| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2001 |
| Date | 2001-05-30 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 73 de 22 de dezembro de 1997, e da outras providencias. |
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us Pipa fa Câmara Municipal de Pontal do Paraná Paraná "TO pai de +ontal do Paraná Vidape ro nº naefos Mensagem N.º: 042/04 Processo] Ante Projeto: Emenda: “lia a fui epueniceçat 7º a As 143 4 Iniciativa do: Poctm Eutetioo - , Apresentadoem 0/7 1/0 104 Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R, 2 » 1 » FINANÇAS OF. » é URBANISMO |.M. 1» á Educ. CSATMA. SBB 1 » 2 » OBS.: O). O ava = [E 'eDS TO E! DO E Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta = 1º Seisão Dia / Em Discussão e Votar Em 1º Distussão ce Vo Em Disc, e/Vofação a Redação Final km f Prefeitura do o Município de Pontal do Paraná Começa, 673 Wma a vga Ho IN ca Lol Municipal re 73 de 22 ca dezembro de 1067 per a a Sspociicações cus Tatmigs n LT NS Lp PS a açao deises Pardgeto único. Corvalidados cm foftctas IPTU o ITD provo na Ls Man ai do 28 de deconhs A 7. o Executivo promoverá atos feet recmenário à mescução sta TAL PoE Art Fº - Esta Lei erteurá vigor mm cuia do sum Publicação, revoguias na deposições om contrário, Pontal do ParandiPR, 15 ca outubro de 20012 Slam MStssáf, . CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Mio o] H/os Pa o E PAR Edgiant nei £ tcóblo bat. am PARÁ | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 15 de Outubro de 2.001. Ofício n.º 037/01 — 1L. Senhor Prefeito ; Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os nºs 054, 055, 056, 057/01, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. > Atenciosamente, Exmo. Sr. JOSE ANTÔNIO DA SILVA. * DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paranã. Av. Beira Mar Stº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ROJETO DE LEI Nº 056/01. A: “Altera a Lei Municipal nº 73 de 22 de Dezembro de 1997, e dá outras providências.” AUTOR: PODER EXECUTIVO. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2.001, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Os anexos II e TI] da Lei Municipal nº 73 de 22 de Dezembro de 1997 passam a vigorar conforme as especificações das Tabelas IH, Ml e TV da Lei Municipal nº 172 de 12 de Novembro de 1999. Parágrafo Único — Ficam convalidados os lançamentos referentes a IPTU e ITBI previstos na Lei Municipal nº 12] de 28 de Dezembro de 1998. E . p Art2º - O Poder Exécutivo promoverá os atos| regulamentares necessários à execução desta Lei, incluindo-se seus reflexos no âmbito administrativo. Ra Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio “PQ de Dezembro”, em 10 de Outubro '2001. NELSON LORENÇONE 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL N.º 014/01 José Mauri Zampieri, Presidente da Câmara Municipal á, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 09 e 10 de Outubro, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: Mensagem nº 042/01. . Mensagem nº 045/01. q Mensagem nº 047/01. Mensagem nº 048/01. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal | do Paraná, em 05 de Outubro de 2.001. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — FonciFax: (041) 4855-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 05 de outubro de 2.001. Ofício Circular n.º 086/01. Senhores Vereadores: Conforme o Artigo 23 Inciso 1 e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, resolvo convocá-los para duas Sessões Extraordinárias nos dias 09 e 10 de Outubro de 2001 s às 19:00 horas. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente. mo. Sres. READORES. v, Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83255-000 - Pontal do Paraná — Pr. do Município de Pontal do Paraná Prefeitura Munlcdpal : :] Pontal do Paraná Prefeitura er araná Governo Partidpativ . | do Pataná + A Metina dos es do Literal Pontal do Paraná, 26 de setembro de 2001. Câmara Municipal de Ponte PrRorocoLo Precesse N.