br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 3/2001

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2001
Date 2001-10-23
EmentaAutoriza a implantação de Centros Industriais no Município e dá outras providencias.
native_id1344

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 15

des
fado ds
ssa
Câmara Municipal de Pontal do Paran
Mensagem N.º:
Iniciativa do: Éxo,
Apresentadoem. 23/40 4 0/ obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
DAT.
1º Relator O
LEGISLAÇÃO J.R. 2 » =
1 »
FINANÇAS O.F. Só
URBANISMO LM. 1.»
Educ. C.S.ATMA. 2 +».
1 *p”
2 »
OBS.:
IS lulas
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta -— Sessão Dia 22 / 4/ pol
Em Discussão e Votação a Emenda em L L
Em Discussão e Votação Única 2º (JU! pel
Em 1º Discussão e Votação em L L
Em Disc. e Votação a Redação Final em (E |
A VÊ
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
DE cá FoneFasz : (041) 455. 1574 / 455.1571
ii Av. Beira Mar Sto" « Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — Pr,
FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO
PROJETO DE VETO PARCIAL
Data — 29/11/2001
( ) VOTOSAFAVOR NY
( ) VOTOSCONTRA (] z
(|) BRANCOS
(|) NULOS
2º Secretári
“a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FONE/FAX: (041) 455-1574 — 455-1571
DIA: 29/11/01
PROJETO DE VETO PARCIAL 052/01
PODER EXECUTIVO
NOME SIM NÃO
VEREADOR GINO FERNANDO RONAHAK
VEREADOR MARCOS FIORAVANTI
| VEREADOR NELSON MADEMAR
[VEREADOR NERI so
VEREADOR ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO
EREADOR PESSA |
VEREADOR TIÃO
[VEREADOR DR. VALDEVINO SIMÕES
VEREADOR ZAMPIERI
|
ABSTENÇÃO DE VOTO:
VOTOS À FAVOR:
VOTOS CONTRA:
Presidente
2º Secretário
Prefeitura Municipal
Pontal do Paranã
ES SS e
Governo Farticpativo
Gestão 2001/2004 GABINETE DO PREFEITO
Rua Guaraguaçu, 875 - CEP 83255-000 - Fong! Fax (41) 458-1144 - EMall- prefeitopmpprgonda.com.br
Balnoario do Praia do Losio - Fontal do Paraná - FR
Pontal do Paraná, 22 de outubro de 2001, ,
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
PROTOCOLO
Ofício GAB nº 662/01. Processo Nº USiloL
Data: 23 410 LOL
Senhor Presidente: nora o
Resp: QE O
Vimos através deste, respeitosamente, encaminhar
Vetos aos Projetos de Leis sob os nºs 047 e 052/01.
É importante frisar que todas as propostas são de
relevante interesse público e vão ao encontro do anseio popular, não sendo neste
sentido a razão dos vetos.
RAZÕES DOS VETOS:
Projeto de Lei nº 047/01 — Veto Parcial: vetamos os
Arts. 4º, 5º e 6º do Projeto de Lei nº 047/01 — ferem o er Art. 14 da LC
101/00, bem como apresentam encareções ortográficas e de corícordância.
Projeto de Lei nº 052/01 — Veto Parcial: O Art. 3º
do referido Projeto altera disposições da Lei Orgânica do Município, quando trata de
procedimento de desapropriação, bem como a legislação federal pertinente.
Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos
de estima e apreço,
ey)
JOSÉ ANT ds DA SILVA
Prefeith Municipal
Excelentíssimo Senhor:
JOSÉ MAURI ZAMPIERI,
MD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
G== Prefeitura do Munciplo de Pontal do Paraná
o esnenar———.]
era Edo
a Claret]
LEIN' 27304
Súmula: “Autorios a
Providencia”,
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Edçsontuc. Data (fg os Poá
dic
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 052/01.
SÚMULA: “AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO “DE
CENTROS INDUSTRIAIS NO MUNICÍPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
>
AUTOR: MARCO AURÉLIO PESSA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2.001, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
implantar CENTROS INDUSTRIAIS no município, obedecida a |
legislação de ocupação do solo, em áreas de terrenos adquiridos
de forma direta ou por desapropriação pelo Município.
