| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2001 |
| Date | 2001-10-23 |
| Ementa | Autoriza a implantação de Centros Industriais no Município e dá outras providencias. |
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des fado ds ssa Câmara Municipal de Pontal do Paran Mensagem N.º: Iniciativa do: Éxo, Apresentadoem. 23/40 4 0/ obs.: COMISSÕES TÉCNICAS DAT. 1º Relator O LEGISLAÇÃO J.R. 2 » = 1 » FINANÇAS O.F. Só URBANISMO LM. 1.» Educ. C.S.ATMA. 2 +». 1 *p” 2 » OBS.: IS lulas Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta -— Sessão Dia 22 / 4/ pol Em Discussão e Votação a Emenda em L L Em Discussão e Votação Única 2º (JU! pel Em 1º Discussão e Votação em L L Em Disc. e Votação a Redação Final em (E | A VÊ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná DE cá FoneFasz : (041) 455. 1574 / 455.1571 ii Av. Beira Mar Sto" « Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — Pr, FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO PROJETO DE VETO PARCIAL Data — 29/11/2001 ( ) VOTOSAFAVOR NY ( ) VOTOSCONTRA (] z (|) BRANCOS (|) NULOS 2º Secretári “a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FONE/FAX: (041) 455-1574 — 455-1571 DIA: 29/11/01 PROJETO DE VETO PARCIAL 052/01 PODER EXECUTIVO NOME SIM NÃO VEREADOR GINO FERNANDO RONAHAK VEREADOR MARCOS FIORAVANTI | VEREADOR NELSON MADEMAR [VEREADOR NERI so VEREADOR ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO EREADOR PESSA | VEREADOR TIÃO [VEREADOR DR. VALDEVINO SIMÕES VEREADOR ZAMPIERI | ABSTENÇÃO DE VOTO: VOTOS À FAVOR: VOTOS CONTRA: Presidente 2º Secretário Prefeitura Municipal Pontal do Paranã ES SS e Governo Farticpativo Gestão 2001/2004 GABINETE DO PREFEITO Rua Guaraguaçu, 875 - CEP 83255-000 - Fong! Fax (41) 458-1144 - EMall- prefeitopmpprgonda.com.br Balnoario do Praia do Losio - Fontal do Paraná - FR Pontal do Paraná, 22 de outubro de 2001, , Câmara Municipal de Pontal do Paraná PROTOCOLO Ofício GAB nº 662/01. Processo Nº USiloL Data: 23 410 LOL Senhor Presidente: nora o Resp: QE O Vimos através deste, respeitosamente, encaminhar Vetos aos Projetos de Leis sob os nºs 047 e 052/01. É importante frisar que todas as propostas são de relevante interesse público e vão ao encontro do anseio popular, não sendo neste sentido a razão dos vetos. RAZÕES DOS VETOS: Projeto de Lei nº 047/01 — Veto Parcial: vetamos os Arts. 4º, 5º e 6º do Projeto de Lei nº 047/01 — ferem o er Art. 14 da LC 101/00, bem como apresentam encareções ortográficas e de corícordância. Projeto de Lei nº 052/01 — Veto Parcial: O Art. 3º do referido Projeto altera disposições da Lei Orgânica do Município, quando trata de procedimento de desapropriação, bem como a legislação federal pertinente. Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de estima e apreço, ey) JOSÉ ANT ds DA SILVA Prefeith Municipal Excelentíssimo Senhor: JOSÉ MAURI ZAMPIERI, MD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. G== Prefeitura do Munciplo de Pontal do Paraná o esnenar———.] era Edo a Claret] LEIN' 27304 Súmula: “Autorios a Providencia”, CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Edçsontuc. Data (fg os Poá dic CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 052/01. SÚMULA: “AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO “DE CENTROS INDUSTRIAIS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” > AUTOR: MARCO AURÉLIO PESSA. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2.001, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar CENTROS INDUSTRIAIS no município, obedecida a | legislação de ocupação do solo, em áreas de terrenos adquiridos de forma direta ou por desapropriação pelo Município. Art2º - As concessões de áreas a empresas interessadas serão regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal. Art. 3º - À avaliação de desapropriação de áreas destinadas aos fins aqui previstos será procedida através de comissão especial designada pelo Chefe do Executivo, da qual deverão fazer partes