º LO en, Fá Q4/01 Bato: ad :OLito rop Hera; (9, Resp.: =" cio nº 616/2001 GAB. Prezado Senhor: Conforme preceitua o Artigo 23, inciso | da Lei Orgânica samente, solicitar um período extraordinário s 042, 047, 048 e 049/2001. Y Municipal, vimos através deste, respeito para apreciação das Mensagens sob os nº eitamos a oportunidade para externar os nossos consideração. Aprov protestos de elevada estima e distinguida llustríssimo Senhor JOSÉ MAURI ZAMPIERI Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Pontal do Pa di Par Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral Gestão 3001 Puritcipativo Rua Guaraguaçú. 675 - Balncário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR ee Prefeitura ra Prefeitura do Município de Pontal do Paraná CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-1144 | MENSAGEM Nº 047/01 | ' vo tm Mecitipal de Pontal do Paraná | ACÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ AMETOCOLO t sen: JogG4/o1 Senhor Presidente, , La: giito rol Hora: 4 q. to ras * Senhores Vereadores: Resp.: “TE20 dos, Com a presente, tenho o dever de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei anexo, que altera a Lei Municipal nº 73 de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências. Com a medida, pretendemos, com a devida anuência deste Poder, contemplar as necessárias alterações elaboradas para a Lei Municipal nº 073/97, a Lei que dispõe sobre a planta genérica de valores da área urbana e rural de Pontal do Paraná, para fins de cálculo do IPTU e do ITBI, para o exercício de 1998. São públicas e notórias as conseguências adversas a Municipalidade provenientes do lançamento do IPTU de 1998. Além de provocar a inadimplência generalizada (a maior da história do Município, da ordem de 40%, como demonstra o documento em anexo), o ato colocou a Administração Municipal na mira da justiça e da opinião pública, Com o advento da LC 101/2000, consagrou-se o repúdio à renúncia de receita. Pois bem. Neste passo, frente a tamanha inadimplência originada pela recusa do contribuinte em quitar seus débitos, aliada ao fato da gritante llegalidade promovida pelo próprio ente público, temos que estaria caracterizada a incapacidade de arrecadar deste, caso houvesse a inércia do Poder Público dando ensejo, aí sim, à renúncia de receita. Aprovadas as reformas, o Poder Executivo estaria apto a promover a correção do lançamento do imposto, de acordo com a Lei 172/99, que expressa, atualmente, a mais correta e razoável previsão de lançamento. =. Prefeitura Municipal Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Pontal do Paraná Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral É Governo Partidpativo ya Guaraguaçã, 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-1 144 Mas como fica a situação de quem já adimpliu sua dívida referente ao exercício de 1998? Com a redação dada ao Art. 3º, estará autorizado O Poder Executivo a, mediante regulamentação, dar vazo à “repetição de indébito administrativa”, que significa que tais casos serão analisados na prática, onde, através de “termo de ajuste" entre o órgão arrecadador e o contribuinte, O recolhimento indevido, assim caracterizado, poderá ser ressarcido de acordo com os critérios estabelecidos no próprio regulamento, sem necessidade de se entrar na esfera judicial, Ademais, tal medida encontra abrigo nos artigos 144 usque 149 do Código Tributário Nacional. Acrescente-se ao exposto O parecer exarado pela Procuradoria Geral em anexo. Com a certeza que Vossa Excelência e seus dignos pares estão cientes e sensibilizados frente a este infame fenômeno, ao ensejo apresentamos protestos de estima e apreço. Atenciosamente, - Sen pe gere o Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Fe A tmegad Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral : Sovorno Partdpntivo Rua Guaraguaçã, 675 - Balncário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR CEP 83.258-000 - Font/FAX (041) 458-L144 PROJETO DE LEI Súmula: “Altera a Lei Municipal nº, 73 de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências,” Autor: Poder Executivo , Art. 1º - Os anexos Il e Ill da Lei Municipal nº 73 de 22 de dezembro de 1997 passam a vigorar conforme as especificações das Tabelas II, Ill e IV da Lei Municipal nº 172 de 12 de novembro de1999. Parágrafo único, Ficam convalidados os lançamentos referentes a IPTU e ITBI previstos na Lei Municipal nº 121 de 28 : de dezembro de 1998. Art. 2º - O Poder Executivo promoverá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei, incluindo-se seus reflexos no âmbito administrativo. q Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná/PR, 25 de Setembro de 2001. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ Aprovado cm 1º discussão no dá José An da Silva | Prefeito Municipal tá O — Secretário Muni ipa de Adm. e Finanças Procurador dora . mer De mr | Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Pontal do Paraná Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral Governo Partidpativo pos Guaraguaçã. 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR CEP 83,258-000 - Fonc/FAX (041) 458-L 144 Pontal do Paraná, 25 de Setembro de 2001. Procuradoria Geral Parecer Jurídico Alteração do lançamento do IPTU do Exercício de 1998. Como ato administrativo voltado à verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, o lançamento será definitivo quando praticado em total conformidade com a lei, ou pelo menos assim será considerado, enquanto não se puder afastar a presunção de legitimidade que o cerca. Mas, face à expressa disposição do CTN?, haveremos de convir que o lançamento poderá ser modificado, inclusive por ato espontâneo da própria autoridade fiscal, sempre que esta se convencer de que referido ato administrativo seja resultante de comprovado vício substancial, capaz de torná-lo incompatível com os fins a que se destina. Agora, resta saber que tipo de vícios seriam capazes de comprometer a validade do lançamento, mercê do desencontro doutrinário que ainda cerca o assunto. ' No trato da questão é possivel encontrar-se os panegiristas da tese que consagra o entendimento de que o vício derivado da errônea ou inadequada interpretação da: norma jurídica não poderá ensejar a alteração do lançamento. Temos para nós que tal percepção, fundada em razões de natureza meramente semântica, carrega a virtude de reavivar a distinção que se possa fazer entre erro de fato e erro de direito, a pretexto de que daí surgiram diferentes conseguências, pertmnentemente ao questionamento acerca da validade do ato. + Entretanto, não é exatamente assim. Se bem avaliarmos a- questão, veremos que, enquanto o error facti vicia, no plano material, a própria constituição do lançamento, o 1 “Seria desejável que o lançamento, uma vez cientificado o contribuinte ou responsável, não mais pudesse sofrer alteração, quiçá pelo fato de que, a partir de então já estaria definitivamente constituído o crédito tributário, ou ainda porque essa imutabilidade constituir-se-ia em fator de segurança ao contribuinte, Entrementes, em enumeração taxaliva, o CTN prevê situações que, uma vez caracterizadas, possibilitam a revisão do lançamento...” (J. Virgílio Castelo Brunco Rocha Fº. — Execução Fiscal, ed 1998, p. 558). 2 CTN, arts. 145 usque 149. * “Erro de direito é aquele que diz respeito à existência de uma norma jurídica... . Erro de fato é aquele que recai sobre circunstância de fato, por exemplo, sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisg” (Washington de Barros Monteiro — Curso de Direito Civil, 1º volume, Parte Geral. p. 198) >, Prefeitura Municipal Prefeitura do Município de Pontal do Paraná posa Pontal do Paraná Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral : Soverno Portiipativo Rua Guaraguaçã, 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR CEP 83.258-000 - Fone/FAX (041) 4538-1144 error juris incide diretamente sobre o arcabouço ou a motivação jurídica deste. Assim, ambos os vícios acabam, quase sempre, por ferir de morte a estrutura do ato-norma, objeto desta análise. Neste sentido, temos a oportuna observação de Eurico Marcos Diniz de Santi: ...