| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2015 |
| Date | 2015-09-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Município de Pontal do Paraná ,em conformidade com a Lei Federal nº8742,de 07 de dezembro de 1993 e alterações em consonância com lei nº12.435/2011 art.22 §1º. |
| native_id | 1332 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 39
Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº 066/2015 Processo: 0722/2015 Anteprojeto de Lei: 067/2015 Decreto: Resolução: Emenda: "Dispõe sobre a concessão de Beneficios Eventuais no Municipio de Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei ederal nº8742, de 07 dezembro de 1993 e alterações em consonância com lei nº 12.435/2011 art.228 1º.º Iniciativa da: Poder Executivo Apresentado em: 02/09/2015 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R E DATA LO | FINANÇAS O.F. DATA / J URBANISMO |.M DATA) Jo EDUC. C.S.ATM.A DATA | | oBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / [| EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / | EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ENZ É |! 2 | 2/2185 Brseele PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1547 DE 15 DE OUTUBRO DE 2015 Súmula: “Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Município de Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 8742, de 07 de dezembro de 1993 e alterações em consonância com lei nº 12.435/2011 art.22 8 1º." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO | Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre a provisão de Benefícios Eventuais, estabelecendo suas caracterizações, principios, conteúdos, significados no âmbito da gestão da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho, no que tange aos critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) em consonância com lei nº 12.435/2011 art.22 8 1º. CAPITULO Il DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 2º - Fica regulamentado a concessão de Benefícios Eventuais, no Municipio de Pontal do Paraná, nos termos da Lei Federal nº 8742 de 07 de dezembro de 1993, art. 22, 881º e 2º, Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS, alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 06 de julho de 2011, integrando organicamente as greniias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Art. 3º - O benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, prestados aos cidadãos e as famílias com situação de vulnerabilidade social, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do Indivíduo e da unidade familiar, sendo que serão concedidas em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, com fundamentação nos principios de cidadania e nos direitos sociais e humanos RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonoiFAX (0"'41) 3972-7000 EMail : prefoitura&pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR a 4 E RA "Es PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Tmnana di & 1º. Na comprovação das necessidades para à concessão do beneficio eventual são vedadas quaisquer exigências que coloquem os beneficiários em situação vexatória ou de constrangimento, conforme preceitua o art. 4º, inciso ll da Lei nº 8742/1993. & 2º, Para ter acesso a qualquer dos benefícios eventuais, a familia deverá comprovar renda mensal per capita inferior ou igual a /a (meio) salário minimo nacional, o núcleo social básico vinculado por laços consanguineos, de aliança, afinidade circunscrito a obrigações reciprocas mútuas, organizadas em torno das relações de geração e gênero que vivem sob o mesmo teto. 3º. Quando requerente do Benefício Eventual for pessoa em situação de Rua, poderá adotar o endereço de referência do equipamento de Proteção Social Básica ou Média Complexidade em que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade. 8 4º. O Benefício Eventual é prestado em caráter transitório em forma de bem material para reposição de perdas com finalidade de atender a familia em siluação de risco, vulnerabilidade social, econômica e vitima de calamidade pública, de modo assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidade. * Art. 4º - Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrentes de situação de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias provocando calamidade pública e consequente necessidade de remoção face ao desabrigo e perdas que são passíveis da atenção da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho pressupondo para seu enfrentamento as ações assistenciais de caráter de emergência prevista na Lei Orgânica de Assistência Social. Art. 5º - O Benefícios Eventuais a que se refere o arm. 3º desta Lei constituem-se de: R Natalidade: visa minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de nascimento ocorrido em familias em situação de vulnerabilidade social, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a Ya (meio) salário mínimo nacional. OQ valor do auxílio natalidade não poderá ultrapassar 03 (três) UFM. & 1º. O benefício será concedido em bens de consumo- mediante requerimento assinado e avaliado pelo profissional Assistente Social operacionalizado pela equipe técnica, que deverá ser concedido em até 30 (trinta) dias no máximo, antes do parto. 5 2º. O benefício será destinado a mãe do nascituro que resida no municipio e que frequente no mínimo 06 (seis) consultas de pré-natal, encontros e/ou 2 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0'*41) 3972-7000 EMail : prefeiturapontaldoparana.pr gov.br Balneário do Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR Ecs ia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ EB GABINETE DO PREFEITO palestras ofertados pelo programa de pré-natal e das oficinas do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. g3º. O beneficiário receberá 01 (um) Kit natalidade para recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, além de serviços socivassistencias antes, durante ou depois do nascimento. H. Auxilio Funeral: é o custeio de despesa com uma social, funerária e/ou sepultamento e traslado visando minimizar as vulnerabilidades causada por situação de morte ocorrida em família em situação de vulnerabilidade social, com renda mensal familiar per capita inferior ou igual a Ye (meio) salário minimo nacional. & 1º. O requerimento e a concessão do Benefício Eventual Funeral serão prestados nos equipamento da Política Pública de Assistência Social. 5 2º, Os custos decorrentes da prestação de serviço não podendo ultrapassar ao limite de 15 (quinze) UFM por assistência, disposto em lei Municipal. |Il - Situações de Vulnerabilidade Temporária: é a concessão de gêneros alimentícios, acesso documentação, foto, acesso serviços sociais passagens intermunicipais/municipais e foto. 81º. A concessão de alimentos, será concedido na modalidade de “cesta básica”, em caráter de emergência, as famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica com renda familiar mensal per capita inferior ou igual a Ya (meio) salário mínimo nacional, com inscrição no Cadastro Único, prontuário e participação nos serviços, projetos e programas da Politica Municipal de Assistência Social. 