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materia nº 116/2001

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 116 / 2001
Date 2001-04-05
EmentaDispõe sobre o serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguem- Serviço de Taxi - e da outras providencias.
native_id1333

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Processo N.º: MAS :
Ante projeto: da Sou e osgjoL. x
Mensagem N.º:
Emenda: » Nye sob [o Jane
am Viíulos de Olugad - Siva cu Sox a daí
eulhod Jrstdizma a
Iniciativa dob Vossadend
Apresentado em 05 ,:04 104 Obs:
COMISSÕES TÉCNICAS
COMISSVED tIuisia—
DATA
4º Relator
LEGISLAÇÃO JR. 2 »
1 »
FINANÇAS O.F. "a
URBANISMO LM. 1»
Educ. CSATMA. E
1 »
2 »
OBS.:
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N
Em Pauta - 1º Sessão Dia f Í
Em Discussão é Votação a Emenda em ) L
Em Discussão € Votação Única ] !
Em !º Discussão € Votação em / t
Em Disc. e Votação a Redação Final em
Emei
Presidente
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«sont. da Lei 255/01
Art 38 — Esta Los eesrar om vigor ma dam Os ma putiicação
revogadas ss Seccuções em contrário
Portal do ParandiPR, arm 17 Ou pária so 2001
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Lei 2484
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ANEXO!
DIMENSIONAMENTO DO SERVIÇO DE TÁXI
POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO
46 12.000 habitantes
NÚMERO DE TÁXI
z
De 12.001 a 15.000 hatstantos
De 15001 a 20 000 hatitantos
De 20.001 8 25.000 hubtartos
De 25.001 = 30.000 habitantes
De 30.001 a 50.000 huttarsas
Acamas do 50 000 habiames
sia, Projetos de
55, 036, 037 e
preceituadas no
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BaASgES
É
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AMEXO E
TABELA PARA COBRANÇA DE MULTA
1.º - Fis criado o pe
Esc com o amore CIDAMOS NOSSOS
[E lsgenidamero "o com 6 fudineto fondo |
1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
- Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-
Av. Beira Mar Sinº
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
nda | Pontal do Paraná, 13 de julho de 2.001.
Ofício n.º 018/01 — 1L.
Senhor Prefeito :
DE ad Anexo encaminho á Vossa Excelência, Projetos de
pia à wurs od Leis sob OS nºs 028, 029, 030, 031, 032, 033, 034, 035, 036, 037 e
dgrato antaror
risção
o 4 vicação
pes mem eo oh) ExMO. Sr,
JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
Av: Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
pa CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Ps Estado do Paraná
PROJETO DE LEI
SÚMULA : “Dispõe sobre o serviço de Transporte de
Passageiros em Veiculos de Aluguel —
Serviço de Táxi — e dá outras providências.”
Autores: Os Vereadores
*
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 1| DE JULHO DE 2.001, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Serviço de Transporte de Passageiros em
veículos de aluguel — Serviço de Táxi — no Município de Pontal do Paraná,
constitui serviço de utilidade pública que somente poderá ser executado
mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será
consubstanciada por Decreto de Permissão e Alvará de Licença, mediante
pagamento das tarifas pertinentes.
. Parágrafo único . Os preceitos e sistemas relativos a esse
tipo de transporte reger-se-ão por esta lei.
Art. 2º - A execução do Serviço de Táxi poderá ser realizada
somente por pessoa fisica, motorista habilitado autônomo.
CAPÍTULO H
DA AUTORIZAÇÃO PARA Q
Ps CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
E Estado do Paraná
Art. 3º - A execução do Serviço de Táxi será outorgada
pelo Poder Executivo, sob o regime de autorização, consubstanciado em
Permissão e respectivo Alvará de Licença.
$ 1º - As autorizações serão expedidas, de acordo com o
Plano de Distribuição de Táxis.
$ 2º - A autorização e o respectivo Alvará de Licença serão
renovados anualmente, mediante o pagamento dos tributos respectivos c após
a realização de vistoria pelo órgão competente do Poder Executivo, a ser
realizada durante o primeiro semestre do exercicio fiscal, através de
convocação por edital específico.
g 3º - A autorização poderá ser revogada pelo Poder
Executivo, a qualquer tempo, desde que configurada infração desta Lei,
assegurando-se ampla defesa ao respectivo titular.
CAPÍTULO HI
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS POR MOTORISTA HABILITADO
AUTÔNOMO
Art. 4º - A autorização para execução do Serviço de Táxi
por motorista habilitado autônomo, far-se-á em relação a veículos de sua
propriedade e cumpridas as seguintes condições :
1 - Comprovação que possui autorização do órgão
competente do Município de Paranaguá, conforme Lei nº 976 de 22 de maio
de 1.974, ou;
II- comprovante de residência no território do Município,
para as autorizações expedidas após a publicação desta lei;
. III — possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria
“Br, SC” “D”, ou “ E” ou outras superiores que possa a vir existir,
devidamente revalidada:
IV - certidão expedida pelo Distribuidor Criminal, onde não
conste que o solicitante responde ou respondeu à Ação Penal, nos últimos 05
(cinco) anos:
V — estar devidamente inscrito no Cadastro de Condutores
de Táxi - CCT, :
VI — estar devidamente inscrito no Instituto Nacional de
Seguro Social como motorista autônomo;
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CER83.255-000 - Pontal do Pagtnh — Pr.
“== CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
caca Estado do Paraná
VII — estar em dia com os tributos municipais.
Parágrafo único - O motorista autônomo, titular de
autorização, poderá ceder seu veículo, em regime de colaboração a até 3 (três)
outros motoristas inscritos no CCT, como motorista auxiliar, desde que
preenchidos os requisitos deste artigo.
Art. 5º No caso de falecimento do autorizatório, o
preenchimento da vaga.se fará através de nova concessão pelo Poder
Executivo, dando preferência aos herdeiros de 1º grau) no prazo máximo de
60 dias.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÁXIS
Art. 6º O Plano de Distribuição de Táxis, visando o
atendimento da demanda verificada nas diversas regiões ou zonas do
municipio, será aprovado pelo CMTU, para posterior decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único — Periodicamente, o mesmo poderá ser
reavaliado, a fim de manter-se adequado as reais necessidades do público
usuário.
Art. 7º O Plano de Distribuição de Táxis, estabelecerá -
I—os pontos públicos e privativos;
Hi — o número máximo de veículos para cada ponto ;
HI —o padrão do serviço ;
IV — o número máximo de veículos no Município, fixado de
conformidade com a Tabela constante do Anexo T desta Lei;
V-a localização geográfica dos pontos, ouvida a entidade
sindical representativa da categoria, em falta deste pelo CMTU;
32]574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná £ pr.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041)
To CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
8 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se
I — ponto público : o espaço demarcado em vias ou
logradouros, em frente a hotéis, casas de saúde, campos de futebol,
rodoviárias, clubes, farmácias, escolas, embarque para a Ilha do Mel,
congêneres, mercados, hospitais, clubes, escolas, ponto de embarque para a
Ilha do Mel; em que os táxis poderão estacionar pelo tempo necessário ao
embarque de passageiros e bagagens, respeitada a limitação determinada para
o local;
H — ponto privativo: o espaço demarcado em vias ou
logradouros, em que só é permitido o estacionamento de vêículos licenciados
para o mesmo.
$ 2º - Para o atendimento de necessidade ocasionais, o Poder
Executivo poderá criar pontos provisórios, fixando-se a sua duração e demais
caracteristicas, a serem ocupados por veículos já licenciados, escolhidos
mediante sorteio realizado entre os autorizatários interessados.
8 3º - Nos locais demarcados como “ponto público”, será
proibido o estacionamento de veiculos particulares, exceto para embarque ou
desembarque de passageiros e bagagens.
