| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2001 |
| Date | 2001-11-22 |
| Ementa | Abre crédito Adicional Especial ao Orçamento de 2001. |
| native_id | 1355 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 11
Ante Projeto: 4/35/01 Emenda: “abru Credito slot tunel És goticual se Lica maczité . de JO. Iniciativa do: Ledtor Dx: ue . x Apresentadoem 427 | 4 | 04 Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. AR = ia 1 » O + FINANÇAS O.F. > 4% o URBANISMO [.M. 1» W Educ. C.S.ATM.A. 2 » 1 » E 2 » OBS.: Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º; Em Pauta - E Sessão Dia RE + L Em Discussão e Votação a Emenda em / ! Em Discussão e Votação Única / / Em |º Discussão e Votação em Em Disc. e Votação a Redação Final em | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEY N.º 082/01 SÚMULA: “Abre Crédito Adicional Especial ao Orçamento de 2.001.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, |EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2001, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS. PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional especial ao Orçamento Geral vigente do Município, na importância de R$ 73.004, 17 (Setenta e três mil e quatro reais e dezessete centavos), como segue: 07 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura 02 — Departamento de Educação | 08.49.252.2060 — Laboratório de Informática 30.000,00 3132.0000 — Outros serviços e encargos 07 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura 02 — Departamento de Educação 08.49.252.2061 — Programa de Colônia de Férias 43.004,17 3132.0000 — Outros serviços e encargos Art. 2º - Para cobertura do crédito autorizado no Artigo anterior, utilizar-se-á o excesso de arrecadação apurado até 30 de Setembro de 2.001, conforme disposto no item II, Parágrafo 11, do Artigo 43 da Lei Federal | nº 4.320, de 17 de março de 1.964, como segue: | Código/Receita Especificação Orçado Arrecadado Excesso | 11.12.02.00.00 IPTU 3.100.000,00 3.454.838,78 354.838,78 | Av. Beira Mar, s/nº - Pontal do Sul - CEP-83255)) DO Pontal do Pai Fone:(04 1455.1574 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | Estado do Paraná Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio “20 de Dezembro”, em 29 Novembro de 2001. 2º Secretário | Av. Beira Mar, s/nº - Pontal do Sul - CEP:83255.000 Pontal do Paraná Fone:(04 1)455.1574 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pomial do Paraná, 26 de Novembro de 2.001. Ofício Circular n.º 098/01. Senhor Presidente: Conforme o Artigo 23 Inciso Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, resolvo convocá-los para duas Sessões Extraordinárias, nos dias 28 e 29 de Novembro de 2.001, ás 18:00hrs. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente, RIZAMPLERI dente Ilmo. Srs. VEREADORES. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574— CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr. 5] CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ samamaliiii-———— ————— Estado do Paraná EDITAL N.º 016/01 José Mauri Zampieri, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso e Il da Lei Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná. RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 28 e 29 de Novembro, a fim de discutir e votar a seguinte matéria: Anteprojeto de Lei nº 115/01. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em 27 de Novembro de 2.001. sos» (URI ZAMPIERI NPr idente Av. Beira Mar Sinº - Pontal do Sul = Fone/Fax: (041) 455-1574 = CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná — Pr > Pontal do Paraná Governo Portidpativo Gertãs 2001/2004 Ofício GAB. nº 721/01. Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Portal (ão Parmrd - A Menina dos Olhos do Lora Rua Cuaraquaçã, 875 - Latrusário Prona de Leste - Portal do Parana / PR CER 83 258.000 - FoneirAX (041) 4580-1144 Pontal do Paraná, 22 de novembro de 2001. Câmara Municipal de Pontal do Paraná PROTOCOLO Processo N.