8 2º. O Benefício Eventual na forma de aquisição de 2º via de documentos, ou seja, Certidão de Nascimento e Certidão de Casamento será realizada pelo técnico do equipamento da Proteção Básica (CRAS) e Proteção Especial de Média e Alta Complexidade (CREAS e Abrigo), com renda familiar mensal per capita inferior ou igual a Ya (meio) salário minimo nacional, com inscrição no Cadastro Único, prontuário e participação nos serviços, projetos e programas da Politica Municipal de Assistência Social, utilizando sempre sistema facilitadores de documentação, inclusive usufruindo de Leis especificas existentes & 3º. Os demais casos de solicitação de 2º via da Certidão de Nascimento e Certidão de Casamento deverão ser solicitados junto a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. & 4º. O Benefício Eventual na forma de foto, será concedido ao usuário, com renda mensal per capita inferior ou igual a 2 (meio) salário minimo nacional, com inscrição no Cadastro Único, prontuário no equipamento, participação nos serviços, projetos e programas da Politica Municipal de Assistência Social. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonoilFAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeiturafdpontaldoparana.pr.gov.br Balneário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR q a e a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 8 5º. O benefício Eventual na forma de concessão de transporte (vale transporte municipal e passagem intermunicipal) para usuário com necessidade de deslocamento, perícia quando tratar de. BPC (Benefício de Prestação Continuada) responder chamado Judicial com apresentação de documento comprobatório, com renda mensal per capita inferior ou igual a Ya (meio) salário minimo nacional. [ 5 6º. O alcance do benefício eventual na forma de concessão de transporte itinerante será concedido aqueles que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômico, mediante o fornecimento de passagens de ônibus a cidade mais próxima, será realizado 01 (uma) vez por ano e/ou mediante avaliação da equipe técnica. IV - Situações de Calamidade Pública: é a concessão de bens materiais e a prestação de serviços para atender a situação anormais, advindas de baixas ou altas temperaturas. tempestades, enchentes, inversão térmicas, desabamento, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada. 8 Único - O Benefício Eventual será por meio de provisão temporária de alimentos, colchão, cobertores, vestuário, material de limpeza e desinfecção (exclusivamente em situação intempéries e calamidade pública), conforme preceitua a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, no serviço de Proteção Especial de Alta Complexidade em situação de calamidade pública e de emergência. CAPITULO Ill DO ACESSO AOS BENEFICIOS EVENTUAIS Art. 7º - Os benefícios Eventuais de que trata a Lei, destinam-se a atender de forma suplementar e temporária as necessidades humanas básicas por tempo determinado, nos prazos e critérios de acesso estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). g Único - Os Benefícios Eventuais, mesmo que em situação de emergência, só poderão ser autorizados após requerimento assinado pelo interessado e avaliado pelo profissional Assistente Social e operacionalizado pela equipe técnica. Art. 8º - O Beneficio Eventual de Auxilio Natalidade será concedido em bens de consumo para situação de vulnerabilidade e risco social mediante requerimento assinado e avaliado pelo profissional Assistente Social e operacionalizado pela equipe técnica. & 1º. O requerimento do auxilio natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após ao nascimento, sendo este seu limite máximo. 8 2º. O órgão concedente do Benefício do Auxilio Natalidade deve atender à solicitação em até 30 (trinta) dias contados da data requerimento. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0º*41) 3972-7000 EMail : profeitura(dpontaldoparana prgov.br Balneário de Praia do Lesto - Pontal do Paraná « PR 1 E AE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 9º - O Benefício Eventual Funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da familia, a qual está na Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social e posteriormente será regulamentada por ato do Executivo Municipal, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho, respeitando o disposto nesta Lei. Art. 10 - O benefício do auxilio para Situação de Vulnerabilidade Temporária, no caso "Cesta Básica” será concedido pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias & Único: O prazo poderá ser prorrogado por meio de avaliação da equipe técnica e acompanhamento familiar em consonância com a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais. Art.11 - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta da dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária “Fundo Municipal de Assistência Social" a cada exercício financeiro. T Art.12 - Compete à Secretaria Municipal de Ação Social e Relação do Trabalho: | — a coordenação geral, a operacionalização, O acompanhamento, avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; Il — realização de estudos de realidade e monitoramento da demanda para constante adequação da concessão dos Beneficios eventuais, e |ll — a expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; 8 1º. O órgão Gestor da Politica Publica de Assistência Social, deverá encaminhar quadrimestralmente, relatório de que trata esta Lei ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. & 2º. Estão autorizados, para fins da concessão dos Beneficios Eventuais de que trata esta Lei, em particular no art.12, além do titular da pasta, o técnico responsável da Gestão, mediante encaminhamento da equipe técnica do equipamento da Política Pública de Assistência Social que faz o atendimento e/ou acompanhamento familiar. Art. 13 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social avaliar, informar e propor mudanças operacionais na concessão dos Benefícios Eventuais, ao Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social. + RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail; prefeitura dipontaldoparana.or.gov.br Balneário de Prala de Loste — Pontal do Paraná - PR a £ 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estudo do Parana Oficio nos TUTS-1] Pomal do Paranã. 14 de outubro de 2015 fixmo. Sr. | | EDGAR ROSSI DD. Prefeito do Mumeipro de Pontal do Paraná Assuntos Encameinleseento de Prometees ade | ua Senhor Profeta Encaminho ent agexo dd Vossa Txcelencia, Projetos de Ler sob os nºs 054. 