$ 4º - No estacionamento de “ponto público”, de acordo com
as características da demanda, serão demarcados espaços para o
estacionamento de um ou mais veículos.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 8º A prestação do Serviço de Táxi será remunerada por
tarifa, cujo valor em cada caso, será apurado através de uma tabela de preços,
emitido pelo Poder Público
Art. 9º Os valores constantes da tabela será aprovado pelo
CMTU, e estabelecido por Decreto do Poder Executivo, após analisada
proposição da entidade sindical representativa da categoria.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455- à — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná —
Te CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ
leais Estado do Paraná
81º - Os valores, serão apurados com base nos custos do
serviço nele se incluído os custos fixos, custos diretos e indiretos, assim como
um índice de remuneração e conservação do capital empregado.
$ 2º - Os valores constantes na tabela serão revistos sempre
que se verificarem alterações nos custos do serviço.
$3º - É vedada à cobrança de valores superiores às tarifas
fixadas.
Art. 10 O Poder Executivo poderá estabelecer limites de
regiões ou zonas para aplicação de tarifas comuns e adicionais.
Parágrafo Único — Poderão ser fixadas tarifas adicionais
nos seguintes casos:
1 — de retomo;
IH — por serviços noturnos.
Art. 11— A tarifa adicional de retorno será devida quando o
táxi, partindo da zona urbana do Município, percorrer trajeto até local situado
fora do perímetro urbano.
$ 1º - A tarifa adicional de retorno será de 50% (cingiienta
por cento) da tarifa correspondente ao trajeto percorrido,
Ê $ 2º - Não haverá cobranças de tarifa de retomo quando o
veículo voltar ao perímetro urbano com o mesmo passageiro, ou sob a
responsabilidade de pagamento da mesma pessoa, qualquer que seja a zona
percorrida.
Art. 12 — A tarifa adicional por serviço noturno
corresponderá ao serviço prestado entre 20 (vinte) horas de um dia e 6 (seis)
horas da manhã seguinte.
Parágrafo Único - A tarifa adicional por serviços not
será de 20% (vinte por cento) da tarifa correspondente ao trajeto percorrido
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-15 O,
FP" CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
la Estado do Paraná
Art. 13 — Os autorizatários ou condutores dos veículos são
obrigados a emitir recibo de serviços prestados, quando solicitados pelos
usuários, observado modelo aprovado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E DOS
AUTORIZATÁRIOS
Art. 14 — Os táxis só poderão ser conduzidos por motoristas
habilitados , inscritos no CCT, devidamente credenciados pelo Poder
Executivo.
Art. 15 — Além dos deveres constantes da Legislação de
Trânsito, e exigíveis a qualquer condutor de veículos motorizados, o
motorista de táxi está obrigado a :
I — portar todos os documentos exigidos, tanto os de
natureza pessoal quanto aos relativos ao veiculo e ao serviço;
W — apresentar-se devidamente trajado ou dentro dos
padrões porventura estabelecidos, (poderá usar bermuda);
1II — obedecer ao sinal de parada feito por pessoa que deseje
utilizar o veículo, sempre que circular com a indicação “LIVRE”;
IV — indagar o destino do passageiro, depois que este se
acomodar no interior do veículo;
V — seguir o itinerário mais curto, salvo determinação
expressa do passageiro ou autoridade de trânsito,
É VI — portar-se com correção e urbanidade;
VI - verificar ao fim de cada corrida, se algum objeto foi
deixado no interior do veículo, entregando-o mediante recibo ao órgão
competente
VIII — estacionar apenas nos lugares autorizados ;
IX — apanhar a bagagem na calçada e acomodá-la no interior
do veículo antes de iniciar a corrida, retirando-a e colocando-a ao alcance do
passageiro quando de seu desembarque,
X — manter o veículo limpo e conservado;
XI - não fumar e coibir o hábito de fumar no veículo du
sua utilização pelos usuários e/ou passageiros;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Au
= Estado do Paraná
XII — cumprir rigorosamente as normas prescritas no
regulamento e nos demais atos administrativos expedidos.
Art. 16 — Ao condutor de veículo, além das proibições
decorrentes de outros dispositivos legais e regulamentares, é vedado :
1 - cobrar tarifa acima da tabela oficial;
IH — abandonar o veículo, nos locais de estacionamento , sem
motivo justificado;
EL — dirigir o veículo em excesso de velocidade;
IV - dirigir o veículo com excesso de lotação;
V— fazer-se acompanhar de pessoa estranha ao serviço;
VI — importunar os transeuntes, insistindo pela aceitação dos
seus serviços;
VII — dormir ou fazer refeições no interior do veiculo, se
existir para tanto, guarita apropriada;
VIII — estacionar fora dos locais permitidos;
IX — conduzir passageiros ou bagagens mantendo a
indicação “LIVRE”.
Art. 17 — O condutor deverá permanecer próximo ao
veículo, no ponto de táxi, quando o veículo for o primeiro da fila.
CAPÍTULO VII
DOS VEÍCULOS DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 18 — Os veículos utilizados como táxis além de
satisfazer as exigências do CNT e a Legislação correlata, deverão :
| — estar em boas condições de conservação, com todos os
equipamentos exigidos em perfeito funcionamento;
H-—ter 4 (quatro) portas;
a) os veiculos em operação continuarão executando o
serviço até atingir o tempo de existência previsto no
inciso V, quando então serão substituídos por veiculos/tle
4 (quatro) portas.
p=
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
HI — possuir capacidade para até 5 pessoas, incluido o
condutor;
IV — adotar pintura padronizada, conforme estabelecido em
decreto do Poder Executivo, se for o caso;
V— ter no máximo 10 (dez) anos de utilização, a contar do
ano de fabricação.
VI — estarem equipados com :
a) -.caixa luminosa com a palavra “TÁXI”, sobre a parte
exterior do teto; -
b) dispositivo de fácil visualização externa, com a indicação
“LIVRE”, quando o veículo estiver desocupado;
c) número indicativo do veiculo, externamente, nas portas
dianteiras;
d) taxímetro vistoriado e lacrado pela autoridade
competente;
e) tabela indicando os valores vigentes, e fixada em local
visível ao passageiro;
f) cartão ou carteira de identificação do proprietário e do
condutor, conforme modelo aprovado pelo Poder
Executivo;
£) equipamentos especiais exigidos pela autoridade de
trânsito; '*
h) dístico “É PROIBIDO FUMAR”
i) possuir emplacamentos em Pontal do Paraná.
8 1º - Será cassada a autorização do veiculo que, a qualquer
tempo, deixar de observar as exigências fixadas em Lei.
$ 2º - Em casos especiais, poderá ser emitida autorização
provisória, com validade de até 90 (noventa) dias, para operação com veículos
não padronizados.
Art. 19 — No caso de acidente, verificando-se a completa
destruição do veículo, o titular da autorização poderá requerer, para até 180
(cento e oitenta) dias após o fato; o licenciamento de novo veiculo, satisfei
as obrigações previstas, podendo este prazo ser prorrogado, a critério do Po
Executivo, visando a completa recuperação do autorizatários acidentado.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fonc/Fax: (041) 455-1574 —ICEP 83,255-000 - Pontal do Paraná
rem CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ka E Estado do Paraná
Art. 20 — Para facilitar a execução do serviço, os táxis
poderão adotar sistema de rádio-transmissão e recepção aprovado e autorizado
pelo órgão Federal competente.
Parágrafo único — Qualquer que seja a forma de adoção do
sistema previsto neste artigo, os autorizatários não se isentarão das obrigações
previstas para a execução do Serviço de Táxi,
Art. 21 — Poderão, colocar em seus veiculos, propagandas
educativas ou comerciais, em locais autorizados pelo CMTU;
Art. 22 — Além da padronização prevista nesta Lei, os
veículos poderão contar, em suas portas dianteiras, siglas ou outros símbolos
para efeito de caracteristica especial de identificação, mediante aprovação do
Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DA VISTORIA OBRIGATÓRIA
Art. 23 — Os veiculos só poderão iniciar a prestação de
Serviço de Táxi após a realização de vistoria, pelo órgão competente do Poder
Executivo, que os aprove.
