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materia nº 31/2001

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 31 / 2001
Date 2001-05-22
EmentaInstitui no Município de Pontal do Paraná o Conselho Municipal Antidrogas (COMAD).
native_id1327

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem N.º... Processo N.º:
Ante Projeto:
“4
Emenda:
Iniciativa do: Ya. WD: Voldinime Surdo Púise
Apresentado em 9% , 05 (04 Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
1 »
FINANÇAS O.F. O a
URBANISMO I.M. 1»
Educ. C.S.ATM.A. 2
1 o *
2 »
OBS.:
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º;
Em Pauta - 1º Sessão Dia ) !
Em Discussão e Votação a Emenda em ! !
Em Discussão e Votação Única | PR
Em 1º Discussão «e Votação em
Em Disc. e Votação a ii sáá mepotéo —D + ;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ho Estado do Paraná
as
LEI PROMULGADA Nº 0101
SÚMULA: “Instrtuí no Mumcipio de Fontal do Puraná o
Conselho Manicapal Antulrogas
(COMAD)”
AUTOR: Vercador Valdevino Simões Périco +
A CÂMARA MUNICIPAL DE POINTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO RFALIZADA NO DIA 10 DE JULHO DE 200), APROVOU É EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO
FDA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
PROMULGO A SEQUINTE LEI
Art. 4º - Fica mstnuido no Menicipio o Conselho
Amiirogas — COMAD — que se integrará à ação conjunta e
Pr niveis federal c estadual que compõe o Sistema
Art. 7º - São obyetrvas do Conselho Municipal mstidrogas:
1 — Propor o programa municipal de prevenção mo uso
de drogas « entorpecentes, compalibilizando-o com a
politica estadual, proposts pelo Consciho Estadual, bem como
mm execução;
H — Coordenar , desenvolver e estimular programas c
de prevenção da disseminação do tráfico e do uso indevido e abuso
UI — Estabeiocer as diretrizes € propor política municipal
repressão e fiscalização de entorpecentes e outras drogas,
V— Colaborar, acompanhar « formular mgesões para as
de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
| VI — Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do
tadevido c abuso de drogas, cmorpecentes c substâncias que determinem
VII — Propor so Prefeito Municipal medidas que visem
vim -
Apresentar sugestões sobre a matéria pura fins de
encmmnhamento à autoridades e órgãos de outros mumicipão, estaduais e
Art 3º - O Conselho Municipal Antidrogas será
integrado pelos seguintes membros:
1 Três representantes do Poder Executivo, sendo um do
doreão de Educação, um do órgão da Saúde e um do Departamento Jurídico.
M— Representantes da sociedade 3 sabe:
a) Um sepresemtante do Conselho Municipal de
Segurança
db) Um representante das PoliciasFederal, Cívil e
Militar;
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14º - Os membros do Conselho Mumcipal Arsidrogas «
respectivos suplentes terão mandato de sum amo, pexbeando ser recemadeecadom
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18 O desempenho de qualquer das funções «hs
Comelho Municipal Antidrogas não sera requanerado
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Antidrogas, mediante do Prefesto Mumespal podera requisaar
servidor ou servubores da Adimnistração para implantação e fiscicuamesmemtos cho
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dirigida por funcionário indicado pelo seu presidente « desgnado pelo Ireéedo
Municipal
AM 6 O Comelho Municipal Antidrogas, como órgão
meet de deliberação coletiva, deverá elaborar o seu Regimento Interno
no prazo de 60 (sessenta) dias q contar da data de designação de seus
rimeritorea
| CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 09 de agosto de 2.001
Oficio n.º 021/01 — IL.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho a Vossa Excelência Leis
Promulgadas sob nº 01 , 02 e 03/01 para serem publicadas no Orgão Oficial
do Municipio
Sem mais para o momento, antecipamos
nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
JOSE ANTONIO DA SILVA
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fonc/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83,255-000 - Pontal do Paraná - Pr.
À CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
LEI PROMULGADA Nº 01/01
SÚMULA: “Institui no Município de Pontal do Paraná o
Conselho Municipal Antidrogas
(COMAD).”