“A circunstância do ato-norma administrativo de lançamento apresentar erro de fato ou erro de direito enferma o ato norma de vício de legalidade, pois, como vimos, ainda que o erro seja de fato não se pode olvidar que a validade da norma é conferida pela suficiência do fato jurídico que lhe serviu de fonte material. Como -a administração pauta-se pelo, princípio da estrita legalidade, cinge-se no dever de invalidar ou se possível convalidar o ato- norma administrativo que se apresentar nessa situação” (Lançamento Tributário, edição Max Limonad 1996, PP. 219/20, Sinopse X1.7.18). Em verdade, o vício capaz de macular o ato administrativo, quer seja decorrente de erro de direito ou de erro de fato, acaba por iradiar-se na bidimensionalidade do lançamento, conspurcando-lhe a validade, nos planos factual e normativo, concomitantemente.* Assim, projetadas estas idéias para o plano do Direito Tributário, chegar-se-á à conclusão de que, em situações peculiares, sempre será possível a revisão do lançamento, quando presente a ocorrência de vícios, independentemente da caracterização destes, se originados de erro de fato, ou de error juris. O quanto basta é que tais defeitos apresentem magnitude, suficiente a comprometer o valimento daquele ato administrativo. ds Na espécie que nos é dado observar, somos levados a concluir que o ato-norma do lançamento, objeto deste estudo, efetivamente restara viciado, Outrossim, não é difícil perceber-se que tal vício se originara da consideração indevida de uma base de cálculo não condizente “com a realidade do mercado imobiliário local. Com efeito, no processo de regulamentação da “Planta Genérica de Valores dos Imóveis”, levado a efeito em dezembro de 1997, para fins de lançamentos (exercício 1998), a autoridade fiscal se houvera com total desconsideração acerca do recomendável critério de razoabilidade, ao elevar, de forma desmesurada e exponencial, os parâmetros utilizáveis para a base de cálculo dos referidos tributos. Como decorrência desse equivoco, temos que os valores do IPTU, para o exercício de 1998, resultaram em cifras incompreensivelmente elevadas, se comparadas com os valores dos tributos lançados sobre os mesmos imóveis, nos exercicios imediatamente * Cfe, Maria Helena Diniz — “O erro do direito não consiste apenas na ignorância da norma jurídica, mas também em seu falso conhecimento c na sua interpretação errônca” (Curso de Direito Civil Brasileiro, Saraiva, 1º volume, p. 224). F- ár pg nor] Prefeitura do Município de Pontal do Paraná gm Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoml Governo Partidputivo ya Guaraguaç, 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-1144 anteriores e posteriores àquele ano. Dai à inadimplência generalizada que se seguiu; foi apenas uma questão de se esperar pela reação ruidosa da comunidade de contribuintes, que não tardou a chegar. Aliás, ainda pelo teor das informações disponíveis, pode-se concluir que, no afã de atualizar a Planta Genérica de Valores dos Imóveis do Município de Pontal do Paraná, com inegáveis propósitos arrecadadores, a anterior Administração Municipal olvidara o mandamento insito no art. 33, da Lei Federal Complementar nº 5.172/66 (CTN), que estabelece o valor venal do imóvel, como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano. Não se perca de vista que tal disposição normativa é reproduzida pela Lei Municipal nº BO, de 22/12/97 (instituidora o Código Tributário do Município de Pontal do Paraná), nestes termos: “A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual se aplicam as alíquotas constantes do Anexo Ill, desta Ler (ant. 218). Temos assim que o valor venal do imóvel, base de cálculo para lançamento do IPTU, haverá que ser necessariamente buscado à luz de critérios técnicos, sem que se perca de vista parâmetros aferíveis através de transações imobiliárias realizadas contemporaneamente àquele ato, Ora, se este é o mandamento que deverá prevalecer, para fins de lançamento do tributo em questão, não poderia a autoridade fiscal do Município, sob qualquer pretexto, agir da forma discricionária como o fez, quando da fixação do valor venal dos imóveis, ainda mais quando é inquestionável que os