| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2001 |
| Date | 2001-08-15 |
| Ementa | Dispõe sobre os planos para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paran: Mensagem N.º: 391 04 Processo N.º: Bo 104 Ante Projeto: di Ba oeolo! Emenda: Iniciativa do: E [E xecu ias Apresentado em As 08 (Os Obs.: a + COMISSÕES TECNICAS do | DATOS? o . . 1º Relator 4 =— |. LEGISLAÇÃO J.R. 2 + ias Anis 1 » o FINANÇAS O.F. ur = URBANISMO IM. 1» . . Educ. CSATMA. 2-2 1 »º 2; » OBS; à Gluado di Gula po uma Stoa or Deal fulicodio e 200 Aa Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º; Em Pauta - 1º Sessão Dia PR | Em Discussão e Votação a Emenda em ) L Em Discussão e Votação Única ! / Em 1º Discussão e Votação em / / Em Disc. é Votação a Redação Final em ! f Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Prefeitura Municipal CE fertsima Paraná Participativo Rua Gi ss ar Pr do (e O do Lora Cortês 2801/2004 ANO NNSRDES CEP BS 258000 For pai Pontal do Paraná, 26 de Setembro de 2001. Câmara Municipal de Pontal do Paraná PROTOCOLO Processo N.º JOG S [ o“ | qu: Ofício n.º 618/2001-GAB. [rim cr Resp.: 22. Ê o e Senhor Presidente: Vimos através deste, respeitosamente, solicitar a retirada da ao Projeto de Lei que dispõe sobre planos para pagamento Mensagem 039 referente stabelecer normas para sua cobrança extrajudicial. de débitos fiscais em atraso ee Aproveitamos a oportunidade para externar os nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. Excelentissimo Senhor DD. JOSÉ MAURI ZAMPIERI Presidente da Câmara de Vereadores de Pontal do Paraná E 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL PARANà | Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA "esson: 43 EMENDA MODIFICATIVA Pes ! — Altera os Incisos 1 e Il do Art. 1º do Anteprojeto de Lei nº 060/01, que passam a ter a seguinte redação: Se pago em até 60 (sessenta) dias , a partir da data da publicação desta Lei, haverá dedução de 90% (noventa por cento) na multa e 90% (noventa Por cento), nos juros devidos; Sa H — Se pagos parceladamente, em até 06 (Seis) prestações mensais € sucessivas, haverá dedução de 50% (cingienta por cento) na multa e de 50% (cingienta Por cento) nos juros devidos. Sala das Sessões, em 12 de Setembro de 2.001. (ANDO IRONAHAK Pontal do Sul - Fone/Fax: (041) 455-1574— As, Beira Mar Sin - EP 83,255.000 - Pontal do -Pr. do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | Estado do Paraná Câmara Municipal de Pontal do Paraná PROTOCOLà Processo N.º $S9/0| EMENDA MODIFICATIVA O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas air buições, respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de Lein.º 060/01. | — Altera os Incisos 1 e II do Art. 1º do Anteprojeto de Lei nº 060/01, que passam a Ter a seguinte redação: I — se pago em até 60 (sessenta) dias, apartir da data da publicação desta Lei, haverá bonificação de 90% (noventa por cento) na multa e 90% (noventa por cento) nos juros devidos; regue H — se pagos parceladamente, em até 06-(seis) prestações mensais e sucessivas, haverá bonificação de 50% (cinqiienta por cento) na multa e de 50% (cinquenta por cento) nos juros devidos; 2 — Altera o parágrafo 2º do Artigo 1º do Anteprojeto de Lei nº 060/01, que passa a Ter a seguinte redação: $2"- O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior | a 01 UFM (Uma Unidade Fiscal do Município). Sala das Sessões, em 28 de Agosto de 2.001. Arm. 127, Inciso IV: Emenda Modificativa é a que altera proposição, sem modificar substancialmente. l Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. | nm MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANà E CC Estadodo Paraná PARANÁ PROTOCOLM EMENDA SUPRESSIVA Pracesso N.º SHENDA SUPRESSIVA Câmara Municipal de Pon Bl do Paraná 1. Fica suprimido o artigo 6º do Anteprojeto de Lei nº 060/01, que é o seguinte: ve. “ha (é Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, -quándo não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de Juros de mora equivalentes be referencial do Sistema Especial de Liquidação e Cust dia (SELIC), acumulada: mensalmente, acrescida de multa diária de 0,33% (ponio trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% ( vinte por cento). te a Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001. Gino Ferhando Ronahak Art. 127, Inciso 1º: Emenda Supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul - Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. ed pe Prefeitura do Município de Pontal do Paraná oe da Parar - A Mera de Olhos do Litoral Rus Gaaraguaçy OPS - Breno Pra de Les Pta do pi fontão 2901/2004 PES 258.000 - FoneiFAX (oe 2581144 CEI Pontal do Paraná, 15 de agosto de 2001. Câmara Municipal de Pontal do Paraná PROTOCO LO Oficio n.