AUTOR: Vereador Valdevino Simões Périco
. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 10 DE JULHO DE 2.001, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO
51 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído no Município o Conselho
Municipal Antidrogas — COMAD — que se integrará à ação conjunta e
articulada dos órgãos dos níveis federal e estadual que compõe o Sistema
Nacional Antidrogas.
Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal antidrogas:
1 — Propor o programa municipal de prevenção ao uso
indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a
respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como
acompanhar a sua execução;
II — Coordenar , desenvolver e estimular programas e
atividades de prevenção da disseminação do tráfico e do uso indevido e abuso
de drogas; í
HI — Estabelecer as diretrizes e propor politica municipal
de prevenção, repressão e fiscalização de entorpecentes e outras drogas;
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal db pá
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
IV — Estimular, cooperar e fiscalizar entidades que visam
ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes, as
quais deverão ser cadastradas no COMAD;
V — Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as
ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
VI — Estimular estudos e pesquisas sobre +o problema do
uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem
dependência fisica e psíquica;
VII — Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a
atender objetivos previstos dos incisos anteriores;
VIII — Apresentar sugestões sobre a matéria para fins de
encaminhamento a autoridades e órgãos de outros município, estaduais e
federais.
Art. 3º - O Conselho Municipal Antidrogas será
integrado pelos seguintes membros:
1 — Três representantes do Poder Executivo, sendo um do
órgão de Educação, um do órgão da Saúde e um do Departamento Jurídico;
HI — Representantes da sociedade a sabe:
a) Um representante do Conselho Municipal de
Segurança,
b) Um representante das Policias;Federal, Civil e
Militar;
e) Um representante da igreja católica;
d) Um representante da ordem dos Pastores
Evangélicos;
e) Um representante da OAB, com conhecimento na
área de entorpecentes;
Av. Beira Mar'S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná - Pr.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
HI—A convite do Prefeito Municipal:
a) Um representante do Poder Judiciário;
b) Um representante do Ministério Público;
c) O delegado de Polícia Civil;
d) Comandante do batalhão da Polícia Militar;
8 1º - Para cada membro do Conselho Municipal
Antidrogas será indicado um suplente.
8 2º - Os membros e respectivos suplentes serão
designados por decreto do Chefe do Executivo Municipal, indicados pelos
órgãos que representam.
$ 3º - O Conselho Municipal Antidrogas será presidido
por uma pessoa de comprovado conhecimento na área de tóxicos, de livre
escolha e designação do Prefeito Municipal, ainda que não seja o Conselheiro,
podendo ser reconduzido por mais de um mandato.
8 4º - Os membros do Conselho Municipal Antidrogas e
respectivos suplentes terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos
por mais de um mandato, a critério do Prefeito Municipal.
8 5º - O desempenho de qualquer das funções do
Conselho Municipal Antidrogas não será remunerado.
Art. 4º - O Presidente do Conselho Municipal
Antidrogas, mediante autorização do Prefeito Municipal poderá requisitar
servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do
órgão.
Art. 5º - O Conselho poderá dispor de uma secretaria,
dirigida por funcionário indicado pelo seu presidente e designado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 6º - O Conselho Municipal Antidrogas, como órgão
normativo de deliberação coletiva, deverá elaborar o seu Regimento Intemo
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pon
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Amada MU AL DE FONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de designação de seus
membros.
Art. 7º - Poderá o Conselho Municipal Antidrogas
convocar, em caráter permanente ou temporário, especialista da
administração Municipal com conhecimento na área de entorpecentes,
mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a
celebrar os convênios que se fizerem necessários para a execução desta lei.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11º - As disposições em contrário ficam revogadas.
Palácio “20 de Dezembro”, em 09 de agosto de 2001.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 13 de julho de 2.001.
Ofício n.º 018/01 — 1L. ' .
