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materia nº 5/2001

Tipo Veto
Número / Ano 5 / 2001
Date 2001-11-19
EmentaEstabelece prazos para recuperação de calçada e vias públicas danificadas quando da realização de obras e serviços e dá outras providencias.
native_id1351

Autoria

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texto original #

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Papo dent
Câmara Municipal de Pontal do Paran
Mensagem-N-2; Processo N.º: .
Iniciativa dos Pode Exusidiro o
Apresentadoem Le [jcIL JOL obs:
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. E)
1 »
FINANÇAS O.F. » q
URBANISMO LM. 1»
Educ. C.S.ATM.A. 2
1 od
2 »
OBS.: fumam — OM
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia LO | 12 [OS
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Em Discussão e Votação a Emenda em
Em Discussão e Votação Única 42 | IJ y 0+
Em 1º Discussão e Votação em
Em Disc. e Votação a Redação Final em
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
A Estado do Paraná
[= =caa
DIA: 13/12/2001
PROJETO DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI 'Nºc6olpl
INICIATIVA: PODER EXECUTIVO
NOME
[VERADOR GINO FERNANDO RONAHAK<
VEREADOR MARCOS FIORAVANTI <<
VEREADOR NELSON MADEMAR (1
VEREADOR NERI <. I
VEREADOR ODAIR S. DO NASCIMENTO (
VEREADOR PESSA <—
VEREADOR TIÃO CS
VEREADOR DR. VALDEVINO SIMÕES
VEREADOR ZAMPIERI
ABSTENÇÃO DE VOTO:
VOTOS A FAVOR: ) j
VOTOS CONTRA: [A
Presidente "ee tário 2º Secretário
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83,255-000 - Pontal do Paraná — Pr. |
— me—e—
| CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Can Estado do Paraná
FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO
DO PROJETO DE VEÃO PARCIAL AO) PROJETO DE LEI
a
) VOTOS A FAVOR DO VETO
) VOTOS CONTRA O VETO
) BRANCOS
) NULOS
1º - Secretário
2º - Secretário
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul = Fone/Fax: (041) 4558-1574 = CEP 83255-000 - Pontal do Paraná — Pr,
Prefeitura Muniapal
Pontal do Paraná
——.——
Coverno Farlidpstivo SL —— pm
Gestão 2001/2004 A Sed po
Rua Guaraguaçu, 675 - CEP 83255-000 - Fone! Fax (41) 4581144 - EMail « profetopmppr(fonda com br
Esineário de Praia de Loste - Pontal do Paraná « PR
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Pontal do Paraná, Erdsrenvenbro de 2001.
Pracasso N.º 2 Sol O1
Ofício GAB nº 715/01. Data: IS, dAy 01
BN
|
Hora:
Senhor Presidente: Resp.:
4,
Vimos através deste, respeitos:
Projetos de Leis sob os nºs 059 e 060/01.
É importante frisar que todas as propostas são de relevante
interesse público e vão ao encontro do anseio popular, não sendo neste sentido a razão dos vetos.
le, encamtinhar Vetos aos
E V Ê
Projeto de Lei nº 059/01 — Veto Total: No que concerne à
análise jurídica, detectamos que o art. 6º prescreve a obrigatoriedade da regulamentação em 30 dias
pelo Poder Executivo (mesmo os artigos 1º, 3º e 4º consignando textos de caráter facultativo), o que
poderá criar despesas, sendo que a fonte para a realização da mesma não está devidamente
discriminada pelo art. 3º.
Projeto de Lei nº 060/01 — Veto Parcial: Submetido o
referido projeto à análise desta Procuradoria, temos o que segue:
No que conceme à anúlise jurídica, encontramos óbices nos
58s. 1º e 2º do an. 3º do projeto *em tela. No primeiro, conststamos disposição que poderá ferir
acordo de vontades já devidamente formalizado, salientando que o poder público, a qualquer tempo,
está autorizado a revogar qualquer concessão que não mais atenda o interesse público ou da
administração, obedecida a legislação pertinente. No segundo, impõe medida de competência
privativa do Prefeito Municipal, de acordo com a LOM: livre nomeação e exoneração de cargos em
comissão.
Sem mais para O momento, reiteramos nossos votos de estima
e apreço,
Excelentíssimo Senhor:
JOSÉ MAURI ZAMPIERI.
MD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 060/01
SÚMULA: “Estabelece prazos para recuperação de calçadas
e vias públicas danificadas quando da
realização de obras e serviços, e dá outras
providências.”
