| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2001 |
| Date | 2001-08-16 |
| Ementa | Obriga a execução de inspeção de limpeza e desinfecção periódica de caixas d'agua, conforme específica. |
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R COG/od Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem N.º: Processo N.º: Emenda: + Iniciativa dos «É c Yo Apresentadoem IE [CE pol obs: COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 » FINANÇAS O.F. = URBANISMO IM. 1º» Educ. C.S.ATM.A. 2 » 1 à ag 2 » OoBS.: — | [4 * Vos vd vetarõo - do/oS/oL (4%) v a É vor 2 jjccas -2alos]ao!. fig o foro! SK Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia / E E o o. Em Discussão e Votação a Emenda em L ! Em Discussão e Votação Única 4 / Em 1 Discussão e Votação em t ! com Em Disc. e Votação a Redação Final em Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Pere Pt 4 ha ta O a fes mapari 0% Demo Dee fome Dee tpmate POTE iveba. MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E , ho free — CA EA A 4º - Ficará a cargo da Viglância Santáris Municipal à Hscalização de todos 06 esabeiecmentos enunciados nesta Lei expedindo-se Cestatão corciusiva quando da vistoria » Art 5º O não cumprimento desta Ley acaretará em rolicação pera o eSbelecimento inata, que terá um prazo máximo ce 10 (ez) as para feguarizar a situação. At 6º - Os estabeleomentos aqui mencionados terão o prazo fráumo de 80 (noventa) dias a contar da publicação Cesta Lei, pará que Feaizem a prmesra nspoção, limpeza e cesmnftcção de suas canas cá égua ARTº. Esta Ley entra em vigor na data de sua publicação, Pontal do Paraná, 06 da Quinto de 2001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO PONTAL DO PARANÁ (tm amam am qe mr mes e | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Era K Estado do Paraná Pontal do Paraná, 03 de Outubro de 2.001. Ofício n.º" 035/01 — IL. Senhor Prefeito : Anexo encaminho á Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os nºs 046, 047, 048, 049, 050, 051/01, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Municipio. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, l [7 JOSÉIMA QRI/ZAMPIERI Rresidente Exmo. Sr. JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. Av, Beira Mar S/nº - Pontal do Sul - Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. “CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANA Fone/Fax : (41) 455-1574 PROJETO DE LEI N.º 046/01 SÚMULA: “Obriga a execução de inspeção, limpeza e desinfecção periódica de caixas d'água , conforme especifica." AUTORES: NELSON LORENÇONE E JOSÉ MAURI ZAMPIERI A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2001, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º- Os hoóspitais, farmácias, escolas públicas e particulares, creches, lanchonetes e restaurantes, peixarias, frigoriferos e açougues, panificadoras e prédios públicos, deverão providenciar a inspeção, limpeza e desinfecção de suas caixas d'água, semestralmente. Art. 2º - Os estabelecimentos particulares enunciados no artigo anterior, deverão apresentar, quando da renovação anual do seu alvará de funcionamento, o competente laudo técnico da limpeza das caixas dágua, comprovando e obedecendo a periodicidade semestral . Art. 3º - Aos estabelecimentos públicos, caberá à Secretaria competente a que estejam vinculados, providéndiar a inspeção, limpeza e desinfecção das caixas d'água, devendo ollaúdo ser apresentado a Vigilância Sanitária Municipal. ” — CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Au ESTADO DO PARANÁ Eita Fone/Fax : (41) 455-1574 Art. 4º - Ficará a cargo da Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização de todos os estabelecimentos enunciados nesta Lei, expedindo-se Certidão conclusiva quando da vistoria. Art. 5º - O não cumprimento desta Lei acarretará em notificação para o estabelecimento infrator, que terá um prazo máximo de 10 (dez) dias para regularizar a situação. Parágrafo Único — Não atendida a notificação mencionada no caput deste artigo, o estabelecimento infrator será interditado temporariamente, até a regularização da situação. : Art. 6º - Os estabelecimentos aqui mencionados terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, para que realizem a primeira inspeção, limpeza e desinfecção de suas caixas d"água, Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio, “20 de Dezembro”, em 27 de Setembro de 2.001. NELSON LORENÇONE 2º Secretário = -AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ dd ESTADO DO PARANÁ Os Vereadores NELSON LORENÇONE e JOSÉ MAURI ZAMPIERI, infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem a apreciação da Câmara Municipal de Pontal do Paraná a seguinte proposição: fa Municipal de Pontal do Paraná . a PROTOCOLO Projeto de Lei Orgifi nº 8SS/0/ “Jêrof LOL = — Sy:sohm *7 - É SÚMULA: Obriga a execução de inspeção, limpeza ária - OS 7104 : eme e desinfecção periódica de caixas d'água, conforme especifica. Artigo 1.