| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 2001 |
| Date | 2001-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização de edificação irregulares e dá outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná "DOT pa ve ronial do raraná Mensagem Nº; 24 3 ES DPG Processo-Nº: “ ES E) Ante Projeto:0= 27 HT SO Emenda: 2Z, Ea LE bt A mta sato Em & z <= o ce Lecte s ido detidos Lance ce Ea. et Iniciativa do: Left Escte denis Apresentadoem ZÉ 1 42 1 4/ . Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » - 1 FINANÇAS O.F. 2 n o URBANISMO I.M 1 ps = 2 » Educ. C.S.A.T.M.A. 4 E 2 » OBS.: Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - Pº Sessão Dia / J Em Discussão e Votação a Emenda em E O A Em Discussão c Votação Única / do Em 1º Discussão e Votação em E E Em Disc. e Votação a Redação Final em res MR (107 a == prefeitura do Município de Ponta! do Paraná Governo ua Guacaguaçã, Bro - Sentra Praia cen mas Paraná PR LEI Nº 303/02 Súmuia: “Dispõe sobre à regularização de edificações irregulares e dá outras providências”. * A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 4º - Fica O Poder Executivo autonzado & regularizar toda construção E ampliação de edificações para quaisquer fins, concluídas até o dia 31 de dezembro de 2001, em loteamentos regulares ou não, desde que estejam de acordo com à Lei Federal de Uso e Ocupação do Solo e demais textos legais pertinentes. g1º. Aplica-se O disposto no caput deste artigo mesmo o caso das constru e ampliações referidas estarem em desacordo com os parâmetros definidos no plano Diretor vigente e suas leis complementares. g2º.A regularização das edificações não autoriza Seu uso fora do enquadramento permitido para a zona que ocupa. 4º. A regularização das edificações não autoriza SEU , uso fora das normas do Código Sanitário do Estado. Art. 2º - Para obter à regularização prevista no Art 1º desta lei, O Contribuinte deverá requerê-la no prazo de 480 dias a contar do prazo estabelecido no mesmo artigo, recolhendo as mesmas taxas, impostos & emolumentos exigidos ra as obras regulares, mediante apresentação do projeto com responsabilidade técnica, para, 20 final, receber taudo de vistoria técnica & “habite-se” Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estipulado no caput sujeitará O responsável à multa, não O isentando de efetuar à regularização de sua construção ou ampliação. Art. 3º — Aos proprietários & detentores do dominio útil e possuidores de imóveis que fizerem uso desta lei com vistas à regularização e aos proprietários dos imóveis que solicitarem regularmente licenças para construir fica assegurado O direito 20 parcelamento de taxas, impostos & emolumentos resultantes da regularização ou da licença G ; [ad Pretos Iatiaa Prefeitura do Município de Ponta! do Paraná E pa a come SEE RS (CEP ES 25-00 - FonelEAX (D41) 4585-1144 g 1º - O parcelamento previsto não inclui débitos de IPTU, e será deferido em até 3 parceias mensais consecutivas mediante emissão de boleto bancário sendo a primeira parcela paqa na data da entrega do alvará, para andamento do processo. g 2º. — O atraso de pagamento superior a 30 dias autorizará O encaminhamento do débito para protesto extrajudicial. 5 3º. - O laudo de vistoria técnica e o "habite-se” somente serão entregues mediante comprovante de quitação das parcelas. Art. 4º — Para fazer jus aos benefícios desta lei, no caso de regularização de edificação em área de posse, O Contribuinte deverá ainda: | - Comprovar a posse legal do imóvel, anexando ao processo, conta de luz, água ou outro meio de prova em nome do Requerente. | - Assinar declaração junto ao Departamento de Urbanismo, atestando que a regularização da edificação não gera efeitos em qualquer lide referente à questão possessória do imóvel por ele ocupado. Art. 5º - No caso de regularização de edificação promovida pelo proprietário do terreno em loteamento regular, o requerente deverá cumprir as mesmas exigências de documentação necessárias para à obtenção de licença para edificação. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 100, de 23 de julho de 1998 e as demais disposições em contrário. Pontal do Paraná, 8 de janeiro de 2002. o =— e Procurador Geral 1- presa, er dh. pus o Ge pra er a Pq CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESA — E bão /7 NPrcercceséo oo Elgin 2 Data £e/ S/s À CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 1 Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 097/01 SÚMULA: “Dispõe sobre a regularização de edificações irregulares t dá outras providencias.