AUTOR: MARCO AURÉLIO PESSA
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA I8 DE OUTUBRO DE 2.001, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica estabelecido pelo Municipio, o prazo de 20
(vinte) dias úteis, a contar da execução de obras e serviços, para as empresas e
proprietários responsáveis realizarem consertos e/ou reparos nas calçadas e
vias públicas por eles danificados. :
— Unidade Fiscal Municipal, a ser aplicada às empresas e |
aos proprietários que infringirem o contido no artigo 1º desta Lei, com
majoração gradativa, usando como base, o fator dia.
Parágrafo único. A multa específica no “caput” deste artigo
será aplicada a cada trecho de calçada ou via pública danificada
Art. 3º - As empresas e proprietários que incorrerem na
infração constante do artigo anterior ficam obrigados, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a notificação, recolherem aos cofres do Município os valores
correspondentes às multas lançadas, que não bs exime da reparação dos danos |
e/ou readequação do bem público. ' /
Ébntal do Par. dá
Av. Beira mar s/nº - Pontal do S
Evs: 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ.
Estado do Paraná
8 1º. As empresas concessionárias de serviços públicos do
Município, serão penalizadas subsidiariamente com a perda da concessão, sem
prejuízo da multa pecuniária.
8 2º. As empresas de economia mista ou órgãos do
Município que incorrerem na infração capitulada pelo artigo 1º, fica imposta a
incontinente substituição dos Diretores e/ou Titulares da Pasta.
Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei, por Decreto.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, |
revogando-se as disposições em contrário.
Ds é
TNO $IMÕE NEESON LORENÇONE
1º SecrBtário 2º Secretário
Av. Beira jmar s/nº - Pontal do Sul-Pontal do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-1571
Estado do Paraná
PROCESSO N.º: 1290/01
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº: 060/01
AUTOR: PODER EXECUTIVO
SÚMULA: “Estabelece prazos para recuperação de vias
públicas danificadas quando da realização de obras e serviços e dá outras
providências.”
PARECER
É O PARECER.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATOR: Analisando o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº
060/01, verificamos o Parecer Jurídico que encontra-se em anexo.
Pelo qual fazemos do mesmo nossas palavras e acatamos
o Parecer do Jurídico como se fosse desta Comissão.
Sala das Comissões, em 11 de ss 2.001
MARCO AURÉLIO PESSA SEBASTIÃO RIB
Membro 7 Membro
Pontal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 — Pontal do Paraná
Câmara Municipal de Pontal do Hura:
PROTOCOLO
Precesso Nº 1396/0)
Data: /) / /R40/.
Hora: 1210
Resp.:
.
EIRO DA SILVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
PROTOCOLO
Processo N.º 2 o (
Data: —05, 121 01
PARECER He 4h
Resp.: LEA so o Ko
Trata-se de veto integral apresentado pelo Crefe—
do Executivo Municipal-.go anteprojeto de lei nº 059/01 e parcial
ao anteprjeto de lei n.º 060/01 de autoria do vereador Marco
Aurélio Pessa . Impinge como razões de seu veto, ilegalidades
que acarretariam despesas aos cofres públicos e também que o
anteprojeto de lei apresentado acarretaria invasão de
competência entre poderes, pois estarseia a invadir
competência exclusiva do Executivo Municipal.
REFERÊNCIA; PROCESSO N.º 1290/01
Em nosso sentir não assiste razão ao veto
apresentado, pelo que reiteramos o parecer já exarado em data
de 04 de Setembro de 2001! da lavra do Diretor Jurídico desta
Casa, já com as ressalvas ali feitas.
Neste sentido, opinamos que o projeto é
constitucional, com os apontamentos Já feitos anteriormente,
sendo que neste passo, entendemos que esta Casa deva analisar
9 presente veto no sentido da sua não mantença.
É o parecer.
Pontal do Paraná, 05 de Dezembro de 2001.
MARCIO HAIS DE NA TAL BALERA
ASSESSOR JURÍDICO CONTRATADO
(OAB N.º 26.042/PR.
Mensagem N.º:
Emenda: ig erhiteo
+ co É dis 10% pur dlimeras — o
Ante Projeto: de Ley ne oGtacol
Do di colcodes
puctmlido dia «ixaligação —
Iniciativa do: Vance Nozes AuUIX ) o
Apresentado em 23 |, O? y ol
Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO JL.R. Riad
1 »
FINANÇAS O.F. ok
URBANISMO I.M. 1d.
Educ. C.S.ATM.A. 2 »
1 »
2 »
OBS: XCotocan am Tóuto —
20/08/2001
gua pl Jº Volerão — 22/09/00)
+ Rolar da Eni
-ItloloL pos 3
de [És Eno
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - [º Sessão Dia
Em Discussão e Votação a Emenda em
Em Discussão e Votação Única
Em 1º Discussão «e Votação em
Em Disc. e Votação a Redação Final em
a O a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 25 de Outubro de 2.001.
