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materia nº 48/2001

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 48 / 2001
Date 2001-04-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo a efetuar Permissão de uso de bem dominial que especifica ao corpo de Bombeiros.
native_id1342

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal-do Paraná
Mensagem N.º: “dolar. Processo N.º: 34 Mor '
pagos.
5 Ante Projeto:
Emenda: k g dbduyy buuhvo AA |
de Ywe de Jym deminval duo 0%
Iniciativa do: Jedan Twaguhi vo -
Apresentado em . vt, A, OL Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
( DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2
1 »
FINANÇAS O.F. 2
URBANISMO I.M. 1
Educ. CSATMA. 2-2
1 »
2 »
. U
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4
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Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia L f E
Em Discussão « Votação a Emenda em / | MN E o
Em Discussão é Votação Única t !
Em 1º Discussão «e Votação em ; E, mm
Em Disc. e Votação a Redação Final em [ f o o
refeitura do Município de Pontal do Paraná
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Súmula; “Autoriza o Poder Executivo a efetuar
Permissão de Uso de bem dominial que
especifica ao Corpo de Bombeiros de Pontal d
Paraná”. ,
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LE! :
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em Permissão de
Uso o bem dominial descrito como “1 Carro, modelo Bug, placa AEY 7975, de cor
branca, ano 1997, Patrimônio sob nº 4012”, em favor do Corpo de Bombeiros de Pontal
do Paraná.
Art. 2º - A referida permissão de uso será outorgada conforme o
disposto no & 3º do Art. 120 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 08 de Outubro de 2001.
E Ko
ProcuradoyGeral
D1 a 15/10/2001
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Edeóonto 4 4 Data! me A VARA

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Es
Ofício n.º 035/01 — IL.
Pontal do Paraná, 03 de Outubro de 2.001.
Senhor Prefeito :
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de
Lei sob os nºs 046, 047, 048, 049, 050, 051/01, autografados por esta
Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do
Município.
Sem mais para o momento, anfecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
RIZAMPIERI
idente
Exmo. Sr.
JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fonc/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pantal do Paraná — Pr.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Fone/Fax ; (41) 455-1574
PROJETO DE LEI N,/”048/01
SÚMULA: “Autoriza o/ Poder Exécutivo a efetuar
Permissão d de bem dominial que
especifica ao Corpo de Bombeiros de Pontal
do Paraná."
AUTOR: PODER EXECUTIVO. .
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2001,
APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em
Permissão de Uso de bem dominial descrito com “1 carro, modelo Bug, placa
AEY7975, de cor branca, ano 1997, Patrimônio sob nº4012”, em favor do
Corpo de Bombeiros de Pontal do Paraná.
Art. 2º - A referida permissão de uso será outorgada
conforme o disposto no $ 3º do Artigo 120 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado as disposições.em contrário.
Palácio, “20 de , em 2 Setembro de 2.001.
Pontal doMenicpa! Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Governo Participativo
Portal ms Pargns A Menina cos Oimes as egrar
Mia Cossgua grs. Gera SO Leme» Pers da Parana pas
ERÊ MO Sem. Foneras (nar quo ri
Pomal do Paraná, 27 de julho de 2001
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
PROTOCOLO
Processo N.º Halo
Data: 3o/ 0H OL.
Resp.: =
Senhor Presidente:
Ofício GAB. nº 0397/01.
Por intermédio deste, venho à Presença de Vossas
Excelências, encaminhar Recurso ao ção de Projeto de Lei—
Plenário Para reaprecia
nº 020/01
Mensagem
conforme as fazões em apartado.
Aproveitamos q Oponunidad
ida consideração— =
. ja Tao Pot osand)
e para extemar Os nossos
Protestos de elevada estima e distingu
“1a “94,
Respeitosamen te, 0 '
1]
.—
NIGDA SILVA
Prefeito Tumicipal
llustrissimo Senhor:
JOSÉ MAURI ZAMPIERI.
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paranã.
Municipal
Prefeitura
Pontal do Paraná Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral
fest mono — UNTISUAÇÚ, 675 - Balncário Praja de Leste - Pontal do Paraná / PR.
