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materia nº 98/2001

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 98 / 2001
Date 2001-12-19
EmentaAltera a Redação do anexo II e anexo VII da Lei municipal n°80 de 22 de dezembro de 1997.
native_id1360

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 14

Mensagem Nº: 24 //2 40 a Nº: LGYAI/ 04
Ante Projeto: Lc COP 24
Emenda: Li lZga DTL: de Gosto 27 4 Cosatage TT
7 L37
A e
Iniciativa do: rÁtr
Apresentadoem /Z 1/2 OL Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 25 »
Ella ias | =
FINANÇAS O.F. As
URBANISMO LM 1 |
2 »
Educ. C.S.A.TM.A. ] :
2 »
ae eee
OBS.:
—
Encaminhada a Sessão pd Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia / A
Em Discussão e Votaçãoa Emenda em,
Em Discussão e Votação Única 4
Em 1º Discussão e Votação em. 4
Em Disc. e Votação a Redação Finalem / po
A E
Pontal do Paraná Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Fontal do Paraná - & Menina cos Olhos Go Lhtara!
Fica Guacaguaçã, 675 - tosmmedeto Prara de Leste - Pontal do Parar / PR
Guotdo 3501/2008 CEP 83768-000 - FonstFAX (061) asa 1144
LEI Nº 304/02
Súmula: “Altera a redação do Anexo Il e Anexo
VII da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de
1997”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º - O Anexo Il da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de
1997, passa a vigorar conforme a primeira tabela em anexo, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - O Anexo VIl da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de
1997, passa a vigorar conforme a segunda tabela em anexo, parte integrante desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 08 de janeiro de 2002.
tu
, KH
JOSE IQ'DA SILVA
| Prefe nicipal
<< <>
ministração Procurador |
DD ——emm
Fier pe Recital Prefeitura do Município de Pontai do Paraná
& ea º P Pontz! da Paraná « A Menina dos Cireas Us Liorat
Governo Participativo Pa Coaguaça, 6 - sed Pr de Lt. Pon cn
ANEXO Il
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN - SOBRE
CONSTRUÇÃO CÍVIL — EDIFICAÇÕES EM GERAL
Custo Mão de Obra
Sem Leis Sociais/
SINDUSCON-PR
Habitação: Projeto H83
Qualquer Acabamento H83B
“| Comercial:
Qualquer Acabamento
Industrial:
Qualquer Acabamento
Nota | : Para o cálculo do imposto aplica-se a seguinte fórmula
I=A x Bx0,015 onde:
1 = Imposto
A = metro quadrado de área a construir.
B= custo mão de obra sem Leis Sociais! SINDUSCON-PR.
0.015 = alíquota do imposto (1,5%).
Nota2: Em se tratando de habitação popular, com área construída de até 70,00m”
(setenta metros quadrados) = ISENTO
Nota 3: A critério da Prefeitura Municipal, poderá ser definido um redutor para o custo da mão
de obra. sem Leis Sociais, para os imóveis enquadrados como Comercial e Industrial.
Nota 4: Ocorrendo alteração na Tabela do SINDUSCON-PR, quanto a criação de novos
projetos de imóveis, este Anexo será adequado aos novos parâmetros, mediante ato do Poder
Executivo.
DO RIC
ir py remm Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Pontal do Parana - À Morena Sos Clos do Lareat
! Governo Participativo tua Gustaguaçã, Br9 - Baineário feras de Leste - Pormai cr stand 4 ER
Emb 095/2004 TER E3 258.000 - FonafFAX (041) 458 1144
ANEXO VII
TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS
E INSTALAÇÕES PARTICULARES
Valorem UF M
Aprovação de projetos de edificações ou de instalações
articulares í
Construções residenciais:
Área construida conforme projeto
Construções comerciais é industriais:
Área construída conforme projeto
Galpões:
Área construida conforme projeto 0,03 pm?
Reforma ou demolição de construção
Construção de piscina:
Árca construida conforme projeto 0,05 p/m?
|
Construção de muro 0,08 p/m linear
Prorrogação de licença 20% dos valores
Substituição de projeto
= Protoltura do Municipio da Pontal do Paraná
LES 30407
Siúmuta: “Amis 1 redação do Anexo Il 6 Anasu
Lunda 7 0, o 2 a e da
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA. ESTADO DO
Pad, APROV, É EU PREFEITO MUNICIPAL. EANCIONO A SEGUINTE LE +
a Te Arena dm Lu Mure O qu 72 de Semers os
4907, Dessa a vigorar conforma a prenesra iabela om anna. carte vnegrnita Senta Lot
NAO ra Vi da Le Muricoçal 1º 80. do 27 de dncembro ne
(os pato a gera conforma à seguia bela em ana. para torto gata it
Ar = Ena Lu criará oem vigor na Guta 6 ua putecação
revogadas as dsçouções em contrário
.
