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materia nº 56/2001

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 56 / 2001
Date 2001-05-30
EmentaAltera a Lei Municipal n° 73 de 22 de dezembro de 1997, e da outras providencias.
native_id1347

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Paraná
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Mensagem N.º: 042/04 Processo]
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Iniciativa do: Poctm Eutetioo - ,
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COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
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Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
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Prefeitura do o Município de Pontal do Paraná
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Publicação, revoguias na deposições om contrário,
Pontal do ParandiPR, 15 ca outubro de 20012
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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| CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 15 de Outubro de 2.001.
Ofício n.º 037/01 — 1L.
Senhor Prefeito ;
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de
Lei sob os nºs 054, 055, 056, 057/01, autografados por esta Presidência, para
providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
>
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
JOSE ANTÔNIO DA SILVA. *
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paranã.
Av. Beira Mar Stº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ROJETO DE LEI Nº 056/01.
A: “Altera a Lei Municipal nº 73 de 22 de
Dezembro de 1997, e dá outras providências.”
AUTOR: PODER EXECUTIVO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2.001, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Os anexos II e TI] da Lei Municipal nº 73 de 22 de
Dezembro de 1997 passam a vigorar conforme as especificações das Tabelas
IH, Ml e TV da Lei Municipal nº 172 de 12 de Novembro de 1999.
Parágrafo Único — Ficam convalidados os lançamentos
referentes a IPTU e ITBI previstos na Lei Municipal nº 12] de 28 de
Dezembro de 1998.
E . p
Art2º - O Poder Exécutivo promoverá os atos|
regulamentares necessários à execução desta Lei, incluindo-se seus reflexos
no âmbito administrativo. Ra
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “PQ de Dezembro”, em 10 de Outubro '2001.
NELSON LORENÇONE
2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL N.º 014/01
José Mauri Zampieri, Presidente da Câmara Municipal
á, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, nos dias 09 e 10 de Outubro, a fim de discutir e votar as
seguintes matérias:
Mensagem nº 042/01. .
Mensagem nº 045/01. q
Mensagem nº 047/01.
Mensagem nº 048/01.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal
| do Paraná, em 05 de Outubro de 2.001.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — FonciFax: (041) 4855-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 05 de outubro de 2.001.
Ofício Circular n.º 086/01.
Senhores Vereadores:
Conforme o Artigo 23 Inciso 1 e II da Lei Orgânica
do Município de Pontal do Paraná, resolvo convocá-los para duas Sessões
Extraordinárias nos dias 09 e 10 de Outubro de 2001 s às 19:00 horas.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente.
mo. Sres.
READORES.
v, Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
do Município de Pontal do Paraná
Prefeitura Munlcdpal :
:] Pontal do Paraná Prefeitura er araná
Governo Partidpativ . | do Pataná + A Metina dos es do Literal
Pontal do Paraná, 26 de setembro de 2001.
Câmara Municipal de Ponte
PrRorocoLo
Precesse N.º LO
en, Fá Q4/01
Bato: ad
:OLito rop
Hera; (9,
Resp.: ="
cio nº 616/2001 GAB.
Prezado Senhor:
Conforme preceitua o Artigo 23, inciso | da Lei Orgânica
samente, solicitar um período extraordinário
s 042, 047, 048 e 049/2001.
Y
Municipal, vimos através deste, respeito
para apreciação das Mensagens sob os nº
eitamos a oportunidade para externar os nossos
consideração.