valores encontrados não mantêm qualquer estrutura de sustentação na realidade dos negócios imobiliários locais. Insta observar, outrossim, que ao engir base de cálculo para incidência de imposto, em desalinho com expresso mandamento legal? a Administração anterior acabara por criar um clima de desobediência civil no Municipio, onde a maior parte dos contribuintes persiste na recusa de adimplir obrigação tributária, que entendem ilegal e absurda. De tudo isso, resta uma induvidosa conclusão: o Erário Público Municipal está a experimentar grave prejuízo, decorrente do não recebimento da ordem de 40% do valor lançado a título do IPTU, durante o exercício de 1998. E nem se argumente que ao Município seria assegurado o direito de haver seus créditos, via procedimento jurissatisfativo fiscal, até *“A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual se aplicam as alíquotas constantes do anexo IN, desta Lei (art. 219, do Código Tributário Municipal, instituído pela Ley Municipal nº 80, de 22/12/97), Z |. =. Prefeitura Municipal Prefeitura do Município de Pontal do Paraná a$= Pontal do Paraná Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral Sovorao Partdpafivo pya Guaraguaçá, 675 - Balncário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-1 144 porque uma iniciativa neste sentido fatalmente esbarrará na objeção oposta através de embargos do devedor, onde a legalidade do lançamento e do correspondente tributo será impugnada pelo contribuinte, com grande probabilidade deste obter sucesso, convenhamos. De consequência, teremos que, além de não receber o que lhe seria devido, ao Município restaria ainda a obrigação de arcar com o pesado ônus da sucumbência. Dessa ordem de idéias, exsurge que se haverá de buscar uma alternativa juridicamente viável, voltada à recuperação da capacidade arrecadadora do Erário Público, relativamente âquele específico tributo, gerado no exercício de 1998, sem impor-se um ilegal e pesado sacrifício aos direitos dos contribuintes, até aqui tidos como inadimplentes. Com efeito, da exegese das disposições contidas nos artigos 145 e 149, do Código Tributário Nacional, quando cotejadas entre si, pode-se inferir que a modificação ou desfazimento do “lançamento” pode ser buscada através de duas diferentes formas. Primeiramente, pela revogação, que consiste em fazer-se desaparecer, por razões de conveniência e oportunidade, um ato-norma, ou simplesmente seus efeitos, pela edição de novo ato administrativo, que lhe modifica ou substitui, Depois, o lançamento também poderá ser modificado ou desfeito pela invalidação, neste caso, quando nos depararmos com situações evidenciadoras de que o ato-norma tenha sido feito com preterição de solenidade essencial, valer dizer, em desacordo com a Lei. Com efeito, no trato pretoriano da questão, o Excelso Supremo Tribunal Federal já cupihou a Súmula 473, vazada nestes termos: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, à apreciação judicial". Outra não é a orientação emprestada ao tema, pelos exegetas do assunto: - “ Por outro lado, autoriza-se a alteração do lançamento quando tenha ocorrido erro de fato." Em suma, pretende-se que sempre que não seja efetuada a verificação da amplidão exata do fato imponível, ou fato jurídico tributário, por parte da autoridade competente, terá havido “erro de fato”, a possibilitar a correção do lançamento, mediante a sua anulação e substituição por outro, ou a elaboração de um lançamento suplementar. Ou, na precisa lição de Souto Borges, o erro de fato significaria “que o ato de aplicação da norma tributária pelo lançamento não correspondeu, e Sci pe pera qua tipal Prefeitura do Município de Pontal do Paraná ; a Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral : Governo Partidputivo pn Gunraguaçã, 675 - Balncário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-1 144 um aspecto qualquer, com a sua incidência ... consequentemente, teria sido lançado tributo maior ou menor do que o devido”.