Portu do Paraná 08 e jorsero do 2002
anexo!
Continuação da Lei 304
ANEXO Vit
PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE Eras
INSTALAÇÕES PARTICULARES
Á 1
UMULA: “Altera a redação do Anexo IT e Anexo VII
da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997 ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2.001, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. .
Art. 1º- O Anexo TI da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de
1997, passa a vigorar conforme a primeira tabela em anexo, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - O Anexo VII da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro
de 1997, passa a vigorar conforme a segunda tabela em anexo, parte integrante desta Lei,
Art. 3º. — Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
NELSON LORENÇONE
2º Secretário
AL DO PAR
CÂMARA MUNICIP PONT
Estado do Paraná
ANEXO
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN — SOBRE
CONSTRUÇÃO CIVIL — EDIFICAÇÕES EM GERAL
| Gusto Mão de Obra
Descrição Sem Leis Sociais! |
RB SINDUSCON - PR
|
|
|
| | o
Projeto H83
H83B
[02.01.00 1 [Habitação
| . ualquer Aca ento
[02.01.01 | Qualquer A pant
[02.02.00 | Comercial:
(020201 | Qualquer Acabamento
02.03.00 | Industrial.
[02.03.01 | Qualquer Acabamento
H83B
H83B
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 3
Estado do Paraná
ANEXO VII
TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS E
INSTALAÇÕES PARTICULARES
Cód. I Descrição o Valor em UFM
07.00.00 Aprovação de projetos de
[edificações ou de
instalações particulares
07.01.00
07.01.01
Construções residenciais:
Área construída conforme |0,04 p/m?
projeto
Construções Comerciais e
Industriais:
Área construída conforme
projeto
07.03.00 Galpões:
07.03.01 Área construida conforme | 0,03 pim?
07.02.00
07.02.01
projeto
07.04.00 Reforma ou demolição de|2,50
construção
07.05.00 Construção de piscina:
07.05.01 Área construída conforme |0,05 p/m?
projeto
07.06.00 | Construção de muro 0,08 p/m linear
07.07.00 Prorrogação de licença 20% dos valores acima
07.08.00 Substituição de projeto 10% dos valores acima
gi pr Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
er e y q do Paraná + À Menina dos Onos co Lenral
Corn mira o O CD O ar gata
Pontal do Paraná, 19 de Dezembro de 2001.
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
t PROTOCOLO
Processo N.º (GAIA
Data: /G1 MPU nes
Hora: [8/45 hua é
Hesp.: 29703
Ofício nº 800/2001 GAB.
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 23, inciso | da Lei Orgânica
Municipal, vimos através deste, respeitosamente, solicitar um período extraordinário
para apreciação das Mensagens sob os nºs 063 e 064/01.
Aproveitamos a oportunidade para extemar os nossos
protestos de elevada estima e distinguida consideração.
..
JOSÉ A O DA SILVA
Prefeifo Municipal
Ilustrissimo Senhor
JOSÉ MAURI ZAMPIERI
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
a.
o o tivo Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral
predador Rua Guaraguaçã. 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR
2 Prefeitura Municipal Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
CEP 83.258-000 - FonelFAX (041) 458-1144
MENSAGEM Nº 064/01
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
*
Com a presente tenho O dever de encaminhar para apreciação
dessa egrégia Casa de Leis, O Projeto de Lei anexo, que dá nova redação aos anexos Il
e VII do Código Tributário Municipal.
Com a medida, pretendemos adequar a tributação municipal
referente a esta seara de acordo com as exposições abaixo.
ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
A tabela para cálculo de ISSQN (anexo Il) da Lei 080/97,
classifica a construção civil em três categorias, sendo, Habitação, Comercial e
industrial. As taxas para Habitação subdividem-se em acabamento baixo (H83B),
acabamento normal (H83N) e acabamento alto (HB3A).
O critério adotado na administração anterior e mantido nesta, é O
de considerar isento para construções de até 70,00m2, indice H83N para construções
de 70,01m2 até 200,00m2 e indice H83A para construções acima de 200,01m2.
Este critério adotado ignora a questão de padrão de acabamento.
Transforma um cálculo de progressão aritmética em progressão geométrica. Desta
forma, inibem-se os grandes investimentos no município, seja da construção de prédios
de habitação coletiva, centros comerciais, hotéis e postos de gasolina, até casas
geminadas.
A proposta a ser implantada com alteração na Lei 080/97 é a
seguinte:
Desconsiderar critérios de padrão de acabamento
Adotar o indice H83B como único
Conceder isenção da taxa para construções de até 0,00m2
Alterar aliquota de imposto de 0,03 para 0,015
prefeitos Mendo Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná
Governo Partidp ativo . Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral
Gestão 2001/2004 Rua Guaraguaçú, 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR
CEP 83.258-000 - FonelFAX (041) 458-1144
Até o momento, não foram regulamentados estes padrões de
acabamento. Tais padrões são dificeis de se definir em função da constante renovação
dos materiais de construção.
