| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 2001 |
| Date | 2001-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguem- Serviço de Taxi - e da outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Processo N.º: MAS : Ante projeto: da Sou e osgjoL. x Mensagem N.º: Emenda: » Nye sob [o Jane am Viíulos de Olugad - Siva cu Sox a daí eulhod Jrstdizma a Iniciativa dob Vossadend Apresentado em 05 ,:04 104 Obs: COMISSÕES TÉCNICAS COMISSVED tIuisia— DATA 4º Relator LEGISLAÇÃO JR. 2 » 1 » FINANÇAS O.F. "a URBANISMO LM. 1» Educ. CSATMA. E 1 » 2 » OBS.: Encaminhada a Sessão pelo Ofício N Em Pauta - 1º Sessão Dia f Í Em Discussão é Votação a Emenda em ) L Em Discussão € Votação Única ] ! Em !º Discussão € Votação em / t Em Disc. e Votação a Redação Final em Emei Presidente | ET e A : «sont. da Lei 255/01 Art 38 — Esta Los eesrar om vigor ma dam Os ma putiicação revogadas ss Seccuções em contrário Portal do ParandiPR, arm 17 Ou pária so 2001 meme) PARANÁ 57 [Por feia de u pórero teoria ju ho de 2.001. de Teroia Lei 2484 incorrecã ANEXO! DIMENSIONAMENTO DO SERVIÇO DE TÁXI POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO 46 12.000 habitantes NÚMERO DE TÁXI z De 12.001 a 15.000 hatstantos De 15001 a 20 000 hatitantos De 20.001 8 25.000 hubtartos De 25.001 = 30.000 habitantes De 30.001 a 50.000 huttarsas Acamas do 50 000 habiames sia, Projetos de 55, 036, 037 e preceituadas no rover o ra BaASgES É k AMEXO E TABELA PARA COBRANÇA DE MULTA 1.º - Fis criado o pe Esc com o amore CIDAMOS NOSSOS [E lsgenidamero "o com 6 fudineto fondo | 1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455- Av. Beira Mar Sinº CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná nda | Pontal do Paraná, 13 de julho de 2.001. Ofício n.º 018/01 — 1L. Senhor Prefeito : DE ad Anexo encaminho á Vossa Excelência, Projetos de pia à wurs od Leis sob OS nºs 028, 029, 030, 031, 032, 033, 034, 035, 036, 037 e dgrato antaror risção o 4 vicação pes mem eo oh) ExMO. Sr, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. Av: Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. pa CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Ps Estado do Paraná PROJETO DE LEI SÚMULA : “Dispõe sobre o serviço de Transporte de Passageiros em Veiculos de Aluguel — Serviço de Táxi — e dá outras providências.” Autores: Os Vereadores * A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 1| DE JULHO DE 2.001, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI, CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Serviço de Transporte de Passageiros em veículos de aluguel — Serviço de Táxi — no Município de Pontal do Paraná, constitui serviço de utilidade pública que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada por Decreto de Permissão e Alvará de Licença, mediante pagamento das tarifas pertinentes. . Parágrafo único . Os preceitos e sistemas relativos a esse tipo de transporte reger-se-ão por esta lei. Art. 2º - A execução do Serviço de Táxi poderá ser realizada somente por pessoa fisica, motorista habilitado autônomo. CAPÍTULO H DA AUTORIZAÇÃO PARA Q Ps CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E Estado do Paraná Art. 3º - A execução do Serviço de Táxi será outorgada pelo Poder Executivo, sob o regime de autorização, consubstanciado em Permissão e respectivo Alvará de Licença. $ 1º - As autorizações serão expedidas, de acordo com o Plano de Distribuição de Táxis. $ 2º - A autorização e o respectivo Alvará de Licença serão renovados anualmente, mediante o pagamento dos tributos respectivos c após a realização de vistoria pelo órgão competente do Poder Executivo, a ser realizada durante o primeiro semestre do exercicio fiscal, através de convocação por edital específico. g 3º - A autorização poderá ser revogada pelo Poder Executivo, a qualquer tempo, desde que configurada infração desta Lei, assegurando-se ampla defesa ao respectivo titular. CAPÍTULO HI DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS POR MOTORISTA HABILITADO AUTÔNOMO Art. 4º - A autorização para execução do Serviço de Táxi por motorista habilitado autônomo, far-se-á em relação a veículos de sua propriedade e cumpridas as seguintes condições : 1 - Comprovação que possui autorização do órgão competente do Município de Paranaguá, conforme Lei nº 976 de 22 de maio de 1.974, ou; II- comprovante de residência no território do Município, para as autorizações expedidas após a publicação desta lei; . III — possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria “Br, SC” “D”, ou “ E” ou outras superiores que possa a vir existir, devidamente revalidada: IV - certidão expedida pelo Distribuidor Criminal, onde não conste que o solicitante responde ou respondeu à Ação Penal, nos últimos 05 (cinco) anos: V — estar devidamente inscrito no Cadastro de Condutores de Táxi - CCT, : VI — estar devidamente inscrito no Instituto Nacional de Seguro Social como motorista autônomo; Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CER83.255-000 - Pontal do Pagtnh — Pr. “== CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ caca Estado do Paraná VII — estar em dia com os tributos municipais. Parágrafo único - O motorista autônomo, titular de autorização, poderá ceder seu veículo, em regime de colaboração a até 3 (três) outros motoristas inscritos no CCT, como motorista auxiliar, desde que preenchidos os requisitos deste artigo. Art. 5º No caso de falecimento do autorizatório, o preenchimento da vaga.se fará através de nova concessão pelo Poder Executivo, dando preferência aos herdeiros de 1º grau) no prazo máximo de 60 dias. CAPÍTULO IV DO PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÁXIS Art. 6º O Plano de Distribuição de Táxis, visando o atendimento da demanda verificada nas diversas regiões ou zonas do municipio, será aprovado pelo CMTU, para posterior decreto do Poder Executivo. Parágrafo único — Periodicamente, o mesmo poderá ser reavaliado, a fim de manter-se adequado as reais necessidades do público usuário. Art. 7º O Plano de Distribuição de Táxis, estabelecerá - I—os pontos públicos e privativos; Hi — o número máximo de veículos para cada ponto ; HI —o padrão do serviço ; IV — o número máximo de veículos no Município, fixado de conformidade com a Tabela constante do Anexo T desta Lei; V-a localização geográfica dos pontos, ouvida a entidade sindical representativa da categoria, em falta deste pelo CMTU; 32]574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná £ pr. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) To CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 8 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se I — ponto público : o espaço demarcado em vias ou logradouros, em frente a hotéis, casas de saúde, campos de futebol, rodoviárias, clubes, farmácias, escolas, embarque para a Ilha do Mel, congêneres, mercados, hospitais, clubes, escolas, ponto de embarque para a Ilha do Mel; em que os táxis poderão estacionar pelo tempo necessário ao embarque de passageiros e bagagens, respeitada a limitação determinada para o local; H — ponto privativo: o espaço demarcado em vias ou logradouros, em que só é permitido o estacionamento de vêículos licenciados para o mesmo. $ 2º - Para o atendimento de necessidade ocasionais, o Poder Executivo poderá criar pontos provisórios, fixando-se a sua duração e demais caracteristicas, a serem ocupados por veículos já licenciados, escolhidos mediante sorteio realizado entre os autorizatários interessados. 8 3º - Nos locais demarcados como “ponto público”, será proibido o estacionamento de veiculos particulares, exceto para embarque ou desembarque de passageiros e bagagens. $ 4º - No estacionamento de “ponto público”, de acordo com as características da demanda, serão demarcados espaços para o estacionamento de um ou mais veículos. CAPÍTULO V DAS TARIFAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI Art. 8º A prestação do Serviço de Táxi será remunerada por tarifa, cujo valor em cada caso, será apurado através de uma tabela de preços, emitido pelo Poder Público Art. 9º Os valores constantes da tabela será aprovado pelo CMTU, e estabelecido por Decreto do Poder Executivo, após analisada proposição da entidade sindical representativa da categoria. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455- à — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Te CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ leais Estado do Paraná 81º - Os valores, serão apurados com base nos custos do serviço nele se incluído os custos fixos, custos diretos e indiretos, assim como um índice de remuneração e conservação do capital empregado. $ 2º - Os valores constantes na tabela serão revistos sempre que se verificarem alterações nos custos do serviço. $3º - É vedada à cobrança de valores superiores às tarifas fixadas. Art. 10 O Poder Executivo poderá estabelecer limites de regiões ou zonas para aplicação de tarifas comuns e adicionais. Parágrafo Único — Poderão ser fixadas tarifas adicionais nos seguintes casos: 1 — de retomo; IH — por serviços noturnos. Art. 11— A tarifa adicional de retorno será devida quando o táxi, partindo da zona urbana do Município, percorrer trajeto até local situado fora do perímetro urbano. $ 1º - A tarifa adicional de retorno será de 50% (cingiienta por cento) da tarifa correspondente ao trajeto percorrido, Ê $ 2º - Não haverá cobranças de tarifa de retomo quando o veículo voltar ao perímetro urbano com o mesmo passageiro, ou sob a responsabilidade de pagamento da mesma pessoa, qualquer que seja a zona percorrida. Art. 12 — A tarifa adicional por serviço noturno corresponderá ao serviço prestado entre 20 (vinte) horas de um dia e 6 (seis) horas da manhã seguinte. Parágrafo Único - A tarifa adicional por serviços not será de 20% (vinte por cento) da tarifa correspondente ao trajeto percorrido Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-15 O, FP" CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ la Estado do Paraná Art. 13 — Os autorizatários ou condutores dos veículos são obrigados a emitir recibo de serviços prestados, quando solicitados pelos usuários, observado modelo aprovado pelo Poder Executivo. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E DOS AUTORIZATÁRIOS Art. 14 — Os táxis só poderão ser conduzidos por motoristas habilitados , inscritos no CCT, devidamente credenciados pelo Poder Executivo. Art. 15 — Além dos deveres constantes da Legislação de Trânsito, e exigíveis a qualquer condutor de veículos motorizados, o motorista de táxi está obrigado a : I — portar todos os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal quanto aos relativos ao veiculo e ao serviço; W — apresentar-se devidamente trajado ou dentro dos padrões porventura estabelecidos, (poderá usar bermuda); 1II — obedecer ao sinal de parada feito por pessoa que deseje utilizar o veículo, sempre que circular com a indicação “LIVRE”; IV — indagar o destino do passageiro, depois que este se acomodar no interior do veículo; V — seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou autoridade de trânsito, É VI — portar-se com correção e urbanidade; VI - verificar ao fim de cada corrida, se algum objeto foi deixado no interior do veículo, entregando-o mediante recibo ao órgão competente VIII — estacionar apenas nos lugares autorizados ; IX — apanhar a bagagem na calçada e acomodá-la no interior do veículo antes de iniciar a corrida, retirando-a e colocando-a ao alcance do passageiro quando de seu desembarque, X — manter o veículo limpo e conservado; XI - não fumar e coibir o hábito de fumar no veículo du sua utilização pelos usuários e/ou passageiros; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Au = Estado do Paraná XII — cumprir rigorosamente as normas prescritas no regulamento e nos demais atos administrativos expedidos. Art. 16 — Ao condutor de veículo, além das proibições decorrentes de outros dispositivos legais e regulamentares, é vedado : 1 - cobrar tarifa acima da tabela oficial; IH — abandonar o veículo, nos locais de estacionamento , sem motivo justificado; EL — dirigir o veículo em excesso de velocidade; IV - dirigir o veículo com excesso de lotação; V— fazer-se acompanhar de pessoa estranha ao serviço; VI — importunar os transeuntes, insistindo pela aceitação dos seus serviços; VII — dormir ou fazer refeições no interior do veiculo, se existir para tanto, guarita apropriada; VIII — estacionar fora dos locais permitidos; IX — conduzir passageiros ou bagagens mantendo a indicação “LIVRE”. Art. 17 — O condutor deverá permanecer próximo ao veículo, no ponto de táxi, quando o veículo for o primeiro da fila. CAPÍTULO VII DOS VEÍCULOS DO SERVIÇO DE TÁXI Art. 18 — Os veículos utilizados como táxis além de satisfazer as exigências do CNT e a Legislação correlata, deverão : | — estar em boas condições de conservação, com todos os equipamentos exigidos em perfeito funcionamento; H-—ter 4 (quatro) portas; a) os veiculos em operação continuarão executando o serviço até atingir o tempo de existência previsto no inciso V, quando então serão substituídos por veiculos/tle 4 (quatro) portas. p= CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná HI — possuir capacidade para até 5 pessoas, incluido o condutor; IV — adotar pintura padronizada, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo, se for o caso; V— ter no máximo 10 (dez) anos de utilização, a contar do ano de fabricação. VI — estarem equipados com : a) -.caixa luminosa com a palavra “TÁXI”, sobre a parte exterior do teto; - b) dispositivo de fácil visualização externa, com a indicação “LIVRE”, quando o veículo estiver desocupado; c) número indicativo do veiculo, externamente, nas portas dianteiras; d) taxímetro vistoriado e lacrado pela autoridade competente; e) tabela indicando os valores vigentes, e fixada em local visível ao passageiro; f) cartão ou carteira de identificação do proprietário e do condutor, conforme modelo aprovado pelo Poder Executivo; £) equipamentos especiais exigidos pela autoridade de trânsito; '* h) dístico “É PROIBIDO FUMAR” i) possuir emplacamentos em Pontal do Paraná. 8 1º - Será cassada a autorização do veiculo que, a qualquer tempo, deixar de observar as exigências fixadas em Lei. $ 2º - Em casos especiais, poderá ser emitida autorização provisória, com validade de até 90 (noventa) dias, para operação com veículos não padronizados. Art. 19 — No caso de acidente, verificando-se a completa destruição do veículo, o titular da autorização poderá requerer, para até 180 (cento e oitenta) dias após o fato; o licenciamento de novo veiculo, satisfei as obrigações previstas, podendo este prazo ser prorrogado, a critério do Po Executivo, visando a completa recuperação do autorizatários acidentado. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fonc/Fax: (041) 455-1574 —ICEP 83,255-000 - Pontal do Paraná rem CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ka E Estado do Paraná Art. 20 — Para facilitar a execução do serviço, os táxis poderão adotar sistema de rádio-transmissão e recepção aprovado e autorizado pelo órgão Federal competente. Parágrafo único — Qualquer que seja a forma de adoção do sistema previsto neste artigo, os autorizatários não se isentarão das obrigações previstas para a execução do Serviço de Táxi, Art. 21 — Poderão, colocar em seus veiculos, propagandas educativas ou comerciais, em locais autorizados pelo CMTU; Art. 22 — Além da padronização prevista nesta Lei, os veículos poderão contar, em suas portas dianteiras, siglas ou outros símbolos para efeito de caracteristica especial de identificação, mediante aprovação do Poder Executivo. CAPÍTULO VII DA VISTORIA OBRIGATÓRIA Art. 23 — Os veiculos só poderão iniciar a prestação de Serviço de Táxi após a realização de vistoria, pelo órgão competente do Poder Executivo, que os aprove. Parágrafo único — Os veiculos licenciados ficarão sujeitos a vistorias anuais, sem as quais não poderão trafegar, conforme $ 2º do artigo 3º. Art. 24 — Nas vistorias verificar-se-á se os veículos satisfazem as condições da legislação Federal e desta Lei, principalmente com respeito a segurança, estabilidade, conforto e aparência. Art. 25 — No canto superior direito da face interna do parabrisa do veículo aprovado em vistoria, será afi xado um selo, do qua constará a data de sua realização, o prazo de validade e as características veículo. PP" CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ts Estado do Paraná CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES Art. 26 — O Poder Executivo manterá permanente fiscalização sobre o Serviço de Táxi, visando assegurar, plenamente, a observância das disposições desta Lei. Art. 27 — Qualquer autorizatário, usuário ou servidor público poderá representar perante o Poder Executivo, a adoção de medidas corretivas e punitivas em relação aos serviços, observando sempre a ampla defesa ao reclamado; Art. 28 — A fiscalização dos serviços será exercida por servidor municipal, devidamente identificado, que indicará aos autorizatários as medidas necessárias a correção das infrações verificadas, antes de proceder a aplicação de qualquer penalidade. Art. 29 — Verificada a ocorrência de infração às disposições desta Lei, serão aplicadas aos autorizatários ou condutores dos veículos infratores as seguintes penalidades, em ese ou cumulativamente ; I— advertência escrita, HH —- multa; IL — suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo TÁXI por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias; IV — impedimentos temporário de circulação do veículo nos Serviços de Táxis, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias; V — cassação da inscrição no CCT e do Registro de Condutor; VI — impedimento definitivo de circulação do veiculo nos Serviços de Táxi, VII - revogação da permissão. $ 1º - Caso o infrafor seja colaborador do motorista autônomo, a penalidade prevista no inciso VII será aplicada se o autorizatório não adotar providências visando fazer cessar a infração perpetrada pélo referido condutor. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul Fone/Fax: (041) 455-1574 - CBR PF CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ = SA Estado do Paraná $2º- A pena de multa será aplicada de acordo com a tabela constante do Anexo II, desta Lei, com pagamento: a) até 15 (quinze)dias após a notificação, no caso de não interposição de recurso; b) que na hipótese de apresentação de recurso administrativo, o débito restaria suspenso, sendo exigível, apenas, 15 (quinze) dias após o trânsito do recurso improcedente. Art. 30 — Ao ser notificada da aplicação da penalidade, o infrator , em 15 (quinze) dias poderá apresentar defesa escrita e fundamentada, instruída com as provas que entender necessária. g 1º - Sendo considerada procedentê a defesa, a penalidade será cancelada, e os autos do procedimento serão arquivados. g 2º - Sendo intempestiva ou improcedente a defesa, a penalidade aplicada será inscrita no CCT e no Cadastro Fiscal do Município. Art. 31 — A reincidência em qualquer das infrações definidas nesta Lei implicará na revogação da permissão. Parágrafo único — Aplicada a penalidade de revogação da permissão, O autorizatários punido não poderá exercer à profissão de condutor autônomo ou habilitar-se a outra permissão no período de 2 (dois) anos a contar da data de sua aplicação. Art. 32— Além das hipóteses previstas nos artigos anteriores a permissão para prestação dos serviços será revogada quando o autorizatários interromper totalmente O serviço por 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de força maior. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 33 — Os táxis poderão cobrar a tarifa correspondente a adicional por serviços notumos, além do caso previsto no artigo Tas 1 - nos feriados locais e nacionais, cívicos ou religiosos; [ — aos sábados, a partir das 12 (doze) horas; WI — aos domingos; Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455- FP" CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ = Estado do Paraná Art. 34 — Nenhum veículo utilizado no Serviço de Táxi, poderá trafegar com lotação superior a sua capacidade, incluindo o respectivo condutor. Art. 35 — Exceto no caso do parágrafo único do Art. 4º, é vedado o arrendamento, a locação ou qualquer forma de cessão da autorização, gratuita ou onerosa, que não implique na sua definitiva revogação, nos termos desta Lei. Art. 36 — As permissões para execução de Serviço de Táxi expedidas na vigência da Lei nº 976, de 22 de maio dê 1.974, do Município de Paranaguá, serão adequadas ao regime de autorização instituído nesta Lei, sem ônus para os respectivos titulares. Art. 37 — Os autorizatários na situação prevista no artigo 36, terão 30 (trinta) dias corridos, a contar da vigência desta Lei, para requerer seu enquadramento. Parágrafo único — Expirado o prazo acima todas as permissões não enquadradas serão canceladas e as vagas remanescentes preenchidas ao amparo desta Lei. Art. 38 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. de Dezembro”, em 11 de julho de 2001. + S : NEESON LORENÇONE 1 Secretário 2º Secretário Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul - Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANEXO 1 DIMENSIONAMENTO DO SERVIÇO DE TÁXI POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO NÚMERO DE TÁXIS Até 12.000 habitantes 20 De 12.001 a 15.000 habitantes 25 De 15.001 a 20.000 habitantes 30 De 20.001 a 25.000 habitantes 35 De 25.001 a 30.000 habitantes De 30.001 a 50.000 habitantes Acima de 50.000 habitantes "ANEXO H TABELA PARA COBRANÇA DE MULTA INFRAÇÃO A-— RELATIVAS AO SERVIÇO Por recusar passageiro, salvo nos casos previstos em lei Por prestar serviço com o taximetro funcionando defeituosamente Por violação do taximetro Por cobrar acima da tabela de tarifa Por efetuar transporte remunerado com veiculo não lincenciado para esse fim d veiculo 06 | Por permitir que motorista não licenciado dirija Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — QEP FP" CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 07 | Por não portar no veiculo o Alvará de Licença 08 | Por não renovar o Alvará de Licença na época determinada Por não portar o condutor do veículo, comprovante de inscrição municipal E Por não apresentar os documentos regulamentares à fiscalização Por transportar passageiros com o taximetro desligado Por dirigir com falta de cuidado e atenção devida E Por não manter o ponto devidamente limpo E Por lavar o veículo no ponto a 15 | Outras infrações não previstas, analisadas pela CMTU ANEXO II (continuação) TABELA PARA COBRANÇA DE MULTA INFRAÇÃO B- RELATIVAS AO CONDUTOR [04] Por não tratar com polidez aos passageiros e ao público Por não se trajar adequadamente Por retardar propositadamente a marcha do veículo Por seguir itinerário mais extenso ou desnecessário Por desrespeito à fiscalização Por estacionar fora das condições permitidas Por abandonar o veiculo no ponto de estacionamento sem justa causa | 08 | Por forçar a saida de veiculo autorizado estacionado em ponto público Por transportar passageiro a noite deixando a luz da caixa luminosa acesa Por não conduzir o veiculo imediatamente ao local de embarque de assageiros ES Outras infrações não previstas, analisadas pela CMTU P=== CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E» Estado do Paraná C- RELATIVAS AO VEÍCULO Por prestar serviço com veiculo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação Por não possuir selo de vistoria ou estar com ele vencido Por não ter o veiculo as condições estabelecidas Por não respeitar a capacidade de lotação do veiculo Por não apresentar, no veiculo, em local visivel, a identificação do permissionário, do condutor e a tabela de tarifas. Por não estar com o veículo dentro dos padrões da Lei” Por falta de um dos elementos externos no veículo : número de ordem e iluminação defeituosa Por não Ter o taximetro aferido no prazo previsto Outras infrações não previstas, analisadas pelo CMTU ( conselho Av, Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA ANTEPROJETO DE LEI N.