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materia nº 97/2001

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 97 / 2001
Date 2001-12-19
EmentaDispõe sobre a regularização de edificação irregulares e dá outras providencias.
native_id1359

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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Mensagem Nº; 24 3 ES DPG Processo-Nº: “ ES E)
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Emenda: 2Z, Ea LE bt A mta sato Em & z <= o ce Lecte s ido detidos
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Iniciativa do: Left Escte denis
Apresentadoem ZÉ 1 42 1 4/ . Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 » -
1
FINANÇAS O.F. 2 n o
URBANISMO I.M 1 ps =
2 »
Educ. C.S.A.T.M.A.
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2 »
OBS.:
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - Pº Sessão Dia / J
Em Discussão e Votação a Emenda em E O A
Em Discussão c Votação Única / do
Em 1º Discussão e Votação em E E
Em Disc. e Votação a Redação Final em res MR (107
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== prefeitura do Município de Ponta! do Paraná
Governo ua Guacaguaçã, Bro - Sentra Praia cen mas Paraná PR
LEI Nº 303/02
Súmuia: “Dispõe sobre à regularização de
edificações irregulares e dá outras
providências”.
*
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
4º - Fica O Poder Executivo autonzado &
regularizar toda construção E ampliação de edificações para quaisquer fins, concluídas
até o dia 31 de dezembro de 2001, em loteamentos regulares ou não, desde que
estejam de acordo com à Lei Federal de Uso e Ocupação do Solo e demais textos
legais pertinentes.
g1º. Aplica-se O disposto no caput deste artigo mesmo
o caso das constru e ampliações referidas estarem em desacordo com os
parâmetros definidos no plano Diretor vigente e suas leis complementares.
g2º.A regularização das edificações não autoriza Seu
uso fora do enquadramento permitido para a zona que ocupa.
4º. A regularização das edificações não autoriza SEU
, uso fora das normas do Código Sanitário do Estado.
Art. 2º - Para obter à regularização prevista no Art 1º
desta lei, O Contribuinte deverá requerê-la no prazo de 480 dias a contar do prazo
estabelecido no mesmo artigo, recolhendo as mesmas taxas, impostos & emolumentos
exigidos ra as obras regulares, mediante apresentação do projeto com
responsabilidade técnica, para, 20 final, receber taudo de vistoria técnica & “habite-se”
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo
estipulado no caput sujeitará O responsável à multa, não O isentando de efetuar à
regularização de sua construção ou ampliação.
Art. 3º — Aos proprietários & detentores do dominio útil
e possuidores de imóveis que fizerem uso desta lei com vistas à regularização e aos
proprietários dos imóveis que solicitarem regularmente licenças para construir fica
assegurado O direito 20 parcelamento de taxas, impostos & emolumentos resultantes
da regularização ou da licença G ;
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Pretos Iatiaa Prefeitura do Município de Ponta! do Paraná
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(CEP ES 25-00 - FonelEAX (D41) 4585-1144
g 1º - O parcelamento previsto não inclui débitos de
IPTU, e será deferido em até 3 parceias mensais consecutivas mediante emissão de
boleto bancário sendo a primeira parcela paqa na data da entrega do alvará, para
andamento do processo.
g 2º. — O atraso de pagamento superior a 30 dias
autorizará O encaminhamento do débito para protesto extrajudicial.
5 3º. - O laudo de vistoria técnica e o "habite-se”
somente serão entregues mediante comprovante de quitação das parcelas.
Art. 4º — Para fazer jus aos benefícios desta lei, no
caso de regularização de edificação em área de posse, O Contribuinte deverá ainda:
| - Comprovar a posse legal do imóvel, anexando ao
processo, conta de luz, água ou outro meio de prova em nome do Requerente.
| - Assinar declaração junto ao Departamento de
Urbanismo, atestando que a regularização da edificação não gera efeitos em qualquer
lide referente à questão possessória do imóvel por ele ocupado.
Art. 5º - No caso de regularização de edificação
promovida pelo proprietário do terreno em loteamento regular, o requerente deverá
cumprir as mesmas exigências de documentação necessárias para à obtenção de
licença para edificação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas a Lei nº 100, de 23 de julho de 1998 e as demais
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 8 de janeiro de 2002.
