| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2001 |
| Date | 2001-07-10 |
| Ementa | Prorroga o prazo determinado pelo parágrafo único do art. 1° da Lei Municipal 230/01. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem N.º; D2 7/0 / ProcessoNº: L6d/01 Iniciativa do: Pacto Excorlero Apresentado em LI ros. 5 jol. Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 » FINANÇAS O.F. “Tu URBANISMO IM. 15 Educ. CSATMA. 2» 1 » 2 » OBS.: Encaminhada a Sessão pela Ofirims= mesa ge. o 2I/0/ Em Pauta - 1º Sessão Dia ! 4 Em Discussão e Votação Única? PTE] LM Em 1º Discussão c Votação em 2/ a [2H Em Disc. e Votação a Redação Final em Nó) [a Lo! Em Discussão e Votação a Emenda em Lorne 01 a 15/06/200 Artigo 2º « Esta Ley orára ira vigor na data da ma publicação, revogadas es Sapouições em contrária. Gira co Pref, gem 1 a Junho a 2001. | ] vosé CÂMARA MUN..u AL DE PONTAL DO Pis... do ADA: PU) CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 01 de junho de 2.001. Senhor Prefeito : Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de Leis sob o n.º 018, 019, 020, 021, 022/01 autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, no Exmo. Sr. JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Puruná — Pr. CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Es PROJETO DE LEI N.º 022/01. SÚMULA: “Prorroga o prazo determinado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal 230/01.” AUTOR: Poder Executivo. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 07 DE JUNHO DE 2.001, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - Fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias o prazo determinado pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei 230/01, contados a partir do término do prazo anterior. Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | ) Dezembyo”, em 07 de junho de 2.00 “Palácio 20 de NELSON LORENÇONE 2º Secretário É, RNA EU NÓ SIMÕES PÉRICO W|Secretário Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. —, JA O TT CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FONE/FAX: (041) 455-1574 —455-157] DIA: 24/05/01 REGIME DE URGÊNCIA A MENSAGEM N.': 027/2001 INICIATIVA: Poder Executivo NOME SIM NÃO VEREADOR GINO VEREADOR MARCOS FIORAVANTI VEREADOR NELSON MADEMAR VEREADOR NERI VEREADOR ODAIR VEREADOR PESSA VEREADOR TIÃO VEREADOR DR. VALDEVINO SIMÕES VEREADOR ZAMPIERI Xi IX xe xx ABSTENÇÃO DE VOTO: AJ 2º Secretário “+ TTTTT oo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNILIAUIDLILI OO Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1 5 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PROCESSO N.º: 462/01 ANTEPROJETO DE LEI PROPOSIÇÃO: Poder Exe PARECER CONJUNTO: SÚMULA: “Prorroga o prazo determinado pelo Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal n.º 230/01.” RELATÓRIO: A finalidade do Projeto é de exclusivamente prorrogar o prazo do pagamento dos encargos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000 do IPTU, por mais 90 (noventa) dias. Concluímos que o objetivo do Executivo é continuar a arrecadar principalmente os débitos ajuizados e os lançados na dívida ativa. O presente Projeto de Lei, atende a boa técnica legislativa, diante do exposto voto pelo encaminhamento do Projeto o qual vai acompanhado pelos demais membros das Comissões. É O PARECER. / p A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 Sala das Comissões, em 31 de maio de 2.001 E! ias MARCO AURÉLIO PESSA Relator DR SIMÕES PÉRICO 5 j EA [er po men Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Govarno Poesai do Parana - A Menna dos Olhos do Litoral Purtidpativo Rua Guaraguaçã, 675 - Baineário Prara de Leste - Pontal do Paraná ! PR uno CEP ES 258.000 . FoneiF AX (041) 458. 1144 MENSAGEM Nº 027/01 “Amara Municipal de Pontai do Parem PROTOCOLO tram YcajaL HH 0, A A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ = “MM Tou Ao 1» = dá Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Com a presente tenho o dever de encaminhar para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, em regime de urgência, o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para a dispensa de pagamento dos encargos de juros e multa, relativos ao lançamento do IPTU de competência dos exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000. Com a medida, pretendemos manter o “mutirão” de arrecadação, que deve atingir inclusive os débitos ajuizados e os lançados na divida ativa. Entendemos que a prorrogação do prazo é a forma capaz de conciliar as condições econômicas dó contribuinte, com as necessidades do tesouro municipal e a obediência a Lei de Responsabilidade Fiscal, solicitamos dessa Colenda Câmara Municipal a aprovação do Projeto de Lei, Ão ensejo apresentamos protestos de estima e apreço. Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Pontal do Parana - A Mena dos Olhem do Litoral Rus Guaragueçã, 675 - Bainedrio Prosa de Leste - Pontal da Paran 7 Pr CEP 83 258.000 . FoneF AX (041) 458-1144 | : o É Hi f PROJETO DE LEI O 34/04 Súmula: “Prorroga o prazo determinado pelo' parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal 230/01”. - Autor: Poder Executivo Artigo 1º - Fica prorrogado prazo determinado pelo parágrafo único do artigo 1.º do término do prazo anterior. por mais 90 (noventa) dias o da Lei 230/01, contados a partir Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. E .. Pontal do Paraná/PR, 16 de maio de 2001. JOSE AN IGÇÕA SILVA <= à PRE NICIPAL e Pá / | ts É << — — Secretária de Administração e Finanças Procurador Geral DO LEI: Preleitura Munitipol i nicipio de Pontal do Paranã 4x: 1 Pontal do Puraná Preteitura do Municip cos ddorpetenadidria rRcis oeé Governo Pertiipativo tua Guosengueaça, 652% - Rasinedrio Prasa noi este Pooitál GO Masi PO piores aa CEP 4 Dos 000 E until A JOAN] dia tida LEI N.º 230/01 Súmula: “Dispensa o pagamento de encergos de juros e multa sobre os débitos referentes aos IPTU de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000 e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE Art. 4.º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de encargos de juros e multa, sobre os débitos referentes ao IPTU, inclusive dos débitos ajuizados em dívida ativa, dos exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, para pagamento a vista. Parágrafo Único — O desconto de que trata o “caput” aplica-se somente aos contribuintes que quitarem seus cébitos no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, Art. 2.º - Estão ressalvadas as custas processuais nos casos de executivo fiscal. Art, 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 1 de Fevereiro de 2001. o Municipal de Administração e Finanças