| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2001 |
| Date | 2001-12-19 |
| Ementa | Altera a Redação do anexo II e anexo VII da Lei municipal n°80 de 22 de dezembro de 1997. |
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Mensagem Nº: 24 //2 40 a Nº: LGYAI/ 04 Ante Projeto: Lc COP 24 Emenda: Li lZga DTL: de Gosto 27 4 Cosatage TT 7 L37 A e Iniciativa do: rÁtr Apresentadoem /Z 1/2 OL Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 25 » Ella ias | = FINANÇAS O.F. As URBANISMO LM 1 | 2 » Educ. C.S.A.TM.A. ] : 2 » ae eee OBS.: — Encaminhada a Sessão pd Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia / A Em Discussão e Votaçãoa Emenda em, Em Discussão e Votação Única 4 Em 1º Discussão e Votação em. 4 Em Disc. e Votação a Redação Finalem / po A E Pontal do Paraná Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Fontal do Paraná - & Menina cos Olhos Go Lhtara! Fica Guacaguaçã, 675 - tosmmedeto Prara de Leste - Pontal do Parar / PR Guotdo 3501/2008 CEP 83768-000 - FonstFAX (061) asa 1144 LEI Nº 304/02 Súmula: “Altera a redação do Anexo Il e Anexo VII da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997”, A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI : Art. 1º - O Anexo Il da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar conforme a primeira tabela em anexo, parte integrante desta Lei. Art. 2º - O Anexo VIl da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar conforme a segunda tabela em anexo, parte integrante desta Lei. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 08 de janeiro de 2002. tu , KH JOSE IQ'DA SILVA | Prefe nicipal << <> ministração Procurador | DD ——emm Fier pe Recital Prefeitura do Município de Pontai do Paraná & ea º P Pontz! da Paraná « A Menina dos Cireas Us Liorat Governo Participativo Pa Coaguaça, 6 - sed Pr de Lt. Pon cn ANEXO Il PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN - SOBRE CONSTRUÇÃO CÍVIL — EDIFICAÇÕES EM GERAL Custo Mão de Obra Sem Leis Sociais/ SINDUSCON-PR Habitação: Projeto H83 Qualquer Acabamento H83B “| Comercial: Qualquer Acabamento Industrial: Qualquer Acabamento Nota | : Para o cálculo do imposto aplica-se a seguinte fórmula I=A x Bx0,015 onde: 1 = Imposto A = metro quadrado de área a construir. B= custo mão de obra sem Leis Sociais! SINDUSCON-PR. 0.015 = alíquota do imposto (1,5%). Nota2: Em se tratando de habitação popular, com área construída de até 70,00m” (setenta metros quadrados) = ISENTO Nota 3: A critério da Prefeitura Municipal, poderá ser definido um redutor para o custo da mão de obra. sem Leis Sociais, para os imóveis enquadrados como Comercial e Industrial. Nota 4: Ocorrendo alteração na Tabela do SINDUSCON-PR, quanto a criação de novos projetos de imóveis, este Anexo será adequado aos novos parâmetros, mediante ato do Poder Executivo. DO RIC ir py remm Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Pontal do Parana - À Morena Sos Clos do Lareat ! Governo Participativo tua Gustaguaçã, Br9 - Baineário feras de Leste - Pormai cr stand 4 ER Emb 095/2004 TER E3 258.000 - FonafFAX (041) 458 1144 ANEXO VII TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES Valorem UF M Aprovação de projetos de edificações ou de instalações articulares í Construções residenciais: Área construida conforme projeto Construções comerciais é industriais: Área construída conforme projeto Galpões: Área construida conforme projeto 0,03 pm? Reforma ou demolição de construção Construção de piscina: Árca construida conforme projeto 0,05 p/m? | Construção de muro 0,08 p/m linear Prorrogação de licença 20% dos valores Substituição de projeto = Protoltura do Municipio da Pontal do Paraná LES 30407 Siúmuta: “Amis 1 redação do Anexo Il 6 Anasu Lunda 7 0, o 2 a e da A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA. ESTADO DO Pad, APROV, É EU PREFEITO MUNICIPAL. EANCIONO A SEGUINTE LE + a Te Arena dm Lu Mure O qu 72 de Semers os 4907, Dessa a vigorar conforma a prenesra iabela om anna. carte vnegrnita Senta Lot NAO ra Vi da Le Muricoçal 1º 80. do 27 de dncembro ne (os pato a gera conforma à seguia bela em ana. para torto gata it Ar = Ena Lu criará oem vigor na Guta 6 ua putecação revogadas as dsçouções em contrário . Portu do Paraná 08 e jorsero do 2002 anexo! Continuação da Lei 304 ANEXO Vit PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE Eras INSTALAÇÕES PARTICULARES Á 1 UMULA: “Altera a redação do Anexo IT e Anexo VII da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997 ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2.001, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. . Art. 