| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2015 |
| Date | 2015-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de Pátio Municipal para Guarda de veículos removidos ,retidos ou apreendidos e dá outras providências. |
| native_id | 1330 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 15
Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº 063/2015 Processo: 0665/2015 Anteprojeto de Lei: 066/2015 ZA Decreto: Resolução: Z Emenda: “Dispõe sobre a instalação de Pátio Municipal para a Guarda de veículos removidos, retidos ou apreendidos e dá outras providências.” Iniciativa da: Poder Executivo Apresentado em: 18/08/2015 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃOJR O oara ff FINANÇASO.F O para do fo URBANISMOIM NS mara tt EDUC. CS.ATMA.. DATA: / Jo ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. / / . EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. /. | EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM AS [2 8/ 4 4/6 Alo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFETIO LEI Nº 1537 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 Súmula: “Dispõe sobre a instalação de Pátio Municipal para a Guarda de veiculos removidos, retidos ou apreendidos e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal, a criar no Municipio de Pontal do Paraná, um Pátio Municipal para a guarda de veiculos automotores removidos au apreendidos nos termos do artigo 262 da lel Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro), o qual será instalado na Rua Tim Maia. nº 456 Shangri-la Parágrafo Único - Entender-se-á para fins desta Lel: |- Remoção: o Transporte de veículo executado por autoridade competente do Municipio de Pontal do Paraná ou por terceiro mediante determinação desta autoridade, do local em que se encontra no momento da determinação até o local destinado a sua guarda, dentro do território do Município de Pontal do Paraná: Il - Depósito: a guarda de veículo em área (pátio municipal) de propriedade ou de posse do Municipio destinado para esse fim; HI - Estadia: o tempo de permanência no pátio ou local destinado para esse fim, decorrido entre a remoção do veiculo e sua efetiva devolução ao proprietário; 4 - Pátio: local destinado ou utilizado para a guarda ou depósito dos “siculos removidos, apreendidos ou retirados de circulação Art. 2º - Para o caso de esgotamento da capacidade do pálio municipal ora definido, o Executivo Municipal fica desde já autorizado a definir novo local para um segundo pátio de guarda de veiculos automotores removidos. retidos ou apreendidos. Art. 3º - À remoção dos veiculos será feita pela Guarda Municipal ou a critério do proprietário do veiculo, por guincho particular de sua preferência, Art. 4º - As Taxas relativas aos serviços de remoção e estadia de que trata esta Lei, obedecerão aquelas fixadas pelo DETRAN/PR e deverão ser recolhidas em favor do Municipio quam do Paraná. E RODOVIA PR 407 é 83255-000 FonciFAX (0:41 3072-7000 EMail : prefotarm ESA aldoparana geo hr Balnoário de Praia do Losto - Pontal do Parana - PR : + GABINETE DO PREFEITO e Art. 5º - Os veículos apreendidos serão encaminhados ao Pátio Municipal, onde serão cadastrados e vistoriados pelo Agente de Trânsito e pelo proprietário momento em que sera elaborado Termo de Recolhimento de Veiculo, sobre o estado da “eiculo, seus pertences e acessórios. Parágrafo Único - Os veiculos só adentrarão ao pátio após a formalização do Termo de Recolhimento de Veiculo, que será assinado por quem estiver entregando e por quem estiver recebendo o veiculo, Art. 6º - Será permitido ao proprietário do veiculo apreendido, de Segunda à Sexta-Feira, das 8:00h às 11:30h e das 13:00h às 17:00h, visitar e certificar as condições de seu veículo cobri-lo com lona e funcioná-lo por no máximo 05 minutos, em um prazo máximo de 10 (dez) dias. Art. 7º - Ficam isentos de pagamento das taxas de que trata o art. 4º, os proprietários de veiculos apreendidos por motivo de furto ou roubo, que deverão ser encaminhados aos órgãos competentes. Art. 8º - As motos baixadas, utilizadas em trilhas, que estiverem circulando em vias públicas, serão recolhidas e sobre elas incidir-se-á multa como infração gravissima, por conduzir veiculos sem licenciamento, além das taxas de recolhimento e diárias. Art. 9º - A restituição dos veiculos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros tncargos previstos na legislação, Parágrafo Único - A retirada dos veiculos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. Art. 10 - Os valores arrecadados com as laxas serão repassados para ao Fundo Municipal de Trânsito vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Nurmanos, para custeios, manutenção, melhorias e campanhas educativas. Art. 11 - Fica autorizado o Poder Executivo, a buscar autorização judicial para proceder a leilões oficiais dos veiculos apreendidos ha mais de seis meses. bedecida a legislação aplicável. Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos !scalizar O cumprimento desta lei e de administrar o Pátio Municipal para a Guarda de veiculos Removidos, Retidos ou Apreendidos. Art. 13 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, naquilo que couber, a contar ce sua publicação. TA a | ES / (E ' “RODOVIA PR dor 63255-000 FonalFAX [0:"41) 3972-7000 Elhai profnturaiepomaldoparanapraovhr” Balngúrio ee Praia do Loste — Pontal do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ê, GABINETE DO PREFEITO Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, em órgão oficial do Município Pontal do Paraná, 04 de setembro de 2015. “EDGÁR ROSSI | a Ir ( Prefeito Municipal | Ls RENA dd ANTOS NELSON LORENÇONE Ad * Procurador Geral Secretário Municipal da Cidadania e Direitos Humanos RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fono/FAX (0:41) 3972-7000 Eltail ; prefeitura uontaidonnramapegovir Balneário do Praia de Lesto = Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 045/15 Súmula: “Dispõe sobre a instalação de Pátio Municipal para a Guarda de veiculos removidos, retidos ou apreendidos e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2015, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal, a criar no Município de Pontal do Paraná, um Pátio Municipal para a guarda de veiculos automotores removidos ou apreendidos nos lermos do artigo 262 da lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro), o qual será instalado na Rua Tim Maia, nº 456, Shangri-la. Parágrafo Único - Entender-se-á para fins desta Lei: | - Remoção: o Transporte de veículo executado por autoridade competente do Municipio de Pontal do Paraná ou por terceiro mediante determinação desta autoridade, do local em que se encontra no momento da determinação até o local destinado a sua guarda, dentro do território do Município de Pontal do Paraná; ll - Depósito: a guarda de veiculo em área (pátio municipal) de propriedade ou de posse do Município destinado para esse fim; Ill - Estadia: o tempo de permanência no pátio ou local destinado para esse fim, decorrido entre a remoção do veículo e sua efetiva devolução ao proprietário; IV - Pátio: local destinado ou utilizado para a guarda ou depósito dos veículos removidos, apreendidos ou retirados de circulação. Art. 2º - Para o caso de esgotamento da capacidade do pátio municipal ora definido, o Executivo Municipal fica desde já autorizado a definir novo Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 11 - Fica autorizado o Poder Executivo, a buscar autorização judicial para proceder a leilões oficiais dos veiculos apreendidos há mais de seis meses, obedecida a legislação aplicável. Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos fiscalizar o cumprimento desta lei e de administrar o Pátio Municipal para a Guarda de Veiculos Removidos, Retidos ou Apreendidos. Art. 13 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, naquilo que couber, a contar de sua publicação. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, em órgão oficial do Município. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 02 de Setembro de 2015. OSEIAS LEAL Presidente Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 GABINETE DO PREFEITO Ofício nº, 239/2015 - GAB Pontal do Paraná, 13 de agosto de 2015. CAMARA ME NICIEAL DE PONTE DO PARES q = | Processo nº 0665 2015 Hora: [h 45 - Data de Protocolo: L8/08-2015 = Interessado Poder Executivo = Assunto OF 139 20]5- GAB Assunto: Encaminha Mensagem n.