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materia nº 2/2001

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2001
Date 2001-10-23
EmentaVeto Parcial, Autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir o "Programa Municipal de incentivo a Cultura" e dá outras providencias.
native_id1339

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem N.º:
Bajo cu veão Pennial
Emenda: 97777/285
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Iniciativa do: Pactir É Uuilivo Ê à
Apresentadoem. 3 (fo 104 obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 +»
1 »
FINANÇAS O.F. =
URBANISMO LM. 1»
Educ. CSATMA. 2-2
1 » Sire
2 »
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Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - E Sessão Dia 2 | 4! | OL
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Em Discussão é Votação à Emenda em 4
Em Discussão e Votação Única 22 / 4! | OL.
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Em 1º Discussão e Votação em
Em Disc. e Votação a Redação Final em ! !
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fonw'Faz : (041) 455-1574 4455-1571
Av. Beira Mar S/nº - Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná — Pr.
FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO
PROJETO DE VETO PARCIAL
Data — 29/11/2001
( 0S; VOTOS A FAVOR
( 0) VOTOS CONTRA
(. ) BRANCOS
( ) NULOS
2º Secretário
SS -— — — ms
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FONE/FAX: (041) 455-1574 — 455-[571
DIA: 29/11/01
PROJETO DE VETO PARCIAL 047/01
PODER EXECUTIVO
NOME SIM NÃO
VEREADOR GINO FERNANDO RONAHAK.
VEREADOR MARCOS FIORAVANTI
VEREADOR NELSON MADEMAR
VEREADOR NERI
VEREADOR ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO
VEREADOR PESSA
VEREADOR TIÃO
pente DR. VALDEVINO SIMÕES
VEREADOR ZAMPIERI
Am
ABSTENÇÃO DE VOTO:
VOTOS À FAVOR: ()
VOTOS CONTRA: “ph [/
Presidente 1º Spcretárin 2º Secretário
À eee
a Parttdpati - 4 o pm |
ORNdS SODIFIDOS GABINETE DO PREFEITO
Rua Guaraguaçu, 675 « CEP 83255-000 - Fong! Fax (41) 4580-1144 « E Mail « pretoitopmpprfonda com br
Balneário de Frais do Leste - Pontal do Paraná « PR
Pontal do Paraná, 22 de outubro de 2001, ,
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
PROTOCOLO
Ofício GAB nº 662/01. Processo Nº USIloL
Data: 23 (10 OL
Senhor Presidente: Mora: 1-0 fu
Bispo, ANMG: ss
Vimos através deste, respeitosamente, encaminhar
Vetos aos Projetos de Leis sob os nºs 047 e 052/01.
É importante frisar que todas as propostas são de
relevante interesse público e vão ao encontro do anseio popular, não sendo neste
sentido a razão dos vetos.
RAZÕES DOS VETOS: X]
Projeto de Lei nº 047/01 — Veto Parcial; vetamos os
Arts. 4º, 5º e 6º do Projeto de Lei nº 047/01 — ferem o disposto no Art. 14 da LC
101/00, bem como apresentam encareções ortográficas e de concordância.
9 Projetá de Lei nº 052/01 — Veto Parcial: O Art, 3º
do referido Projeto altera disposições da Lei Orgânica do Município, quando trata de
procedimento de desapropriação, bem como a legislação federal pertinente.
Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos
de estima e apreço,
Prefeit Municipal
Excelentíssimo Senhor:
JOSE MAURI ZAMPIERL
MD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
ya Prefeitura do Município de Pontaí do Paraná
pda, Nutáas
Sem Ae cp 1 e tl
g; ETR
LEI Nº 263/04
Súmula; “Autoriza o Poder Executivo Municipal à
tnstituir o *Programa Municipal de Incentivo à
Caia? di caos provida,
A CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANGIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 2º» Para 8 reslização do objetivo preconcrada ro artigo primero
gera Lel, 0 Exnauno Municipal, fica autonrado à instdur beneficios fiscais 4 pastaas
Arias qua financiarem, entr outras, es sogundes atiadadas cute a artsticas
1 peoxhução da ensaios é peças leatrus;
B— curvos, seminários a oficinas da aperfeiçoamento em todos os
géneros ca arte 6 bleratura,
— prochução de discos q shows musicais;
[V-= a impressão do kras, jornais à ramistas;
V = contsoção da quadros, esculturas e todas B4 demais mocalciades
das artes plásticas;
VE = criação o marutenção de grupos foketgricos;
atividades curturais o arlisucas não relacionadas nos itons
Brtariores, à entérios da Secrétana Mermcipal ca Educação a da Cultura
Art. 3º - Para so credencaram sa Programa, as pessoas jurídicas
loressacas, farão inscrição uno à Secrataria Murucpat da Educação e ca Cura,
41.4 Socura da Educação o da Cutura detrwá
docurmentação necessánia no ; retanido nasto artigo.
É 7. A Secrotoria Municipal da Ecação a da Cdr compara
avaliará a desenvolvimento ca Programa, fiscalizando in loco” focas as iva 4 O
v estabelecidos,
At 8*- VETADO
Art = O Escuro Municipal roquammartar osta Ls por ecra, no
Prazo mé de 0 (over) cias a pat ca sua Vigdrcia.
ARE « Esta Lo atra em Vigor na ta de mus rogue
es disposições em cortriria a aaa
Porta da Paraná, D8 da Outro de 2001.
PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
“CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARAN,
Fone/Fax : (41) 455-1574
PROJETO DE LEI N.º 047/01
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a|
instituir o “Programa Municipal de incentivo à
Cultura” e dá outras providências."
AUTOR: MARCO AURÉLIO PESSA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, |
EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2001,
APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI. |
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a |
instituir o “Programa Municipal de incentivo à Cultura”, com o objetivo de |
estimular as pessoas jurídicas sediadas no Município, a patrocinarem estudos,
treinamento a aperfeiçoamentos cultural e artístico de talentos locais, bem
como as produções e eventos da área.
Art. 2º - Para a realização do objetivo preconizado no artigo
primeiro desta Lei, o Executivo Municipal, fica autorizado a instituir
beneficios fiscais à pessoas jurídicas que financiarem, entre outras, as
seguintes atividades culturais e artísticas:
I- produção de ensaios e peças teatrais;
todos os gêneros da arte e literatura;
HI — produção de discos e 3
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Eus CO ESTADODOPARANÁ
Fone/Fax : (41) 455-1574
IV—a impressão de livros, jornais e revistas;
V — confecção de quadros, esculturas e todas as demais
modalidades das artes plásticas;
VI — exposições e mostras culturais;
VII — criação e manutenção de grupos folclóricos;
VIH — outras atividades culturais e artísticas não
relacionadas nos itens anteriores, à critérios da Secretaria Municipal de
Cultura.
ea clima te)
Art. 3º - Para se credenciarem ao Programa, as pessoas
jurídicas interessadas, farão inscrição junto à Secretaria Municipal da Cultura.
8 1º - A Secretaria Municipal de Cultura, definirá
documentação necessária.ao credenciamento referido neste artigo.
$ 2º - A Secretaria Municipal da Cultura, acompanhará e
avaliará o desenvolvimento do Programa, fiscalizando “in loco” todas as
atividades e o cumprimento de todas as exigências e objetivos estabelecidos.
Art. 4º - Os beneficios fiscais citados no artigo primeiro
desta Lei, serão concedidos à pessoas jurídicas credenciadas, através da
concessão de 50% (cingienta por cento) de desconto sobre os impostos € taxas
municipais a que estiverem sujeitas, de acordo com os custos reais do
Programa, numa das seguintes modalidades fiscais, cuja escolhida ficará à
critério da credenciada:
1— Imposto sobre serviços de qualquer natureza;
H — Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;
HI — Taxas e localização, renovação e publicidade;
Art. Sº - A pessoa jurídica, participante do programa, não
terá saido a ser compensado.