0155 056.057 058 2015, autogralados por esta Presidência, para providência preceituada no Artigo | S4 da Lei Oruânica do Municipio Sel ans Psoo de socio tee tprtios furor agradecimentos Le Iantes “mara Muni= N P ipa FOCaea Pal ce po t r CRS (AME Er tal ce BUT; e PO 7 > Par A urio Lady Em: da 20185 ana Meme tosa Ho mun iEntormacão é Um BEGéra ] . f * 2 Er CHA SP, ma bi da pr jeto d is . UR. 49/15 A les no. | OSÉIAS LEAL Presidetito CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 056/15 Súmula: “Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Município de Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 8742, de 07 de dezembro de 1993 e alterações em consonância com lei nº 12.435/2011 art.22 8 1º.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2015, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. CAPITULO | Art. 4º - A presente Lei dispõe sobre a provisão de Benefícios Eventuais, estabelecendo suas caracterizações, princípios, conteúdos, significados no âmbito da gestão da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho, no que tange aos critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) em consonância com lei nº 12.435/2011 art.22 8 1º. CAPITULO Il DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 2º - Fica regulamentado a concessão de Benefícios Eventuais, no Municipio de Pontal do Paraná, nos termos da Lei Federal nº 8742 de 07 de dezembro de 1993, art. 22, 881º e 2º, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 06 de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Art. 3º - O benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, prestados aos cidadãos e as famílias com situação de vulnerabilidade social, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do individuo e da unidade familiar, sendo que serão concedidas em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Av. Beira Mar, SIN — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FonelFax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná S 1º. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer exigências que coloquem os beneficiários em situação vexatória ou de constrangimento, conforme preceitua o art. 4º, Inciso Ill da Lei nº B742/1993. 8 2º. Para ter acesso a qualquer dos benefícios eventuais, a família deverá comprovar renda mensal per capita inferior ou igual a Y (meio) salário mínimo nacional, o núcleo social básico vinculado por laços consanguineos, de aliança, afinidade circunscrito a obrigações reciprocas mútuas, organizadas em torno das relações de geração e gênero que vivem sob o mesmo teto. 8 3º. Quando requerente do Benefício Eventual for pessoa em situação de Rua, poderá adotar o endereço de referência do equipamento de Proteção Social Básica ou Média Complexidade em que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade, 8 4º. O Benefício Eventual é prestado em caráter transitório em forma de bem material para reposição de perdas com finalidade de atender a familia em situação de risco, vulnerabilidade social, econômica e vítima de calamidade pública, de modo assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidade. Art. 4º - Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrentes de situação de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas. tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias provocando calamidade pública e consequente necessidade de remoção face ao desabrigo e perdas que são passiveis da atenção da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho pressupondo para seu enfrentamento as ações assistenciais de caráter de emergência prevista na Lei Orgânica de Assistência Social. Art. 5º - O Beneficios Eventuais a que se refere o art. 3º desta Lei constituem-se de: IR Natalidade: visa minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de nascimento ocorrido em familias em situação de vulnerabilidade social, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a 2 (meio) salário mínimo nacional. O valor do auxilio natalidade não poderá ultrapassar 03 (três) UFM. & 1º. O beneficio será concedido em bens de consumo mediante requerimento assinado e avaliado pelo profissional Assistente Social operacionalizado pela equipe técnica, que deverá ser concedido em até 30 (trinta) dias no máximo, antes do parto. Ay. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná $ 2º. O benefício será destinado a mãe do nascituro que resida no municipio e que frequente no minimo 06 (seis) consultas de pré-natal, encontros e/ou palestras ofertados pelo programa de pré-natal e das oficinas do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos. 83º. O beneficiário receberá 01 (um) Kit natalidade para recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à familia beneficiária, além de serviços socioassistencias antes, durante ou depois do nascimento. dl. Auxilio Funeral: é o custeio de despesa com urna social, funerária e/ou sepultamento e traslado visando minimizar as vulnerabilidades causada por situação de morte ocorrida em família em situação de vulnerabilidade social, com renda mensal familiar per capita inferior ou igual a % (meio) salário mínimo nacional. 8 1º. O requerimento e a concessão do Beneficio Eventual Funeral serão prestados nos equipamento da Política Pública de Assistência Social. $ 2º. Os custos decorrentes da prestação de serviço não podendo ultrapassar ao limite de 15 (quinze) UFM por assistência, disposto em lei Municipal. HI - Situações de Vulnerabilidade Temporária: é a concessão de gêneros alimentícios, acesso documentação, foto, acesso serviços sociais passagens intermunicipais/municipais e foto. 81º. A concessão de alimentos, será concedido na modalidade de “cesta básica”, em caráter de emergência, as famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica com renda familiar mensal per capita inferior ou igual a % (meio) salário minimo nacional, com inscrição no Cadastro Único, prontuário e participação nos serviços, projetos e programas da Politica Municipal de Assistência Social. 8 2º. O Benefício Eventual na forma de aquisição de 2º via de documentos, ou seja, Certidão de Nascimento e Certidão de Casamento será realizada pelo técnico do equipamento da Proteção Básica (CRAS) e Proteção Especial de Média e Alta Complexidade (CREAS e Abrigo), com renda familiar mensal per capita inferior ou igual a % (meio) salário minimo nacional, com inscrição no Cadastro Único, prontuário e participação nos serviços, projetos e programas da Politica Municipal de Assistência Social, utilizando sempre sistema facilitadores de documentação, inclusive usufruindo de Leis especificas existentes $ 3º. Os demais casos de solicitação de 2º via da Certidão de Nascimento e Certidão de Casamento deverão ser solicitados junto a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 8 4º. O Benefício Eventual na forma de foto, será concedido ao usuário, com renda mensal per capita inferior ou igual a *a (meio) salário minimo nacional, com inscrição no Cadastro Único, prontuário no equipamento, participação nos serviços, projetos e programas da Politica Municipal de Assistência Social. $ 5º. O beneficio Eventual na forma de concessão de transporte (vale transporte municipal e passagem intermunicipal) para usuário com necessidade de deslocamento, perícia quando tratar de BPC (Benefício de Prestação Continuada) responder chamado Judicial com apresentação de documento comprobatório, com renda mensal per capita inferior ou igual a 4% (meio) salário minimo nacional. 