º - Os hospitais, farmácias, escolas públicas e particulares, creches, lanchonetes e restaurantes, peixarias, frigoríficos e açougues, panificadoras e prédios públicos, deverão providenciar a inspeção, limpeza e desinfecção de suas caixas d'água, semestralmente. Artigo 2.º. - Os estabelecimentos particulares enunciados no artigo anterior, deverão apresentar, quando da renovação anual do seu alvará de funcionamento, o competente laudo técnico de limpeza das caixas d'água, comprovando e obedecendo a periodicidade semestral. Artigo 3.º. - Aos estabelecimentos públicos, caberá à Secretaria competente a que estejam vinculados, providenciar a inspeção. limpeza e desinfecção das caixas d'água, devendo o laudo ser apresentado pela vigilância sanitária municipal. Artigo 4.º. - Ficará a cargo da vigilância sanitária municipal a fiscalização de todos os estabelecimentos enunciados nesta Lei, expedindo-se certidão conclusiva quando da vistoria. Artigo 5.º. - O não cumprimento desta Lei acarretará em notificaçã para o estabelecimento infrator, que terá um prazo máximo de 10 (dez) di para regularizar a situação. rem CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ A ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único. Não atendida a notificação mencionada no caput deste artigo, o estabelecimento infrator será interditado temporariamente, até a regularização da situação. Artigo 6.º - Os estabelecimentos aqui mencionados terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, para que realizem a primeira inspeção, limpeza e desinfecção de suas caixas d'água. - Artigo 7.º; - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 16 de agosto de 2001. rençone Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Aprovado em tos === CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SA ESTADO DO PARANÁ Justificativa Tal proposição tem relevância pois inspecionar, limpar e desinfectar as caixas d'água pode significar a diferença entre a saúde e a doença. Devemos lembrar que a caixa d'água, não raras vezes, desde que esquecida, traduz-se no repositório e propagação de diversas doenças causadas devido à contaminação de suas águas, que pode ocorrer por diversos motivos. À contaminação ocasiona a reprodução de bactérias, fungos, parasitas causadores da diarréia, febre e vômitos, além do fato desta contaminação ser levada aos alimentos. De nada adianta, em qualquer local, atitudes de prevenção em saúde se a caixa d'água não tiver uma manutenção consistindo em limpeza e desin semestral, com controle bacteriológico apropriado. A relaciona-se diretamente com à saúde das pessoas, tratando-se de um trabalho que exigi conhbcimentos e critérios próprios a serem adotados, tratando-se |de [questão d saúde f mpieri ; > Netsón Lorençone Vercador CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Ba Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Câmara Municipal de Pontal do Paraná PROCESSO N.º: 855/01 ocean" SS6/0! ANTEPROJETO DE LEI N.º 059/01 Dm 06/00 q, AUTOR: NELSON LOREÇONE E JOSÉ MAURI ZAmpleRierao nÊ esp.: ee lr SÚMULA: “Obriga a execução de inspeção, limpeza e desinfecção periódica de caixas d'água , conforme especifica”. PARECER RELATOR: Analisando o anteprojeto de Lei nº 059/01, verificamos o Parecer Jurídico que encontra-se em anexo. Pelo qual fazemos do mesmo nossas palavras e acatamos o Parecer do Jurídico como se fosse desta Comissão. É O PARECER. Sala das Comissões, em 04 de Setembro de 2.001 SEBASTIÃO | E LA VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente | Pontal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 — Pontal do Paraná ro AS MARCO AURÉLIO PESS Membro PES CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 2 ESTADO DO PARANÁ ia: neon os E EEE DE PONTE mato” MATE te Pontal do Paraná PROTOCOLO Processo N.º Dota: SOIOSIO L Hora: / <f 15 PARECER nniiis f 7 Trata-se de proposição, apresentada pelos ilustres Vereadores José Mauri Zampieri e Nelson Lorençone, visando a obrigação de execução de inspeção, limpeza e desinfecção de caixas d'água, conforme especifica. REFERÊNCIA: PROCESSO N.º 778/01 No que toca à redação e técnica legislativa, não há reparos a se fazer. A constitucionalidade de tal também resta preservada. A justificativa dos nobres Vereadores bem demonstra a luz que norteou seus ideais na confecção da presente proposição, merecendo destaque o notável atendimento ao bem comum e anseios sociais que o revestem. Assim sendo, é evidente que a proposição é relevante e 'merece especial zelo desta Casa de Leis para que haja sua aprovação a fim de que se incremente o incentivo à saúde em Pontal do Paraná. Trata-se, efetivamente, da primeira grande meta de muitas que se têm a desenvolver nessa área de inestimável interesse comum. É o que me parece. Pontal do Paraná, 29 de Agosto de 2001.