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materia nº 96/2001

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 96 / 2001
Date 2001-10-04
EmentaRevoga os artigos 9°, 11°, 13° e 15° da Lei Municipal n° 028 de 25 de Julho de 1997.
native_id1358

Autoria

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194
Câmara Municipal de Pontal do Paran:
Then 9
MensagemNº:. Processo N.º:
Ante Projeto:
Iniciativa cs atado adam ne e pes halo Eoums
Apresentadoem OU , Jo , OL.
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 +
1 »
FINANÇAS O.F. 2 5
URBANISMO IM. 1»
Educ. C.S.ATMA. 2 +
1 :?
2 »
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia ! [| o o
Em Discussão e Votação a Emenda em ! !
Em Discussão e Votação Única / /
Em 1º Discussão e Votação em ! / a
Em Disc, é Votação a Redação Final em
LEI IAM?
Súmula: “Altura 4 revoga dispositivos da Lué
Municipal vê 24 da 25 de Juno de 1947 da
qua especifica e dá sutras providâncias”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO À SEGUINTE LES:
At AS = Fica rivogado o Artigo 8º da Lei Muracioal nº 79, de 25 ce
juro as 197
A TO Artigo 11 a Lei Muracipal nº 20 de 75 de julho do 1987, em
seu Caçu paSAa E vigorar com teguanta rotação
“Art 11 — E obegatéria a Igação de água e esgotamento santãm em
tocas es imôres com existicações no sermsári de Muncipro. chsmrvadas 43 dissesções
estatetecalas no conerato trmado ema 0 eres Aluna é à SANEPAR
» A 3-0 Argo 13 ca Lei Municipal nº 28 ca 25 do julho de 1967
passa a vigorar com a eguierie crstação: *
“At 13- Para BsSoguen 5 erctccivedade concedeia por nsta Lei é
Cumtrato disporá sobre 0 embargo vo frxnamento de poços amesanos mestcos e
cesderraas WuUsimdes, s360 Quando a empresa não exija cando atpadmento
aassfntário sas seua usuários”
At 4º. Aesgo 18 da Le Municipal nº 78 ce 75 de pára 04 1067
pauta a vguea cora a segunto redação
“Aê 15 = Fica dnsstido, 10 âmbito ca Secretaria Aracpal de Mes
Amberte, 0 Conzeiho Musical dos Usulris dos Sereços Públicos do Água &
Esgoto, responsável pets Potica Mmacpal de Saneamento e relações as, ce cardemr
permanente o delbermtvo, com à composição e compedfnicas dafdas em 83 prágno
da Esscuevo Muncpar
Aut. 8º - O Conseo Murcoçãl dos Unudrum dos Serviços Púticos de
Aqua a Eaguto, ceverá ter mia corsttuição é composição resizaça, por Decreto do
Crete do Exteztvo Musmcgal po prazo o (treta) cos da
pustiicação desia Lei r
«j
:
Continuação da Lei 310
Proteitora Menleigo! , Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
— 8
& Portal du Porana - A Manvia que Olhos 05 Lesre
Purtidpativo Misa Css MTM Mater Eram o Lento + Prontat aa Paraná é
Seite CEP &A 228000 - Fora/P AX (OA tj att tea
Art. 6º - Esta Lei entra na data de sua publicação, revogadas as
| disposições em contrário. Es ii f
Pontal do Paraná, 09 de janeiro de 2002.
s
JOSÉ DA SILVA
Municipal
— > e
pal de Inistração Procurador fféa
— | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Ama Estado do Paraná
PROJETO DE LEI
SÚMULA: “Altera e revoga dispositivos da Lei
Municipal nº 28 de 25 de julho de 1997 da
forma que especifica e dá outras
providências”.