A redução do valor das taxas é uma reivindicação da classe de
engenheiros que aprovam projetos nesta Prefeitura e dos contribuintes que alegam que
as taxas em Pontal do Paraná são as mais altas do litoral.
Alvará — Licença para aprovação e execução de obras &
instalações particulares
A tabela para cálculo de Alvará (anexo vil) da Lei 080/97,
considera aliquotas progressivas para cada patamar de área construida, o que poderia
ser uma progressão aritmética em função do simples aumento de área construída, se
transforma numa progressão geométrica, novamente inibindo os grandes
empreendimentos em nosso município.
A proposta a ser implantada com alteração na Lei 080/97 é a
seguinte:
« Desconsiderar alíquotas progressivas
e Adotar a aliquota 0,04 UFM p/m2 como única
Licença para construção de piscinas
As taxas para alvará de construção correspondem a
aproximadamente 1% do custo da obra, enquanto a taxa para construção de piscina
varia de 50 a 80% do valor da obra.
A proposta a ser implantada com alteração na Lei 080/97 é a
seguinte:
* « Alterar a alíquota de 0,50 UFM p/m2 para 0,05 UFM p/'m2
Adotar a alíquota 0,05 UFM p/m2 como única.
Ademais, a proposta não configura a renúncia de receita descrita
na LC 101/00, visto que à medida pretende aumentar à arrecadação frente a critérios
mais racionais, sem mencionar o constante da mensagem nº 63/01, em trâmite nesta
honrada Casa, que também prevê aumento de nossa receita.
Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e apreço.
JOSÉ AN O DA SILVA
Prefei unicipal
Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral
Rua Guaraguaçã, 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR
CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-1 144
EA Arno pomar Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
primor fios
Governo Participativo
Gestão 2001/7004
PROJETO DE LEI ascende
SÚMULA: “Altera a redação do Anexo Il 'e
Anexo VII da Lei Municipal nº 80, de 22 de
dezembro de 1.997."
Art. 1º- O Anexo Il da Lei Municipal nº 80, de 22
de dezembro de 1.997, passa a vigorar conforme à primeira tabela em anexo,
parte integrante desta lei.
Art. 2º- O Anexo VII da Lei Municipal nº 80, de 22
de dezembro de 1.997, passa a vigorar conforme a segunda tabela em anexo,
parte integrante desta lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná/PR, 19 de dezembro de 2001.
JOSÉ 1O DA SILVA
PREFEIFÓ MUNICIPAL
Secretário
Prafolipra Menicipol Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
ts Leça Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral
Governo Partldpotivo pus Guaraguaçú, 675 - Balneário Prais de Leste - Pontal do Paraná / PR
CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-1144
ANEXO II
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN - SOBRE
CONSTRUÇÃO CIVIL — EDIFICAÇÕES EM GERAL
Custo Mão de Obra
Sem Leis Sociais/
SINDUSCON-PR
Habitação: Projeto H83
Qualquer Acabamento H83B
Comercial:
Qualquer Acabamento
Industrial:
Qualquer Acabamento
Nota 1 : Para o cálculo do imposto aplica-se a seguinte fórmula:
I=A x B x0,015 onde:
= Imposto
A = metro quadrado de área a construir.
B = custo mão de obra sem Leis Sociais/ SINDUSCON-PR.
0,015 = alíquota do imposto (1,5%).
Nota2: Em se tratando de habitação popular, com área construída de até 70,00m?
(setenta metros quadrados) = ISENTO
Nota 3: A critério da Prefeitura Municipal, poderá ser definido um redutor para o custo da
mão de obra, sem Leis Sociais, para os imóveis enquadrados como Comercial e Industrial.
Nota 4: Ocorrendo alteração na Tabela do SINDUSCON-PR, quanto a criação de novos
projetos de imóveis, este Anexo será adequado aos novos parâmetros, mediante ato do
Poder Executivo. e
- Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
ebbuer Adm
Governo Participativo
Gestão 2001/2004
Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral
Rua Guaraguaçã, 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR
CEP 83.258-000 - Fonc/FAX (041) 458-L 144
ANEXO VII
TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS
E INSTALAÇÕES PARTICULARES
Descrição Valor em UFM
Aprovação de projetos de edificações ou de instalações
particulares
07.00.00
Construções residenciais:
Área construida conforme projeto
Construções comerciais e industriais:
Área construída conforme projeto
Galpões:
Área construída conforme projeto
Reforma ou demolição de construção
Construção de piscina:
Área construída conforme projeto
0,08 p/m linear
20% dos valores
acima
Prorrogação de licença
Substituição de projeto 10% dos valores

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