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materia nº 30/2001

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 30 / 2001
Date 2001-07-10
EmentaProrroga o prazo determinado pelo parágrafo único do art. 1° da Lei Municipal 230/01.
native_id1326

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem N.º; D2 7/0 / ProcessoNº: L6d/01
Iniciativa do: Pacto Excorlero
Apresentado em LI ros. 5 jol. Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
1 »
FINANÇAS O.F. “Tu
URBANISMO IM. 15
Educ. CSATMA. 2»
1 »
2 »
OBS.:
Encaminhada a Sessão pela Ofirims= mesa ge. o 2I/0/
Em Pauta - 1º Sessão Dia ! 4
Em Discussão e Votação Única? PTE] LM
Em 1º Discussão c Votação em 2/ a [2H
Em Disc. e Votação a Redação Final em Nó) [a Lo!
Em Discussão e Votação a Emenda em
Lorne
01 a 15/06/200
Artigo 2º « Esta Ley orára ira vigor na data da ma publicação, revogadas
es Sapouições em contrária.
Gira co Pref, gem 1 a Junho a 2001.
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CÂMARA MUN..u AL DE PONTAL DO Pis...
do ADA: PU)
CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 01 de junho de 2.001.
Senhor Prefeito :
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de
Leis sob o n.º 018, 019, 020, 021, 022/01 autografados por esta Presidência,
para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
no
Exmo. Sr.
JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Puruná — Pr.
CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Es
PROJETO DE LEI N.º 022/01.
SÚMULA: “Prorroga o prazo determinado pelo parágrafo
único do art. 1º da Lei Municipal 230/01.”
AUTOR: Poder Executivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 07 DE JUNHO DE 2.001, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias o
prazo determinado pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei 230/01, contados a
partir do término do prazo anterior.
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Dezembyo”, em 07 de junho de 2.00
“Palácio 20 de
NELSON LORENÇONE
2º Secretário
É, RNA EU NÓ SIMÕES PÉRICO
W|Secretário
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
—, JA O TT
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FONE/FAX: (041) 455-1574 —455-157]
DIA: 24/05/01
REGIME DE URGÊNCIA A MENSAGEM N.': 027/2001
INICIATIVA: Poder Executivo
NOME SIM NÃO
VEREADOR GINO
VEREADOR MARCOS FIORAVANTI
VEREADOR NELSON MADEMAR
VEREADOR NERI
VEREADOR ODAIR
VEREADOR PESSA
VEREADOR TIÃO
VEREADOR DR. VALDEVINO SIMÕES
VEREADOR ZAMPIERI
Xi IX xe xx
ABSTENÇÃO DE VOTO: AJ
2º Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNILIAUIDLILI OO
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1 5
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PROCESSO N.º: 462/01
ANTEPROJETO DE LEI
PROPOSIÇÃO: Poder Exe
PARECER CONJUNTO:
SÚMULA: “Prorroga o prazo determinado pelo
Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal n.º 230/01.”
RELATÓRIO: A finalidade do Projeto é de
exclusivamente prorrogar o prazo do pagamento dos encargos de 1996,
1997, 1998, 1999 e 2000 do IPTU, por mais 90 (noventa) dias.
Concluímos que o objetivo do Executivo é continuar a
arrecadar principalmente os débitos ajuizados e os lançados na dívida
ativa.
O presente Projeto de Lei, atende a boa técnica
legislativa, diante do exposto voto pelo encaminhamento do Projeto o
qual vai acompanhado pelos demais membros das Comissões.
É O PARECER. /
p
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
Sala das Comissões, em 31 de maio de 2.001
E! ias
MARCO AURÉLIO PESSA
Relator
DR SIMÕES PÉRICO 5
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EA [er po men Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Govarno Poesai do Parana - A Menna dos Olhos do Litoral
Purtidpativo Rua Guaraguaçã, 675 - Baineário Prara de Leste - Pontal do Paraná ! PR
uno CEP ES 258.000 . FoneiF AX (041) 458. 1144
MENSAGEM Nº 027/01 “Amara Municipal de Pontai do Parem
PROTOCOLO
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HH 0, A
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ = “MM Tou Ao
1»
= dá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Com a presente tenho o dever de encaminhar para apreciação
dessa egrégia Casa de Leis, em regime de urgência, o Projeto de Lei anexo, que
dispõe sobre a prorrogação do prazo para a dispensa de pagamento dos encargos de
juros e multa, relativos ao lançamento do IPTU de competência dos exercícios de 1996,
1997, 1998, 1999 e 2000.
Com a medida, pretendemos manter o “mutirão” de arrecadação,
que deve atingir inclusive os débitos ajuizados e os lançados na divida ativa.
Entendemos que a prorrogação do prazo é a forma capaz de
conciliar as condições econômicas dó contribuinte, com as necessidades do tesouro
municipal e a obediência a Lei de Responsabilidade Fiscal, solicitamos dessa Colenda
Câmara Municipal a aprovação do Projeto de Lei,
Ão ensejo apresentamos protestos de estima e apreço.
Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Pontal do Parana - A Mena dos Olhem do Litoral
Rus Guaragueçã, 675 - Bainedrio Prosa de Leste - Pontal da Paran 7 Pr
CEP 83 258.000 . FoneF AX (041) 458-1144
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PROJETO DE LEI O 34/04
Súmula: “Prorroga o prazo determinado pelo' parágrafo
único do art. 1º da Lei Municipal 230/01”. -
Autor: Poder Executivo
Artigo 1º - Fica prorrogado
prazo determinado pelo parágrafo único do artigo 1.º
do término do prazo anterior.
por mais 90 (noventa) dias o
da Lei 230/01, contados a partir
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. E
..
Pontal do Paraná/PR, 16 de maio de 2001.
JOSE AN IGÇÕA SILVA
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Secretária de Administração e Finanças Procurador Geral
DO
LEI:
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LEI N.º 230/01
Súmula: “Dispensa o pagamento de
encergos de juros e multa sobre os débitos
referentes aos IPTU de 1996, 1997, 1998,
1999 e 2000 e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
Art. 4.º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o
pagamento de encargos de juros e multa, sobre os débitos referentes ao IPTU,
inclusive dos débitos ajuizados em dívida ativa, dos exercícios de 1996, 1997, 1998,
1999 e 2000, para pagamento a vista.
Parágrafo Único — O desconto de que trata o “caput” aplica-se
somente aos contribuintes que quitarem seus cébitos no prazo máximo de 90 (noventa)
dias a contar da data de publicação desta Lei,
Art. 2.º - Estão ressalvadas as custas processuais nos casos de
executivo fiscal.
Art, 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 1 de Fevereiro de 2001.
o Municipal de Administração e Finanças

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