º 476/2001 GAB. o oeesso Nº 20 Data: |5 tos o ro sai É is ET ' 2 la E E Prezado Senhor: Vimos através deste, encaminhar para apreciação em regime de urgência a Mensagem n. º 039/01, que dispõe sobre Planos para Pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras Providências, conforme as razões expostas na mensagem do Projeto. ve Aproveitamos & oportunidade para externar os nossos Protestos de elevada estima e distinguida Consideração. [= JOSÉ 174 SILVA lunicipal Ilustrissimo Senhor JOSÉ MAURI ZAMPIER!| Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ A P, Á DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. PARECER Chega a esta Diretoria Jurídica o Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal visando estabelecer normas para a cobrança extrajudicial de débitos fiscais. Entendemos ser louvável a intenção proposta pelo Executivo Municipal, porém entendemos que o projeto de lei merece ser analisado de forma minuciosa pelas comissões desta casa, a fim de scu aperfciçoamento em alguns artigos. Assim, prima facie, identificamos que o projeto merece um maior cuidado, o qual certamente será dado pelos nobres cdis quando de sua tramitação legislativa. É o que me parece. Câmara Municipal de Pontal do Parané PROTOCOLO Processo N.º [A 33/01 Dis: JQ/nB O! CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Câmara Municipal de Pontal do P:: PROCESSO Nº 820/01 PROTOCOLO Processo N.º BAslol ANTE PROJETO DE LEI Nº 060/01 Data: AP pof,os - Hora: b E AUTOR: PODER EXECUTIVO. Ea SÚMULA: “Dispõe sobre Planos para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências ” RELATÓRIO: À finalidade é de encontrar alternativas viáveis de arrecadação, oferecendo opções ao contribuinte em atraso com débitos fiscais, para que este tenha condições favoráveis para quitá-los. A Concluímos que o objetivo do Executivo é de continuar a arrecadação dos débitos fiscais em atraso, mas agora abrindo leque de opções para os contribuintes. Diante do exposto voto pelo encaminhamento do Projeto, o qual vai acompanhado pelos demais membros das Comissões. É O PARECER. Sala das Comissões, em 27 de Agosto de 2001. Pontal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 — Pontal do Paraná [7 [Sr pr mer Prefeitura do Município de Pontal do Paraná cade Portal do Paraná - À Meruna dos Olhos do Litoral Governo Participativo Rua Guacaguaçu, 875 - Balneáno Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR CEP E3 258000 - FonerFAX [041) 4554144 MENSAGEM Nº 39/01 Câmara Municipal de Pontal do Paraná ACÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ PROTOCOLO Processo N,* do Data: 15/0540] Hora: Ko) :4Sha Senhores Vereadores: . Sesp.: BR +, + — Senhor Presidente, Com a presente tenho o dever de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre planos para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências. Entendemos que a aprovação do referido Projeto é urgente para a Municipalidade, que deve encontrar alternativas viáveis de arrecadação, oferecendo opções e vantagens ao contribuinte com ânimo de pagar, mas que ainda não teve condições favoráveis para tanto. Com a medida, pretendemos, ainda, viabilizar o aumento de nossa receita, sem a qual não é possível prestar os serviços públicos de forma eficiente e adequada, bem como realizar as: obras essenciais à nossa população, historicamente desprestigiada pelo Poder Público. Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e apreço. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Dus COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 820/01 Câmara Municipal de Pontal do Paran PROTOCOLO ANTE PROJETO DE LEI Nº 060/01 Processo N.