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Procurador Geral
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 1
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 097/01
SÚMULA: “Dispõe sobre a regularização de
edificações irregulares t dá outras
providencias.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2.001, APROVOU E EU PRESIDENTE
DA CAMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar
toda construção e ampliação de edificaçõês para quaisquer fins, concluídas até o
dia 31 de dezembro de 2001, em loteamentos regulares ou não, desde que estejam |
de acordo com a Lei Federal de Uso «e Ocupação do Solo e demais textos legais
pertinentes.
$ 1º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo mesmo no caso das
construções e ampliações referidas estarem em desacordo com os parâmetros
definidos no Plano Diretor vigente e suas Leis complementares.
8 2º. A regularização das edificações não autoriza seu uso fora do
enquadramento permitido para a zona que ocupa.
$ 3º. A regularização das edificações não autoriza seu uso fora das
normas do Código Sanitário do Estado.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 2
a] Estado do Paraná
Art. 2º - Para obter a regularização prevista no Art. 1º desta
Lei, o Contribuinte deverá requere-la no prazo de 180 dias a contar do prazo |
estabelecido no mesmo artigo, recolhendo as mesmas taxas, impostos e
emolumentos exigidos para as obras regulares , mediante apresentação do Projeto
com responsabilidade técnica, para, ao final, receber laudo de vistoria técnica e
“habite-se”.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estipulado no
caput sujeitará o responsável à multa , não o isentando de efetuar a regularização
de sua construção ou ampliação. o
Art. 3.º - Aos proprietários e detentores do dominio útil e
possuidores de imóveis que fizerem uso desta Lei com vistas à regularização e
aos proprietários dos imóveis que solicitarem regularmente licenças para construir
fica assegurado o direito ao parcelamento de taxas, impostos emolumentos
resultantes da regularização ou da licença para construção.
$ 1º. — O parcelamento previsto não inclui débitos de IPTU, e
será deferido em até 3 parcelas mensais consecutivas mediante emissão de
boleto bancário sendo a primeira parcela paga na data da entrega do alvará,
para andamento do processo.
$ 2º. — O atraso de'pagamento superior a 30 dias autorizará
o encaminhamento do débito para protesto extrajudicial.
$ 3º. — O laudo de vistoria técnica e o “habite-se” somente
serão entregues mediante comprovante de quitação das parcelas.
Art. 4.º - Para fazer jus aos beneficios desta Lei, no caso de
regularização de edificação em área de posse, o contribuinte deverá ainda:
1 - Comprovar a posse legal do imóvel, anexando ao
processo, conta de luz, água ou outro meio de prova em nome do Requerente.
H- Assinar declaração junto ao Departamento de Urbanismo,
atestando que a regularização da edificação não gera efeitos em qualquer lide
referente à questão possessória do imóvel ppr ele ocupado. |
aa CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 3
Estado do Paraná
Art. 5º - No caso de regularização de edificação promovida
pelo proprietário do terreno em loteamento regular, o requerente deverá cumprir as
mesmas exigências de documentação necessárias para a obtenção de licença para
edificação.
Art. 6º. — Está Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas a Lei nº 100, de 23 de julho de 1998 e as demais
disposições em contrário. .
*
“Palácio 20 de Dezembro”, em 27 de Dezembro de 2.001.
NELSON LORENÇONE
2º Secretário
o preieitres Menicipal Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral
Rua Guaraguaçú, 675 - Balneário Praiu de Leste - Pontal do Paraná / PR
CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-1144
Governo Participativo
Gestão 2001/2008
MENSAGEM Nº 63/01
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Com a presente tenho o dever de encaminhar para
apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre
a regularização de edificações irregulares e dá outras providências.
Com a medida pretendemos, com a devida anuência do
Poder Legislativo, minimizar um dos maiores falores de evasão fiscal de nosso
Municipio: as construções irreguláres. A proposta pretende reverter este
processo, buscando novas vias de ampliação de receita para a Municipalidade.