8 6º. O alcance do benefício eventual na forma de concessão de transporte itinerante será concedido aqueles que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômico, mediante o fornecimento de passagens de ônibus a cidade mais próxima, será realizado 01 (uma) vez por ano e/ou mediante avaliação da equipe técnica. IV - Situações de Calamidade Pública: é a concessão de bens materiais e a prestação de serviços para atender a situação anormais, advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmicas, desabamento, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada. 8 Único - O Benefício Eventual será por meio de provisão temporária de alimentos, colchão, cobertores, vestuário, material de limpeza e desinfecção (exclusivamente em situação intempéries e calamidade pública), conforme preceitua a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, no serviço de Proteção Especial de Alta Complexidade em situação de calamidade pública e de emergência. CAPITULO Ill DO ACESSO AOS BENEFICIOS EVENTUAIS Art. 7º - Os benefícios Eventuais de que trata a Lei, destinam-se a atender de forma suplementar e temporária as necessidades humanas básicas por tempo determinado, nos prazos e critérios de acesso estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.(CMAS). 8 Único - Os Benefícios Eventuais, mesmo que em situação de emergência, só poderão ser autorizados após requerimento assinado pelo interessado e avaliado pelo profissional Assistente Social e operacionalizado pela equipe técnica. Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 8º - O Benefício Eventual de Auxilio Natalidade será concedido em bens de consumo para situação de vulnerabilidade e risco social mediante requerimento assinado e avaliado pelo profissional Assistente Social e operacionalizado pela equipe técnica. 8 1º. O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após ao nascimento, sendo este seu limite máximo. 8 2º. O órgão concedente do Benefício do Auxilio Natalidade deve atender à solicitação em até 30 (trinta) dias contados da data requerimento. Art. 9º - O Benefício Eventual Funeral, constilui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, a qual está na Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social e posteriormente será regulamentada por ato do Executivo Municipal, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho, respeitando o disposto nesta Lei. Art. 10 - O benefício do auxillo para Situação de Vulnerabilidade Temporária, no caso “Cesta Básica” será concedido pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias . & Único: O prazo poderá ser prorrogado por meio de avaliação da equipe técnica e acompanhamento familiar em consonância com a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais. Art.11 - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta da dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária "Fundo Municipal de Assistência Social" a cada exercício financeiro. Art.12 - Compete à Secretaria Municipal de Ação Social e Relação do Trabalho: |— a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; Il — realização de estudos de realidade e monitoramento da demanda para constante adequação da concessão dos Benefícios eventuais; e Wll — a expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos beneficios eventuais; 8 1º. O órgão Gestor da Política Publica de Assistência Social, deverá encaminhar quadrimestralmente, relatório de que trata esta Lei ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 13 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social avaliar, informar e propor mudanças operacionais na concessão dos Benefícios Eventuais, ao Órgão Gestor da Politica Municipal de Assistência Social. - CAPITULO Iv DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS Art.14 - As provisões relacionadas a Programas, Projetos, Serviços e Os ao campo da Saúde, Educação, Integração Nacional e Beneficios Art.15 - Os Benefícios Eventuais enquadram-se na modalidade de proteção social básica com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Art. 16 - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 14 de Outubro de 2015. OSEIAS LEAL Presidente Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE | 1.997. |1 - ORDEM DO DIA: 2 - MENSAGEM PREFEITURAIS: - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: | 4- EXPEDIENTES RECEBIDOS: 5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA: |6 - ASSESSORIA TÉCNICA 1 LEGISLATIVA: DIÁRIO N.º: 053/15 HORA: 11:00h00min. DATA: 08/10/2015. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ * ESTADO DO PARANÁ Tae CRESIDÊNCIA: 13/10/2015. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 21 SESSÃO ORDINARIA DA 5º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERIODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR ÁS 18H00, * Em discussão e votação a Redação Final o Anteprojeto de lei nº 053/2015, de autoria da Vereadora Nega, que: “Torna obrigatória a divulgação da demanda atendida e reprimida nos Centros Municipais de Educação Infantil e os índices de evasão, repetência e aprovação dos alunos matriculados nas Escolas Municipais de Pontal do Paraná" Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a dar a denominação de Rua São Miguel Arcanjo no Lote de terreno H da Planta de Loteamento Condomínio e Residências Praia de Leste.