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materia nº 60/2001

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 60 / 2001
Date 2001-08-15
EmentaDispõe sobre os planos para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.
native_id1350

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 15

Câmara Municipal de Pontal do Paran:
Mensagem N.º: 391 04 Processo N.º: Bo 104
Ante Projeto: di Ba oeolo!
Emenda:
Iniciativa do: E [E xecu ias
Apresentado em As 08 (Os Obs.: a
+
COMISSÕES TECNICAS
do | DATOS?
o . .
1º Relator 4 =— |.
LEGISLAÇÃO J.R. 2 + ias Anis
1 » o
FINANÇAS O.F. ur =
URBANISMO IM. 1» . .
Educ. CSATMA. 2-2
1 ȼ
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OBS; à Gluado di Gula po uma Stoa
or Deal fulicodio e 200 Aa
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º;
Em Pauta - 1º Sessão Dia PR |
Em Discussão e Votação a Emenda em ) L
Em Discussão e Votação Única ! /
Em 1º Discussão e Votação em / /
Em Disc. é Votação a Redação Final em ! f
Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Prefeitura Municipal
CE fertsima Paraná
Participativo Rua Gi ss ar Pr do (e O do Lora
Cortês 2801/2004 ANO NNSRDES CEP BS 258000 For pai
Pontal do Paraná, 26 de Setembro de 2001.
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
PROTOCOLO
Processo N.º JOG S [ o“
| qu:
Ofício n.º 618/2001-GAB.
[rim cr Resp.: 22.
Ê o e
Senhor Presidente:
Vimos através deste, respeitosamente, solicitar a retirada da
ao Projeto de Lei que dispõe sobre planos para pagamento
Mensagem 039 referente
stabelecer normas para sua cobrança extrajudicial.
de débitos fiscais em atraso ee
Aproveitamos a oportunidade para externar os nossos
protestos de elevada estima e distinguida consideração.
Excelentissimo Senhor
DD. JOSÉ MAURI ZAMPIERI
Presidente da Câmara de Vereadores de Pontal do Paraná
E
7 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL PARANÃ
| Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA "esson: 43
EMENDA MODIFICATIVA Pes
! — Altera os Incisos 1 e Il do Art. 1º do Anteprojeto de Lei nº
060/01, que passam a ter a seguinte redação:
Se pago em até 60 (sessenta) dias , a partir da data da
publicação desta Lei, haverá dedução de 90% (noventa por cento) na multa e
90% (noventa Por cento), nos juros devidos; Sa
H — Se pagos parceladamente, em até 06 (Seis) prestações mensais
€ sucessivas, haverá dedução de 50% (cingienta por cento) na multa e de
50% (cingienta Por cento) nos juros devidos.
Sala das Sessões, em 12 de Setembro de 2.001.
(ANDO IRONAHAK
Pontal do Sul - Fone/Fax: (041) 455-1574—
As, Beira Mar Sin - EP 83,255.000 - Pontal do -Pr.
do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |
Estado do Paraná
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
PROTOCOLÃ
Processo N.º $S9/0|
EMENDA MODIFICATIVA
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas air buições,
respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a
seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de
Lein.º 060/01.
| — Altera os Incisos 1 e II do Art. 1º do Anteprojeto de Lei nº
060/01, que passam a Ter a seguinte redação:
I — se pago em até 60 (sessenta) dias, apartir da data da
publicação desta Lei, haverá bonificação de 90% (noventa por cento) na
multa e 90% (noventa por cento) nos juros devidos;
regue
H — se pagos parceladamente, em até 06-(seis) prestações
mensais e sucessivas, haverá bonificação de 50% (cinqiienta por cento) na
multa e de 50% (cinquenta por cento) nos juros devidos;
2 — Altera o parágrafo 2º do Artigo 1º do Anteprojeto de Lei nº
060/01, que passa a Ter a seguinte redação:
$2"- O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior |
a 01 UFM (Uma Unidade Fiscal do Município).
Sala das Sessões, em 28 de Agosto de 2.001.
Arm. 127, Inciso IV: Emenda Modificativa é a que altera
proposição, sem modificar substancialmente. l
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. |
nm MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ
E CC Estadodo Paraná PARANÁ
PROTOCOLM
EMENDA SUPRESSIVA Pracesso N.º
SHENDA SUPRESSIVA
Câmara Municipal de Pon Bl do Paraná
1. Fica suprimido o artigo 6º do Anteprojeto de Lei nº 060/01,
que é o seguinte: ve.
“ha (é
Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, -quándo não pagos na
data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de Juros de
mora equivalentes be referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Cust dia (SELIC), acumulada: mensalmente,
acrescida de multa diária de 0,33% (ponio trinta e três por
cento) ao dia, até o limite de 20% ( vinte por cento).
te
a
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
Gino Ferhando Ronahak
Art. 127, Inciso 1º: Emenda Supressiva é a que manda erradicar
qualquer parte de outra proposição.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul - Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
ed pe Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
oe da Parar - A Mera de Olhos do Litoral
Rus Gaaraguaçy OPS - Breno Pra de Les Pta do pi
fontão 2901/2004 PES 258.000 - FoneiFAX (oe 2581144
CEI
Pontal do Paraná, 15 de agosto de 2001.
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
PROTOCO LO
Oficio n.º 476/2001 GAB. o oeesso Nº 20
Data: |5 tos o ro
sai É is ET ' 2
la
E
E
Prezado Senhor:
Vimos através deste, encaminhar para apreciação em
regime de urgência a Mensagem n. º 039/01, que dispõe sobre Planos para
Pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança
extrajudicial e dá outras Providências, conforme as razões expostas na mensagem do
Projeto. ve
Aproveitamos & oportunidade para externar os nossos
Protestos de elevada estima e distinguida Consideração.
[=
JOSÉ 174 SILVA
lunicipal
Ilustrissimo Senhor
JOSÉ MAURI ZAMPIER!|
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
A P, Á
DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ.
PARECER
Chega a esta Diretoria Jurídica o Projeto de Lei encaminhado
pelo Poder Executivo Municipal visando estabelecer normas para a cobrança extrajudicial
de débitos fiscais.
Entendemos ser louvável a intenção proposta pelo Executivo
Municipal, porém entendemos que o projeto de lei merece ser analisado de forma
minuciosa pelas comissões desta casa, a fim de scu aperfciçoamento em alguns artigos.
Assim, prima facie, identificamos que o projeto merece um
maior cuidado, o qual certamente será dado pelos nobres cdis quando de sua tramitação
legislativa.
É o que me parece.
Câmara Municipal de Pontal do Parané
PROTOCOLO
Processo N.º [A 33/01
Dis: JQ/nB O!
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Câmara Municipal de Pontal do P::
PROCESSO Nº 820/01 PROTOCOLO
Processo N.º BAslol
ANTE PROJETO DE LEI Nº 060/01 Data: AP pof,os -
Hora: b E
AUTOR: PODER EXECUTIVO. Ea
SÚMULA: “Dispõe sobre Planos
para pagamento de débitos fiscais em atraso,
estabelece normas para sua cobrança
extrajudicial e dá outras providências ”
RELATÓRIO: À finalidade é de encontrar alternativas
viáveis de arrecadação, oferecendo opções ao contribuinte em atraso com débitos
fiscais, para que este tenha condições favoráveis para quitá-los.
A Concluímos que o objetivo do Executivo é de continuar a
arrecadação dos débitos fiscais em atraso, mas agora abrindo leque de opções
para os contribuintes.
Diante do exposto voto pelo encaminhamento do Projeto,
o qual vai acompanhado pelos demais membros das Comissões.
É O PARECER.
Sala das Comissões, em 27 de Agosto de 2001.
Pontal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 — Pontal do Paraná

