| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2001 |
| Date | 2001-10-04 |
| Ementa | Revoga os artigos 9°, 11°, 13° e 15° da Lei Municipal n° 028 de 25 de Julho de 1997. |
| native_id | 1358 |
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194 Câmara Municipal de Pontal do Paran: Then 9 MensagemNº:. Processo N.º: Ante Projeto: Iniciativa cs atado adam ne e pes halo Eoums Apresentadoem OU , Jo , OL. COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 + 1 » FINANÇAS O.F. 2 5 URBANISMO IM. 1» Educ. C.S.ATMA. 2 + 1 :? 2 » Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia ! [| o o Em Discussão e Votação a Emenda em ! ! Em Discussão e Votação Única / / Em 1º Discussão e Votação em ! / a Em Disc, é Votação a Redação Final em LEI IAM? Súmula: “Altura 4 revoga dispositivos da Lué Municipal vê 24 da 25 de Juno de 1947 da qua especifica e dá sutras providâncias”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO À SEGUINTE LES: At AS = Fica rivogado o Artigo 8º da Lei Muracioal nº 79, de 25 ce juro as 197 A TO Artigo 11 a Lei Muracipal nº 20 de 75 de julho do 1987, em seu Caçu paSAa E vigorar com teguanta rotação “Art 11 — E obegatéria a Igação de água e esgotamento santãm em tocas es imôres com existicações no sermsári de Muncipro. chsmrvadas 43 dissesções estatetecalas no conerato trmado ema 0 eres Aluna é à SANEPAR » A 3-0 Argo 13 ca Lei Municipal nº 28 ca 25 do julho de 1967 passa a vigorar com a eguierie crstação: * “At 13- Para BsSoguen 5 erctccivedade concedeia por nsta Lei é Cumtrato disporá sobre 0 embargo vo frxnamento de poços amesanos mestcos e cesderraas WuUsimdes, s360 Quando a empresa não exija cando atpadmento aassfntário sas seua usuários” At 4º. Aesgo 18 da Le Municipal nº 78 ce 75 de pára 04 1067 pauta a vguea cora a segunto redação “Aê 15 = Fica dnsstido, 10 âmbito ca Secretaria Aracpal de Mes Amberte, 0 Conzeiho Musical dos Usulris dos Sereços Públicos do Água & Esgoto, responsável pets Potica Mmacpal de Saneamento e relações as, ce cardemr permanente o delbermtvo, com à composição e compedfnicas dafdas em 83 prágno da Esscuevo Muncpar Aut. 8º - O Conseo Murcoçãl dos Unudrum dos Serviços Púticos de Aqua a Eaguto, ceverá ter mia corsttuição é composição resizaça, por Decreto do Crete do Exteztvo Musmcgal po prazo o (treta) cos da pustiicação desia Lei r «j : Continuação da Lei 310 Proteitora Menleigo! , Prefeitura do Município de Pontal do Paraná — 8 & Portal du Porana - A Manvia que Olhos 05 Lesre Purtidpativo Misa Css MTM Mater Eram o Lento + Prontat aa Paraná é Seite CEP &A 228000 - Fora/P AX (OA tj att tea Art. 6º - Esta Lei entra na data de sua publicação, revogadas as | disposições em contrário. Es ii f Pontal do Paraná, 09 de janeiro de 2002. s JOSÉ DA SILVA Municipal — > e pal de Inistração Procurador fféa — | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Ama Estado do Paraná PROJETO DE LEI SÚMULA: “Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 28 de 25 de julho de 1997 da forma que especifica e dá outras providências”. . A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 28 DE DEZEMBRO DE 2.001, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL Art. 1º - Fica revogado os artigo 9º da Lei Municipal nº 28 de 25 de Julho de 1.997, Art. 2º - Q,artigo 11 da lei Municipal nº 28 de 25 de Julho de 1997, em seu “caput” passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os imóveis com edificações no território do Município, observadas as disposições estabelecidas no contrato firmado entre o ente Municipal ea SANEPAR” Art. 3º- Oartigo 13 da Lei Municipal nº 28 de 25 de julho de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Para asegurar a exclusividade concedida por está Lei, o contrato disporá sobre o embargo do funcionamento de poços artesianos freáticos e cisternas existentes , salvo quando a empresa não esteja dando atendimento satisfatório aos seus usuários”. Art. 4º - O artigo 15 da Lei Municipal nº 28 de 25 de julho de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação: Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul - Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pofthl do Paraná — Pr. “2H CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná “Art. 15 Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal dos Usuários dos serviços Públicos de Água e Esgoto, responsável pela Política Municipal de saneamento e relações afins, de caráter permanente e deliberativo, com a composição e competências definidas em ato próprio do Executivo Municipal”! Art. 5º - O Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Água e Esgoto, deverá ter sua constituição e composição realizada, por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei Art. 6º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “Palácio 20 de Dezembro”, em 28 de Dezembro de 2.001. 