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materia nº 1/2001

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-07-30
EmentaTorna obrigatório exame físico de saúde completo a todos os alunos da rede escolar municipal.
native_id1329

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem N.º: e Processo N.º: 1 S—
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Iniciativa do: Pour Excecatis a
Apresentadoem 20 | 0% (01 | Oobs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
1 »
FINANÇAS O.F. =
URBANISMO LM. 1»
Educ. CSATMA. 2»
1 »
2 »
OBS.:
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia / !
Em Discussão e Votação a Emenda em L L
Em Discussão e Votação Única / !
Em 1º Discussão e Votação em L L
Em Disc. e Votação a Redação Final em ! L
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
LEI PROMULGADA 004/01
SÚMULA: “Torna obrigatório exame fisico de saúde
completo em todos os alunos da rede
escolar municipal.”
AUTORES: Vereadores José Mauri Zampieri e Nelson
Lorençone
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 30 DE AGOSTO DE 2001. APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI,
Art, 1º - Fica obrigatório exame fisico de saúde completo
em todos os alunos de até 14 (quatorze) anos de idade, das Escolas Públicas
Municipais de Pontal do Paraná, anualmente, no ato da matricula.
Art. 2º - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, promoverão
estes exames para os alunos, que serão efetuados por médico pediatra,
gratuitamente, estabelecendo quais serão realizados.
Art. 3º - As
conta das dotações orçamentárias
despesas decorrentes desta lei correrão por
previstas para a área da saúde.
EP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fonc/FaN(034/451
a 2] CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
É E Estado do Paraná
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as decisões em contrário.
Palácio “20 de Dezembro”, em 06 de setembro de 2001.
1574 - CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-
CÂMARA MUNICIPAL DEYINTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FoneiFas : (041) 455-1S74 / 4855-1571
Av. Beira Mar S/nº - Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná — Pr.
FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO
DO PROJETO DE VETO
PROJETO DE LEI
Nº 035/01 º
( ú ) VOTOSA FAVOR DO VETO
(5) VOTOS CONTRA O VETO
(. ) BRANCOS
( ) NULOS
2º Secretário
Ee)
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FONE/FAX: (041) 455-1574— 455-1571
“DIA: 30/08/01
PROJETO DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 035/01
INICIATIVA: Poder Executivo
| NOME SIM NÃO
VEREADOR GINO FERNANDO RONAHAK
VEREADOR MARCOS FIORAVANTI
| VEREADOR NELSON MADEMAR =
| VEREADOR NERI
VEREADOR ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO - |
VEREADOR PESSA
VEREADOR TIÃO ne |
VEREADOR DR. VALDEVINO SIMÕES. | I |
VEREADOR ZAMPIERI
ABSTENÇÃO DE VOTO:
VOTOS À FAVOR: qui
VOTOS CONTRA:
Presidente
peeteliera Meaiipol Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Gestão 2001/7004
Rua Guataguaça 675 - Pulreária Praia de Lente - Pontal do Parana 1 PR
CEP E3 258.000 . FomeT AX (D41) 455. 44i
Pontal do Paraná, 27 Julho de 2001.
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
PROTOCOLO
Processo N.º —olor
Data: 30 (O HO!
Ofício n.º 399/2001 GAB. Hora: — JG 1cho
Resp.: E (4:
Senhor Presidente:
Vimos através deste, encaminhar veto integral no Projeto
de Lei n.º 035/01 que torna obrigatório exame físico de saúde completo em todos os
alunos da rede escolar municipal, conforme as razões em apartado.
Aproveitamos a oportunidade para externar os nossos
protestos de elevada estima e distinguida consideração.
Cordialmente,
llustrissimo Senhor
JOSÉ MAURI ZAMPIERI
Presidente da Câmara
Prefeitura Munkipal
32 Pontal do Paraná Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral
Gorstao fuei juaraguaçã. 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR
CEP $3.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-1 14
Pontal do Paraná/PR, em 18 de julho de 2001.