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ * ESTADO DO PARANÁ * Em discussão e votação a Redação Final o Anteprojeto de lei nº 067/2015, que capeia a Mensagem nº 066/2015, de autoria do Poder Executivo, que: "Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Município de Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº8742, de 07 dezembro de 1993 e alterações em consonância com lei nº 12.435/2011 art.228 1º." * Em discussão e votação a Redação Final o Anteprojeto de lei nº 068/2015, que capeia a Mensagem nº 067/2015, de autoria do Poder Executivo, que: “Da nova redação ao artigo 5º da Lei 1041/2009 que criou o FMHIS-Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social e Conselho Gestor do FMHIS e dá outras providências.” * Em discussão e votação a Redação Final o Anteprojeto de lei nº 072/2015, que capeia a Mensagem nº 069/2015, de autoria do Poder Executivo, que: “Cria o Centro Municipal de Educação Infantil Vila Nova." * Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de lei nº 056/2015, de autoria da Vereadora Nega, que: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ * ESTADO DO PARANÁ Torna obrigatória a divulgação da listagem dos munícipes inscritos e que aguardam por atendimento nos Programas Habitacionais do Município. % Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de lei nº 061/2015, que capeia a Mensagem nº 059/2015, de autoria do Poder Executivo, que: Denomina a Unidade de Saúde localizada no Balneário Pontal do sul de “Unidade Básica de Saúde Elizabete Siuch Cin. * Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de lei nº 071/2015, que capeia a Mensagem nº 060/2015, de autoria do Poder Executivo, que: Altera a destinação do lote nº 02, resultante da divisão do "Parque Sul” da Planta Cidade Balneária Pontal do Sul para Cemitério Municipal. PUBLICAÇÃO Publicamos o recebimento da mensagem nº 081/2015, que trata da L.D.O para o exercicio2016. O anexo esta sendo emitido copia em CD. “OSEIAS LEAL Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA — ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. | SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5-— ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: DIÁRIO N.º: 050/15 HORA: 10:00h00min. DATA: 01/10/2015. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ * ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 06/10/2015. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 30º SESSÃO ORDINARIA DA 5º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERIODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR ÁS 18H00. ORDEM DO DIA * Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de lei nº 053/2015, de autoria da Vereadora Nega, que: “Torna obrigatória a divulgação da demanda atendida e reprimida nos Centros Municipais de Educação Infantil e os índices de evasão, repetência e aprovação dos alunos matriculados nas Escolas Municipais de Pontal do Paraná.” * Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de lei nº 060/2015, que capeia a Mensagem nº 058/2015, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a dar a denominação de Rua São Miguel Arcanjo no Lote de terreno H da Planta de Loteamento Condomínio e Residências Praia de Leste.” CÂMARA MUNICIPA:; DE PONTAL DO PARANÁ * ESTADO DO PARANÁ * Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de lei nº 067/2015, que capeia a Mensagem nº 066/2015, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Município de Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº8742, de 07 dezembro de 1993 e alterações em consonância com lei nº 12.435/2011 art.2258 1º." * Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de lei nº 068/2015, que capeia a Mensagem nº 067/2015, de autoria do Poder Executivo, que: “Da nova redação ao artigo 5º da Lei 1041/2009 que criou o FMHIS-Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social e Conselho Gestor do FMHIS e dá outras providências." * Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de lei nº 069/2015, que capeia a Mensagem nº 068/2015, de autoria do Poder Executivo, que: “Fixa valor mínimo para ajuizamento de ações no Poder Judiciário.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ * ESTADO DO PARANÁ *% Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de lei nº 072/2015, que capeia a Mensagem nº 069/2015, de autoria do Poder Executivo, que: “Cria o Centro Municipal de Educação Infantil Vila Nova.“ *% Em 1º discussão e votação o Veto Parcial ao Projeto nº 246/2015, de autoria do Poder Executivo, que: Altera a destinação da área pública destinada a Lazer para Bem de Uso Dominial para fins de Uso Dominial e aliena bem imóvel no Balneário Porto Fino. Obs: O Veto Parcial Artigo 2º... Parágrafo único. Os recursos angariados com a alienação do bem imóvel de que trata esta Lei, serão destinados a investimentos em melhorias do sistema viário do Município de Pontal do Paraná. FIGURA EM PAUTA | * Anteprojeto de lei nº 056/2015, de autoria da Vereadora Nega, que: Torna obrigatória a divulgação da listagem dos munícipes inscritos e que aguardam por atendimento nos Programas Habitacionais do Município. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ * ESTADO DO PARANÁ * Anteprojeto de lei nº 061/2015, de autoria do Poder Executivo, que: Denomina a Unidade de Saúde localizada no Balneário Pontal do sul de “Unidade Básica de Saúde Elizabete Siuch Cin. * Anteprojeto de lei nº 071/2015, de autoria do Poder Executivo, que: Altera a destinação do lote nº 02, resultante da divisão do "Parque Sul” da Planta Cidade Balneária Pontal do Sul para Cemitério Municipal. OSEIAS LEAL Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL | DO PARANÁ | CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE — MENSAGEM PREFEITURAS: 13 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: |4— EXPEDIENTES RECEBIDOS: - ATOS DA MESA EXECUTIVA: 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: BLÁRIO N.º: 047/15 HORA: 10:00h00min. DATA: 25/09/2015. CÂMARA M UNICIPAs bi PONTAL DO PARANÁ ESTA 2%) PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: |29/09/2015. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA. | 29º SESSÃO ORDINA RIA DÁ 5º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO | | LEGISLATIVA DO 6º PERIODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR ÁS 18H00. * Em discussão e votação a Redação Final o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº. 02/2015, de autoria dos vereadores, que: “Revoga-se o Decreto rº5312 de 02 de setembro de 2015 do Poder Executivo, tornando-se sem efeito”. Comunico aos senhores vereadores que se o Anteprojeto de tei nº062 /2015, que foi solicitado vista na sessão do dia 01 de setembro, caso o mesmo seja devolvido a tempo, será automaticamente incluído na Ordem do dia. CÂMARA MUNICIPA: SE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ * Anteprojeto de lei nº 053/2015, de autoria da Vereadora Nega, que: “Torna obrigatória a divulgação da demanda atendida e reprimida nos Centros Municipais de Educação Infantil e os índices de evasão, repetência e aprovação dos alunos matriculados nas Escolas Municipais de Pontal do Paraná.” * Anteprojeto de lei nº 060/2015, de autoria do Poder Executivo, que: "Autoriza o Poder Execurivo a dar a denominação de Rua São Miguel Arcanjo no Lote de terreno H da Planta de Loteamento Condomínio e Residências Praia de Leste." * Anteprojeto de lei nº 057/2015, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Município de Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº8742, de 07 dezembro de 1993 e alterações em consonância com lei nº 