| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2001 |
| Date | 2001-11-27 |
| Ementa | Cria programa de incentivo à profissionalização de estudantes de nível de segundo e terceiro grau, e dá outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem N.º: Processo N.º: Apresentado em +48 2 DM 4 2 7 Oobs.: COMISSÕES TÉCNICAS “DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 » FINANÇAS O.F. 2» URBANISMO I.M. 1» Educ. CS.ATMA. a + 1 WE 2 » OBS.: PM op torenucdar End e. / Z Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1 Sessão Dia 02 | 2 / OL Em Discussão e Votação a Emenda em L a | Em Discussão e Votação Única fas / Em 1º Discussão « Votação em Em Disc. e Votação a Redação Final em / L AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | E DIA: 13/12/2001 PROJETO DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEE NX ccz/o! | a INICIATIVA: PODER EXECUTIVO NOME VERADOR GINO FERNANDO RONAHAK VEREADOR MARCOS FIORAVANTI | VEREADOR NELSON MADEMAR [VEREADOR NERI VEREADOR ODAIRS. DO NASCIMENTO VEREADOR PESSA | VEREADOR TIÃO VEREADOR DR. VALDEVINO SIMÕES - VEREADOR ZAMPIERI ABSTENÇÃO DE VOTO: VOTOS A FAVOR: VOTOS CONTRA: ww —m— =———— mm Presidente 1º Secretário 2º Secretário Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 = CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. | Pretetura Munigpal Pontal do Paraná pedi Si 5 Coverno Partidpativo pi RSS ee pariges Gestão 2001/2004 SÃBI Rus Guaraguaçu, 675 - CEP 83255-000 - Fono! Fax (41) 458-1144 - EMail - proteilopmpprBanda com br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR Pontal do Paraná, 27 de novembro de 2001, Câmara Municipal de Pontal do Paraná PROTOCOLO “ 2 7/ Ofício GAB nº 736/01. Processo N S3A2/0/ 3 E Data: Fr LOL Hora: Ze ad PA Resp-: Senhor Presidente: Vimos através deste, respeitosamente, encaminhar Veto Integral ao Projeto de Lei sob o nº 067/01; “ nas Escolas da Rede Municipal de ensino a matéria “Aprendizado pa 7 nia”, desti ifusão de ecimentos necessários á formação cívica vens, e dá outras providências”. É importante frisar que todas as propostas são de relevante interesse público e vão ao encontro do anseio popular, não sendo neste sentido a razão do veto. RAZÃO DO VETO: Projeto de Lei nº 067/01 — Veto integral: No que concerne à anúlise jurídica, entendemos que a inclusão de disciplina obrigatória deve obedecer a critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação « Cultura e, pelo que consta dos autos, sequer a anuência da mesma houve, Cabe trazer a baila o disposto no artigo 9º da Lei 9.394/96, que dispõe sobre a competência da União no que tange a elaboração dos curriculos. “Art. 9º - A União incumbir-se-á de: IV — estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental é o ensino médio. que nortcarão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum”. , Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de estima e upreço, Excelentissimo Senhor: JOSÉ MAURI ZAMPIERI. MD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | Estado do Paraná PROJETO DE LE[N: 067/01 SÚMULA: “Introduz nas Escolas da Rede Municipal de | ensino a matéria "Aprendizado para al Cidadania". destinada a difusão de | conhecimentos necessários à formação civica | dos jovens, e dá outras providências. ” . A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM | SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE OUTUBRO DE 200 APROVOU E EUR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME | SÃO CONFERIDAS. PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEF Art 1º - O ensino da matéria "Aprendizado para à | Cidadania” passa à integrar obrigatoriamente O curriculo de disciplinas da | Rede Pública Municipal de Ensino. | Parágrafo único - À matéria a que se refere O “caput” | deste artigo será ministrada preferencialmente aos alunos matriculados nas 7! (sétima) e 8 (oitava) séries do 1º (primeiro) grau da Rede de Ensino | Municipal. | Art. 2º - A matéria "Aprendizado para a Cidadania” | observará um conteúdo programático destinado a conscientizar Os jovens! | para O desempenho das funções de cidadão, devendo constar. | necessariamente, do curriculo o estudo da Constituição Federal, dal Constituição do Estado, € da Lei Orgânica do Município, além de noções | gerais de ética, de Direito, de Política € desenvolvimento do hábito da leitura | | de jornais. | Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados à partit da data de sua publicação. | E Av Beira Mar, 5 nº - Pontai do Sul = Foneifas: (041) 455-157+ 83.255.000 - Estado do Paraná Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei, | correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. suplementares se | | necessário. | Art Sº - Esta Lei entrará em vigor na data de suaj | publicação, revogadas as disposições em contrário . Palácio “20 de Dezembro”, em 29 de Outubro de 2601. | / / vi pa f JOSÉ MAURI ZAMPIERI Presidente ATO. Do soro VALDEVÍNO SIMÕES PÉRICO NELSON LORENÇONE | . 1º Secretário 2º Secretário | Av. Beira Mar, s/nº - Pontal do Sul — Fone/fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255.000 - Pontal = SER CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ La nas ESTADO DO PARANÁ DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BoNTAL DO PARANÁ ara Municipal de Pontal do Paraná REFERÊNCIA: PROCESSO N.º 1323/01 PROTOCOLO Processo N.º /Z / Data: 02914 Mio PARECER Hora: 4245 do Resp.: ee Trata-se de veto integral apresentado pelo Chefe do Executivo Municipal ao anteprojeto de lei nº 067/01 de autoria do vereador Marco Aurélio Pessa . Impinge como razões de seu veto, que o projeto de lei apresentado acarretaria invasão de competência entre os entes da Federação citando para tanto o que dispõe a Lei nº 9.394/96. Em nosso sentir não assiste razão ao veto apresentado, pelo que reiteramos o parecer já exarado em data de 18 de Setembro de 200] da lavra do Diretor Jurídico desta Casa. Neste sentido, opinamos que o projeto é constitucional e neste passo, entendemos que esta Casa deva analisar este veto no sentido da sua não mantença. É o parecer. Pontal do Paraná, 29 de Novembro de 2001. U/ : ; L Quna dd Sa db MÁRCIO HAIS DE NATAL BALERA ASSESSOR JURÍDICO CONTRA TADO OAB N.º 26.042/PR. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO armar bertersrespati GC UiiLdi DO é sida PROTOCOLO E Processo N.º 4333/04 VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N.º 067/01 Osts: 29/H 1 Ol PROCESSO Nº 1323/01. Hora: 915 Arg Resp.: AUTOR. PODER EXECUTIVO SÚMULA: “Introduz nas Escolas da Rede Municipal de Ensino a matéria “Aprendizado para a Cidadania” destinada a difusão de conhecimentos necessários à formação cívica dos jovens, e dá outras providências”.” O Poder Executivo, Vetou o projeto onde na análise jurídica deles a inclusão de disciplinas obrigatórias deve obedecer critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, e que segundo eles o projeto fere a Lei Federal nº 9.394/96. Diante do exposto opinamos que o mesmo seja apreciado pelo Douto Plenário para que decida pela manutenção ou rejeição do veto. É o Parecer. E ea Sala da Co soe , em 28 de novembre“de 2.001 MARCO AURÉLIO PESSA Membro Pontal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 — Pontal do Paraná