1º Secrgtário f 2º Secrétário S/nº - Pontal do Sul - FonciFax: (041) 455-1574 — CEP 83.255-000 - Pontal do Paraná - Pr O —— A dm | CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ JANTEPROJETO DE LEI N.º Os Vereadores NELSON LORENÇONE e JOSÉ MAURI ZAMPIERI, infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Pontal; do Paraná a seguinte Emenda Substitutiva à Proposição: : SÚMULA: Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal n.º 28 de 25 de Julho de 1997 da forma que especifica c dá outras providências. Artigo 1.º - Fica revogado o artigo 9.º da Lei Municipal n.º 28 de 25 de Julho de 1997. Artigo 2.º - O artigo 11 da Lei Municipal n.º 28 de 25 de Julho de 1997, em seu “caput” passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 11. É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os imóveis com edificações no território do Município, observadas as disposições estabelecidas no contrato firmado entre o ente municipal e a SANEPAR. ”. Artigo 3.º - O artigo 13 da Lei Muniçipal n.º 28 de 25 de Julho de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação: po Xus* [Oo ce qua “Art 13. Para assegurar a je am go por esta Lei, à contrato disporá sobre o embargo do funcionamentade Sreáticos e cisternas existentes, salvo quando a eauh atendimento satisfatório aos seus usuários.”, | eus + Câmhra Municipal de Pontal do Paraná PROTOCOLO Processo N.º 2262/01 Data: O) 144 101. as Hora: (5/5 Ya À Resp.: P== 44 k ME dm Pa PR A ESTADO DO PARANÁ Artigo 4.º - O artigo 15 da Lei Municipal n.º 28 de 25 de Julho de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 15. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Água e Esgoto, responsável pela política municipal de saneamento e relações afins, de caráter permanente e deliberativo, com a composição e competências definidas em ato próprio do Executivo: Municipal”. , Artigo 5.º - O Conselho Municipal dos Usuários dos: Serviços Públicos de Água e Esgoto, deverá ter suã constituição e .composição realizada, por decreto do Chefe do Executivo Municipal, no Razi, » tháximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei. Artigo 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 07 de Novembro de 2001. AMPIERI Estado do Paraná Câmara Municipal de Pontal dd pe PROTOCOLO Processo N.º Hay Ci Data: DY do ;65 Hora; TUE SA ANTEPROJETO DE LEINº 297”: bd PROPOSIÇÃO Os Vereadores JOSÉ MAURI ZAMPIERI e NELSON LORENÇONE, infra-assinados, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara a seguinte Proposição. SÚMULA: “Revoga os artigos 9º, 11º, 13º e 15º da Lei Municipal nº 028 de 25 de Julho de 1.997.” Art. 1º - Ficam revogados os artigos 9º, 11º, 13º e 15º da Lei Municipal nº 028 de 25 de Julho de 1.997. Art. 2º - Esta-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 04 de Outubro de 2.001. LSON LORENÇONE Vereador Av, Beira Mar Snº - Pontal do Sul — Fonc/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83,255-000 - Pontal do Paraná — Pr. FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 AVENIDA BEIRA SN PONTAL DO SUL CEP: 8325$.000 LEI Nº 028, de 25 de Julho de 1997. SÚMULA: “Concede, com exclusividade, por sucessão. a exploração dos serviços públicos de saneamento básico de água e de esgotos samitários à Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR e dá outras providências.” = A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º A exploração dos serviços públicos de sancamento básico de água e de esgotos sanitários, compreendendo a produção de água para abastecimento, sua distribuição, operação, conservação, manutenção, coleta e remoção de esgotos, ficam concedidos, com exclusividade, por sucessão do Município de Paranaguá — Pr., à Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR -, pelo prazo contratual remanescente e até 20 de outubro de 2.022.. Art, 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar o contrato de concessão por sucessão do Município. de Paranaguá, constando do instrumento obrigatoriamente: - Os direitos dos usuários; à — a política tafifária e as regras para orientar os reajustes e as revisões periódicas das tanfas, definindo sua incidência c a remuneração do capital, garantindo o equilibrio econômico e financeiro do contrato; WI — a obrigação de manter o serviço adequado; IV-as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão. FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 AVENIDA BEIRA S/N - PONTAL DO SUL - CEP: 83255000 Art. 3º - Fica autorizada a Concessionária fixar as tarifas que permitam a justa remuneração do investimento, o melhoramento € expansão dos