| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2001 |
| Date | 2001-10-23 |
| Ementa | Veto Parcial, Autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir o "Programa Municipal de incentivo a Cultura" e dá outras providencias. |
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Pia Dag hd Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem N.º: Bajo cu veão Pennial Emenda: 97777/285 £ . Iniciativa do: Pactir É Uuilivo Ê à Apresentadoem. 3 (fo 104 obs.: COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 +» 1 » FINANÇAS O.F. = URBANISMO LM. 1» Educ. CSATMA. 2-2 1 » Sire 2 » OBS: Fx entorno Elite pa E MR - o rs / ns Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - E Sessão Dia 2 | 4! | OL ! Em Discussão é Votação à Emenda em 4 Em Discussão e Votação Única 22 / 4! | OL. ERR Em 1º Discussão e Votação em Em Disc. e Votação a Redação Final em ! ! CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fonw'Faz : (041) 455-1574 4455-1571 Av. Beira Mar S/nº - Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná — Pr. FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO PROJETO DE VETO PARCIAL Data — 29/11/2001 ( 0S; VOTOS A FAVOR ( 0) VOTOS CONTRA (. ) BRANCOS ( ) NULOS 2º Secretário SS -— — — ms CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FONE/FAX: (041) 455-1574 — 455-[571 DIA: 29/11/01 PROJETO DE VETO PARCIAL 047/01 PODER EXECUTIVO NOME SIM NÃO VEREADOR GINO FERNANDO RONAHAK. VEREADOR MARCOS FIORAVANTI VEREADOR NELSON MADEMAR VEREADOR NERI VEREADOR ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO VEREADOR PESSA VEREADOR TIÃO pente DR. VALDEVINO SIMÕES VEREADOR ZAMPIERI Am ABSTENÇÃO DE VOTO: VOTOS À FAVOR: () VOTOS CONTRA: “ph [/ Presidente 1º Spcretárin 2º Secretário À eee a Parttdpati - 4 o pm | ORNdS SODIFIDOS GABINETE DO PREFEITO Rua Guaraguaçu, 675 « CEP 83255-000 - Fong! Fax (41) 4580-1144 « E Mail « pretoitopmpprfonda com br Balneário de Frais do Leste - Pontal do Paraná « PR Pontal do Paraná, 22 de outubro de 2001, , Câmara Municipal de Pontal do Paraná PROTOCOLO Ofício GAB nº 662/01. Processo Nº USIloL Data: 23 (10 OL Senhor Presidente: Mora: 1-0 fu Bispo, ANMG: ss Vimos através deste, respeitosamente, encaminhar Vetos aos Projetos de Leis sob os nºs 047 e 052/01. É importante frisar que todas as propostas são de relevante interesse público e vão ao encontro do anseio popular, não sendo neste sentido a razão dos vetos. RAZÕES DOS VETOS: X] Projeto de Lei nº 047/01 — Veto Parcial; vetamos os Arts. 4º, 5º e 6º do Projeto de Lei nº 047/01 — ferem o disposto no Art. 14 da LC 101/00, bem como apresentam encareções ortográficas e de concordância. 9 Projetá de Lei nº 052/01 — Veto Parcial: O Art, 3º do referido Projeto altera disposições da Lei Orgânica do Município, quando trata de procedimento de desapropriação, bem como a legislação federal pertinente. Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de estima e apreço, Prefeit Municipal Excelentíssimo Senhor: JOSE MAURI ZAMPIERL MD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. ya Prefeitura do Município de Pontaí do Paraná pda, Nutáas Sem Ae cp 1 e tl g; ETR LEI Nº 263/04 Súmula; “Autoriza o Poder Executivo Municipal à tnstituir o *Programa Municipal de Incentivo à Caia? di caos provida, A CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANGIONO A SEGUINTE LEI: Art. 2º» Para 8 reslização do objetivo preconcrada ro artigo primero gera Lel, 0 Exnauno Municipal, fica autonrado à instdur beneficios fiscais 4 pastaas Arias qua financiarem, entr outras, es sogundes atiadadas cute a artsticas 1 peoxhução da ensaios é peças leatrus; B— curvos, seminários a oficinas da aperfeiçoamento em todos os géneros ca arte 6 bleratura, — prochução de discos q shows musicais; [V-= a impressão do kras, jornais à ramistas; V = contsoção da quadros, esculturas e todas B4 demais mocalciades das artes plásticas; VE = criação o marutenção de grupos foketgricos; atividades curturais o arlisucas não relacionadas nos itons Brtariores, à entérios da Secrétana Mermcipal ca Educação a da Cultura Art. 3º - Para so credencaram sa Programa, as pessoas jurídicas loressacas, farão inscrição uno à Secrataria Murucpat da Educação e ca Cura, 41.4 Socura da Educação o da Cutura detrwá docurmentação necessánia no ; retanido nasto artigo. É 7. A Secrotoria Municipal da Ecação a da Cdr compara avaliará a desenvolvimento ca Programa, fiscalizando in loco” focas as iva 4 O v estabelecidos, At 8*- VETADO Art = O Escuro Municipal roquammartar osta Ls por ecra, no Prazo mé de 0 (over) cias a pat ca sua Vigdrcia. ARE « Esta Lo atra em Vigor na ta de mus rogue es disposições em cortriria a aaa Porta da Paraná, D8 da Outro de 2001. PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO “CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARAN, Fone/Fax : (41) 455-1574 PROJETO DE LEI N.º 047/01 SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a| instituir o “Programa Municipal de incentivo à Cultura” e dá outras providências." AUTOR: MARCO AURÉLIO PESSA. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, | EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2001, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. | Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a | instituir o “Programa Municipal de incentivo à Cultura”, com o objetivo de | estimular as pessoas jurídicas sediadas no Município, a patrocinarem estudos, treinamento a aperfeiçoamentos cultural e artístico de talentos locais, bem como as produções e eventos da área. Art. 2º - Para a realização do objetivo preconizado no artigo primeiro desta Lei, o Executivo Municipal, fica autorizado a instituir beneficios fiscais à pessoas jurídicas que financiarem, entre outras, as seguintes atividades culturais e artísticas: I- produção de ensaios e peças teatrais; todos os gêneros da arte e literatura; HI — produção de discos e 3 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Eus CO ESTADODOPARANÁ Fone/Fax : (41) 455-1574 IV—a impressão de livros, jornais e revistas; V — confecção de quadros, esculturas e todas as demais modalidades das artes plásticas; VI — exposições e mostras culturais; VII — criação e manutenção de grupos folclóricos; VIH — outras atividades culturais e artísticas não relacionadas nos itens anteriores, à critérios da Secretaria Municipal de Cultura. ea clima te) Art. 3º - Para se credenciarem ao Programa, as pessoas jurídicas interessadas, farão inscrição junto à Secretaria Municipal da Cultura. 8 1º - A Secretaria Municipal de Cultura, definirá documentação necessária.ao credenciamento referido neste artigo. $ 2º - A Secretaria Municipal da Cultura, acompanhará e avaliará o desenvolvimento do Programa, fiscalizando “in loco” todas as atividades e o cumprimento de todas as exigências e objetivos estabelecidos. Art. 4º - Os beneficios fiscais citados no artigo primeiro desta Lei, serão concedidos à pessoas jurídicas credenciadas, através da concessão de 50% (cingienta por cento) de desconto sobre os impostos € taxas municipais a que estiverem sujeitas, de acordo com os custos reais do Programa, numa das seguintes modalidades fiscais, cuja escolhida ficará à critério da credenciada: 1— Imposto sobre serviços de qualquer natureza; H — Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana; HI — Taxas e localização, renovação e publicidade; Art. Sº - A pessoa jurídica, participante do programa, não terá saido a ser compensado. Art. 6º - Havendo interrupção ou suspensão do programa por parte da pessoa jurídica, implicará na imediata baixa do credenciamento, bem como significará o cancelamento do desconto fiscal pleiteado. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Qua ESTADO DO PARANÁ Fone/Fax ; (41) 455-1574 Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias à partir de sua vigência, Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições Palácio, “20 de Dezembro”, em 27 de Setembro de 2.001. NELSON LORENÇONE 2º Secretário Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem N.º: Processo N.º: 59+ joL Ante Projeto: Su boi oSBjoL Emenda: a Seda E racrSins nr di PO ce revER App np do Ensunlism o Iniciativa do: Voxende NMMaxe Quo Dna Apresentadoem 16 | v8 | ob Oobs.: COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 o 1 » FINANÇAS O.F. ur URBANISMO LM. 1» Educ. CSATMA. 2? 1 » A 2 » OBS.: Sutra 13/08/04 x ed as sa Ãos palam jr * Vol o/ Veliocêuo — pofostoL Uº) * vou pj sação —-23loS/ OL - figineoh fima? — M€ * Poula v Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia Em Discussão e Votação a Emenda em Em Discussão e Votação Única Em 1º Discussão e Votação em Em Disc. e Votação a Redação Final em [O O Á / ! ! le t= === ! t e mm mm A CÂMARA MUNKIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNCIPAL, SANCIONO À SEGUINTE LEI: At 2 « Pra 8 rolzação do objeto preconizado na aro pra dest Ema aca, fa ardor beca as à om Arícas qu financiam, entro tas, as sogunios atadas clas art | produção de ensaios é peças jostrais, Il — cursos, semnários & oficinas do aperfesoamento em todos os gemeos a ato o lara, RA produção da Cisco 8 show mutca; = a impressão d Inros, foras a revista, demais modalidades V - confecção ca ques, scuturas e fodas as LA tenra, a crifos da Secrecaria Municipal da Eclucação a da Cultura AM 3º « Para 86 credonciarem sa Programa, as possoas picas 5 Pri junto à Secrataria Municipal da Eciucação e da Cultura. 81: A Secretaria pesndaç 00 dioação ecndra o corra lr rat ao $ 2: À Secretario Mic! da Esucação e da Cura aconpanhará a emaliará o desenvolvimento a Programa, fiscalizando “in loco” las as tivas q 0 amprimento dicas as exipbncias o cbyoivosostabeleidos An, 4º - VETADO A 6º-VETADO Att 6º-VETADO Art 7º - O Estiva Municipal requlartar est Li por Dect ro prazo máximo de 90 [noventa cias a part de sua vigência A Eta Lara em gr ra ta a pcção, vas as disposições em contrária. Pontal a Paraná, 08 a Outubro de 2001. JOSÉ SILVA Dz IN n NA Orgão a no PO Est | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Ato 7 Z Le! Polo LC a Io. Edição n4,72 ni e iai L - PARA INFORMAÇÕES DO h PROCESSO - LIGAR PARA: i OU DIRIGIR-SE À: RUA GUA RAGUAÇÚ Nº 675 BALN. PRAIA DE LESTE E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E pu Estado do Paraná Pontal do Paranã, 03 de Outubro de 2.001. Ofício n.º 035/01 — 1L. Senhor Prefeito : Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os nºs 046, 047, 048, 049, 050, 051/01, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Municipio. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, Exmo. Sr. o JOSE ANTÔNIO DA SILVA. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Lusa ESTADO DO PARANÁ | Fonc/Fax : (41) 4535-1574 PROJETO DE LEI N.º 047/01 SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o “Programa Municipal de incentivo à “Cultura” e dá outras providências." AUTOR: MARCO AURÉLIO PESSA. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2001, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL Art 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o “Programa Municipal de incentivo à Cultura”, com o objetivo de estimular as pessoas jurídicas sediadas no Município, a patrocinarem estudos, treinamento a aperfeiçoamentos cultural e artístico de talentos locais, bem como as produções e eventos da área. Art. 2º - Para a realização do objetivo preconizado no arti go primeiro desta Lei, o Executivo Municipal, fica autorizado a instituir benefícios fiscais à pessoas jurídicas que financiarem, entre outras, as seguintes atividades culturais e artísticas: I— produção de ensaios e peças teatrais; HH — cursos, seminários e/dficinas de aperfeiçoamento em todos os gêneros da