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materia nº 78/2001

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 78 / 2001
Date 2001-12-19
EmentaDispõe sobre a regularização de construções de pavimentação e dá outras providencias.
native_id1354

Autoria

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- us
Câmara Municipal de Pontal do Paran
ECO itcpai de Frontal do Farané
Mensagem N.º: =. Processo N.º: 4425/04
Pasdo de to EE ESico: , 9,
Iniciativa do: Peclun; Cx ro -
Apresentadoem “9, 42 |gi Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 +
1 »
FINANÇAS O.F. ã a
URBANISMO IM. 1»
Educ. CSATMA. 2. 2
1 » É
2 »
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Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia f f
Em Discussão e Votação a Emenda em ! /
Em Discussão e Votação Única ! !
Em 1º Discussão e Votação em / !
Em Disc. e Votação a Redação Final em / L
la | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
a Estado do Paraná
FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO
PROJETO DE VETO TOTAL 4 JEFO DE LEI
Nº 078/01
b ) VOTOS A FAVOR DO VETO--—-LILILL
2) VOTOS CONTRA O VETO —eubicaseaaascsasiaaaasasis
(
(
(| ) BRANCOS
(| )JNULOS
Iº A Secretário
2º - Secretário
| Av. Beira Mar Stnº - Pontal do Sul = Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr
Prefeitura Munidpal
Pontal do Paraná
“Geaão 2001/2004 7 GABINETE DO PREFEITO
ua Guaraguaçu, 675 - CEP 83255-000 - Fono! Fax (41) 458-1144 - EMail - protercomppriZonda com.br
Balnoário da Fraia da Leste - Fontal do Paraná - FR
Pontal do Paraná. 19 de dezembro de 2001.
Câmara Municipal de Pantal do Paraná
: PROTOCOLO
Processo n.º /425/01
Data: 9 (2104 á
Hora: 18:45 Auto au
Resp: Zoo CW
Ofício GAB nº 799/01,
Senhor Presidente:
Vimos através deste, respeitosamente. encaminhar
Veto Total ao Projeto de Lei sob o nº 078/01.
Conforme Parecer Jurídico em anexo.
Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos
de estima e apreço. N-
Atenciosamente.
JOSÉ ANYONÍO DA SILVA
Prefeito Municipal
Excelentissimo Senhor:
JOSE MAURI ZAMPIERL
MD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
A Sera dy ear) Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Partidpati Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral
Governo Pari pm tá Rua Guaraguaçú, 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR
CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-1 144
Pontal do Paraná, 18 de dezembro de 2001.
PROJETO DE LEÍ Nº 078/01
PARECER JURÍDICO
Senhor Chefe de Gabinete,
Submetido o referido projeto à análise desta Procuradoria, temos o
que segue.
Com o plano diretor do município em fase final de elaboração com
vistas ao envio para a apreciação da Câmara, torna-se temerária a aprovação de lei com
este propósito, sob pena de legislações divergentes vigorarem em futuro próximo.
Ademais, o prazo do 8 2º do Art. 2º é impróprio, podendo gerar mau
atendimento aos contribuintes.
O 8 2º do Ant. 3º trata da Municipalidade como empresa particular
de cobrança, atribuindo porcentagem aleatória a título de retenção.
Desta forma, opinamos pelo veto integral do presente projeto.
É o parecer.
Respeitosamente,
Carlos EduardoMarin
Procurador Geral
MM.DD. CHEFE DE GABINETE
GABINETE DO PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº: 002/02
PROCESSO N.º: 1425/01
PROJETO DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N.º 078/01
AUTOR: PODER EXECUTIVO
SÚMULA: “Dispõe sobre a regularização de construção
de pavimentação e dá outras providências.”
RELATOR: Conforme Parecer Jurídico do Poder
Executivo o Veto foi necessário em face de se encontrar em fase final o
Plano Diretor, o qual deverá estar dentro de breve nesta Casa para
apreciação dos senhores.
Observamos também em seu relatório que o Parágrafo 2º
do Artigo 2º, onde trata do prazo, se fosse sancionado geraria mau
atendimento aos contribuintes e também o Parágrafo 2º do Artigo 3º trata
da municipalidade como empresa particular de cobrança.
