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materia nº 66/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 66 / 2015
Date 2015-08-18
EmentaDispõe sobre a instalação de Pátio Municipal para Guarda de veículos removidos ,retidos ou apreendidos e dá outras providências.
native_id1330

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº 063/2015 Processo: 0665/2015
Anteprojeto de Lei: 066/2015 ZA Decreto: Resolução:
Z
Emenda: “Dispõe sobre a instalação de Pátio Municipal para a Guarda de
veículos removidos, retidos ou apreendidos e dá outras providências.”
Iniciativa da: Poder Executivo
Apresentado em: 18/08/2015
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃOJR O oara ff
FINANÇASO.F O para do fo
URBANISMOIM NS mara tt
EDUC. CS.ATMA.. DATA: / Jo
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. / / .
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. /. |
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM AS [2 8/ 4 4/6 Alo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
GABINETE DO PREFETIO
LEI Nº 1537 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015
Súmula: “Dispõe sobre a instalação de
Pátio Municipal para a Guarda de veiculos
removidos, retidos ou apreendidos e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal, a criar no Municipio de
Pontal do Paraná, um Pátio Municipal para a guarda de veiculos automotores removidos
au apreendidos nos termos do artigo 262 da lel Federal nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 (Código de Transito Brasileiro), o qual será instalado na Rua Tim Maia. nº 456
Shangri-la
Parágrafo Único - Entender-se-á para fins desta Lel:
|- Remoção: o Transporte de veículo executado por autoridade competente
do Municipio de Pontal do Paraná ou por terceiro mediante determinação desta
autoridade, do local em que se encontra no momento da determinação até o local
destinado a sua guarda, dentro do território do Município de Pontal do Paraná:
Il - Depósito: a guarda de veículo em área (pátio municipal) de propriedade
ou de posse do Municipio destinado para esse fim;
HI - Estadia: o tempo de permanência no pátio ou local destinado para esse
fim, decorrido entre a remoção do veiculo e sua efetiva devolução ao proprietário;
4 - Pátio: local destinado ou utilizado para a guarda ou depósito dos
“siculos removidos, apreendidos ou retirados de circulação
Art. 2º - Para o caso de esgotamento da capacidade do pálio municipal ora
definido, o Executivo Municipal fica desde já autorizado a definir novo local para um
segundo pátio de guarda de veiculos automotores removidos. retidos ou apreendidos.
Art. 3º - À remoção dos veiculos será feita pela Guarda Municipal ou a
critério do proprietário do veiculo, por guincho particular de sua preferência,
Art. 4º - As Taxas relativas aos serviços de remoção e estadia de que trata
esta Lei, obedecerão aquelas fixadas pelo DETRAN/PR e deverão ser recolhidas em
favor do Municipio quam do Paraná. E
RODOVIA PR 407 é 83255-000 FonciFAX (0:41 3072-7000 EMail : prefotarm ESA aldoparana geo hr
Balnoário de Praia do Losto - Pontal do Parana - PR
:
+
GABINETE DO PREFEITO
e
Art. 5º - Os veículos apreendidos serão encaminhados ao Pátio Municipal,
onde serão cadastrados e vistoriados pelo Agente de Trânsito e pelo proprietário
momento em que sera elaborado Termo de Recolhimento de Veiculo, sobre o estado da
“eiculo, seus pertences e acessórios.
Parágrafo Único - Os veiculos só adentrarão ao pátio após a formalização
do Termo de Recolhimento de Veiculo, que será assinado por quem estiver entregando e
por quem estiver recebendo o veiculo,
Art. 6º - Será permitido ao proprietário do veiculo apreendido, de Segunda
à Sexta-Feira, das 8:00h às 11:30h e das 13:00h às 17:00h, visitar e certificar as
condições de seu veículo cobri-lo com lona e funcioná-lo por no máximo 05 minutos, em
um prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 7º - Ficam isentos de pagamento das taxas de que trata o art. 4º, os
proprietários de veiculos apreendidos por motivo de furto ou roubo, que deverão ser
encaminhados aos órgãos competentes.
Art. 8º - As motos baixadas, utilizadas em trilhas, que estiverem circulando
em vias públicas, serão recolhidas e sobre elas incidir-se-á multa como infração
gravissima, por conduzir veiculos sem licenciamento, além das taxas de recolhimento e
diárias.