º In casu, impende observar que a hipótese vertente estaria a enquadrar-se na situação de invalidação, haja vista a ocorrência de vícios ou defeitos, no suporte fático que amparou o processo de lançamento do IPTU, exercício 1998, o que lhe compromete a validade.”/ 8 Outrossim, é incontroversa a visão de que a alterabilidade do lançamento terá seus limites disciplinados pela legislação da União, dos Estados-membros, dos Municípios e do Distrito Federal, consoante seja O caso. Na espécie vertente, é disposição expressa do código Tributário Municipal: | —- o lançamento será suscetível de alteração a todo o momento, enquanto não ocorrer a decadência: || — o valor venal do imóvel será determinado pelas informações constantes do Cadastro Imobiliário e pode ser revisto a qualquer tempo (CTM, instituto pela Lei nº 80, de 22/12/97, arts. 232 e 291, respectivamente). Dessa cronologia fática, levada a cotejo com o tratamento doutrinário e jurisprudencial dispensados à espécie, resulta que à Administração Pública Municipal compete o indeclinável dever, até em decorrência do princípio da legalidade estrita, de alterar os lançamentos viciados, pertinentes ao IPTU, exercício de 1998, através da oportuna edição de ato-norma invalidador, de caráter constitutivo e eficácia ex tunc,” tudo subsequentemente ao envio de mensagem à Câmara de Vereadores, propondo a revogação da Lei Municipal nº 73/97, de 22/12/97. Cumpridas que sejam tais providência, novo lançamento deverá ser realizado, agora adotando-se como base de cálculo uma “Planta Genérica de Valores” elaborada em consonância com os ditames da Lei (CTN, arts. 33 e 144 e seguintes; e Lei Municipal nº 80, de . 22h2197, arts. 218 e 219, respectivamente. É o parecer. —= A da Carlos Eduardo Marin Procurador Geral é Estevão Horvath, obra citada, p. 66. * “(Os defeitos dos atos jurídicos consistem na falta de clementos, ou na presença de fatos que tornaram deficientes os suportes fácticos e que por isso, ingressam no mundo jurídico como atos jurídicos defeituosos.” E ainda mais: “Toda validade se liga ao momento em que sc faz jurídico o suporte factício” (Pontes de Miranda — Tratado de Direito Privado, tomo TV, pp. 278 e 13, respectivamente). “Todos os vícios dos atos jurídicos em geral são considerados igualmente essenciais c aptos a provocar a anulação do ato de lançamento que os contenha" (Estevão Horvath — Lançamento Tributário c Auto Lançamento, edição Dinlética 1997, p. 65). --20=- tcteeetooctonnocoo PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA -naeno non RELACAO DOS CONTRIBUINTES EM DEBITO RESUMO GERAL DOS CONTRIBUINTES EM DEBITO VALOR IMPOSTO VALOR TAXAS ATUALIZ. MONET MULTA JUROS DIVI 608 965.387,04 2.713,37 273.204,96 124.089,49 B53.7B0,24 72 1094,440,92 51.281,22 192.923,50 133.822,83 746.701,51 408 2618. 496,08 671.316,30 352.763,22 1092.724,64 1562,834,21 81 2068.306,82 378.977,73 218.449,73 533.077,95 845.063,40 01 1769.725,76 357.375,07 : 0,00 425.344,74 438.030,97 1864.723,22 £ 236.759,76 0,00 535.177,48 86.887,43 10381.079,84 1698,423,45 1037,341,41 2844.237,13 4533.297,76 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ AOS MA DAS A O O O O ss O Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER REFERENTE AS MENSAGENS 042, 045, 047 e 048/01. Senhor Presidente, não obtivemos tempo hábil para analisar as Mensagens de nº 042, 045, 047 e 048/01; do Poder Executivo, as quais serão apreciadas por esta Casa de Leis em Período Extraordinário convocados pelo Poder Executivo. Diante do exposto, votamos pelo prosseguimento das Mensagens, para que o Plenário decida sobre elas, pois não é necessário o Parecer desta Comissão quando se trata de matéria em Periodo Extraordinário, ressaltamos que não tivemos tempo para analisa-las e qualquer decisão por parte desta Comissão, quanto ao mérito das Mensagens seria precipitado, por isto opinamos pela tramitação do Douto Plenário, a qual decidirá pela aprovação ou rejeição dos Projetos. É O PARECER. - Sala das Comissões, em 08 de Outubro de 2.001 NI- cce Dect q MARCO AURÉLIO PESSA” Relator IND SIMÕES PÉRICO Membro Pbntal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 — Pontal do Paraná