º 019/01 eadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições, respeitosamente requerem que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresentam para o Anteprojeto de Lei n.º 019/01. 1-0 Inciso 1º do Artigo 4º do Anteprojeto de Lei º 019/01, passa a Ter a seguinte redação: Artigo 4º: Inciso 1º: “Comprovação que possui autorização do órgão competente do Municipio de Paranaguá, conforme Lei nº 976 de 22 maio de 1.974, ou” 2 - O Artigo 5º do Anteprojeto de Lei nº 019/01, passa a Ter a seguinte redação: | Artigo %: No caso de falecimento do autorizaforo o preenchimento da vhga se fará através de nova concessão pelo Poder Executivo, dando p Wferência aos herdeiros de 1º grau, no prazo máximo de 60 dias “LA a, bo a dás Sessões, em 09(de Julho d 75 Art. 127, Inciso 1Vº: Emenda Modife proposição, sem modificar substancialmente. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul = Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA rol ANTEPROJETO DE LEI N.º 019/01 A Comissão de Legislação, Justiça e Redação que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições respeitosamente requerem que seja recebida pela MESA, discutida e *votáda a seguiDtauy EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o da en de Lein“ 9 ma o de Lei |—- Os Parágrafos 1º e dede-Artigo 29 do oia nº 019/01, passam ter a seguinte redação: tem ap . ! “s 1º. Caso o infrator seja- Colaborador do motorista autônomo, a penalidade prevista no inciso VII será aplicada se 0 autorizatário não adotar providências visando fazer cessar a infração perpetrada pelo referido condutor”. “8 2º. A pena de multa/SerA Hplicada de acordo com a tabela constante do Anexo II, desta Lei, com pagamento: a) até 15 (quinze) dide-ap6s notifi cação, no caso de não interposição de recurso; tl b) que na hipótese de apresentação de recurso administrativo, o débito restaria suspenso, sendo exigível, apenas, 15 (quinze) dias após o trânsito do recurso improcedente”. 2 - O Artigo 37 do Anteprojeto de Lei n.º 019/01, passa ter a seguinte redação: Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. er do Psrem CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná “Artigo 37 — Os autorizatários na situação prevista no Artigo 36, terão 30 (trinta) dias corridos, a contar a vigência desta Lei, para requerer seu enquadramento”. Sala das Sessões, em 04 de Maio de 2.001. EA no , ow MARCO AURÉLIO PESSA 5 À + Art. 127, Inciso IVº: Emenda Modificativa é a que altera proposição, sem modificar substancialmente. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fonc/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Mm Estado do Paraná Pontal do Paraná, 06 de julho de 2.001. Ofício Circular n.º 063/01. Senhores Vereadores: Conforme o Artigo 23 Incisos Je dl da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, nos dias 09, 10 e H de junho de 2001, às 17:00 horas. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente, RIZAMPIERI idente Ilmo. Srs. MD. Vereador Av. Beira Mar Sinº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 = CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL Nº 009/01 ra José Mauri Zampieri, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Incisos 1 e TI da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná RESOLVE: Convocar Extraordinariamente à Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 09,10 e 11 de Julho de 2001, às 17:00 horas a fim de discutir e votar as seguintes matérias. Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 019/01. . Anteprojeto de Lei nº 019/01. Anteprojeto de Lei nº 031/01, . Ameprojeto de Lei nº 032/01. Anteprojeto de Lei nº 036/01, Anteprojeto de Lei nº 038/01. Anteprojeto de Lei nº 039/01. Anteprojeto de Lei nº 040/01. 9. Anteprojeto de Lei nº 044/01. 10. Anteprojeto de Lei nº 045/01. |, Anteprojeto de Lei nº 046/01. [2 Substitutivo Geral ao Anteprojeto de Lei nº 047/01 13. Anteprojeto de Lei nº 047/01, 14. Anteprojeto de Resolução nº 006/01. oa a E tato — Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em 06 de Julho de 2001. URI/ZAMPIERI “Presidente Av. Beira Mar Snº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (41) 4585-1574 - CEP 83.255-000 — Pontal do Paranã — Pr CAMÁRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Pontal do Paraná, em 09 de maio de 2.001. Ofício nº 002/01. Prezado Senhor: Anexo encaminho Anteprojeto de Lei n.º019/01, o qual lhe indico como Relator, para que Vossa Senhoria emita Parecer. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente, Ilmo. Sr. NELSON LORENÇONE. MD. Membro da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ A Estado do Paraná Pontal do Paraná, 22 de maio de 2.001. Ofício Circular n.º 044/01. Senhor Presidente: Anexo encaminho à Vossa Excelência o Anteprojeto de Lei sob o n.º 019/01, conforme o Inciso VI do Artigo 60 do Regimento Interno, onde essa conceituada Comissão de Urbanismo e Infra-Estrutura Municipal terá 10 (dez) dias úteis para emitir Parecer. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosqmemte, Exmo. Sr. ' MARCO AURÉLIO PESSA. DD. Presidente da Comissão de Urbanismo e Infra-Estrutura Municipal. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. am CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná zâmara Municipal de Pontallfo Paranã PROTOCOLO hrocesso N PROPOSIÇÃO “sim ,0i na AA: Ao ANTEPROJETO DE LEI N.º 019/2001 DE TO , gos Os Vereadores, infra-assinados, no uso de. suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara a seguinte Proposição. e SÚMULA: “Dispõe sobre o serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel — Serviço de Táxi, e dá outras providências”. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel — Serviço de Táxi — no Município de Pontal do Paraná, constitui serviço de utilidade pública que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada por Decreto de Permissão e Alvará de Licença, mediante pagamento das tarifas pertinentes. Parágrafo único. Os preceitos e sistemas relativos a esse tipo de transporte reger-se-ão por esta Lei. Art. 2º - A execução do Serviço de Táxi poderá ser realizada somente por pessoa física, motorista habilitado autônomo. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. >C CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | Estado do Paraná CAPÍTULO DA AUTORIZAÇÃO PARA OS SERVIÇOS Art. 3º - A execução do Serviço de Táxi será outorgada pelo Poder Executivo, sob o regime de autorização, consubstanciada em Permissão e respectivo Alvará de Licença. ” 8 1º - As autorizações serão expedidas, de acordo com o Plano de Distribuição de Táxis. $ 2º - A autorização e oweSpectivo Alvará de Licença serão renovados anualmente, mediante o pagamento dos tributos respectivos e após a realização de vistoria pelo órgão competente do Poder Executivo, a ser realizada durante o primeiro semestre do exercício fiscal, através de convocação por edital especifico. $ 3º - A autorização poderá ser revogada pelo Poder Executivo, a qualquer tempo, desde que configurada infração desta Lei, assegurando-se ampla defesa ao respectivo titular. CAPÍTULO HI DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS POR MOTORISTA HABILITADO AUTÔNOMO Art. 4º - A autorização para execução do Serviço de Táxi por motorista habilitado autônomo, far-se-á em relação a veículos de sua propriedade e cumpridas as seguintes condições : I- Comprovação que possui autorização do órgão competente deste município a mais de 10 (dez) ano, independente do local que reside. IL — comprovante de residência no território do Município , para as autorizações expedidas após a publicação desta lei; Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná »Pr. >G CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná LI — possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria B». SC” “D” ou “E” ou outras superiores que possa a vir existir, devidamente revalidada ; IV — certidão expedida pelo Distribuidor Criminal, onde não conste que o solicitante responde ou respondeu à Ação Penal , nos últimos 5 (cinco) anos; V — estar devidamente inscrito no Cadastro de Condutores de Táxi — CCT; VI — estar devidamente inscrito no Instituto Nacional de Seguro Social como motorista autônomo; . VII — estar em dia com os tributos municipais. Parágrafo único — O motorista autônomo, titular de autorização, poderá ceder seu veículo, em regime de colaboração a até 3 (três) outros motoristas inscritos no CCT, como motorista auxiliar, desde que preenchidos os requisitos deste artigo. Art. 5º - A autorização outorgada na forma do artigo anterior poderá ser transferida : I — para outro motorista, ainda não titular de autorização, desde que inscrito no CCT ; Il — em caso de falecimento do titular, a quem indicarem, de comum acordo, os respectivos herdeiros ou sucessores : II — no caso de aposentadoria do titular, a quem este indicar: IV — no caso de incapacidade, atestada em laudo médico, para o exercício da profissão de motorista ; V — por permuta. $ 1º - A transferência será cfetuada após preenchidos os requisitos fixados nesta Lei e cumpridas as obrigações fiscais correspondentes. 82º - A transferência, para os autorizatários que adquirirem sua concessão a partir da publicação desta lei, só será possível após dois anos da concessão. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — À >G CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná CAPÍTULO IV DO PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÁXIS Art. 06 — O Plano de Distribuição de Táxis, visando o atendimento da demanda verificada nas diversas regiões ou zonas do município, será aprovado pelo CMTU, para posterior decreto do Poder Executivo. he Parágrafo único — Periodicamente, o mesmo poderá ser reavaliado, a fim de manter-se adequado as reais necessidades do público usuário. Art. 07— O Plano de Distribuição de Táxis, estabelecerá : T-os pontos públicos e privativos; Il - o número máximo de veiculos para cada ponto : IM — o padrão do serviço ; IV — o número máximo de veiculos no Município, fixado de conformidade com a Tabela constante do Anexo 1 desta Lei: V- a localização geográfica dos pontos, ouvida a entidade sindical representativa da categoria, em falta deste pelo CMTU; 8 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se : | — ponto público : o espaço demarcado em vias ou logradouros, em frente a hotéis, casas de saúde, campos de futebol c congêneres, mercados, hospitais, clubes, escolas, ponto de embarque para a ilha do Mel; em que os táxis poderão estacionar pelo tempo necessário ao embarque ou desembarque de passageiros e bagagens, respeitada a limitação determinada para o local, H — ponto privativo: o espaço demarcado em vias ou logradouros, em que só é permitido o estacionamento de veiculos licenciados para o mesmo. Av, Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 4+55-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pt. >€ CAMÁÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 4 2º - Para o atendimento de necessidade ocasionais, o Poder Executivo poderá criar pontos provisórios, fixando-se a sua duração e demais caracteristicas, a serem ocupados por veiculos já licenciados, escolhidos mediante sorteio realizado entre os autorizatários interessados. 8 3º - Nos locais demarcados como “ponto público”, será proibido o estacionamento de veículos particulares, exceto para embarque ou desembarque de passageiros e bagagens. 4 4º - No estacionamento de “ponto público”, de acordo com as características da demanda, serão demarcados espaços para o estacionamento de um ou mais veiculos. - CAPÍTULO V DAS TARIFAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI Art. 08 — A prestação do Serviço de Táxi será remunerada por tarifa, cujo valor em cada caso, será apurado através de uma tabela de preços, emitido pelo Poder Público. Art. 09 — O valores constantes da tabela será aprovado pelo CMTU, e estabelecido por Decreto do Poder Executivo , após analisada proposição da entidade sindical representativa da categoria. $1º- O valores , serão apurados com base nos custos do serviço nele se incluído os custos fixos, custos diretos e indiretos, assim como um índice de remuneração e conservação do capital empregado. $ 2º - O valores constantes na tabela serão revistos sempre que se verificarem alterações nos custos do serviço. $ 3º - E vedada a cobrança de valore superiores às tarifas fixadas. Art. 10 — O Poder Executivo poderá estabelecer limites de regiões ou zonas para aplicação de tarifas comuns e adicionais. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pomial do Paraná >€ CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Parágrafo único — Poderão ser fixadas tarifas adicionais nos seguintes casos : I — de retorno; 1 — por serviços noturnos; Art. 11— A tarifa adicional de retorno será devida quando o táxi, partindo da zona urbana do Município, percorrer trajeto até local situado fora do perimetro urbano. $ 1º - A tarifa adicional de retorno será de 50% (cinquenta por cento) da tarifa correspondente ao trajeto percorrido. $ 2º - Não haverá cobranças de tarifa de retorno quando o veículo voltar ao perímetro urbano com o mesmo passageiro, ou sob a responsabilidade de pagamento da mesma pessoa, qualquer que seja a zona percorrida. An. 12 —- A tarifa adicional por serviço notumo corresponderá ao serviço prestado entre 20 (vinte) horas de um dia e 6 (seis) horas da manhã seguinte, Parágrafo único — A tarifa adicional por serviços noturnos, será de 20% (vinte por cento) da tarifa correspondente ao trajeto percorrido. P la, Pp jeto p Art. 13 — Os autorizatários ou condutores dos veículos são obrigados a emitir recibo de serviços prestados, quando solicitados pelos usuários, observado modelo aprovado pelo Poder Executivo. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E DOS AUTORIZATÁARIOS Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná ú Pr. >€ CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná An. |4— Os táxis só poderão ser conduzidos por motoristas habilitados, inscritos no CCT, devidamente credenciados pelo Poder Executivo. Art. 15 — Além dos deveres constantes da Legislação de Trânsito, e exigíveis a qualquer condutor de veículos motorizados, o motorista de táxi está obrigado a : I— portar todos os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal quanto aos relativos ao veículo e ao serviço: II — apresentar-se devidamente trajado ou dentro dos padrões porventura estabelecidos, ( poderá usar bermuda); III — obedecer ao sinal de parada feito por pessoa que deseje utilizar o veículo, sempre que circular com a indicação “LIVRE”: IV — indagar o destino do passageiro, depois que este se acomodar no interior do veículo; V — seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou autoridade de trânsito; VI — portar-se com correção e urbanidade; VII — verificar ao fim de cada corrida, se algum objeto foi deixado no interior do veículo, entregando-o mediante recibo ao órgão competente ; VIII — estacionar apenas nos lugares autorizados ; IX — apanhar à bagagem na calçada e acomoda-lá no interior do veículo antes de iniciar a corrida, retirando-a e colocando-a ao alcance do passageiro quando de seu desembarque; X — manter o veículo limpo e conservado; XI - não fumar e coibir o hábito de fumar no veículo durante "sua utilização-pelos usuários e/ou passageiros; XIL — cumprir rigorosamente as normas prescritas no regulamento e nos demais atos administrativos expedidos. Art. 16 — Ao condutor de veiculo, além das proibições decorrentes de outros dispositivos legais e regulamentares, é vedado : 1- cobrar tarifa acima da tabela oficial; [Il — abandonar o veículo, nos locais de estacionamento , sem motivo justificado; Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83,255-000 - Pontal do Paraná — >C | CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná HI — dirigir o veículo em excesso de velocidade; IV — dirigir o veículo com excesso de lotação; V- fazer-se acompanhar de pessoa estranha ao serviço; VI — importunar os transeuntes, insistindo pela aceitação dos seus serviços; VII — dormir ou fazer refeições no interior do veículo, se existir para tanto, guarita apropriada: VIII — estacionar fora dos locais permitidos; IX — conduzir passageiros ou bagagens mantendo a indicação “LIVRE”. - Art. 17 — O condutor deverá permanecer próximo ao veiculo, no ponto de táxi, quando o veiculo for o primeiro da fila. CAPÍTULO VII DOS VEÍCULOS DO SERVIÇO DE TÁXI Art. 18 - Os veiculos utilizados como taxis além de satisfazer as exigências do CNT e a Legislação correlata, deverão : | — estar em boas condições de conservação, com todos os equipamentos exigidos em perfeito funcionamento; H — ter 4 (quatro) portas; a) os veiculos em operação continuarão executando o serviço até atingir o tempo de existência previsto no inciso V, quando então serão substituídos por veículos de 4 (quatro) portas. HI — possuir capacidade para até 5 pessoas, incluido o condutor; IV — adotar pintura padronizada, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo, se for o caso; V — ter no máximo 10 (dez) anos de utilização, a contar do ano de fabricação. VI — estarem equipados com :; Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul - Fone/Fax: (UH) 455-157+ — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná /Pr. >€ CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná a) — caixa luminosa com a palavra “TÁXI”, sobre a parte exterior do teto; b) dispositivo de fácil visualização externa, com a indicação “LIVRE”, quando o veiculo estiver desocupado; c) número indicativo do veículo, externamente, nas portas dianteiras; d) taximetro vistoriado e lacrado pela autoridade competente: e) tabela indicando o valores vigentes, e fixada em local visivel ao passageiro; f) cartão ou carteira de identificação do proprietário e do condutor, conforme modelo aprovado pelo Poder Executivo; £) equipamentos especiais exigidos pela autoridade de trânsito: | h) diístico “E PROIBIDO FUMAR”. i) Possuir emplacamentos em Pontal do Paraná: $ 1º - Será cassada a autorização do veículo que, a qualquer tempo, deixar de observar as exigências fixadas em Lei. $ 2º - Em casos especiais, poderá ser emitida autorização provisória, com validade de até 90 (noventa) dias, para operação com veículos não padronizados. Art. 19 — No caso de acidente, verificando-se a completa destruição do veiculo, o titular da autorização poderá requerer. para até 180 (cento e oitenta) dias após o fato, o licenciamento de novo veículo, satisfeitas as obrigações previstas, podendo este prazo ser prorrogado, a critério do Poder Executivo, visando a completa recuperação do autorizatário acidentado. Ar. 20 — para facilitar a execução do serviço, os táxis poderão adotar sistema de rádio-transmissão e recepção aprovado e autorizado pelo órgão Federal competente. Parágrafo único — Qualquer que seja a forma de adoção do sistema previsto neste artigo, os autorizatários não se isentarão das obrigações previstas para a execução do Serviço de Táxi. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Parm dt Pr. >G CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 21 — Poderão colocar em seus veículos, propagandas educativas ou comerciais, em locais autorizados pelo CMTU; Art. 22 — Além da padronização prevista nesta Lei, os veiculos poderão contar, em suas portas dianteiras, siglas ou outros simbolos para efeito de caracteristica especial de identificação, mediante aprovação do Poder Executivo. CAPÍTULO VIII DA VISTORIA OBRIGATÓRIA Art. 23 — Os veiculos só poderão iniciar a prestação de Serviço de Táxi após a realização de vistoria, pelo órgão competente do Poder Executivo, que os aprove. Parágrafo único — Os veiculos licenciados ficarão sujeitos a vistorias anuais, sem as quais não poderão trafegar, conforme $ 2º do artigo 3º. Art. 24 — Nas vistorias verificar-se-à se os veículos satisfazem as condições da legislação Federal e desta Lei, principalmente com respeito a segurança, estabilidade, conforto e aparência. Art. 25 — No canto superior direito da face interna do parabrisa do veículo aprovado em vistoria, será afixado um selo, do qual constará a data de sua realização, o prazo de validade e as características do veículo. CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES >€ CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 26 — O Poder Executivo manterá permanente fiscalização sobre o Serviço de Táxi, visando assegurar, plenamente, a observância das disposições desta Lei. Art. 27 — Qualquer autorizatário, usuário ou servidor público poderá representar perante o Poder Executivo, a adoção de medidas corretivas e punitivas em relação aos serviços, observando sempre a ampla defesa ao reclamado: Art: 28 — A fiscalização dos serviços será exercida por servidor municipal, devidamente identificado, que indicará aos autorizatários as medidas necessárias a correção das infrações verificadas, antes de proceder a aplicação de qualquer penalidade. Art. 29 — Verificada a ocorrência de infração às disposições desta Lei, serão aplicadas aos autorizatários ou condutores dos veículos infratores as seguintes penalidades, em separado ou cumulativamente : 1 - advertência escrita; T— multa; IT — suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo TÁXI por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias; IV — impedimentos temporário de circulação do veículo nos Serviços de Táxis, por prazo 'não superior a 180 (cento e oitenta) dias: V — cassação da inscrição no CCT e do Registro de Condutor: VI — impedimento definitivo de circulação do veiculo nos Serviços de Táxi; VII - revogação da permissão. $ 1º - Caso o infrator seja empregado de empresa prestadora de serviço ou colaborador de motorista autônomo, a penalidade prevista no inciso VII será aplicada se o autorizatário não adotar providências visando fazer cessar a infração perpetrada pelo referido condutor, $2º- A pena de multa será aplicada de acordo com a tabela constante do Anexo II, desta Lei, e será paga até 15 (quinze) dias após a notificação. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do P pahá — Pr | >< CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 30 — Ao ser notificada da aplicação da penalidade, o infrator , em 15 (quinze) dias poderá apresentar defesa escrita e fundamentada, instruída com as provas que entender necessárias. $ 1º - Sendo considerada procedente a defesa, a penalidade será cancelada, c os autos do procedimento serão arquivados. $ 2º - Sendo intempestiva ou improcedente a defesa, a penalidade aplicada será inscrita no CCT e no Cadastro Fiscal do Município. Art. 31 — A reincidência em qualquer das infrações definidas nesta Lei implicará na revogação da permissão. Parágrafo único — Aplicada a penalidade de revogação da permissão, o autorizatário punido não poderá exercer a profissão de condutor autônomo ou habilitar-se a outra permissão no periodo de 2 (dois) anos a contar da data de sua aplicação. Art. 32 — Além das hipóteses previstas nos artigos anteriores a permissão para prestação dos serviços será revogada quando O autorizatário interromper totalmente o serviço por 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de força maior. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 33 — Os táxis poderão cobrar a tarifa correspondente a adicional por serviços notumos, além do caso previsto no artigo 17 : I— nos feriados locais e nacionais, cívicos ou religiosos; Il-aos sábados, a partir das 12 (doze) horas: HI — aos domingos; Estado do Paraná Am. 34 — Nenhum veiculo utilizado no Serviço de Táxi, poderá trafegar com lotação superior a sua capacidade, incluindo o respectivo condutor. >€ CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Art, 35 — Exceto no caso do parágrafo único do Art. 4º, é vedado o arrendamento, a locação ou qualquer forma de cessão da autorização, gratuita ou onerosa, que não implique na sua definitiva revogação, nos termos desta Lei. Art: 36 — As permissões para execução de Serviço de Táxi expedidas na vigência da Lei nº 976, de 22 de maio de 1.974, do Município de Paranaguá, serão adequadas ao regime de autorização instituído nesta Lei, sem ônus para os respectivos titulares, Ant. 37 — Os permissionários na situação prevista no artigo terão 30 (trinta) dias corridos, a contar da vigência desta Lei, para requerer seu enquadramento. Parágrafo único — Expirado o prazo acima todas as permissões não enquadradas serão canceladas e as vagas remanescentes Esta Lei entrará em vigor na data de sua Ósições em contrário. >< CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANEXO I DIMENSIONAMENTO DO SERVIÇO DE TÁXI POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO NÚMERO DE TÁXIS Até 12.000 habitantes 20 De 12.001 a 15.000 habitantes 25 De 15.001 a 20.000 habitantes 30 De 20.001 a 25.000 habitantes 35 De 25.001 a 30.000 habitantes 40 De 30.001 a 50.000 habitantes 45 Acima de 50,000 habitantes 50 "ANEXO II TABELA PARA COBRANÇA DE MULTA INFRAÇÃO A -— RELATIVAS AO SERVIÇO 01 | Por recusar passageiro, salvo nos casos previstos em lei 02 | Por prestar serviço com o taximetro funcionando defeituosamente | Por violação do taximetro Por cobrar acima da tabela de tarifa Por efetuar transporte remunerado com veiculo não lincenciado para esse fim Por permitir que motorista não licenciado dirija o veiculo CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná x] Por não portar no veiculo o Alvará de Licença Por não renovar o Alvará de Licença na época determinada Por não portar o condutor do veiculo, comprovante de inscrição municipal Por não apresentar os documentos regulamentares à fiscalização Por transportar passageiros com o taximetro desligado | 02z E | Por dirigir com falta de cuidado c atenção devida 01 Por não manter o ponto devidamente limpo Por lavar o veículo no ponto Outras infrações não previstas, analisadas e autorizadas pelo CMTU ANEXO II (continuação) TABELA PARA COBRANÇA DE MULTA INFRAÇÃO B- RELATIVAS AO CONDUTOR UFM E Por não tratar com polidez aos passageiros e ao público 02 02 | Por não se trajar adequadamente 01 03 |Por retardar propositadamente a marcha do veículo 01 4 | Por seguir itinerário mais extenso ou desnecessário 02 05 | Por desrespeito à fiscalização 02 06 | Por estacionar fora das condições permitidas 01 07 | Por abandonar o veiculo no ponto de estacionamento sem justa causa 02 08 | Por forçar a saída de veiculo autorizado estacionado em ponto público | 01 09 | Por transportar passageiro a noite deixando a luz da caixa luminosa| 01 acesa 10 | Por não conduzir o veiculo imediatamente ao local de embarque de| 01 passageiros Outras infrações não previstas, analisadas e autorizadas pelo CMTU. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fonc/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83,255-000 - Pontal do Pardiná — Pr. >< CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná — C- RELATIVAS AO VEÍCULO UFM 01 |Por prestar serviço com veiculo em más condições de 02 fi uncionamento. segurança, higiene e conservação 02 |Por não possuir selo de vistoria ou estar com ele vencido | 02 | 02 Por não ter o veiculo as condições estabelecidas Ho TP ceu | 04 |Por não respeitar a capacidade de lotação do veiculo uz | | [[|[|[|[|]|———-——— ai] Por não apresentar, no veiculo, em local visivel, a identificação 02 do permissionário, do condutor e à tabela de tarifas. Por não estar com o veiculo dentro dos padrões da Lei 0s a pe : . 7 | Por falta de um dos elementos externos no veiculo : número de 02 05 [06 ordem e iluminação defeituosa 08 | Por não Ter o taximetro aferido no prazo previsto 05 09 [Outras infrações não previstas, analisadas e autorizadas pelo 02 Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul - Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Pxaná — Pr CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. Câmara Muntcipa! de Ponta! do Persmt FROTOCOLO trocenso N -—Soulot a Pol] OA a REFERENCIA: PROJETO DE LEI N.º 019/2001-08%16 su 15, 3S Wo - a nd > Soraia PROCESSO: 275101 o - SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Ei” VEÍCTOS DE ALUGUEL, SERVIÇO DE TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PARECER ve Visa o presente Projeto de Lei dispor sobre os serviços de transporte de passageiros em veiculos de aluguel e serviços de táxi, além do que dá outras providências relacionadas a estas funções. Cabe no âmbito desta Comissão, analisar tão- somente os aspectos de ordem na matéria pública de cunho financeiro e orçamentário, conforme o disposto pelo artigo 58, inciso II, alinea “c” do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. : Neste passo, remetemo-nos diretamente ao Capitulo IX da lei, o qual trata da Fiscalização e Aplicação das Penalidades por infrações cometidas, mais especificamente ao artigo 29, o qual já vem com propósta de emenda modificativa dada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Avenida Beira Mar. SIN — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -CEP; 83,255-000 — Fone: 455-15744455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Assim, somos pela opinião de prosperar a emenda modificativa apresentada, assim como, nada temos a obstar na maneira de arrecadação aos cofres públicos, em relação a possiveis penalidades a serem aplicadas. Projeto de Lei e pela sua aprovação com a emenda modificativa apresentada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, muito, e pela injustificada falta de análise das bora deva ressaltar o lamento anentadas inconstitucionalidades ande Leis. Desta feita, voto ' prosseguimento do presente Avenida Beira Mar. SIN — Pontal do Sul — Pontal do Paraná “CEP: 83,255-000 — Fone: 455-1574455-1571 É) COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer n.../ 2001 Projeto de Lei n. 019/2001 Processo n. 275/01 Súmula: Dispõe sobre o serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel, Serviço de Taxi, e dá outras providências. Iniciativa: Dos vereadores da Câmara Municipal de Pontal do Paraná |. Resumo do Assunto: Propõe os vereadores da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, no uso de suas atribuições legais, Anteprojeto de Lei, que tem por finalidade, a regulamentação dos serviços consoante sumula , prestado a este Município pelos Autorizatários. Visando maior segurança para- quem presta o serviço, bem como para O usuário em geral. |. Da conveniência: Julgamos ser oportuno e justa a iniciativa sob exame, entendendo que esta Lei trará maior segurança jurídica, para “os profissionais que atuam nesta área, uma vez que entendemos ser legitimo a categoria reivindicar tal medida. WI. Da constitucionalidade Nada obstante cumpre ressaltar que a mesma está amparada pelo Art. 228 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, combinado com o Art. 30 , Inc. V da Constituição Federal de EMA [V. Das emendas Acatando, o pré parecer do assessor da Câmara Municipal somos pela seguintes emendas: Art. 29 $ 1º- Caso o infrator seja colaborador do motorista autônomo, a penalidade prevista no inciso VII será aplicada se o autorizatário não adotar providências visando fazer cessar a infração perpetrada pelo referido condutor. . $2º- A pena de multa será aplicada de acordo com a tabela constante do Anexo II, desta Lei, com pagamento: a) até 15 dias após a notificação, no caso de não interposição de recurso; b) que na hipótese de apresentação de recurso administrativo, o débito restaria suspenso, sendo exigível, apenas, 15 dias após o trânsito do recurso improcedente. Art. 37 — Os autorizatários na situação prevista no artigo 36 , terão 30 ( trinta) dias corridos, à contar a vigência desta Lei, para requerer seu enquadramento. Nestas condições, votamos pela aprovação do Ante Projeto de Lei, acrescido das emendas, por ser oportuno, € revestido de constitucionalidade. Sala das Comissões, 03 de abril de 2001. e; Vereador róias | Marco Aurélio Pessa gem que votam com D dev a Périco ebastião BAbe Presidente fer PM AMAR MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Et ESTADO DO PARA DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ REFERÊNCIA: Processo n.