| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2001 |
| Date | 2001-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização de construções de pavimentação e dá outras providencias. |
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- us Câmara Municipal de Pontal do Paran ECO itcpai de Frontal do Farané Mensagem N.º: =. Processo N.º: 4425/04 Pasdo de to EE ESico: , 9, Iniciativa do: Peclun; Cx ro - Apresentadoem “9, 42 |gi Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 + 1 » FINANÇAS O.F. ã a URBANISMO IM. 1» Educ. CSATMA. 2. 2 1 » É 2 » > LS Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia f f Em Discussão e Votação a Emenda em ! / Em Discussão e Votação Única ! ! Em 1º Discussão e Votação em / ! Em Disc. e Votação a Redação Final em / L la | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ a Estado do Paraná FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO PROJETO DE VETO TOTAL 4 JEFO DE LEI Nº 078/01 b ) VOTOS A FAVOR DO VETO--—-LILILL 2) VOTOS CONTRA O VETO —eubicaseaaascsasiaaaasasis ( ( (| ) BRANCOS (| )JNULOS Iº A Secretário 2º - Secretário | Av. Beira Mar Stnº - Pontal do Sul = Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr Prefeitura Munidpal Pontal do Paraná “Geaão 2001/2004 7 GABINETE DO PREFEITO ua Guaraguaçu, 675 - CEP 83255-000 - Fono! Fax (41) 458-1144 - EMail - protercomppriZonda com.br Balnoário da Fraia da Leste - Fontal do Paraná - FR Pontal do Paraná. 19 de dezembro de 2001. Câmara Municipal de Pantal do Paraná : PROTOCOLO Processo n.º /425/01 Data: 9 (2104 á Hora: 18:45 Auto au Resp: Zoo CW Ofício GAB nº 799/01, Senhor Presidente: Vimos através deste, respeitosamente. encaminhar Veto Total ao Projeto de Lei sob o nº 078/01. Conforme Parecer Jurídico em anexo. Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de estima e apreço. N- Atenciosamente. JOSÉ ANYONÍO DA SILVA Prefeito Municipal Excelentissimo Senhor: JOSE MAURI ZAMPIERL MD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. A Sera dy ear) Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Partidpati Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral Governo Pari pm tá Rua Guaraguaçú, 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-1 144 Pontal do Paraná, 18 de dezembro de 2001. PROJETO DE LEÍ Nº 078/01 PARECER JURÍDICO Senhor Chefe de Gabinete, Submetido o referido projeto à análise desta Procuradoria, temos o que segue. Com o plano diretor do município em fase final de elaboração com vistas ao envio para a apreciação da Câmara, torna-se temerária a aprovação de lei com este propósito, sob pena de legislações divergentes vigorarem em futuro próximo. Ademais, o prazo do 8 2º do Art. 2º é impróprio, podendo gerar mau atendimento aos contribuintes. O 8 2º do Ant. 3º trata da Municipalidade como empresa particular de cobrança, atribuindo porcentagem aleatória a título de retenção. Desta forma, opinamos pelo veto integral do presente projeto. É o parecer. Respeitosamente, Carlos EduardoMarin Procurador Geral MM.DD. CHEFE DE GABINETE GABINETE DO PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº: 002/02 PROCESSO N.º: 1425/01 PROJETO DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N.º 078/01 AUTOR: PODER EXECUTIVO SÚMULA: “Dispõe sobre a regularização de construção de pavimentação e dá outras providências.” RELATOR: Conforme Parecer Jurídico do Poder Executivo o Veto foi necessário em face de se encontrar em fase final o Plano Diretor, o qual deverá estar dentro de breve nesta Casa para apreciação dos senhores. Observamos também em seu relatório que o Parágrafo 2º do Artigo 2º, onde trata do prazo, se fosse sancionado geraria mau atendimento aos contribuintes e também o Parágrafo 2º do Artigo 3º trata da municipalidade como empresa particular de cobrança. Diante do exposto, em conformidade com o Parágrafo 4º do Artigo 51 da Lei Orgânica.e com base no Parágrafo 4º do Artigo 190 do Regimento Interno, somos pela tramitação do Veto pelo Douto Plenário. É O PARECER. ta 20 | nal = Pontsi do Paraná + MARCO AURÉLIO PESSA Presidente Pontal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 — Pontal do Paraná Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem N.