| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2001 |
| Date | 2001-05-22 |
| Ementa | Institui no Município de Pontal do Paraná o Conselho Municipal Antidrogas (COMAD). |
| native_id | 1327 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 27
Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem N.º... Processo N.º: Ante Projeto: “4 Emenda: Iniciativa do: Ya. WD: Voldinime Surdo Púise Apresentado em 9% , 05 (04 Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 » FINANÇAS O.F. O a URBANISMO I.M. 1» Educ. C.S.ATM.A. 2 1 o * 2 » OBS.: Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º; Em Pauta - 1º Sessão Dia ) ! Em Discussão e Votação a Emenda em ! ! Em Discussão e Votação Única | PR Em 1º Discussão «e Votação em Em Disc. e Votação a ii sáá mepotéo —D + ; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ho Estado do Paraná as LEI PROMULGADA Nº 0101 SÚMULA: “Instrtuí no Mumcipio de Fontal do Puraná o Conselho Manicapal Antulrogas (COMAD)” AUTOR: Vercador Valdevino Simões Périco + A CÂMARA MUNICIPAL DE POINTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO RFALIZADA NO DIA 10 DE JULHO DE 200), APROVOU É EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO FDA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME PROMULGO A SEQUINTE LEI Art. 4º - Fica mstnuido no Menicipio o Conselho Amiirogas — COMAD — que se integrará à ação conjunta e Pr niveis federal c estadual que compõe o Sistema Art. 7º - São obyetrvas do Conselho Municipal mstidrogas: 1 — Propor o programa municipal de prevenção mo uso de drogas « entorpecentes, compalibilizando-o com a politica estadual, proposts pelo Consciho Estadual, bem como mm execução; H — Coordenar , desenvolver e estimular programas c de prevenção da disseminação do tráfico e do uso indevido e abuso UI — Estabeiocer as diretrizes € propor política municipal repressão e fiscalização de entorpecentes e outras drogas, V— Colaborar, acompanhar « formular mgesões para as de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; | VI — Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do tadevido c abuso de drogas, cmorpecentes c substâncias que determinem VII — Propor so Prefeito Municipal medidas que visem vim - Apresentar sugestões sobre a matéria pura fins de encmmnhamento à autoridades e órgãos de outros mumicipão, estaduais e Art 3º - O Conselho Municipal Antidrogas será integrado pelos seguintes membros: 1 Três representantes do Poder Executivo, sendo um do doreão de Educação, um do órgão da Saúde e um do Departamento Jurídico. M— Representantes da sociedade 3 sabe: a) Um sepresemtante do Conselho Municipal de Segurança db) Um representante das PoliciasFederal, Cívil e Militar; €) Um representante da igreja cxótica; vma de al 40 mn VESTES LEME CNO é EN oa Up pr - FOGO PINA 5" RA py OUFIAS 7 ou INOÍNINDT NOST e ISONIARTIVA | a — [mm 7, 01 a 15/08/2001 cont da Lei 01/01 14º - Os membros do Conselho Mumcipal Arsidrogas « respectivos suplentes terão mandato de sum amo, pexbeando ser recemadeecadom poe mars de um mandato, a crnero do refe Municipal. 18 O desempenho de qualquer das funções «hs Comelho Municipal Antidrogas não sera requanerado am € O Presidente do Conselho Municipal Antidrogas, mediante do Prefesto Mumespal podera requisaar servidor ou servubores da Adimnistração para implantação e fiscicuamesmemtos cho torção. AM Fº = O Conselho poderá dispor de uma socretara, dirigida por funcionário indicado pelo seu presidente « desgnado pelo Ireéedo Municipal AM 6 O Comelho Municipal Antidrogas, como órgão meet de deliberação coletiva, deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias q contar da data de designação de seus rimeritorea | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 09 de agosto de 2.001 Oficio n.º 021/01 — IL. Senhor Prefeito: Anexo encaminho a Vossa Excelência Leis Promulgadas sob nº 01 , 02 e 03/01 para serem publicadas no Orgão Oficial do Municipio Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, Exmo. Sr. JOSE ANTONIO DA SILVA DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fonc/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83,255-000 - Pontal do Paraná - Pr. À CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná LEI PROMULGADA Nº 01/01 SÚMULA: “Institui no Município de Pontal do Paraná o Conselho Municipal Antidrogas (COMAD).” AUTOR: Vereador Valdevino Simões Périco . A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 10 DE JULHO DE 2.001, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 51 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído no Município o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD — que se integrará à ação conjunta e articulada dos órgãos dos níveis federal e estadual que compõe o Sistema Nacional Antidrogas. Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal antidrogas: 1 — Propor o programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução; II — Coordenar , desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação do tráfico e do uso indevido e abuso de drogas; í HI — Estabelecer as diretrizes e propor politica municipal de prevenção, repressão e fiscalização de entorpecentes e outras drogas; Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal db pá CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná IV — Estimular, cooperar e fiscalizar entidades que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes, as quais deverão ser cadastradas no COMAD; V — Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; VI — Estimular estudos e pesquisas sobre +o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência fisica e psíquica; VII — Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender objetivos previstos dos incisos anteriores; VIII — Apresentar sugestões sobre a matéria para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros município, estaduais e federais. Art. 3º - O Conselho Municipal Antidrogas será integrado pelos seguintes membros: 1 — Três representantes do Poder Executivo, sendo um do órgão de Educação, um do órgão da Saúde e um do Departamento Jurídico; HI — Representantes da sociedade a sabe: a) Um representante do Conselho Municipal de Segurança, b) Um representante das Policias;Federal, Civil e Militar; e) Um representante da igreja católica; d) Um representante da ordem dos Pastores Evangélicos; e) Um representante da OAB, com conhecimento na área de entorpecentes; Av. Beira Mar'S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná - Pr. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná HI—A convite do Prefeito Municipal: a) Um representante do Poder Judiciário; b) Um representante do Ministério Público; c) O delegado de Polícia Civil; d) Comandante do batalhão da Polícia Militar; 8 1º - Para cada membro do Conselho Municipal Antidrogas será indicado um suplente. 8 2º - Os membros e respectivos suplentes serão designados por decreto do Chefe do Executivo Municipal, indicados pelos órgãos que representam. $ 3º - O Conselho Municipal Antidrogas será presidido por uma pessoa de comprovado conhecimento na área de tóxicos, de livre escolha e designação do Prefeito Municipal, ainda que não seja o Conselheiro, podendo ser reconduzido por mais de um mandato. 8 4º - Os membros do Conselho Municipal Antidrogas e respectivos suplentes terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por mais de um mandato, a critério do Prefeito Municipal. 8 5º - O desempenho de qualquer das funções do Conselho Municipal Antidrogas não será remunerado. Art. 4º - O Presidente do Conselho Municipal Antidrogas, mediante autorização do Prefeito Municipal poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do órgão. Art. 5º - O Conselho poderá dispor de uma secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu presidente e designado pelo Prefeito Municipal. Art. 6º - O Conselho Municipal Antidrogas, como órgão normativo de deliberação coletiva, deverá elaborar o seu Regimento Intemo Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pon CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Amada MU AL DE FONTAL DO PARANA Estado do Paraná no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de designação de seus membros. Art. 7º - Poderá o Conselho Municipal Antidrogas convocar, em caráter permanente ou temporário, especialista da administração Municipal com conhecimento na área de entorpecentes, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários para a execução desta lei. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º - As disposições em contrário ficam revogadas. Palácio “20 de Dezembro”, em 09 de agosto de 2001. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 13 de julho de 2.001. Ofício n.º 018/01 — 1L. ' . Senhor Prefeito : Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de Leis sob os nºs 028, 029, 030, 031, 032, 033, 034, 035, 036, 037 e 038/01 autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Antigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, Exmo. Sr. JOSE ANTÔNIO DA SILVA. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. Av, Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83,255-000 - Pontal do Paraná — Pr, Estado do Paraná PROJETO DE LEI(N.