Parágrafo único — Os veiculos licenciados ficarão sujeitos a
vistorias anuais, sem as quais não poderão trafegar, conforme $ 2º do artigo 3º.
Art. 24 — Nas vistorias verificar-se-á se os veículos
satisfazem as condições da legislação Federal e desta Lei, principalmente com
respeito a segurança, estabilidade, conforto e aparência.
Art. 25 — No canto superior direito da face interna do
parabrisa do veículo aprovado em vistoria, será afi xado um selo, do qua
constará a data de sua realização, o prazo de validade e as características
veículo.
PP" CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ts Estado do Paraná
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 26 — O Poder Executivo manterá permanente
fiscalização sobre o Serviço de Táxi, visando assegurar, plenamente, a
observância das disposições desta Lei.
Art. 27 — Qualquer autorizatário, usuário ou servidor
público poderá representar perante o Poder Executivo, a adoção de medidas
corretivas e punitivas em relação aos serviços, observando sempre a ampla
defesa ao reclamado;
Art. 28 — A fiscalização dos serviços será exercida por
servidor municipal, devidamente identificado, que indicará aos autorizatários
as medidas necessárias a correção das infrações verificadas, antes de proceder
a aplicação de qualquer penalidade.
Art. 29 — Verificada a ocorrência de infração às disposições
desta Lei, serão aplicadas aos autorizatários ou condutores dos veículos
infratores as seguintes penalidades, em ese ou cumulativamente ;
I— advertência escrita,
HH —- multa;
IL — suspensão temporária do exercício da atividade de
condutor de veículo TÁXI por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias;
IV — impedimentos temporário de circulação do veículo nos
Serviços de Táxis, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias;
V — cassação da inscrição no CCT e do Registro de
Condutor;
VI — impedimento definitivo de circulação do veiculo nos
Serviços de Táxi,
VII - revogação da permissão.
$ 1º - Caso o infrafor seja colaborador do motorista
autônomo, a penalidade prevista no inciso VII será aplicada se o autorizatório
não adotar providências visando fazer cessar a infração perpetrada pélo
referido condutor.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul Fone/Fax: (041) 455-1574 - CBR
PF CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
= SA Estado do Paraná
$2º- A pena de multa será aplicada de acordo com a tabela
constante do Anexo II, desta Lei, com pagamento:
a) até 15 (quinze)dias após a notificação, no caso de não
interposição de recurso;
b) que na hipótese de apresentação de recurso
administrativo, o débito restaria suspenso, sendo exigível,
apenas, 15 (quinze) dias após o trânsito do recurso
improcedente.
Art. 30 — Ao ser notificada da aplicação da penalidade, o
infrator , em 15 (quinze) dias poderá apresentar defesa escrita e
fundamentada, instruída com as provas que entender necessária.
g 1º - Sendo considerada procedentê a defesa, a penalidade
será cancelada, e os autos do procedimento serão arquivados.
g 2º - Sendo intempestiva ou improcedente a defesa, a
penalidade aplicada será inscrita no CCT e no Cadastro Fiscal do Município.
Art. 31 — A reincidência em qualquer das infrações
definidas nesta Lei implicará na revogação da permissão.
Parágrafo único — Aplicada a penalidade de revogação da
permissão, O autorizatários punido não poderá exercer à profissão de condutor
autônomo ou habilitar-se a outra permissão no período de 2 (dois) anos a
contar da data de sua aplicação.
Art. 32— Além das hipóteses previstas nos artigos anteriores
a permissão para prestação dos serviços será revogada quando o autorizatários
interromper totalmente O serviço por 30 (trinta) dias consecutivos, salvo
motivo de força maior.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 — Os táxis poderão cobrar a tarifa correspondente a
adicional por serviços notumos, além do caso previsto no artigo Tas
1 - nos feriados locais e nacionais, cívicos ou religiosos;
[ — aos sábados, a partir das 12 (doze) horas;
WI — aos domingos;
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-
FP" CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
= Estado do Paraná
Art. 34 — Nenhum veículo utilizado no Serviço de Táxi,
poderá trafegar com lotação superior a sua capacidade, incluindo o respectivo
condutor.
Art. 35 — Exceto no caso do parágrafo único do Art. 4º, é
vedado o arrendamento, a locação ou qualquer forma de cessão da
autorização, gratuita ou onerosa, que não implique na sua definitiva
revogação, nos termos desta Lei.
Art. 36 — As permissões para execução de Serviço de Táxi
expedidas na vigência da Lei nº 976, de 22 de maio dê 1.974, do Município de
Paranaguá, serão adequadas ao regime de autorização instituído nesta Lei, sem
ônus para os respectivos titulares.
Art. 37 — Os autorizatários na situação prevista no artigo 36,
terão 30 (trinta) dias corridos, a contar da vigência desta Lei, para requerer seu
enquadramento.
Parágrafo único — Expirado o prazo acima todas as
permissões não enquadradas serão canceladas e as vagas remanescentes
preenchidas ao amparo desta Lei.
Art. 38 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
de Dezembro”, em 11 de julho de 2001.
+
S : NEESON LORENÇONE
1 Secretário 2º Secretário
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul - Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANEXO 1
DIMENSIONAMENTO DO SERVIÇO DE TÁXI
POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO NÚMERO DE TÁXIS
Até 12.000 habitantes 20
De 12.001 a 15.000 habitantes 25
De 15.001 a 20.000 habitantes 30
De 20.001 a 25.000 habitantes 35
De 25.001 a 30.000 habitantes
De 30.001 a 50.000 habitantes
Acima de 50.000 habitantes
"ANEXO H
TABELA PARA COBRANÇA DE MULTA
INFRAÇÃO
A-— RELATIVAS AO SERVIÇO
Por recusar passageiro, salvo nos casos previstos em lei
Por prestar serviço com o taximetro funcionando defeituosamente
Por violação do taximetro
Por cobrar acima da tabela de tarifa
Por efetuar transporte remunerado com veiculo não lincenciado para
esse fim
d veiculo
06 | Por permitir que motorista não licenciado dirija
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — QEP
FP" CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
07 | Por não portar no veiculo o Alvará de Licença
08 | Por não renovar o Alvará de Licença na época determinada
Por não portar o condutor do veículo, comprovante de inscrição
municipal
E Por não apresentar os documentos regulamentares à fiscalização
Por transportar passageiros com o taximetro desligado
Por dirigir com falta de cuidado e atenção devida
E Por não manter o ponto devidamente limpo
E Por lavar o veículo no ponto a
15 | Outras infrações não previstas, analisadas pela CMTU
ANEXO II (continuação)
TABELA PARA COBRANÇA DE MULTA
INFRAÇÃO
B- RELATIVAS AO CONDUTOR
[04] Por não tratar com polidez aos passageiros e ao público
Por não se trajar adequadamente
Por retardar propositadamente a marcha do veículo
Por seguir itinerário mais extenso ou desnecessário
Por desrespeito à fiscalização
Por estacionar fora das condições permitidas
Por abandonar o veiculo no ponto de estacionamento sem justa causa
| 08 | Por forçar a saida de veiculo autorizado estacionado em ponto público
Por transportar passageiro a noite deixando a luz da caixa luminosa
acesa
Por não conduzir o veiculo imediatamente ao local de embarque de
assageiros
ES Outras infrações não previstas, analisadas pela CMTU
P=== CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
E» Estado do Paraná
C- RELATIVAS AO VEÍCULO
Por prestar serviço com veiculo em más condições de
funcionamento, segurança, higiene e conservação
Por não possuir selo de vistoria ou estar com ele vencido
Por não ter o veiculo as condições estabelecidas
Por não respeitar a capacidade de lotação do veiculo
Por não apresentar, no veiculo, em local visivel, a identificação
do permissionário, do condutor e a tabela de tarifas.
