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materia nº 100/2001

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 100 / 2001
Date 2001-12-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo a efetuar Permissão de Uso de bem dominial "ônibus Mercedes Benz" que especifica ao corpo de bombeiro de Pontal do Paraná.
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Autoria

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Câmara Municipal de Pental do)
Mensagem N.º: D6!/04
Ante Projeto: 125 / OL
Emenda: “Autoriça q o fá Ercraulivo o fita Zur
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Iniciativa do: es fm sao +
Apresentado em Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
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1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 +»
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FINANÇAS O.F. o 4
URBANISMO LM. 1»
Educ. C.S.ATM.A. 2 +
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OBS.: -
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Kel YU" 306/02,
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia =
Em Discussão e Votação a Emenda em / f
Em Discussão e Votação Única / /
Em 1º Discussão e Votação em / PRP
Em Disc. e Votação a Redação Final em [===
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Gavornc Partidputivo q sraguog 6r5- Eomeiro ps detesto. Pen Co sas
Costi 3891/7004 255 000 - PonofEAX (047) 051 ItE
E E pg Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
LEI Nº 305/02
Súmula: “Autoriza O Poder Executivo à efetuar
Permissão de Uso de bem dominial “ônibus
Mercedes Benz”, que específica ao Corpo de
Bombeiros de Pontal do Paraná”,
. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ar. 1º - Fica O Poder Executivo autorizado a ceder em permissão de
uso o bem dominial, pertencente ao Município de Pontal do Paraná, descrito como
“ônibus Mercedes Benz/QH 1313, ano/modelo 1988, cor branca, placas cos 8423,
RENAVAM 428770800”, em favor do Corpo de Bombeiros de Pontal do Paraná.
Art. 2º - À referida permissão de uso será outorgada conforme O
disposto no & 3º do art. 120 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado as disposições em contrário. +.
Pontal do Paraná, 09 de janeiro de 2002.
JOSÉ DA SILVA
refeitó Municipal
Lo = .
Se inistração Procuradora!
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 100/01
SÚMULA: “Autoriza q poder Executivo a efetuar
Permissão de Uso do bem dominial “ônibus Mercedes
Benz”, que especifica, ao Corpo de Bombeiros de
Pontal do Paraná.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2.001.
APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE
PROJETO DE LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em permissão
de uso o bem dominial, pertencente ao Município de Pontal do Paraná, descrito como
“ônibus Mercedes Benz/QH 1313, ano/modelo 1988. cor branca, placas CGS 8423,
RENAVAM 428770800”, em favor do Corpo de Bombeiros de Pontal do Paraná.
Art. 2º, — À referida permissão de uso será outorgada conforme o
disposto no $ 3º do Art. 120 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º. — Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
revogado as disposições em contrário.
“Pp ácio 20 de Dezembro”, em 27 de Dezembro de 2.001.
“LSON LORENÇONE
2º Secretário
ci She pe bg am ar Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Govi Partidpativ Pontal do Paranã « A Meruna dos Ouros do | itorai
Pontal do Paraná, 13 de Dezembro de 2001.
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
PROTOCOLO 4
Ofício nº 782/2001 GAB. Processo N.º Ho, 2 /0/ .
Data: !3 2H) o/ F
Hora: ! ?:3 Eh
Resp.: Eyre
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 23, inciso | da Lei Orgânica
Municipal, vimos através deste, respeitqsamente, solicitar um período extraordinário
para apreciação das Mensagens sob os nºs 059/01, 060/01 e 061/01.
Aproveitamos a oportunidade para externar os nossos
protestos de elevada estima e distinguida consideração.
JOSÉ AN DA SILVA
Prefei unicipal
llustrissimo Senhor
JOSÉ MAURI ZAMPIERI
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
sa po Dec ar Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
no Partidi «Allenra
MENSAGEM Nº 61/01
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Com a presente, tenho o dever de encaminhar para
apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre
permissão de uso de bem dominial, em conformidade com o art. 120 da Lei Orgânica
Municipal. aê
Com a medida pretendemos, com a devida anuência do
Poder Legislativo, atender a demanda das atividades do Corpo de Bombeiros, incluindo
operações de fiscalização, atendimento à comunidade e locomoção de agentes na orla
maritima, principalmente durante a Operação Verão.
Ão ensejo apresentamos protestos de estima e apreço.
Pontal do Paraná, 12 de dezembro de 2001.