Art. 6º - Havendo interrupção ou suspensão do programa
por parte da pessoa jurídica, implicará na imediata baixa do credenciamento,
bem como significará o cancelamento do desconto fiscal pleiteado.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Qua ESTADO DO PARANÁ
Fone/Fax ; (41) 455-1574
Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por
Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias à partir de sua vigência,
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio, “20 de Dezembro”, em 27 de Setembro de 2.001.
NELSON LORENÇONE
2º Secretário
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem N.º:
Processo N.º: 59+ joL
Ante Projeto: Su boi oSBjoL
Emenda: a Seda E racrSins nr di
PO ce revER App np do Ensunlism o
Iniciativa do: Voxende NMMaxe Quo Dna
Apresentadoem 16 | v8 | ob
Oobs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 o
1 »
FINANÇAS O.F. ur
URBANISMO LM. 1»
Educ. CSATMA. 2?
1 » A
2 »
OBS.:
Sutra 13/08/04
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* Vol o/ Veliocêuo — pofostoL Uº)
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Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia
Em Discussão e Votação a Emenda em
Em Discussão e Votação Única
Em 1º Discussão e Votação em
Em Disc. e Votação a Redação Final em
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A CÂMARA MUNKIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNCIPAL, SANCIONO À
SEGUINTE LEI:
At 2 « Pra 8 rolzação do objeto preconizado na aro pra
dest Ema aca, fa ardor beca as à om
Arícas qu financiam, entro tas, as sogunios atadas clas art
| produção de ensaios é peças jostrais,
Il — cursos, semnários & oficinas do aperfesoamento em todos os
gemeos a ato o lara,
RA produção da Cisco 8 show mutca;
= a impressão d Inros, foras a revista, demais modalidades
V - confecção ca ques, scuturas e fodas as
LA
tenra, a crifos da Secrecaria Municipal da Eclucação a da Cultura
AM 3º « Para 86 credonciarem sa Programa, as possoas picas
5 Pri junto à Secrataria Municipal da Eciucação e da Cultura.
81: A Secretaria pesndaç 00
dioação ecndra o corra lr rat ao
$ 2: À Secretario Mic! da Esucação e da Cura aconpanhará a
emaliará o desenvolvimento a Programa, fiscalizando “in loco” las as tivas q 0
amprimento dicas as exipbncias o cbyoivosostabeleidos
An, 4º - VETADO
A 6º-VETADO
Att 6º-VETADO
Art 7º - O Estiva Municipal requlartar est Li por Dect ro
prazo máximo de 90 [noventa cias a part de sua vigência
A Eta Lara em gr ra ta a pcção, vas
as disposições em contrária.
Pontal a Paraná, 08 a Outubro de 2001.
JOSÉ SILVA
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Edição n4,72
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RAGUAÇÚ Nº 675
BALN. PRAIA DE LESTE
E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
E pu Estado do Paraná
Pontal do Paranã, 03 de Outubro de 2.001.
Ofício n.º 035/01 — 1L.
Senhor Prefeito :
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de
Lei sob os nºs 046, 047, 048, 049, 050, 051/01, autografados por esta
Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do
Municipio.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
Exmo. Sr. o
JOSE ANTÔNIO DA SILVA.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Lusa ESTADO DO PARANÁ
| Fonc/Fax : (41) 4535-1574
PROJETO DE LEI N.º 047/01
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir o “Programa Municipal de incentivo à
“Cultura” e dá outras providências."
AUTOR: MARCO AURÉLIO PESSA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2001,
APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEL
Art 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
instituir o “Programa Municipal de incentivo à Cultura”, com o objetivo de
estimular as pessoas jurídicas sediadas no Município, a patrocinarem estudos,
treinamento a aperfeiçoamentos cultural e artístico de talentos locais, bem
como as produções e eventos da área.