º 028/01 SÚMULA: “Institui no Município de Pontal do Paraná o - Conselho Municipal Antidrogas (COMAD).” i AUTOR: Vereador Valdevino Simões Périco A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 10 DE JULHO DE 2001, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL Art. 1º - Fica instituído no Município o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD -— que se integrará à ação conjunta e articulada dos órgãos dos níveis federal e estadual que compõe o Sistema Nacional Antidrogas. 3 Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal antidrogas: I — Propor o programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução; H — Coordenar , desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação do tráfico e do uso indevido e abuso de drogas; HI — Estabelecer as diretrizes e propor politica municipal de prevenção, repressão e fiscalização de entorpecentes e outras drogas; IV — Estimular, cooperar e fiscalizar entidades que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes, as quais deverão ser cadastradas no COMAD; Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — FonciFax: (041) 4598-1574 — CEP 83,255-000 - Ponfal do Paraná — Pr. Ea — | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Latisttaos: Estado do Paraná V — Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; VI — Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência fisica e psíquica; - . VII — Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender objetivos previstos dos incisos anteriores; VHI — Apresentar sugestões sobre a matéria para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros município, estaduais e federais. Art. 3º - O Conselho Municipal Antidrogas será integrado pelos seguintes membros: | — Três representantes do Poder Executivo, sendo um do órgão de Educação, um do órgão da Saúde e um do Departamento Juridico; 1H — Representantes da sociedade a sabe: a) Um representante do Conselho Municipal de Segurança. b) Um representante das Policias;Federal, Civil e Militar; ce) Um representante da igreja católica; d) Um representante da ordem dos Pastores Evangélicos; e) Um representante da OAB, com conhecimento na área de entorpecentes; HI— A convite do Prefeito Municipal: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná b) Um representante do Ministério Público; e) O delegado de Polícia Civil; d) Comandante do batalhão da Polícia Militar; g 1º - Para cada membro do Conselho Municipal Antidrogas será indicado um suplente. 8 2º - Os membros e respectivos suplentes serão designados por decreto do Chefe do Executivo Municipal, indicados pelos órgãos que representam. 8 3º - O Conselho Municipal Antidrogas será presidido por uma pessoa de comprovado conhecimento na área de tóxicos, de livre escolha e designação do Prefeito Municipal, ainda que não seja o Conselheiro, podendo ser reconduzido por mais de um mandato. $ 4º - Os membros do Conselho Municipal Antidrogas e respectivos suplentes terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por mais de um mandato, a critério do Prefeito Municipal. 8 5º - O desempehho de qualquer das funções do Conselho Municipal Antidrogas não será remunerado. Art. 4º - O Presidente do Conselho Municipal Antidrogas, mediante autorização do Prefeito Municipal poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do órgão. Art. 5º - O Conselho poderá dispor de uma secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu presidente e designado pelo Prefeito Municipal. Art. 6º - O Conselho Municipal Antidrogas, como órgão normativo de deliberação coletiva, deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de designação de seus membros. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fonc/Fax: (041)455-PSq4 P Cad, - Pontal do Paraná — Pr. “| CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 7º - Poderá o Conselho Municipal Antidrogas convocar, em caráter permanente ou temporário, especialista da administração Municipal com conhecimento na área de entorpecentes, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários para a execução desta lei. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º - As disposições em contrário ficam revogadas. Palácio “20 de Dezembro”, 10 de julho de 2001. 2º Secretário Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA SUPRESSIVA (ANTE) PROJETO DE LEI N o Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA SUPRESSIVA, que apresenta para o Anteprojeto de Lei n.º 031/01. Art. 1º. Fica suprimido, o parágrafo 4º do artigo 3º do Anteprojeto de Lei nº 031/01. tatuio Art. 2º. Fica suprimido do parágrafo 6º do artigo3º do Anteprojeto de Lei nº 031/01, a seguinte frase; ( Exceto à de Secretário Administrativo ) Art. 3º. Fica suprimido o nt único do Artigo 6º do Anteprojeto de Lei nº 031/01. .. Sala das Sessões, em 10 de Julho de 2001. ON LORENÇONE Vereador Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fonc/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. ada ] CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | Mu Estado do Paraná EE = Pontal do Paraná, 06 de Julho de 2.001, Ofício Circular n.