| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2001 |
| Date | 2001-07-30 |
| Ementa | Torna obrigatório exame físico de saúde completo a todos os alunos da rede escolar municipal. |
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ANTE sy Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem N.º: e Processo N.º: 1 S— | n Ante ii Jú da E SSAJOS ao pe Emenda: ! Tome elbruçafis Lico snecá ã Di á “ a a RA pari Iniciativa do: Pour Excecatis a Apresentadoem 20 | 0% (01 | Oobs.: COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 » FINANÇAS O.F. = URBANISMO LM. 1» Educ. CSATMA. 2» 1 » 2 » OBS.: Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia / ! Em Discussão e Votação a Emenda em L L Em Discussão e Votação Única / ! Em 1º Discussão e Votação em L L Em Disc. e Votação a Redação Final em ! L CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná LEI PROMULGADA 004/01 SÚMULA: “Torna obrigatório exame fisico de saúde completo em todos os alunos da rede escolar municipal.” AUTORES: Vereadores José Mauri Zampieri e Nelson Lorençone A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 30 DE AGOSTO DE 2001. APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI, Art, 1º - Fica obrigatório exame fisico de saúde completo em todos os alunos de até 14 (quatorze) anos de idade, das Escolas Públicas Municipais de Pontal do Paraná, anualmente, no ato da matricula. Art. 2º - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, promoverão estes exames para os alunos, que serão efetuados por médico pediatra, gratuitamente, estabelecendo quais serão realizados. Art. 3º - As conta das dotações orçamentárias despesas decorrentes desta lei correrão por previstas para a área da saúde. EP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fonc/FaN(034/451 a 2] CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ É E Estado do Paraná Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as decisões em contrário. Palácio “20 de Dezembro”, em 06 de setembro de 2001. 1574 - CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455- CÂMARA MUNICIPAL DEYINTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FoneiFas : (041) 455-1S74 / 4855-1571 Av. Beira Mar S/nº - Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná — Pr. FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO DO PROJETO DE VETO PROJETO DE LEI Nº 035/01 º ( ú ) VOTOSA FAVOR DO VETO (5) VOTOS CONTRA O VETO (. ) BRANCOS ( ) NULOS 2º Secretário Ee) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FONE/FAX: (041) 455-1574— 455-1571 “DIA: 30/08/01 PROJETO DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 035/01 INICIATIVA: Poder Executivo | NOME SIM NÃO VEREADOR GINO FERNANDO RONAHAK VEREADOR MARCOS FIORAVANTI | VEREADOR NELSON MADEMAR = | VEREADOR NERI VEREADOR ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO - | VEREADOR PESSA VEREADOR TIÃO ne | VEREADOR DR. VALDEVINO SIMÕES. | I | VEREADOR ZAMPIERI ABSTENÇÃO DE VOTO: VOTOS À FAVOR: qui VOTOS CONTRA: Presidente peeteliera Meaiipol Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Gestão 2001/7004 Rua Guataguaça 675 - Pulreária Praia de Lente - Pontal do Parana 1 PR CEP E3 258.000 . FomeT AX (D41) 455. 44i Pontal do Paraná, 27 Julho de 2001. Câmara Municipal de Pontal do Paraná PROTOCOLO Processo N.º —olor Data: 30 (O HO! Ofício n.º 399/2001 GAB. Hora: — JG 1cho Resp.: E (4: Senhor Presidente: Vimos através deste, encaminhar veto integral no Projeto de Lei n.º 035/01 que torna obrigatório exame físico de saúde completo em todos os alunos da rede escolar municipal, conforme as razões em apartado. Aproveitamos a oportunidade para externar os nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. Cordialmente, llustrissimo Senhor JOSÉ MAURI ZAMPIERI Presidente da Câmara Prefeitura Munkipal 32 Pontal do Paraná Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral Gorstao fuei juaraguaçã. 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR CEP $3.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-1 14 Pontal do Paraná/PR, em 18 de julho de 2001. VETO INTEGRAL A PROJETO DE LEI Senhores Vereadores, Senhor Presidente, Em relação ao Projeto de Lei nº 035/01, autografado por esta Presidência, e devidamente encaminhado ao Poder Executivo Municipal, através do Ofício nº 018/01 - 1L, venho, com o devido acato, expor, em tempo hábil, as Razões do Veto: Foi remetido ao Poder Executivo o Projeto de Lei, aprovado pela Câmara Municipal, de autoria dos Vereadores José Mauri Zampieri e Nelson Lorençone, que “Torna obrigatório exame físico de saúde completo em todos os alunos da rede escolar municipal”. Preliminarmente, há que se esclarecer que o presente projeto tem saudável caráter social e de relevante interesse público. Porém, razões existem para que o Poder executivo opine pelo seu veto. O art 1º traz impropriedades, face ao