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2.001, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar toda construção e ampliação de edificaçõês para quaisquer fins, concluídas até o dia 31 de dezembro de 2001, em loteamentos regulares ou não, desde que estejam | de acordo com a Lei Federal de Uso «e Ocupação do Solo e demais textos legais pertinentes. $ 1º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo mesmo no caso das construções e ampliações referidas estarem em desacordo com os parâmetros definidos no Plano Diretor vigente e suas Leis complementares. 8 2º. A regularização das edificações não autoriza seu uso fora do enquadramento permitido para a zona que ocupa. $ 3º. A regularização das edificações não autoriza seu uso fora das normas do Código Sanitário do Estado. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 2 a] Estado do Paraná Art. 2º - Para obter a regularização prevista no Art. 1º desta Lei, o Contribuinte deverá requere-la no prazo de 180 dias a contar do prazo | estabelecido no mesmo artigo, recolhendo as mesmas taxas, impostos e emolumentos exigidos para as obras regulares , mediante apresentação do Projeto com responsabilidade técnica, para, ao final, receber laudo de vistoria técnica e “habite-se”. Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estipulado no caput sujeitará o responsável à multa , não o isentando de efetuar a regularização de sua construção ou ampliação. o Art. 3.º - Aos proprietários e detentores do dominio útil e possuidores de imóveis que fizerem uso desta Lei com vistas à regularização e aos proprietários dos imóveis que solicitarem regularmente licenças para construir fica assegurado o direito ao parcelamento de taxas, impostos emolumentos resultantes da regularização ou da licença para construção. $ 1º. — O parcelamento previsto não inclui débitos de IPTU, e será deferido em até 3 parcelas mensais consecutivas mediante emissão de boleto bancário sendo a primeira parcela paga na data da entrega do alvará, para andamento do processo. $ 2º. — O atraso de'pagamento superior a 30 dias autorizará o encaminhamento do débito para protesto extrajudicial. $ 3º. — O laudo de vistoria técnica e o “habite-se” somente serão entregues mediante comprovante de quitação das parcelas. Art. 4.º - Para fazer jus aos beneficios desta Lei, no caso de regularização de edificação em área de posse, o contribuinte deverá ainda: 1 - Comprovar a posse legal do imóvel, anexando ao processo, conta de luz, água ou outro meio de prova em nome do Requerente. H- Assinar declaração junto ao Departamento de Urbanismo, atestando que a regularização da edificação não gera efeitos em qualquer lide referente à questão possessória do imóvel ppr ele ocupado. | aa CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 3 Estado do Paraná Art. 5º - No caso de regularização de edificação promovida pelo proprietário do terreno em loteamento regular, o requerente deverá cumprir as mesmas exigências de documentação necessárias para a obtenção de licença para edificação. Art. 6º. — Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 100, de 23 de julho de 1998 e as demais disposições em contrário. . * “Palácio 20 de Dezembro”, em 27 de Dezembro de 2.001. NELSON LORENÇONE 2º Secretário o preieitres Menicipal Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral Rua Guaraguaçú, 675 - Balneário Praiu de Leste - Pontal do Paraná / PR CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-1144 Governo Participativo Gestão 2001/2008 MENSAGEM Nº 63/01 A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ . Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Com a presente tenho o dever de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre a regularização de edificações irregulares e dá outras providências. Com a medida pretendemos, com a devida anuência do Poder Legislativo, minimizar um dos maiores falores de evasão fiscal de nosso Municipio: as construções irreguláres. A proposta pretende reverter este processo, buscando novas vias de ampliação de receita para a Municipalidade. Em principio, temos que toda edificação deve ter “habite- se”. Em Pontal do Paraná, existem hoje em torno de 20 mil edificações clandestinas que necessitam regularização, mesmo que estejam pagando imposto predial. Desse universo, 80% das edificações estão em áreas de posse, que, de qualquer forma, só poderiam ser erigidas com autorização municipal. Em face desta situação, o Municipio está deixando de arrecadar, em torno de 30% do seu orçamento estimado. Ao ensejo apresentamos protestos de estima e apreço. JOSÉ AN DA SILVA Prefeito Municipal preitiioa Mesicipol Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Governo Participativo Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral Costão 2001/2004 Rua Guaraguaçã, 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-1 144 PROJETO DE LEI SÚMULA: “Dispõe sobre a regularização de edificações irregulares e dá outras providências.” Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar toda construção e ampliação de edificações para quaisquer fins, concluídas até o dia 31 de dezembro de 2001, em loteamentos regulares ou não, desde que estejam de acordo com a Lei Federal de Uso e Ocupação do Solo e demais textos legais pertinentes. S 1º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo mesmo no caso das construções e ampliações referidas estarem em desacordo com os parâmetros definidos no Plano Diretor vigente e suas leis complementares. 8 2º. A regularização das edificações não autoriza seu uso fora do enquadramento permitido para a zona que ocupa. 8.3º. A regularização das edificações não autoriza seu uso fora das normas do Código Sanitário do Estado. Art. 2º - Para obter a regularização prevista no Art. 1º desta lei, o Contribuinte deverá requerê-la no prazo de 180 dias a contar do prazo estabelecido no mesmo artigo, recolhendo as mesmas taxas, impostos e emolumentos exigidos para as obras regulares, mediante apresentação do projeto “com responsabilidade técnica, para, ao final, receber laudo de vistoria técnica e “habite-se”. Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estipulado no caput sujeitará o responsável à multa, não o isentando de efetuar a regularização de sua construção ou ampliação. Art. 3º — Aos proprietários e detentores do domínio útil e possuidores de imóveis que fizerem uso desta lei com vistas à regularização e aos proprietários: dos imóveis que solicitarem regularmente licenças para construir fica assegurado o direito ao parcelamento de taxas, impostos e emolumentos resultantes da regularização ou da licença para construção. 8 1º - O parcelamento previsto não inclui débitos de IPTU, e será deferido em até 3 parcelas mensais consecutivas mediante emissão de boleto bancário sendo a primeira parcela paga na data da entrega do alvará, para andamento do processo. —— Oy 4 o Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral Rua Guaraguaçú, 675 - Balncário Prata de Leste - Pontal do Paraná / PR CEP 83,258-000 - Fonc/FAX (041) 458-1 144 E a it pg ora Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Governo Partidpativo Gettão 2001/2004 $ 2º. — O atraso de pagamento superior a 30 dias autorizará o encaminhamento do débito para protesto extrajudicial. 8 3º, — O laudo de vistoria técnica e o “habite-se” somente serão entregues mediante comprovante de quitação das parcelas. Art. 4º — Para fazer jus aos beneficios desta lei, no caso de regularização de edificação em área de posse, o Contribuinte deverá ainda: k | - Comprovar a posse legal do imóvel, anexando ao processo, conta de luz, água ou outro meio de prova em nome do Requerente. Il - Assinar declaração junto ao Departamento de Urbanismo, atestando que a regularização da edificação não gera efeitos em qualquer lide referente à questão possessória do imóvel por ele ocupado. Art. 5º - No caso de regularização de edificação promovida pelo proprietário do terreno em loteamento regular, o requerente deverá cumprir as mesmas exigências de documentação necessárias para a obtenção de licença para edificação. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei. nº 100, de 23 de julho de 1998 e as demais disposições em contrário. ti Pontal do Paraná/PR, 19 de Dezembro de 2001. Prefdito Municipal Siemenalio e CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Aprovado em 1º discussão no dia /