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materia nº 6/2001

Tipo Veto
Número / Ano 6 / 2001
Date 2001-11-27
EmentaCria programa de incentivo à profissionalização de estudantes de nível de segundo e terceiro grau, e dá outras providencias.
native_id1352

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem N.º: Processo N.º:
Apresentado em +48 2 DM 4 2 7 Oobs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
“DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
1 »
FINANÇAS O.F. 2»
URBANISMO I.M. 1»
Educ. CS.ATMA. a +
1 WE
2 »
OBS.: PM op torenucdar End
e. / Z
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1 Sessão Dia 02 | 2 / OL
Em Discussão e Votação a Emenda em L a |
Em Discussão e Votação Única fas /
Em 1º Discussão « Votação em
Em Disc. e Votação a Redação Final em / L
AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| E
DIA: 13/12/2001
PROJETO DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEE NX ccz/o! |
a
INICIATIVA: PODER EXECUTIVO
NOME
VERADOR GINO FERNANDO RONAHAK
VEREADOR MARCOS FIORAVANTI
| VEREADOR NELSON MADEMAR
[VEREADOR NERI
VEREADOR ODAIRS. DO NASCIMENTO
VEREADOR PESSA |
VEREADOR TIÃO
VEREADOR DR. VALDEVINO SIMÕES -
VEREADOR ZAMPIERI
ABSTENÇÃO DE VOTO:
VOTOS A FAVOR:
VOTOS CONTRA:
ww —m—
=———— mm
Presidente 1º Secretário 2º Secretário
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 = CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. |
Pretetura Munigpal
Pontal do Paraná
pedi Si
5 Coverno Partidpativo pi RSS ee pariges
Gestão 2001/2004 SÃBI
Rus Guaraguaçu, 675 - CEP 83255-000 - Fono! Fax (41) 458-1144 - EMail - proteilopmpprBanda com br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
Pontal do Paraná, 27 de novembro de 2001,
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
PROTOCOLO
“ 2 7/
Ofício GAB nº 736/01. Processo N S3A2/0/ 3 E
Data: Fr LOL
Hora: Ze ad
PA
Resp-:
Senhor Presidente:
Vimos através deste, respeitosamente, encaminhar Veto
Integral ao Projeto de Lei sob o nº 067/01; “ nas Escolas da Rede Municipal de
ensino a matéria “Aprendizado pa 7 nia”, desti ifusão de ecimentos
necessários á formação cívica vens, e dá outras providências”.
É importante frisar que todas as propostas são de relevante
interesse público e vão ao encontro do anseio popular, não sendo neste sentido a razão do veto.
RAZÃO DO VETO:
Projeto de Lei nº 067/01 — Veto integral: No que concerne à
anúlise jurídica, entendemos que a inclusão de disciplina obrigatória deve obedecer a critérios
estabelecidos pelo Ministério da Educação « Cultura e, pelo que consta dos autos, sequer a anuência
da mesma houve, Cabe trazer a baila o disposto no artigo 9º da Lei 9.394/96, que dispõe sobre a
competência da União no que tange a elaboração dos curriculos.
“Art. 9º - A União incumbir-se-á de:
IV — estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental é
o ensino médio. que nortcarão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar
formação básica comum”.
, Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de estima
e upreço,
Excelentissimo Senhor:
JOSÉ MAURI ZAMPIERI.
MD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |
Estado do Paraná
PROJETO DE LE[N: 067/01
SÚMULA: “Introduz nas Escolas da Rede Municipal de |
ensino a matéria "Aprendizado para al
Cidadania". destinada a difusão de |
conhecimentos necessários à formação civica |
dos jovens, e dá outras providências. ”
. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM |
SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE OUTUBRO DE 200 APROVOU E EUR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME |
SÃO CONFERIDAS. PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEF
Art 1º - O ensino da matéria "Aprendizado para à