Diante do exposto, em conformidade com o Parágrafo 4º
do Artigo 51 da Lei Orgânica.e com base no Parágrafo 4º do Artigo 190 do
Regimento Interno, somos pela tramitação do Veto pelo Douto Plenário.
É O PARECER.
ta 20 | nal = Pontsi do Paraná
+
MARCO AURÉLIO PESSA
Presidente
Pontal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 — Pontal do Paraná
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem N.º: Processo N.º: J0Bélo
Emenda: “Opa mole A siouloriznrão da «a
Iniciativa dos vtmadenam “e Yagami. oem pisni 4 Tuleon. E
Apresentadoem 24 | 09,04. Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 » >
1 »
FINANÇAS O.F. à
URBANISMO |.M. 15
Educ. CSATMA. Ei
1 » ú
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( Feras N EM
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia OT 1 41 pol
Em Discussão e Votação a Emenda em L L
Em Discussão ce Votação Única Í Í
Em 1º Discussão e Votação em Í Í
Em Disc. e Votação a Redação Final é MI) jOL
A /
CÂMARA MUNICIPAL DE
e = Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 078/01
SÚMULA: “Dispõe sobre a regularização de |
construções de pavimentação c dá |
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2001,
APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO 0!
SEGUINTE PROJETO DE LEI: |
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a
promover a regularização das construções de pavimentação existentes no
Municipio de Pontal do Paraná, que estejam concluídas ou com embargo.
Art. 2º - A regularização referida no artigo anterior será |
realizada pelo órgão competente da Administração Municipal, mediante
Requerimento da empresa responsável pela obra.
Parágrafo 1º - Em-seu Requerimento, a empresa solicitante
indicará o nome de responsável técnico pela obra.
Parágrafo 2º - Feito o Requerimento, o setor competente à]
análise do mesmo, emitirá parecer sobre a regularização em IO(dez) dias, e]
não havendo objeção será lavrado o competente alvará de regularização nos
Os(cinco) dias subsequentes.
Art. 3º - Uma vez concedido o alvará de regularização, |
poderá a empresa responsável, uma vez comprovada a realização da obra pelo |
Plano Comunitário de Pavimentação, apresentar o débito existente quanto a
mesma. individuando os contribuintes, para que a Prefeitura Municipal realize |
a cobrança por divida ativa.
DO PARANÁ |
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL
ES Estado do Paraná
Parágrafo 1º — À cobrança mencionada com caput deste
Artigo, proceder-se-á pelo estabelecido no Artigo 5º da Lei Municipal nº 175
de 09 de Dezembro de 1.999.
Parágrafo 2º — Como administração da cobrança efetuada, |
ficará retida a importância de 20% (vinte por cento) sobre o débito)
apresentado ao Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo 3º - Os valores referidos no parágrafo anterior
serão aqueles efetivamente recebidos pela municipalidade.
Art. 4º - A prova de que trata O Artigo anterior será feita
através do contrato de execução da obra.
Art. 5º - A regularização que trata esta Lei, poderá ser
procedida mesmo que em desacordo aos parâmetros definidos pelo Plano
Diretor Municipal.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio “20 de Dezembro”, em 20 Novembro de 2001.
2º Secretário
À
ra Mar. s/nº - Pontal do Sul - CEP;83255.000
Pontal do Paraná Fone:(04 1455.1574
Av. Bei
Estado do Paraná Câmara Municipal de Pontal
PROTOCOLO
PROPOSIÇÃO Processo N.º /08
Data: GM OGI0L À
ANTEPROJETO DE LEI N.º cof leitora: [52020 Qua
=7/
Os vereadores NELSON LORENÇONE ce JOSÉ
MAURI ZAMPIERI, infra-assinados e no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submetem à apreciação do Plenário da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná a seguinte proposição:
Resp.:
SÚMULA: “Dispõe sobre a regularização de construções de
pavimentação e dá outras providências.”.
Artigo 1.º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
promover a regularização das construções de pavimentação existentes no
Municipio de Pontal do Paraná, que estejam concluídas ou com embargo.
Artigo 2.º - A regularização referida no artigo anterior será
realizada pelo órgão competente da Administração Municipal, mediante
requerimento da empresa responsável pela obra.
$1.º - Em seu requerimento, a empresa solicitante indicará
onome de responsável técnico pela obra.
$2.º - Feito o requerimento, o setor competente à análise do
mesmo, emitira parecer sobre a regularização em 10 (dez) dias, e não havendo
objeção será lavrado o competente alvará de regularização nos 5 (cinco) dias
subsegiientes.