º: Processo N.º: J0Bélo Emenda: “Opa mole A siouloriznrão da «a Iniciativa dos vtmadenam “e Yagami. oem pisni 4 Tuleon. E Apresentadoem 24 | 09,04. Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » > 1 » FINANÇAS O.F. à URBANISMO |.M. 15 Educ. CSATMA. Ei 1 » ú 2 » x Deu ef Err DE — NC ( Feras N EM Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia OT 1 41 pol Em Discussão e Votação a Emenda em L L Em Discussão ce Votação Única Í Í Em 1º Discussão e Votação em Í Í Em Disc. e Votação a Redação Final é MI) jOL A / CÂMARA MUNICIPAL DE e = Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 078/01 SÚMULA: “Dispõe sobre a regularização de | construções de pavimentação c dá | outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2001, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO 0! SEGUINTE PROJETO DE LEI: | Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a promover a regularização das construções de pavimentação existentes no Municipio de Pontal do Paraná, que estejam concluídas ou com embargo. Art. 2º - A regularização referida no artigo anterior será | realizada pelo órgão competente da Administração Municipal, mediante Requerimento da empresa responsável pela obra. Parágrafo 1º - Em-seu Requerimento, a empresa solicitante indicará o nome de responsável técnico pela obra. Parágrafo 2º - Feito o Requerimento, o setor competente à] análise do mesmo, emitirá parecer sobre a regularização em IO(dez) dias, e] não havendo objeção será lavrado o competente alvará de regularização nos Os(cinco) dias subsequentes. Art. 3º - Uma vez concedido o alvará de regularização, | poderá a empresa responsável, uma vez comprovada a realização da obra pelo | Plano Comunitário de Pavimentação, apresentar o débito existente quanto a mesma. individuando os contribuintes, para que a Prefeitura Municipal realize | a cobrança por divida ativa. DO PARANÁ | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL ES Estado do Paraná Parágrafo 1º — À cobrança mencionada com caput deste Artigo, proceder-se-á pelo estabelecido no Artigo 5º da Lei Municipal nº 175 de 09 de Dezembro de 1.999. Parágrafo 2º — Como administração da cobrança efetuada, | ficará retida a importância de 20% (vinte por cento) sobre o débito) apresentado ao Município de Pontal do Paraná. Parágrafo 3º - Os valores referidos no parágrafo anterior serão aqueles efetivamente recebidos pela municipalidade. Art. 4º - A prova de que trata O Artigo anterior será feita através do contrato de execução da obra. Art. 5º - A regularização que trata esta Lei, poderá ser procedida mesmo que em desacordo aos parâmetros definidos pelo Plano Diretor Municipal. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio “20 de Dezembro”, em 20 Novembro de 2001. 2º Secretário À ra Mar. s/nº - Pontal do Sul - CEP;83255.000 Pontal do Paraná Fone:(04 1455.1574 Av. Bei Estado do Paraná Câmara Municipal de Pontal PROTOCOLO PROPOSIÇÃO Processo N.º /08 Data: GM OGI0L À ANTEPROJETO DE LEI N.º cof leitora: [52020 Qua =7/ Os vereadores NELSON LORENÇONE ce JOSÉ MAURI ZAMPIERI, infra-assinados e no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem à apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Pontal do Paraná a seguinte proposição: Resp.: SÚMULA: “Dispõe sobre a regularização de construções de pavimentação e dá outras providências.”. Artigo 1.º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover a regularização das construções de pavimentação existentes no Municipio de Pontal do Paraná, que estejam concluídas ou com embargo. Artigo 2.º - A regularização referida no artigo anterior será realizada pelo órgão competente da Administração Municipal, mediante requerimento da empresa responsável pela obra. $1.