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materia nº 59/2001

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 59 / 2001
Date 2001-08-16
EmentaObriga a execução de inspeção de limpeza e desinfecção periódica de caixas d'agua, conforme específica.
native_id1349

Autoria

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R COG/od
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem N.º: Processo N.º:
Emenda: +
Iniciativa dos «É c Yo
Apresentadoem IE [CE pol obs:
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
1 »
FINANÇAS O.F. =
URBANISMO IM. 1º»
Educ. C.S.ATM.A. 2 »
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Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia / E E o o.
Em Discussão e Votação a Emenda em L !
Em Discussão e Votação Única 4 /
Em 1 Discussão e Votação em t ! com
Em Disc. e Votação a Redação Final em
Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
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POTE iveba.
MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
E ,
ho free — CA EA
A 4º - Ficará a cargo da Viglância Santáris Municipal à
Hscalização de todos 06 esabeiecmentos enunciados nesta Lei expedindo-se
Cestatão corciusiva quando da vistoria »
Art 5º O não cumprimento desta Ley acaretará em rolicação
pera o eSbelecimento inata, que terá um prazo máximo ce 10 (ez) as para
feguarizar a situação.
At 6º - Os estabeleomentos aqui mencionados terão o prazo
fráumo de 80 (noventa) dias a contar da publicação Cesta Lei, pará que
Feaizem a prmesra nspoção, limpeza e cesmnftcção de suas canas cá égua
ARTº. Esta Ley entra em vigor na data de sua publicação,
Pontal do Paraná, 06 da Quinto de 2001
PREFEITURA DO MUNICÍPIO
PONTAL DO PARANÁ
(tm amam am qe mr mes e
| CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Era K Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 03 de Outubro de 2.001.
Ofício n.º" 035/01 — IL.
Senhor Prefeito :
Anexo encaminho á Vossa Excelência, Projetos de
Lei sob os nºs 046, 047, 048, 049, 050, 051/01, autografados por esta
Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do
Municipio.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
l [7
JOSÉIMA QRI/ZAMPIERI
Rresidente
Exmo. Sr.
JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
Av, Beira Mar S/nº - Pontal do Sul - Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
“CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
Fone/Fax : (41) 455-1574
PROJETO DE LEI N.º 046/01
SÚMULA: “Obriga a execução de inspeção, limpeza e
desinfecção periódica de caixas d'água ,
conforme especifica."
AUTORES: NELSON LORENÇONE E JOSÉ MAURI ZAMPIERI
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2001,
APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º- Os hoóspitais, farmácias, escolas públicas e
particulares, creches, lanchonetes e restaurantes, peixarias, frigoriferos e
açougues, panificadoras e prédios públicos, deverão providenciar a inspeção,
limpeza e desinfecção de suas caixas d'água, semestralmente.
Art. 2º - Os estabelecimentos particulares enunciados no
artigo anterior, deverão apresentar, quando da renovação anual do seu alvará
de funcionamento, o competente laudo técnico da limpeza das caixas dágua,
comprovando e obedecendo a periodicidade semestral .
Art. 3º - Aos estabelecimentos públicos, caberá à Secretaria
competente a que estejam vinculados, providéndiar a inspeção, limpeza e
desinfecção das caixas d'água, devendo ollaúdo ser apresentado a
Vigilância Sanitária Municipal.
” — CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Au ESTADO DO PARANÁ
Eita Fone/Fax : (41) 455-1574
Art. 4º - Ficará a cargo da Vigilância Sanitária Municipal a
fiscalização de todos os estabelecimentos enunciados nesta Lei, expedindo-se
Certidão conclusiva quando da vistoria.
Art. 5º - O não cumprimento desta Lei acarretará em
notificação para o estabelecimento infrator, que terá um prazo máximo de 10
(dez) dias para regularizar a situação.
Parágrafo Único — Não atendida a notificação mencionada
no caput deste artigo, o estabelecimento infrator será interditado
temporariamente, até a regularização da situação. :
Art. 6º - Os estabelecimentos aqui mencionados terão o
prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, para que
realizem a primeira inspeção, limpeza e desinfecção de suas caixas d"água,
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio, “20 de Dezembro”, em 27 de Setembro de 2.001.
NELSON LORENÇONE
2º Secretário
= -AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
dd ESTADO DO PARANÁ
Os Vereadores NELSON LORENÇONE e JOSÉ MAURI ZAMPIERI,
infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem a
apreciação da Câmara Municipal de Pontal do Paraná a seguinte proposição:
fa Municipal de Pontal do Paraná . a
PROTOCOLO Projeto de Lei Orgifi
nº 8SS/0/
“Jêrof LOL =
— Sy:sohm *7 - É SÚMULA: Obriga a execução de inspeção, limpeza
ária - OS 7104