Art. 9º - A restituição dos veiculos removidos só ocorrerá mediante o
pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros
tncargos previstos na legislação,
Parágrafo Único - A retirada dos veiculos apreendidos é condicionada,
ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em
perfeito estado de funcionamento.
Art. 10 - Os valores arrecadados com as laxas serão repassados para ao
Fundo Municipal de Trânsito vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos
Nurmanos, para custeios, manutenção, melhorias e campanhas educativas.
Art. 11 - Fica autorizado o Poder Executivo, a buscar autorização judicial
para proceder a leilões oficiais dos veiculos apreendidos ha mais de seis meses.
bedecida a legislação aplicável.
Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos
!scalizar O cumprimento desta lei e de administrar o Pátio Municipal para a Guarda de
veiculos Removidos, Retidos ou Apreendidos.
Art. 13 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no
prazo de 90 (noventa) dias, naquilo que couber, a contar ce sua publicação. TA
a |
ES / (E '
“RODOVIA PR dor 63255-000 FonalFAX [0:"41) 3972-7000 Elhai profnturaiepomaldoparanapraovhr”
Balngúrio ee Praia do Loste — Pontal do Parana - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ê, GABINETE DO PREFEITO
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, em órgão oficial
do Município
Pontal do Paraná, 04 de setembro de 2015.
“EDGÁR ROSSI |
a Ir ( Prefeito Municipal |
Ls
RENA dd ANTOS NELSON LORENÇONE
Ad
* Procurador Geral Secretário Municipal da Cidadania e
Direitos Humanos
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fono/FAX (0:41) 3972-7000 Eltail ; prefeitura
uontaidonnramapegovir
Balneário do Praia de Lesto = Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 045/15
Súmula: “Dispõe sobre a instalação
de Pátio Municipal para a Guarda de
veiculos removidos, retidos ou
apreendidos e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2015, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal, a criar no Município de
Pontal do Paraná, um Pátio Municipal para a guarda de veiculos automotores
removidos ou apreendidos nos lermos do artigo 262 da lei Federal nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro), o qual será instalado na Rua
Tim Maia, nº 456, Shangri-la.
Parágrafo Único - Entender-se-á para fins desta Lei:
| - Remoção: o Transporte de veículo executado por autoridade
competente do Municipio de Pontal do Paraná ou por terceiro mediante
determinação desta autoridade, do local em que se encontra no momento da
determinação até o local destinado a sua guarda, dentro do território do Município
de Pontal do Paraná;
ll - Depósito: a guarda de veiculo em área (pátio municipal) de
propriedade ou de posse do Município destinado para esse fim;
Ill - Estadia: o tempo de permanência no pátio ou local destinado para
esse fim, decorrido entre a remoção do veículo e sua efetiva devolução ao
proprietário;
IV - Pátio: local destinado ou utilizado para a guarda ou depósito dos
veículos removidos, apreendidos ou retirados de circulação.
Art. 2º - Para o caso de esgotamento da capacidade do pátio
municipal ora definido, o Executivo Municipal fica desde já autorizado a definir novo
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 11 - Fica autorizado o Poder Executivo, a buscar autorização
judicial para proceder a leilões oficiais dos veiculos apreendidos há
mais de seis meses, obedecida a legislação aplicável.
Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos
Humanos fiscalizar o cumprimento desta lei e de administrar o Pátio Municipal para
a Guarda de Veiculos Removidos, Retidos ou Apreendidos.
Art. 13 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo
no prazo de 90 (noventa) dias, naquilo que couber, a contar de sua publicação.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, em órgão
oficial do Município.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 02 de Setembro de 2015.
OSEIAS LEAL
Presidente
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº, 239/2015 - GAB Pontal do Paraná, 13 de agosto de 2015.
CAMARA ME NICIEAL DE PONTE DO PARES q = |
Processo nº 0665 2015 Hora: [h 45 -
Data de Protocolo: L8/08-2015 =
Interessado Poder Executivo =
Assunto OF 139 20]5- GAB
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 063/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Municipio,
vimos através deste, respeilosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária a Mensagem nº 063/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe
sobre a instalação de Pátio Municipal para a Guarda de veículos removidos, retidos
ou apreendidos e dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração,
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paranã
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0:41) 3972-7000 EMail : prefeituraidpontaldoparana.or.gov.br
Balneário de Prala de Leste — Pontal do Paraná - PR
pao PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“3 GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 063/2015
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Dispõe sobre a instalação de Pátio Municipal para a Guarda de veículos
removidos, retidos ou apreendidos e dá outras providências.”