º BAsfoo Data: 25 / 08/04. AUTOR: PODER EXECUTIVO. SÚMULA: “Dispõe sobre Planos para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências ” RELATÓRIO: A finalidade é de encontrar altemativas viáveis de arrecadação, oferecendo opções ao contribuinte em atraso com débitos cais, para que este tenha condições favoráveis para quitá-los. Concluímos que o objetivo do Executivo é de continuar a arrecadação dos débitos fiscais em atraso, mas agora abrindo leque de opções para os contribuintes. e. Diante do exposto pelo encaminhamento do Projeto, o qual vai acompanhado pelos demais membros das Comissões. É O PARECER.. Sala das Comissões, em 27 de Agosto de 2001. Pontal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 — Pontal do Paraná =>" CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Bia Estado do Paraná ces A => MARCO À URÉLIO PE SSA Relator SE, 10 RIBEIRO DA SILVA Membro KALDENENO IR Presidente NERI ANTÔNIO PA SILVA embro Pontal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-157] — Pontal do Paraná q 1 Pontal do Paraná - A Meresa dos Olhos do Litoral Governo Atua Guataguaçã, 875 - Batnoára Prua do Leste » Portal do Paraná PR Costão 3801 CEP 63 258.000 - Fone!FAX (041) 4585-1144 g Lara po gem | Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná PROJETO DE LEI DG 2/94 Súmula: “Dispõe sobre planos para pagamento de débitos fiscais em.atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial 'é dá outras providências”. Om adenssio 0 ssrsead a “ Autor: Poder Execu No o di at pi rá Artigo 1º - Os drédito natureza tributária Gonstituídos até 31 de dezembro de 2000 e que se enco tram-em-fásemaE cóbrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios: | - se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta lei, haverá desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa e de 50% (cinquenta por cento) nos juros devidos; . |l - se pagos parceladamente, em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, haverá desconto de 20% (vinte por cento) na multa e de 20% (vinte por cento) nos juros devidos, . g 1º — Os contribuintes poderão optar por parcelamentos em até 36 (trinta e seis) prestações mensais & sucessivas. 8 2º - O valor minimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais). Artigo 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Art. 1º desta Lei, fica O Poder Executivo autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. Artigo 3º - O plano de recolhimento previsto no inciso “|” do Art. 1º, independe de formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei. Artigo 4º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto ao Departamento de Arrecadação, com a indicação do número de parcelas desejadas. & h + =, Ponto do Peraná Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Rua Guaraguaça, 07% - Eiatneãco Praca de Leste - Portal do Paraná / PR ac CEP E3 255.000 - FoneiF AX (041) 458. 1144 $ 1º. A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da divida e não implica obrigatoriedade no seu deferimento. S 2º. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Procurador Geral do Municipio ou ao Diretor Tributário, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. S 3º. O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente assinado pela autoridade que o deferiu. a Artigo 5º - O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes de UFM (Unidade Fiscal do Município). Artigo 6º - Os débitos Écais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, acrescida de multa diária de 0,33% (ponto trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento). Artigo 7.º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo 3º ou em representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, autoriza o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal. Parágrafo' único. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação. Artigo 8.º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Artigo 9.º - A adesão aos planos contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer titulo. Artigo 10 — Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de instituição financeira oficial. ey pres Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Guctão 2901, Rus Guaraguaçã, 8/5 - Eaineáro Praia de Lestrs - Portal do Paraná | PR CEP 83 7255-000 - FoneiF AX (041) 4548.1144 Artigo 11 — O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessitados a implementação desta lei. Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná/PR, 15 de Agosto de 2001. raiidiá Secre' bário Mú nicipal-de Adm. e Finanças V <— E fo Procurador Ggfal se AS