1º- O Anexo TI da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar conforme a primeira tabela em anexo, parte integrante desta Lei. Art. 2º - O Anexo VII da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar conforme a segunda tabela em anexo, parte integrante desta Lei, Art. 3º. — Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. NELSON LORENÇONE 2º Secretário AL DO PAR CÂMARA MUNICIP PONT Estado do Paraná ANEXO PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN — SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL — EDIFICAÇÕES EM GERAL | Gusto Mão de Obra Descrição Sem Leis Sociais! | RB SINDUSCON - PR | | | | | o Projeto H83 H83B [02.01.00 1 [Habitação | . ualquer Aca ento [02.01.01 | Qualquer A pant [02.02.00 | Comercial: (020201 | Qualquer Acabamento 02.03.00 | Industrial. [02.03.01 | Qualquer Acabamento H83B H83B CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 3 Estado do Paraná ANEXO VII TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES Cód. I Descrição o Valor em UFM 07.00.00 Aprovação de projetos de [edificações ou de instalações particulares 07.01.00 07.01.01 Construções residenciais: Área construída conforme |0,04 p/m? projeto Construções Comerciais e Industriais: Área construída conforme projeto 07.03.00 Galpões: 07.03.01 Área construida conforme | 0,03 pim? 07.02.00 07.02.01 projeto 07.04.00 Reforma ou demolição de|2,50 construção 07.05.00 Construção de piscina: 07.05.01 Área construída conforme |0,05 p/m? projeto 07.06.00 | Construção de muro 0,08 p/m linear 07.07.00 Prorrogação de licença 20% dos valores acima 07.08.00 Substituição de projeto 10% dos valores acima gi pr Prefeitura do Município de Pontal do Paraná er e y q do Paraná + À Menina dos Onos co Lenral Corn mira o O CD O ar gata Pontal do Paraná, 19 de Dezembro de 2001. Câmara Municipal de Pontal do Paraná t PROTOCOLO Processo N.º (GAIA Data: /G1 MPU nes Hora: [8/45 hua é Hesp.: 29703 Ofício nº 800/2001 GAB. Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 23, inciso | da Lei Orgânica Municipal, vimos através deste, respeitosamente, solicitar um período extraordinário para apreciação das Mensagens sob os nºs 063 e 064/01. Aproveitamos a oportunidade para extemar os nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. .. JOSÉ A O DA SILVA Prefeifo Municipal Ilustrissimo Senhor JOSÉ MAURI ZAMPIERI Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná a. o o tivo Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral predador Rua Guaraguaçã. 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR 2 Prefeitura Municipal Prefeitura do Município de Pontal do Paraná CEP 83.258-000 - FonelFAX (041) 458-1144 MENSAGEM Nº 064/01 A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Senhor Presidente, Senhores Vereadores: * Com a presente tenho O dever de encaminhar para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, O Projeto de Lei anexo, que dá nova redação aos anexos Il e VII do Código Tributário Municipal. Com a medida, pretendemos adequar a tributação municipal referente a esta seara de acordo com as exposições abaixo. ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza A tabela para cálculo de ISSQN (anexo Il) da Lei 080/97, classifica a construção civil em três categorias, sendo, Habitação, Comercial e industrial. As taxas para Habitação subdividem-se em acabamento baixo (H83B), acabamento normal (H83N) e acabamento alto (HB3A). O critério adotado na administração anterior e mantido nesta, é O de considerar isento para construções de até 70,00m2, indice H83N para construções de 70,01m2 até 200,00m2 e indice H83A para construções acima de 200,01m2. Este critério adotado ignora a questão de padrão de acabamento. Transforma um cálculo de progressão aritmética em progressão geométrica. Desta forma, inibem-se os grandes investimentos no município, seja da construção de prédios de habitação coletiva, centros comerciais, hotéis e postos de gasolina, até casas geminadas. A proposta a ser implantada com alteração na Lei 080/97 é a seguinte: Desconsiderar critérios de padrão de acabamento Adotar o indice H83B como único Conceder isenção da taxa para construções de até 0,00m2 Alterar aliquota de imposto de 0,03 para 0,015 prefeitos Mendo Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná Governo Partidp ativo . Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral Gestão 2001/2004 Rua Guaraguaçú, 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR CEP 83.258-000 - FonelFAX (041) 458-1144 Até o momento, não foram regulamentados estes padrões de acabamento. Tais padrões são dificeis de se definir em função da constante renovação dos materiais de construção. A redução do valor das taxas é uma reivindicação da classe de engenheiros que aprovam projetos nesta Prefeitura e dos contribuintes que alegam que as taxas em Pontal do Paraná são as mais altas do litoral. Alvará — Licença para aprovação e execução de obras & instalações particulares A tabela para cálculo de Alvará (anexo vil) da Lei 080/97, considera aliquotas progressivas para cada patamar de área construida, o que poderia ser uma progressão aritmética em função do simples aumento de área construída, se transforma numa progressão geométrica, novamente inibindo os grandes empreendimentos em nosso município. A proposta a ser implantada com alteração na Lei 080/97 é a seguinte: « Desconsiderar alíquotas progressivas e Adotar a aliquota 0,04 UFM p/m2 como única Licença para construção de piscinas As taxas para alvará de construção correspondem a aproximadamente 1% do custo da obra, enquanto a taxa para construção de piscina varia de 50 a 80% do valor da obra. A proposta a ser implantada com alteração na Lei 080/97 é a seguinte: * « Alterar a alíquota de 0,50 UFM p/m2 para 0,05 UFM p/'m2 Adotar a alíquota 0,05 UFM p/m2 como única. Ademais, a proposta não configura a renúncia de receita descrita na LC 101/00, visto que à medida pretende aumentar à arrecadação frente a critérios mais racionais, sem mencionar o constante da mensagem nº 63/01, em trâmite nesta honrada Casa, que também prevê aumento de nossa receita. Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e apreço. JOSÉ AN O DA SILVA Prefei unicipal Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral Rua Guaraguaçã, 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-1 144 EA Arno pomar Prefeitura do Município de Pontal do Paraná primor fios Governo Participativo Gestão 2001/7004 PROJETO DE LEI ascende SÚMULA: “Altera a redação do Anexo Il 'e Anexo VII da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1.997." Art. 1º- O Anexo Il da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1.997, passa a vigorar conforme à primeira tabela em anexo, parte integrante desta lei. Art. 2º- O Anexo VII da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1.997, passa a vigorar conforme a segunda tabela em anexo, parte integrante desta lei. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná/PR, 19 de dezembro de 2001. JOSÉ 1O DA SILVA PREFEIFÓ MUNICIPAL Secretário Prafolipra Menicipol Prefeitura do Município de Pontal do Paraná ts Leça Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral Governo Partldpotivo pus Guaraguaçú, 675 - Balneário Prais de Leste - Pontal do Paraná / PR CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-1144 ANEXO II PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN - SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL — EDIFICAÇÕES EM GERAL Custo Mão de Obra Sem Leis Sociais/ SINDUSCON-PR Habitação: Projeto H83 Qualquer Acabamento H83B Comercial: Qualquer Acabamento Industrial: Qualquer Acabamento Nota 1 : Para o cálculo do imposto aplica-se a seguinte fórmula: I=A x B x0,015 onde: = Imposto A = metro quadrado de área a construir. B = custo mão de obra sem Leis Sociais/ SINDUSCON-PR. 0,015 = alíquota do imposto (1,5%). Nota2: Em se tratando de habitação popular, com área construída de até 70,00m? (setenta metros quadrados) = ISENTO Nota 3: A critério da Prefeitura Municipal, poderá ser definido um redutor para o custo da mão de obra, sem Leis Sociais, para os imóveis enquadrados como Comercial e Industrial. Nota 4: Ocorrendo alteração na Tabela do SINDUSCON-PR, quanto a criação de novos projetos de imóveis, este Anexo será adequado aos novos parâmetros, mediante ato do Poder Executivo. e - Prefeitura Municipal Pontal do Paraná ebbuer Adm Governo Participativo Gestão 2001/2004 Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral Rua Guaraguaçã, 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-L 144 ANEXO VII TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES Descrição Valor em UFM Aprovação de projetos de edificações ou de instalações particulares 07.00.00 Construções residenciais: Área construida conforme projeto Construções comerciais e industriais: Área construída conforme projeto Galpões: Área construída conforme projeto Reforma ou demolição de construção Construção de piscina: Área construída conforme projeto 0,08 p/m linear 20% dos valores acima Prorrogação de licença Substituição de projeto 10% dos valores