Por não estar com o veículo dentro dos padrões da Lei”
Por falta de um dos elementos externos no veículo : número de
ordem e iluminação defeituosa
Por não Ter o taximetro aferido no prazo previsto
Outras infrações não previstas, analisadas pelo CMTU ( conselho
Av, Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 —
CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA
ANTEPROJETO DE LEI N.º 019/01
eadores que a presente subscrevem, no uso de suas
atribuições, respeitosamente requerem que seja recebida pela MESA, discutida
e votada a seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresentam para o
Anteprojeto de Lei n.º 019/01.
1-0 Inciso 1º do Artigo 4º do Anteprojeto de Lei º 019/01, passa
a Ter a seguinte redação:
Artigo 4º:
Inciso 1º: “Comprovação que possui autorização do órgão
competente do Municipio de Paranaguá, conforme Lei nº 976 de 22 maio
de 1.974, ou”
2 - O Artigo 5º do Anteprojeto de Lei nº 019/01, passa a Ter a
seguinte redação: |
Artigo %: No caso de falecimento do autorizaforo o
preenchimento da vhga se fará através de nova concessão pelo Poder
Executivo, dando p Wferência aos herdeiros de 1º grau, no prazo máximo
de 60 dias
“LA
a,
bo a dás Sessões, em 09(de Julho d
75
Art. 127, Inciso 1Vº: Emenda Modife
proposição, sem modificar substancialmente.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul = Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
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EMENDA MODIFICATIVA rol
ANTEPROJETO DE LEI N.º 019/01
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação que a presente
subscrevem, no uso de suas atribuições respeitosamente requerem que seja
recebida pela MESA, discutida e *votáda a seguiDtauy EMENDA
MODIFICATIVA que apresenta para o da en de Lein“ 9 ma
o de Lei
|—- Os Parágrafos 1º e dede-Artigo 29 do oia
nº 019/01, passam ter a seguinte redação: tem ap
. !
“s 1º. Caso o infrator seja- Colaborador do motorista
autônomo, a penalidade prevista no inciso VII será aplicada se 0
autorizatário não adotar providências visando fazer cessar a infração
perpetrada pelo referido condutor”.
“8 2º. A pena de multa/SerA Hplicada de acordo com a tabela
constante do Anexo II, desta Lei, com pagamento:
a) até 15 (quinze) dide-ap6s notifi cação, no caso de não
interposição de recurso; tl
b) que na hipótese de apresentação de recurso
administrativo, o débito restaria suspenso, sendo exigível,
apenas, 15 (quinze) dias após o trânsito do recurso
improcedente”.
2 - O Artigo 37 do Anteprojeto de Lei n.º 019/01, passa ter a
seguinte redação:
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er do Psrem
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“Artigo 37 — Os autorizatários na situação prevista no Artigo
36, terão 30 (trinta) dias corridos, a contar a vigência desta Lei, para
requerer seu enquadramento”.
Sala das Sessões, em 04 de Maio de 2.001.
EA no ,
ow
MARCO AURÉLIO PESSA
5 À
+
Art. 127, Inciso IVº: Emenda Modificativa é a que altera
proposição, sem modificar substancialmente.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fonc/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
| CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Mm Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 06 de julho de 2.001.
Ofício Circular n.º 063/01.
Senhores Vereadores:
Conforme o Artigo 23 Incisos Je dl da Lei Orgânica
do Município de Pontal do Paraná, resolvo convocá-los para três Sessões
Extraordinárias, nos dias 09, 10 e H de junho de 2001, às 17:00 horas.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente,
RIZAMPIERI
idente
Ilmo. Srs.
MD. Vereador
Av. Beira Mar Sinº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 = CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL Nº 009/01
ra
José Mauri Zampieri, Presidente da Câmara Municipal
de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 23 Incisos 1 e TI da Lei Orgânica do Município de Pontal do
Paraná
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente à Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, nos dias 09,10 e 11 de Julho de 2001, às 17:00 horas a fim
de discutir e votar as seguintes matérias.
Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 019/01.
. Anteprojeto de Lei nº 019/01.
Anteprojeto de Lei nº 031/01,
. Ameprojeto de Lei nº 032/01.
Anteprojeto de Lei nº 036/01,
Anteprojeto de Lei nº 038/01.
Anteprojeto de Lei nº 039/01.
Anteprojeto de Lei nº 040/01.
9. Anteprojeto de Lei nº 044/01.
10. Anteprojeto de Lei nº 045/01.
|, Anteprojeto de Lei nº 046/01.
[2 Substitutivo Geral ao Anteprojeto de Lei nº 047/01
13. Anteprojeto de Lei nº 047/01,
14. Anteprojeto de Resolução nº 006/01.
oa a E tato —
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal
do Paraná, em 06 de Julho de 2001.
URI/ZAMPIERI
“Presidente
Av. Beira Mar Snº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (41) 4585-1574 - CEP 83.255-000 — Pontal do Paranã — Pr
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Pontal do Paraná, em 09 de maio de 2.001.
Ofício nº 002/01.
Prezado Senhor:
Anexo encaminho Anteprojeto de Lei n.º019/01, o qual
lhe indico como Relator, para que Vossa Senhoria emita Parecer.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente,
Ilmo. Sr.
NELSON LORENÇONE.
MD. Membro da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
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Pontal do Paraná, 22 de maio de 2.001.
Ofício Circular n.º 044/01.
Senhor Presidente:
Anexo encaminho à Vossa Excelência o Anteprojeto
de Lei sob o n.º 019/01, conforme o Inciso VI do Artigo 60 do Regimento
Interno, onde essa conceituada Comissão de Urbanismo e Infra-Estrutura
Municipal terá 10 (dez) dias úteis para emitir Parecer.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosqmemte,
Exmo. Sr. '
MARCO AURÉLIO PESSA.
DD. Presidente da Comissão de Urbanismo e Infra-Estrutura Municipal.
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Estado do Paraná zâmara Municipal de Pontallfo Paranã
PROTOCOLO
hrocesso N
PROPOSIÇÃO “sim ,0i
na AA: Ao
ANTEPROJETO DE LEI N.º 019/2001
DE TO
, gos
Os Vereadores, infra-assinados, no uso de. suas atribuições legais, submetem
à apreciação da Câmara a seguinte Proposição.
e
SÚMULA: “Dispõe sobre o serviço de Transporte de
Passageiros em Veículos de Aluguel —
Serviço de Táxi, e dá outras providências”.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Serviço de Transporte de Passageiros em
Veículos de Aluguel — Serviço de Táxi — no Município de Pontal do Paraná,
constitui serviço de utilidade pública que somente poderá ser executado
mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será
consubstanciada por Decreto de Permissão e Alvará de Licença, mediante
pagamento das tarifas pertinentes.
Parágrafo único. Os preceitos e sistemas relativos a esse
tipo de transporte reger-se-ão por esta Lei.
Art. 2º - A execução do Serviço de Táxi poderá ser
realizada somente por pessoa física, motorista habilitado autônomo.
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CAPÍTULO
DA AUTORIZAÇÃO PARA OS SERVIÇOS
Art. 3º - A execução do Serviço de Táxi será outorgada pelo
Poder Executivo, sob o regime de autorização, consubstanciada em Permissão
e respectivo Alvará de Licença. ”
8 1º - As autorizações serão expedidas, de acordo com o
Plano de Distribuição de Táxis.
$ 2º - A autorização e oweSpectivo Alvará de Licença serão
renovados anualmente, mediante o pagamento dos tributos respectivos e após
a realização de vistoria pelo órgão competente do Poder Executivo, a ser
realizada durante o primeiro semestre do exercício fiscal, através de
convocação por edital especifico.
$ 3º - A autorização poderá ser revogada pelo Poder
Executivo, a qualquer tempo, desde que configurada infração desta Lei,
assegurando-se ampla defesa ao respectivo titular.