VETO INTEGRAL A PROJETO DE LEI
Senhores Vereadores,
Senhor Presidente,
Em relação ao Projeto de Lei nº 035/01,
autografado por esta Presidência, e devidamente encaminhado ao Poder
Executivo Municipal, através do Ofício nº 018/01 - 1L, venho, com o
devido acato, expor, em tempo hábil, as
Razões do Veto:
Foi remetido ao Poder Executivo o Projeto de
Lei, aprovado pela Câmara Municipal, de autoria dos Vereadores José
Mauri Zampieri e Nelson Lorençone, que “Torna obrigatório exame físico
de saúde completo em todos os alunos da rede escolar municipal”.
Preliminarmente, há que se esclarecer que o
presente projeto tem saudável caráter social e de relevante interesse
público. Porém, razões existem para que o Poder executivo opine pelo
seu veto.
O art 1º traz impropriedades, face ao contido
no artigo 11, caput e incisos, da Lei Complementar Federal n.º 95, de 26
de fevereiro de 1998, especialmente no que tange a expressão “exame
físico de saúde completo”, pois tecnicamente, o termo é impreciso, bem
como a previsão de que todos os alunos realizem os referidos exames,
Prefeitura Municipal
pad Lo Learn Paraná Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral
osumo N (72004 Partidpativo ; rapuação, 675 - Balncário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR
CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-[ 1H
no ato da matrícula. Neste particular, entendemos que uma ação destas
proporções deve ser precedida de exaustivas avaliações e estudos junto
às Secretarias diretamente envolvidas com o Projeto, com laudos finais
fazendo parte integrante do mesmo, sob pena de aprovarmos uma
legislação ineficaz e/ou inexequível.
Da mesma forma, o presente" Projeto de lei
fere o disposto no artigo 47 da Lei Orgânica do Município que, frente à
nova legislação pátria, não mais admite indicação genérica nesta sede.
Sem mais para o momento, externamos os
mais elevados protestos de estima e distinguida consideração.
Democraticamente,
..
CARLOS EDUARDO MARIN
PROCURADOR GERAL
CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI )
SÚMULA: “Toma obrigatório exame fisico de saúde
completo em todos os alunos da rede
escolar municipal.
AUTOR: Vereadores José Mauri Zampieri e Nelson
Lorençone
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 10 DE JULHO DE 2001, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE “IE
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica obrigatório exame fisico de saúde completo
em todos os alunos de até 14 (quatorze) anos de idade, das Escolas Públicas
Municipais de Pontal do Paraná, anualmente, no ato da matrícula.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, promoverão
estes exames para os alunos, que serão efetuados por médico pediatra,
gratuitamente, estabelecendo quais serão realizados.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias previstas para a área da saúde.
Av, Beira Mar S/n“ - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1 q P E P h) | do Paraná — Pr.
NAS a |
| CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
— Estado do Paraná
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as decisões em contrário.
Palácio '20 de Dezembro”, em 10 de julho de 2001.
JOSÉ MAX
A “Pp i
DR VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Iº Secretário 2º Secretário
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul - Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83,255-000 - Pantal do Paraná — Pr.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
VETO INTEGRAL DE PROJETO DE LEI
PROCESSON. 740/2001
-
AUTOR: Vereadores José Mauri Zampieri e Nelson Lorençone
SÚMULA: “ Torna obrigatório exame fisico de saúde completo
em todos os alunos da rede escolar municipal”
PARECER
Esta Comissão ratifica as razões do veto integral do presente
projeto de Lei, exarado pelo Procurador Geral do Município e
confirmado pelo prefeito Municipal conforme Of. N. 399/2001.
Dado o exposto, votamos pela manutenção do veto do presente
projeto de Lei, que deverá ser submetido ao Douto plenário da Câmara,
para votação. .
É O PARECER. TC)
no Simões 1
elator
Votam com o Relator:
Marco Aurelio Pessa
Memb '
embro Câmara Municipal de Pontal do E:
PROTOCOLO
Data: 19 /08/ 0]
Hora: 1 SAS
Resp: birra E
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Diretoria Jurídica da Câmara de Vereadores de Pontal do
Paraná.
3 Municipal de Pontal do Paraná
PROTOCOLO
so Nº 192 loy Referência: Processo N.º 740/01
OStortor
—dydoho Nináias
ME
O digno Presidente da Câmara Municipal
de
Pontal do Paraná envia, a essa Diretoria Juridica, os autos
em epígrafe a fim de que se proceda a análise jurídica e,
a
seguir, emita-se parecer acerca do veto integral, formulado
pelo Poder Executivo Municipal, a projeto de lei, tramitado e
aprovado por esta Casa.
É o que se faz na intenção de esclarecimento
Em uma análise essencialmente juridica,
despindo-se do caráter política que reveste a questão,
entendemos que não merecem prosperar as razões trazidas
â
colação, pelo Poder Executivo Municipal, no afã de vetar
integralmente tão relevante projeto de lei.
Primeiramente' hã de se analisar que o veto
restou consubstanciado por vício insanável de forma na medida
que foi formulado e assinado pelo Procurador do Município à
espreita do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Com toda a vênia e respeito ao saber jurídico
do eminente Procurador Geral do Município, é princípio
comezinho do Direito que o poder de veto é atribuição de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. A questão,
nesse sentido, é tão pacífica ao passo que a hipótese
verificada nos autos ganha caráter de extremado absurdo ao
ponto de sequer ganhar menção hipotética nas obras de Direito
Municipal. Esclarece-se o caso com a lição sempre abalizada
do Mestre Hely Lopes Meirelles: “Na feitura da lei devem
tomar parte não só a Câmara “de Vereadores como, também,
o
prefeito. A participação do Legislativo manifesta-se pela
iniciativa, discussão e aprovação do projeto (v. cap. XI,
item III), e a do chefe do Executivo pela sanção,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
La ESTADO DO PARANÁ
promulgação, publicação ou veto da proposição que lhe é
enviada após a tramitação regimental pelo Plenário da
Câmara.”” (grifos nossos).
E prossegue o mestre administrativista: “Para
vetar, o prefeito terá que manifestar, por escrito, a sua
sição ao projeto ou a alguns de seus di sitivos, fazendo
chegar à Câmara, no prazo legal, os motivos de seu desacordo
com as disposições vetadas."? (grifos nossos).
Tem-se, pois, que o ato de veto, da maneira
como foi enviado à Câmara, é inexistente, pois seu vicio é
tão hediondo que sequer tem o condão de produzir efeitos no
mundo jurídico. Seria o mesmo que se admitir que essa
Diretoria Jurídica atropelasse a competência da Presidência
dessa Casa e, sponte sua, promulgasse ou fizesse publicar
leis de vetos rejeitados pelo plenário.
Ainda que se tolerasse ultrapassar por essa
verdadeira afronta à ordem hierárquica administrativa, que
deve ser regida por preceitos e princípios que ditam a
condução da Administração Pública, melhor sorte não acompanha
o veto em suas fundamentações.
Note-se que a Lei Orgânica do Município de
Pontal do Paraná estabelece que o Chefe do Poder Executivo
somente poderá vetar projetos de lei em virtude de
inconstitucionalidade ou em dHservância ao interesse público,
conforme disposição expressa do artigo 67, VI:
“Art. 67. Ao Prefeito compete:
(==)
vI — vetar projeto de lei, total ou
parcialmente, por inconstitucionalidade ou no interesse
público.”
Tendo em vista que o veto se deu por razão de
técnica legislativa, não se atacando sua natureza
constitucional e, inclusive, louvando-se expressamente seu
relevante cunho de interesse público, é de se entender que o
| MEIRELLES, Hely Lopes. 1n “Direito Municipal Brasileiro”, Ed Malheiros, 6º Edição, pág 534. 1993.