º /993)01] . Data: DO / MJ O! vs Hora: 18:30 â4a à Resp.: EEN ese. ss... Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 23, Inciso T da Lei Orgânica Municipal, vimos através deste, respeitosamente solicitar um Período Extraordinário para apreciação da Mensagem sob o nº 053/01. votos de estima e apreço, Exmo. Senhor: JOSÉ MAURI ZAMPIERI. Atenciosamente, Sem mais para o momento, reiteramos nossos O DA SILVA Prefeito Municipal MD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. rrisia Meniipol Prefeitura do Município de Pontal do Paraná 7 Esustos RERE Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral irao a Guaraguaçú, 675 Tecido - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paranã / PR CEP 83.258-000 - Fone/FAX (041) 458-1 144 MENSAGEM Nº 053/01 Câmara Municipal de Pontal da Paraná : PROTOCOLO |. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo N.º 19237 [01 Dare: JM IO es . E ES, Senhor Presidente, Hera: [2'380 4 o ums Senhores Vereadores: . Resp:; — bro Com a presente tenho o dever de encaminhar para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei anexo, que abre crédito adicional especial ao Orçamento Geral do Municipio, mais especificamente na área da Educação. É de vosso conhecimento que, em primeira análise, as contas do Executivo Municipal relativas ao exercicio de 2000 foram consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Dentre as ilegalidades apontadas, destaca-se o não cumprimento constitucional do gasto mínimo com educação. Embora a previsão legal estipule para a referida pasta 25% da receita tributária municipal, constatou-se o não atingimento deste patamar, detectado um gasto de 24,01%. Com a medida, e segundo orientação do próprio Tribunal, a Municipalidade abre crédito adicional especial, no valor de RS 73.004,17, exatamente o valor correspondente a 0,9% faltante, com o fim de “complementar” esta aplicação ainda neste exercicio, no intuito de viabilizar os repasses destinados a esta área, vitais ao Municipio. Em anexo, segue planilha demonstrativa do excesso de arrecadação que autoriza a operação, conforme dispõe a Lei Federal 4320/64. Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e apreço. ' ' 1 ] MIN DE PONTAL DO PARANA «3º 01,609.843/0001-52 438 cizzzzs zzzrzzcsscoo ses RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA IMPOSTOS IMPOSTOS SOBRE O PATRIMONIO E A RENDA IPTU. IMPOSTO PREDIAL IMPOSTO TERRITORIAL URBANO IMPOSTO S/ TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS IMPOSTO S/ A PRODUCAO E CIRCULAÇÃO IMPOSTO 5/ SERVICO DE QUALQUER NATUREZA TAXAS TAXA PELO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA TAXA DE LIC. P/ LOC. E FUNC. DE ESTABEL TAXA DE VISTORIA SEGURANCA C/ INCENDIO TAXA DE ILUMINACAO PUBLICA TAXA DE LICENCA P/ CONSTAUCOES TAXA DE VIGILÂNCIA SANITARIA TAXA DE LICENCA P/ NEGOCIOS AMBULANTES TAXA DE ATIVIDADES GERAIS - AMBULANTES TAXAS PELA PRESTACAO DE SERVICOS TAXA DE SERVICOS URBANOS TAXA DE COMBATE À INCENDIO TAXAS DE OUTROS SERVICOS TAXA DE EXPEDIENTE TAXA DE INUM. EXUMAÇAO TRANSF. SEPUL. TAXA DE SERVICOS DIVERSOS CONTAIBUICOES DE MELHORIAS AMPL. SISTEMA DE ABAST. DE AGUA TRATADA RECEITA PATRIMONIAL OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS APLICACOES FINANCEIRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERMAMENTAIS TRANSFERÊNCIAS DA UNIAO PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIAO COTA PARTE DO F.P.M. COTA PARTE DO FUNDO ESPECIAL TRANSFERENCIA DO I.R,R.F. COTA PARTE DO T.7.R. FUNDO DESONERACAO ICMS ROYLTIES DA ANO LEI 9478/97 534.327,84€ 140.501,82CA | 128,753,52CR | 116.605,96CR | 85.902, 5SCR | 44.695, 01CR | 41.207,54CR | 30.703,41CR | 12.147,56CR | 12.147,56CR | 1.326, 320R | 4.299,20CR | 1.014,220R | 636,75CR | 1.712,520R 935,71CR 3.027,12CR 532,00CR 2.495,120A 4.421,98CR 4,421,98CR 357.806, J4CR | 357.806, JACA | 204.242 ,04CR | 204.242 ,04CR | 27.259,88CR | 1,648,68CR | 167.757, 01CR | 29,44CR | 3.957, 140R | 3.589,89CR | 8.379.871, 35CR 4.164.945, 76CR 3.883.802, 76CR 3.737.907, T71CR 3.454.838, 78CR 2.049.687,02CR 1.405.151, 76CR 283.068, 93CR 145.895,05CR 145,895,05CR 227.185,07CR 190.425,70CR 39.876, 71CR 39.891,40CR 20,106,44CR 35.490, 18CR 28.980,97CR 26.080,00CR 26.080,00CR 18.763,70 18.763,70 18.763,70 55.523,07CR 4.012,00CR 18.763,67CR 32.747,40CR 53.957,93CA 53.957,93CA 50.730,19 50.730, 19CR 50.730, 19CR 3.020.651, S1CR 3.020.651, 31CR 1.739.324,85CR 1.698.083,89CA 1.403,658,90CR 2.003, 19CR 234.328,05CR 191,56CR 27.348, 31CR 25.553,88CR Es Hoar e pg te | Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Governo Pertidipott Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral See maia à Cjuaraguaçã. 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR CER 83258-000 - Fone/FAX (041) 458-| 144 PROJETO DE LEI GI — [) | mst a; “Abre Crédito Adicional Especial ao Drçamento de 2001”. k | Mig tro cem . Vai Autor; PoderExecutivo | e - Fiça peer Execulivoautorizado a abrir crédito adicional especial y o Municipio, na importância de R$ 73.004,17 (setenta e três mil e quatro reais e dezessete centavos), como segue: 07 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura 02 — Departamento de Educação 08.49.252.2060 — Laboratório de Informática 30.000,00 3132.0000 — Outros serviços e encargos 07 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura 02 — Departamento de Educação 08.49.252.2061- Programa de Colônia de Férias 43.004,17 3132.0000 — Ouiree-sendiços “e encargos K. us - e . 2º - Para cobertura do crédito autorizado no artigo anterior, utilizar-se-á q excesso de arrecadação apurado até 30 de setembro de 2001, conforme idisposto no item II, parágrafo 1º, do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de.março de 1964, como seguê: || Código/Receita Especificação Orçado Arrecadado Excesso 11120200.00 IPTU 310000000 3454 838,78 354.838,78 Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná/PR, 20 de novembro de 2001. Procurador Gra SS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E ESTADO DO PARANÃ DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRNTAS, DO PARANÁ mara Municipal de Pontal do Paraná REFERÊNCIA: PROCESSO N.º 1207n x PROTOCOLO Processo N.º LSedlor se Data: 2 tp tor r Hora: 40? o. PARECER o Lico dm ia É Resp: Poor Trata-se de proposição, apresentada pelo Poder Executivo Municipal, visando a suplementação de verba na área de educação, a fim de que se alcance o patamar constitucional de 25% da receita Iributária municipal como gasto nesla àrea. No que toca à redação e técnica legislativa, não há reparos a se fazer. A constitucionalidade de tal também resta preservada. A justificativa a princípio é de se valer, visto que pelos dados informados, observa-se que 0 erro se deu pela Administração anterior, pela qual não poderá ser a atual penalizada. Assim, devidamente analisada a questão, é evidente que a proposição merece especial zelo desta Casa de Leis no sentido de sua aprovação. É o parecer. Pontal do Paraná, 22 de Novembro de 2001. PV Dull Qu) Joliza. MÁRCIO HAIS DE NATAL BALERA ASSESSOR JURÍDICO CONTRATADO * OABN. 26.042/PR. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 1297/01 Câmara ara do Paran ANTE PROJETO DE LEI Nº115/01' Processo N.º 1 AIC fe Data: LYI LI OL AUTOR: PODER EXECUTIVO. Hori 4 Resp.: SÚMULA: “Abre Crédito Adicional ao Orçamento de 2.001.” RELATÓRIO: Analisando o Anteprojeto de Lei nº 115/01, verificamos o Parecer Jurídico que encontra-se em anexo. Pelo qual fazemos do mesmo nossas palavras e acatamos o Parecer do Jurídico como se fossem destas Comissões. É O PARECER. ado Sala da E omissões, ém 26d de Novembro de 2041. bl po Presidente 2— MARCO A AURÉ A > NELSON LORENÇONE MEDA Membro RS rg SEBASTIÃO RT a RO DA-SÍLVA Membro Pontal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 — Pontal do Paraná