arte e literatura; HH — produção de discos e —— “CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Dus ESTADO DO PARANÁ E Fonc/Fax : (41) 455-1574 IV—a impressão de livros, jornais e revistas; | V — confecção de quadros, esculturas e todas as demais modalidades das artes plásticas; VI — exposições e mostras culturais; VII — criação e manutenção de grupos folclóricos; | VII — outras atividades culturais e artísticas não relacionadas nos itens anteriores, à critérios da Secretaria Municipal de | Cultura. Art. 3º - Para se credenciarem ao Programa, as pessoas jurídicas interessadas, farão inscrição junto à Secretaria Municipal da Cultura. $ 1º - A Secretaria Municipal de Cultura, definirá documentação necessária ao credenciamento referido neste artigo. | $ 2º- A Secretaria Municipal da Cultura, acompanhará e | avaliará o desenvolvimento do Programa, fiscalizando “in loco” todas as atividades e o cumprimento de todas as exigências e objetivos estabelecidos. | Art. 4º - Os beneficios fiscais citados no artigo primeiro desta Lei, serão concedidos à pessoas jurídicas credenciadas, através da concessão de 50% (cinqienta por cento) de desconto sobre os impostos e taxas municipais a que estiverem sujeitas, de acordo com os custos reais do Programa, numa das seguintes modalidades fiscais, cuja escolhida ficará à critério da credenciada: I — Imposto sobre serviços de qualquer natureza; 1H — Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana; HI — Taxas e localização, renovação e publicidade; : Art 5º - A pessoa jurídica, participante do programa, não terá saido a ser compensado. Art. 6º - Havendo interrupção ou suspensão do programa por parte da pessoa jurídica, implicará na imediata baixa do credenciamento, bem como significará o cancelamento do desconto fiscal pleiteado. Parágrafo Único — programa, terá validade de 01 (um) aná credenciamento do participante do * CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Bisa ESTADO DO PARANÁ Fone/Fax : (41) 455-1574 Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias à partir de sua vigência. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições Palácio, “20 de Dezembro”, em 27 de Setembro de 2.001. a NELSON LORENÇONE 2º Secretário TAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Câmara Municipal de Pontal d PROTOCOLO Processo N.º BSHos PROPOSIÇÃO baste ,os jo3 À Paraná Hora: Resp.: ANTEPROJETO DE LEI N.º 053 ny + O Vereador MARCO AURÉLIO PESSA, infra-assinados, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara à seguinte Proposição. [VARIA SÚMULA: “Autoriza o “Poder Execitivo Municipal a] instituir o “Programa Municipal de Incentivo à Cultura” e dá outras providências.” Art. 1º - Fica 0 Poder Executivo Municipal autorizado a | instituir o “Programa Municipal de Incentivo à Cultura”, com O objetivo de | estimular as pessoas Jurídicas sediadas no Município, a patrocinarem estudos, treinamento a aperfeiçoamentos cultural e artístico de talentos locais, bem como as, produções e eventos da área... Kes - Art. 2º - Para a realização do objetivo preconizado no artigo | primeiro desta Lei, o Executivo! Municipal, fica autorizado a instituir beneficios fiscais à pessoas jurídicas: que financiarem, entre outras, as seguintes atividades culturais e artísticas: p | Y — produção de ensaios e peças teatrais; | II — cursos, seminários e oficinas de aperfeiçoamento em todos os gêneros da arte e literatura; [II — produção de discos € shows musicais; IV -a impressão de livros, jornais e revistas; Pontal do Sul - Tel: (041) 4551574 - 4551571 — Pontal do Paraná Cops CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | , Estado do Paraná V — confecção de quadros, esculturas e todas as demais modalidades das artes plásticas; VI — exposições e mostras culturais; VII - criação e manutenção de grupos folclóricos; VII — Outras atividades culturais e artísticas não relacionadas nos itens anteriores, à critérios da Secretaria Municipal de Cultura. Art. 3º - Para se credenciarem ao Programa, as pessoas jurídicas interessadas, farão inscrição junto a Secretaria Municipal da Cultura. 