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materia nº 67/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 67 / 2015
Date 2015-09-02
EmentaDispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Município de Pontal do Paraná ,em conformidade com a Lei Federal nº8742,de 07 de dezembro de 1993 e alterações em consonância com lei nº12.435/2011 art.22 §1º.
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº 066/2015 Processo: 0722/2015
Anteprojeto de Lei: 067/2015 Decreto: Resolução:
Emenda: "Dispõe sobre a concessão de Beneficios Eventuais no Municipio de
Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei ederal nº8742, de 07
dezembro de 1993 e alterações em consonância com lei nº 12.435/2011
art.228 1º.º
Iniciativa da: Poder Executivo
Apresentado em: 02/09/2015
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R E DATA LO |
FINANÇAS O.F. DATA / J
URBANISMO |.M DATA) Jo
EDUC. C.S.ATM.A DATA | |
oBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / [|
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / |
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ENZ É |! 2 | 2/2185 Brseele
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1547 DE 15 DE OUTUBRO DE 2015
Súmula: “Dispõe sobre a concessão de
Benefícios Eventuais no Município de Pontal
do Paraná, em conformidade com a Lei Federal
nº 8742, de 07 de dezembro de 1993 e
alterações em consonância com lei nº
12.435/2011 art.22 8 1º."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO |
Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre a provisão de Benefícios Eventuais,
estabelecendo suas caracterizações, principios, conteúdos, significados no âmbito da
gestão da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho, no que tange
aos critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
em consonância com lei nº 12.435/2011 art.22 8 1º.
CAPITULO Il
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 2º - Fica regulamentado a concessão de Benefícios Eventuais, no
Municipio de Pontal do Paraná, nos termos da Lei Federal nº 8742 de 07 de dezembro de
1993, art. 22, 881º e 2º, Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS, alterada pela Lei
Federal nº 12.435 de 06 de julho de 2011, integrando organicamente as greniias do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 3º - O benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção
social básica, de caráter suplementar e temporário, prestados aos cidadãos e as famílias
com situação de vulnerabilidade social, com o enfrentamento de contingências sociais,
cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do Indivíduo e da unidade familiar,
sendo que serão concedidas em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública que integram organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, com fundamentação nos
principios de cidadania e nos direitos sociais e humanos
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonoiFAX (0"'41) 3972-7000 EMail : prefoitura&pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR a 4
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"Es PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Tmnana di
& 1º. Na comprovação das necessidades para à concessão do beneficio
eventual são vedadas quaisquer exigências que coloquem os beneficiários em situação
vexatória ou de constrangimento, conforme preceitua o art. 4º, inciso ll da Lei nº
8742/1993.
& 2º, Para ter acesso a qualquer dos benefícios eventuais, a familia deverá
comprovar renda mensal per capita inferior ou igual a /a (meio) salário minimo
nacional, o núcleo social básico vinculado por laços consanguineos, de aliança,
afinidade circunscrito a obrigações reciprocas mútuas, organizadas em torno das
relações de geração e gênero que vivem sob o mesmo teto.
3º. Quando requerente do Benefício Eventual for pessoa em situação de
Rua, poderá adotar o endereço de referência do equipamento de Proteção Social Básica
ou Média Complexidade em que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a qual
mantenha relação de proximidade.
8 4º. O Benefício Eventual é prestado em caráter transitório em forma de
bem material para reposição de perdas com finalidade de atender a familia em siluação
de risco, vulnerabilidade social, econômica e vitima de calamidade pública, de modo
assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de
vulnerabilidade. *
Art. 4º - Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrentes
de situação de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas,
tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias provocando calamidade
pública e consequente necessidade de remoção face ao desabrigo e perdas que são
passíveis da atenção da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho
pressupondo para seu enfrentamento as ações assistenciais de caráter de emergência
prevista na Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 5º - O Benefícios Eventuais a que se refere o arm. 3º desta Lei
constituem-se de:
R Natalidade: visa minimizar as vulnerabilidades causadas por
situações de nascimento ocorrido em familias em situação de vulnerabilidade social, cuja
renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a Ya (meio) salário mínimo nacional.
OQ valor do auxílio natalidade não poderá ultrapassar 03 (três) UFM.
& 1º. O benefício será concedido em bens de consumo- mediante
requerimento assinado e avaliado pelo profissional Assistente Social operacionalizado
pela equipe técnica, que deverá ser concedido em até 30 (trinta) dias no máximo, antes
do parto.
5 2º. O benefício será destinado a mãe do nascituro que resida no
municipio e que frequente no mínimo 06 (seis) consultas de pré-natal, encontros e/ou
2
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0'*41) 3972-7000 EMail : prefeiturapontaldoparana.pr gov.br
Balneário do Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
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ia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
EB GABINETE DO PREFEITO
palestras ofertados pelo programa de pré-natal e das oficinas do Serviço de Convivência
e Fortalecimento de Vínculos.
g3º. O beneficiário receberá 01 (um) Kit natalidade para recém-nascido,
incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, além de serviços
socivassistencias antes, durante ou depois do nascimento.
H. Auxilio Funeral: é o custeio de despesa com uma social, funerária
e/ou sepultamento e traslado visando minimizar as vulnerabilidades causada por situação
de morte ocorrida em família em situação de vulnerabilidade social, com renda mensal
familiar per capita inferior ou igual a Ye (meio) salário minimo nacional.
& 1º. O requerimento e a concessão do Benefício Eventual Funeral serão
prestados nos equipamento da Política Pública de Assistência Social.
5 2º, Os custos decorrentes da prestação de serviço não podendo
ultrapassar ao limite de 15 (quinze) UFM por assistência, disposto em lei Municipal.
|Il - Situações de Vulnerabilidade Temporária: é a concessão de gêneros
alimentícios, acesso documentação, foto, acesso serviços sociais passagens
intermunicipais/municipais e foto.
81º. A concessão de alimentos, será concedido na modalidade de “cesta
básica”, em caráter de emergência, as famílias em situação de vulnerabilidade social e
econômica com renda familiar mensal per capita inferior ou igual a Ya (meio) salário
mínimo nacional, com inscrição no Cadastro Único, prontuário e participação nos
serviços, projetos e programas da Politica Municipal de Assistência Social.