Senhor Prefeito :
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de
Leis sob os nºs 028, 029, 030, 031, 032, 033, 034, 035, 036, 037 e
038/01 autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no
Antigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
JOSE ANTÔNIO DA SILVA.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
Av, Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83,255-000 - Pontal do Paraná — Pr,
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI(N.º 028/01
SÚMULA: “Institui no Município de Pontal do Paraná o
- Conselho Municipal Antidrogas
(COMAD).” i
AUTOR: Vereador Valdevino Simões Périco
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 10 DE JULHO DE 2001, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL
Art. 1º - Fica instituído no Município o Conselho
Municipal Antidrogas — COMAD -— que se integrará à ação conjunta e
articulada dos órgãos dos níveis federal e estadual que compõe o Sistema
Nacional Antidrogas. 3
Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal antidrogas:
I — Propor o programa municipal de prevenção ao uso
indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a
respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como
acompanhar a sua execução;
H — Coordenar , desenvolver e estimular programas e
atividades de prevenção da disseminação do tráfico e do uso indevido e abuso
de drogas;
HI — Estabelecer as diretrizes e propor politica municipal
de prevenção, repressão e fiscalização de entorpecentes e outras drogas;
IV — Estimular, cooperar e fiscalizar entidades que visam
ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes, as
quais deverão ser cadastradas no COMAD;
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — FonciFax: (041) 4598-1574 — CEP 83,255-000 - Ponfal do Paraná — Pr.
Ea
— | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Latisttaos: Estado do Paraná
V — Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as
ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
VI — Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do
uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem
dependência fisica e psíquica; - .
VII — Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a
atender objetivos previstos dos incisos anteriores;
VHI — Apresentar sugestões sobre a matéria para fins de
encaminhamento a autoridades e órgãos de outros município, estaduais e
federais.
Art. 3º - O Conselho Municipal Antidrogas será
integrado pelos seguintes membros:
| — Três representantes do Poder Executivo, sendo um do
órgão de Educação, um do órgão da Saúde e um do Departamento Juridico;
1H — Representantes da sociedade a sabe:
a) Um representante do Conselho Municipal de
Segurança.
b) Um representante das Policias;Federal, Civil e
Militar;
ce) Um representante da igreja católica;
d) Um representante da ordem dos Pastores
Evangélicos;
e) Um representante da OAB, com conhecimento na
área de entorpecentes;
HI— A convite do Prefeito Municipal:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
b) Um representante do Ministério Público;
e) O delegado de Polícia Civil;
d) Comandante do batalhão da Polícia Militar;
g 1º - Para cada membro do Conselho Municipal
Antidrogas será indicado um suplente.
8 2º - Os membros e respectivos suplentes serão
designados por decreto do Chefe do Executivo Municipal, indicados pelos
órgãos que representam.
8 3º - O Conselho Municipal Antidrogas será presidido
por uma pessoa de comprovado conhecimento na área de tóxicos, de livre
escolha e designação do Prefeito Municipal, ainda que não seja o Conselheiro,
podendo ser reconduzido por mais de um mandato.
$ 4º - Os membros do Conselho Municipal Antidrogas e
respectivos suplentes terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos
por mais de um mandato, a critério do Prefeito Municipal.
8 5º - O desempehho de qualquer das funções do
Conselho Municipal Antidrogas não será remunerado.
Art. 4º - O Presidente do Conselho Municipal
Antidrogas, mediante autorização do Prefeito Municipal poderá requisitar
servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do
órgão.
Art. 5º - O Conselho poderá dispor de uma secretaria,
dirigida por funcionário indicado pelo seu presidente e designado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 6º - O Conselho Municipal Antidrogas, como órgão
normativo de deliberação coletiva, deverá elaborar o seu Regimento Interno
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de designação de seus
membros.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fonc/Fax: (041)455-PSq4 P Cad, - Pontal do Paraná — Pr.
“| CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 7º - Poderá o Conselho Municipal Antidrogas
convocar, em caráter permanente ou temporário, especialista da
administração Municipal com conhecimento na área de entorpecentes,
mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a
celebrar os convênios que se fizerem necessários para a execução desta lei.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11º - As disposições em contrário ficam revogadas.