12.435/2011 art.228 1º." CÂMARA MUNICIP A. ivé FONTAL DO PARANÁ ESTADO DU PARANÁ * Anteprojeto de lei nº 068/2015, de autoria do Poder Executivo, que: “Da nova redação ao artigo 5º da Lei 1041/2009 que criou o FMHIS-Fundo Municipal de Habitação < Interesse Social e Conselho Gestor do FMHIS e dá outras providências” * Anteprojeto de lei nº 069/2015, de autoria do Poder Executivo, que: “Fixa valor mínimo para ajuizamento de ações no Poder Judiciário.” * Anteprojeto de lei nº 072/2015, de autoria do Poder Executivo, que: “Cria o Centro Municipal de Educação Infantil Vila Nova ” PUBL IÇA AÇÃO o Comunico novamente aos nobres Vereadores e Vereadoras que no próximo dia 29 de setembro as 16:00 horas no Plenário desta Casa de Leis, acontecera a Audiência Publica, por parte do Poder Executivo, perante CÂMARA M UNICIPsi “e PONTAL DO PARANÁ a Comissão de Finanças, Orçaments e Fiscalização, para apresentação e Avaliação do Segundo Quadrimestre conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. e Comunico novameriz «cs nobres Vereadores e Vereadoras que no próximo dia 30 de setembro cs 15:00 horas no Plenário desta Casa de Leis, acontecera a Audiência Publica, por parte do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, para apresentação e Avaliação do Segundo Quadrimestre de Gestão e Prestação de Contas conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. e ' Publicamos oficio do Poder Executivo nº 268/2015 que veta parcialmente o Projeto de Lei nº 046/2015, e Publicamos oficio do Poder Executivo nº 274/2015, em resposta ao Ofício 027/2015, Pedido de Informação do Vereador André Camargo. Oseias Leal Presidente PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARA qUA?/ GABINETE DO PREFEITO sd É ieena Ofício nº 246/2015 GAB-PGM Pontal do Paraná, 25 de agosto de 2015. CAMARA E NICE pe Postar Deo ria | Processo nº 0722 2015 Hora: 15-31 — Data de Protocolo 0209 Dus 4 | Interessado: Poder Exccutivo ho “ssunto: Mensagem 066 2015 - GAB tm ] Assunto: Encaminha Mensagem nº. 066/2015 Excelentissimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Antigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 066/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Município de Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 8742, de 07 de dezembro de 1993 e alterações em consonância com lei nº 12.435/2011 art.22 $19º” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. TS, DGAR ROSSI PREFEITO Excelentíssimo Senhor OSEIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FaneiFAX (041) 3972-7000 EMail : preteilura(Dponieldosarena prgov br Balnaário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR AS É] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAfSA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 066/2015 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminho para apreciação a minuta do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Município de Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 8742, de 07 de dezembro de 1993 e alterações em consonância com lei nº 12.435/2011 art.22 8 1º," A oferta de Benefícios Eventuais pode ocorrer mediante apresentação de demandas por parte de individuos e familiares em situação de vulnerabilidade, ou por identificação dessas situações no atendimento dos usuários nos serviços socioassistenciais e do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE). As avaliações socioeconômicas para concessão de benefícios e análises correlatas devem, em todas as situações serem delegadas e requisitadas aos assistentes sociais e não a outros profissionais que não tenham dimensão necessária para esta intervenção ( CRESS/PR - 2012 ), Portanto, a presente minuta Projeto de Lei, se reveste da mais elevada importância, pois organiza, define os conceitos, as condições, os limites as formas de concessão dos benefícios eventuais elencados na Lei federal nº 8742/1993, alterada pela Lei nº 12.435/2011, art. 22, 88 1º,2º e 3º e demais normativas pertinentes. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado, pela totalidade dos membros desta Casa de Leis, diante do elevado interesse público que o reveste e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. rs ROSSI PREFEITO 3 Rodovia Pr 407 —km 18 - CEP 83255-000 FonoiFAX (0:41) 3972-7000 EMail: prefestura(oponteldoparai ta pr.gov br Balneário de Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR Ss SA É o aaa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR, In GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI] Súmula: “Dispõe sobre a concessão de Beneficios Eventuais no Município de Pontal do Paranã, em conformidade com a Lei Federal nº 8742, de 07 de dezembro de 1993 e alterações em consonância com lei nº 12.435/2011 art.22 6 1º,” CAPITULO | Ar. 1º - A presente Lei dispõe sobre a provisão de Benefícios Eventuais, estabelecendo suas caracterizações, principios, conteúdos, significados no âmbito da gestão da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho, no que tange aos critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) em consonância com lei nº 12.435/2011 art.22 $1º. CAPITULO II DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 2º - Fica regulamentado a concessão de Benefícios Eventuais, no Município de Pontal do Paraná, nos termos da Lei Federal nº 8742 de 07 de dezembro de 1993, art. 22, 881º e 2º, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 06 de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Art. 3º - O beneficio Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, prestados aos cidadãos e as familias com situação de vulnerabilidade social, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do individuo e da unidade familiar, sendo que serão concedidas em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública que Integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, 8 1º. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer exigências que coloquem os beneficiários em situação vexatória ou de constrangimento, conforme preceitua o art. 4º, inciso Ill da Lei nº 8742/1993. Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0:41) 3972-7000 Eldail : prefeturadDoontaldoparara pr.gov br Balneário do Praia do Lesto - Pontal do Parana - P) e 1 Y po Ca PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P: “a GABINETE DO PREFEITO 8 2º. Para ter acesso a qualquer dos benefícios eventuais, a familia deverá comprovar renda mensal per capita inferior ou igual a '% (meio) salário minimo nacional, o núcleo social básico vinculado por laços consanguineos, de aliança, afinidade circunscrito a obrigações reciprocas múluas, organizadas em tomo das relações de geração e gênero que vivem sob o mesmo leto. 8 3º. Quando requerente do Benefício Eventual for pessoa em situação de Rua, poderá adotar o endereço de referência do equipamento de Proteção Social Básica ou Média Complexidade em que seja usuário ou de Pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade, 8 4º, O Benefício Eventual é prestado em caráter transitório em forma de bem material para reposição de perdas com finalidade de atender a família em situação de risco, vulnerabilidade social, econômica e vitima de calamidade pública, de modo assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidade. Art, 4º - Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrentes de siluação de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias provocando calamidade pública e consequente necessidade de remoção face ao desabrigo e perdas que são passiveis da atenção da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho pressupondo para seu enfrentamento as ações assistenciais de caráter de emergência prevista na Lei Orgânica de Assistência Social. Art. 5º - O Benefícios Eventuais a que se refere o art, 3º desta Lei constituem-se de: Ê. Natalidade: visa minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de nascimento ocorrido em famílias em situação de vulnerabilidade social, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou Igual a 4 (meio) salário minimo nacional. O valor do auxílio natalidade não poderá ultrapassar 03 (três) UFM. 8 1º. O benefício será concedido em bens de consumo mediante requerimento assinado e avaliado pelo profissional Assistente Social operacionalizado pela equipe técnica, que deverá ser concedido em até 30 (trinta) dias no máximo, antes do parto. 8 2º. O beneficio será destinado a mãe do nasciluro que resida no municipio e que frequente no mínimo 06 (seis) consultas de pré-natal, encontros e/ou palestras ofertados pelo programa de pré-natal e das oficinas do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. 83º. O beneficiário receberá 01 (um) Kit natalidade para recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, além de serviços socioassistencias antes, durante ou depois do nascimento. Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"41) 3972-7000 EMail ; prefeilura(Dpontaicoparena prgov.br Balneário do Praia do Lesto - Pontal do Paraná - PR SSD / Pá 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR, “s GABINETE DO PREFEITO H. Auxilio Funeral: é o custeio de despesa com uma social, funerária e/ou sepultamento e traslado visando minimizar as vulnerabilidades causada por situação de morte ocorrida em familia em siluação de vulnerabilidade social, com renda mensal familiar per capita inferior ou igual a /: (meio) salário minimo nacional. $ 1º. O requerimento e a concessão do Benefício Eventual Funeral serão prestados nos equipamento da Politica Pública de Assistência Social. 8 2º Os custos decorrentes da prestação de serviço não podendo ultrapassar ao limite de 15 (quinze) UFM por assistência, disposto em lei Municipal. HI - Situações de Vulnerabilidade Temporária: é a concessão de gêneros alimentícios, acesso documentação, foto, acesso serviços sociais passagens intermunicipais/municipais e foto. 81º. A concessão de alimentos, será concedido na modalidade de “cesta básica", em caráter de emergência, as famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica com renda familiar mensal per capita inferior ou igual a / (meio) salário mínimo nacional, com inscrição no Cadastro Único, prontuário e participação nos serviços, projetos e programas da Politica Municipal de Assistência Social. 8 2º. O Benefício Eventual na forma de aquisição de 2º via de documentos, ou seja, Certidão de Nascimento e Certidão de Casamento será realizada pelo técnico do equipamento da Proteção Básica (CRAS) e Proteção Especial de Média e Alta Complexidade (CREAS e Abrigo), com renda familiar mensal per capita inferior ou igual a % (meio) salário mínimo nacional, com inscrição no Cadastro Único, prontuário e participação nos serviços, projetos e programas da Política Municipal de Assistência Social, utilizando sempre sistema facilitadores de documentação, inclusive usufruindo de Leis especificas existentes 8 3º. Os demais casos de solicitação de 2º via da Certidão de Nascimento e Certidão de Casamento deverão ser solicitados junto a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. 8 4º. O Benefício Eventual na forma de foto, será concedido ao usuário, com renda mensal per capita inferior ou igual a 2 (meio) salário mínimo nacional, com inscrição no Cadastro Único, prontuário no equipamento, participação nos serviços, projetos e programas da Politica Municipal de Assistência Social. $ 5º. O benefício Eventual na forma de concessão de transporte (vale transporte municipal e passagem intermunicipal) para usuário com necessidade de deslocamento, pericia quando tratar de BPC (Benefício de Prestação Continuada) responder chamado Judicial com apresentação de documento comprobatório, com renda mensal per capita inferior ou igual a 4 (meio) salário minimo nacional. 3 Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeitura(dpo; na.pr.gov dr Balneário do Praia do Lesto — Ponta! do Paraná - PR TA Tas aa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR; RE GABINETE DO PREFEITO $ 6º. O alcance do beneficio eventual na forma de concessão de transporte itinerante será concedido aqueles que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômico, mediante o fornecimento de passagens de ônibus a cidade mais próxima, será realizado 01 (uma) vez por ano e/ou mediante avaliação da equipe técnica. IV - Situações de Calamidade Pública: é a concessão de bens materiais e a prestação de serviços para atender a situação anormais, advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmicas, desabamento, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada. $ Único - O Benefício Eventual será por meio de provisão temporária de alimentos, colchão, cobertores, vestuário, material de limpeza e desinfecção (exclusivamente em situação intempéries e calamidade pública), conforme preceitua a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, no serviço de Proteção Especial de Alta Complexidade em situação de calamidade pública e de emergência. CAPITULO III DO ACESSO AOS BENEFICIOS EVENTUAIS Art. 7º - Os benefícios Eventuais de que trata a Lei, destinam-se a atender de forma suplementar e temporária as necessidades humanas básicas por tempo determinado, nos prazos e critérios de acesso estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). $ Único - Os Benefícios Eventuais, mesmo que em situação de emergência, só poderão ser autorizados após requerimento assinado pelo interessado e avaliado pelo profissional Assistente Social e operacionalizado pela equipe técnica. Art. 8º - O Benefício Eventual de Auxilio Natalidade será concedido em bens de consumo para situação de vulnerabilidade e risco social mediante requerimento assinado e avaliado pelo profissional Assistente Social e operacionalizado pela equipe técnica. 