8 2º. O Benefício Eventual na forma de aquisição de 2º via de documentos,
ou seja, Certidão de Nascimento e Certidão de Casamento será realizada pelo técnico do
equipamento da Proteção Básica (CRAS) e Proteção Especial de Média e Alta
Complexidade (CREAS e Abrigo), com renda familiar mensal per capita inferior ou igual a
Ya (meio) salário minimo nacional, com inscrição no Cadastro Único, prontuário e
participação nos serviços, projetos e programas da Politica Municipal de Assistência
Social, utilizando sempre sistema facilitadores de documentação, inclusive usufruindo de
Leis especificas existentes
& 3º. Os demais casos de solicitação de 2º via da Certidão de Nascimento e
Certidão de Casamento deverão ser solicitados junto a Secretaria Municipal de
Cidadania e Direitos Humanos.
& 4º. O Benefício Eventual na forma de foto, será concedido ao usuário,
com renda mensal per capita inferior ou igual a 2 (meio) salário minimo nacional, com
inscrição no Cadastro Único, prontuário no equipamento, participação nos serviços,
projetos e programas da Politica Municipal de Assistência Social.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonoilFAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeiturafdpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR q
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
8 5º. O benefício Eventual na forma de concessão de transporte (vale
transporte municipal e passagem intermunicipal) para usuário com necessidade de
deslocamento, perícia quando tratar de. BPC (Benefício de Prestação Continuada)
responder chamado Judicial com apresentação de documento comprobatório, com renda
mensal per capita inferior ou igual a Ya (meio) salário minimo nacional. [
5 6º. O alcance do benefício eventual na forma de concessão de transporte
itinerante será concedido aqueles que estejam em situação de vulnerabilidade social e
econômico, mediante o fornecimento de passagens de ônibus a cidade mais próxima,
será realizado 01 (uma) vez por ano e/ou mediante avaliação da equipe técnica.
IV - Situações de Calamidade Pública: é a concessão de bens materiais e
a prestação de serviços para atender a situação anormais, advindas de baixas ou altas
temperaturas. tempestades, enchentes, inversão térmicas, desabamento, incêndios,
epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada.
8 Único - O Benefício Eventual será por meio de provisão temporária de
alimentos, colchão, cobertores, vestuário, material de limpeza e desinfecção
(exclusivamente em situação intempéries e calamidade pública), conforme preceitua a
Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, no serviço de Proteção Especial de Alta
Complexidade em situação de calamidade pública e de emergência.
CAPITULO Ill
DO ACESSO AOS BENEFICIOS EVENTUAIS
Art. 7º - Os benefícios Eventuais de que trata a Lei, destinam-se a atender
de forma suplementar e temporária as necessidades humanas básicas por tempo
determinado, nos prazos e critérios de acesso estabelecidos por meio de Resolução do
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
g Único - Os Benefícios Eventuais, mesmo que em situação de
emergência, só poderão ser autorizados após requerimento assinado pelo interessado e
avaliado pelo profissional Assistente Social e operacionalizado pela equipe técnica.
Art. 8º - O Beneficio Eventual de Auxilio Natalidade será concedido em
bens de consumo para situação de vulnerabilidade e risco social mediante requerimento
assinado e avaliado pelo profissional Assistente Social e operacionalizado pela equipe
técnica.
& 1º. O requerimento do auxilio natalidade deve ser realizado até 90
(noventa) dias após ao nascimento, sendo este seu limite máximo.
8 2º. O órgão concedente do Benefício do Auxilio Natalidade deve atender à
solicitação em até 30 (trinta) dias contados da data requerimento.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0º*41) 3972-7000 EMail : profeitura(dpontaldoparana prgov.br
Balneário de Praia do Lesto - Pontal do Paraná « PR 1
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º - O Benefício Eventual Funeral, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da Assistência Social, em bens de consumo, para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membro da familia, a qual está na Resolução do
Conselho Municipal de Assistência Social e posteriormente será regulamentada por ato
do Executivo Municipal, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Ação Social e
Relações do Trabalho, respeitando o disposto nesta Lei.
Art. 10 - O benefício do auxilio para Situação de Vulnerabilidade
Temporária, no caso "Cesta Básica” será concedido pelo prazo máximo de 90 (noventa)
dias
& Único: O prazo poderá ser prorrogado por meio de avaliação da equipe
técnica e acompanhamento familiar em consonância com a Tipificação dos Serviços
Socioassistenciais.
Art.11 - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta da dotação
orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária “Fundo Municipal de Assistência
Social" a cada exercício financeiro. T
Art.12 - Compete à Secretaria Municipal de Ação Social e Relação do
Trabalho:
| — a coordenação geral, a operacionalização, O acompanhamento,
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
Il — realização de estudos de realidade e monitoramento da demanda para
constante adequação da concessão dos Beneficios eventuais, e
|ll — a expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
8 1º. O órgão Gestor da Politica Publica de Assistência Social, deverá
encaminhar quadrimestralmente, relatório de que trata esta Lei ao Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
& 2º. Estão autorizados, para fins da concessão dos Beneficios Eventuais
de que trata esta Lei, em particular no art.12, além do titular da pasta, o técnico
responsável da Gestão, mediante encaminhamento da equipe técnica do equipamento
da Política Pública de Assistência Social que faz o atendimento e/ou acompanhamento
familiar.
Art. 13 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social avaliar,
informar e propor mudanças operacionais na concessão dos Benefícios Eventuais, ao
Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social.
+
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail; prefeitura dipontaldoparana.or.gov.br
Balneário de Prala de Loste — Pontal do Paraná - PR a
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estudo do Parana
Oficio nos TUTS-1] Pomal do Paranã. 14 de outubro de 2015
fixmo. Sr.
|
| EDGAR ROSSI
DD. Prefeito do Mumeipro de Pontal do Paraná
Assuntos Encameinleseento de Prometees ade | ua
Senhor Profeta
Encaminho ent agexo dd Vossa Txcelencia, Projetos de Ler sob os nºs 054. 0155
056.057 058 2015, autogralados por esta Presidência, para providência preceituada no Artigo |
S4 da Lei Oruânica do Municipio
Sel ans Psoo de socio tee tprtios furor agradecimentos
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UR. 49/15 A les no. |
OSÉIAS LEAL
Presidetito
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 056/15
Súmula: “Dispõe sobre a concessão de
Benefícios Eventuais no Município de Pontal do
Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº
8742, de 07 de dezembro de 1993 e alterações em
consonância com lei nº 12.435/2011 art.22 8 1º.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2015, APROVOU E EU PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
CAPITULO |
Art. 4º - A presente Lei dispõe sobre a provisão de Benefícios
Eventuais, estabelecendo suas caracterizações, princípios, conteúdos, significados
no âmbito da gestão da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do
Trabalho, no que tange aos critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS) em consonância com lei nº 12.435/2011 art.22 8 1º.
CAPITULO Il
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 2º - Fica regulamentado a concessão de Benefícios Eventuais, no
Municipio de Pontal do Paraná, nos termos da Lei Federal nº 8742 de 07 de
dezembro de 1993, art. 22, 881º e 2º, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS,
alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 06 de julho de 2011, integrando
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 3º - O benefício Eventual é uma modalidade de provisão de
proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, prestados aos
cidadãos e as famílias com situação de vulnerabilidade social, com o
enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a
manutenção do individuo e da unidade familiar, sendo que serão concedidas em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública que integram organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos
direitos sociais e humanos.
Av. Beira Mar, SIN — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FonelFax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
S 1º. Na comprovação das necessidades para a
concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer exigências
que coloquem os beneficiários em situação vexatória ou de constrangimento,
conforme preceitua o art. 4º, Inciso Ill da Lei nº B742/1993.
8 2º. Para ter acesso a qualquer dos benefícios eventuais, a família deverá
comprovar renda mensal per capita inferior ou igual a Y (meio) salário
mínimo nacional, o núcleo social básico vinculado por laços consanguineos, de
aliança, afinidade circunscrito a obrigações reciprocas mútuas, organizadas em
torno das relações de geração e gênero que vivem sob o mesmo teto.
8 3º. Quando requerente do Benefício Eventual for pessoa em
situação de Rua, poderá adotar o endereço de referência do equipamento de
Proteção Social Básica ou Média Complexidade em que seja usuário ou de pessoa
domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade,
8 4º. O Benefício Eventual é prestado em caráter transitório em forma
de bem material para reposição de perdas com finalidade de atender a familia em
situação de risco, vulnerabilidade social, econômica e vítima de calamidade
pública, de modo assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de
redução de vulnerabilidade.
Art. 4º - Entende-se por situação de calamidade pública aquela
decorrentes de situação de risco ambiental e climático advindas de baixas
temperaturas. tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias
provocando calamidade pública e consequente necessidade de remoção face ao
desabrigo e perdas que são passiveis da atenção da Secretaria Municipal de Ação
Social e Relações do Trabalho pressupondo para seu enfrentamento as ações
assistenciais de caráter de emergência prevista na Lei Orgânica de Assistência
Social.
Art. 5º - O Beneficios Eventuais a que se refere o art. 3º desta Lei
constituem-se de:
IR Natalidade: visa minimizar as vulnerabilidades causadas por
situações de nascimento ocorrido em familias em situação de vulnerabilidade
social, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a 2 (meio) salário
mínimo nacional. O valor do auxilio natalidade não poderá ultrapassar 03 (três)
UFM.
& 1º. O beneficio será concedido em bens de consumo mediante
requerimento assinado e avaliado pelo profissional Assistente Social
operacionalizado pela equipe técnica, que deverá ser concedido em até 30 (trinta)
dias no máximo, antes do parto.
Ay. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
$ 2º. O benefício será destinado a mãe do nascituro que
resida no municipio e que frequente no minimo 06 (seis) consultas de
pré-natal, encontros e/ou palestras ofertados pelo programa de pré-natal e das
oficinas do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos.
83º. O beneficiário receberá 01 (um) Kit natalidade para recém-nascido, incluindo
itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade
que garanta a dignidade e o respeito à familia beneficiária, além de serviços
socioassistencias antes, durante ou depois do nascimento.
dl. Auxilio Funeral: é o custeio de despesa com urna social,
funerária e/ou sepultamento e traslado visando minimizar as vulnerabilidades
causada por situação de morte ocorrida em família em situação de vulnerabilidade
social, com renda mensal familiar per capita inferior ou igual a % (meio) salário
mínimo nacional.
8 1º. O requerimento e a concessão do Beneficio Eventual Funeral
serão prestados nos equipamento da Política Pública de Assistência Social.
$ 2º. Os custos decorrentes da prestação de serviço não podendo
ultrapassar ao limite de 15 (quinze) UFM por assistência, disposto em lei Municipal.
HI - Situações de Vulnerabilidade Temporária: é a concessão de
gêneros alimentícios, acesso documentação, foto, acesso serviços sociais
passagens intermunicipais/municipais e foto.
81º. A concessão de alimentos, será concedido na modalidade de
“cesta básica”, em caráter de emergência, as famílias em situação de
vulnerabilidade social e econômica com renda familiar mensal per capita inferior ou
igual a % (meio) salário minimo nacional, com inscrição no Cadastro Único,
prontuário e participação nos serviços, projetos e programas da Politica Municipal
de Assistência Social.
8 2º. O Benefício Eventual na forma de aquisição de 2º via de
documentos, ou seja, Certidão de Nascimento e Certidão de Casamento será
realizada pelo técnico do equipamento da Proteção Básica (CRAS) e Proteção
Especial de Média e Alta Complexidade (CREAS e Abrigo), com renda familiar
mensal per capita inferior ou igual a % (meio) salário minimo nacional, com
inscrição no Cadastro Único, prontuário e participação nos serviços, projetos e
programas da Politica Municipal de Assistência Social, utilizando sempre sistema
facilitadores de documentação, inclusive usufruindo de Leis especificas existentes
$ 3º. Os demais casos de solicitação de 2º via da Certidão de
Nascimento e Certidão de Casamento deverão ser solicitados junto a Secretaria
Municipal de Cidadania e Direitos Humanos.
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
8 4º. O Benefício Eventual na forma de foto, será
concedido ao usuário, com renda mensal per capita inferior ou igual a
*a (meio) salário minimo nacional, com inscrição no Cadastro Único, prontuário no
equipamento, participação nos serviços, projetos e programas da Politica Municipal
de Assistência Social.
$ 5º. O beneficio Eventual na forma de concessão de transporte (vale
transporte municipal e passagem intermunicipal) para usuário com necessidade de
deslocamento, perícia quando tratar de BPC (Benefício de Prestação Continuada)
responder chamado Judicial com apresentação de documento comprobatório, com
renda mensal per capita inferior ou igual a 4% (meio) salário minimo nacional.