CAPÍTULO HI
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS POR MOTORISTA HABILITADO
AUTÔNOMO
Art. 4º - A autorização para execução do Serviço de Táxi por
motorista habilitado autônomo, far-se-á em relação a veículos de sua
propriedade e cumpridas as seguintes condições :
I- Comprovação que possui autorização do órgão
competente deste município a mais de 10 (dez) ano, independente do local que
reside.
IL — comprovante de residência no território do Município ,
para as autorizações expedidas após a publicação desta lei;
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LI — possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria
B». SC” “D” ou “E” ou outras superiores que possa a vir existir,
devidamente revalidada ;
IV — certidão expedida pelo Distribuidor Criminal, onde não
conste que o solicitante responde ou respondeu à Ação Penal , nos últimos 5
(cinco) anos;
V — estar devidamente inscrito no Cadastro de Condutores
de Táxi — CCT;
VI — estar devidamente inscrito no Instituto Nacional de
Seguro Social como motorista autônomo; .
VII — estar em dia com os tributos municipais.
Parágrafo único — O motorista autônomo, titular de
autorização, poderá ceder seu veículo, em regime de colaboração a até 3 (três)
outros motoristas inscritos no CCT, como motorista auxiliar, desde que
preenchidos os requisitos deste artigo.
Art. 5º - A autorização outorgada na forma do artigo anterior
poderá ser transferida :
I — para outro motorista, ainda não titular de autorização,
desde que inscrito no CCT ;
Il — em caso de falecimento do titular, a quem indicarem, de
comum acordo, os respectivos herdeiros ou sucessores :
II — no caso de aposentadoria do titular, a quem este indicar:
IV — no caso de incapacidade, atestada em laudo médico,
para o exercício da profissão de motorista ;
V — por permuta.
$ 1º - A transferência será cfetuada após preenchidos os
requisitos fixados nesta Lei e cumpridas as obrigações fiscais correspondentes.
82º - A transferência, para os autorizatários que adquirirem
sua concessão a partir da publicação desta lei, só será possível após dois anos
da concessão.
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CAPÍTULO IV
DO PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÁXIS
Art. 06 — O Plano de Distribuição de Táxis, visando o
atendimento da demanda verificada nas diversas regiões ou zonas do
município, será aprovado pelo CMTU, para posterior decreto do Poder
Executivo. he
Parágrafo único — Periodicamente, o mesmo poderá ser
reavaliado, a fim de manter-se adequado as reais necessidades do público
usuário.
Art. 07— O Plano de Distribuição de Táxis, estabelecerá :
T-os pontos públicos e privativos;
Il - o número máximo de veiculos para cada ponto :
IM — o padrão do serviço ;
IV — o número máximo de veiculos no Município, fixado de
conformidade com a Tabela constante do Anexo 1 desta Lei:
V- a localização geográfica dos pontos, ouvida a entidade
sindical representativa da categoria, em falta deste pelo CMTU;
8 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se :
| — ponto público : o espaço demarcado em vias ou
logradouros, em frente a hotéis, casas de saúde, campos de futebol c
congêneres, mercados, hospitais, clubes, escolas, ponto de embarque para a
ilha do Mel; em que os táxis poderão estacionar pelo tempo necessário ao
embarque ou desembarque de passageiros e bagagens, respeitada a limitação
determinada para o local,
H — ponto privativo: o espaço demarcado em vias ou
logradouros, em que só é permitido o estacionamento de veiculos licenciados
para o mesmo.
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4 2º - Para o atendimento de necessidade ocasionais, o Poder
Executivo poderá criar pontos provisórios, fixando-se a sua duração e demais
caracteristicas, a serem ocupados por veiculos já licenciados, escolhidos
mediante sorteio realizado entre os autorizatários interessados.
8 3º - Nos locais demarcados como “ponto público”, será
proibido o estacionamento de veículos particulares, exceto para embarque ou
desembarque de passageiros e bagagens.
4 4º - No estacionamento de “ponto público”, de acordo com
as características da demanda, serão demarcados espaços para o
estacionamento de um ou mais veiculos.
-
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 08 — A prestação do Serviço de Táxi será remunerada
por tarifa, cujo valor em cada caso, será apurado através de uma tabela de
preços, emitido pelo Poder Público.
Art. 09 — O valores constantes da tabela será aprovado pelo
CMTU, e estabelecido por Decreto do Poder Executivo , após analisada
proposição da entidade sindical representativa da categoria.
$1º- O valores , serão apurados com base nos custos do
serviço nele se incluído os custos fixos, custos diretos e indiretos, assim como
um índice de remuneração e conservação do capital empregado.
$ 2º - O valores constantes na tabela serão revistos sempre
que se verificarem alterações nos custos do serviço.
$ 3º - E vedada a cobrança de valore superiores às tarifas
fixadas.
Art. 10 — O Poder Executivo poderá estabelecer limites de
regiões ou zonas para aplicação de tarifas comuns e adicionais.
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Parágrafo único — Poderão ser fixadas tarifas adicionais nos
seguintes casos :
I — de retorno;
1 — por serviços noturnos;
Art. 11— A tarifa adicional de retorno será devida quando o
táxi, partindo da zona urbana do Município, percorrer trajeto até local situado
fora do perimetro urbano.
$ 1º - A tarifa adicional de retorno será de 50% (cinquenta
por cento) da tarifa correspondente ao trajeto percorrido.
$ 2º - Não haverá cobranças de tarifa de retorno quando o
veículo voltar ao perímetro urbano com o mesmo passageiro, ou sob a
responsabilidade de pagamento da mesma pessoa, qualquer que seja a zona
percorrida.
An. 12 —- A tarifa adicional por serviço notumo
corresponderá ao serviço prestado entre 20 (vinte) horas de um dia e 6 (seis)
horas da manhã seguinte,
Parágrafo único — A tarifa adicional por serviços noturnos,
será de 20% (vinte por cento) da tarifa correspondente ao trajeto percorrido.
P la, Pp jeto p
Art. 13 — Os autorizatários ou condutores dos veículos são
obrigados a emitir recibo de serviços prestados, quando solicitados pelos
usuários, observado modelo aprovado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E DOS
AUTORIZATÁARIOS
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An. |4— Os táxis só poderão ser conduzidos por motoristas
habilitados, inscritos no CCT, devidamente credenciados pelo Poder
Executivo.
Art. 15 — Além dos deveres constantes da Legislação de
Trânsito, e exigíveis a qualquer condutor de veículos motorizados, o
motorista de táxi está obrigado a :
I— portar todos os documentos exigidos, tanto os de natureza
pessoal quanto aos relativos ao veículo e ao serviço:
II — apresentar-se devidamente trajado ou dentro dos padrões
porventura estabelecidos, ( poderá usar bermuda);
III — obedecer ao sinal de parada feito por pessoa que deseje
utilizar o veículo, sempre que circular com a indicação “LIVRE”:
IV — indagar o destino do passageiro, depois que este se
acomodar no interior do veículo;
V — seguir o itinerário mais curto, salvo determinação
expressa do passageiro ou autoridade de trânsito;
VI — portar-se com correção e urbanidade;
VII — verificar ao fim de cada corrida, se algum objeto foi
deixado no interior do veículo, entregando-o mediante recibo ao órgão
competente ;
VIII — estacionar apenas nos lugares autorizados ;
IX — apanhar à bagagem na calçada e acomoda-lá no interior
do veículo antes de iniciar a corrida, retirando-a e colocando-a ao alcance do
passageiro quando de seu desembarque;
X — manter o veículo limpo e conservado;
XI - não fumar e coibir o hábito de fumar no veículo durante
"sua utilização-pelos usuários e/ou passageiros;
XIL — cumprir rigorosamente as normas prescritas no
regulamento e nos demais atos administrativos expedidos.