CEP 83258-000 - Fone/FAX (041) 458-1144
Pontal do Paraná/PR, em 19 de julho de 2001,
IR RECURSO AO PLENÁRIO PARA ANÁLISE DE PROJETO DE LEI 3]
Senhores Vereadores,
Senhor Presidente,
Em relação à Mensagem n.º 020/01,
Remetida pelo Poder Executivo a esta Presidência, venho, com o i
acato, expor, em tempo hábil, nos termos do parágrafo único do artigo
142 do Regimento Interno desta Casa ir ca OA
sas vos
veste
- e,
Recurso ao Plenário:
Foi remetido pelo Poder Executivo o Projeto É
de Lei, que dispõe sobre permissão-de. iso dominial de bem
ao Corpo de Bombeiros. es
é ado
[ o - - + 1]
A E fm, q e projeto de 'lei foram
devolvidos por esta Presidência/ face & ehicngimega de que não foram
cumpridas as exigências contidas noS3.º do “artigo 120 da Lei Orgânica.
do Municipio
Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral
Costão 200), uariguaçã, 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR,
CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (04 1458-1144
.
No máximo, entende a Presidência que a Lei
contraria a LOM e este não é motivo para a sua devolução, pois este fato
não está previsto em lei.
É evidente que a lei não Prescinde mencionar
9 prazo da permissão, porque esta imposição já está Prevista na LOM,
sendo, inclusive, citado o dispositivo no Corpo do projeto. No máximo, o
decreto Fegulamentador disporá sobre esta situação, obedecendo a que a
Lei Orgânica dispõe.
Salientamos que o referido contrato de
comodato não tem validade jurídica nenhuma, nem mesmo devendo
acompanhar o referido Projeto de" lei (note-se que não há qualquer
Municipal
Pontal do Parei Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral
Gosto 2061 uaraguaçã, 675 - Balncário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR.
CEP 83.258-000 - Fone/FAX (041) 458-1144
Assim, entendemos irrelevante qualquer
consideração desta Presidência sobre a legalidade ou correção do
contrato que está anexo e que, desde já, requer-se o seu
desentranhamento deste processo,
Ante ao exposto, requer o recebimento da
mensagem 020/01 e seu projeto de lei, para que sejam levados a análise
do plenário, ou ainda, se mantida a intenção de devolver o projeto, que
seja levada a discussão a plenário, nos termos do parágrafo único do
artigo 142 do Regimento Interno desta Câmara,
Sem mais para o momento, externamos os
mais elevados protestos de estima e distinguida consideração,
Democraticamente,
CARLOS EDUARDO MARIN
PROCURADOR GERAL
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Bus Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
PROCESSO N.º: 392/01 PROTOCOLO
. Processo N.º 86| lot
ANTEPROJETO DE LEI N.º 026/01 pidé o EB IOL
AUTOR: PODER EXECUTIVO. Hora; [9730 Gm
Resp; PSD.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a efetuar
Permissão de Uso de bem dominial que específica ao Corpo de Bombeiros
de Pontal do Paraná”
PARECER
RELATOR: Analisando o Anteprojeto de Lei nº 026/01,
verificamos o Parecer Jurídico que encontra-se em anexo.
Pelo qual fazemos do mesmo nossas palavras e
acatamos o Parecer do Jurídico como se fosse desta Comissão.
É O PARECER.
Sala das Comissões, em 17 de Agosto de 2.001
I PÉRICO SEBASTIÃO R
Presidente
DA SILVA
Pontal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-157] — Pontal do Paraná
CAMÁRA M UNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Mu Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 18 de maio de 2.001.
Ofício Circular n.º 043/01.
Senhor Presidente:
Conforme dispõe o Artigo 114 do Regimento Interno
desta Casa, encaminho à Vossa Excelência o Anteprojeto de Lei de iniciativa
do Poder Executivo Municipal, protocolado sob o nº 39201, em anexo, para
a devida apreciação e emissão de Parecer por essa Comissão.
Outrossim, aproveito q oportunidade para
solicitar-lhe que se dê a devida atenção para o que consta no Parecer do
Diretor Jurídico dessa Casa, também constante do anexo.
Atenciosamente,
R
N
VA
JOSÉ MAR ZAMPIERI
4 Presidente
Ph ss
Exmo. Sr.