| Cidadania” passa à integrar obrigatoriamente O curriculo de disciplinas da |
Rede Pública Municipal de Ensino.
| Parágrafo único - À matéria a que se refere O “caput” |
deste artigo será ministrada preferencialmente aos alunos matriculados nas 7!
(sétima) e 8 (oitava) séries do 1º (primeiro) grau da Rede de Ensino
| Municipal. |
Art. 2º - A matéria "Aprendizado para a Cidadania” |
observará um conteúdo programático destinado a conscientizar Os jovens!
| para O desempenho das funções de cidadão, devendo constar. |
necessariamente, do curriculo o estudo da Constituição Federal, dal
Constituição do Estado, € da Lei Orgânica do Município, além de noções |
gerais de ética, de Direito, de Política € desenvolvimento do hábito da leitura |
| de jornais. |
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, contados à partit da data de sua publicação. |
E Av Beira Mar, 5 nº - Pontai do Sul = Foneifas: (041) 455-157+ 83.255.000 -
Estado do Paraná
Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei, |
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. suplementares se |
| necessário. |
Art Sº - Esta Lei entrará em vigor na data de suaj
| publicação, revogadas as disposições em contrário .
Palácio “20 de Dezembro”, em 29 de Outubro de 2601. |
/
/
vi
pa
f
JOSÉ MAURI ZAMPIERI
Presidente
ATO. Do soro
VALDEVÍNO SIMÕES PÉRICO NELSON LORENÇONE |
. 1º Secretário 2º Secretário |
Av. Beira Mar, s/nº - Pontal do Sul — Fone/fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255.000 - Pontal
=
SER CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
La nas ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BoNTAL DO PARANÁ
ara Municipal de Pontal do Paraná
REFERÊNCIA: PROCESSO N.º 1323/01 PROTOCOLO
Processo N.º /Z /
Data: 02914 Mio
PARECER Hora: 4245 do
Resp.: ee
Trata-se de veto integral apresentado pelo Chefe
do Executivo Municipal ao anteprojeto de lei nº 067/01 de
autoria do vereador Marco Aurélio Pessa . Impinge como razões
de seu veto, que o projeto de lei apresentado acarretaria
invasão de competência entre os entes da Federação citando
para tanto o que dispõe a Lei nº 9.394/96.
Em nosso sentir não assiste razão ao veto
apresentado, pelo que reiteramos o parecer já exarado em data
de 18 de Setembro de 200] da lavra do Diretor Jurídico desta
Casa.
Neste sentido, opinamos que o projeto é
constitucional e neste passo, entendemos que esta Casa deva
analisar este veto no sentido da sua não mantença.
É o parecer.
Pontal do Paraná, 29 de Novembro de 2001.
U/ :
; L Quna dd Sa db
MÁRCIO HAIS DE NATAL BALERA
ASSESSOR JURÍDICO CONTRA TADO
OAB N.º 26.042/PR.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
armar bertersrespati GC UiiLdi DO é sida
PROTOCOLO
E Processo N.º 4333/04
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N.º 067/01 Osts: 29/H 1 Ol
PROCESSO Nº 1323/01. Hora: 915 Arg
Resp.:
AUTOR. PODER EXECUTIVO
SÚMULA: “Introduz nas Escolas da Rede Municipal de
Ensino a matéria “Aprendizado para a Cidadania” destinada a difusão de
conhecimentos necessários à formação cívica dos jovens, e dá outras
providências”.”
O Poder Executivo, Vetou o projeto onde na análise
jurídica deles a inclusão de disciplinas obrigatórias deve obedecer critérios
estabelecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, e que segundo eles o
projeto fere a Lei Federal nº 9.394/96.
Diante do exposto opinamos que o mesmo seja apreciado
pelo Douto Plenário para que decida pela manutenção ou rejeição do veto.
É o Parecer.
E ea
Sala da Co soe , em 28 de novembre“de 2.001
MARCO AURÉLIO PESSA
Membro
Pontal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 — Pontal do Paraná

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