Em principio, temos que toda edificação deve ter “habite-
se”. Em Pontal do Paraná, existem hoje em torno de 20 mil edificações
clandestinas que necessitam regularização, mesmo que estejam pagando
imposto predial. Desse universo, 80% das edificações estão em áreas de posse,
que, de qualquer forma, só poderiam ser erigidas com autorização municipal. Em
face desta situação, o Municipio está deixando de arrecadar, em torno de 30% do
seu orçamento estimado.
Ao ensejo apresentamos protestos de estima e apreço.
JOSÉ AN DA SILVA
Prefeito Municipal
preitiioa Mesicipol Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Governo Participativo Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral
Costão 2001/2004 Rua Guaraguaçã, 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR
CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-1 144
PROJETO DE LEI
SÚMULA: “Dispõe sobre a regularização de
edificações irregulares e dá outras
providências.”
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
regularizar toda construção e ampliação de edificações para quaisquer fins,
concluídas até o dia 31 de dezembro de 2001, em loteamentos regulares ou não,
desde que estejam de acordo com a Lei Federal de Uso e Ocupação do Solo e
demais textos legais pertinentes.
S 1º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo
mesmo no caso das construções e ampliações referidas estarem em desacordo
com os parâmetros definidos no Plano Diretor vigente e suas leis
complementares.
8 2º. A regularização das edificações não autoriza
seu uso fora do enquadramento permitido para a zona que ocupa.
8.3º. A regularização das edificações não autoriza
seu uso fora das normas do Código Sanitário do Estado.
Art. 2º - Para obter a regularização prevista no
Art. 1º desta lei, o Contribuinte deverá requerê-la no prazo de 180 dias a contar do
prazo estabelecido no mesmo artigo, recolhendo as mesmas taxas, impostos e
emolumentos exigidos para as obras regulares, mediante apresentação do projeto
“com responsabilidade técnica, para, ao final, receber laudo de vistoria técnica e
“habite-se”.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo
estipulado no caput sujeitará o responsável à multa, não o isentando de efetuar a
regularização de sua construção ou ampliação.
Art. 3º — Aos proprietários e detentores do
domínio útil e possuidores de imóveis que fizerem uso desta lei com vistas à
regularização e aos proprietários: dos imóveis que solicitarem regularmente
licenças para construir fica assegurado o direito ao parcelamento de taxas,
impostos e emolumentos resultantes da regularização ou da licença para
construção.
8 1º - O parcelamento previsto não inclui débitos
de IPTU, e será deferido em até 3 parcelas mensais consecutivas mediante
emissão de boleto bancário sendo a primeira parcela paga na data da entrega do
alvará, para andamento do processo.
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Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral
Rua Guaraguaçú, 675 - Balncário Prata de Leste - Pontal do Paraná / PR
CEP 83,258-000 - Fonc/FAX (041) 458-1 144
E a it pg ora Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Governo Partidpativo
Gettão 2001/2004
$ 2º. — O atraso de pagamento superior a 30 dias
autorizará o encaminhamento do débito para protesto extrajudicial.
8 3º, — O laudo de vistoria técnica e o “habite-se”
somente serão entregues mediante comprovante de quitação das parcelas.
Art. 4º — Para fazer jus aos beneficios desta lei,
no caso de regularização de edificação em área de posse, o Contribuinte deverá
ainda: k
| - Comprovar a posse legal do imóvel, anexando
ao processo, conta de luz, água ou outro meio de prova em nome do Requerente.
Il - Assinar declaração junto ao Departamento de
Urbanismo, atestando que a regularização da edificação não gera efeitos em
qualquer lide referente à questão possessória do imóvel por ele ocupado.
Art. 5º - No caso de regularização de edificação
promovida pelo proprietário do terreno em loteamento regular, o requerente
deverá cumprir as mesmas exigências de documentação necessárias para a
obtenção de licença para edificação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas a Lei. nº 100, de 23 de julho de 1998 e as demais
disposições em contrário. ti
Pontal do Paraná/PR, 19 de Dezembro de 2001.
Prefdito Municipal
Siemenalio e
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Aprovado em 1º discussão no dia
/

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