8 1º. A Secretaria Municipal de Cultura, definirá documentação necessária ao credenciamento referido neste artigo. 8 2º. A Secretaria Municipal da Cultura, acompanhará e avaliará o desenvolvimento do Programa, fiscalizando “im loco” todas as atividades e o cumprimento de todas as exigências e objetivos-estabelecidos. Art. 4º - Os benefícios fiscais citados no artigo primeiro desta Lei, serão concedidos à Pessoas Jurídicas credenciadas, através da concessão de 50% (cinquenta por cento). de desconto sobre os impostos e taxas municipais a que estiverem sujeitas, de acordo com os custos reais do Programa, numa das seguintes modalidades fiscais, cuja escolhida ficará à critério da credenciada: I— Imposto sobre serviços de qualquer natureza; IL- Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana; HI — Taxas de localização, renovação e publicidade; Art. 5º - A pessoa jurídica, participante do programa, não terá saído a ser compensado. Art. 6º - Havendo interrupção ou suspensão do Programa, por parte da pessoa jurídica, implicará na imediata baixa do credenciamento, bem como significará o cancelamento do desconto fiscal pleiteado. Parágrafo único. O credenciamento do participante do programa, terá validade de 01 (um) ano. | Pontal do Sul - Tel: (041) 4551574 Pontal do Paraná — Cep: 83.255-000 UNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | CÂMARA M Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias à partir de sua vigência. Art 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2001. As MARCO AURÉLIO PESSA Vereador Pontal do Sul - Tel: (041) 455-1574 = 455-1571 — Pontal do Paraná — Cep: 83,255-000 E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ fa Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Câmara Municipal de Pontal do Paraná PROCESSO N.º: 857/01 PROTOCOLO ANTEPROJETO DE LEI N.º 058/01 Processo N.º to . Data: OG 7 0S rolo AUTOR: MARCO AURÉLIO PESSA. Hása Fitas Resp,: Eyre Ê. — SME SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a institui o “Programa Municipal de Incentivo à Cultura” e dá outras providências”. PARECER RELATOR: Analisando o anteprojeto de Lei nº 058/01, verificamos o Parecer Jurídico que encontra-se em anexo. Pelo qual fazemos do mesmo nossas palavras e acatamos o Parecer do Jurídico como se fosse desta Comissão. É O PARECER. =| MM —Go A, VALDEVNINO SIM ES MARCO AURÉLIO PESSA residente Membro Pontal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 — Pontal do Paraná FREE CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Ma Latina ESTADO DO PARANÁ DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Câmara Municipal de Pontal do Paranã PROTOCAR REFERÊNCIA: PROCESSO N.º 857/01 Pocessono D/$/90/ 0 Data: 349 OP! PARECER Horas Fão, Resp.: K Trata-se de proposição, apresentada | pelo ilustre Vereador Marco Aurélio Pessa, visando a instituir o Programa Municipal de Incentivo à Cultura. No que toca à redação e técnica legislativa, não há reparos a se fazer. A constitucionalidade de tal também resta preservada. A justificativa do nobre Vereador bem demonstra a luz que norieou seu ideal na confecção da presente proposição, merecendo destaque o notável atendimento ao bem comum e anseios sociais que o revestem. Assim sendo, é evidente que a proposição é relevante e merece especial zelo desta Casa de Leis para que haja sua aprovação a fim de que se incremente o incentivo à cultura e educação em Pontal do Paraná. Trata-se, efetivamente, da primeira grande meta de muitas que se têm a desenvolver nessa área de inestimável interesse comum . É o que me parece. Pontal do Paraná, 29 de Agosto-de 2001. 7! 1 CRISTIAN LUIZ DIRETOR JURÍ OAB N. 25.855