Com advento da Guarda Civil Municipal e do Departamento Municipal de
Trânsito, o Município de Pontal do Paraná terá municipalizada a gestão do trânsito,
exercendo o poder de policia em fiscalizações e autuações, sem olvidar a possivel
apreensão de veiculos em razão das mais diversas irregularidades.
Sem embargos, hodiernamente o Municipio não dispõe com um pátio para
guardar os veiculos apreendidos, sendo a existência deste estritamente necessária para
que tome-se a certeza de que as irregularidades serão sanadas antes do veiculo voltar a
rodar, razão pela qual encaminha-se o presente Projeto de Lei.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, ma oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
PREFEITO
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 81255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail: prefeitura Mpontaldoparana.or gov.br
Balneário do Praia do Lesto - Pontal do Paraná - PR
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“3 GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre a instalação de
Pátio Municipal para a Guarda de veículos
removidos, retidos ou apreendidos e dá
outras providências.”
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal, a criar no Município de
Pontal do Paraná, um Pátio Municipal para a guarda de veículos automotores removidos
ou apreendidos nos termos do artigo 262 da lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 (Código de Transito Brasileiro), o qual será instalado na Rua Tim Maia, nº 456,
Shangri-la.
Parágrafo Único - Entender-se-á para fins desta Lei:
| - Remoção: o Transporte de veiculo executado por autoridade competente
do Município de Pontal do Paraná ou por terceiro mediante determinação desta
autoridade, do local em que se encontra no momento da determinação até o local
destinado a sua guarda, dentro do território do Municipio de Pontal do Paraná;
Il - Depósito: a guarda de veículo em área (pátio municipal) de propriedade
ou de posse do Municipio destinado para esse fim;
Ill - Estadia: o tempo de permanência no pátio ou local destinado para esse
fim, decorrido entre a remoção do veículo e sua efetiva devolução ao proprietário:
IV - Pátio: local destinado ou utilizado para a guarda ou depósito dos
veículos removidos, apreendidos ou retirados de circulação.
Art. 2º - Para o caso de esgotamento da capacidade do pátio municipal ora
definido, o Executivo Municipal fica desde já autorizado a definir novo local para um
segundo pátio de guarda de veiculos automotores removidos, retidos ou apreendidos.
Art. 3º - À remoção dos veiculos será feita pela Guarda Municipal ou a
critério do proprietário do veículo, por guincho particular de sua preferência.
Art. 4º - As Taxas relativas aos serviços de remoção e estadia de que trata
esta Lei, obedecerão aquelas fixadas pelo DETRAN/PR e deverão ser recolhidas em
favor do Municipio de Pontal do Paraná. E
Y
Rodovia PR 407 - Km 18 CEP 83255-000 FonalFAX (041) 3972-7000 EMail : profeituraipontaldoparana prgov br
Balnoário do Prala de Losto — Pontal do Paraná - PR
ATE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - Os veículos apreendidos serão encaminhados ao Pátio Municipal,
onde serão cadastrados e vistoriados pelo Agente de Trânsito e pelo proprietário,
momento em que será elaborado Termo de Recolhimento de Veiculo, sobre o estado do
veiculo, seus pertences e acessórios.
Parágrafo Único - Os veiculos só adentrarão ao pátio após a formalização
do Termo de Recolhimento de Veículo, que será assinado por quem estiver entregando e
por quem estiver recebendo o veiculo.
Art. 6º - Será permitido ao proprietário do veiculo apreendido, de Segunda
à Sexta-Feira, das 8:00h às 11:30h e das 13:00h às 17:00h, visitar e certificar as
condições de seu veículo cobri-lo com lona & funcioná-lo por no máximo 05 minutos, em
um prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 7º - Ficam isentos de pagamento das taxas de que trata o art. 4º, os
proprietários de veículos apreendidos por motivo de furto ou roubo, que deverão ser
encaminhados aos órgãos competentes.
Art. 8º - As motos baixadas, utilizadas em trilhas, que estiverem circulando
em vias públicas, serão recolhidas e sobre elas incidir-se-á multa como infração
gravissima, por conduzir veículos sem licenciamento, além das taxas de recolhimento e
diárias.