contido no artigo 11, caput e incisos, da Lei Complementar Federal n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, especialmente no que tange a expressão “exame físico de saúde completo”, pois tecnicamente, o termo é impreciso, bem como a previsão de que todos os alunos realizem os referidos exames, Prefeitura Municipal pad Lo Learn Paraná Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral osumo N (72004 Partidpativo ; rapuação, 675 - Balncário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-[ 1H no ato da matrícula. Neste particular, entendemos que uma ação destas proporções deve ser precedida de exaustivas avaliações e estudos junto às Secretarias diretamente envolvidas com o Projeto, com laudos finais fazendo parte integrante do mesmo, sob pena de aprovarmos uma legislação ineficaz e/ou inexequível. Da mesma forma, o presente" Projeto de lei fere o disposto no artigo 47 da Lei Orgânica do Município que, frente à nova legislação pátria, não mais admite indicação genérica nesta sede. Sem mais para o momento, externamos os mais elevados protestos de estima e distinguida consideração. Democraticamente, .. CARLOS EDUARDO MARIN PROCURADOR GERAL CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI ) SÚMULA: “Toma obrigatório exame fisico de saúde completo em todos os alunos da rede escolar municipal. AUTOR: Vereadores José Mauri Zampieri e Nelson Lorençone A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 10 DE JULHO DE 2001, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE “IE SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - Fica obrigatório exame fisico de saúde completo em todos os alunos de até 14 (quatorze) anos de idade, das Escolas Públicas Municipais de Pontal do Paraná, anualmente, no ato da matrícula. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, promoverão estes exames para os alunos, que serão efetuados por médico pediatra, gratuitamente, estabelecendo quais serão realizados. Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas para a área da saúde. Av, Beira Mar S/n“ - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1 q P E P h) | do Paraná — Pr. NAS a | | CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ — Estado do Paraná Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as decisões em contrário. Palácio '20 de Dezembro”, em 10 de julho de 2001. JOSÉ MAX A “Pp i DR VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Iº Secretário 2º Secretário Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul - Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83,255-000 - Pantal do Paraná — Pr. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO VETO INTEGRAL DE PROJETO DE LEI PROCESSON. 740/2001 - AUTOR: Vereadores José Mauri Zampieri e Nelson Lorençone SÚMULA: “ Torna obrigatório exame fisico de saúde completo em todos os alunos da rede escolar municipal” PARECER Esta Comissão ratifica as razões do veto integral do presente projeto de Lei, exarado pelo Procurador Geral do Município e confirmado pelo prefeito Municipal conforme Of. N. 399/2001. Dado o exposto, votamos pela manutenção do veto do presente projeto de Lei, que deverá ser submetido ao Douto plenário da Câmara, para votação. . É O PARECER. TC) no Simões 1 elator Votam com o Relator: Marco Aurelio Pessa Memb ' embro Câmara Municipal de Pontal do E: PROTOCOLO Data: 19 /08/ 0] Hora: 1 SAS Resp: birra E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Diretoria Jurídica da Câmara de Vereadores de Pontal do Paraná. 3 Municipal de Pontal do Paraná PROTOCOLO so Nº 192 loy Referência: Processo N.º 740/01 OStortor —dydoho Nináias ME O digno Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná envia, a essa Diretoria Juridica, os autos em epígrafe a fim de que se proceda a análise jurídica e, a seguir, emita-se parecer acerca do veto integral, formulado pelo Poder Executivo Municipal, a projeto de lei, tramitado e aprovado por esta Casa. É o que se faz na intenção de esclarecimento Em uma análise essencialmente juridica, despindo-se do caráter política que reveste a questão, entendemos que não merecem prosperar as razões trazidas â colação, pelo Poder Executivo Municipal, no afã de vetar integralmente tão relevante projeto de lei. Primeiramente' hã de se analisar que o veto restou consubstanciado por vício insanável de forma na medida que foi formulado e assinado pelo Procurador do Município à espreita do Chefe do Poder Executivo Municipal. Com toda a vênia e respeito ao saber jurídico do eminente Procurador Geral do Município, é princípio comezinho do Direito que o poder de veto é atribuição de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. A questão, nesse sentido, é tão pacífica ao passo que a hipótese verificada nos autos ganha caráter de extremado absurdo ao ponto de sequer ganhar menção hipotética nas obras de Direito