Ofício n.º 039/01 — 1L.
Senhor Prefeito :
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de
Lei sob os nºs 059, 060, 061, 062, 063/01, autografados por esta Presidência,
para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
="
a
mem
Pré idente
Exmo. Sr. .
JOSE ANTÔNIO DA SILVA.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná,
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná - Pr
ASSUNTO
2: 039
PREFEITURA DO MUNICÍPIO
PONTAL DO PARANÁ
PARA INFORMAÇÕES DO
PROCESSO - LIGAR PARA:
458-1144 - RAMAL: 221
OU DIRIGIR-SE À;
RUA GUARAGUAÇUÚ Nº 675
BALN. PRAIA DE LESTE
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N. 060/01
SÚMULA: “Estabelece prazos para recuperação de calçadas
e vias públicas danificadas quando da
realização de obras e serviços, e dá outras |
providências.”
AUTOR: MARCO AURÉLIO PESSA
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM |
SESSÃO REALIZADA NO DIA |8 DE OUTUBRO DE 2.001, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME |
SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI; |
|
Art. 1º - Fica estabelecido pelo Municipio, o prazo de 20
(vinte) dias úteis, a contar da execução de obras e serviços, para as empresas e
proprietários responsáveis realizarem consertos e/ou reparos nas calçadas e
vias públicas por eles danificados.
Art. 2º - Estabelece multa no valor correspondente a 500
(quinhentas) UFM — Unidade Fiscal Municipal, a ser aplicada às empresas e
aos proprietários que infringirem o contido no artigo 1º desta Lei, com
majoração gradativa, usando como base, o fator dia.
Parágrafo único. A multa específica no “caput” deste artigo
será aplicada a cada trecho de calçada ou via pública danificada
Art, 3º - As empresas e proprietários que incorrerem na
infração constante do artigo anterior ficam obrigados, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a notificação, recolherem aos cofres do Município os valores |
correspondentes às multas lançadas, que não Ps exime da rep o dos danos
e/ou readequação do bem público.
Av. Beira mar s/nº - Pontal do SukPbntal do Paraná ne 455-1574 — 455-1571
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |
TAMARA MUuNiitinLilDliil O
Estado do Paraná
g 1º. As empresas concessionárias de serviços públicos do
Município, serão penalizadas subsidiariamente com a perda da concessão, sem
prejuízo da multa pecuniária.
| $ 2º. As empresas de economia mista ou órgãos do
Município que incorrerem na infração capitulada pelo artigo 1º, fica imposta a
| incontinente substituição dos Diretores e/ou Titulares da Pasta.
Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente
| Lei, por Decreto.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Palácio “20 de Dezembro”, 17 de Outubro de 2001.
/ Tm
( .
a ”
VA ING IMÕES PÉRICO NELSON LORENÇONE
|º Secrbtário 2º Secretário
Av. Beira imar s/nº - Pontal do Sul-Pontal do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-1571
Estado do Paraná
Câmara Municipal de Pontal do Pj
PROTOCOLO
EMENDA MODIFICATIV. pd
Data: GO Lto LC
Hora: 1): do Mes
Resp.:
O Vereador que.a presente subscreve, no uso de suas atribuições,
respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a
seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de
Lei 067/01.
| — Altera a Sumula do Anteprojeto, que passa a Ter a seguinte
redação:
Súmula : Estabelece prazos para recuperação de
calçadas e vias públicas danificadas quando da realização de obras e
serviços, e dá putras providências.
|
Marco Aurélio Pessa
Vereador
Art. 127, Inciso IVº: Emenda Modificativa é a que altera
proposição, sem modificar substancialmente.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná - Pr.
NICIPAL
SÚMULA: “Estabelece
calçadas e
aos proprietários que infringirem o conti
Estado do Paraná
PROPOSIÇÃO
ANTEPROJETO DE LEI
DE PONTAL
O Vereador MARCO AURÉLIO PESSA,, infra-assinados, no uso de suas
atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara a seguinte Proposição.
prazos para readequação de
vias públicas danificadas quando
da realização de obras e serviços, e dá outras
providências,”
- Estabelece multa no valor correspondente a 500
(quinhentas) UFM — Unidade Fiscal"Municipal, a ser aplicada às empresas e
do no artigo 1º desta Lei, com
majoração gradativa, usando como base, o fator dia.
Parágrafo único. A multa especifica no “caput” deste artigo
será aplicada a cada trecho de calçada ou via pública danificada
Av. Beira mar s/nº - Pontal do Sul-Pontal do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
8 1º. As empresas concessionárias de: serviços públicos dn
Município, serão penalizadas subsidiariamente com a perda da concessão, sem
Prejuízo da multa pecuniária.