Art. 2º - Para a realização do objetivo preconizado no arti go
primeiro desta Lei, o Executivo Municipal, fica autorizado a instituir
benefícios fiscais à pessoas jurídicas que financiarem, entre outras, as
seguintes atividades culturais e artísticas:
I— produção de ensaios e peças teatrais;
HH — cursos, seminários e/dficinas de aperfeiçoamento em
todos os gêneros da arte e literatura;
HH — produção de discos e
——
“CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Dus ESTADO DO PARANÁ
E Fonc/Fax : (41) 455-1574
IV—a impressão de livros, jornais e revistas; |
V — confecção de quadros, esculturas e todas as demais
modalidades das artes plásticas;
VI — exposições e mostras culturais;
VII — criação e manutenção de grupos folclóricos; |
VII — outras atividades culturais e artísticas não
relacionadas nos itens anteriores, à critérios da Secretaria Municipal de |
Cultura.
Art. 3º - Para se credenciarem ao Programa, as pessoas
jurídicas interessadas, farão inscrição junto à Secretaria Municipal da Cultura.
$ 1º - A Secretaria Municipal de Cultura, definirá
documentação necessária ao credenciamento referido neste artigo.
| $ 2º- A Secretaria Municipal da Cultura, acompanhará e
| avaliará o desenvolvimento do Programa, fiscalizando “in loco” todas as
atividades e o cumprimento de todas as exigências e objetivos estabelecidos. |
Art. 4º - Os beneficios fiscais citados no artigo primeiro
desta Lei, serão concedidos à pessoas jurídicas credenciadas, através da
concessão de 50% (cinqienta por cento) de desconto sobre os impostos e taxas
municipais a que estiverem sujeitas, de acordo com os custos reais do
Programa, numa das seguintes modalidades fiscais, cuja escolhida ficará à
critério da credenciada:
I — Imposto sobre serviços de qualquer natureza;
1H — Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;
HI — Taxas e localização, renovação e publicidade;
: Art 5º - A pessoa jurídica, participante do programa, não
terá saido a ser compensado.
Art. 6º - Havendo interrupção ou suspensão do programa
por parte da pessoa jurídica, implicará na imediata baixa do credenciamento,
bem como significará o cancelamento do desconto fiscal pleiteado.
Parágrafo Único —
programa, terá validade de 01 (um) aná
credenciamento do participante do
* CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Bisa ESTADO DO PARANÁ
Fone/Fax : (41) 455-1574
Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por
Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias à partir de sua vigência.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio, “20 de Dezembro”, em 27 de Setembro de 2.001.
a
NELSON LORENÇONE
2º Secretário
TAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Câmara Municipal de Pontal d
PROTOCOLO
Processo N.º BSHos
PROPOSIÇÃO baste ,os jo3
À Paraná
Hora:
Resp.:
ANTEPROJETO DE LEI N.º 053 ny
+
O Vereador MARCO AURÉLIO PESSA, infra-assinados, no uso de suas
atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara à seguinte Proposição.
[VARIA
SÚMULA: “Autoriza o “Poder Execitivo Municipal a]
instituir o “Programa Municipal de Incentivo
à Cultura” e dá outras providências.”
Art. 1º - Fica 0 Poder Executivo Municipal autorizado a |
instituir o “Programa Municipal de Incentivo à Cultura”, com O objetivo de |
estimular as pessoas Jurídicas sediadas no Município, a patrocinarem estudos,
treinamento a aperfeiçoamentos cultural e artístico de talentos locais, bem
como as, produções e eventos da área...
Kes -
Art. 2º - Para a realização do objetivo preconizado no artigo |
primeiro desta Lei, o Executivo! Municipal, fica autorizado a instituir
beneficios fiscais à pessoas jurídicas: que financiarem, entre outras, as
seguintes atividades culturais e artísticas: p |
Y — produção de ensaios e peças teatrais; |
II — cursos, seminários e oficinas de aperfeiçoamento em
todos os gêneros da arte e literatura;
[II — produção de discos € shows musicais;
IV -a impressão de livros, jornais e revistas;
Pontal do Sul - Tel: (041) 4551574 - 4551571 — Pontal do Paraná Cops
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |
, Estado do Paraná
V — confecção de quadros, esculturas e todas as demais
modalidades das artes plásticas;
VI — exposições e mostras culturais;
VII - criação e manutenção de grupos folclóricos;
VII — Outras atividades culturais e artísticas não
relacionadas nos itens anteriores, à critérios da Secretaria Municipal de
Cultura.