Art. 16 — Ao condutor de veiculo, além das proibições
decorrentes de outros dispositivos legais e regulamentares, é vedado :
1- cobrar tarifa acima da tabela oficial;
[Il — abandonar o veículo, nos locais de estacionamento , sem
motivo justificado;
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>C | CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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HI — dirigir o veículo em excesso de velocidade;
IV — dirigir o veículo com excesso de lotação;
V- fazer-se acompanhar de pessoa estranha ao serviço;
VI — importunar os transeuntes, insistindo pela aceitação dos
seus serviços;
VII — dormir ou fazer refeições no interior do veículo, se
existir para tanto, guarita apropriada:
VIII — estacionar fora dos locais permitidos;
IX — conduzir passageiros ou bagagens mantendo a
indicação “LIVRE”.
-
Art. 17 — O condutor deverá permanecer próximo ao
veiculo, no ponto de táxi, quando o veiculo for o primeiro da fila.
CAPÍTULO VII
DOS VEÍCULOS DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 18 - Os veiculos utilizados como taxis além de
satisfazer as exigências do CNT e a Legislação correlata, deverão :
| — estar em boas condições de conservação, com todos os
equipamentos exigidos em perfeito funcionamento;
H — ter 4 (quatro) portas;
a) os veiculos em operação continuarão executando o
serviço até atingir o tempo de existência previsto no inciso V, quando então
serão substituídos por veículos de 4 (quatro) portas.
HI — possuir capacidade para até 5 pessoas, incluido o
condutor;
IV — adotar pintura padronizada, conforme estabelecido em
decreto do Poder Executivo, se for o caso;
V — ter no máximo 10 (dez) anos de utilização, a contar do
ano de fabricação.
VI — estarem equipados com :;
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a) — caixa luminosa com a palavra “TÁXI”, sobre a parte
exterior do teto;
b) dispositivo de fácil visualização externa, com a indicação
“LIVRE”, quando o veiculo estiver desocupado;
c) número indicativo do veículo, externamente, nas portas
dianteiras;
d) taximetro vistoriado e lacrado pela autoridade
competente:
e) tabela indicando o valores vigentes, e fixada em local
visivel ao passageiro;
f) cartão ou carteira de identificação do proprietário e do
condutor, conforme modelo aprovado pelo Poder
Executivo;
£) equipamentos especiais exigidos pela autoridade de
trânsito: |
h) diístico “E PROIBIDO FUMAR”.
i) Possuir emplacamentos em Pontal do Paraná:
$ 1º - Será cassada a autorização do veículo que, a qualquer
tempo, deixar de observar as exigências fixadas em Lei.
$ 2º - Em casos especiais, poderá ser emitida autorização
provisória, com validade de até 90 (noventa) dias, para operação com veículos
não padronizados.
Art. 19 — No caso de acidente, verificando-se a completa
destruição do veiculo, o titular da autorização poderá requerer. para até 180
(cento e oitenta) dias após o fato, o licenciamento de novo veículo, satisfeitas
as obrigações previstas, podendo este prazo ser prorrogado, a critério do Poder
Executivo, visando a completa recuperação do autorizatário acidentado.
Ar. 20 — para facilitar a execução do serviço, os táxis
poderão adotar sistema de rádio-transmissão e recepção aprovado e autorizado
pelo órgão Federal competente.
Parágrafo único — Qualquer que seja a forma de adoção do
sistema previsto neste artigo, os autorizatários não se isentarão das obrigações
previstas para a execução do Serviço de Táxi.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Parm dt Pr.
>G CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Art. 21 — Poderão colocar em seus veículos, propagandas
educativas ou comerciais, em locais autorizados pelo CMTU;
Art. 22 — Além da padronização prevista nesta Lei, os
veiculos poderão contar, em suas portas dianteiras, siglas ou outros simbolos
para efeito de caracteristica especial de identificação, mediante aprovação do
Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII
DA VISTORIA OBRIGATÓRIA
Art. 23 — Os veiculos só poderão iniciar a prestação de
Serviço de Táxi após a realização de vistoria, pelo órgão competente do Poder
Executivo, que os aprove.
Parágrafo único — Os veiculos licenciados ficarão sujeitos a
vistorias anuais, sem as quais não poderão trafegar, conforme $ 2º do artigo 3º.
Art. 24 — Nas vistorias verificar-se-à se os veículos
satisfazem as condições da legislação Federal e desta Lei, principalmente com
respeito a segurança, estabilidade, conforto e aparência.
Art. 25 — No canto superior direito da face interna do
parabrisa do veículo aprovado em vistoria, será afixado um selo, do qual
constará a data de sua realização, o prazo de validade e as características do
veículo.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES
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Art. 26 — O Poder Executivo manterá permanente
fiscalização sobre o Serviço de Táxi, visando assegurar, plenamente, a
observância das disposições desta Lei.
Art. 27 — Qualquer autorizatário, usuário ou servidor público
poderá representar perante o Poder Executivo, a adoção de medidas corretivas
e punitivas em relação aos serviços, observando sempre a ampla defesa ao
reclamado:
Art: 28 — A fiscalização dos serviços será exercida por
servidor municipal, devidamente identificado, que indicará aos autorizatários
as medidas necessárias a correção das infrações verificadas, antes de proceder
a aplicação de qualquer penalidade.
Art. 29 — Verificada a ocorrência de infração às disposições
desta Lei, serão aplicadas aos autorizatários ou condutores dos veículos
infratores as seguintes penalidades, em separado ou cumulativamente :
1 - advertência escrita;
T— multa;
IT — suspensão temporária do exercício da atividade de
condutor de veículo TÁXI por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias;
IV — impedimentos temporário de circulação do veículo nos
Serviços de Táxis, por prazo 'não superior a 180 (cento e oitenta) dias:
V — cassação da inscrição no CCT e do Registro de
Condutor:
VI — impedimento definitivo de circulação do veiculo nos
Serviços de Táxi;
VII - revogação da permissão.
$ 1º - Caso o infrator seja empregado de empresa prestadora
de serviço ou colaborador de motorista autônomo, a penalidade prevista no
inciso VII será aplicada se o autorizatário não adotar providências visando
fazer cessar a infração perpetrada pelo referido condutor,
$2º- A pena de multa será aplicada de acordo com a tabela
constante do Anexo II, desta Lei, e será paga até 15 (quinze) dias após a
notificação.
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| >< CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Art. 30 — Ao ser notificada da aplicação da penalidade, o
infrator , em 15 (quinze) dias poderá apresentar defesa escrita e
fundamentada, instruída com as provas que entender necessárias.
$ 1º - Sendo considerada procedente a defesa, a penalidade
será cancelada, c os autos do procedimento serão arquivados.
$ 2º - Sendo intempestiva ou improcedente a defesa, a
penalidade aplicada será inscrita no CCT e no Cadastro Fiscal do Município.
Art. 31 — A reincidência em qualquer das infrações definidas
nesta Lei implicará na revogação da permissão.
Parágrafo único — Aplicada a penalidade de revogação da
permissão, o autorizatário punido não poderá exercer a profissão de condutor
autônomo ou habilitar-se a outra permissão no periodo de 2 (dois) anos a
contar da data de sua aplicação.
Art. 32 — Além das hipóteses previstas nos artigos anteriores
a permissão para prestação dos serviços será revogada quando O autorizatário
interromper totalmente o serviço por 30 (trinta) dias consecutivos, salvo
motivo de força maior.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 — Os táxis poderão cobrar a tarifa correspondente a
adicional por serviços notumos, além do caso previsto no artigo 17 :
I— nos feriados locais e nacionais, cívicos ou religiosos;
Il-aos sábados, a partir das 12 (doze) horas:
HI — aos domingos;
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Am. 34 — Nenhum veiculo utilizado no Serviço de Táxi,
poderá trafegar com lotação superior a sua capacidade, incluindo o respectivo
condutor.