membros da Câmara Municipal, indicados pelo seu Presidente. Art. 4º - Para garantir eventuais financiamentos concedidos exclusivamente por entidades do Sistema Financeiro Nacional a empresas beneficiadas por esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a anuir na constituição de hipoteca sobre imóveis doados ou vendidos com cláusula de retrocessão pelo Município, até final adimplente. Av. Beira Mar s/ nº - Pontal do Sul — Pontal do Paraná Tel (41) 455-1574 —455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | a Art, 5º - As alienações serão efetivadas pelo valor de aquisição ou desapropriação, acrescido das despesas administrativas e judiciais, corrigidas na forma legal. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio “20 de Dezembro”, em 04 de Outubro de 2001. - Fá A . VA VINQ SIMÕES PÉRICO NELSON LOREÇONE Na º Secfetário 2º Secretário Av. Beira Mar s/ nº - Pontal do Sul — Pontal do Paraná Tel (41) 455-1574 -455-1571 Câmara Municipal de Pontal do Paraná x Mensagem N.º; => LL = Processo N.º: 883/2004 Ante Projeto: de Ley n Emenda: “Batousa a prega il io sã a me Fac pio 1 di au Ty Iniciativa do: Leu et. Nomes Bumilis (O rito Apresentadoem 23, Of | OL Oobs.: COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 » FINANÇAS O.F. os o URBANISMO LM. 15» o Educ. C.S.ATM.A. 2 » 1 » .. 2 » OBS: + esterar oS/oL X va o) 1º ras ostoatoL K Gusmão Fica — otfinlos * gas cine t Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia ! fis Em Discussão e Votação a Emenda em / / Em Discussão e Votação Única PE - Em 1º Discussão e Votação em ! ! Em Disc. e Votação a Redação Final em ! ho AT ACÂMARA PARANA, APROVOI E EU PRE n DE paras o SAONO A implitr Contra eo 2 8 Chet do Pod E Soh, em úrmas da loranos Muricpal autcrizado DO Municipio, cbadacida a Maaiio E birds da lona que. PRMÇÃO de ceupação da Bu por CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Au ns ASBlOl Ato brgão 1? Da Esçsontocé lo Du f- Bos PooÉ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 052/01. SÚMULA: “AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE CENTROS INDUSTRIAIS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” AUTOR: MARCO AURÉLIO PESSA, A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2.001, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar CENTROS INDUSTRIAIS no município, obedecida a legislação de ocupação do solo, em áreas de terrenos adquiridos | de forma direta ou por desapropriação pelo Município. | Art.2º - As concessões der áreas a empresas interessadas serão regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal. Art. 3º - A avaliação de desapropriação de áreas destinadas aos fins aqui previstos será procedida através de comissão especial designada pelo Chefe do Executivo, da qual deverão fazer partes membros da Câmara Municipal, indicados pelo seu Presidente. Art. 4º - Para garantir eventuais financiamentos concedidos exclusivamente por entidades do Sistema Financeiro Nacional a empresas beneficiadas por esta Lei, fica o Chefe do Poder | Executivo autorizado a anuir na constituição de hipoteca sobre imóveis doados ou vendidos com cláusula de retrocessão pelo Município, até final adimplente. Av, Beira Mar s/ nº - Pontal do Sul — Pontal do Paranã Tel (41) 455-1574 =455-1571 Estado do Paraná Art. 5º - As alienações serão efetivadas pelo valor de aquisição ou desapropriação, acrescido das despesas administrativas e judiciais, corrigidas na forma legal. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio “20 de Dezembro”, em 04 de Outubro de 2001. > Neo ! DriVINQ SIMÕES PERICO e Rap e el º Sectetário 2º Secretário O Vereador MARCO AURÉLIO PESSA, infra-assinado, no uso de suas | atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara a seguinte Proposição. AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ = Estado do Paraná Câmara Municipal de Pontal dh Paran. PROTOCOLO Processo N.