.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 28 DE
DEZEMBRO DE 2.001, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE
LEL
Art. 1º - Fica revogado os artigo 9º da Lei Municipal nº
28 de 25 de Julho de 1.997,
Art. 2º - Q,artigo 11 da lei Municipal nº 28 de 25 de
Julho de 1997, em seu “caput” passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. É obrigatória a ligação de água e
esgotamento sanitário em todos os imóveis com edificações no território
do Município, observadas as disposições estabelecidas no contrato
firmado entre o ente Municipal ea SANEPAR”
Art. 3º- Oartigo 13 da Lei Municipal nº 28 de 25 de
julho de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Para asegurar a exclusividade concedida
por está Lei, o contrato disporá sobre o embargo do funcionamento de
poços artesianos freáticos e cisternas existentes , salvo quando a
empresa não esteja dando atendimento satisfatório aos seus usuários”.
Art. 4º - O artigo 15 da Lei Municipal nº 28 de 25 de
julho de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul - Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pofthl do Paraná — Pr.
“2H CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
“Art. 15 Fica instituído, no âmbito da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal dos Usuários dos
serviços Públicos de Água e Esgoto, responsável pela Política Municipal
de saneamento e relações afins, de caráter permanente e deliberativo,
com a composição e competências definidas em ato próprio do
Executivo Municipal”!
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Usuários dos
Serviços Públicos de Água e Esgoto, deverá ter sua constituição e
composição realizada, por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei
Art. 6º -Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
“Palácio 20 de Dezembro”, em 28 de Dezembro de 2.001.
1º Secrgtário f 2º Secrétário
S/nº - Pontal do Sul - FonciFax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná - Pr
O ——
A dm
| CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
JANTEPROJETO DE LEI N.º
Os Vereadores NELSON LORENÇONE e JOSÉ MAURI ZAMPIERI,
infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem à
apreciação da Câmara Municipal de Pontal; do Paraná a seguinte Emenda
Substitutiva à Proposição: :
SÚMULA: Altera e revoga dispositivos da Lei
Municipal n.º 28 de 25 de Julho de 1997 da forma
que especifica c dá outras providências.
Artigo 1.º - Fica revogado o artigo 9.º da Lei Municipal n.º 28
de 25 de Julho de 1997.
Artigo 2.º - O artigo 11 da Lei Municipal n.º 28 de 25 de Julho
de 1997, em seu “caput” passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 11. É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário
em todos os imóveis com edificações no território do Município, observadas
as disposições estabelecidas no contrato firmado entre o ente municipal e a
SANEPAR. ”.
Artigo 3.º - O artigo 13 da Lei Muniçipal n.º 28 de 25 de Julho
de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação: po Xus*
[Oo ce qua
“Art 13. Para assegurar a je am go por esta Lei, à
contrato disporá sobre o embargo do funcionamentade
Sreáticos e cisternas existentes, salvo quando a eauh
atendimento satisfatório aos seus usuários.”, |
eus +
Câmhra Municipal de Pontal do Paraná
PROTOCOLO
Processo N.º 2262/01
Data: O) 144 101. as
Hora: (5/5 Ya À
Resp.: P== 44 k
ME dm Pa
PR A ESTADO DO PARANÁ
Artigo 4.º - O artigo 15 da Lei Municipal n.º 28 de 25 de Julho
de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 15. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos
de Água e Esgoto, responsável pela política municipal de saneamento e
relações afins, de caráter permanente e deliberativo, com a composição e
competências definidas em ato próprio do Executivo: Municipal”.
,
Artigo 5.º - O Conselho Municipal dos Usuários dos: Serviços
Públicos de Água e Esgoto, deverá ter suã constituição e .composição
realizada, por decreto do Chefe do Executivo Municipal, no Razi, » tháximo de
30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei.
Artigo 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 07 de Novembro de 2001.
AMPIERI
Estado do Paraná
Câmara Municipal de Pontal dd pe
PROTOCOLO
Processo N.º Hay Ci
Data: DY do ;65
Hora; TUE SA
ANTEPROJETO DE LEINº 297”: bd
PROPOSIÇÃO
Os Vereadores JOSÉ MAURI ZAMPIERI e NELSON LORENÇONE,
infra-assinados, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da
Câmara a seguinte Proposição.