Art. 3º - Para se credenciarem ao Programa, as pessoas
jurídicas interessadas, farão inscrição junto a Secretaria Municipal da Cultura.
8 1º. A Secretaria Municipal de Cultura, definirá
documentação necessária ao credenciamento referido neste artigo.
8 2º. A Secretaria Municipal da Cultura, acompanhará e
avaliará o desenvolvimento do Programa, fiscalizando “im loco” todas as
atividades e o cumprimento de todas as exigências e objetivos-estabelecidos.
Art. 4º - Os benefícios fiscais citados no artigo primeiro
desta Lei, serão concedidos à Pessoas Jurídicas credenciadas, através da
concessão de 50% (cinquenta por cento). de desconto sobre os impostos e taxas
municipais a que estiverem sujeitas, de acordo com os custos reais do
Programa, numa das seguintes modalidades fiscais, cuja escolhida ficará à
critério da credenciada:
I— Imposto sobre serviços de qualquer natureza;
IL- Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;
HI — Taxas de localização, renovação e publicidade;
Art. 5º - A pessoa jurídica, participante do programa, não
terá saído a ser compensado.
Art. 6º - Havendo interrupção ou suspensão do Programa,
por parte da pessoa jurídica, implicará na imediata baixa do credenciamento,
bem como significará o cancelamento do desconto fiscal pleiteado.
Parágrafo único. O credenciamento do participante do
programa, terá validade de 01 (um) ano. |
Pontal do Sul - Tel: (041) 4551574 Pontal do Paraná — Cep: 83.255-000
UNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| CÂMARA M
Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por
Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias à partir de sua vigência.
Art 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2001.
As
MARCO AURÉLIO PESSA
Vereador
Pontal do Sul - Tel: (041) 455-1574 = 455-1571 — Pontal do Paraná — Cep: 83,255-000
E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
fa Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
PROCESSO N.º: 857/01 PROTOCOLO
ANTEPROJETO DE LEI N.º 058/01 Processo N.º to
. Data: OG 7 0S rolo
AUTOR: MARCO AURÉLIO PESSA. Hása Fitas
Resp,: Eyre Ê.
— SME
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a institui
o “Programa Municipal de Incentivo à Cultura” e dá outras providências”.
PARECER
RELATOR: Analisando o anteprojeto de Lei nº 058/01,
verificamos o Parecer Jurídico que encontra-se em anexo.
Pelo qual fazemos do mesmo nossas palavras e
acatamos o Parecer do Jurídico como se fosse desta Comissão.
É O PARECER.
=| MM —Go A,
VALDEVNINO SIM ES MARCO AURÉLIO PESSA
residente Membro
Pontal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 — Pontal do Paraná
FREE CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Ma
Latina ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Câmara Municipal de Pontal do Paranã
PROTOCAR
REFERÊNCIA: PROCESSO N.º 857/01 Pocessono D/$/90/ 0
Data: 349 OP!
PARECER Horas Fão,
Resp.: K
Trata-se de proposição, apresentada
| pelo ilustre Vereador Marco Aurélio Pessa, visando a
instituir o Programa Municipal de Incentivo à Cultura.
No que toca à redação e técnica
legislativa, não há reparos a se fazer. A constitucionalidade
de tal também resta preservada.
A justificativa do nobre Vereador
bem demonstra a luz que norieou seu ideal na confecção da
presente proposição, merecendo destaque o notável atendimento
ao bem comum e anseios sociais que o revestem.
Assim sendo, é evidente que a
proposição é relevante e merece especial zelo desta Casa de
Leis para que haja sua aprovação a fim de que se incremente o
incentivo à cultura e educação em Pontal do Paraná. Trata-se,
efetivamente, da primeira grande meta de muitas que se têm a
desenvolver nessa área de inestimável interesse comum .
É o que me parece.
Pontal do Paraná, 29 de Agosto-de 2001.
7!
1
CRISTIAN LUIZ
DIRETOR JURÍ
OAB N. 25.855

open original →