DR. VALDEVINO SIMÕES PÉRICO.
DD. Presidente da € “omissão de Legislação, Justiça e Redação.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul - Fone/Fax: (041) 455.
1574 — CEP 83255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
o
E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
E ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANA. Câmara Municipal de Pontal do Paraná
PROTOCOLO
Processo N.º Ec o!
Ref: Processo n.º 742/01 Data: [5 L0F 10!
ora: 45.
PARECER Hora: 4530 fhs
Resp.: RX fue .
Chega, a esta Diretoria Juridica,
razões de Recurso ao Plenário, impetrado pelo Poder
Executivo, visando ao recebimento da Mensagem n.º
020/01 e trâmite regular de se projeto de lei.
No caso em apreço, hei por bem
reiterar todos OS termos já expendidos por esta
Diretoria Jurídica, em sede de Parecer preliminar,
não encontrando consistência que Possa derrubá-lo
nas razões recursais ofertadas pelo Poder Executi vo.
Posteriormente, a título de trâmite
Tecursal, cumpra-se o disposto no artigo 142, em seu
Parágrafo único, do Regimento Interno.
É O que me parece,
Pontal do Paraná, 15 de agosto de
2001.
5%
OAB N.º 25,855/PR/
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício Circular n.º 071/01.
Pontal do Paraná, 16 de Agosto de 2.001.
Senhor Vereador:
Venho através do presente, encaminhar a esta
conceituada Comissão, o Anteprojeto de Lei nº 026/01 + para emitir parecer
no recurso apresentado pelo Executivo ao Anteprojeto, no prazo de 10 dias
úteis.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente,
Ilmo. Sr. .
DR. VALDEVINO SIMÕES PÉRICO.
DD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 16 de Julho de 2001.
Ofício n.º 155/01-3L.
Senhor Prefeito:
Vimos pelo Presente, devolver a Vossa Excelência, a
Mensagem nº 034/01, para que seja incorporado ao Projeto de Lei, as tabelas
referidas no mesmo como anexo.
Aproveitando a oportunidade, devolvemos também a
Mensagem nº 035/01, para que seja cumpridas as exigências estabelecidas no
Inciso VII do Artigo 93 da Lei Orgânica, para então, em seguida, retornar a
esta Casa de Leis Para a apreciação do douto Plenário.
Sem mais Para O momento, no aguardo.
Atenciosamente,
Excelentíssimo Senhor.
JOSE ANTÔNIO DA SILVA,
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
Av. Beira Mar S/nº
= Pontal do Sul — Fone/Fax; (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
, E oi pra Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Dai: Portal do Paraná - A Merira dos Olho do | foral
Pertidpativo Ria Guseaguaçã, 875 - Batrmário Praia do Lendo » Portal do Patas Ri
CEP 43258-000 - Fone AX (041) 4551144
MENSAGEM Nº 20/01 Câmara Municipal do Pontarg
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Com a Presente, tenho o dever de encaminhar para
apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre
permissão de uso de bem dominial, em conformidade com o art. 120 da Lei Orgânica
Com a medida Pretendemos, com a devida anuência do
Poder Legislativo, atender a demanda das atividades do Corpo de Bombeiros, incluindo
operações de fiscalização, atendimento à comunidade e locomoção de agentes na orla
Ao ensejo apresentamos protestos de estima e apreço.
Pontal do Paraná, 25 de abril de 2001.
Ci
JOSÉ A kh A SILVA
Pre; icipal
Gs Penal do Pra Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Pontal do Paraná - A Menina cos Olhos do Litoral
asa Densidpntõro rua Guacaguaçy, 875 - Esineáro Praia 6a Lesie - Portal do Parana / PR
CEP 83 258.000 - FoneiF AX (D41) 4558.1144
Câmara Municipal de Pontal cio Parons
PROTOCOLO
PROJETO DE LEI [2/2 dio ]
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Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a efetuar
Permissão de Uso de bem dominial que especifica
ao Corpo de Bombeiros de Pontal do Paraná”.