>€ CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Art, 35 — Exceto no caso do parágrafo único do Art. 4º, é
vedado o arrendamento, a locação ou qualquer forma de cessão da
autorização, gratuita ou onerosa, que não implique na sua definitiva
revogação, nos termos desta Lei.
Art: 36 — As permissões para execução de Serviço de Táxi
expedidas na vigência da Lei nº 976, de 22 de maio de 1.974, do Município de
Paranaguá, serão adequadas ao regime de autorização instituído nesta Lei, sem
ônus para os respectivos titulares,
Ant. 37 — Os permissionários na situação prevista no artigo
terão 30 (trinta) dias corridos, a contar da vigência desta Lei, para requerer seu
enquadramento.
Parágrafo único — Expirado o prazo acima todas as
permissões não enquadradas serão canceladas e as vagas remanescentes
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Ósições em contrário.
>< CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANEXO I
DIMENSIONAMENTO DO SERVIÇO DE TÁXI
POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO NÚMERO DE TÁXIS
Até 12.000 habitantes 20
De 12.001 a 15.000 habitantes 25
De 15.001 a 20.000 habitantes 30
De 20.001 a 25.000 habitantes 35
De 25.001 a 30.000 habitantes 40
De 30.001 a 50.000 habitantes 45
Acima de 50,000 habitantes 50
"ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DE MULTA
INFRAÇÃO
A -— RELATIVAS AO SERVIÇO
01 | Por recusar passageiro, salvo nos casos previstos em lei
02 | Por prestar serviço com o taximetro funcionando defeituosamente
| Por violação do taximetro
Por cobrar acima da tabela de tarifa
Por efetuar transporte remunerado com veiculo não lincenciado para
esse fim
Por permitir que motorista não licenciado dirija o veiculo
CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
x]
Por não portar no veiculo o Alvará de Licença
Por não renovar o Alvará de Licença na época determinada
Por não portar o condutor do veiculo, comprovante de inscrição
municipal
Por não apresentar os documentos regulamentares à fiscalização
Por transportar passageiros com o taximetro desligado | 02z
E |
Por dirigir com falta de cuidado c atenção devida 01
Por não manter o ponto devidamente limpo
Por lavar o veículo no ponto
Outras infrações não previstas, analisadas e autorizadas pelo
CMTU
ANEXO II (continuação)
TABELA PARA COBRANÇA DE MULTA
INFRAÇÃO
B- RELATIVAS AO CONDUTOR UFM
E Por não tratar com polidez aos passageiros e ao público 02
02 | Por não se trajar adequadamente 01
03 |Por retardar propositadamente a marcha do veículo 01
4 | Por seguir itinerário mais extenso ou desnecessário 02
05 | Por desrespeito à fiscalização 02
06 | Por estacionar fora das condições permitidas 01
07 | Por abandonar o veiculo no ponto de estacionamento sem justa causa 02
08 | Por forçar a saída de veiculo autorizado estacionado em ponto público | 01
09 | Por transportar passageiro a noite deixando a luz da caixa luminosa| 01
acesa
10 | Por não conduzir o veiculo imediatamente ao local de embarque de| 01
passageiros
Outras infrações não previstas, analisadas e autorizadas pelo CMTU.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fonc/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83,255-000 - Pontal do Pardiná — Pr.
>< CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
—
C- RELATIVAS AO VEÍCULO UFM
01 |Por prestar serviço com veiculo em más condições de 02
fi
uncionamento. segurança, higiene e conservação
02 |Por não possuir selo de vistoria ou estar com ele vencido | 02 |
02
Por não ter o veiculo as condições estabelecidas
Ho TP ceu |
04 |Por não respeitar a capacidade de lotação do veiculo uz |
| [[|[|[|[|]|———-——— ai]
Por não apresentar, no veiculo, em local visivel, a identificação 02
do permissionário, do condutor e à tabela de tarifas.
Por não estar com o veiculo dentro dos padrões da Lei 0s
a pe : .
7 | Por falta de um dos elementos externos no veiculo : número de 02
05
[06
ordem e iluminação defeituosa
08 | Por não Ter o taximetro aferido no prazo previsto
05
09 [Outras infrações não previstas, analisadas e autorizadas pelo 02
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul - Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Pxaná — Pr
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Câmara Muntcipa! de Ponta! do Persmt
FROTOCOLO
trocenso N -—Soulot
a Pol] OA a
REFERENCIA: PROJETO DE LEI N.º 019/2001-08%16 su 15, 3S Wo - a
nd > Soraia
PROCESSO: 275101 o
-
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Ei” VEÍCTOS DE ALUGUEL, SERVIÇO DE TÁXI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PARECER
ve
Visa o presente Projeto de Lei dispor sobre os
serviços de transporte de passageiros em veiculos de aluguel e serviços de táxi, além
do que dá outras providências relacionadas a estas funções.
Cabe no âmbito desta Comissão, analisar tão-
somente os aspectos de ordem na matéria pública de cunho financeiro e
orçamentário, conforme o disposto pelo artigo 58, inciso II, alinea “c” do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. :
Neste passo, remetemo-nos diretamente ao
Capitulo IX da lei, o qual trata da Fiscalização e Aplicação das Penalidades por
infrações cometidas, mais especificamente ao artigo 29, o qual já vem com propósta
de emenda modificativa dada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Avenida Beira Mar. SIN — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -CEP; 83,255-000 — Fone: 455-15744455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Assim, somos pela opinião de prosperar a emenda
modificativa apresentada, assim como, nada temos a obstar na maneira de
arrecadação aos cofres públicos, em relação a possiveis penalidades a serem
aplicadas.
Projeto de Lei e pela sua aprovação com a emenda modificativa apresentada pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, muito, e
pela injustificada falta de análise das
bora deva ressaltar o lamento
anentadas inconstitucionalidades
ande Leis.
Desta feita, voto ' prosseguimento do presente
Avenida Beira Mar. SIN — Pontal do Sul — Pontal do Paraná “CEP: 83,255-000 — Fone: 455-1574455-1571
É)
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer n.../ 2001
Projeto de Lei n. 019/2001
Processo n. 275/01
Súmula: Dispõe sobre o serviço de Transporte de Passageiros em
Veículos de Aluguel, Serviço de Taxi, e dá outras providências.
Iniciativa: Dos vereadores da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
|. Resumo do Assunto:
Propõe os vereadores da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, no uso de suas atribuições legais, Anteprojeto de Lei, que
tem por finalidade, a regulamentação dos serviços consoante sumula , prestado
a este Município pelos Autorizatários. Visando maior segurança para- quem
presta o serviço, bem como para O usuário em geral.
|. Da conveniência:
Julgamos ser oportuno e justa a iniciativa sob
exame, entendendo que esta Lei trará maior segurança jurídica, para
“os profissionais que atuam nesta área, uma vez que entendemos ser
legitimo a categoria reivindicar tal medida.
WI. Da constitucionalidade
Nada obstante cumpre ressaltar que a
mesma está amparada pelo Art. 228 e seguintes da Lei Orgânica
Municipal, combinado com o Art. 30 , Inc. V da Constituição Federal de
EMA
[V. Das emendas
Acatando, o pré parecer do assessor da Câmara
Municipal somos pela seguintes emendas:
Art. 29
$ 1º- Caso o infrator seja colaborador do motorista
autônomo, a penalidade prevista no inciso VII será aplicada se o autorizatário
não adotar providências visando fazer cessar a infração perpetrada pelo
referido condutor.
. $2º- A pena de multa será aplicada de acordo com a
tabela constante do Anexo II, desta Lei, com pagamento:
a) até 15 dias após a notificação, no caso de não
interposição de recurso;
b) que na hipótese de apresentação de recurso
administrativo, o débito restaria suspenso, sendo exigível, apenas, 15 dias após
o trânsito do recurso improcedente.