8 6º. O alcance do benefício eventual na forma de concessão de
transporte itinerante será concedido aqueles que estejam em situação de
vulnerabilidade social e econômico, mediante o fornecimento de passagens de
ônibus a cidade mais próxima, será realizado 01 (uma) vez por ano e/ou mediante
avaliação da equipe técnica.
IV - Situações de Calamidade Pública: é a concessão de bens
materiais e a prestação de serviços para atender a situação anormais, advindas de
baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmicas,
desabamento, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade
afetada.
8 Único - O Benefício Eventual será por meio de provisão temporária
de alimentos, colchão, cobertores, vestuário, material de limpeza e desinfecção
(exclusivamente em situação intempéries e calamidade pública), conforme
preceitua a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, no serviço de Proteção
Especial de Alta Complexidade em situação de calamidade pública e de
emergência.
CAPITULO Ill
DO ACESSO AOS BENEFICIOS EVENTUAIS
Art. 7º - Os benefícios Eventuais de que trata a Lei, destinam-se a
atender de forma suplementar e temporária as necessidades humanas básicas por
tempo determinado, nos prazos e critérios de acesso estabelecidos por meio de
Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.(CMAS).
8 Único - Os Benefícios Eventuais, mesmo que em situação de
emergência, só poderão ser autorizados após requerimento assinado pelo
interessado e avaliado pelo profissional Assistente Social e operacionalizado pela
equipe técnica.
Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
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Estado do Paraná
Art. 8º - O Benefício Eventual de Auxilio Natalidade será
concedido em bens de consumo para situação de vulnerabilidade e
risco social mediante requerimento assinado e avaliado pelo profissional Assistente
Social e operacionalizado pela equipe técnica.
8 1º. O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado até 90
(noventa) dias após ao nascimento, sendo este seu limite máximo.
8 2º. O órgão concedente do Benefício do Auxilio Natalidade deve
atender à solicitação em até 30 (trinta) dias contados da data requerimento.
Art. 9º - O Benefício Eventual Funeral, constilui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da Assistência Social, em bens de consumo, para
reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, a qual está na
Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social e posteriormente será
regulamentada por ato do Executivo Municipal, ficando a cargo da Secretaria
Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho, respeitando o disposto nesta
Lei.
Art. 10 - O benefício do auxillo para Situação de Vulnerabilidade
Temporária, no caso “Cesta Básica” será concedido pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias .
& Único: O prazo poderá ser prorrogado por meio de avaliação da
equipe técnica e acompanhamento familiar em consonância com a Tipificação dos
Serviços Socioassistenciais.
Art.11 - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta da
dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária "Fundo Municipal
de Assistência Social" a cada exercício financeiro.
Art.12 - Compete à Secretaria Municipal de Ação Social e Relação do
Trabalho:
|— a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento,
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
Il — realização de estudos de realidade e monitoramento da demanda
para constante adequação da concessão dos Benefícios eventuais; e
Wll — a expedição de instruções e a instituição de formulários e
modelos de documentos necessários à operacionalização dos beneficios
eventuais;
8 1º. O órgão Gestor da Política Publica de Assistência Social, deverá
encaminhar quadrimestralmente, relatório de que trata esta Lei ao Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 13 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social avaliar,
informar e propor mudanças operacionais na concessão dos Benefícios Eventuais,
ao Órgão Gestor da Politica Municipal de Assistência Social.
- CAPITULO Iv
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art.14 - As provisões relacionadas a Programas, Projetos, Serviços e
Os ao campo da Saúde, Educação, Integração Nacional e Beneficios
Art.15 - Os Benefícios Eventuais enquadram-se na modalidade de
proteção social básica com fundamentação nos princípios de cidadania e nos
direitos sociais e humanos.
Art. 16 - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 14 de Outubro de 2015.
OSEIAS LEAL
Presidente
Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL
DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE |
1.997.
|1 - ORDEM DO DIA:
2 - MENSAGEM PREFEITURAIS:
- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
| 4- EXPEDIENTES RECEBIDOS:
5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA:
|6 - ASSESSORIA TÉCNICA 1 LEGISLATIVA:
DIÁRIO N.º: 053/15
HORA: 11:00h00min.
DATA: 08/10/2015.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ *
ESTADO DO PARANÁ
Tae CRESIDÊNCIA:
13/10/2015. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
21 SESSÃO ORDINARIA DA 5º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 6º PERIODO DA CAMARA MUNICIPAL A
SE REALIZAR ÁS 18H00,
* Em discussão e votação a Redação Final o Anteprojeto de
lei nº 053/2015, de autoria da Vereadora Nega, que:
“Torna obrigatória a divulgação da demanda atendida e reprimida
nos Centros Municipais de Educação Infantil e os índices de evasão,
repetência e aprovação dos alunos matriculados nas Escolas Municipais de
Pontal do Paraná"
Poder Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo a dar a denominação de Rua São
Miguel Arcanjo no Lote de terreno H da Planta de Loteamento Condomínio e
Residências Praia de Leste.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ *
ESTADO DO PARANÁ
* Em discussão e votação a Redação Final o Anteprojeto de
lei nº 067/2015, que capeia a Mensagem nº 066/2015, de autoria do
Poder Executivo, que:
"Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Município
de Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº8742, de 07
dezembro de 1993 e alterações em consonância com lei nº 12.435/2011
art.228 1º."
* Em discussão e votação a Redação Final o Anteprojeto de
lei nº 068/2015, que capeia a Mensagem nº 067/2015, de autoria do
Poder Executivo, que:
“Da nova redação ao artigo 5º da Lei 1041/2009 que criou o
FMHIS-Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social e Conselho Gestor
do FMHIS e dá outras providências.”
* Em discussão e votação a Redação Final o Anteprojeto de
lei nº 072/2015, que capeia a Mensagem nº 069/2015, de autoria do
Poder Executivo, que:
“Cria o Centro Municipal de Educação Infantil Vila Nova."
* Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de lei nº
056/2015, de autoria da Vereadora Nega, que:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ *
ESTADO DO PARANÁ
Torna obrigatória a divulgação da listagem dos munícipes inscritos
e que aguardam por atendimento nos Programas Habitacionais do Município.
% Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de lei nº
061/2015, que capeia a Mensagem nº 059/2015, de autoria do Poder
Executivo, que:
Denomina a Unidade de Saúde localizada no Balneário Pontal do sul
de “Unidade Básica de Saúde Elizabete Siuch Cin.
* Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de lei nº
071/2015, que capeia a Mensagem nº 060/2015, de autoria do Poder
Executivo, que:
Altera a destinação do lote nº 02, resultante da divisão do "Parque
Sul” da Planta Cidade Balneária Pontal do Sul para Cemitério Municipal.
PUBLICAÇÃO
Publicamos o recebimento da mensagem nº 081/2015, que trata da
L.D.O para o exercicio2016. O anexo esta sendo emitido copia em CD.
“OSEIAS LEAL
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA —
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL
DO PARANA
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE
1.997.
|
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5-— ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
DIÁRIO N.º: 050/15
HORA: 10:00h00min.
DATA: 01/10/2015.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ *
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
06/10/2015. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
30º SESSÃO ORDINARIA DA 5º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 6º PERIODO DA CAMARA MUNICIPAL A
SE REALIZAR ÁS 18H00.
ORDEM DO DIA
* Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de lei nº
053/2015, de autoria da Vereadora Nega, que:
“Torna obrigatória a divulgação da demanda atendida e reprimida
nos Centros Municipais de Educação Infantil e os índices de evasão,
repetência e aprovação dos alunos matriculados nas Escolas Municipais de
Pontal do Paraná.”
* Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de lei nº
060/2015, que capeia a Mensagem nº 058/2015, de autoria do Poder
Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo a dar a denominação de Rua São
Miguel Arcanjo no Lote de terreno H da Planta de Loteamento Condomínio e
Residências Praia de Leste.”
CÂMARA MUNICIPA:; DE PONTAL DO PARANÁ *
ESTADO DO PARANÁ
* Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de lei nº
067/2015, que capeia a Mensagem nº 066/2015, de autoria do Poder
Executivo, que:
“Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Município
de Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº8742, de 07
dezembro de 1993 e alterações em consonância com lei nº 12.435/2011
art.2258 1º."
* Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de lei nº
068/2015, que capeia a Mensagem nº 067/2015, de autoria do Poder
Executivo, que:
“Da nova redação ao artigo 5º da Lei 1041/2009 que criou o
FMHIS-Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social e Conselho Gestor
do FMHIS e dá outras providências."
* Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de lei nº
069/2015, que capeia a Mensagem nº 068/2015, de autoria do Poder
Executivo, que:
“Fixa valor mínimo para ajuizamento de ações no Poder
Judiciário.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ *
ESTADO DO PARANÁ
*% Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de lei nº
072/2015, que capeia a Mensagem nº 069/2015, de autoria do Poder
Executivo, que:
“Cria o Centro Municipal de Educação Infantil Vila Nova.“
*% Em 1º discussão e votação o Veto Parcial ao Projeto nº
246/2015, de autoria do Poder Executivo, que:
Altera a destinação da área pública destinada a Lazer para Bem
de Uso Dominial para fins de Uso Dominial e aliena bem imóvel no Balneário
Porto Fino.
Obs: O Veto Parcial
Artigo 2º...
Parágrafo único. Os recursos angariados com a alienação do bem imóvel de
que trata esta Lei, serão destinados a investimentos em melhorias do sistema
viário do Município de Pontal do Paraná.
FIGURA EM PAUTA |
* Anteprojeto de lei nº 056/2015, de autoria da Vereadora
Nega, que:
Torna obrigatória a divulgação da listagem dos munícipes inscritos
e que aguardam por atendimento nos Programas Habitacionais do Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ *
ESTADO DO PARANÁ
* Anteprojeto de lei nº 061/2015, de autoria do Poder
Executivo, que:
Denomina a Unidade de Saúde localizada no Balneário Pontal do sul
de “Unidade Básica de Saúde Elizabete Siuch Cin.
* Anteprojeto de lei nº 071/2015, de autoria do Poder
Executivo, que:
Altera a destinação do lote nº 02, resultante da divisão do "Parque
Sul” da Planta Cidade Balneária Pontal do Sul para Cemitério Municipal.
OSEIAS LEAL
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL |
DO PARANÁ |
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE
— MENSAGEM PREFEITURAS:
13 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
|4— EXPEDIENTES RECEBIDOS:
- ATOS DA MESA EXECUTIVA:
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
BLÁRIO N.º: 047/15
HORA: 10:00h00min.
DATA: 25/09/2015.
CÂMARA M UNICIPAs bi PONTAL DO PARANÁ
ESTA 2%) PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
|29/09/2015. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA.
| 29º SESSÃO ORDINA RIA DÁ 5º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO |
| LEGISLATIVA DO 6º PERIODO DA CAMARA MUNICIPAL A
SE REALIZAR ÁS 18H00.
* Em discussão e votação a Redação Final o Anteprojeto de
Decreto Legislativo nº. 02/2015, de autoria dos vereadores, que:
“Revoga-se o Decreto rº5312 de 02 de setembro de 2015 do
Poder Executivo, tornando-se sem efeito”.
Comunico aos senhores vereadores que se o Anteprojeto de tei
nº062 /2015, que foi solicitado vista na sessão do dia 01 de setembro, caso o
mesmo seja devolvido a tempo, será automaticamente incluído na Ordem do
dia.
CÂMARA MUNICIPA: SE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
* Anteprojeto de lei nº 053/2015, de autoria da Vereadora
Nega, que:
“Torna obrigatória a divulgação da demanda atendida e reprimida
nos Centros Municipais de Educação Infantil e os índices de evasão,
repetência e aprovação dos alunos matriculados nas Escolas Municipais de
Pontal do Paraná.”
* Anteprojeto de lei nº 060/2015, de autoria do Poder
Executivo, que:
"Autoriza o Poder Execurivo a dar a denominação de Rua São
Miguel Arcanjo no Lote de terreno H da Planta de Loteamento Condomínio e
Residências Praia de Leste."
* Anteprojeto de lei nº 057/2015, de autoria do Poder
Executivo, que:
“Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Município
de Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº8742, de 07
dezembro de 1993 e alterações em consonância com lei nº 12.435/2011
art.228 1º."