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Autor: Poderdxecuiivo | - |
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Art. 1º - Fica o Poder Executivo uBaSão Bis Le permigsão de uso o bem
dominial descrito como "1 Carro, madeto Bug, ÁEY 7975, de cor branca, Ano
1997, Patrimônio sob nº 4012”, em favor do Corpo de Bombeiros de Pontal do Paraná,
Art. 2º - A referida permissão de uso será outorgada conforme o disposto no 83º do
art 120 da Lei Orgânica Paço
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições
em contrário.
Pontal do Paraná, 25 de Abril de 2001.
É fez) Pontal do Paraná Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
CONTRATO DE COMODATO
.
Lad
2
Pelo presente Contrato de Comodato, de um lado
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, com sede
na Rua Guaraguaçú, 675, Balneário de Praia de Leste, no Município de Pontal do
Paraná —,PR, inscrito no C.G.C sob n.º 01609843/0001-52. neste ato representado por
seu Prefeito Municipal, JOSÉ ANTONIO DA SILVA, doravante denominado comodante
e de outro lado, o CORPO DE BOMBEIROS DE PONTAL DO PARANÁ. neste ato
representado por seu Comandante, o Ilustrissimo Senhor. Jorge Luiz Semicek, como
comodatário, têm justo e acordado o presente contrato, o qual se regerá pelas
cláusulas seguintes
CLÁUSULA PRIMEIRA
O Comodante como legitimo proprietário, compromete-se a ceder ao comodatário o
bem a seguir descrito
- Carro modelo Bug, placa AEY 7975, de cor branca, Ano 1997, Patrimônio n.º
4012.
Parágrafo Único — o bem descrito nesta cláusula está sendo cedido em comodato
para uso exclusivo do comodatário, somente dentro dos limites do Municipio. sendo
conservado nas instalações do Corpo de Bombeiros de Pontal do Paraná — PR.
CLÁUSULA SEGUNDA
O presente comodato inicia-se no dia 07 de março de 2001 por prazo indeterminado a
partir de sua celebração aii
E iso pe maia Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
4 Soverno Participativo Rua Quaragaaçi 875. BasaRo AD DdS À Merrá dos Come La
Sertão 3991/2508
CLAUSULA TERCEIRA
A Administração Pública Municipal pode, a qualquer tempo, reincidir o presente
contrato, exigindo a restituição do bem, comunicando o comoedatário com antecedência
minima de 72 (setenta e duas) horas. independente de motivação.
E por estarem justos o acordados, firmam o presente contrato de comodato não
oneroso, em duas vias dê igual teor e conteúdo, subscritô ainda por duas testemunhas
para atingimento de validade e eficácia jurídicas, elegendo o foro da Comarca de
Matinhos para dirimir quaisquer dúvidas acerca do mesmo.
Pontal do Paraná, 07 de Março de 2001,
atário:
de Bombeiros de Pontal do Paraná
e
Município de Pontal do Paraná mê
| ha dam
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
PONTAL DO PARANÁ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo: 392/01 Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Projeto de Lei: 20/01 PROTOCOLO
Processo no G43/0
Data: /5, O GIof
INICIATIVA: Poder Executivo Hora: 2d
SÚMULA: di << A
Autoriza o Poder Executivo a efetuar Permissão de
Uso de bem dominiaf que especifica ao Corpo de Bombeiros de Pontal
do Paraná”,
RESUMO:
Este projeto de Lei, visa autorizar o Poder Executivo
de Pontal do Paraná a conceder o uso de bem Dominial, isto é, um
caro Modelo Bug, placa AEY 7975, de cor branca, ano 1997,
Patrimônio sob o n. 4012, ao corpo de. Bombeiros de Pontal do
Paraná. .
DA CONSTITUCIONALIDADE:
O presente projeto de lei atende a boa técnica
Egislativa, quanto a isso nenhum óbice.
Quanto a disponibilidade do bem público cabe
exclusivamente ao Poder Executivo. No caso em tela não está
Morrendo uma doação e sim apenas o Uso Dominial por parte do
Corpo de Bombeiros deste município, cujos Serviços devem retornar a
própria população, objetivo maior de qualquer administração pública.
Dado o exposto, somos pelo prosseguimento do
»:
jeto de lei.
Pontal do Paraná 14 de junho de 2001.