Palácio “20 de Dezembro”, 10 de julho de 2001.
2º Secretário
Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EMENDA SUPRESSIVA
(ANTE) PROJETO DE LEI N
o Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições,
respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a
seguinte EMENDA SUPRESSIVA, que apresenta para o Anteprojeto de Lei
n.º 031/01.
Art. 1º. Fica suprimido, o parágrafo 4º do artigo 3º do
Anteprojeto de Lei nº 031/01. tatuio
Art. 2º. Fica suprimido do parágrafo 6º do artigo3º do
Anteprojeto de Lei nº 031/01, a seguinte frase;
( Exceto à de Secretário Administrativo )
Art. 3º. Fica suprimido o nt único do Artigo 6º do
Anteprojeto de Lei nº 031/01.
..
Sala das Sessões, em 10 de Julho de 2001.
ON LORENÇONE
Vereador
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fonc/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
ada ] CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
| Mu Estado do Paraná
EE =
Pontal do Paraná, 06 de Julho de 2.001,
Ofício Circular n.º 063/01.
Senhores Vereadores:
Conforme o Artigo 23 Ineisos | e Il da Lei Orgânica
do Municipio de Pontal do Paraná, resolvo convocá-los para três Sessões
Extraordinárias, nos dias 09, We] ! de junho de 2001, às 17:00 horas.
Sem mais para o momento, no aguardo.
«Menciosamente,
RIEZAMPIERI
idente
Ilmo. Srs.
IIMD. Vereador
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255.000 -
Pontal do Paranã — Pr
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL Nº 009/01
José Mauri Zampieri, Presidente da Câmara Municipal
de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 23 Incisos I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do
Paraná x
*
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, nos dias 09,10 e 11 de Julho de 2001, às 17:00 horas a fim
de discutir e votar as seguintes matérias.
- Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 019/01.
- Anteprojeto de Lei nº 019/01.
- Anteprojeto de Lei nº 031/01],
- Anteprojeto de Lei nº 032/01.
Anteprojeto de Lei nº 036/01.
Anteprojeto de Lei.nº 038/01.
Anteprojeto de Lei nº 039/01.
Anteprojeto de Lei nº 040/01.
Anteprojeto de Lei nº 044/01.
10.Anteprojeto de Lei nº 045/01.
| |.Anteprojeto de Lei nº 046/01.
12 Substitutivo Geral ao Anteprojeto de Lei nº 047/01.
[3.Anteprojeto de Lei nº 047/01.
14. Anteprojeto de Resolução nº 006/01.
|
2
3
4
5.
6.
7.
8.
[o
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal
do Paraná, em 06 de Julho de 2001.
|
Av. Beira Mar Sin” - Pontal do Sul - Fone/Fax: (041) 4585-1574 = CEP 83 2855-000 - Pontal do Paraná = Pr
CAMÂÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
q Estado do Paraná
Pontal do Paraná “Palácio 20 de Dezembro”, em 01 de junho 2.001.
Ofício n.º 020/01 — DL.
Senhor Diretor:
Anexo encaminho o Anteprojeto de Lei n.º 036/01,
para que Vossa Senhoria emita Pré-Parecer Jurídico.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente,
Diretor Legislativo
Ilmo. Sr.
CRISTIAN LUIZ MORAES.
MD. Diretor Jurídico da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SA TANA Ut AL DL TONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Camara Municipal de Pontal do Parasé
PROTOCOLO
º trocésco Sosloi
ANTEPROJETO DE LEIN.842001 9 05,01
| Ed
O Vereador Dr. Valdevino Simões Périco, infra-assinado, no uso de suas
atribuições legais, submete á apreciação da Câmara a seguinte Proposição:
SÚM ULA;: Institui no Municipio de Pontal do Paraná o
Conselho Municipal Antidrogas (COMAD).
Art. 1º. Fica instituído no Município o Conselho Municipal Antidrogas
- COMAD- que se integrará à. ação conjunta e articulada 'dos órgãos dos
níveis federal e estadual que compõe o Sistema Nacional Antidrogas.