º SE ot PROPOSIÇÃO R ÇÃ Data: 3/08, LO! Mostras ad. Hora: ANTEPROJETO DE LEI Nº Peso | | | | SÚMULA: “AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE] CENTROS INDUSTRIAIS NO MUNICÍPIO | E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a) implantar CENTROS INDUSTRIAIS no município, obedecida a | legislação de ocupação do solo, em áreas de terrenos adquiridos | de forma direta ou por desapropriação pelo Municipio. | Art.2º - As concessões de áreas a empresas interessadas serão | regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal. Art. 3º - A avaliação de desapropriação de áreas destinadas aos fins aqui | Art. 4º - Para garantir eventuais financiamentos concedidos | Mer previstos será procedida através de comissão especial designada | - pelo Chefe do Executivo, da qual deverão fazer partes membros | da Câmara Municipal, indicados pelo seu Presidente. exclusivamente por entidades do Sistema Financeiro Nacional a | empresas beneficiadas por esta Lei, fica o Chefe do Poder| Executivo autorizado a amuir na constituição de hipoteca sobre | imóveis doados ou vendidos com cláusula de retrocessão pelo | Município, até final adimplente. ! | Datena Ane nl nd Damtal do Col Dantal da Drenná Tal LAT AGE TETA ARG 1471 3 Av, Estado do Paraná Art. 5º - As alienações serão efetivadas pelo valor de aquisição ou | desapropriação, acrescido das despesas administrativas e Judiciais, corrigidas na forma legal. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as | disposições em contrário. | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Aprovado em 1º discussão no dia Daien Mec nta? Dantal da Cc. Dncent An Darnná Tal ATA ARE TEMA AGE 7471 3 pa CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ hai ESTADO DO PARANÁ DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Câmara Municipal de Purital dSPSranã REFERÊNCIA: Anteprojeto de Leia." 065/01 PROTOCOLO Processo N.º I43elo! PARECER “= Grogm Hera: QI fra tas . Resp.: 1 Love . Trata-se de anteprojeto de lei, apresentado pelo nobre Vereador Marco Aurélio Pessa, visando a autorização ao Poder Executivo para implantar centros industriais no Município de Pontal do Paraná. No que concerne à redação e técnica legislativa, aplicada ao presente anteprojeto, nada temos a opor. a constitucionalidado de tal também resta preservada a partir do momento em que se verifica a ausência de ofensa a qualquer princípio que pudesse obstá-lo. Não seg: olvida que o presente projeto tem por íim fomentar e promover o desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná. Assim sendo, é evidente que a proposição é relevante e merece especial zelo desta Casa de Leis para que haja sua aprovação a fim de que se incremente o setor empresarial de Pontal do Paranê. É o que me parece. Pontal do Paraná, 04 de setembro de 2001. CRISTIA DIRETOR S RH OAB N.º 25.855 — COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Câmara Municipal de Pontal do Paraná =” PROTOCOLO ANTEPROJETO DE LEI Nº 065/01 Processo N.º Seg lol PROCESSO Nº 883/01 Data: À) /og/0l a Hora: Ig :2Ohas é ' PROPOSIÇÃO: Vereador Marco Aurélio Pessa a, A n SÚMULA: “Autoriza a implantação de centros indigtriais no município e dá outras providências”. RELATÓRIO: O Anteprojeto de lei visa criar centros destinados a industrias dentro território municipal, sobretudo visando disciplinar sua implantação. No tange a técnica legislativa, não há óbice qualquer, quanto a sua constitucionalidade, está garantido, uma vez que não ofende qualquer preceito constitucional. Quanto ao mérito, trata-se de projeto de longo alcance social e . econômico, uma vez que visa prover o desenvolvimento industrial em nosso município, bem como o fomento nesta área por parte do poder público bem como pela iniciativa privada. Por esta razão o presente projeto de Lei deve prosperar. Dado o exposto, votamos pelo prosseguimento do anteprojeto de lei, por ser oportuno , conveniente, e constitucional. Ee Pontal do'Paraná, 19º setembro de 2001. Pá de DS ões Pê Marcg Aurélio Pessa Relator Presidente Veré Membro