º 275/01 PARECER “ Trata-se de Anteprojeto de Lei N.º 019/2001, de autoria de Vereadores, que dispõe sobre o serviço de transporte de Passageiros em veículos de aluguel — serviço de táxi -, remetido a essa Diretoria para análise jurídica e conformidade de seus termos, Não se olvida da relevância da Presente proposição para q Município. A regulamentação de tal Serviço não apenas trará a Segurança jurídica e normatividade anseada hã tempos por diversos profissionais que a ibili 1. Inconstitucionalidade do Artigo 5º O artigo 5º, do referido Anteprojeto de Lei, não encontra guarida em nosso Direito à medida que estipula hipóteses de transferôncia a autorização, instituto administrativo que não comporta esse tipo de prática face a seu caráter pessoal, O serviço de táxi é eminentemente fruto de autorização do Poder Público. Nesse sentido a lição do Professor Hely Lopes Meirelles é elucidadora: “A modalidade de serviços autorizados é adequada para todos aqueles que não exigem execução pela própria Adminis; , nem pedem especialização na sua prestação ao público, como ocorre com Os serviços de táxi, (884 Ro E, por ser serviço prestado mediante autorização da Administração Pública, não comporta transferência em hipótese alguma, sob pena de incorrência em vício, vez que a pessoalidade perfaz o instituto. Assim, Socorrendo-se uma vez mais nas lições do inigualável administrativista Hely Lopes Meirelles, ao tratar do assunto, tem-se que “a execução deve ser Pessoal e intransferível a terceiros.” Este artigo, ademais, colide frontalmente com o artigo 35, do mesmo anteprojeto, que, seguindo a boa técnica administrativa, expressamente veda qualquer forma de transferência da autorização, sob pena de revogação. ! MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 26ºed., 2001, pág. 376, em + FEBRE CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ us ESTADO DO PARANÁ Assim sendo, opina-se pelo veto integral do artigo 5º, seus incisos e parágrafos, do Anteprojeto em questão, vez que flagrantements contrário aos preceitos do Direito Administrativo, sob pena de, se assim não ocorrer, ser passível de argúição judicial de inconstitucionalidade por qualquer cidadão, em via de exceção, 2. Conflito entre os artigos 2º e 29, parágrafo 1º, do Anteprojeto Dessume-se do artigo 2º, do Anteprojeto, que somente pessoa física, na qualidade de motorista habilitado autônomo, terá condições de auferir autorização do Poder Público para a prestação de serviço de táxi, a Se pretendesse que pessoa jurídica, sob forma de empresa comercial constituída na forma de lei e/ou decreto que venha a regulamentar a matéria, também pudesse explorar essa atividade, mediante autorização do Poder Público, deveria haver tal previsão expressamente no bojo daquele artigo. Como silenciou, entende-se que apenas a pessoa física pode ser contemplada pela autorização Pública para prestar serviço de táxi. Não obstante isso, no entanto, o artigo 29, parágrafo primeiro, faz expressa menção a “empregado de empresa prestadora de serviço”. Ora, como empresa prestadora de serviço, pelo que reza o art 2º do Anteprojeto, não está qualificada a receber autorização do Poder Público para executar e prestar serviço de táx, vez que a previsão se deu apenas a pessoa fisica, não restam dúvidas que a menção contida no artigo 29, em seu parágrafo primeiro, resta prejudicada. Desse modo, mister se faz retificar e cristalizar o verdadeiro alcance que pretende se dar ao Anteprojeto. Ou se prevê no artigo 2º a possibilidade de o serviço ser prestado também por pessoas jurídicas, mediante autorização ou, em caso contrário, suprime-se a menção constante no artigo 29, parágrafo 1º, a fim de não se possibilitar o conflito entre os dispositivos dentro da mesma lei, ? 3. Aperfeiçoamentos Sugeridos A fim de se aprimorar o Anteprojeto, sugere-se alguns aprimoramentos de ordem jurídico-legislativa. 3.1, No artigo 1º, em seu parágrafo único, poder-se-ia incluir a expressão “e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipar. Isso se dá porque o referido Anteprojeto, ainda que fosse dotado de extrema habilidade e previsão, Jamais terá o condão de, por si só, ajustar e adequar todas as relações que possam advir da prática do serviço de táxi que se desenvolverá em Pontal do Paraná, sendo, por essa razão temerário prever seu regimento e regulamentação apenas ao presente texto. 3.2. Nota-se, também, que tanto no artigo 29, parágrafo 2º, quanto no artigo 30 não há disposição da situação de débito no caso de interposição de recurso administrativo. Assim, seria de boa técnica prever-se duas situações distintas: a) que o pagamento deveria se dar até 15 dias após a notificação, no caso de não interposição de recurso; SS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ nã ESTADO DO PARANÁ b) que, na hipótese de apresentação de recurso administrativo, o débito restaria suspenso, sendo exigível, apenas, 15 dias após o trânsito em julgado do recurso improcedente, 3.3. Deve-se complementar o artigo 37 que, equivocadamente, não enumera o artigo a que faz referência, 4. Considerações Finais Conforme exposto inicialmente não há como se negar o caráter social e dignificante que norteou os nobres edis na confecção do presente Anteprojeto, cuja consumação já se fazia clamada pela sociedade pontalense, Contudo, inobstante essa virtude que lhe reveste, imperioso se faz conceber certas alterações e aperfeiçoamentos que se mostram necessárias a fim de que o mesmo seja consubstanciado em conformidade com os preceitos basilares do Direito. E em última análise, necessário se faz por questão de técnica legisfaliva e legalidade, que seja revisto na redação da lei, o cuidado para não se fazer confusão entre os institutos de autorização e permissão, vez que este úlfimo vem sendo usado inúmeras vezes no texto legal, com o sentido daquele primeiro e em verdade distintos o são, pois na permissão, queda-se necessário uma formalidade maior, tal como, operar-se mediante licitação. É o que me parece. Pontal do Paraná, 24 de abril de 2 OABIPR 25. Diretor Varídioo CAMÃRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ As Estado do Paraná COMISSÃO DE URBANISMO E INFRA — ESTRUTURA MUNICIPAL Pontal do Paraná, em 16 de Maio de 2.001. amara Municipal de Pental PROTOCOLO REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 019/2001. | “ocesson* GS1/0 PROCESSO: 275/01. * Data: 12 / OG/c/ f Hora: lo:ay hor , sp tre SUMULA: “Dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel, serviço de táxi e dá outras providências. ” PARECER Tendo em vista, os relevantes serviços que esta classe de trabalhadores, vem prestando ao Municipio, tanto na temporada, como especialmente fora dela, Os preceitos e sistemas relativos a esse tipo de transporte reger-se-ão. Agora por esta Lei, Lei esta almejada à muito tempo por esta classe de trabalhadores. Diante disso, e dos Pareceres favoráveis tanto da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização e da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. ? Votamos pelo seu prosseguimento. MARCO AURÉLIO PESS. Presidente ONÁHAK ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO dembro S/nº - Pontal do Sul - Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr.