| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2001 |
| Date | 2001-11-19 |
| Ementa | Estabelece prazos para recuperação de calçada e vias públicas danificadas quando da realização de obras e serviços e dá outras providencias. |
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Papo dent Câmara Municipal de Pontal do Paran Mensagem-N-2; Processo N.º: . Iniciativa dos Pode Exusidiro o Apresentadoem Le [jcIL JOL obs: COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. E) 1 » FINANÇAS O.F. » q URBANISMO LM. 1» Educ. C.S.ATM.A. 2 1 od 2 » OBS.: fumam — OM Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia LO | 12 [OS L Em Discussão e Votação a Emenda em Em Discussão e Votação Única 42 | IJ y 0+ Em 1º Discussão e Votação em Em Disc. e Votação a Redação Final em CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ A Estado do Paraná [= =caa DIA: 13/12/2001 PROJETO DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI 'Nºc6olpl INICIATIVA: PODER EXECUTIVO NOME [VERADOR GINO FERNANDO RONAHAK< VEREADOR MARCOS FIORAVANTI << VEREADOR NELSON MADEMAR (1 VEREADOR NERI <. I VEREADOR ODAIR S. DO NASCIMENTO ( VEREADOR PESSA <— VEREADOR TIÃO CS VEREADOR DR. VALDEVINO SIMÕES VEREADOR ZAMPIERI ABSTENÇÃO DE VOTO: VOTOS A FAVOR: ) j VOTOS CONTRA: [A Presidente "ee tário 2º Secretário Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83,255-000 - Pontal do Paraná — Pr. | — me—e— | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Can Estado do Paraná FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO DO PROJETO DE VEÃO PARCIAL AO) PROJETO DE LEI a ) VOTOS A FAVOR DO VETO ) VOTOS CONTRA O VETO ) BRANCOS ) NULOS 1º - Secretário 2º - Secretário Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul = Fone/Fax: (041) 4558-1574 = CEP 83255-000 - Pontal do Paraná — Pr, Prefeitura Muniapal Pontal do Paraná ——.—— Coverno Farlidpstivo SL —— pm Gestão 2001/2004 A Sed po Rua Guaraguaçu, 675 - CEP 83255-000 - Fone! Fax (41) 4581144 - EMail « profetopmppr(fonda com br Esineário de Praia de Loste - Pontal do Paraná « PR Câmara Municipal de Pontal do Paraná Pontal do Paraná, Erdsrenvenbro de 2001. Pracasso N.º 2 Sol O1 Ofício GAB nº 715/01. Data: IS, dAy 01 BN | Hora: Senhor Presidente: Resp.: 4, Vimos através deste, respeitos: Projetos de Leis sob os nºs 059 e 060/01. É importante frisar que todas as propostas são de relevante interesse público e vão ao encontro do anseio popular, não sendo neste sentido a razão dos vetos. le, encamtinhar Vetos aos E V Ê Projeto de Lei nº 059/01 — Veto Total: No que concerne à análise jurídica, detectamos que o art. 6º prescreve a obrigatoriedade da regulamentação em 30 dias pelo Poder Executivo (mesmo os artigos 1º, 3º e 4º consignando textos de caráter facultativo), o que poderá criar despesas, sendo que a fonte para a realização da mesma não está devidamente discriminada pelo art. 3º. Projeto de Lei nº 060/01 — Veto Parcial: Submetido o referido projeto à análise desta Procuradoria, temos o que segue: No que conceme à anúlise jurídica, encontramos óbices nos 58s. 1º e 2º do an. 3º do projeto *em tela. No primeiro, conststamos disposição que poderá ferir acordo de vontades já devidamente formalizado, salientando que o poder público, a qualquer tempo, está autorizado a revogar qualquer concessão que não mais atenda o interesse público ou da administração, obedecida a legislação pertinente. No segundo, impõe medida de competência privativa do Prefeito Municipal, de acordo com a LOM: livre nomeação e exoneração de cargos em comissão. Sem mais para O momento, reiteramos nossos votos de estima e apreço, Excelentíssimo Senhor: JOSÉ MAURI ZAMPIERI. MD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 060/01 SÚMULA: “Estabelece prazos para recuperação de calçadas e vias públicas danificadas quando da realização de obras e serviços, e dá outras providências.” AUTOR: MARCO AURÉLIO PESSA A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA I8 DE OUTUBRO DE 2.001, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Fica estabelecido pelo Municipio, o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da execução de obras e serviços, para as empresas e proprietários responsáveis realizarem consertos e/ou reparos nas calçadas e vias públicas por eles danificados. : — Unidade Fiscal Municipal, a ser aplicada às empresas e | aos proprietários que infringirem o contido no artigo 1º desta Lei, com majoração gradativa, usando como base, o fator dia. Parágrafo único. A multa específica no “caput” deste artigo será aplicada a cada trecho de calçada ou via pública danificada Art. 3º - As empresas e proprietários que incorrerem na infração constante do artigo anterior ficam obrigados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação, recolherem aos cofres do Município os valores correspondentes às multas lançadas, que não bs exime da reparação dos danos | e/ou readequação do bem público. ' / Ébntal do Par. dá Av. Beira mar s/nº - Pontal do S Evs: 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. Estado do Paraná 8 1º. As empresas concessionárias de serviços públicos do Município, serão penalizadas subsidiariamente com a perda da concessão, sem prejuízo da multa pecuniária. 8 2º. As empresas de economia mista ou órgãos do Município que incorrerem na infração capitulada pelo artigo 1º, fica imposta a incontinente substituição dos Diretores e/ou Titulares da Pasta. Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por Decreto. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, | revogando-se as disposições em contrário. Ds é TNO $IMÕE NEESON LORENÇONE 1º SecrBtário 2º Secretário Av. Beira jmar s/nº - Pontal do Sul-Pontal do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-1571 Estado do Paraná PROCESSO N.º: 1290/01 VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº: 060/01 AUTOR: PODER EXECUTIVO SÚMULA: “Estabelece prazos para recuperação de vias públicas danificadas quando da realização de obras e serviços e dá outras providências.” PARECER É O PARECER. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO RELATOR: Analisando o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 060/01, verificamos o Parecer Jurídico que encontra-se em anexo. Pelo qual fazemos do mesmo nossas palavras e acatamos o Parecer do Jurídico como se fosse desta Comissão. Sala das Comissões, em 11 de ss 2.001 MARCO AURÉLIO PESSA SEBASTIÃO RIB Membro 7 Membro Pontal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 — Pontal do Paraná Câmara Municipal de Pontal do Hura: PROTOCOLO Precesso Nº 1396/0) Data: /) / /R40/. Hora: 1210 Resp.: . EIRO DA SILVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Câmara Municipal de Pontal do Paraná PROTOCOLO Processo N.º 2 o ( Data: —05, 121 01 PARECER He 4h Resp.: LEA so o Ko Trata-se de veto integral apresentado pelo Crefe— do Executivo Municipal-.go anteprojeto de lei nº 059/01 e parcial ao anteprjeto de lei n.º 060/01 de autoria do vereador Marco Aurélio Pessa . Impinge como razões de seu veto, ilegalidades que acarretariam despesas aos cofres públicos e também que o anteprojeto de lei apresentado acarretaria invasão de competência entre poderes, pois estarseia a invadir competência exclusiva do Executivo Municipal. REFERÊNCIA; PROCESSO N.º 1290/01 Em nosso sentir não assiste razão ao veto apresentado, pelo que reiteramos o parecer já exarado em data de 04 de Setembro de 2001! da lavra do Diretor Jurídico desta Casa, já com as ressalvas ali feitas. Neste sentido, opinamos que o projeto é constitucional, com os apontamentos Já feitos anteriormente, sendo que neste passo, entendemos que esta Casa deva analisar 9 presente veto no sentido da sua não mantença. É o parecer. Pontal do Paraná, 05 de Dezembro de 2001. MARCIO HAIS DE NA TAL BALERA ASSESSOR JURÍDICO CONTRATADO (OAB N.º 26.042/PR. Mensagem N.º: Emenda: ig erhiteo + co É dis 10% pur dlimeras — o Ante Projeto: de Ley ne oGtacol Do di colcodes puctmlido dia «ixaligação — Iniciativa do: Vance Nozes AuUIX ) o Apresentado em 23 |, O? y ol Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO JL.R. Riad 1 » FINANÇAS O.F. ok URBANISMO I.M. 1d. Educ. C.S.ATM.A. 2 » 1 » 2 » OBS: XCotocan am Tóuto — 20/08/2001 gua pl Jº Volerão — 22/09/00) + Rolar da Eni -ItloloL pos 3 de [És Eno Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - [º Sessão Dia Em Discussão e Votação a Emenda em Em Discussão e Votação Única Em 1º Discussão «e Votação em Em Disc. e Votação a Redação Final em a O a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 25 de Outubro de 2.001. Ofício n.º 039/01 — 1L. Senhor Prefeito : Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os nºs 059, 060, 061, 062, 063/01, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, =" a mem Pré idente Exmo. Sr. . JOSE ANTÔNIO DA SILVA. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná, Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná - Pr ASSUNTO 2: 039 PREFEITURA DO MUNICÍPIO PONTAL DO PARANÁ PARA INFORMAÇÕES DO PROCESSO - LIGAR PARA: 458-1144 - RAMAL: 221 OU DIRIGIR-SE À; RUA GUARAGUAÇUÚ Nº 675 BALN. PRAIA DE LESTE CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná PROJETO DE LEI N. 060/01 SÚMULA: “Estabelece prazos para recuperação de calçadas e vias públicas danificadas quando da realização de obras e serviços, e dá outras | providências.” AUTOR: MARCO AURÉLIO PESSA A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM | SESSÃO REALIZADA NO DIA |8 DE OUTUBRO DE 2.001, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME | SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI; | | Art. 1º - Fica estabelecido pelo Municipio, o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da execução de obras e serviços, para as empresas e proprietários responsáveis realizarem consertos e/ou reparos nas calçadas e vias públicas por eles danificados. Art. 2º - Estabelece multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFM — Unidade Fiscal Municipal, a ser aplicada às empresas e aos proprietários que infringirem o contido no artigo 1º desta Lei, com majoração gradativa, usando como base, o fator dia. Parágrafo único. A multa específica no “caput” deste artigo será aplicada a cada trecho de calçada ou via pública danificada Art, 3º - As empresas e proprietários que incorrerem na infração constante do artigo anterior ficam obrigados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação, recolherem aos cofres do Município os valores | correspondentes às multas lançadas, que não Ps exime da rep o dos danos e/ou readequação do bem público. Av. Beira mar s/nº - Pontal do SukPbntal do Paraná ne 455-1574 — 455-1571 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | TAMARA MUuNiitinLilDliil O Estado do Paraná g 1º. As empresas concessionárias de serviços públicos do Município, serão penalizadas subsidiariamente com a perda da concessão, sem prejuízo da multa pecuniária. | $ 2º. As empresas de economia mista ou órgãos do Município que incorrerem na infração capitulada pelo artigo 1º, fica imposta a | incontinente substituição dos Diretores e/ou Titulares da Pasta. Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente | Lei, por Decreto. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio “20 de Dezembro”, 17 de Outubro de 2001. / Tm ( . a ” VA ING IMÕES PÉRICO NELSON LORENÇONE |º Secrbtário 2º Secretário Av. Beira imar s/nº - Pontal do Sul-Pontal do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-1571 Estado do Paraná Câmara Municipal de Pontal do Pj PROTOCOLO EMENDA MODIFICATIV. pd Data: GO Lto LC Hora: 1): do Mes Resp.: O Vereador que.a presente subscreve, no uso de suas atribuições, respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de Lei 067/01. | — Altera a Sumula do Anteprojeto, que passa a Ter a seguinte redação: Súmula : Estabelece prazos para recuperação de calçadas e vias públicas danificadas quando da realização de obras e serviços, e dá putras providências. | Marco Aurélio Pessa Vereador Art. 127, Inciso IVº: Emenda Modificativa é a que altera proposição, sem modificar substancialmente. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná - Pr. NICIPAL SÚMULA: “Estabelece calçadas e aos proprietários que infringirem o conti Estado do Paraná PROPOSIÇÃO ANTEPROJETO DE LEI DE PONTAL O Vereador MARCO AURÉLIO PESSA,, infra-assinados, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara a seguinte Proposição. prazos para readequação de vias públicas danificadas quando da realização de obras e serviços, e dá outras providências,” - Estabelece multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFM — Unidade Fiscal"Municipal, a ser aplicada às empresas e do no artigo 1º desta Lei, com majoração gradativa, usando como base, o fator dia. Parágrafo único. A multa especifica no “caput” deste artigo será aplicada a cada trecho de calçada ou via pública danificada Av. Beira mar s/nº - Pontal do Sul-Pontal do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná 8 1º. As empresas concessionárias de: serviços públicos dn Município, serão penalizadas subsidiariamente com a perda da concessão, sem Prejuízo da multa pecuniária. 8 2º. As empresas de economia mista ou órgãos do Município que incorrerem na infração capitulada pelo artigo 1º, fica imposta a incontinente substituição dos Diretores e/ou Titulares da Pasta. Art. 4º - O executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por Decreto. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data:de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2001. MARCO AURÉLIO PESSA Vereador a. - Pontal do Sul-Pontal do Paraná Tel: (041) 45S-1574 —488h1871 Sgregirs ; a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ REFERÊNCIA: Anteprojeto de Lei n.º 067/01 Câmara Municipal de Pontal do Paraná PROTOCOLO Processo N.º E! +01 | Data: OG 104, 04 | PARECER tos Gi DS bu é Resp: “e RILJO Trata-se de anteprojeto de lei, apresentado pelo nobre Vereador Marco Aurélio Pessa, visando ao estabelecimento de prazos para readequação de calçadas e vias públicas danificadas por conta da realização de obras e serviços e dá outras providências. No que concerne à redação e técnica legislativa, aplicada ao presente anteprojeto, nada temos a opor. A constitucionalidade de tal também resta preservada a partir do momento em que se verifica a ausência de ofensa a qualquer princípio que pudesse obstá-lo. A justificativa do nobre . Vereador bem demonstra a luz que norteou seu ideal na confecção da presente proposição, merecendo destaque o atendimento =o bem comum e anseios sociais que o revestem. Não se olvida que o presente projeto tem por fim fomentar e promover (e) desenvolvimento do Municipio de Pontal do Paraná. E sil Assim sendo, é evidente que a proposição é relevante e merece especial zelo desta Casa de Leis para que haja sua aprovação a fim de que se incremente o panorama paisagistico, viário e social de Pontal do Paranã. a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E— ESTADO DO PARANÁ É o que me parece. Pontal do Paraná, 04 de setembro de 2001. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Câmara Municipal de Pontal da Paraná PROTOCOLO ANTEPROJETO DE LEI Nº 067/01 Processo N.º SéS/o, Data: Ad 1 081 Ol PROCESSO Nº 885/01 Hera: IG Olhos fia PROPOSIÇÃO: Vereador Marco Aurélio Pessa Resp: | Eme A “1 : í SÚMULA: “Estabelece prazos para readequação de calçadas e vias públicas danificadas quando da realização de obras e serviços, e dá outras providências”, RELATÓRIO: O Anteprojeto de lei visa estabelecer ; prazos para aqueles que danificam as calçadas, quando da realização de certas obras, bem como estabelecer multas para aqueles que insistem em não refazer as calçadas destruídas. ' No tange a técnica legislativa, não há óbice qualquer, quanto a sua - constitucionalidade, está garantido, uma vez que não ofende qualquer preceito constitucional. Quanto ao mérito, trata-se de projeto de longo alcance social e econômico, e embelezamento, uma vez que está zelando pelas obras já existente principalmente no tange a asfalto, calçada e broqueteamento, pois com essa medida não só garante a beleza de nossa ruas, mas sim garante o patrimônio | investido pelos proprietários que as construiram. Por esta razão O presente projeto de Lei deve prosperar. Dado o exposto, votamos pelo prosseguimento do anteprojeto de lei, por ser oportuno , conveniente, e constitucional. 11 de setembro de 2001. Març Aurélio Pessa | :JAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná JUSTIFICATIVA A presente Mensagem visa a encaminhar a essa Casa de Leis, o Projeto de Lei que estabelece no Município, o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da consecução de obras e serviços, para as empresas e proprietários responsáveis realizarem consertos e/ou reparos nas calçadas e vias públicas por eles danificados, que temos a grata satisfação de apresentar à vossas Excelências, para vossa apreciação, pelas razões que passaremos a tivemos ao lançarmos esta proposta, é o fato de que empresas e proprietários, quando da execução de obras e reparos em suas propriedades, acabam por hesitar em realizar o término desta por tratar-se de conservação externa, seja pela falta de verbas ou podermos dizer até desleixo. Isto posto, fica evidente a poluição visual, sujeira inconveniente aos vizinhos e risco de acidentes aos transeuntes, o que pretendemos evitar com esta iniciativa. Acreditamos contar com o indispensável apoio dos senhores vereadores para aprovação desta matéria, por entendermos ser de grande relevância e de interesse público de toda à sociedade. MARCO AURÉLIO PESSA Vereador Av. Beira mar s/nº - Pontal do Sul-Pontal do Paraná Tel: (041) 4585-1574 — 455-1571