Aprov
protestos de elevada estima e distinguida
llustríssimo Senhor
JOSÉ MAURI ZAMPIERI
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Pontal do Pa di Par Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral
Gestão 3001 Puritcipativo Rua Guaraguaçú. 675 - Balncário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR
ee Prefeitura ra Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-1144
| MENSAGEM Nº 047/01
|
' vo tm Mecitipal de Pontal do Paraná
| ACÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ AMETOCOLO
t sen: JogG4/o1
Senhor Presidente, , La: giito rol
Hora: 4 q. to ras *
Senhores Vereadores:
Resp.: “TE20 dos,
Com a presente, tenho o dever de encaminhar para
apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei anexo, que altera a Lei
Municipal nº 73 de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
Com a medida, pretendemos, com a devida anuência
deste Poder, contemplar as necessárias alterações elaboradas para a Lei
Municipal nº 073/97, a Lei que dispõe sobre a planta genérica de valores da
área urbana e rural de Pontal do Paraná, para fins de cálculo do IPTU e do
ITBI, para o exercício de 1998.
São públicas e notórias as conseguências adversas a
Municipalidade provenientes do lançamento do IPTU de 1998. Além de
provocar a inadimplência generalizada (a maior da história do Município, da
ordem de 40%, como demonstra o documento em anexo), o ato colocou a
Administração Municipal na mira da justiça e da opinião pública,
Com o advento da LC 101/2000, consagrou-se o
repúdio à renúncia de receita. Pois bem. Neste passo, frente a tamanha
inadimplência originada pela recusa do contribuinte em quitar seus débitos,
aliada ao fato da gritante llegalidade promovida pelo próprio ente público,
temos que estaria caracterizada a incapacidade de arrecadar deste, caso
houvesse a inércia do Poder Público dando ensejo, aí sim, à renúncia de
receita.
Aprovadas as reformas, o Poder Executivo estaria
apto a promover a correção do lançamento do imposto, de acordo com a Lei
172/99, que expressa, atualmente, a mais correta e razoável previsão de
lançamento.
=. Prefeitura Municipal Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Pontal do Paraná Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral
É Governo Partidpativo ya Guaraguaçã, 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR
CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-1 144
Mas como fica a situação de quem já adimpliu sua
dívida referente ao exercício de 1998?
Com a redação dada ao Art. 3º, estará autorizado O
Poder Executivo a, mediante regulamentação, dar vazo à “repetição de indébito
administrativa”, que significa que tais casos serão analisados na prática, onde,
através de “termo de ajuste" entre o órgão arrecadador e o contribuinte, O
recolhimento indevido, assim caracterizado, poderá ser ressarcido de acordo
com os critérios estabelecidos no próprio regulamento, sem necessidade de se
entrar na esfera judicial,
Ademais, tal medida encontra abrigo nos artigos 144
usque 149 do Código Tributário Nacional. Acrescente-se ao exposto O parecer
exarado pela Procuradoria Geral em anexo.
Com a certeza que Vossa Excelência e seus dignos
pares estão cientes e sensibilizados frente a este infame fenômeno, ao ensejo
apresentamos protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
- Sen pe gere o Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Fe A tmegad Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral
: Sovorno Partdpntivo Rua Guaraguaçã, 675 - Balncário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR
CEP 83.258-000 - Font/FAX (041) 458-L144
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº, 73 de 22
de dezembro de 1997, e dá outras
providências,”
Autor: Poder Executivo
,
Art. 1º - Os anexos Il e Ill da Lei Municipal nº
73 de 22 de dezembro de 1997 passam a vigorar conforme as especificações
das Tabelas II, Ill e IV da Lei Municipal nº 172 de 12 de novembro de1999.
Parágrafo único, Ficam convalidados os
lançamentos referentes a IPTU e ITBI previstos na Lei Municipal nº 121 de 28
: de dezembro de 1998.
Art. 2º - O Poder Executivo promoverá os atos
regulamentares necessários à execução desta Lei, incluindo-se seus reflexos
no âmbito administrativo. q
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná/PR, 25 de Setembro de 2001.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ
Aprovado cm 1º discussão no dá
José An da Silva
| Prefeito Municipal
tá O —
Secretário Muni ipa de Adm. e Finanças Procurador dora
. mer De mr | Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Pontal do Paraná Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral
Governo Partidpativo pos Guaraguaçã. 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR
CEP 83,258-000 - Fonc/FAX (041) 458-L 144
Pontal do Paraná, 25 de Setembro de 2001.
Procuradoria Geral
Parecer Jurídico
Alteração do lançamento do IPTU do Exercício de 1998.
Como ato administrativo voltado à verificação da ocorrência
do fato gerador da obrigação tributária, o lançamento será definitivo
quando praticado em total conformidade com a lei, ou pelo menos assim
será considerado, enquanto não se puder afastar a presunção de
legitimidade que o cerca.
Mas, face à expressa disposição do CTN?, haveremos de
convir que o lançamento poderá ser modificado, inclusive por ato
espontâneo da própria autoridade fiscal, sempre que esta se convencer de
que referido ato administrativo seja resultante de comprovado vício
substancial, capaz de torná-lo incompatível com os fins a que se destina.
Agora, resta saber que tipo de vícios seriam capazes de
comprometer a validade do lançamento, mercê do desencontro doutrinário
que ainda cerca o assunto. '
No trato da questão é possivel encontrar-se os panegiristas
da tese que consagra o entendimento de que o vício derivado da errônea
ou inadequada interpretação da: norma jurídica não poderá ensejar a
alteração do lançamento.
Temos para nós que tal percepção, fundada em razões de
natureza meramente semântica, carrega a virtude de reavivar a distinção
que se possa fazer entre erro de fato e erro de direito, a pretexto de que
daí surgiram diferentes conseguências, pertmnentemente ao
questionamento acerca da validade do ato.
+
Entretanto, não é exatamente assim.
Se bem avaliarmos a- questão, veremos que, enquanto o
error facti vicia, no plano material, a própria constituição do lançamento, o
1 “Seria desejável que o lançamento, uma vez cientificado o contribuinte ou responsável, não mais
pudesse sofrer alteração, quiçá pelo fato de que, a partir de então já estaria definitivamente constituído o
crédito tributário, ou ainda porque essa imutabilidade constituir-se-ia em fator de segurança ao
contribuinte, Entrementes, em enumeração taxaliva, o CTN prevê situações que, uma vez caracterizadas,
possibilitam a revisão do lançamento...” (J. Virgílio Castelo Brunco Rocha Fº. — Execução Fiscal, ed
1998, p. 558).
2 CTN, arts. 145 usque 149.
* “Erro de direito é aquele que diz respeito à existência de uma norma jurídica... . Erro de fato é aquele
que recai sobre circunstância de fato, por exemplo, sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisg”
(Washington de Barros Monteiro — Curso de Direito Civil, 1º volume, Parte Geral. p. 198)
>, Prefeitura Municipal Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
posa Pontal do Paraná Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral
: Soverno Portiipativo Rua Guaraguaçã, 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR
CEP 83.258-000 - Fone/FAX (041) 4538-1144
error juris incide diretamente sobre o arcabouço ou a motivação jurídica
deste. Assim, ambos os vícios acabam, quase sempre, por ferir de morte a
estrutura do ato-norma, objeto desta análise.
Neste sentido, temos a oportuna observação de Eurico
Marcos Diniz de Santi: ...“A circunstância do ato-norma administrativo de
lançamento apresentar erro de fato ou erro de direito enferma o ato norma
de vício de legalidade, pois, como vimos, ainda que o erro seja de fato não
se pode olvidar que a validade da norma é conferida pela suficiência do
fato jurídico que lhe serviu de fonte material.
Como -a administração pauta-se pelo, princípio da estrita
legalidade, cinge-se no dever de invalidar ou se possível convalidar o ato-
norma administrativo que se apresentar nessa situação” (Lançamento
Tributário, edição Max Limonad 1996, PP. 219/20, Sinopse X1.7.18).
Em verdade, o vício capaz de macular o ato administrativo,
quer seja decorrente de erro de direito ou de erro de fato, acaba por
iradiar-se na bidimensionalidade do lançamento, conspurcando-lhe a
validade, nos planos factual e normativo, concomitantemente.*
Assim, projetadas estas idéias para o plano do Direito
Tributário, chegar-se-á à conclusão de que, em situações peculiares,
sempre será possível a revisão do lançamento, quando presente a
ocorrência de vícios, independentemente da caracterização destes, se
originados de erro de fato, ou de error juris. O quanto basta é que tais
defeitos apresentem magnitude, suficiente a comprometer o valimento
daquele ato administrativo. ds
Na espécie que nos é dado observar, somos levados a
concluir que o ato-norma do lançamento, objeto deste estudo, efetivamente
restara viciado, Outrossim, não é difícil perceber-se que tal vício se
originara da consideração indevida de uma base de cálculo não condizente
“com a realidade do mercado imobiliário local.
Com efeito, no processo de regulamentação da “Planta
Genérica de Valores dos Imóveis”, levado a efeito em dezembro de 1997,
para fins de lançamentos (exercício 1998), a autoridade fiscal se houvera
com total desconsideração acerca do recomendável critério de
razoabilidade, ao elevar, de forma desmesurada e exponencial, os
parâmetros utilizáveis para a base de cálculo dos referidos tributos.
Como decorrência desse equivoco, temos que os valores do
IPTU, para o exercício de 1998, resultaram em cifras
incompreensivelmente elevadas, se comparadas com os valores dos
tributos lançados sobre os mesmos imóveis, nos exercicios imediatamente
* Cfe, Maria Helena Diniz — “O erro do direito não consiste apenas na ignorância da norma jurídica, mas
também em seu falso conhecimento c na sua interpretação errônca” (Curso de Direito Civil Brasileiro,
Saraiva, 1º volume, p. 224).
F- ár pg nor] Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
gm Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoml
Governo Partidputivo ya Guaraguaç, 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR
CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-1144
anteriores e posteriores àquele ano. Dai à inadimplência generalizada que
se seguiu; foi apenas uma questão de se esperar pela reação ruidosa da
comunidade de contribuintes, que não tardou a chegar.
Aliás, ainda pelo teor das informações disponíveis, pode-se
concluir que, no afã de atualizar a Planta Genérica de Valores dos Imóveis
do Município de Pontal do Paraná, com inegáveis propósitos
arrecadadores, a anterior Administração Municipal olvidara o mandamento
insito no art. 33, da Lei Federal Complementar nº 5.172/66 (CTN), que
estabelece o valor venal do imóvel, como base de cálculo do Imposto
Predial e Territorial Urbano.
Não se perca de vista que tal disposição normativa é
reproduzida pela Lei Municipal nº BO, de 22/12/97 (instituidora o Código
Tributário do Município de Pontal do Paraná), nestes termos: “A base de
cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual se aplicam as
alíquotas constantes do Anexo Ill, desta Ler (ant. 218).
Temos assim que o valor venal do imóvel, base de cálculo
para lançamento do IPTU, haverá que ser necessariamente buscado à luz
de critérios técnicos, sem que se perca de vista parâmetros aferíveis
através de transações imobiliárias realizadas contemporaneamente àquele
ato,
Ora, se este é o mandamento que deverá prevalecer, para
fins de lançamento do tributo em questão, não poderia a autoridade fiscal
do Município, sob qualquer pretexto, agir da forma discricionária como o
fez, quando da fixação do valor venal dos imóveis, ainda mais quando é
inquestionável que os valores encontrados não mantêm qualquer estrutura
de sustentação na realidade dos negócios imobiliários locais.
Insta observar, outrossim, que ao engir base de cálculo
para incidência de imposto, em desalinho com expresso mandamento
legal? a Administração anterior acabara por criar um clima de
desobediência civil no Municipio, onde a maior parte dos contribuintes
persiste na recusa de adimplir obrigação tributária, que entendem ilegal e
absurda.
De tudo isso, resta uma induvidosa conclusão: o Erário
Público Municipal está a experimentar grave prejuízo, decorrente do não
recebimento da ordem de 40% do valor lançado a título do IPTU, durante o
exercício de 1998.
E nem se argumente que ao Município seria assegurado o
direito de haver seus créditos, via procedimento jurissatisfativo fiscal, até
*“A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual se aplicam as alíquotas
constantes do anexo IN, desta Lei (art. 219, do Código Tributário Municipal, instituído pela Ley
Municipal nº 80, de 22/12/97), Z
|.
=. Prefeitura Municipal Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
a$= Pontal do Paraná Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral
Sovorao Partdpafivo pya Guaraguaçá, 675 - Balncário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR
CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-1 144
porque uma iniciativa neste sentido fatalmente esbarrará na objeção oposta
através de embargos do devedor, onde a legalidade do lançamento e do
correspondente tributo será impugnada pelo contribuinte, com grande
probabilidade deste obter sucesso, convenhamos. De consequência,
teremos que, além de não receber o que lhe seria devido, ao Município
restaria ainda a obrigação de arcar com o pesado ônus da sucumbência.
Dessa ordem de idéias, exsurge que se haverá de buscar
uma alternativa juridicamente viável, voltada à recuperação da capacidade
arrecadadora do Erário Público, relativamente âquele específico tributo,
gerado no exercício de 1998, sem impor-se um ilegal e pesado sacrifício
aos direitos dos contribuintes, até aqui tidos como inadimplentes.
Com efeito, da exegese das disposições contidas nos
artigos 145 e 149, do Código Tributário Nacional, quando cotejadas entre
si, pode-se inferir que a modificação ou desfazimento do “lançamento”
pode ser buscada através de duas diferentes formas. Primeiramente, pela
revogação, que consiste em fazer-se desaparecer, por razões de
conveniência e oportunidade, um ato-norma, ou simplesmente seus efeitos,
pela edição de novo ato administrativo, que lhe modifica ou substitui,
Depois, o lançamento também poderá ser modificado ou desfeito pela
invalidação, neste caso, quando nos depararmos com situações
evidenciadoras de que o ato-norma tenha sido feito com preterição de
solenidade essencial, valer dizer, em desacordo com a Lei.
Com efeito, no trato pretoriano da questão, o Excelso
Supremo Tribunal Federal já cupihou a Súmula 473, vazada nestes termos:
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos e ressalvada, em todos os casos, à apreciação
judicial".
Outra não é a orientação emprestada ao tema, pelos
exegetas do assunto:
- “ Por outro lado, autoriza-se a alteração do lançamento
quando tenha ocorrido erro de fato."
Em suma, pretende-se que sempre que não seja efetuada
a verificação da amplidão exata do fato imponível, ou fato jurídico
tributário, por parte da autoridade competente, terá havido “erro de fato”, a
possibilitar a correção do lançamento, mediante a sua anulação e
substituição por outro, ou a elaboração de um lançamento suplementar.
Ou, na precisa lição de Souto Borges, o erro de fato significaria “que o ato
de aplicação da norma tributária pelo lançamento não correspondeu,
e Sci pe pera qua tipal Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
; a Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral
: Governo Partidputivo pn Gunraguaçã, 675 - Balncário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR
CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-1 144
um aspecto qualquer, com a sua incidência ... consequentemente, teria
sido lançado tributo maior ou menor do que o devido”.º In casu, impende
observar que a hipótese vertente estaria a enquadrar-se na situação de
invalidação, haja vista a ocorrência de vícios ou defeitos, no suporte fático
que amparou o processo de lançamento do IPTU, exercício 1998, o que
lhe compromete a validade.”/ 8
Outrossim, é incontroversa a visão de que a alterabilidade
do lançamento terá seus limites disciplinados pela legislação da União,
dos Estados-membros, dos Municípios e do Distrito Federal, consoante
seja O caso.
Na espécie vertente, é disposição expressa do código
Tributário Municipal: | —- o lançamento será suscetível de alteração a
todo o momento, enquanto não ocorrer a decadência: || — o valor venal
do imóvel será determinado pelas informações constantes do Cadastro
Imobiliário e pode ser revisto a qualquer tempo (CTM, instituto pela Lei
nº 80, de 22/12/97, arts. 232 e 291, respectivamente).
Dessa cronologia fática, levada a cotejo com o tratamento
doutrinário e jurisprudencial dispensados à espécie, resulta que à
Administração Pública Municipal compete o indeclinável dever, até em
decorrência do princípio da legalidade estrita, de alterar os lançamentos
viciados, pertinentes ao IPTU, exercício de 1998, através da oportuna
edição de ato-norma invalidador, de caráter constitutivo e eficácia ex tunc,”
tudo subsequentemente ao envio de mensagem à Câmara de Vereadores,
propondo a revogação da Lei Municipal nº 73/97, de 22/12/97.
Cumpridas que sejam tais providência, novo lançamento
deverá ser realizado, agora adotando-se como base de cálculo uma
“Planta Genérica de Valores” elaborada em consonância com os ditames
da Lei (CTN, arts. 33 e 144 e seguintes; e Lei Municipal nº 80, de
. 22h2197, arts. 218 e 219, respectivamente.
É o parecer.
—= A da
Carlos Eduardo Marin
Procurador Geral
é Estevão Horvath, obra citada, p. 66.
* “(Os defeitos dos atos jurídicos consistem na falta de clementos, ou na presença de fatos que tornaram
deficientes os suportes fácticos e que por isso, ingressam no mundo jurídico como atos jurídicos
defeituosos.” E ainda mais: “Toda validade se liga ao momento em que sc faz jurídico o suporte factício”
(Pontes de Miranda — Tratado de Direito Privado, tomo TV, pp. 278 e 13, respectivamente).
“Todos os vícios dos atos jurídicos em geral são considerados igualmente essenciais c aptos a provocar a
anulação do ato de lançamento que os contenha" (Estevão Horvath — Lançamento Tributário c Auto
Lançamento, edição Dinlética 1997, p. 65).
--20=- tcteeetooctonnocoo PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA -naeno non
RELACAO DOS CONTRIBUINTES EM DEBITO
RESUMO GERAL DOS CONTRIBUINTES EM DEBITO
VALOR IMPOSTO VALOR TAXAS ATUALIZ. MONET MULTA JUROS DIVI
608 965.387,04 2.713,37 273.204,96 124.089,49 B53.7B0,24
72 1094,440,92 51.281,22 192.923,50 133.822,83 746.701,51
408 2618. 496,08 671.316,30 352.763,22 1092.724,64 1562,834,21
81 2068.306,82 378.977,73 218.449,73 533.077,95 845.063,40
01 1769.725,76 357.375,07 : 0,00 425.344,74 438.030,97
1864.723,22 £ 236.759,76 0,00 535.177,48 86.887,43
10381.079,84 1698,423,45 1037,341,41 2844.237,13 4533.297,76
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
AOS MA DAS A O O O O ss O
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER REFERENTE AS MENSAGENS 042, 045, 047 e 048/01.
Senhor Presidente, não obtivemos tempo hábil para
analisar as Mensagens de nº 042, 045, 047 e 048/01; do Poder Executivo,
as quais serão apreciadas por esta Casa de Leis em Período
Extraordinário convocados pelo Poder Executivo.
Diante do exposto, votamos pelo prosseguimento das
Mensagens, para que o Plenário decida sobre elas, pois não é necessário
o Parecer desta Comissão quando se trata de matéria em Periodo
Extraordinário, ressaltamos que não tivemos tempo para analisa-las e
qualquer decisão por parte desta Comissão, quanto ao mérito das
Mensagens seria precipitado, por isto opinamos pela tramitação do Douto
Plenário, a qual decidirá pela aprovação ou rejeição dos Projetos.
É O PARECER. -
Sala das Comissões, em 08 de Outubro de 2.001
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MARCO AURÉLIO PESSA”
Relator
IND SIMÕES PÉRICO
Membro
Pbntal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 — Pontal do Paraná

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