Art. 37 — Os autorizatários na situação prevista no
artigo 36 , terão 30 ( trinta) dias corridos, à contar a vigência desta Lei, para
requerer seu enquadramento.
Nestas condições, votamos pela aprovação do
Ante Projeto de Lei, acrescido das emendas, por ser oportuno, €
revestido de constitucionalidade.
Sala das Comissões, 03 de abril de 2001.
e; Vereador róias
| Marco Aurélio Pessa
gem que votam com
D dev a Périco ebastião BAbe
Presidente fer
PM AMAR MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Et ESTADO DO PARA
DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
REFERÊNCIA: Processo n.º 275/01
PARECER
“
Trata-se de Anteprojeto de Lei N.º 019/2001, de autoria de Vereadores,
que dispõe sobre o serviço de transporte de Passageiros em veículos de aluguel — serviço de táxi -,
remetido a essa Diretoria para análise jurídica e conformidade de seus termos,
Não se olvida da relevância da Presente proposição para q Município. A
regulamentação de tal Serviço não apenas trará a Segurança jurídica e normatividade anseada hã
tempos por diversos profissionais que a ibili
1. Inconstitucionalidade do Artigo 5º
O artigo 5º, do referido Anteprojeto de Lei, não encontra guarida em nosso
Direito à medida que estipula hipóteses de transferôncia a autorização, instituto administrativo que
não comporta esse tipo de prática face a seu caráter pessoal,
O serviço de táxi é eminentemente fruto de autorização do Poder Público.
Nesse sentido a lição do Professor Hely Lopes Meirelles é elucidadora: “A modalidade de serviços
autorizados é adequada para todos aqueles que não exigem execução pela própria Adminis; ,
nem pedem especialização na sua prestação ao público, como ocorre com Os serviços de táxi,
(884 Ro
E, por ser serviço prestado mediante autorização da Administração
Pública, não comporta transferência em hipótese alguma, sob pena de incorrência em vício, vez
que a pessoalidade perfaz o instituto. Assim, Socorrendo-se uma vez mais nas lições do inigualável
administrativista Hely Lopes Meirelles, ao tratar do assunto, tem-se que “a execução deve ser
Pessoal e intransferível a terceiros.”
Este artigo, ademais, colide frontalmente com o artigo 35, do mesmo
anteprojeto, que, seguindo a boa técnica administrativa, expressamente veda qualquer forma de
transferência da autorização, sob pena de revogação.
! MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 26ºed., 2001,
pág. 376,
em
+ FEBRE CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
us ESTADO DO PARANÁ
Assim sendo, opina-se pelo veto integral do artigo 5º, seus incisos e
parágrafos, do Anteprojeto em questão, vez que flagrantements contrário aos preceitos do Direito
Administrativo, sob pena de, se assim não ocorrer, ser passível de argúição judicial de
inconstitucionalidade por qualquer cidadão, em via de exceção,
2. Conflito entre os artigos 2º e 29, parágrafo 1º, do Anteprojeto
Dessume-se do artigo 2º, do Anteprojeto, que somente pessoa física, na
qualidade de motorista habilitado autônomo, terá condições de auferir autorização do Poder
Público para a prestação de serviço de táxi, a
Se pretendesse que pessoa jurídica, sob forma de empresa comercial
constituída na forma de lei e/ou decreto que venha a regulamentar a matéria, também pudesse
explorar essa atividade, mediante autorização do Poder Público, deveria haver tal previsão
expressamente no bojo daquele artigo. Como silenciou, entende-se que apenas a pessoa física
pode ser contemplada pela autorização Pública para prestar serviço de táxi.
Não obstante isso, no entanto, o artigo 29, parágrafo primeiro, faz expressa
menção a “empregado de empresa prestadora de serviço”. Ora, como empresa prestadora de
serviço, pelo que reza o art 2º do Anteprojeto, não está qualificada a receber autorização do Poder
Público para executar e prestar serviço de táx, vez que a previsão se deu apenas a pessoa fisica,
não restam dúvidas que a menção contida no artigo 29, em seu parágrafo primeiro, resta
prejudicada.
Desse modo, mister se faz retificar e cristalizar o verdadeiro alcance que
pretende se dar ao Anteprojeto. Ou se prevê no artigo 2º a possibilidade de o serviço ser prestado
também por pessoas jurídicas, mediante autorização ou, em caso contrário, suprime-se a menção
constante no artigo 29, parágrafo 1º, a fim de não se possibilitar o conflito entre os dispositivos
dentro da mesma lei, ?
3. Aperfeiçoamentos Sugeridos
A fim de se aprimorar o Anteprojeto, sugere-se alguns aprimoramentos de
ordem jurídico-legislativa.
3.1, No artigo 1º, em seu parágrafo único, poder-se-ia incluir a expressão
“e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipar.
Isso se dá porque o referido Anteprojeto, ainda que fosse dotado de
extrema habilidade e previsão, Jamais terá o condão de, por si só, ajustar e adequar todas as
relações que possam advir da prática do serviço de táxi que se desenvolverá em Pontal do Paraná,
sendo, por essa razão temerário prever seu regimento e regulamentação apenas ao presente
texto.
3.2. Nota-se, também, que tanto no artigo 29, parágrafo 2º, quanto no
artigo 30 não há disposição da situação de débito no caso de interposição de recurso
administrativo. Assim, seria de boa técnica prever-se duas situações distintas:
a) que o pagamento deveria se dar até 15 dias após a notificação, no caso
de não interposição de recurso;
SS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
nã ESTADO DO PARANÁ
b) que, na hipótese de apresentação de recurso administrativo, o débito
restaria suspenso, sendo exigível, apenas, 15 dias após o trânsito em julgado do recurso
improcedente,
3.3. Deve-se complementar o artigo 37 que, equivocadamente, não
enumera o artigo a que faz referência,
4. Considerações Finais
Conforme exposto inicialmente não há como se negar o caráter social e
dignificante que norteou os nobres edis na confecção do presente Anteprojeto, cuja consumação já
se fazia clamada pela sociedade pontalense,
Contudo, inobstante essa virtude que lhe reveste, imperioso se faz
conceber certas alterações e aperfeiçoamentos que se mostram necessárias a fim de que o
mesmo seja consubstanciado em conformidade com os preceitos basilares do Direito.
E em última análise, necessário se faz por questão de técnica legisfaliva e
legalidade, que seja revisto na redação da lei, o cuidado para não se fazer confusão entre os
institutos de autorização e permissão, vez que este úlfimo vem sendo usado inúmeras vezes no
texto legal, com o sentido daquele primeiro e em verdade distintos o são, pois na permissão,
queda-se necessário uma formalidade maior, tal como, operar-se mediante licitação.
É o que me parece.
Pontal do Paraná, 24 de abril de 2
OABIPR 25.
Diretor Varídioo
CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
As Estado do Paraná
COMISSÃO DE URBANISMO E INFRA — ESTRUTURA MUNICIPAL
Pontal do Paraná, em 16 de Maio de 2.001.
amara Municipal de Pental
PROTOCOLO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 019/2001. | “ocesson* GS1/0
PROCESSO: 275/01. * Data: 12 / OG/c/ f
Hora: lo:ay hor
, sp tre
SUMULA: “Dispõe sobre o serviço de transporte de
passageiros em veículos de aluguel, serviço de táxi e dá outras providências. ”
PARECER
Tendo em vista, os relevantes serviços que esta classe de
trabalhadores, vem prestando ao Municipio, tanto na temporada, como
especialmente fora dela,
Os preceitos e sistemas relativos a esse tipo de transporte
reger-se-ão. Agora por esta Lei, Lei esta almejada à muito tempo por esta
classe de trabalhadores.
Diante disso, e dos Pareceres favoráveis tanto da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização e da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação.
? Votamos pelo seu prosseguimento.
MARCO AURÉLIO PESS.
Presidente
ONÁHAK ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO
dembro
S/nº - Pontal do Sul - Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr.

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