SÚMULA: “Revoga os artigos 9º, 11º, 13º e 15º da Lei
Municipal nº 028 de 25 de Julho de 1.997.”
Art. 1º - Ficam revogados os artigos 9º, 11º, 13º e 15º da
Lei Municipal nº 028 de 25 de Julho de 1.997.
Art. 2º - Esta-Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 04 de Outubro de 2.001.
LSON LORENÇONE
Vereador
Av, Beira Mar Snº - Pontal do Sul — Fonc/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83,255-000 - Pontal do Paraná — Pr.
FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
AVENIDA BEIRA SN PONTAL DO SUL CEP: 8325$.000
LEI Nº 028, de 25 de Julho de 1997.
SÚMULA: “Concede, com exclusividade, por sucessão.
a exploração dos serviços públicos de
saneamento básico de água e de esgotos
samitários à Companhia de Saneamento do
Paraná — SANEPAR e dá outras
providências.”
=
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º A exploração dos serviços públicos de
sancamento básico de água e de esgotos sanitários, compreendendo a
produção de água para abastecimento, sua distribuição, operação,
conservação, manutenção, coleta e remoção de esgotos, ficam concedidos,
com exclusividade, por sucessão do Município de Paranaguá — Pr., à
Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR -, pelo prazo contratual
remanescente e até 20 de outubro de 2.022..
Art, 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
firmar o contrato de concessão por sucessão do Município. de Paranaguá,
constando do instrumento obrigatoriamente:
- Os direitos dos usuários;
à — a política tafifária e as regras para orientar os
reajustes e as revisões periódicas das tanfas, definindo sua incidência c a
remuneração do capital, garantindo o equilibrio econômico e financeiro do
contrato;
WI — a obrigação de manter o serviço adequado;
IV-as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e
reversão da concessão.
FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
AVENIDA BEIRA S/N - PONTAL DO SUL - CEP: 83255000
Art. 3º - Fica autorizada a Concessionária fixar as tarifas
que permitam a justa remuneração do investimento, o melhoramento €
expansão dos serviços e assegurem o equilibrio econômico e financeiro do
sistema explorado. ouvindo-se previamente o Conselho Municipal dos
usuários do respectivo serviço.
Art. 4º - É adotado o Regulamento dos Serviços Públicos
prestados pela Companhia de Sancamento do Paraná - SANEPAR -
baixado pelo Decreto Estadual nº 3.926, de 17 de Outubro de 1988.
Art. 5º - As leis orçamentárias do Municipio de Pontal
do Paraná para os exercicios vindouros, bem como os respectivos
orçamentos plurianuais de investimentos, farão previsão das dotações
próprias e necessárias ao atendimento das despesas de contrapartida
municipal, decorrente do contrato autorizado nesta Lei, que será fixado em
até 25% (vinte e cinco por cento) para os sistemas, respeitando o limite de
viabilização de cada investimento.
Art. 6º - A companhia de Sancamento do Paraná —
SANEPAR — responsabiliza-se a negociar, em caráter prioritário, com os
Órgãos competentes, a contratação de financiamentos necessários à execução
das obras e serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos
sanitários, não podendo o ônus resultante de tais empréstimos ser atribuido
ao Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo Único — A Companhia de Saneamento do
Paraná - SANEPAR — no prazo de até oito (8) anos, a partir da vigência
desta Lei, iniciará a execução da rede de esgoto no perimetro urbano do
Município de Pontal do Paraná, conforme prioridade dos investimentos a ser
definida pelo Executivo Municipal em conjunto com a SANEPAR,
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal declarará de
utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão
administrativa, os bens imóveis que se tomarem necessários a implantação
ou ampliação dos sistemas de água e esgotos, de acordo com os projetos
aprovados pelas entidades competentes.
FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
AVENIDA BEIRA SN = PONTAS DO SUL — CEP: 83255.001)
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
transferir à Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR - todos os
bens e direitos vinculados aos serviços de água e esgotos, mediante
participação acionária do Município de Pontal do Paraná no capital da
concessionária, no valor do patrimônio líquido apurado através de avaliação
na forma da Lei Federal nº 6.404, de 16 de Dezembro de 1976.
Art. 9º - A concessionária gozará de total isenção de
impostos e taxas municipais, relativamente a seus bens.e serviços.
Art. 10 — No perimetro urbano, o parcelamento do solo
sob a forma de loteamento, desmembramento ou condominio, somente serão
autorizados pelo Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e
esgotos com os projetos previamente aprovados pela SANEPAR,
Art. 11 - É obrigatória a ligação de água e esgotamento
sanitário em todos os imóveis com edificações no território do Município, em
que o serviço estiver disponivel.
Parágrafo Único - A Vigilância Sanitária Municipal por
solicitação da SANEPAR, notificará o proprietário ou morador do imóvel
objetivando o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 12 — Será interrompido o serviço por falta de
pagamento da conta vencida e não paga há mais de trinta (30) dias
sujeitando-se o inadimplente as sanções previstas no Regulamento referido
no Artigo 4º desta Lei.
Art. 13 — Para assegurar a exclusividade concedida por
esta Lei, o contrato disporá sobre o embargo do funcionamento de poços
artesianos freáticos e cisternas existentes.
Art, 14 — Fica o Município de Pontal do Paraná sub-
rogado nos direitos e obrigações do contrato originário firmado entre o
Município de Paranaguá e a Companhia de Saneamento do Paraná —
SANEPAR.
FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
AVENIDA BEIRA SN - PONTAL DO SUL - CEP: 83288-000
Am. 15 — Fica instituído, no âmbito da Secretaria
Municipal do Planejamento, Urbanismo e Saneamento, o Conselho
Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Agua e Esgoto,
responsável pela politica municipal de saneamento e relações afins. de
caráter permanente e deliberativo, com a composição ec competências
definidas em ato próprio do Executivo Municipal.
Art. 16 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Pontal do
Paraná, em 25 de julho de 1997.
HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
REPUBLICAÇÃO PARA CORREÇÃO
NA DATA DA PRESENTE LEI
MANOEL NEIVA DE MACEDO
Secretário de Administração
e Recursos Humanos
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE ATA AL Ss AS
== ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
REFERÊNCIA: PROCESSO N.º 1124/01
PARECER
Trata-se de proposição, apresentada pelos
ilustres Vereadores José Mauri Zampieri e Nelson Lorençone, visando a revogação
dos artigos 9.º, 11, 13 e 15 da Lei Municipal n.º 28 de 25 de Julho de 1997.
No que toca à redação e técnica legislativa, é de
nosso sentir que algumas alterações hão de ser realizadas, na intenção de que se
coadune o real objetivo que a proposição busca a atender. O aspecto
constitucional, ao nosso ver resta preservado, assim como a competência para a
apresentação da proposição.
A iniciativa dos nobres Vereadores bem
demonstra a luz que norteou seus ideais na confecção da presente proposição.
Assim sendo, anexamos ao presente uma minuta
de emenda substitutiva, a qual deve ser apresentada aos propositores para sua
concordância, sendo que após, deva a presente proposição recuperar o seu
trâmite normal.
Neste passo, entendemos que cabe a esta Casa
de Leis, através de suas Comissões, analisar a proposição apresentada merecendo
especial zelo, para que haja sua aprovação, uma vez que busca ela dar uma
| maior paridade ao ente municipal em relação a empresa de Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEPAR.
É o que me parece.
Pontal do Paraná, 1.º de Novembro de 2001.
| E.