Municipal. Esclarece-se o caso com a lição sempre abalizada do Mestre Hely Lopes Meirelles: “Na feitura da lei devem tomar parte não só a Câmara “de Vereadores como, também, o prefeito. A participação do Legislativo manifesta-se pela iniciativa, discussão e aprovação do projeto (v. cap. XI, item III), e a do chefe do Executivo pela sanção, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ La ESTADO DO PARANÁ promulgação, publicação ou veto da proposição que lhe é enviada após a tramitação regimental pelo Plenário da Câmara.”” (grifos nossos). E prossegue o mestre administrativista: “Para vetar, o prefeito terá que manifestar, por escrito, a sua sição ao projeto ou a alguns de seus di sitivos, fazendo chegar à Câmara, no prazo legal, os motivos de seu desacordo com as disposições vetadas."? (grifos nossos). Tem-se, pois, que o ato de veto, da maneira como foi enviado à Câmara, é inexistente, pois seu vicio é tão hediondo que sequer tem o condão de produzir efeitos no mundo jurídico. Seria o mesmo que se admitir que essa Diretoria Jurídica atropelasse a competência da Presidência dessa Casa e, sponte sua, promulgasse ou fizesse publicar leis de vetos rejeitados pelo plenário. Ainda que se tolerasse ultrapassar por essa verdadeira afronta à ordem hierárquica administrativa, que deve ser regida por preceitos e princípios que ditam a condução da Administração Pública, melhor sorte não acompanha o veto em suas fundamentações. Note-se que a Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná estabelece que o Chefe do Poder Executivo somente poderá vetar projetos de lei em virtude de inconstitucionalidade ou em dHservância ao interesse público, conforme disposição expressa do artigo 67, VI: “Art. 67. Ao Prefeito compete: (==) vI — vetar projeto de lei, total ou parcialmente, por inconstitucionalidade ou no interesse público.” Tendo em vista que o veto se deu por razão de técnica legislativa, não se atacando sua natureza constitucional e, inclusive, louvando-se expressamente seu relevante cunho de interesse público, é de se entender que o | MEIRELLES, Hely Lopes. 1n “Direito Municipal Brasileiro”, Ed Malheiros, 6º Edição, pág 534. 1993. 2 Op. Cit, pág. 535, eo. ESB CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ veto deve ser totalmente rechaçado em face de suas razões não contemplarem o estatuido na Lei Orgânica Municipal. Ademais, a expressão "exame fisico de saúde completo” não ganha realces de imprecisão a partir do momento que se trata de nomenclatura largamente conhecida pelos profissionais de saúde, consistindo em razoével exame médico preventivo. Deve, pois, no mesmo diapasão, ser estendido a todos os alunos da rede municipal de ensino em observância ao dever constitucional do órgão público em patrocinar a saúde a todos os seus cidadãos. . Lembra-se, ainda, que a mesma expressão faz parte de leis aprovadas em diversas legislações municipais do Brasil, como, por exemplo, Curitiba, não merecendo, por si só, rejeição, em evidente anseio político de bem tutelar a saúde de seu povo. Por fim, não se encontra ferimento algum, na presente proposição ora vetada pelo Poder Executivo, ao disposto no artigo 47, da Lei Orgânica Municipal, que trata apenas e tão somente da necessariedade de indicação de fontes recursais a projetos de leis que impliquem em despesas, que se encontra perfeitamente prevista no art. 3º, do projeto apresentado. Dessa forma, se for de deliberação volitiva do r. plenário dessa Casa de Leis, óbice algum hã, no plano técnico-jurídico, quanto à aprovação da presente proposição. É o que me parece. Pontal do Paraná, 06 de agosg0) de 2001. Câmara Municipal de Pontal do Paraná ec Ni— 00.000. Processo N.º: 6H tot Ante Projeto: Lt fo 046 Jor (q dos é 4 A ” Emenda: L Terra aborigódáio san físico dk Loud ara Iniciativa do: Van fará aguas Monjacas a Alem dapunçone Apresentadoem 2Ê 106 10! obs: COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. É.» - 1 » FINANÇAS O.F. e” URBANISMO LM. 1» . Educ. CSATMA. 2 1 » 2 » OBS.: Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia / L Em Discussão e Votação a Emenda em L / Em Discussão e Votação Única ! Em 1º Discussão e Votação em [ L Em Disc. e Votação a Redação Final em CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Am Estado do Paraná Pontal do Paraná, 13 de julho de 2.001. Ofício n.º 018/01 — IL. Senhor Prefeito : Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de Leis sob os nºs 028, 029, 030, 031, 032, 033, 034, 035, 036, 037 e 038/01 autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no || Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. | Sem mais para ,o momento, antecipamos nossos 'apradecimentos. Atenciosamente, Exmo. Sr. . JOSE ANTÔNIO DA SILVA. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | Estado do Paraná Pontal do Paraná, 06 de Julho de 2.001. Ofício Circular n.