: eme e desinfecção periódica de caixas d'água, conforme
especifica.
Artigo 1.º - Os hospitais, farmácias, escolas públicas e particulares,
creches, lanchonetes e restaurantes, peixarias, frigoríficos e açougues,
panificadoras e prédios públicos, deverão providenciar a inspeção, limpeza e
desinfecção de suas caixas d'água, semestralmente.
Artigo 2.º. - Os estabelecimentos particulares enunciados no artigo
anterior, deverão apresentar, quando da renovação anual do seu alvará de
funcionamento, o competente laudo técnico de limpeza das caixas d'água,
comprovando e obedecendo a periodicidade semestral.
Artigo 3.º. - Aos estabelecimentos públicos, caberá à Secretaria
competente a que estejam vinculados, providenciar a inspeção. limpeza e
desinfecção das caixas d'água, devendo o laudo ser apresentado pela
vigilância sanitária municipal.
Artigo 4.º. - Ficará a cargo da vigilância sanitária municipal a
fiscalização de todos os estabelecimentos enunciados nesta Lei, expedindo-se
certidão conclusiva quando da vistoria.
Artigo 5.º. - O não cumprimento desta Lei acarretará em notificaçã
para o estabelecimento infrator, que terá um prazo máximo de 10 (dez) di
para regularizar a situação.
rem CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
A ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. Não atendida a notificação mencionada no caput deste
artigo, o estabelecimento infrator será interditado temporariamente, até a
regularização da situação.
Artigo 6.º - Os estabelecimentos aqui mencionados terão o prazo
máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, para que
realizem a primeira inspeção, limpeza e desinfecção de suas caixas d'água.
-
Artigo 7.º; - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de agosto de 2001.
rençone
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Aprovado em tos
=== CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SA ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Tal proposição tem relevância pois inspecionar, limpar e
desinfectar as caixas d'água pode significar a diferença entre a saúde e a doença.
Devemos lembrar que a caixa d'água, não raras vezes, desde
que esquecida, traduz-se no repositório e propagação de diversas doenças causadas devido
à contaminação de suas águas, que pode ocorrer por diversos motivos. À contaminação
ocasiona a reprodução de bactérias, fungos, parasitas causadores da diarréia, febre e
vômitos, além do fato desta contaminação ser levada aos alimentos.
De nada adianta, em qualquer local, atitudes de prevenção em
saúde se a caixa d'água não tiver uma manutenção consistindo em limpeza e desin
semestral, com controle bacteriológico apropriado. A
relaciona-se diretamente com à saúde das pessoas, tratando-se de um trabalho que exigi
conhbcimentos e critérios próprios a serem adotados, tratando-se |de [questão d saúde
f
mpieri ; > Netsón Lorençone
Vercador
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Ba Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
PROCESSO N.º: 855/01 ocean" SS6/0!
ANTEPROJETO DE LEI N.º 059/01 Dm 06/00 q,
AUTOR: NELSON LOREÇONE E JOSÉ MAURI ZAmpleRierao nÊ
esp.:
ee lr
SÚMULA: “Obriga a execução de inspeção, limpeza e
desinfecção periódica de caixas d'água , conforme especifica”.
PARECER
RELATOR: Analisando o anteprojeto de Lei nº 059/01,
verificamos o Parecer Jurídico que encontra-se em anexo.
Pelo qual fazemos do mesmo nossas palavras e
acatamos o Parecer do Jurídico como se fosse desta Comissão.
É O PARECER.
Sala das Comissões, em 04 de Setembro de 2.001
SEBASTIÃO
| E
LA
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente
|
Pontal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 — Pontal do Paraná
ro AS
MARCO AURÉLIO PESS
Membro
PES CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
2 ESTADO DO PARANÁ
ia: neon os E EEE DE PONTE mato” MATE te Pontal do Paraná
PROTOCOLO
Processo N.º
Dota: SOIOSIO L
Hora: / <f 15
PARECER nniiis f
7
Trata-se de proposição, apresentada
pelos ilustres Vereadores José Mauri Zampieri e Nelson
Lorençone, visando a obrigação de execução de inspeção,
limpeza e desinfecção de caixas d'água, conforme especifica.
REFERÊNCIA: PROCESSO N.º 778/01
No que toca à redação e técnica
legislativa, não há reparos a se fazer. A constitucionalidade
de tal também resta preservada.
A justificativa dos nobres
Vereadores bem demonstra a luz que norteou seus ideais na
confecção da presente proposição, merecendo destaque o
notável atendimento ao bem comum e anseios sociais que o
revestem.
Assim sendo, é evidente que a
proposição é relevante e 'merece especial zelo desta Casa de
Leis para que haja sua aprovação a fim de que se incremente o
incentivo à saúde em Pontal do Paraná. Trata-se,
efetivamente, da primeira grande meta de muitas que se têm a
desenvolver nessa área de inestimável interesse comum.
É o que me parece.
Pontal do Paraná, 29 de Agosto de 2001.

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