Art2º - As concessões de áreas a empresas interessadas serão
regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 3º - À avaliação de desapropriação de áreas destinadas aos fins aqui
previstos será procedida através de comissão especial designada
pelo Chefe do Executivo, da qual deverão fazer partes membros
da Câmara Municipal, indicados pelo seu Presidente.
Art.
4º - Para garantir eventuais financiamentos concedidos
exclusivamente por entidades do Sistema Financeiro Nacional a
empresas beneficiadas por esta Lei, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a anuir na constituição de hipoteca sobre
imóveis doados ou vendidos com cláusula de retrocessão pelo
Município, até final adimplente.
Av. Beira Mar s/ nº - Pontal do Sul —
Pontal do Paraná Tel (41) 455-1574 —455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| a
Art, 5º - As alienações serão efetivadas pelo valor de aquisição ou
desapropriação, acrescido das despesas administrativas e
judiciais, corrigidas na forma legal.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio “20 de Dezembro”, em 04 de Outubro de 2001.
- Fá A .
VA VINQ SIMÕES PÉRICO NELSON LOREÇONE
Na º Secfetário 2º Secretário
Av. Beira Mar s/ nº - Pontal do Sul — Pontal do Paraná Tel (41) 455-1574 -455-1571
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
x
Mensagem N.º; => LL = Processo N.º: 883/2004
Ante Projeto: de Ley n
Emenda: “Batousa a prega il io sã a
me Fac pio 1 di au Ty
Iniciativa do: Leu et. Nomes Bumilis (O rito
Apresentadoem 23, Of | OL Oobs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
1 »
FINANÇAS O.F. os o
URBANISMO LM. 15» o
Educ. C.S.ATM.A. 2 »
1 » ..
2 »
OBS: + esterar oS/oL
X va o) 1º ras ostoatoL
K Gusmão Fica — otfinlos
* gas cine
t
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia ! fis
Em Discussão e Votação a Emenda em / /
Em Discussão e Votação Única PE -
Em 1º Discussão e Votação em ! !
Em Disc. e Votação a Redação Final em ! ho
AT
ACÂMARA
PARANA, APROVOI E EU PRE n DE paras o
SAONO A
implitr Contra eo 2 8 Chet do Pod E
Soh, em úrmas da loranos Muricpal autcrizado
DO Municipio, cbadacida a
Maaiio E birds da lona que. PRMÇÃO de ceupação da
Bu por
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Au ns ASBlOl
Ato
brgão 1? Da
Esçsontocé lo Du f- Bos PooÉ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 052/01.
SÚMULA: “AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE
CENTROS INDUSTRIAIS NO MUNICÍPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR: MARCO AURÉLIO PESSA,
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2.001, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
implantar CENTROS INDUSTRIAIS no município, obedecida a
legislação de ocupação do solo, em áreas de terrenos adquiridos |
de forma direta ou por desapropriação pelo Município. |
Art.2º - As concessões der áreas a empresas interessadas serão
regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 3º - A avaliação de desapropriação de áreas destinadas aos fins aqui
previstos será procedida através de comissão especial designada
pelo Chefe do Executivo, da qual deverão fazer partes membros
da Câmara Municipal, indicados pelo seu Presidente.
Art. 4º - Para garantir eventuais financiamentos concedidos
exclusivamente por entidades do Sistema Financeiro Nacional a
empresas beneficiadas por esta Lei, fica o Chefe do Poder |
Executivo autorizado a anuir na constituição de hipoteca sobre
imóveis doados ou vendidos com cláusula de retrocessão pelo
Município, até final adimplente.
Av, Beira Mar s/ nº - Pontal do Sul — Pontal do Paranã Tel (41) 455-1574 =455-1571
Estado do Paraná
Art. 5º - As alienações serão efetivadas pelo valor de aquisição ou
desapropriação, acrescido das despesas administrativas e
judiciais, corrigidas na forma legal.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio “20 de Dezembro”, em 04 de Outubro de 2001.
>
Neo !
DriVINQ SIMÕES PERICO e Rap e el
º Sectetário 2º Secretário
O Vereador MARCO AURÉLIO PESSA, infra-assinado, no uso de suas |
atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara a seguinte Proposição.
AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
= Estado do Paraná
Câmara Municipal de Pontal dh Paran.