2 Op. Cit, pág. 535,
eo.
ESB CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
veto deve ser totalmente rechaçado em face de suas razões não
contemplarem o estatuido na Lei Orgânica Municipal.
Ademais, a expressão "exame fisico de saúde
completo” não ganha realces de imprecisão a partir do momento
que se trata de nomenclatura largamente conhecida pelos
profissionais de saúde, consistindo em razoével exame médico
preventivo. Deve, pois, no mesmo diapasão, ser estendido a
todos os alunos da rede municipal de ensino em observância ao
dever constitucional do órgão público em patrocinar a saúde a
todos os seus cidadãos.
.
Lembra-se, ainda, que a mesma expressão faz
parte de leis aprovadas em diversas legislações municipais do
Brasil, como, por exemplo, Curitiba, não merecendo, por si
só, rejeição, em evidente anseio político de bem tutelar a
saúde de seu povo.
Por fim, não se encontra ferimento algum, na
presente proposição ora vetada pelo Poder Executivo, ao
disposto no artigo 47, da Lei Orgânica Municipal, que trata
apenas e tão somente da necessariedade de indicação de fontes
recursais a projetos de leis que impliquem em despesas, que
se encontra perfeitamente prevista no art. 3º, do projeto
apresentado.
Dessa forma, se for de deliberação volitiva do
r. plenário dessa Casa de Leis, óbice algum hã, no plano
técnico-jurídico, quanto à aprovação da presente proposição.
É o que me parece.
Pontal do Paraná, 06 de agosg0) de 2001.
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
ec Ni— 00.000. Processo N.º: 6H tot
Ante Projeto: Lt fo 046 Jor
(q dos é 4 A ”
Emenda: L Terra aborigódáio san físico dk Loud
ara
Iniciativa do: Van fará aguas Monjacas a Alem dapunçone
Apresentadoem 2Ê 106 10! obs:
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. É.» -
1 »
FINANÇAS O.F. e”
URBANISMO LM. 1» .
Educ. CSATMA. 2
1 »
2 »
OBS.:
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia / L
Em Discussão e Votação a Emenda em L /
Em Discussão e Votação Única !
Em 1º Discussão e Votação em [ L
Em Disc. e Votação a Redação Final em
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Am Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 13 de julho de 2.001.
Ofício n.º 018/01 — IL.
Senhor Prefeito :
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de
Leis sob os nºs 028, 029, 030, 031, 032, 033, 034, 035, 036, 037 e
038/01 autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no
|| Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
| Sem mais para ,o momento, antecipamos nossos
'apradecimentos.
Atenciosamente,
Exmo. Sr. .
JOSE ANTÔNIO DA SILVA.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
| Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 06 de Julho de 2.001.
Ofício Circular n.º 063/01.
Senhores Vereadores:
Conforme o Artigo 23 Incisos | e Hda Lei ( Irgdmica
do Municipio de Pontal do Paraná, resolvo convocá-los para três Sessous
Extraordinárias, nos dias 09, 1) e 1 de Junho de 2001, às 17:00) horas.
Sem mais para q momento, no aguardo.
+ Venciosamente, ”
REZAMPIERI
idente
Ilmo. Srs.
MD. Vereador
Av. Beira Mar Sn" - Pomtal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 - CEP 83.255-000 - Pantal do Paraná — Pr.
Fm IÇÃ O nam 12) cu PA!
as k
EDITAL Nº 009/01
José Mauri Zampicri, Presidente da Câmara ) unicipal
de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 23 Incisos | e Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do
Paraná
RESOLVE:
.
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, nos dias 09,10 e 11 de Julho de 2001 17:00 horas a fim
de discutir e votar as seguintes matérias.
- Emenda Modifiestiva , mtepro to de Lei nº 019/01.
- Anteprojeto de Leinº (01.
- Anteprojeto de Lei nº( li;
- Anteprojeto de Lein" 0. |.
- Anteprojeto de Lei nº 036/01.