º 063/01. Senhores Vereadores: Conforme o Artigo 23 Ineisos | e Il da Lei Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, nos dias 09, We] ! de junho de 2001, às 17:00 horas. Sem mais para o momento, no aguardo. «Menciosamente, RIEZAMPIERI idente Ilmo. Srs. IIMD. Vereador Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255.000 - Pontal do Paranã — Pr CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL Nº 009/01 José Mauri Zampieri, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Incisos I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná x * RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 09,10 e 11 de Julho de 2001, às 17:00 horas a fim de discutir e votar as seguintes matérias. - Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 019/01. - Anteprojeto de Lei nº 019/01. - Anteprojeto de Lei nº 031/01], - Anteprojeto de Lei nº 032/01. Anteprojeto de Lei nº 036/01. Anteprojeto de Lei.nº 038/01. Anteprojeto de Lei nº 039/01. Anteprojeto de Lei nº 040/01. Anteprojeto de Lei nº 044/01. 10.Anteprojeto de Lei nº 045/01. | |.Anteprojeto de Lei nº 046/01. 12 Substitutivo Geral ao Anteprojeto de Lei nº 047/01. [3.Anteprojeto de Lei nº 047/01. 14. Anteprojeto de Resolução nº 006/01. | 2 3 4 5. 6. 7. 8. [o Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em 06 de Julho de 2001. | Av. Beira Mar Sin” - Pontal do Sul - Fone/Fax: (041) 4585-1574 = CEP 83 2855-000 - Pontal do Paraná = Pr CAMÂÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ q Estado do Paraná Pontal do Paraná “Palácio 20 de Dezembro”, em 01 de junho 2.001. Ofício n.º 020/01 — DL. Senhor Diretor: Anexo encaminho o Anteprojeto de Lei n.º 036/01, para que Vossa Senhoria emita Pré-Parecer Jurídico. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente, Diretor Legislativo Ilmo. Sr. CRISTIAN LUIZ MORAES. MD. Diretor Jurídico da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SA TANA Ut AL DL TONIAL DO PARANA Estado do Paraná Camara Municipal de Pontal do Parasé PROTOCOLO º trocésco Sosloi ANTEPROJETO DE LEIN.842001 9 05,01 | Ed O Vereador Dr. Valdevino Simões Périco, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete á apreciação da Câmara a seguinte Proposição: SÚM ULA;: Institui no Municipio de Pontal do Paraná o Conselho Municipal Antidrogas (COMAD). Art. 1º. Fica instituído no Município o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD- que se integrará à. ação conjunta e articulada 'dos órgãos dos níveis federal e estadual que compõe o Sistema Nacional Antidrogas. Art. 2º. São objetivos do Conselho Municipal antidrogas: L propor o programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução: HI. coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação do tráfico e do uso indevido e abuso de drogas; Aa HI, estabelecer as diretrizes c propor política municipal de prevenção, repressão e fiscalização de entorpecentes c outras drogas; IV. estimular, cooperar e fiscalizar entidades que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes, as quais deverão ser cadastradas no COMAD; ' V. colaborar, acompanhar c formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, PRE À pelo Estado e pela união; VI. estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes, c substâncias que determinem dependência fisica e psíquica; VII. propor ao Prefeito Municipal medidas. que visem a atender objetivos previstos dos incisos anteriores; VIII. apresentar sugestões sobre a matéria para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros município, estaduais e federais. Art. 3º. O Conselho Municipal Antidrogas será integrado pelos seguintes membros: 1. três representantes do poder executivo, sendo um do órgão de Educação, um do órgão da saúde e um do Departamento Jurídico; IL. representantes da sociedade a sabe; - a) um representante do Conselho Municipal de Segurança; b) um representante das Polícias Federal, civil c Militar; c) um representante da igreja católica; d) um representante da ordem dos Pastores evangélicos; FZ e) um representante da OAB, com conhecimento na área de entorpecentes; HI. a convite do Prefeito Municipal: a) um representante do Poder Judiciário; . b) um representante do Min istério Público; c) o Delegado de Polícia Civil: d) comandante do batalhão da Polícia Militar; 8 1º. para cada membro do Conselho Municipal Antidrogas será indicado um suplente. $ 2º. os membros e respectivos suplentes serão designados por decreto do Chefe do Executivo Municipal, indicados pelos órgãos que representam; $ 3º. o Conselho Municipal Antidrogas será presidido por uma pessoa de comprovado conhecimento na área de tóxicos, de livre escolha e designação do Prefeito Municipal, ainda que não seja o Conselheiro, podendo ser reconduzido por mais de um mandato. “8 4º O Conselho Municipal antidrogas contará com um Secretário Administrativo, que atuará em tempo integral indicado pelo presidente designado por ato do Prefeito Municipal. “is 5º. Os membros do Conselho Municipal Antidrogas e respectivos suplentes terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por mais de um mandato, a critério do Prefeito Municipal. 