serviços e assegurem o equilibrio econômico e financeiro do sistema explorado. ouvindo-se previamente o Conselho Municipal dos usuários do respectivo serviço. Art. 4º - É adotado o Regulamento dos Serviços Públicos prestados pela Companhia de Sancamento do Paraná - SANEPAR - baixado pelo Decreto Estadual nº 3.926, de 17 de Outubro de 1988. Art. 5º - As leis orçamentárias do Municipio de Pontal do Paraná para os exercicios vindouros, bem como os respectivos orçamentos plurianuais de investimentos, farão previsão das dotações próprias e necessárias ao atendimento das despesas de contrapartida municipal, decorrente do contrato autorizado nesta Lei, que será fixado em até 25% (vinte e cinco por cento) para os sistemas, respeitando o limite de viabilização de cada investimento. Art. 6º - A companhia de Sancamento do Paraná — SANEPAR — responsabiliza-se a negociar, em caráter prioritário, com os Órgãos competentes, a contratação de financiamentos necessários à execução das obras e serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários, não podendo o ônus resultante de tais empréstimos ser atribuido ao Município de Pontal do Paraná. Parágrafo Único — A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR — no prazo de até oito (8) anos, a partir da vigência desta Lei, iniciará a execução da rede de esgoto no perimetro urbano do Município de Pontal do Paraná, conforme prioridade dos investimentos a ser definida pelo Executivo Municipal em conjunto com a SANEPAR, Art. 7º - O Poder Executivo Municipal declarará de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, os bens imóveis que se tomarem necessários a implantação ou ampliação dos sistemas de água e esgotos, de acordo com os projetos aprovados pelas entidades competentes. FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 AVENIDA BEIRA SN = PONTAS DO SUL — CEP: 83255.001) Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir à Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR - todos os bens e direitos vinculados aos serviços de água e esgotos, mediante participação acionária do Município de Pontal do Paraná no capital da concessionária, no valor do patrimônio líquido apurado através de avaliação na forma da Lei Federal nº 6.404, de 16 de Dezembro de 1976. Art. 9º - A concessionária gozará de total isenção de impostos e taxas municipais, relativamente a seus bens.e serviços. Art. 10 — No perimetro urbano, o parcelamento do solo sob a forma de loteamento, desmembramento ou condominio, somente serão autorizados pelo Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e esgotos com os projetos previamente aprovados pela SANEPAR, Art. 11 - É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os imóveis com edificações no território do Município, em que o serviço estiver disponivel. Parágrafo Único - A Vigilância Sanitária Municipal por solicitação da SANEPAR, notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no caput deste artigo. Art. 12 — Será interrompido o serviço por falta de pagamento da conta vencida e não paga há mais de trinta (30) dias sujeitando-se o inadimplente as sanções previstas no Regulamento referido no Artigo 4º desta Lei. Art. 13 — Para assegurar a exclusividade concedida por esta Lei, o contrato disporá sobre o embargo do funcionamento de poços artesianos freáticos e cisternas existentes. Art, 14 — Fica o Município de Pontal do Paraná sub- rogado nos direitos e obrigações do contrato originário firmado entre o Município de Paranaguá e a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR. FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 AVENIDA BEIRA SN - PONTAL DO SUL - CEP: 83288-000 Am. 15 — Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal do Planejamento, Urbanismo e Saneamento, o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Agua e Esgoto, responsável pela politica municipal de saneamento e relações afins. de caráter permanente e deliberativo, com a composição ec competências definidas em ato próprio do Executivo Municipal. Art. 16 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, em 25 de julho de 1997. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ Prefeito Municipal REPUBLICAÇÃO PARA CORREÇÃO NA DATA DA PRESENTE LEI MANOEL NEIVA DE MACEDO Secretário de Administração e Recursos Humanos CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE ATA AL Ss AS == ESTADO DO PARANÁ DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ REFERÊNCIA: PROCESSO N.º 1124/01 PARECER Trata-se de proposição, apresentada pelos ilustres Vereadores José Mauri Zampieri e Nelson Lorençone, visando a revogação dos artigos 9.º, 11, 13 e 15 da Lei Municipal n.