RS e essa
Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Diretoria Jurídica da Câmara de Vereadores de Pontal do Paraná.
Referência: Processo N.º 392/01
Parecer
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, enviado através da Mensagem n.º 20/01, que visa a autorização desta
Casa de Leis para que efetue permissão de uso de bem dominial que especifica
ao Corpo de Bombeiros de Pontal do Paraná
No que concerne à redação e à técnica legislativa aplicada ao
presente projeto, nenhum óbice se tem a fazer
Cumpre-nos ressaltar, contudo, conforme se extrai do
documento juntado às fls. do processo n.º 392/2001, que já fôra celebrado
contrato de comodato entre o Município de Pontal do Paraná e o Corpo de
Bombeiros de Pontal do Paraná tendo como objeto o referido bem e havendo,
inclusive, em verdadeira afronta e destrato com os bens municipais, conforme
estampa a cláusula segunda, prazo indeterminado de duração.
Constata-se, pois, grave equivoco cometido pelo Poder
Executivo Municipal que intenta, agora, com o presente projeto de lei, autorização
legislativa sobre conduta que já se perfez e se encontra bem caracterizada,
Inclusive porque o comodato não é instituto adequado de
utilização pelo Poder Público para manuseio a seu bem querer dos bens
municipais. Para possibilitar a utilização de bens municipais por terceiros, detém o
Poder Público de institutos administrativos próprios tais como a permissão, a
concessão ou a cessão de uso,
A fim de bem delinear a questão e demonstrar a gravidade da
atuação do Poder Executivo Municipal, trazemos à colação o escólio sempre
abalizado da lavra de José Nilo de Castro: “Aliás, a propósito do comodato, não
podem os Municípios utilizá-lo, já que possuem O instituto de direito administrativo
próprio: a cessão de uso. (...). Considerando-se, concretamente, casos de
comodato por prazos longos, celebrados sem utilidade pública alguma, ou de
interesse coletivo local, tem-se até a hipótese de responsabilização do Prefeito
Municipal, ao ceder o uso gratuito (a entrega de bem público municipal! em
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARAN:
comodato) a particular, para exploração comercial ou outra finalidade não de
interesse comunitário. É hipótese exata da violação do artigo 1º, ||, do Decreto-Lei
n. 201/67.”. Lamentavelmente, têm-se encontrado atos dessa jaez, sem interesse
público algum, ajustados por Prefeitos, despojando-se os Municípios da guarda e
conservação de seus próprios. Há que se reagir, contundentemente, contra essa
práxis ilegítima e discriminatória, onde se peculiariza apenas o interesse particular
em detrimento do público por Prefeitos indignos da gestão pública. Em bens de
domínio público não se transige.”.!
Nitidamente, no contrato de comodato firmado entre o
Município de Pontal do Paraná e Corpo de Bombeiros de' Pontal do Paraná,
anterior à presente proposição apresentada, nota-se que, além de seu prazo ser
por prazo indeterminado, não há fundamentação de qualquer motivo de relevância
ou interesse público que pudesse justificá-lo.
Agora, mais de um mês após o contrato ter sido assinado,
com o objeto já estando à disposição do Corpo de Bombeiros, o Poder Executivo
busca a presente autorização de permissão de uso. Como a Câmara poderia
autorizar a permissão de uso de determinado bem dominial se este bem já se
encontra sob a tutela e uso do, em tese, permissionário?
Dessa forma, entende-se que o presente projeto deve ser
arquivado e devolvido ao Poder Executivo Municipal, frente a carência de
legalidade e moralidade administrativas que lhe revestem, mesmo porque soa
impossível autorizar a permissão de uso de um determinado bem que já está ao
livre alvedrio do chamado permissionário, tutelado, inclusive, por um contrato de
comodato realizado às cegas dos princípios basilares do direito administrativo e
constitucional.
É o que me parece.
Pontal do Paraná, 14 de maio de 20
(1 A
dida UIZ MORAE:
OABIPR 25.855
DIRETOR JURÍDI
* CASTRO. José Nilo de. Direito Municipal Positivo. Ed. Del Rev, 4º cd. Belo Horizonte, 199. pág 209.

open original →