Anteprojeto de Lei nº 038/01.
Anteprojeto de Lei nº 039/01.
- Anteprojeto de Lei nº 040/01.
9. Anteprojeto de Lei nº 044/01.
10. Anteprojeto de Lei nº 045/01.
1. Anteprojeto de Lei nº 046/01.
12.Substitutivo Geral ao Anteprojeto de Lei nº 047/01.
13.Anteprojeto de Lei nº 047/01.
14. Anteprojeto de Resolução nº 006/01.
CADA Ltwto —
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal
do Paraná, em 06 de Julho de 2 1.
ram PIERI
Presidente
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574— CEP 83 2558-000 - Pontal do Paraná — Pr,
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Os Vereadores José Mauri Zampieri e Nelson Lorençone, infra-assinados, no
uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação desta Casa de Leis a
seguinte proposição:
Anteprojeto de Lei nº 046/01
SÚMULA:
“Torna obrigatório exame, físico de saúde
completo sem "todos:, alunos) ida rede escolar
municipal", vel
t
j
Artigo 1º- Fica obrigatório exame físico de saúde completo. em todos alunos
de até 14 (quatorze) anos de idade, * das Escolas Públicas Municipais de
Pontal do Paraná, anualmente, no ato da matricula. no
Artigo 2º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, promoverão estes exames para
os alunos, que serão efetuados por médico pediatra, gratuitamente,
estabelecendo quais serão realizados.
Artigo 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias previstas para a área da saúde.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
decisões em contrário.
Sala das Sessões, 28 de junho de 2001.
|
Cainara Municipal de Pontal do Paraná
PROTOCOLO
Processo no 172/01
Dsta: À £ 1061 OL
Hora: /W 224, ”
DD po
Resp.;
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Justificativa
Não se duvida que, nos últimos anos. tem se constatado um graidativo aumento
no índice de crianças, em idade escolar, em nosso Município. portadoras de
doenças que poderiam ser evitadas ou amenizadas se houvesse um
acompanhamento médico adequado desde seu estágio inicial, de modo a
impedir seu desenvolvimento.
Destaca-se que o Estado tem o dever de promover a saúde de todos seus
cidadãos, sendo esta primazia de prevtão constitucional, não se questionando
que, evidentemente, as crianças, por retratarem o futuro de nossas aspirações,
devem ter tratamento e zelo ainda mais proeminente por parte de nossa
municipalidade.
Tal medida tomará nosso futuro mais tranquilo, pois alguns males de dificil
cuidado, quando tratados em seu início. além de baratearem o atendimento
médico, possibilitam o prognóstico e trhfamento efetuados de qualidade mais
adequada.
Visa, a presente proposição, dessa forma, tornar nossa cidade um modelo de
prevenção e saúde pública, ganhando destaque por essa iniciativa de relevante
interesse social.
Pontal do Paraná, 28 de junho de 2001.
me CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
E ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
REFERÊNCIA: PROCESSO N.º 677/01
.
PARECER
Trata-se de proposição,
apresentada pelos ilustres Vereadores José Mauri
Zampieri e Nelson Lorençone, visando a
obrigatoriedade de exame de saúde completo em
crianças que ingressem nas escolas públicas
municipais, anualmente, no ato da matrícula.
No que.'toca à redação e técnica
legislativa, não há reparos a se fazer. A
constitucionalidade de tal também resta preservada.
A justificativa dos nobres
vereadores bem demonstra à luz que norteou seus
ideais na confecção da presente proposição. A
preocupação com à saúde da comunidade e o
resplandecer de um futuro tutelado contra as aguras
da doença a partir do desenvolvimento de um trabalho
que tenha como primazia a saúde e o prognóstico de
males dessa natureza, certamente, figuram como metas
irrenunciáveis da boa Administração Pública, que
ganham a devida satisfação “através da apresentação
desta proposição.
Assim sendo, é evidente que &
proposição é relevante e merece especial zelo desta

open original →