º 063/2015 Excelentíssimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Municipio, vimos através deste, respeilosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária a Mensagem nº 063/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a instalação de Pátio Municipal para a Guarda de veículos removidos, retidos ou apreendidos e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração, PREFEITO Excelentíssimo Senhor OSEIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paranã Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0:41) 3972-7000 EMail : prefeituraidpontaldoparana.or.gov.br Balneário de Prala de Leste — Pontal do Paraná - PR pao PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “3 GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 063/2015 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Dispõe sobre a instalação de Pátio Municipal para a Guarda de veículos removidos, retidos ou apreendidos e dá outras providências.” Com advento da Guarda Civil Municipal e do Departamento Municipal de Trânsito, o Município de Pontal do Paraná terá municipalizada a gestão do trânsito, exercendo o poder de policia em fiscalizações e autuações, sem olvidar a possivel apreensão de veiculos em razão das mais diversas irregularidades. Sem embargos, hodiernamente o Municipio não dispõe com um pátio para guardar os veiculos apreendidos, sendo a existência deste estritamente necessária para que tome-se a certeza de que as irregularidades serão sanadas antes do veiculo voltar a rodar, razão pela qual encaminha-se o presente Projeto de Lei. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, ma oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. PREFEITO Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 81255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail: prefeitura Mpontaldoparana.or gov.br Balneário do Praia do Lesto - Pontal do Paraná - PR E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “3 GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Súmula: “Dispõe sobre a instalação de Pátio Municipal para a Guarda de veículos removidos, retidos ou apreendidos e dá outras providências.” Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal, a criar no Município de Pontal do Paraná, um Pátio Municipal para a guarda de veículos automotores removidos ou apreendidos nos termos do artigo 262 da lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro), o qual será instalado na Rua Tim Maia, nº 456, Shangri-la. Parágrafo Único - Entender-se-á para fins desta Lei: | - Remoção: o Transporte de veiculo executado por autoridade competente do Município de Pontal do Paraná ou por terceiro mediante determinação desta autoridade, do local em que se encontra no momento da determinação até o local destinado a sua guarda, dentro do território do Municipio de Pontal do Paraná; Il - Depósito: a guarda de veículo em área (pátio municipal) de propriedade ou de posse do Municipio destinado para esse fim; Ill - Estadia: o tempo de permanência no pátio ou local destinado para esse fim, decorrido entre a remoção do veículo e sua efetiva devolução ao proprietário: IV - Pátio: local destinado ou utilizado para a guarda ou depósito dos veículos removidos, apreendidos ou retirados de circulação. Art. 2º - Para o caso de esgotamento da capacidade do pátio municipal ora definido, o Executivo Municipal fica desde já autorizado a definir novo local para um segundo pátio de guarda de veiculos automotores removidos, retidos ou apreendidos. Art. 3º - À remoção dos veiculos será feita pela Guarda Municipal ou a critério do proprietário do veículo, por guincho particular de sua preferência. Art. 4º - As Taxas relativas aos serviços de remoção e estadia de que trata esta Lei, obedecerão aquelas fixadas pelo DETRAN/PR e deverão ser recolhidas em favor do Municipio de Pontal do Paraná. E Y Rodovia PR 407 - Km 18 CEP 83255-000 FonalFAX (041) 3972-7000 EMail : profeituraipontaldoparana prgov br Balnoário do Prala de Losto — Pontal do Paraná - PR ATE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - Os veículos apreendidos serão encaminhados ao Pátio Municipal, onde serão cadastrados e vistoriados pelo Agente de Trânsito e pelo proprietário, momento em que será elaborado Termo de Recolhimento de Veiculo, sobre o estado do veiculo, seus pertences e acessórios. Parágrafo Único - Os veiculos só adentrarão ao pátio após a formalização do Termo de Recolhimento de Veículo, que será assinado por quem estiver entregando e por quem estiver recebendo o veiculo. Art. 6º - Será permitido ao proprietário do veiculo apreendido, de Segunda à Sexta-Feira, das 8:00h às 11:30h e das 13:00h às 17:00h, visitar e certificar as condições de seu veículo cobri-lo com lona & funcioná-lo por no máximo 05 minutos, em um prazo máximo de 10 (dez) dias. Art. 7º - Ficam isentos de pagamento das taxas de que trata o art. 4º, os proprietários de veículos apreendidos por motivo de furto ou roubo, que deverão ser encaminhados aos órgãos competentes. Art. 8º - As motos baixadas, utilizadas em trilhas, que estiverem circulando em vias públicas, serão recolhidas e sobre elas incidir-se-á multa como infração gravissima, por conduzir veículos sem licenciamento, além das taxas de recolhimento e diárias. Art. 9º - À restituição dos veiculos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação. Parágrafo Único - A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. Art. 10 - Os valores arrecadados com as taxas serão repassados para ao Fundo Municipal de Trânsito vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, para custeios, manutenção, melhorias e campanhas educativas. Art. 11 - Fica autorizado o Poder Executivo, a buscar autorização judicial para proceder a leilões oficiais dos veiculos apreendidos há mais de seis meses, obedecida a legislação aplicável. Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos fiscalizar o cumprimento desta lei e de administrar o Pátio Municipal para a Guarda de Veículos Removidos, Retidos ou Apreendidos. Art. 13 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder io 4 prazo de 90 (noventa) dias, naquilo que couber, a contar de E E Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0:41) 3972-7000 EMail ; prefeituradipontaldoparanapr gov.br Balneário de Praia «o Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PO! TAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, em órgão oficial do Município. Pontal do Paraná, 13 de agosto de 2015. Prefeito Municipal LU RE DE SANTOS Procurador Geral Secretário Municipal da Cidadania e Direitos Humanos Rodovia PR 407 - Km 18- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeiturampontaldoparana prgov br Balneário do Prala de Lesto - Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PARECER CÂM ME NICRAL DE PONTAL Der PrRENd Mensagem nº 63/2015 | Processo nº 0676/2015 Hora: 13 28 E Anteprojeto de Lei nº Data de Protocolo: 20:08 2014 a | Interessado Comissão de Justiça = Autor: Executivo Municipal . | Sesunto: Parecer da mensagem nº 163 2015 $ Súmula: “Dispõe sobre a instalação de Pano Municipal, para guarda de veículos removidos, <á retidos ou apreendidos e dá outras providencias. Cube-nos agora, analisar a matéria, i do fazê-lo. constatamos necessidade de haver no Município local adequado para guardar os veiculos que eventualmente forem apreendidos pela Guarda Municipal, Outrossim, vislumbra-se à necessidade de manter o espaço seguro e sob"vigilância, causando custo mensal. Justificando assim a cobrança pelas diárias. Ri Com efeito, não constatamos qualquer irregularidade que atente ao contido na Lei Orgânica e regimento Interno do Município, bem como a Constituição Estadual, Federal e demais Leis esparsas. Estando regular o processo, opinamos pela tramitação. É o nosso parecer. Pontal do Paraná, 18 de agosto de 2015. vo Meus Dircor Jurídico * Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº .......... MENSAGEM Nº 63/2015 AUTOR: Executivo SÚMULA: “Dispõe sobre a instalação de Pátio Municipal, para guarda de veiculos removidos, retidos ou apreendidos e da outras providencias”. |- Relatório: O poder Executivo propõe o projeto de Lei consaante à súmula acima. Il- Análise Tal projeto faz-se necessário para que O municipio possa dispor de um pátio para recolher os carros apreendidos, para que se tenha certeza que as irregularidades foram sanadas no veiculo assim que voltarem a circular Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento interno O Executivo tem competência para propor o presente projeto de Lei. é “ No tocante à iniciativa, hã respaldo legal ao Poder execulivo propor o presente projeto. Com relação a legalidade o projeto tem amparo pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara e demais Leis esparsas atinente ao assunto.Com relação a lécnica legislativa a matéria está apta a pronta para fazer parte do ordenamento jurídico. Por fim, a presente proposição de atende aos interesses da Administração Municipal. IH — Voto Em face do exposto, O projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, juridico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido e apreciado de acordo com 3 conveniência e o juizo de cada parlamentar Por isso. voto pela sua tramitação Sala das Sessões, 20 de agosto de 2015. Pontal do Sul— Fone (041) 3455-8950— CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Relator RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 21 de agosto de 2015, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela apreciação do Projeto de Lei em questão. Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega e o vereador Dr Valdevino Simões . : Sala das Comissões, 21 de agosto de 2015. Membro Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná