| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2001 |
| Date | 2001-10-01 |
| Ementa | Dispõe sobre planos para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para cobrança extrajudicial e dá outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná a & áspero nº os+I0L Mensagem N.º: Dég/o! Processo N.º: Eá Aríte Projeto: do Mae Oto! Iniciativa do: Potm Excetuleiro Apresentadoem 9/ [Lo | 0! Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 » FINANÇAS O.F. = URBANISMO I.M. 1» Educ. C.S.ATMA. 2 +» 1 | dE 2 » OBS.: Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia ) L Em Discussão e Votação à Emenda em t / Em Discussão e Votaçah Única ! / Em = Distussão e Votação em AE + Em Disc. e Votação a Redação Finalhem ; E; Profoltura do Municipio de Pontal do Paraná fe (ie elo ke J= = Sómuia: “Dispõe sobre planva porn pagamento do dedos ficas em atraso, estubeicca certas para mm cobrança extrapudicial e dá oxáras promancias A CÂMARA MUNKIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO. PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO À SEGUINTE LEI : Antigo 1º - Os créditos de natureza iextária construídos mé 31 de dezembro de 2000 e que se encontrum gr fama cs cobrança exdirinintratees ou Judicial, poderão ser paços de accrdo com ou soquirtos critérica: publicação (cinquenta por carta) nos devidos, — ca pagos perculademerta, em aih E (mens) mensais e sucessivas, havark desconto de 20% (viria por corto) na mia e de (vinda por carta) nos juros devidos. 81º, Os contiixintos poderio cotar por parcslameros em tá 36 (iria o secs) prestações marisais o sucessivas ARANÁ + A apresentação do reaquecimento de $ 2. 0 Cheia do Poder Exsasho poderá competência so Procurador Geraí do Município ou o Diretor Tributário, cada um am sum área do utuação. para deferir o requerimento de parcatamento apresentado polo CO DA Ea A. P- O uido devedor parcelado cm ronta, será regrasantado em unidades equivalanhes de UFM (Uniiacia Fiscal do Muricipici, não paços o So SS Ho; = -—= o O las e) SE E E = E = e = E a €es ma Gaia dos respectros veocimantica, à taxa referencial do Sustoma Especial de meecatimerdo, acrescida cm multa diária de até o imãs do 20% (vindo por cortei. Dt EA id ape ao do boleto os cobrança bancária, msmiidio na formas do arágo Fº cu em represantativo prestações objeto dos parcelamentos formedrndos, adora o Imodito protasio estragurdicial co détio fiscal. Decorridos 20 (nirta) dias do protesta, barmlicias concedidas por esta Artigo Eº - O disposto nesta Lol não se ações mos créditos trtutários lançados de ofício, Geccerentos de praticadas com dolo, fraude ou aimaçõo, cu de isenção ou imunidade ou rmeonhecidas em process aivados de vidos, bem como sos do sta do recoltirmento da trtuto retido palo cortstiuimo mutatnuto, na forma da legistação pertinema Artigo 9º - A adusão aos planos conlempludas por esta Lei ás Osrtro vao ruaitção nu comporta CA Impeticda Dá papai ondas Gr 8 Ei ame ai Mesa encaminhamento do ólbito para protesto exirqudicês!, fica cy Poder Enscutivo amáorizado a contratar os serviçõa do instzuição financeira clcial, Artigo 11 - O Poder Executivo deverá baxa os atos requamantaros que sa fizeram necessitados a irylamertação desta lai Astigo 12 - Esta Lei entra em vigor na dota do pia publicação, orérária. revogadas as dsposções em Portal do ParedPR, 15 da outubro de 2001. sosÊ DASILVA INICIPAL Estado do Paraná Pontal do Paraná, 15 de Outubro de 2.001. Ofício n.º 037/01 — 1L. Senhor Prefeito : Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os nºs 054, 055, 056, 057/01, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, Exmo. Sr. JOSE ANTÔNIO DA SILVA. : DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. LA. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP $3.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. | =. - “+ FW | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA EidDOUARANA!) do Paraná Estado do Paraná PROTOCOLO Aa Resp.: Os Vereadores que a presente subscrevem nO T atribuições, respeitosamente requerem que seja recebida pela MESA, discutid e votada a seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresentam para a Mensagem nº 048/01. | | — Altera o Artigo 3º do Anteprojeto de Lei, que passa a Ter a | seguinte redação: Artigo 3º: O Plano de recolhimento previsto nos Incisos T e II do Art. 1º, independente de formalização de requerimento por parte do | | contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação destá lei. / 2 — Altera o' Artigo 4º do Anteprojeto de Lei, que passa a Ter a| seguinte redação: . Artigo 4º Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de | tramitação administrativa ou judicial previstas no $ 1º e Inciso TI do art, 1º | que optarem por parcelamento diverso do previsto, deverão ser| protocolados junto ao Departamento de Arrecadação com a indicação do | número de parcelas desejadas. | 3 — Altera o $ 1º do Artigo 4º do Anteprojeto de Lei que passa a | Ter a seguinte redação: $ 1º A apresentação do requerimento de parcelamento | importa na confissão da dívida , e se atendidas as exigências desta lei implica obrigatoriamente no seu deferimento. | Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041 | seguinte redação: Artigo 6º Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na | 2-— Altera o Artigo ;7º do Anteprojeto de Lei, que passa a Ter a| seguinte redação: | | ae aa N Vereador Art. 127, Inciso TVº: Emenda Modificativa é a que altera | proposição, sem modificar substancialmente. | Av. Beira Mar Sfnº - Pontal do Sul — Fone/Fax; (041) 455-1574 — CEP 83,255-000 - Pontal do Paraná — Pr. T CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LE SÚMULA: “Dispõe sobre planos para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.” AUTOR: PODER EXECUTIVO. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2.001, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Os créditos de natureza tributária constituídos até 31 de Dezembro de 2000 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios: I— se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data da | publicação desta Lei, haverá desconto de 50% (cingienta por cento) na multa e de 50% (cingienta por cento) nos juros devidos. II — se pagos parceladamente, em até 6 (seis) prestações | mensais e sucessivas, haverá desconto de 20% (vinte por cento) na multa e de 20% (vinte por cento) nos juros devidos. $ 1º - Os contribuintes poderão optar por parcelamentos em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas. $ 2º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UEM (Unidade Fiscal do Município). Art.2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma | do Artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a emitir boletos de | cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. Av. Beira Mar s/ nº - Pontal do Sul — Pontal do Paraná Tel (41) 455- ” À Estado do Paraná Art. 3º - O plano de recolhimento previsto no Inciso “|” do | Artigo 1º, independente de formalização de Requerimento por parte do | contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta Lei. Art. 4º - Os Requerimentos de parcelamento administrativo | pci débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto ao | Departamento de Arrecadação, com a indicação do número de parcelas desejadas. « | $ 1º - A apresentação do Requerimento de parcelamento | [importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade no seu deferimento. $ 2º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Procurador Geral do Município ou ao Diretor Tributário, cada um em sua área de atuação, para deferir o Requerimento de parcelamento apresentado apresentado pelo contribuinte. | $ 3º - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente assinado pela autoridade que o deferiu. Art. 5º — O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes de UFM (Unidade Fiscal do Município). ni |I Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na | data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora | equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e Custódia | (SELIC), acumulado mensalmente, acrescida de multa diária de 0,33% (ponto trinta e três por cento) ao dia, até q limite de 20% (vinte por cento). Art.7º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitindo na forma do Artigo 3º ou em representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, autoriza O imediato protesto extrajudicial do débito fiscal. Parágrafo Único — Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato Av. Beira Mar s/ nº - ERES CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | | Estado do Paraná | do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórias previstos na legislação. Art. 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, | fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas | em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 9º - A adesão aos planos contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a | qualquer título. ' Art. 10 — Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder | | Executivo autorizado a contratar os serviços de instituição financeira oficial. Art. 11 — O Poder Executivo deverá baixar os atos Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ELSON LORENÇONE 2º Secretário Pontal do Paraná Tel (41) 455-1574 =455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 05 de outubro de 2.001. Oficio Circular n.º 086/01. Senhores Vereadores: Conforme o Artigo 23 Inciso 1 e Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, resolvo convocá-los para duas Sessões Extraordinárias nos dias 09 e 10 de Outubro de 2001, às 19:00 horas. Sem mais para o momento, no aguar: do. Atenciosamente, v. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. Ed CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | ua Estado do Paraná EDITAL N.º 014/01 José Mauri Zampieri, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso 1 e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná. = RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 09 e 10 de Outubro, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: Mensagem nº 042/01. Mensagem nº 045/01. Mensagem nº 047/01. Mensagem nº.048/01. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal 'do Paraná, em 05 de Outubro de 2.001. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul - Fone/Fax: (041) 4535-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. Prefeitura do Município de Pontal do Paraná sro. Prefeitura Municipal “$ss) Pontal do Paraná Ê Pomldi Portal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral á Governo Parildpativo Rs Guaaguaçã, 75 - Dedo Praia de Lito. Port oia Pontal do Paraná, 26 de setembro de 2001. Câmara Municipal de Ponte PRorocoLo Ofício nº 616/2001 GAB. Precesso N.º 94 Bate: A/ [Wi>N nto. o Hara; (7, Pes: Que Prezado Senhor: Conforme preceitua O Artigo 23, inciso | da Lei Orgânica amente, solicitar um período extraordinário Municipal, vimos através deste, respeitos para apreciação das Mensagens sob os nºs 042, 047, 048 e 049/2001. Aproveitamos a oportunidade para extemar os nossos protestos de elevada estima € distinguida consideração. llustrissimo Senhor JOSÉ MAURI ZAMPIERI Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná e ra par Prefeitura do Município de Pontal do Paraná CEP 83.258-000 - FoneyFAX (041) 45E-1144 MENSAGEM Nº 048/01 Câmara Municipal de Pontal do Paraná A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ PROTOCOLO processo N.