Art. 2º. São objetivos do Conselho Municipal antidrogas:
L propor o programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso
de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política
estadual, proposta pelo conselho Estadual, bem como acompanhar a sua
execução:
HI. coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de
prevenção da disseminação do tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
Aa
HI, estabelecer as diretrizes c propor política municipal de prevenção,
repressão e fiscalização de entorpecentes c outras drogas;
IV. estimular, cooperar e fiscalizar entidades que visam ao
encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes, as
quais deverão ser cadastradas no COMAD; '
V. colaborar, acompanhar c formular sugestões para as ações de
fiscalização e repressão, PRE À pelo Estado e pela união;
VI. estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e
abuso de drogas, entorpecentes, c substâncias que determinem dependência
fisica e psíquica;
VII. propor ao Prefeito Municipal medidas. que visem a atender
objetivos previstos dos incisos anteriores;
VIII. apresentar sugestões sobre a matéria para fins de encaminhamento
a autoridades e órgãos de outros município, estaduais e federais.
Art. 3º. O Conselho Municipal Antidrogas será integrado pelos
seguintes membros:
1. três representantes do poder executivo, sendo um do órgão de
Educação, um do órgão da saúde e um do Departamento Jurídico;
IL. representantes da sociedade a sabe; -
a) um representante do Conselho Municipal de Segurança;
b) um representante das Polícias Federal, civil c Militar;
c) um representante da igreja católica;
d) um representante da ordem dos Pastores evangélicos;
FZ
e) um representante da OAB, com conhecimento na área de
entorpecentes;
HI. a convite do Prefeito Municipal:
a) um representante do Poder Judiciário; .
b) um representante do Min istério Público;
c) o Delegado de Polícia Civil:
d) comandante do batalhão da Polícia Militar;
8 1º. para cada membro do Conselho Municipal Antidrogas será
indicado um suplente.
$ 2º. os membros e respectivos suplentes serão designados por decreto
do Chefe do Executivo Municipal, indicados pelos órgãos que representam;
$ 3º. o Conselho Municipal Antidrogas será presidido por uma pessoa
de comprovado conhecimento na área de tóxicos, de livre escolha e
designação do Prefeito Municipal, ainda que não seja o Conselheiro, podendo
ser reconduzido por mais de um mandato.
“8 4º O Conselho Municipal antidrogas contará com um Secretário
Administrativo, que atuará em tempo integral indicado pelo presidente
designado por ato do Prefeito Municipal.
“is 5º. Os membros do Conselho Municipal Antidrogas e respectivos
suplentes terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por mais de um
mandato, a critério do Prefeito Municipal.
8 6º. O desempenho de qualquer das funções do Conselho Municipal ,
Antidrogas não será remunerado, exceto a de Secretário Administrativo,
Art. 4º, O Presidente do Conselho Municipal Antidrogas, mediante
autorização do Prefeito Municipal poderá requisitar servidor ou servidores da
Administração para implantação e funcionamento do órgão.
Art. 5º. O Conselho poderá dispor de uma secretaria, dirigida por
funcionário indicado pelo seu presidente e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º. O Conselho Municipal Antidrogas, como órgão normativo de
deliberação coletiva, deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 60
dias a contar da data de designação de seus membros.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal deverá
ser aprovado pelo Prefeito.
Art. 7º. Poderá o Conselho Municipal Antidrogas convocar, em caráter
permanente ou temporário, especialista da administração Municipal com
conhecimento na área de entorpecentes, mediante prévia autorização do
Prefeito Municipal.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta
de dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os
convênios que se fizerem necessários para a execução desta lei.
à
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. As disposições em contrário ficam revogadas.
Pontal do Payaná, 23 de maio de 2001.
“O To
CÂMARA MUNICIPL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Co aa iu. palder
, « PROTOCOL
Parecer n 031/2001 Processo N.º 6 36 lou
Data: ML 06 1 OA
Projeto de Lei n. 505/2001 * Ia
Súmula: “Institui no Município de Pontal do Paraná o Conselho
Municipal Antidrogas (COMAD)”.
Iniciativa: Do Executivo.
RESUMO DO ASSUNTO:
Anteprojeto de Lei de iniciativa do vereador Dr. Valdevino
Simões Périco, que visa a criação do Conselho Municipal Antidrogas
(COMAD), no município de Pontal do Paraná.
É | DA CONVENIÊNCIA
É oportuno e necessário que se crie um Conselho
desta envergadura, viso que é público e notório a proliferação de drogas
principalmente entre os jovens deste município. Nós autoridades constituídas
não podemos fingir que nada esta acontecendo, porque não é a verdade.
Somos sabedores que a droga atinge índices assustadores em nosso município.
Es
|
Portanto diante do quadro atual, faz-se necessário a aprovação deste projeto de
Lei, vez que se trata de um assunto da maior relevância social.
É imperioso e patriótico por parte dos vereadores
desta casa de leis adequar ás metas e programas estipulado para o presente
exercício, sob pena de estarmos atravancando o progresso deste município, e
pondo em risco serviços como saúde, educação, segurança, infra estrutura é
outros não mesmo essenciais a população.
.
H. DA CONSTITUCIONALIDADE
A criação do presente Conselho Municipal, jamais
fere o Art. 46, inc. III, da Lei orgânica Municipal, por não alterar a estrutura
Administrativa Municipal.
Por esta razão entendemos ser de iniciativa quer do
poder Executivo, quer de qualquer parlamentar, em face de sua natureza.
Dado o exposto, somos pela aprovação do
anteprojeto de lei.
Sala das Comissões, 18 de junho de 2001.
es Ao
Marco Aurélio Pessa
Vereador Relator
Votam com o Relator:
Simões Périco
Presidente
Sebastião Ribeiro da Silva
Membro
a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
=— ESTADO DO PARANÁ
Diretoria Jurídica da Câmara de
Referência: Processo N.º 505/01
Vereadores de Pontal do Paraná.
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
PROTOCOLO
Processo n.º SUSIo|
Data: OS, (06, 01.
Hora; :Ss hu
Parecer a bo
Trata-se de anteprojeto de lei sob n.º 031/2001, apresentado
pelo vereador Valdevino Simões Périco, que visa a instituição do Conselho
Municipal Antidrogas (COMAD), no município de Pontal do Paraná.
No que conceme à redação e à técnica legislativa aplicada ao
presente projeto, nenhum óbice se tem a fazer No que toca à sua legalidade,
contudo, algumas ponderações se tem a fazer a fim de que o projeto de relevante
magnitude não incorra em percalços advindos de desvios de fácil correção.
Cumpre-nos ressaltar, em primeira análise, que a instituição
pela Câmara de Vereadores de dito Conselho não pode prosperar, vez que estar-
se-ia, inaredavelmente, impondo modificação em estrutura administrativa interna
de competência do Poder Executivo Municipal em verdadeira afronta ao Principio
da Harmonia e Independência dos Poderes.
E não se fale que
O projeto não se direciona a intervir na
estrutura administrativa do Poder Executivo, pois, em seu texto, hã previsão direta
de atuação do Chefe do Poder Executi
vo Municipal na nomeação dos dirigentes
do COMAD, além remuneração de sey secretário administrativo (at. 3, $6%)e,
inclusive, disposição de uma secretaria para tal (art. 5º), importando, pois, em
influência direta na organização intema desse Poder.
Desse modo, a fim de que não se fira o Princípio da Harmonia
e Independência dos Poderes, em nosso sentir, a Câmara dos Vereadores poderia
vir a autorizar, mediante lei, o Poder Executivo a, desde que lhe seja conveniente
8 oportuno, instituir o COMAD, após prévio estudo financeiro e organizacional, vez
que o projeto se reveste de caracteristi
administrativa. Não se tem como, poi
cas diretamente atreladas à sua estrutura
s, mediante proposição e aprovação no
Parlamento, criar-se legislação que institua Conselho ou afete diretamente a
finança e a estrutura administrativas di
privativamente.
e outro Poder, vez que isto lhe compete
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ESTADO DO PARANÁ
Feita essa observação inicial, de ordem técnico-jurídica,
passamos a tecer, com a devida vênia, algumas considerações e sugestões no
afã de aperfeiçoar a louvável proposição.