[7 [Sr pr mer Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
cade
Portal do Paraná - À Meruna dos Olhos do Litoral
Governo Participativo Rua Guacaguaçu, 875 - Balneáno Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR
CEP E3 258000 - FonerFAX [041) 4554144
MENSAGEM Nº 39/01
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
ACÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ PROTOCOLO
Processo N,* do
Data: 15/0540]
Hora: Ko) :4Sha
Senhores Vereadores: . Sesp.: BR +, + —
Senhor Presidente,
Com a presente tenho o dever de encaminhar para apreciação
dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre planos para
pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança
extrajudicial e dá outras providências.
Entendemos que a aprovação do referido Projeto é urgente para a
Municipalidade, que deve encontrar alternativas viáveis de arrecadação, oferecendo
opções e vantagens ao contribuinte com ânimo de pagar, mas que ainda não teve
condições favoráveis para tanto.
Com a medida, pretendemos, ainda, viabilizar o aumento de nossa
receita, sem a qual não é possível prestar os serviços públicos de forma eficiente e
adequada, bem como realizar as: obras essenciais à nossa população, historicamente
desprestigiada pelo Poder Público.
Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e apreço.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Dus
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PROCESSO Nº 820/01 Câmara Municipal de Pontal do Paran
PROTOCOLO
ANTE PROJETO DE LEI Nº 060/01 Processo N.º BAsfoo
Data: 25 / 08/04.
AUTOR: PODER EXECUTIVO.
SÚMULA: “Dispõe sobre Planos
para pagamento de débitos fiscais em atraso,
estabelece normas para sua cobrança
extrajudicial e dá outras providências ”
RELATÓRIO: A finalidade é de encontrar altemativas
viáveis de arrecadação, oferecendo opções ao contribuinte em atraso com débitos
cais, para que este tenha condições favoráveis para quitá-los.
Concluímos que o objetivo do Executivo é de continuar a
arrecadação dos débitos fiscais em atraso, mas agora abrindo leque de opções
para os contribuintes.
e.
Diante do exposto pelo encaminhamento do Projeto,
o qual vai acompanhado pelos demais membros das Comissões.
É O PARECER..
Sala das Comissões, em 27 de Agosto de 2001.
Pontal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 — Pontal do Paraná
=>" CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Bia Estado do Paraná
ces A =>
MARCO À URÉLIO PE SSA
Relator
SE, 10 RIBEIRO DA SILVA
Membro
KALDENENO IR
Presidente
NERI ANTÔNIO PA SILVA
embro
Pontal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-157] — Pontal do Paraná
q 1 Pontal do Paraná - A Meresa dos Olhos do Litoral
Governo Atua Guataguaçã, 875 - Batnoára Prua do Leste » Portal do Paraná PR
Costão 3801 CEP 63 258.000 - Fone!FAX (041) 4585-1144
g Lara po gem | Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná
PROJETO DE LEI DG 2/94
Súmula: “Dispõe sobre planos para pagamento de
débitos fiscais em.atraso, estabelece normas para sua
cobrança extrajudicial 'é dá outras providências”.
Om adenssio 0 ssrsead
a
“
Autor: Poder Execu No
o di at pi rá
Artigo 1º - Os drédito natureza tributária Gonstituídos até
31 de dezembro de 2000 e que se enco tram-em-fásemaE cóbrança administrativa ou
judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios:
| - se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data da
publicação desta lei, haverá desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa e de 50%
(cinquenta por cento) nos juros devidos;
. |l - se pagos parceladamente, em até 6 (seis) prestações
mensais e sucessivas, haverá desconto de 20% (vinte por cento) na multa e de 20%
(vinte por cento) nos juros devidos, .
g 1º — Os contribuintes poderão optar por parcelamentos em
até 36 (trinta e seis) prestações mensais & sucessivas.
8 2º - O valor minimo de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 30,00 (trinta reais).
Artigo 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na
forma do Art. 1º desta Lei, fica O Poder Executivo autorizado a emitir boletos de
cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Artigo 3º - O plano de recolhimento previsto no inciso “|” do
Art. 1º, independe de formalização de requerimento por parte do contribuinte,
considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei.
Artigo 4º - Os requerimentos de parcelamento administrativo
dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação
administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto ao Departamento de
Arrecadação, com a indicação do número de parcelas desejadas.
& h +
=, Ponto do Peraná Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Rua Guaraguaça, 07% - Eiatneãco Praca de Leste - Portal do Paraná / PR
ac CEP E3 255.000 - FoneiF AX (041) 458. 1144
$ 1º. A apresentação do requerimento de parcelamento
importa na confissão da divida e não implica obrigatoriedade no seu deferimento.
S 2º. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar
competência ao Procurador Geral do Municipio ou ao Diretor Tributário, cada um em
sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo
contribuinte.
S 3º. O deferimento do pedido de parcelamento, que
corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente
assinado pela autoridade que o deferiu. a
Artigo 5º - O saldo devedor parcelado em reais, será
representado em unidades equivalentes de UFM (Unidade Fiscal do Município).
Artigo 6º - Os débitos Écais parcelados, quando não pagos
na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada
mensalmente, acrescida de multa diária de 0,33% (ponto trinta e três por cento) ao dia,
até o limite de 20% (vinte por cento).
Artigo 7.º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento
do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo 3º ou em representativo das
prestações objeto dos parcelamentos formalizados, autoriza o imediato protesto
extrajudicial do débito fiscal.
Parágrafo' único. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto,
perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta
Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de
uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente
atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
Artigo 8.º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos
tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou
simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos
eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo
contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Artigo 9.º - A adesão aos planos contemplados por esta Lei
não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer
titulo.
Artigo 10 — Para a realização da cobrança bancária e do
encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo
autorizado a contratar os serviços de instituição financeira oficial.
ey
pres Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Guctão 2901, Rus Guaraguaçã, 8/5 - Eaineáro Praia de Lestrs - Portal do Paraná | PR
CEP 83 7255-000 - FoneiF AX (041) 4548.1144
Artigo 11 — O Poder Executivo deverá baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessitados a implementação desta lei.
Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná/PR, 15 de Agosto de 2001.
raiidiá
Secre' bário Mú nicipal-de Adm. e Finanças
V
<— E fo
Procurador Ggfal
se
AS

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