PROTOCOLO
Processo N.º SE ot
PROPOSIÇÃO
R ÇÃ Data: 3/08, LO!
Mostras ad.
Hora:
ANTEPROJETO DE LEI Nº Peso
|
|
|
|
SÚMULA: “AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE]
CENTROS INDUSTRIAIS NO MUNICÍPIO |
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a)
implantar CENTROS INDUSTRIAIS no município, obedecida a |
legislação de ocupação do solo, em áreas de terrenos adquiridos |
de forma direta ou por desapropriação pelo Municipio. |
Art.2º - As concessões de áreas a empresas interessadas serão |
regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 3º - A avaliação de desapropriação de áreas destinadas aos fins aqui |
Art. 4º - Para garantir eventuais financiamentos concedidos |
Mer
previstos será procedida através de comissão especial designada |
- pelo Chefe do Executivo, da qual deverão fazer partes membros |
da Câmara Municipal, indicados pelo seu Presidente.
exclusivamente por entidades do Sistema Financeiro Nacional a |
empresas beneficiadas por esta Lei, fica o Chefe do Poder|
Executivo autorizado a amuir na constituição de hipoteca sobre |
imóveis doados ou vendidos com cláusula de retrocessão pelo |
Município, até final adimplente. !
|
Datena Ane nl nd Damtal do Col Dantal da Drenná Tal LAT AGE TETA ARG 1471
3
Av,
Estado do Paraná
Art. 5º - As alienações serão efetivadas pelo valor de aquisição ou |
desapropriação, acrescido das despesas administrativas e
Judiciais, corrigidas na forma legal.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as |
disposições em contrário. |
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Aprovado em 1º discussão no dia
Daien Mec nta? Dantal da Cc. Dncent An Darnná Tal ATA ARE TEMA AGE 7471
3
pa CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
hai ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Câmara Municipal de Purital dSPSranã
REFERÊNCIA: Anteprojeto de Leia." 065/01 PROTOCOLO
Processo N.º I43elo!
PARECER “= Grogm
Hera: QI fra tas
. Resp.: 1 Love .
Trata-se de anteprojeto de lei,
apresentado pelo nobre Vereador Marco Aurélio Pessa,
visando a autorização ao Poder Executivo para
implantar centros industriais no Município de Pontal
do Paraná.
No que concerne à redação e
técnica legislativa, aplicada ao presente
anteprojeto, nada temos a opor. a
constitucionalidado de tal também resta preservada a
partir do momento em que se verifica a ausência de
ofensa a qualquer princípio que pudesse obstá-lo.
Não seg: olvida que o presente
projeto tem por íim fomentar e promover o
desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná.
Assim sendo, é evidente que a proposição é relevante
e merece especial zelo desta Casa de Leis para que
haja sua aprovação a fim de que se incremente o
setor empresarial de Pontal do Paranê.
É o que me parece.
Pontal do Paraná, 04 de setembro de 2001.
CRISTIA
DIRETOR S RH
OAB N.º 25.855
—
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
=” PROTOCOLO
ANTEPROJETO DE LEI Nº 065/01 Processo N.º Seg lol
PROCESSO Nº 883/01 Data: À) /og/0l
a Hora: Ig :2Ohas é '
PROPOSIÇÃO: Vereador Marco Aurélio Pessa a, A n
SÚMULA: “Autoriza a implantação de centros indigtriais no
município e dá outras providências”.
RELATÓRIO: O Anteprojeto de lei visa criar centros destinados a
industrias dentro território municipal, sobretudo visando disciplinar sua
implantação.
No tange a técnica legislativa, não há óbice qualquer, quanto a sua
constitucionalidade, está garantido, uma vez que não ofende qualquer preceito
constitucional. Quanto ao mérito, trata-se de projeto de longo alcance social e .
econômico, uma vez que visa prover o desenvolvimento industrial em nosso
município, bem como o fomento nesta área por parte do poder público bem como
pela iniciativa privada. Por esta razão o presente projeto de Lei deve prosperar.
Dado o exposto, votamos pelo prosseguimento do anteprojeto de lei,
por ser oportuno , conveniente, e constitucional.
Ee
Pontal do'Paraná, 19º setembro de 2001.
Pá
de DS ões Pê Marcg Aurélio Pessa
Relator Presidente Veré Membro

open original →