º 063/01. Senhores Vereadores: Conforme o Artigo 23 Incisos | e Hda Lei ( Irgdmica do Municipio de Pontal do Paraná, resolvo convocá-los para três Sessous Extraordinárias, nos dias 09, 1) e 1 de Junho de 2001, às 17:00) horas. Sem mais para q momento, no aguardo. + Venciosamente, ” REZAMPIERI idente Ilmo. Srs. MD. Vereador Av. Beira Mar Sn" - Pomtal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 - CEP 83.255-000 - Pantal do Paraná — Pr. Fm IÇÃ O nam 12) cu PA! as k EDITAL Nº 009/01 José Mauri Zampicri, Presidente da Câmara ) unicipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Incisos | e Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná RESOLVE: . Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 09,10 e 11 de Julho de 2001 17:00 horas a fim de discutir e votar as seguintes matérias. - Emenda Modifiestiva , mtepro to de Lei nº 019/01. - Anteprojeto de Leinº (01. - Anteprojeto de Lei nº( li; - Anteprojeto de Lein" 0. |. - Anteprojeto de Lei nº 036/01. Anteprojeto de Lei nº 038/01. Anteprojeto de Lei nº 039/01. - Anteprojeto de Lei nº 040/01. 9. Anteprojeto de Lei nº 044/01. 10. Anteprojeto de Lei nº 045/01. 1. Anteprojeto de Lei nº 046/01. 12.Substitutivo Geral ao Anteprojeto de Lei nº 047/01. 13.Anteprojeto de Lei nº 047/01. 14. Anteprojeto de Resolução nº 006/01. CADA Ltwto — Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em 06 de Julho de 2 1. ram PIERI Presidente Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574— CEP 83 2558-000 - Pontal do Paraná — Pr, Câmara Municipal de Pontal do Paraná Os Vereadores José Mauri Zampieri e Nelson Lorençone, infra-assinados, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação desta Casa de Leis a seguinte proposição: Anteprojeto de Lei nº 046/01 SÚMULA: “Torna obrigatório exame, físico de saúde completo sem "todos:, alunos) ida rede escolar municipal", vel t j Artigo 1º- Fica obrigatório exame físico de saúde completo. em todos alunos de até 14 (quatorze) anos de idade, * das Escolas Públicas Municipais de Pontal do Paraná, anualmente, no ato da matricula. no Artigo 2º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, promoverão estes exames para os alunos, que serão efetuados por médico pediatra, gratuitamente, estabelecendo quais serão realizados. Artigo 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas para a área da saúde. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as decisões em contrário. Sala das Sessões, 28 de junho de 2001. | Cainara Municipal de Pontal do Paraná PROTOCOLO Processo no 172/01 Dsta: À £ 1061 OL Hora: /W 224, ” DD po Resp.; Câmara Municipal de Pontal do Paraná Justificativa Não se duvida que, nos últimos anos. tem se constatado um graidativo aumento no índice de crianças, em idade escolar, em nosso Município. portadoras de doenças que poderiam ser evitadas ou amenizadas se houvesse um acompanhamento médico adequado desde seu estágio inicial, de modo a impedir seu desenvolvimento. Destaca-se que o Estado tem o dever de promover a saúde de todos seus cidadãos, sendo esta primazia de prevtão constitucional, não se questionando que, evidentemente, as crianças, por retratarem o futuro de nossas aspirações, devem ter tratamento e zelo ainda mais proeminente por parte de nossa municipalidade. Tal medida tomará nosso futuro mais tranquilo, pois alguns males de dificil cuidado, quando tratados em seu início. além de baratearem o atendimento médico, possibilitam o prognóstico e trhfamento efetuados de qualidade mais adequada. Visa, a presente proposição, dessa forma, tornar nossa cidade um modelo de prevenção e saúde pública, ganhando destaque por essa iniciativa de relevante interesse social. Pontal do Paraná, 28 de junho de 2001. me CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E ESTADO DO PARANÁ DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ REFERÊNCIA: PROCESSO N.º 677/01 . PARECER Trata-se de proposição, apresentada pelos ilustres Vereadores José Mauri Zampieri e Nelson Lorençone, visando a obrigatoriedade de exame de saúde completo em crianças que ingressem nas escolas públicas municipais, anualmente, no ato da matrícula. No que.'toca à redação e técnica legislativa, não há reparos a se fazer. A constitucionalidade de tal também resta preservada. A justificativa dos nobres vereadores bem demonstra à luz que norteou seus ideais na confecção da presente proposição. A preocupação com à saúde da comunidade e o resplandecer de um futuro tutelado contra as aguras da doença a partir do desenvolvimento de um trabalho que tenha como primazia a saúde e o prognóstico de males dessa natureza, certamente, figuram como metas irrenunciáveis da boa Administração Pública, que ganham a devida satisfação “através da apresentação desta proposição. Assim sendo, é evidente que & proposição é relevante e merece especial zelo desta