CÂMARA MUNICIP A. ivé FONTAL DO PARANÁ
ESTADO DU PARANÁ
* Anteprojeto de lei nº 068/2015, de autoria do Poder
Executivo, que:
“Da nova redação ao artigo 5º da Lei 1041/2009 que criou o
FMHIS-Fundo Municipal de Habitação < Interesse Social e Conselho Gestor
do FMHIS e dá outras providências”
* Anteprojeto de lei nº 069/2015, de autoria do Poder
Executivo, que:
“Fixa valor mínimo para ajuizamento de ações no Poder
Judiciário.”
* Anteprojeto de lei nº 072/2015, de autoria do Poder
Executivo, que:
“Cria o Centro Municipal de Educação Infantil Vila Nova ”
PUBL IÇA AÇÃO
o Comunico novamente aos nobres Vereadores e Vereadoras
que no próximo dia 29 de setembro as 16:00 horas no Plenário desta Casa de
Leis, acontecera a Audiência Publica, por parte do Poder Executivo, perante
CÂMARA M UNICIPsi “e PONTAL DO PARANÁ
a Comissão de Finanças, Orçaments e Fiscalização, para apresentação e
Avaliação do Segundo Quadrimestre conforme determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
e Comunico novameriz «cs nobres Vereadores e Vereadoras
que no próximo dia 30 de setembro cs 15:00 horas no Plenário desta Casa de
Leis, acontecera a Audiência Publica, por parte do Poder Executivo, através
da Secretaria Municipal de Saúde, para apresentação e Avaliação do Segundo
Quadrimestre de Gestão e Prestação de Contas conforme determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
e ' Publicamos oficio do Poder Executivo nº 268/2015 que veta
parcialmente o Projeto de Lei nº 046/2015,
e Publicamos oficio do Poder Executivo nº 274/2015, em
resposta ao Ofício 027/2015, Pedido de Informação do Vereador André
Camargo.
Oseias Leal
Presidente
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARA qUA?/
GABINETE DO PREFEITO sd É
ieena
Ofício nº 246/2015 GAB-PGM Pontal do Paraná, 25 de agosto de 2015.
CAMARA E NICE pe Postar Deo ria
| Processo nº 0722 2015 Hora: 15-31 —
Data de Protocolo 0209 Dus 4
| Interessado: Poder Exccutivo ho
“ssunto: Mensagem 066 2015 - GAB
tm
]
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 066/2015
Excelentissimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Antigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
066/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a concessão de
Benefícios Eventuais no Município de Pontal do Paraná, em conformidade com a
Lei Federal nº 8742, de 07 de dezembro de 1993 e alterações em consonância com
lei nº 12.435/2011 art.22 $19º”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
TS,
DGAR ROSSI
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FaneiFAX (041) 3972-7000 EMail : preteilura(Dponieldosarena prgov br
Balnaário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
AS
É] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAfSA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 066/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação a minuta do Projeto de Lei que “Dispõe sobre
a concessão de Benefícios Eventuais no Município de Pontal do Paraná, em
conformidade com a Lei Federal nº 8742, de 07 de dezembro de 1993 e alterações
em consonância com lei nº 12.435/2011 art.22 8 1º,"
A oferta de Benefícios Eventuais pode ocorrer mediante apresentação de
demandas por parte de individuos e familiares em situação de vulnerabilidade, ou por
identificação dessas situações no atendimento dos usuários nos serviços
socioassistenciais e do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social
Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE). As avaliações socioeconômicas para
concessão de benefícios e análises correlatas devem, em todas as situações serem
delegadas e requisitadas aos assistentes sociais e não a outros profissionais que não
tenham dimensão necessária para esta intervenção ( CRESS/PR - 2012 ),
Portanto, a presente minuta Projeto de Lei, se reveste da mais elevada
importância, pois organiza, define os conceitos, as condições, os limites as formas de
concessão dos benefícios eventuais elencados na Lei federal nº 8742/1993, alterada
pela Lei nº 12.435/2011, art. 22, 88 1º,2º e 3º e demais normativas pertinentes.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado e aprovado, pela totalidade dos membros desta Casa de Leis, diante
do elevado interesse público que o reveste e, na oportunidade, reiteramos nossos
protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
rs ROSSI
PREFEITO
3
Rodovia Pr 407 —km 18 - CEP 83255-000 FonoiFAX (0:41) 3972-7000 EMail: prefestura(oponteldoparai ta pr.gov br
Balneário de Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR
Ss
SA
É
o
aaa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR,
In GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI]
Súmula: “Dispõe sobre a concessão de
Beneficios Eventuais no Município de Pontal
do Paranã, em conformidade com a Lei Federal
nº 8742, de 07 de dezembro de 1993 e
alterações em consonância com lei nº
12.435/2011 art.22 6 1º,”
CAPITULO |
Ar. 1º - A presente Lei dispõe sobre a provisão de Benefícios Eventuais,
estabelecendo suas caracterizações, principios, conteúdos, significados no âmbito da
gestão da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho, no que tange
aos critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
em consonância com lei nº 12.435/2011 art.22 $1º.
CAPITULO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 2º - Fica regulamentado a concessão de Benefícios Eventuais, no
Município de Pontal do Paraná, nos termos da Lei Federal nº 8742 de 07 de dezembro
de 1993, art. 22, 881º e 2º, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei
Federal nº 12.435 de 06 de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 3º - O beneficio Eventual é uma modalidade de provisão de proteção
social básica, de caráter suplementar e temporário, prestados aos cidadãos e as familias
com situação de vulnerabilidade social, com o enfrentamento de contingências sociais,
cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do individuo e da unidade familiar,
sendo que serão concedidas em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública que Integram organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, com fundamentação nos
princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos,
8 1º. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual são vedadas quaisquer exigências que coloquem os beneficiários em situação
vexatória ou de constrangimento, conforme preceitua o art. 4º, inciso Ill da Lei nº
8742/1993.
Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0:41) 3972-7000 Eldail : prefeturadDoontaldoparara pr.gov br
Balneário do Praia do Lesto - Pontal do Parana - P)
e 1 Y
po Ca PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P:
“a GABINETE DO PREFEITO
8 2º. Para ter acesso a qualquer dos benefícios eventuais, a familia deverá
comprovar renda mensal per capita inferior ou igual a '% (meio) salário minimo
nacional, o núcleo social básico vinculado por laços consanguineos, de aliança,
afinidade circunscrito a obrigações reciprocas múluas, organizadas em tomo das
relações de geração e gênero que vivem sob o mesmo leto.