Cam Ml Qu7 De Quiz e
Márcio Nais de |Natal Balera
ASSESSOR JURÍDICO CONTRATADO
N.º 26.042/PR. Câmara Municipal de Pontal do Paraná
PROTOCOLO
Processo N.º
pata: O l Ad qui
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Resp.:
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== CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
CAMARA MtuinNitLitALIMLII oO
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La ESTADO DO PARANÁ
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MINUTA
Os Vereadores NELSON LORENÇONE e JOSÉ MAURI ZAMPIERI, infra-
assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem à
apreciação da Câmara Municipal de Pontal do Paraná a seguinte
proposição:
Emenda Substitutiva à Anteprojeto de Lei Ordinária
SÚMULA: Altera e revoga dispositivos da Lei
Municipal n.º 28 de 25 de Julho de 1997 da forma
que especifica e dá outras providências.
Artigo 1.º - Fica revogado o artigo 9.º da Lei Municipal n.º 28 de 25 de Julho de
1997.
Artigo 2.º - O artigo 11 da Lei Municipal n.º 28 de 25 de Julho de 1997, em seu
“caput” passa a vigorar com à seguinte redação:
“Art. HH. É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os
imóveis com edificações no território do Município, observadas as disposições
estabelecidas no contrato firmado entre o ente municipal e a SANEPAR. ”.
Artigo3.º O artigo 13 da Lei Municipal n.º 28 de 25 de Julho de 1997 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Para assegurar a exclusividade concedida por esta Lei, o contrato
disporá sobre o embargo do funcionamento de poços artesianos freáticos e cisternas
existentes, salvo quando a empresa não esteja dando atendimento satisfatório aos seus
Artigo 4.º - O artigo 15 da Lei Municipal n.º 28 de 25 de Julho de 1997 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Água e Esgoto,
responsável pela política municipal de saneamento e relações afins, de caráter permanente
+ ja
à diga CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNHK MAL ULILDI AS ———
E ESTADO DO PARANÁ
e deliberativo, com a composição e competências definidas em ato próprio do Executivo
Municipal. ”.
Artigo 5." - O Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Água é
Esgoto, deverá ter sua constituição e composição realizada, por decreto do
Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar
da publicação desta lei.
Artigo 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 1.º de Novembro de 2001. *
José Mauri Zampieri Nelson Lorençone
Vereador Vereador
conteceslonei à prt
JA ad 1.º/11/2001
N tmn À
Rc = JURIDÍCO CONTRATADO
u.= 26.042/PR.
ÂAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
C
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Câmara
PROTOCOLO
PROCESSO N.º:1124/01 Processo N.º LZ32/0/ -
o Data: 2210/00 28 :
ANTEPRONJETO DE LEI N.º 096/01 Hora: 1400 VA ; 4
AUTOR: Os Vereadores José Mauri Zampiéfi'&
SÚMULA: “Revoga os Artigos 9º, 11º, 13º e 15º da Lei
Municipal nº 028 de 25 de Julho de 1.997.”
PARECER
RELATOR: Analisando o Anteprojeto de Lei nº 096/01,
verificamos o Parecer Jurídico que encontra-se em anexo.
Pelo qual fazemos do mesmo nossas palavras e acatamos
o Parecer do Jurídico como se fosse desta Comissão.
É O PARECER.
Sala das Comissões, em 28 de Novembro de 2.001
= 4
MARGO AURÉLIO PESEAS
SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA
embro
] v
Pontal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574— 455-1571 — Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 07 de Novembro de 2.001.
Ofício Circular n.º 096/01.
-
Senhor Presidente:
Anexo encaminhamos a esta conceituada Comissão
de Legislação, Justiça e Redação, a Emenda Substitutiva Geral ao
Anteprojeto de Lei nº 096/01, para exararem Parecer em 10 (cinco) dias.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosumente,
Ilmo. Srs. Ê
DR. VALDEVINO SIMÕES PÉRICO.
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83255-000 - Pontal do Paraná — pr]

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