1) O artigo 3º, 8 3º, da presente, prevê que a Presidência do
COMAD deverá ser exercida por “pessoa de comprovado conhecimento na área
de tóxicos, de livre escolha e designação do Prefeito Municipal...” (sic).
Não se nega que a qualificação da forma como se encontra
abre grande margem ao irrestrito subjetivismo e alvedrio do Prefeito Municipal vez
que o conhecimento na área de tóxicos pode advir tanto pela experiência
acadêmica quanto pelo contato próximo à sua realidade.
Assim, a fim de que se retire tamanho subjetivismo do texto
legal, sugerimos que se complemente o texto com as exigências que:
a) a comprovação de conhecimento na área de tóxicos deverá
se dar mediante prova de trabalho acadêmcio ou prático em entidades ou órgãos
que visem a sua prevenção;
b) como requisito do cargo, o pretendente não deve possuir
antecedentes criminais. cá
2) Nota-se, pela leitura do projeto, um poder absoluto do
Chefe do Poder Executivo na condução do COMAD.
É o Prefeito Municipal que, pelo projeto, dentre outras
atribuições, escolhe livremente e designa o Presidente do COMAD (art. 3º, 8 3º);
designa o Secretário Administrativo do COMAD que é livremente indicado pelo
Presidente que já fora, anteriormente, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo
(art. 3º, 8 4º), fica a seu critério, livre e abstrato, a prorrogação dos mandatos dos
membros do COMAD (art. 3º, & 5º); e, finalmente, ainda, o Regimento Intemo do
COMAD deverá ter a sua aprovação (art. 6º, parágrafo único),
Parece-me que há muitos poderes para o Prefeito Municipal
agir ao seu livre alvedrio dentro de um Conselho Municipal especializado, ainda
que diretamente ligado ao Poder Executivo. É de se entender que, normalmente, a
forma de eleição e escolha de dirigentes deve se dar mediante disposição de
Regimento Intemo, privilegiando tanto mais as pessoas que realmente possuam
atividades dignificantes nessa área especializada e tanto menos o exacerbado
subjetivismo que abre leque a escolhas meramente pessoais.
Pei
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
3) É de se analisar, também, se há previsão orçamentária
suficiente e ideal para a implantação de um projeto de tamanha relevância, mas
de razoável investimento.
Dessa forma, não se olvida que o dignificante anteprojeto de
lei tem tudo para prosperar, mesmo por que, repita-se, traduz transcendental
aspiração emanada há tempos pelo povo pontalense na luta de combate às
drogas, devendo, contudo, sofrer alguns reparos e emendas a fim de que se
aperfeiçoe, não incorra em inconstitucionalidade e, sobretudo, não alcance a
pecha de lei sem proveito prático social.
É o que me parece.
Pontal do Paraná, 05 de junho de 2.001.
CAMÁÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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Câmara Municipal de Pontal Ho Paraná
PROTOCOLO
EMENDA SUPRESSIVA puta: ou
Hora;
(ANTE) PROJETO DE LEIN.º 031./01
o Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições,
respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a
seguinte EMENDA SUPRESSIVA, que apresenta para o Anteprojeto de Lei
n.º 031/01.
Art. 1º. Fica suprimido, o parágrafo 4º do artigo 3º do
Anteprojeto de Lei nº 031/01.
Art. 2º. Fica suprimido do parágrafo 6º do artigo3º do
Anteprojeto de Lei nº 031/01, a seguinte frase;
É ( Exceto a de Secretário Administrativo )
Art. 3º. Fica suprimido o parágrafo único do Artigo 6º do
Anteprojeto de Lei nº 031/01.
Sala 'das Sessões, em 10 de Julho de 2001.
Vereador
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Parana — Pr.

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