8 3º. Quando requerente do Benefício Eventual for pessoa em situação de
Rua, poderá adotar o endereço de referência do equipamento de Proteção Social Básica
ou Média Complexidade em que seja usuário ou de Pessoa domiciliada com a qual
mantenha relação de proximidade,
8 4º, O Benefício Eventual é prestado em caráter transitório em forma de
bem material para reposição de perdas com finalidade de atender a família em situação
de risco, vulnerabilidade social, econômica e vitima de calamidade pública, de modo
assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de
vulnerabilidade.
Art, 4º - Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrentes
de siluação de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas,
tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias provocando calamidade
pública e consequente necessidade de remoção face ao desabrigo e perdas que são
passiveis da atenção da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho
pressupondo para seu enfrentamento as ações assistenciais de caráter de emergência
prevista na Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 5º - O Benefícios Eventuais a que se refere o art, 3º desta Lei
constituem-se de:
Ê. Natalidade: visa minimizar as vulnerabilidades causadas por
situações de nascimento ocorrido em famílias em situação de vulnerabilidade social, cuja
renda familiar mensal per capita seja inferior ou Igual a 4 (meio) salário minimo nacional.
O valor do auxílio natalidade não poderá ultrapassar 03 (três) UFM.
8 1º. O benefício será concedido em bens de consumo mediante
requerimento assinado e avaliado pelo profissional Assistente Social operacionalizado
pela equipe técnica, que deverá ser concedido em até 30 (trinta) dias no máximo, antes
do parto.
8 2º. O beneficio será destinado a mãe do nasciluro que resida no
municipio e que frequente no mínimo 06 (seis) consultas de pré-natal, encontros e/ou
palestras ofertados pelo programa de pré-natal e das oficinas do Serviço de Convivência
e Fortalecimento de Vínculos.
83º. O beneficiário receberá 01 (um) Kit natalidade para recém-nascido,
incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, além de serviços
socioassistencias antes, durante ou depois do nascimento.
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"41) 3972-7000 EMail ; prefeilura(Dpontaicoparena prgov.br
Balneário do Praia do Lesto - Pontal do Paraná - PR SSD / Pá
1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR,
“s GABINETE DO PREFEITO
H. Auxilio Funeral: é o custeio de despesa com uma social, funerária
e/ou sepultamento e traslado visando minimizar as vulnerabilidades causada por
situação de morte ocorrida em familia em siluação de vulnerabilidade social, com renda
mensal familiar per capita inferior ou igual a /: (meio) salário minimo nacional.
$ 1º. O requerimento e a concessão do Benefício Eventual Funeral serão
prestados nos equipamento da Politica Pública de Assistência Social.
8 2º Os custos decorrentes da prestação de serviço não podendo
ultrapassar ao limite de 15 (quinze) UFM por assistência, disposto em lei Municipal.
HI - Situações de Vulnerabilidade Temporária: é a concessão de gêneros
alimentícios, acesso documentação, foto, acesso serviços sociais passagens
intermunicipais/municipais e foto.
81º. A concessão de alimentos, será concedido na modalidade de “cesta
básica", em caráter de emergência, as famílias em situação de vulnerabilidade social e
econômica com renda familiar mensal per capita inferior ou igual a / (meio) salário
mínimo nacional, com inscrição no Cadastro Único, prontuário e participação nos
serviços, projetos e programas da Politica Municipal de Assistência Social.
8 2º. O Benefício Eventual na forma de aquisição de 2º via de documentos,
ou seja, Certidão de Nascimento e Certidão de Casamento será realizada pelo técnico
do equipamento da Proteção Básica (CRAS) e Proteção Especial de Média e Alta
Complexidade (CREAS e Abrigo), com renda familiar mensal per capita inferior ou igual a
% (meio) salário mínimo nacional, com inscrição no Cadastro Único, prontuário e
participação nos serviços, projetos e programas da Política Municipal de Assistência
Social, utilizando sempre sistema facilitadores de documentação, inclusive usufruindo de
Leis especificas existentes
8 3º. Os demais casos de solicitação de 2º via da Certidão de Nascimento e
Certidão de Casamento deverão ser solicitados junto a Secretaria Municipal de
Cidadania e Direitos Humanos.
8 4º. O Benefício Eventual na forma de foto, será concedido ao usuário,
com renda mensal per capita inferior ou igual a 2 (meio) salário mínimo nacional, com
inscrição no Cadastro Único, prontuário no equipamento, participação nos serviços,
projetos e programas da Politica Municipal de Assistência Social.
$ 5º. O benefício Eventual na forma de concessão de transporte (vale
transporte municipal e passagem intermunicipal) para usuário com necessidade de
deslocamento, pericia quando tratar de BPC (Benefício de Prestação Continuada)
responder chamado Judicial com apresentação de documento comprobatório, com renda
mensal per capita inferior ou igual a 4 (meio) salário minimo nacional.
3
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeitura(dpo; na.pr.gov dr
Balneário do Praia do Lesto — Ponta! do Paraná - PR TA Tas
aa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR;
RE GABINETE DO PREFEITO
$ 6º. O alcance do beneficio eventual na forma de concessão de transporte
itinerante será concedido aqueles que estejam em situação de vulnerabilidade social e
econômico, mediante o fornecimento de passagens de ônibus a cidade mais próxima,
será realizado 01 (uma) vez por ano e/ou mediante avaliação da equipe técnica.
IV - Situações de Calamidade Pública: é a concessão de bens materiais e
a prestação de serviços para atender a situação anormais, advindas de baixas ou altas
temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmicas, desabamento, incêndios,
epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada.
$ Único - O Benefício Eventual será por meio de provisão temporária de
alimentos, colchão, cobertores, vestuário, material de limpeza e desinfecção
(exclusivamente em situação intempéries e calamidade pública), conforme preceitua a
Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, no serviço de Proteção Especial de Alta
Complexidade em situação de calamidade pública e de emergência.
CAPITULO III
DO ACESSO AOS BENEFICIOS EVENTUAIS
Art. 7º - Os benefícios Eventuais de que trata a Lei, destinam-se a atender
de forma suplementar e temporária as necessidades humanas básicas por tempo
determinado, nos prazos e critérios de acesso estabelecidos por meio de Resolução do
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
$ Único - Os Benefícios Eventuais, mesmo que em situação de
emergência, só poderão ser autorizados após requerimento assinado pelo interessado e
avaliado pelo profissional Assistente Social e operacionalizado pela equipe técnica.