Artigo 3.º. - Uma vez concedido o alvará de regularização, poderá
a empresa responsável, uma vez comprovada a realização da obra pelo Plano
Comunitário de Pavimentação, apresentar o débito existente quanto a mesma,
individuando os contribuintes, para que a Prefeitura Municipal realize
obrança por dívida ativa.
Av. Beira Mar S/n.º - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal go Paraná“ Pr]
TD] ww > —————————————>—>— TS
CÂMARA MUNICIPAL DE
PROPOSIÇÃO
proceder-se-á pelo estabelecido no artigo 5.º da
de Dezembro de 1999.
Município de Pontal do Paraná.
Artigo 4.º. - A prova de que trata
através do contrato de execução da obra.
Artigo 5.º - A regularização que/
procedida mesmo que em desacordo aos pa
Diretor Municipal.
Artigo 6.º. - Esta Lérentra em viga
revogadas as disposições em contr: rio.
VEREADOR
A
av. Beira Mar S/n.º - Pontal do Sul — Fone/Fax: (0H
Estado do Paraná
SE - A cobrança mencionada no caput deste artigo,
$2.º - Como administração da cobrança cfetuada, ficará
retida a importância de 20% (vinte por cento) sobre o"débito apresentado ao
$3.º - Os valores referidos no parágrafo anterior serão
aqueles efetivamente recebidos pela municipalidade.
trata esta Lei, poderá ser
Sala das Sessões, /em 27 de Setefnbro de 3001.
SON LORENÇONE
) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
PONTAL DO PARANÁ
Lei Municipal n.º 175 de 09
o artigo anterior será feita
etros definidos pelo Plano
na data de sua publicação,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNIHA AL LIL AU
ESTADO DO PARANÁ
Câmara Municipal de Pontai du ra.
PROTOCOLO
DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTRINDO PARANÁ | |2/Jo1
Data: 04 ;lO ,os
Hora: ) A
Resp.:
PARECER 7
REFERÊNCIA: PROCESSO N.º 1086/01
Trata-se de proposição, apresentada pelos
| ilustres Vereadores José Mauri Zampieri e Nelson Lorençone, visando a
| regularização de construções de pavimentação dando outras providências
|
No que toca à redação e técnica legislativa, não
há reparos a se fazer. À constitucionalidade em nosso sentir também resta
preservada.
A iniciativa dos nobres Vereadores bem
demonstra a luz que norteou seus ideais na confecção da presente proposição,
merecendo destaque o notável atendimento ao bem comum e anseios sociais que
o revestem. Identificado no âmbito do Município de Pontal do Paraná que a
porcentagem maior de ruas pavimentadas encontra-se em situação irregular por
descuido de administrações anteriores.
A proposição em questão se amolda e se ajusta
a legislação municipal que cuida da plano comunitário de pavimentação e ilumina
a perspectiva de se ter um responsável técnico por estas obras que hoje
encontram-se a mingua de qualquer responsabilidade técnica.
Assim sendo, é evidente que a proposição e
relevante e merece especial zelo desta Casa de Leis para que haja sua
aprovação
É o que me parece.
Pontal do Paraná, 04 de, Outubró de 2001.
CRISTIAN LUIZ
DIRETOR JURÍDIC
OABN. 25.855/PR.
E sé
Camara Municipal de Pontal dus
PROTOCOLO
PROCESSO N.º:1071/01 docesso as faso
ANTEPROJETO DE LEI N.º 088/01 Bet: OM IO! es
Hora: ido dns
Resp.: TO GAR ur
AUTOR: MARCO AURÉLIO PESSA.
SÚMULA: “Regulamenta a atividade dos catadores de
papel no Município de Pontal do Paraná.”
PARECER
RELATOR: Analisando o Anteprojeto de Lei nº 088/01,
verificamos o Parecer Jurídico que encontra-se em anexo.
Pelo qual fazemos do mesmo nossas palavras e acatamos
“lo Parecer do Jurídico como se fosse desta Comissão.
É O PARECER.
Sala das Comissões li 06 de Novembro de 2.001
vALDEVINO IMÕES PÉRICO MARCO AURÉLIO PESSA
Presidente Membro
ontal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 — Pontal do Paraná

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