º 28 de 25 de Julho de 1997. No que toca à redação e técnica legislativa, é de nosso sentir que algumas alterações hão de ser realizadas, na intenção de que se coadune o real objetivo que a proposição busca a atender. O aspecto constitucional, ao nosso ver resta preservado, assim como a competência para a apresentação da proposição. A iniciativa dos nobres Vereadores bem demonstra a luz que norteou seus ideais na confecção da presente proposição. Assim sendo, anexamos ao presente uma minuta de emenda substitutiva, a qual deve ser apresentada aos propositores para sua concordância, sendo que após, deva a presente proposição recuperar o seu trâmite normal. Neste passo, entendemos que cabe a esta Casa de Leis, através de suas Comissões, analisar a proposição apresentada merecendo especial zelo, para que haja sua aprovação, uma vez que busca ela dar uma | maior paridade ao ente municipal em relação a empresa de Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. É o que me parece. Pontal do Paraná, 1.º de Novembro de 2001. | E. Cam Ml Qu7 De Quiz e Márcio Nais de |Natal Balera ASSESSOR JURÍDICO CONTRATADO N.º 26.042/PR. Câmara Municipal de Pontal do Paraná PROTOCOLO Processo N.º pata: O l Ad qui Hora: Aq à ) Resp.: sá RO nn —— + aa js e == CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA CAMARA MtuinNitLitALIMLII oO Bs . í La ESTADO DO PARANÁ Ka fe Mu s Pero, os E q e) Og a p es MINUTA Os Vereadores NELSON LORENÇONE e JOSÉ MAURI ZAMPIERI, infra- assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Pontal do Paraná a seguinte proposição: Emenda Substitutiva à Anteprojeto de Lei Ordinária SÚMULA: Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal n.º 28 de 25 de Julho de 1997 da forma que especifica e dá outras providências. Artigo 1.º - Fica revogado o artigo 9.º da Lei Municipal n.º 28 de 25 de Julho de 1997. Artigo 2.º - O artigo 11 da Lei Municipal n.º 28 de 25 de Julho de 1997, em seu “caput” passa a vigorar com à seguinte redação: “Art. HH. É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os imóveis com edificações no território do Município, observadas as disposições estabelecidas no contrato firmado entre o ente municipal e a SANEPAR. ”. Artigo3.º O artigo 13 da Lei Municipal n.º 28 de 25 de Julho de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Para assegurar a exclusividade concedida por esta Lei, o contrato disporá sobre o embargo do funcionamento de poços artesianos freáticos e cisternas existentes, salvo quando a empresa não esteja dando atendimento satisfatório aos seus Artigo 4.º - O artigo 15 da Lei Municipal n.º 28 de 25 de Julho de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Água e Esgoto, responsável pela política municipal de saneamento e relações afins, de caráter permanente + ja à diga CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNHK MAL ULILDI AS ——— E ESTADO DO PARANÁ e deliberativo, com a composição e competências definidas em ato próprio do Executivo Municipal. ”. Artigo 5." - O Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Água é Esgoto, deverá ter sua constituição e composição realizada, por decreto do Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei. Artigo 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 1.º de Novembro de 2001. * José Mauri Zampieri Nelson Lorençone Vereador Vereador conteceslonei à prt JA ad 1.º/11/2001 N tmn À Rc = JURIDÍCO CONTRATADO u.= 26.042/PR. ÂAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná C COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Câmara PROTOCOLO PROCESSO N.º:1124/01 Processo N.º LZ32/0/ - o Data: 2210/00 28 : ANTEPRONJETO DE LEI N.º 096/01 Hora: 1400 VA ; 4 AUTOR: Os Vereadores José Mauri Zampiéfi'& SÚMULA: “Revoga os Artigos 9º, 11º, 13º e 15º da Lei Municipal nº 028 de 25 de Julho de 1.997.” PARECER RELATOR: Analisando o Anteprojeto de Lei nº 096/01, verificamos o Parecer Jurídico que encontra-se em anexo. Pelo qual fazemos do mesmo nossas palavras e acatamos o Parecer do Jurídico como se fosse desta Comissão. É O PARECER. Sala das Comissões, em 28 de Novembro de 2.001 = 4 MARGO AURÉLIO PESEAS SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA embro ] v Pontal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574— 455-1571 — Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 07 de Novembro de 2.001. Ofício Circular n.º 096/01. - Senhor Presidente: Anexo encaminhamos a esta conceituada Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a Emenda Substitutiva Geral ao Anteprojeto de Lei nº 096/01, para exararem Parecer em 10 (cinco) dias. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosumente, Ilmo. Srs. Ê DR. VALDEVINO SIMÕES PÉRICO. MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83255-000 - Pontal do Paraná — pr]