8 6º. O desempenho de qualquer das funções do Conselho Municipal , Antidrogas não será remunerado, exceto a de Secretário Administrativo, Art. 4º, O Presidente do Conselho Municipal Antidrogas, mediante autorização do Prefeito Municipal poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do órgão. Art. 5º. O Conselho poderá dispor de uma secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu presidente e designado pelo Prefeito Municipal. Art. 6º. O Conselho Municipal Antidrogas, como órgão normativo de deliberação coletiva, deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 60 dias a contar da data de designação de seus membros. Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal deverá ser aprovado pelo Prefeito. Art. 7º. Poderá o Conselho Municipal Antidrogas convocar, em caráter permanente ou temporário, especialista da administração Municipal com conhecimento na área de entorpecentes, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários para a execução desta lei. à Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. As disposições em contrário ficam revogadas. Pontal do Payaná, 23 de maio de 2001. “O To CÂMARA MUNICIPL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Co aa iu. palder , « PROTOCOL Parecer n 031/2001 Processo N.º 6 36 lou Data: ML 06 1 OA Projeto de Lei n. 505/2001 * Ia Súmula: “Institui no Município de Pontal do Paraná o Conselho Municipal Antidrogas (COMAD)”. Iniciativa: Do Executivo. RESUMO DO ASSUNTO: Anteprojeto de Lei de iniciativa do vereador Dr. Valdevino Simões Périco, que visa a criação do Conselho Municipal Antidrogas (COMAD), no município de Pontal do Paraná. É | DA CONVENIÊNCIA É oportuno e necessário que se crie um Conselho desta envergadura, viso que é público e notório a proliferação de drogas principalmente entre os jovens deste município. Nós autoridades constituídas não podemos fingir que nada esta acontecendo, porque não é a verdade. Somos sabedores que a droga atinge índices assustadores em nosso município. Es | Portanto diante do quadro atual, faz-se necessário a aprovação deste projeto de Lei, vez que se trata de um assunto da maior relevância social. É imperioso e patriótico por parte dos vereadores desta casa de leis adequar ás metas e programas estipulado para o presente exercício, sob pena de estarmos atravancando o progresso deste município, e pondo em risco serviços como saúde, educação, segurança, infra estrutura é outros não mesmo essenciais a população. . H. DA CONSTITUCIONALIDADE A criação do presente Conselho Municipal, jamais fere o Art. 46, inc. III, da Lei orgânica Municipal, por não alterar a estrutura Administrativa Municipal. Por esta razão entendemos ser de iniciativa quer do poder Executivo, quer de qualquer parlamentar, em face de sua natureza. Dado o exposto, somos pela aprovação do anteprojeto de lei. Sala das Comissões, 18 de junho de 2001. es Ao Marco Aurélio Pessa Vereador Relator Votam com o Relator: Simões Périco Presidente Sebastião Ribeiro da Silva Membro a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ =— ESTADO DO PARANÁ Diretoria Jurídica da Câmara de Referência: Processo N.º 505/01 Vereadores de Pontal do Paraná. Câmara Municipal de Pontal do Paraná PROTOCOLO Processo n.º SUSIo| Data: OS, (06, 01. Hora; :Ss hu Parecer a bo Trata-se de anteprojeto de lei sob n.º 031/2001, apresentado pelo vereador Valdevino Simões Périco, que visa a instituição do Conselho Municipal Antidrogas (COMAD), no município de Pontal do Paraná. No que conceme à redação e à técnica legislativa aplicada ao presente projeto, nenhum óbice se tem a fazer No que toca à sua legalidade, contudo, algumas ponderações se tem a fazer a fim de que o projeto de relevante magnitude não incorra em percalços advindos de desvios de fácil correção. Cumpre-nos ressaltar, em primeira análise, que a instituição pela Câmara de Vereadores de dito Conselho não pode prosperar, vez que estar- se-ia, inaredavelmente, impondo modificação em estrutura administrativa interna de competência do Poder Executivo Municipal em verdadeira afronta ao Principio da Harmonia e Independência dos Poderes. E não se fale que O projeto