Art. 9º - À restituição dos veiculos removidos só ocorrerá mediante o
pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros
encargos previstos na legislação.
Parágrafo Único - A retirada dos veículos apreendidos é condicionada,
ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em
perfeito estado de funcionamento.
Art. 10 - Os valores arrecadados com as taxas serão repassados para ao
Fundo Municipal de Trânsito vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos
Humanos, para custeios, manutenção, melhorias e campanhas educativas.
Art. 11 - Fica autorizado o Poder Executivo, a buscar autorização judicial
para proceder a leilões oficiais dos veiculos apreendidos há mais de seis meses,
obedecida a legislação aplicável.
Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos
fiscalizar o cumprimento desta lei e de administrar o Pátio Municipal para a Guarda de
Veículos Removidos, Retidos ou Apreendidos.
Art. 13 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder io
4
prazo de 90 (noventa) dias, naquilo que couber, a contar de E E
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0:41) 3972-7000 EMail ; prefeituradipontaldoparanapr gov.br
Balneário de Praia «o Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PO! TAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, em órgão oficial
do Município.
Pontal do Paraná, 13 de agosto de 2015.
Prefeito Municipal
LU
RE DE SANTOS
Procurador Geral Secretário Municipal da Cidadania e
Direitos Humanos
Rodovia PR 407 - Km 18- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeiturampontaldoparana prgov br
Balneário do Prala de Lesto - Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PARECER
CÂM ME NICRAL DE PONTAL Der PrRENd
Mensagem nº 63/2015 | Processo nº 0676/2015 Hora: 13 28 E
Anteprojeto de Lei nº Data de Protocolo: 20:08 2014
a
| Interessado Comissão de Justiça =
Autor: Executivo Municipal . | Sesunto: Parecer da mensagem nº 163 2015 $
Súmula: “Dispõe sobre a instalação de Pano
Municipal, para guarda de veículos removidos,
<á retidos ou apreendidos e dá outras providencias.
Cube-nos agora, analisar a matéria,
i
do fazê-lo. constatamos necessidade de haver no Município local adequado para
guardar os veiculos que eventualmente forem apreendidos pela Guarda Municipal, Outrossim,
vislumbra-se à necessidade de manter o espaço seguro e sob"vigilância, causando custo mensal.
Justificando assim a cobrança pelas diárias. Ri
Com efeito, não constatamos qualquer irregularidade que atente ao contido na Lei
Orgânica e regimento Interno do Município, bem como a Constituição Estadual, Federal e
demais Leis esparsas.
Estando regular o processo, opinamos pela tramitação.
É o nosso parecer.
Pontal do Paraná, 18 de agosto de 2015.
vo Meus
Dircor Jurídico
*
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº ..........
MENSAGEM Nº 63/2015
AUTOR: Executivo
SÚMULA: “Dispõe sobre a instalação de Pátio Municipal, para guarda de veiculos removidos, retidos ou
apreendidos e da outras providencias”.
|- Relatório: O poder Executivo propõe o projeto de Lei consaante à súmula acima.
Il- Análise
Tal projeto faz-se necessário para que O municipio possa dispor de um pátio para recolher os carros
apreendidos, para que se tenha certeza que as irregularidades foram sanadas no veiculo assim que
voltarem a circular
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento interno O Executivo tem competência
para propor o presente projeto de Lei. é “
No tocante à iniciativa, hã respaldo legal ao Poder execulivo propor o presente projeto. Com
relação a legalidade o projeto tem amparo pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara
e demais Leis esparsas atinente ao assunto.Com relação a lécnica legislativa a matéria está apta a pronta
para fazer parte do ordenamento jurídico.
Por fim, a presente proposição de atende aos interesses da Administração Municipal.
IH — Voto
Em face do exposto, O projeto reveste-se de boa forma constitucional legal,
juridico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido e apreciado de acordo com 3
conveniência e o juizo de cada parlamentar
Por isso. voto pela sua tramitação
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2015.
Pontal do Sul— Fone (041) 3455-8950—
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Relator
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 21 de agosto de 2015,
opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela apreciação do Projeto
de Lei em questão.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega e o vereador Dr Valdevino
Simões . :
Sala das Comissões, 21 de agosto de 2015.
Membro
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná

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