Art. 8º - O Benefício Eventual de Auxilio Natalidade será concedido em
bens de consumo para situação de vulnerabilidade e risco social mediante requerimento
assinado e avaliado pelo profissional Assistente Social e operacionalizado pela equipe
técnica.
8 1º. O requerimento do auxilio natalidade deve ser realizado até 90
(noventa) dias após ao nascimento, sendo este seu limite máximo.
5 2º. O órgão concedente do Benefício do Auxilio Natalidade deve atender à
solicitação em até 30 (trinta) dias contados da data requerimento.
Art. 9º - O Benefício Eventual Funeral, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da Assistência Social, em bens de consumo, para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, a qual está na Resolução do
Conselho Municipal de Assistência Social e posteriormente será regulamentada por ato
do Executivo Municipal, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Ação Social e
Relações do Trabalho, respeitando o disposto nesta Lei,
inca ã 6
Rodovia Pr 407 —km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura pontaidoparana.pr gov Ç
Balnoário de Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR
Mi a
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peu
acid
— — Sua
TERRA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR: IÁ M 5
GABINETE DO PREFEITO
UT»
, Art. 10 - O benefício do auxilio para Situação de Vulnerabilidade
Temporária, no caso “Cesta Básica" será concedido pelo prazo máximo de 90 (noventa)
dias
7
(Sa
8]
8 Único; O Prazo poderá ser prorrogado por meio de avaliação da equipe
técnica e acompanhamento familiar em consonância com a Tipificação dos Serviços
Socioassistenciais.
Art.11 - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta da dotação
orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária “Fundo Municipal de Assistência
Social" a cada exercício financeiro.
Art.12 - Compete à Secretaria Municipal de Ação Social e Relação do
Trabalho;
[| - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento,
avaliação da prestação dos beneficios eventuais, bem como o seu financiamento;
Il — realização de estudos de realidade e monitoramento da demanda para
constante adequação da concessão dos Benefícios eventuais; e
HI] — a expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
8 1º. O órgão Gestor da Politica Publica de Assistência Social, deverá
encaminhar quadrimestralmente, relatório de que trata esta Lei ao Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
8 2º. Estão autorizados, para fins da concessão dos Benefícios Eventuais
de que trata esta Lei, em particular no art.12, além do titular da pasta, o técnico
responsável da Gestão, mediante encaminhamento da equipe técnica do equipamento
da Politica Pública de Assistência Social que faz o atendimento e/ou acompanhamento
familiar.
Art. 13 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social avaliar,
informar e propor mudanças operacionais na concessão dos Beneficios Eventuais, ao
Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art 14 - As provisões relacionadas a Programas, Projetos, Serviços e
Benefícios afetos ao campo da Saúde, Educação, Integração Nacional e Benefícios das
demais políticas setoriais, não inclui nas condições de Beneficios Eventuais de
a - name E 7
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonalFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura Dpontaldo arara. pr.gov br
Balnaúrio de Praia do Leste - Pontal do Paraná - PR e E ; Pal
Poa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN
nã GABINETE DO PREFEITO
vulnerabilidade temporária da Assistência Social, objeto desta Lei, em consonância com
as legislações vigentes do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art.15 - Os Beneficios Eventuais enquadram-se na modalidade de proteção
social básica com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e
humanos.
Art. 16 - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 25 de agosto de 2015.
e ROSSI
Prefeito
lv
RENAK DE OLIVEIRA SANTOS ACIR SEBASTIÃO SILVA
Procurador Geral Secretário Municipal de Ação Social e
Relações do Trabalho
8
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : pretfeturamMpontaldoparana pr.gov br
Balneário de Prala de Losto — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
fu Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
MENSAGEM Nº 066/2015
ANTEPROJETO DE LEI Nº 67/15
AUTOR: Executivo
SÚMULA: “Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Municipio de Pontal do Paraná em
conformidade com a Lei federal n. 8742, de 07 de dezembro de 1993 e alterações em
consonância com lei n. 12.435/2011 art. 22 8 1º".
|- Relatório: O Poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima.
Il- Análise
À construção do presente projeto leve como advento a resolução dos Beneficios Eventuais aprovado pelo
CMAS, o qual define os critérios, prazos para a concessão dos benefícios eventuais de políticas públicas
de Assistência Social, que são de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e as familias
em virtude de morte, nascimento, calamidade pública e situações de vulnerabilidade temporária
HI- Análise
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento intemo o O Poder Executivo tem
competência para propor o presente projeto de Lei.
No tocante à iniciativa, hã respaldo legal ao Poder Executivo propor o presente projeto. Com
relação a legalidade o projeto tem amparo pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara
e demais Leis esparsas atinente ao assunto.Com relação a técnica legislativa a matéria está apta a pronta
para fazer parte do ordenamento jurídico.
Por fim, a presente proposição de atende aos interesses dos municipes pontalense.
II = Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constiucional legal,
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido e apreciado de acordo com a
conveniência e o juizo de cada parlamentar.
Por isso, voto pela sua tramitação.
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paranã
PARAM,
O
Ego?
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARÁ RÁ
W Estado do Paraná
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E
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Sala das Sessões, 23 de setembro de 2015,
Relator
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 24 de setembro de 2015,
opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela apreciação do Projeto
de Lei em questão,
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega e o vereador Dr Valdevino
Simões .
Sala das Comissões, 24 da selembro de 20
Membro
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
e Estado do Paraná
Of. 41/15- DL.
Pontal do Paraná, em 02 de setembro de 2015.
Exmo Srº.
VALDEVINO SIMÕES PERICO
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ref.: Anteprojetos de Lei sob os nºs 067, 068 e 069/15.
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno
desta Casa de Leis, entrego as mãos dessa conceituada Comissão de Legislação, Justiça e
Redação os Anteprojetos de Lei sob os nºs 067, 068 e 069/15, de autoria do Poder Executivo,
para emitirem parecer no prazo máximo de dez (10) dias úteis.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente
Sarre da
Diretor Legislativo
Av, Beira Mar sinº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-pprhotmail.com

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