º - Em seu requerimento, a empresa solicitante indicará onome de responsável técnico pela obra. $2.º - Feito o requerimento, o setor competente à análise do mesmo, emitira parecer sobre a regularização em 10 (dez) dias, e não havendo objeção será lavrado o competente alvará de regularização nos 5 (cinco) dias subsegiientes. Artigo 3.º. - Uma vez concedido o alvará de regularização, poderá a empresa responsável, uma vez comprovada a realização da obra pelo Plano Comunitário de Pavimentação, apresentar o débito existente quanto a mesma, individuando os contribuintes, para que a Prefeitura Municipal realize obrança por dívida ativa. Av. Beira Mar S/n.º - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal go Paraná“ Pr] TD] ww > —————————————>—>— TS CÂMARA MUNICIPAL DE PROPOSIÇÃO proceder-se-á pelo estabelecido no artigo 5.º da de Dezembro de 1999. Município de Pontal do Paraná. Artigo 4.º. - A prova de que trata através do contrato de execução da obra. Artigo 5.º - A regularização que/ procedida mesmo que em desacordo aos pa Diretor Municipal. Artigo 6.º. - Esta Lérentra em viga revogadas as disposições em contr: rio. VEREADOR A av. Beira Mar S/n.º - Pontal do Sul — Fone/Fax: (0H Estado do Paraná SE - A cobrança mencionada no caput deste artigo, $2.º - Como administração da cobrança cfetuada, ficará retida a importância de 20% (vinte por cento) sobre o"débito apresentado ao $3.º - Os valores referidos no parágrafo anterior serão aqueles efetivamente recebidos pela municipalidade. trata esta Lei, poderá ser Sala das Sessões, /em 27 de Setefnbro de 3001. SON LORENÇONE ) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. PONTAL DO PARANÁ Lei Municipal n.º 175 de 09 o artigo anterior será feita etros definidos pelo Plano na data de sua publicação, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNIHA AL LIL AU ESTADO DO PARANÁ Câmara Municipal de Pontai du ra. PROTOCOLO DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTRINDO PARANÁ | |2/Jo1 Data: 04 ;lO ,os Hora: ) A Resp.: PARECER 7 REFERÊNCIA: PROCESSO N.º 1086/01 Trata-se de proposição, apresentada pelos | ilustres Vereadores José Mauri Zampieri e Nelson Lorençone, visando a | regularização de construções de pavimentação dando outras providências | No que toca à redação e técnica legislativa, não há reparos a se fazer. À constitucionalidade em nosso sentir também resta preservada. A iniciativa dos nobres Vereadores bem demonstra a luz que norteou seus ideais na confecção da presente proposição, merecendo destaque o notável atendimento ao bem comum e anseios sociais que o revestem. Identificado no âmbito do Município de Pontal do Paraná que a porcentagem maior de ruas pavimentadas encontra-se em situação irregular por descuido de administrações anteriores. A proposição em questão se amolda e se ajusta a legislação municipal que cuida da plano comunitário de pavimentação e ilumina a perspectiva de se ter um responsável técnico por estas obras que hoje encontram-se a mingua de qualquer responsabilidade técnica. Assim sendo, é evidente que a proposição e relevante e merece especial zelo desta Casa de Leis para que haja sua aprovação É o que me parece. Pontal do Paraná, 04 de, Outubró de 2001. CRISTIAN LUIZ DIRETOR JURÍDIC OABN. 25.855/PR. E sé Camara Municipal de Pontal dus PROTOCOLO PROCESSO N.º:1071/01 docesso as faso ANTEPROJETO DE LEI N.º 088/01 Bet: OM IO! es Hora: ido dns Resp.: TO GAR ur AUTOR: MARCO AURÉLIO PESSA. SÚMULA: “Regulamenta a atividade dos catadores de papel no Município de Pontal do Paraná.” PARECER RELATOR: Analisando o Anteprojeto de Lei nº 088/01, verificamos o Parecer Jurídico que encontra-se em anexo. Pelo qual fazemos do mesmo nossas palavras e acatamos “lo Parecer do Jurídico como se fosse desta Comissão. É O PARECER. Sala das Comissões li 06 de Novembro de 2.001 vALDEVINO IMÕES PÉRICO MARCO AURÉLIO PESSA Presidente Membro ontal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 — Pontal do Paraná