8 1º. O requerimento do auxilio natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após ao nascimento, sendo este seu limite máximo. 5 2º. O órgão concedente do Benefício do Auxilio Natalidade deve atender à solicitação em até 30 (trinta) dias contados da data requerimento. Art. 9º - O Benefício Eventual Funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, a qual está na Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social e posteriormente será regulamentada por ato do Executivo Municipal, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho, respeitando o disposto nesta Lei, inca ã 6 Rodovia Pr 407 —km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura pontaidoparana.pr gov Ç Balnoário de Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR Mi a - =, peu acid — — Sua TERRA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR: IÁ M 5 GABINETE DO PREFEITO UT» , Art. 10 - O benefício do auxilio para Situação de Vulnerabilidade Temporária, no caso “Cesta Básica" será concedido pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias 7 (Sa 8] 8 Único; O Prazo poderá ser prorrogado por meio de avaliação da equipe técnica e acompanhamento familiar em consonância com a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais. Art.11 - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta da dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária “Fundo Municipal de Assistência Social" a cada exercício financeiro. Art.12 - Compete à Secretaria Municipal de Ação Social e Relação do Trabalho; [| - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, avaliação da prestação dos beneficios eventuais, bem como o seu financiamento; Il — realização de estudos de realidade e monitoramento da demanda para constante adequação da concessão dos Benefícios eventuais; e HI] — a expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; 8 1º. O órgão Gestor da Politica Publica de Assistência Social, deverá encaminhar quadrimestralmente, relatório de que trata esta Lei ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. 8 2º. Estão autorizados, para fins da concessão dos Benefícios Eventuais de que trata esta Lei, em particular no art.12, além do titular da pasta, o técnico responsável da Gestão, mediante encaminhamento da equipe técnica do equipamento da Politica Pública de Assistência Social que faz o atendimento e/ou acompanhamento familiar. Art. 13 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social avaliar, informar e propor mudanças operacionais na concessão dos Beneficios Eventuais, ao Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS Art 14 - As provisões relacionadas a Programas, Projetos, Serviços e Benefícios afetos ao campo da Saúde, Educação, Integração Nacional e Benefícios das demais políticas setoriais, não inclui nas condições de Beneficios Eventuais de a - name E 7 Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonalFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura Dpontaldo arara. pr.gov br Balnaúrio de Praia do Leste - Pontal do Paraná - PR e E ; Pal Poa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN nã GABINETE DO PREFEITO vulnerabilidade temporária da Assistência Social, objeto desta Lei, em consonância com as legislações vigentes do Conselho Nacional de Assistência Social. Art.15 - Os Beneficios Eventuais enquadram-se na modalidade de proteção social básica com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Art. 16 - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 25 de agosto de 2015. e ROSSI Prefeito lv RENAK DE OLIVEIRA SANTOS ACIR SEBASTIÃO SILVA Procurador Geral Secretário Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho 8 Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : pretfeturamMpontaldoparana pr.gov br Balneário de Prala de Losto — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA fu Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO MENSAGEM Nº 066/2015 ANTEPROJETO DE LEI Nº 67/15 AUTOR: Executivo SÚMULA: “Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Municipio de Pontal do Paraná em conformidade com a Lei federal n. 8742, de 07 de dezembro de 1993 e alterações em consonância com lei n. 12.435/2011 art. 22 8 1º". |- Relatório: O Poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima. Il- Análise À construção do presente projeto leve como advento a resolução dos Beneficios Eventuais aprovado pelo CMAS, o qual define os critérios, prazos para a concessão dos benefícios eventuais de políticas públicas de Assistência Social, que são de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e as familias em virtude de morte, nascimento, calamidade pública e situações de vulnerabilidade temporária HI- Análise Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento intemo o O Poder Executivo tem competência para propor o presente projeto de Lei. No tocante à iniciativa, hã respaldo legal ao Poder Executivo propor o presente projeto. Com relação a legalidade o projeto tem amparo pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara e demais Leis esparsas atinente ao assunto.Com relação a técnica legislativa a matéria está apta a pronta para fazer parte do ordenamento jurídico. Por fim, a presente proposição de atende aos interesses dos municipes pontalense. II = Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constiucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido e apreciado de acordo com a conveniência e o juizo de cada parlamentar. Por isso, voto pela sua tramitação. Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paranã PARAM, O Ego? CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARÁ RÁ W Estado do Paraná o = E 2 1» Sala das Sessões, 23 de setembro de 2015, Relator RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 24 de setembro de 2015, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela apreciação do Projeto de Lei em questão, Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega e o vereador Dr Valdevino Simões . Sala das Comissões, 24 da selembro de 20 Membro Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ e Estado do Paraná Of. 41/15- DL. Pontal do Paraná, em 02 de setembro de 2015. Exmo Srº. VALDEVINO SIMÕES PERICO MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Ref.: Anteprojetos de Lei sob os nºs 067, 068 e 069/15. Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, entrego as mãos dessa conceituada Comissão de Legislação, Justiça e Redação os Anteprojetos de Lei sob os nºs 067, 068 e 069/15, de autoria do Poder Executivo, para emitirem parecer no prazo máximo de dez (10) dias úteis. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente Sarre da Diretor Legislativo Av, Beira Mar sinº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-pprhotmail.com