JOSÉ O DA SILVA
Prefeito Municipal
| -—oo o
ds. treteitea Menidçal Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
A si ço Fiua Guuraguaçã. 675 Npsnnefisd Eater ota do PU IR
CEP 83258-000 + Fone AX (041) <58-1144
PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a efetuar
Permissão de Uso do bem dominial 'ônibus
Mercedes Benz', que especifica, ao Corpo de
Bombeiros de Pontal do Paraná”.
Autor: Poder Executivo
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em permissão de uso o bem
dominial, pertencente ao Município de Pontal do Paraná, descrito como “ônibus
Mercedes Benz/QH 1313, ano/modelo 1988, cor branca, placas CGS 8423, RENAVAM
428770800”, em favor do Corpo de Bombeiros de Pontal do Paraná.
Art. 2º - À referida permissão de uso será outorgada conforme o disposto no 8 3º do
art. 120 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições
em contrário.
Pontal do Paraná, 12 de dezembro de 2001.
PRRAMATIVA DO BRASIL:
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=== CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
HR ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
REFERÊNCIA: Anteprojeto N.º 125/01
| PARECER
Trata-se de projeto de lei de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, enviado a
esta Casa Legislativa através da mensagem n.º
061/01, visando a autorização para efetuar permissão
de uso de bem dominial, devidamente descrito, em
favor do Corpo de Bombeiros de Pontal do Paraná.
No que concerne à redação e à
técnica legislativa aplicada ao presente projeto,
nada temos a opor. A constitucionalidade de tal
medida também resta preservada.
Assim sendo, em se julgando
nobre o motivo exposto em sua justificativa por esta
Casa de Leis, nada se tem a obstar quanto à
aprovação do referido projeto de lei, devendo O
Poder Legislativo Municipal atentar, contudo, à sua
incumbência de fiscalização a fim de que o decreto
que ensejará dita permissão não esbarre em afrontas
à legalidade, sobretudo ao exposto no S 3º do art.
120, da Lei Orgânica Municipal, não se admitindo,
dessa forma, que o instituto possa vir a ser
desvirtuado.
É o que me parece.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
REFERÊNCIA: Anteprojeto N.º 125/01
PARECER
frata-se de projeto de lei de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, enviado a
esta Casa Legislativa através da mensagem n.º
061/01, visando a autorização para efetuar permissão
de uso de bem dominial,.-devidamente descrito, em
favor do Corpo de Bombeiros de Pontal do Paraná.
No que concerne à redação e à
técnica legislativa aplicada ao presente projeto,
nada .temos a opor. A constitucionalidade de tal
medida também resta preservada.
Assim sendo, em se julgando
nobre o motivo exposto em sua justificativa por esta
Casa de Leis, nada se tem a obstar quanto à
aprovação do referido projeto de lei, devendo O
Poder Legislativo Municipal. atentar, contudo, à sua
incumbência de fiscalização a fim de que O decreto
que ensejará dita permissão não esbarre em afrontas
à legalidade, sobretudo ao exposto no S 3º do art.
120, da Lei Orgânica Municipal, não se admitindo,
dessa forma, que o instituto possa vir a ser
desvirtuado.
É o que me parece.
A
AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
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aná, 17 de dezembro de 2001.
CRISTIAN LUIZ MOBAES”
Pontal do Par
=
= ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
REFERÊNCIA: Anteprojeto N.º 125/01
PARECER
“e
Trata-se de projeto de lei de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, enviado a
esta Casa Legislativa através da mensagem n.º
061/01, visando a autorização para efetuar permissão
de uso de bem dominial, devidamente descrito, em
favor do Corpo de Bombeiros de Pontal do Paraná.
a
No que concerne à redação e à
"a técnica legislativa aplicada ao presente projeto,
nada temos a opor. A constitucionalidade de tal
medida também resta preservada.
Assim sendo, em se julgando
nobre o motivo exposto em sua justificativa por esta
Casa .de Leis, nada se tem a obstar quanto à
aprovação do referido projeto de lei, devendo O
Poder Legislativo Municipal atentar, contudo, à sua
incumbência de fiscalização a fim de que o decreto
que ensejará dita permissão não esbarre em afrontas
à legalidade, sobretudo ao exposto no S 3º do art.
120, da Lei Orgânica Municipal, não se admitindo,
dessa forma, que o instituto possa vir a ser
desvirtuado.
É o que me parece.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
A IV /
, A /
CRISTIAN LUIZ MORÁES —
DIRETOR JURÍDIÇÕ
OAB N.º 25.855/PR.
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