança Pública integrará o orçamento do Município como unidade orçamentária da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos. Av. Beira Mar, SIN — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná |) Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 02 de Setembro de 2015. OSEIAS LEAL Presidente Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Pa + .! PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PCR U Ofício nº. 238/2015 - GAB Pontal do Paraná, 13 de agosto de 2015. CÂMARA MISICIPE DE POSTAL DO PARANà a Processo nm O6642015 Hora o 45 ne Data de Protocolo [4118:20]5 ES Interessado Poder Exceutivo so Assino Of 238 25 - GAB Assunto: Encaminha Mensagem n.º 062/2015 Excelentissimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Municipio, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária a Mensagem nº 062/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública e dá outras providências." Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. E ROSSI PREFEITO Excelentissimo Senhor OSEIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fono/FAX [0**41) 3972-7000 EMail : prefeituramepontaldoparana.pr.gov.br Balneário do Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR me PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | GABINETE DO PREFEITO p A MENSAGEM Nº 062/2015 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública e dá outras providências.” Com o advento da Guarda Municipal e do Departamento Municipal de Transito, o Município necessita concentrar recursos necessários à manutenção e aparelhamento destes órgãos. A criação do fundo é de suma importância para regulamentar as fontes de recursos e dar eficiência as políticas de segurança pública. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. EDGAR ROSSI PREFEITO Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonciFAX (0""d1) 3972-7000 EMail - prefeituraMipontaldoparana.pr.gov.br Balneário do Praia do Losto - Pontal do Paraná - PR tamo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 3 GABINETE DO PREFEITO ” A PROJETO DE LEI Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública e dá outras providências.” Art. 1º, Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública, de natureza contábil e financeira, que tem por finalidade concentrar fontes de recursos para a execução de projetos destinados à segurança pública municipal. Art. 2º. As receitas arrecadadas pelo Fundo Municipal de Segurança Pública, será aplicada exclusivamente ao aparelhamento e manutenção da Guarda Civil Municipal. Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública: |. As transferências feitas pelo Governo Federal; Il As transferências feitas pelo Governo Estadual diretamente para o Fundo; HI. As transferências feitas pelo Municipio, dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem atribuidos; IV. Os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; V. O produto resultante de consórcios e convênios firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VI. As multas administrativas e condenações judiciais; MIL As doações de pessoas fisicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; Mill. Recursos destinados a qualquer título ao Fundo Municipal de Segurança Pública. Art. 4º, Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Segurança Pública serão depositados em bancos oficiais, em conta bancária específica denominada "Fundo Municipal de Segurança Pública”. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Segurança Pública poderá ser operado com várias contas bancárias, conforme a necessidade determinada pelas fontes de recursos. So > 3 Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0:41) 3972-7000 EMail ; profeituraMpontaldoparana,pr.gov br Balneário do Praia do Losto - Pontal do Paraná - PR antas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | GABINETE DO PREFEITO Art. 5º. O Fundo Municipal Segurança Pública será administrado por um Conselho Diretor, composto de 4 (quatro) componentes, a saber, o Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, o Secretário municipal de Finanças, o Comandante cia Guarda Civil e o Diretor do Departamento de Trânsito. Art. 6º. São atribuições do Conselho Diretor: |- planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de Segurança Pública, promovendo os meios necessários à realização de seus objetivos; e, Il - gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento. Art. 7º, Compete ao Fundo Municipal de Segurança Pública: | - registrar os recursos orçamentários próprios do Municipio ou a ele transferidos em beneficio da Segurança Pública municipal; 1] - registrar os recursos captados pelo Municipio através de convênios, por doações ou legados ao Fundo; HI - manter controle escritural das aplicações levadas a efeito no Municipio, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Segurança Pública: Parágrafo único: os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Art. 8º. Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Segurança Pública serão movimentados pelo Secretário Municipal de Finanças, em conjunto com o Secretario de Cidadania e Direitos Humanos. Art. 9º. O Fundo Municipal de Segurança Pública integrará o orgamento do Municipio como unidade orçamentária da Secretaria de Cidadania e Direitos Hhmanos. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 13 de agosto de Prefeito Municipal IRA SANTOS NEL NÇONE Procurador Geral Secretário Municipal da Cidadania e Direitos Humanos Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail - prefeii ara .gov.br Balneário da Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. , Estado do Paraná PARECED CAMARA MUNICIPAL DE pONT ML DO PAR aà qe Processo nº 06772015 Hora 1542 - Data de Protocolo 21h0%-20]5 Interessado: Comissão de Justiça “o Assunto Parecer da mMensasem nº 162 2015. Mensagem nº 62/2015 Anteprojeto de Lei nº Autor: Executivo Municipal Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública e dá outras providencias”, Cabe-nos agora. analisar a matéria. Ao fazê-lo, não constatamos qualquer irregularidade que atente ao contido na Lei Orgânica e regimento Interno do Municipio, bem como a Constituição Estadual, Federal « demais Leis esparsas. Estando regular o processo, opinamos pela tramitação. É o nosso parecer. Pontal do Paranã. 18 de agosto de 2015. vo TheodoroviZ Diretor Jurídico Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº .......... MENSAGEM Nº 62/2015 AUTOR: Executivo SÚMULA: "Cria o Fundo Municipal de Segurança pública e dá outras providencias”. |- Relatório: O poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima. Hl- Análise À criação do Fundo é de suma importância para regulamentar as fontes de recursos e dar eficiência as políticas de segurança Pública, Pela Constiluição Federal, e pela Lei Orgânica & Regimento interno o Executivo tem competência para propor o presente projeto de Lei, No tocante à inicialiva, há respaldo legal ao Poder executivo propor o presente projeto. Com relação a legalidade o projeto tem amparo pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara e demais Leis esparsas atinente ao assunto.Com relação a técnica legislativa a matéria está apta a pronta para fazer parte do ordenamento jurídico. Por fim, a presente proposição de atende aos interesses da Administração Municipal HI — Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma consiitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido e apreciado de acordo com a conveniência e o juizo de cada parlamentar. Por isso, voto pela sua tramitação. Sala das Sessões, 20 de agosto de 2015, Pontal do Sul — Fone (041) 3455-589) = Pontal do Paranã CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Relator RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 21 de agosto de 2015, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela apreciação do Projeto de Lei em questão. Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega e o vereador Dr Valdevino Simões , Sala das Comissões, 21 de agosto de 2045. =” l resid so ER LAANALAAAs Relator , Membro Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná T——— mu O TON (UNA) SN55-8950— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Tas Ofício nº. 238/2015 - GAB Pontal do Paraná, 13 de agosto de 2015. CÂMARA MESterp - DE PoNT . tt Processo nº U6Ôf2015 Hora 16 do em *Séata | | Data de Protocolo: [84 . a 82013 | | Ineressado Podor Esceutivo «ld | | Assunto: OL. 238/2015. GAB | Assunto: Encaminha Mensagem n.º 062/2015 Excelentissimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária a Mensagem nº 062/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para exlemar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. 27 ROSSI PREFEITO Excelentíssimo Senhor OSÉIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : profeituraiipontaldoparana.pr.q jov hr Balneário do Prala de Leste — Pontal do Paraná - PR tada» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ + GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 062/2015 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública e dá outras providências.” Com o advento da Guarda Municipal e do Departamento Municipal de Transito, o Municipio necessita concentrar recursos necessários à manutenção e aparelhamento destes órgãos. À criação do fundo é de suma importância para regulamentar as fontes de recursos e dar eficiência as politicas de segurança pública. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. ar ROSSI PREFEITO Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 63255-000 FoneiFAX (0"41) 3972-7000 EMail : profoiturs/Fpontaldoparana praov ar Balneário do Praia de Lesto — Pontal do Paraná - PR pi , PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ AS GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública e dá outras providências.” Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública, de natureza contábil e financeira, que tem por finalidade concentrar fontes de recursos para a execução de projetos destinados à segurança pública municipal. Art. 2º. As receitas arrecadadas pelo Fundo Municipal de Segurança Pública, será aplicada exclusivamente ao aparelhamento e manutenção da Guarda Civil Municipal. Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública: |. As transferências feitas pelo Governo Federal; Il. As transferências feitas pelo Governo Estadual diretamente para o Fundo; HI As transferências feitas pelo Municipio, dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem atribuídos; Iv. | Os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; V. O produto resultante de consórcios e convênios firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VI. As multas administrativas e condenações judiciais: MIL As doações de pessoas fisicas ou Jurídicas, nacionais ou internacionais; VII. Recursos destinados a qualquer titulo ao Fundo Municipal de Segurança Pública. Art. 4º. Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Segurança Pública serão depositados em bancos oficiais, em conta bancária especifica denominada “Fundo Municipal de Segurança Pública”. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Segurança Pública poderá ser operado com várias contas bancárias, conforme a necessidade determinada pelas fontes de recursos. ES |: Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fona/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : preioliuradipontaldoparana praoy br Balnoário do Praia do Losto — Pontal do Paraná - PR E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ «t GABINETE DO PREFEITO Art. 5º. O Fundo Municipal Segurança Pública será administrado por um Conselho Diretor, composto de 4 (quatro) componentes, a saber, o Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, o Secretário municipal de Finanças, o Comandante da Guarda Civil e o Diretor do Departamento de Trânsito. Art. 6º. São atribuições do Conselho Diretor: |- planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de Segurança Pública, promovendo os meios necessários à realização de seus objetivos; e, Il - gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento. Art. 7º. Compete ao Fundo Municipal de Segurança Pública: | - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício da Segurança Pública municipal; Il - registrar os recursos captados pelo Municipio através de convênios, por doações ou legados ao Fundo; Ill - manter controle escritural das aplicações levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Segurança Pública; Parágrafo único: os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Art. 8º. Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Segurança Pública serão movimentados pelo Secretário Municipal de Finanças, em conjunto com o Secretario de Cidadania e Direitos Humanos. Art. 9º. O Fundo Municipal de Segurança Pública integrará o or Município como unidade orçamentária da Secretaria de Cidadania é Direitos H Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 13 de agosto de í (6777 OSsI ” Prefeito Municipal R N IVEIRA SANTOS NELSON LORENÇONE Procurador Geral Secretário Municipal da Cidadania e Direitos Humanos Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0:41) 3972-7000 EMail : prsfoituraMpontaldoparana praov Br Balnoário da Praia de Losto - Pontal do Paraná - PR