º 1094/01 Senhor Presidente, Data: Of! La! O/. Hora (240 Áro Senhores Vereadores: — Resp: Tee x Com a presente tenho o dever de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre planos para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências. Entendemos que a aprovação do referido Projeto é urgente para a Municipalidade, que deve encontrar alternativas viáveis de arrecadação, oferecendo opções e vantagens ao contribuinte com ânimo de pagar, mas que ainda não teve condições favoráveis para tanto. Com a medida, pretendemos, ainda, viabilizar o aumento de nossa receita, sem a qual não é possível prestar os serviços públicos de forma eficiente e adequada, bem como realizar as abras essenciais à nossa população, historicamente desprestigiada pelo Poder Público” Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e apreço. JOSÉ AN A SILVA Prefeitg Municipal ST stre p gemea a | Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Governo Partidi Poreal do Paraná - A Menirta dos Olhos do Leoral Gusião 2001, Rua Guaraguaçã, 575 - Baireánio Praia do Leste + Pontal do Paraná / FR (CEP 83 254.000 - FoneiFAX (D41) 4583-1144 PROJETO DE LEI Súmula: “Dispõe sobre planos para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências”. ” Autor: Poder Executivo - + Artigo 1º - Os créditos de natureza tributária constituídos até 31 de dezembro de 2000 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios: | — se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta lei, haverá desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa e de 50% (cinquenta por cento) nos juros devidos; Il — se pagos parceladamente, em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, haverá desconto de 20% (vinte por cento) na multa e de 20% (vinte por cento) nos juros devidos. 8 1º. Os contribuintes poderão optar por parcelamentos em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas. 8 2º. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 1(uma) UFM (Unidade Fiscal do Município), Artigo 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. Artigo 3º - O plano de recolhimento previsto no inciso “I" do Art. 1º, independe de formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei. Artigo 4º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto ao Departamento de Arrecadação, com a indicação do número de parcelas desejadas. EA Pretoibeea Merida prefeitura do Município de Pontal do Paraná nado Abi Pontal do Paraná + A Menina dos Olhos do Ltaral Governo Partldpativo fava cuaraguaçã, 67 Boineáno Pla do Les « oral da Pior E Gestão F001/2004 E E3 2885000 - FonoiTAX 941) 4581144 g 1. A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade no seu deferimento. 2º O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Procurador Geral do Municipio ou ao Diretor Tributário, cada um em sua área de atuação, para deferir O requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. $3. O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com O contribuinte, deverá estar devidamente assinado pela autoridade que O deferiu. x Artigo 5º - O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes de UFM (Unidade Fiscal do Município). Artigo 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, acrescida de multa diária de 0,33% (ponto trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento). Artigo 7.º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo 3º ou em representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, autoriza o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal. Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando O inadimplemento, O contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá O recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação. Artigo 8.º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Artigo 9.º - À adesão aos planos contemplados por esta Lei não confere direito à restituição Ou compensação de importância já paga, & qualquer título. Artigo 10 — Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica O Poder Executivo autorizado a contratar OS serviços de instituição financeira oficial. y To os, pretelteo Renidpa! Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Pontal da Pasaná - À Meninas dos Olhos do Licral Governo cirnd Rua Guaraguaçã, 875 - Baincáno Praia do Lesto - Pontal do Paraná / PR CEP 83258-000 - FoneiF AX (041) 4581144 Artigo 11 — O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessitados a implementação desta lei. Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná/PR, 26 de setembro de 2001. 7 <a Procurador Geral CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ j Aprovada em 1º discussão no dia CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ MAMANANIIIMiILDODDL D+ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER REFERENTE AS MENSAGENS 042, 045, 047 e 048/01. Senhor Presidente, não obtivemos tempo hábil para analisar as Mensagens de nº 042, 045, 047 e 048/01, do Poder Executivo, as quais serão apreciadas por esta Casa de Leis em Período Extraordinário convocados pelo Poder Executivo. Diante do exposto, votamos pelo prosseguimento das Mensagens, para que o Plenário decida sobre elas, pois não é necessário o Parecer desta Comissão quando se trata de matéria em Período Extraordinário, ressaltamos que não tivemos tempo para analisa-las e qualquer decisão por parte desta Comissão, quanto ao mérito das Mensagens seria precipitado, por isto opinamos pela tramitação do Douto Plenário, a qual decidirá pela aprovação ou rejeição dos Projetos. É O PARECER. Sala das Comissões, em 08 de Outubro de 2.001 MARÉO AURÉLIO PESSA , Relator Pontal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 — Pontal do Paraná o.