8 2º. As empresas de economia mista ou órgãos do
Município que incorrerem na infração capitulada pelo artigo 1º, fica imposta a
incontinente substituição dos Diretores e/ou Titulares da Pasta.
Art. 4º - O executivo Municipal regulamentará a presente
Lei, por Decreto.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data:de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2001.
MARCO AURÉLIO PESSA
Vereador
a.
- Pontal do Sul-Pontal do Paraná Tel: (041) 45S-1574 —488h1871
Sgregirs ;
a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
REFERÊNCIA: Anteprojeto de Lei n.º 067/01 Câmara Municipal de Pontal do Paraná
PROTOCOLO
Processo N.º E! +01
| Data: OG 104, 04
| PARECER tos Gi DS bu
é Resp: “e RILJO
Trata-se de anteprojeto de lei,
apresentado pelo nobre Vereador Marco Aurélio Pessa,
visando ao estabelecimento de prazos para
readequação de calçadas e vias públicas danificadas
por conta da realização de obras e serviços e dá
outras providências.
No que concerne à redação e
técnica legislativa, aplicada ao presente
anteprojeto, nada temos a opor. A
constitucionalidade de tal também resta preservada a
partir do momento em que se verifica a ausência de
ofensa a qualquer princípio que pudesse obstá-lo.
A justificativa do nobre .
Vereador bem demonstra a luz que norteou seu ideal
na confecção da presente proposição, merecendo
destaque o atendimento =o bem comum e anseios
sociais que o revestem. Não se olvida que o presente
projeto tem por fim fomentar e promover (e)
desenvolvimento do Municipio de Pontal do Paraná. E sil
Assim sendo, é evidente que a
proposição é relevante e merece especial zelo desta
Casa de Leis para que haja sua aprovação a fim de
que se incremente o panorama paisagistico, viário e
social de Pontal do Paranã.
a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
E— ESTADO DO PARANÁ
É o que me parece.
Pontal do Paraná, 04 de setembro de 2001.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Câmara Municipal de Pontal da Paraná
PROTOCOLO
ANTEPROJETO DE LEI Nº 067/01 Processo N.º SéS/o,
Data: Ad 1 081 Ol
PROCESSO Nº 885/01 Hera: IG Olhos fia
PROPOSIÇÃO: Vereador Marco Aurélio Pessa Resp: | Eme A “1
: í
SÚMULA: “Estabelece prazos para readequação de calçadas e vias
públicas danificadas quando da realização de obras e serviços, e dá outras
providências”,
RELATÓRIO: O Anteprojeto de lei visa estabelecer ; prazos para
aqueles que danificam as calçadas, quando da realização de certas obras, bem
como estabelecer multas para aqueles que insistem em não refazer as calçadas
destruídas. '
No tange a técnica legislativa, não há óbice qualquer, quanto a sua -
constitucionalidade, está garantido, uma vez que não ofende qualquer preceito
constitucional. Quanto ao mérito, trata-se de projeto de longo alcance social e
econômico, e embelezamento, uma vez que está zelando pelas obras já existente
principalmente no tange a asfalto, calçada e broqueteamento, pois com essa
medida não só garante a beleza de nossa ruas, mas sim garante o patrimônio
| investido pelos proprietários que as construiram. Por esta razão O presente projeto
de Lei deve prosperar.
Dado o exposto, votamos pelo prosseguimento do anteprojeto de lei,
por ser oportuno , conveniente, e constitucional.
11 de setembro de 2001.
Març Aurélio Pessa
| :JAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
A presente Mensagem visa a encaminhar a essa Casa de
Leis, o Projeto de Lei que estabelece no Município, o prazo de 20 (vinte) dias
úteis, a contar da consecução de obras e serviços, para as empresas e
proprietários responsáveis realizarem consertos e/ou reparos nas calçadas e
vias públicas por eles danificados, que temos a grata satisfação de apresentar à
vossas Excelências, para vossa apreciação, pelas razões que passaremos a
tivemos ao lançarmos esta proposta, é o fato de que empresas e proprietários,
quando da execução de obras e reparos em suas propriedades, acabam por
hesitar em realizar o término desta por tratar-se de conservação externa, seja
pela falta de verbas ou podermos dizer até desleixo. Isto posto, fica evidente a
poluição visual, sujeira inconveniente aos vizinhos e risco de acidentes aos
transeuntes, o que pretendemos evitar com esta iniciativa.
Acreditamos contar com o indispensável apoio dos senhores
vereadores para aprovação desta matéria, por entendermos ser de grande
relevância e de interesse público de toda à sociedade.
MARCO AURÉLIO PESSA
Vereador
Av. Beira mar s/nº - Pontal do Sul-Pontal do Paraná Tel: (041) 4585-1574 — 455-1571

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