não se direciona a intervir na estrutura administrativa do Poder Executivo, pois, em seu texto, hã previsão direta de atuação do Chefe do Poder Executi vo Municipal na nomeação dos dirigentes do COMAD, além remuneração de sey secretário administrativo (at. 3, $6%)e, inclusive, disposição de uma secretaria para tal (art. 5º), importando, pois, em influência direta na organização intema desse Poder. Desse modo, a fim de que não se fira o Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes, em nosso sentir, a Câmara dos Vereadores poderia vir a autorizar, mediante lei, o Poder Executivo a, desde que lhe seja conveniente 8 oportuno, instituir o COMAD, após prévio estudo financeiro e organizacional, vez que o projeto se reveste de caracteristi administrativa. Não se tem como, poi cas diretamente atreladas à sua estrutura s, mediante proposição e aprovação no Parlamento, criar-se legislação que institua Conselho ou afete diretamente a finança e a estrutura administrativas di privativamente. e outro Poder, vez que isto lhe compete CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Feita essa observação inicial, de ordem técnico-jurídica, passamos a tecer, com a devida vênia, algumas considerações e sugestões no afã de aperfeiçoar a louvável proposição. 1) O artigo 3º, 8 3º, da presente, prevê que a Presidência do COMAD deverá ser exercida por “pessoa de comprovado conhecimento na área de tóxicos, de livre escolha e designação do Prefeito Municipal...” (sic). Não se nega que a qualificação da forma como se encontra abre grande margem ao irrestrito subjetivismo e alvedrio do Prefeito Municipal vez que o conhecimento na área de tóxicos pode advir tanto pela experiência acadêmica quanto pelo contato próximo à sua realidade. Assim, a fim de que se retire tamanho subjetivismo do texto legal, sugerimos que se complemente o texto com as exigências que: a) a comprovação de conhecimento na área de tóxicos deverá se dar mediante prova de trabalho acadêmcio ou prático em entidades ou órgãos que visem a sua prevenção; b) como requisito do cargo, o pretendente não deve possuir antecedentes criminais. cá 2) Nota-se, pela leitura do projeto, um poder absoluto do Chefe do Poder Executivo na condução do COMAD. É o Prefeito Municipal que, pelo projeto, dentre outras atribuições, escolhe livremente e designa o Presidente do COMAD (art. 3º, 8 3º); designa o Secretário Administrativo do COMAD que é livremente indicado pelo Presidente que já fora, anteriormente, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo (art. 3º, 8 4º), fica a seu critério, livre e abstrato, a prorrogação dos mandatos dos membros do COMAD (art. 3º, & 5º); e, finalmente, ainda, o Regimento Intemo do COMAD deverá ter a sua aprovação (art. 6º, parágrafo único), Parece-me que há muitos poderes para o Prefeito Municipal agir ao seu livre alvedrio dentro de um Conselho Municipal especializado, ainda que diretamente ligado ao Poder Executivo. É de se entender que, normalmente, a forma de eleição e escolha de dirigentes deve se dar mediante disposição de Regimento Intemo, privilegiando tanto mais as pessoas que realmente possuam atividades dignificantes nessa área especializada e tanto menos o exacerbado subjetivismo que abre leque a escolhas meramente pessoais. Pei CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 3) É de se analisar, também, se há previsão orçamentária suficiente e ideal para a implantação de um projeto de tamanha relevância, mas de razoável investimento. Dessa forma, não se olvida que o dignificante anteprojeto de lei tem tudo para prosperar, mesmo por que, repita-se, traduz transcendental aspiração emanada há tempos pelo povo pontalense na luta de combate às drogas, devendo, contudo, sofrer alguns reparos e emendas a fim de que se aperfeiçoe, não incorra em inconstitucionalidade e, sobretudo, não alcance a pecha de lei sem proveito prático social. É o que me parece. Pontal do Paraná, 05 de junho de 2.001. CAMÁÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EFREsS= Ba uEEt=secr 4 Câmara Municipal de Pontal Ho Paraná PROTOCOLO EMENDA SUPRESSIVA puta: ou Hora; (ANTE) PROJETO DE LEIN.º 031./01 o Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA SUPRESSIVA, que apresenta para o Anteprojeto de Lei n.º 031/01. Art. 1º. Fica suprimido, o parágrafo 4º do artigo 3º do Anteprojeto de Lei nº 031/01. Art. 2º. Fica suprimido do parágrafo 6º do artigo3º do Anteprojeto de Lei nº 031/01, a seguinte frase; É ( Exceto a de Secretário Administrativo ) Art. 3º. Fica suprimido o parágrafo único do Artigo 6º do Anteprojeto de Lei nº 031/01. Sala 'das Sessões, em 10 de Julho de 2001. Vereador Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Parana — Pr.