| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2015 |
| Date | 2015-09-29 |
| Ementa | Define obrigações de pequeno valor no âmbito do Município, a que se refere o Art.100,§ 3º da constituição Federal, com redação dada pela emenda Constitucional nº30, de 13/09/2000 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº 076/2015 Processo: 0804/2015 Anteprojeto de Lei: 076/2015 Decreto: Resolução: Emenda: "Define obrigações de pequeno valor no âmbito do Município, a que se refere o Art. 10 3º da Constituição Federal, com dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000 e dá outras providências.” Iniciativa da: Poder Executivo Apresentado em: 29/09/2015 LEGISLAÇÃO J.R DATA (o Jo FINANÇASOR O oata to URBANISMO LM DATA Jo Jo EDUC.CSATMA para to OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DODIA. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / | EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM LEI LC led” S Doecaado PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1545 DE 13 DE OUTUBRO DE 2015 Súmula: “Define obrigações de Pequeno valor no âmbito do Municipio, a que se refere o Art. 100, 6 3º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000 e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Para os efeitos do disposto no Art. 100, S 3º da Constituição Federal, fica definido que obrigações de pequeno valor serão aquelas que correspondem a valor igual ou inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, para os débitos da administração direta, autarquias e fundações do município de Pontal do Paraná, que tenham origem em sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo único. Os débitos como de “pequeno valor”, serão considerados individualmente por ação judicial e atenderão ao limite estabelecido no “caput” e serão verificados no momento em Que Os respectivos cálculos se tornarem incontroversos. Art. 2º - O pagamento ao titular do crédito considerado como obrigação de pequeno valor, conforme definido no “caput” do artigo anterior, será realizado no Juizo da execução, a requerimento do credor, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado do recebimento do requerimento pela Procuradoria-Geral do Municipio. 5 1º O requerimento será instruído com a certidão expedida pelo cartório ou secretaria do órgão judiciário, comprovando o trânsito em julgado do processo de conhecimento e/ou executivo, com a demonstração de que o valor devido é incontroverso, portanto, certo, liquido e exigível. S 2º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor total da obrigação prevista neste artigo, seja ela controversa ou incontroversa, ressalvadas as hipóteses de aplicação do Artº 23, da Lei Federal nº 8.906, de 04/07/1994, reconhecidas em juizo. 83º É vedada a expedição de precatório suplementar ou complementar do valor pago na forma do “caput” deste artigo RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fono/FAX (0**41) 3872-78 Balneário do Praia do Lesto - Ra : prefeitura CER e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E GABINETE DO PREFEITO areia Vera ah 8 4º É facultado à parte exequente renunciar ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no “caput”, para que possa optar pelo pagamento do valor na forma desta lei. 8 5º Na hipótese do credor exercer a opção prevista no Parágrafo anterior, deverá indicar expressamente no requerimento que renuncia ao excedente do pequeno valor apurado na data do efetivo pagamento. Art. 3º - Constatada a regularidade formal e material da requisição, a Procuradoria-Geral do Municipio, fará a remessa à Secretaria de Finanças ou à entidade devedora para que efetue o pagamento no prazo previsto nesta lei. Parágrafo único. O pagamento sem precatório, na forma prevista nesta lei, implica em quitação total do crédito exequendo. Art. 4º - Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelas entidades municipais referidas no Art. 1º, não superiores ao definido como obrigação de pequeno valor, serão pagos no prazo de um ano, segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da própria categoria, exceto se o credor, pessoa fisica, tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, hipótese em que poderá requisitar o pagamento pela forma prevista nesta lei, independentemente da ordem de apresentação, juntando para tanto documento comprobatório da idade. Parágrafo único. Não serão objeto de parcelamento os créditos referidos no “caput” deste Artigo, de acordo com o previsto no Art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 5º - Para fazer frente às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, na forma da lei. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais 661/2006, 1061/2010 e 1327/2013. Pontal do Paraná, 13 de outubro de 2015. Procurador Geral RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonolFAX (0:41) 3972-7000 EMail: prefoiturnBpontaldoparana.prgov br Balneário de Prala de Loste — Pontal do Paraná - PR Estado do Paraná Pontal do Paraná, 07 de outubro de 2015. Oficio nº046/2015-1L Exmo. Sr. EDGAR ROSSI DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná, Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei. Senhor Prefeito: Encaminho em anexo à Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os nºs 051, 057 é | 053/2015, autografados por esta Presidência, para providência preceituada no Artigo 51 da Lei | Orgânica do Municipio. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Solicitante: Camara Munici pal de Pontal d N. Processo; 0208764/10/2015 S Furana Protocolado sai em; Atenciosam Assunto j nda UA Z0AS Sub-assunto:Geral Sumula..... :P Sais rojetos de Lei 051, 0052 e [) SEIAS LEAL Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 053/15 Súmula: “Define obrigações de pequeno valor no âmbito do Município, a que se refere o Art.100, 4 3º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000 e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2015, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art, 1º - Para os efeitos do disposto no Art. 100, 8 3º da Constituição Federal, fica definido que obrigações de pequeno valor serão aquelas que correspondem a valor igual ou inferior ao valor do maior beneficio do regime geral de previdência social, para os débitos da administração direta, autarquias e fundações do municipio de Pontal do Paraná, que tenham origem em sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo único. Os débitos como de * pequeno valor”, serão considerados individualmente por ação judicial e atenderão ao limite estabelecido no “caput' e serão verificados no momento em que os respectivos cálculos se tornarem incontroversos, Art. 2º - O pagamento ao titular do crédito considerado como obrigação de pequeno valor, conforme definido no “caput” do artigo anterior, será realizado no Juizo da execução, a requerimento do credor, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado do recebimento do requerimento pela Procuradoria- Geral do Municipio. $ 1º O requerimento será instruído com a certidão expedida pelo cartório ou secretaria do órgão judiciário, comprovando o trânsito em julgado do processo de conhecimento e/ou executivo, com a demonstração de que o valor devido é incontroverso, portanto, certo, liquido e exigível. 8 2º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor total da obrigação prevista neste artigo, seja ela controversa ou incontroversa, ressalvadas as hipóteses de aplicação do Artº 23, da Lei Federal nº 8.906, de 04/07/1994, reconhecidas em juizo. 8 3º É vedada a expedição de precatório suplementar ou complementar do valor pago na forma do “caput” deste artigo. Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná as 54º É facultada à parte exequente renunciar ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no “caput”, para que possa optar pelo pagamento do valor na forma desta lei. 8 5º Na hipótese do credor exercer a opção prevista no Parágrafo anterior, deverá indicar expressamente no requerimento que renuncia ao excedente do pequeno valor apurado na data do efetivo pagamento. Art. 3º - Constatada a regularidade formal e material da requisição, a Procuradoria-Geral do Municipio, fará a remessa à Secretaria de Finanças ou à entidade devedora para que efetue o pagamento no prazo previsto nesta lei. Parágrafo único. O pagamento sem precatório, na forma prevista nesta lei, Implica em quitação total do crédito exequendo, Art. 4º - Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelas entidades municipais referidas no Art. 1º, não superiores ao definido como obrigação de pequeno valor, serão pagos no prazo de um ano, segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da própria categoria, exceto se o credor, pessoa física, tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, hipótese em que poderá requisitar o pagamento pela forma prevista nesta lei, independente da ordem de apresentação, juntando para tanto documento comprobatório da idade. Parágrafo único. Não serão objeto de parcelamento os créditos referidos no “caput” deste Artigo, de acordo com o previsto no Art.78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 5º - Para fazer frente às despesas decorrentes desta lei, fica O Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, na forma da lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial as Leis Municipais 661/2006, 1061/2010 e 1327/2013. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 07 de outubro de 2015. SEIAS LEAL Presidente Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná REQUERIMENTO Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do artigo 145 do Regimento Intemno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas. para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 07 e 08 de Outubro, sejam realizadas, ainda hoje, logo após o término dessa. Sala das Sessões, em 06 de Outubro de 2015. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAS DO PARAN E a 2 Processo nº 0819/2015 Hora Li 73 Data de Protocolo: 06/10/2015 Interessado: Vereadores Assunto: Requerimento Av. Beira Mar sinº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960 cênura-ppríd)hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: | “ORDEM DO DIA; — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS, 5- ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.: OSI/15. HORA: 10:30hs. DATA: 01/10/2015. CÂMARÁ MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ i ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 2015 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA [7) 17% 18º e 19º SESSÕES EXTRAORDINARIAS DA 5º LEGISLATURA DO 6 | PERÍODO DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DA CAMARA MUNICIPAL A SE! ** Em discussão e votação ao anteprojeto de lei nº 073/2015, que capeia a Mensagem nº 073/2015, apresentada pelo Poder Executivo, que: Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar em leilão bens inservíveis de propriedade do Município de Pontal do Paraná. % Em discussão e votação ao anteprojeto de lei nº 075/2015, que capeia a Mensagem nº 075/2015, apresentada pelo Poder Executivo, que: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 230.000,00, no orçamento vigente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ * ESTADO DO PARANÁ % Em discussão e votação ao anteprojeto de lei nº 076/2015, que capeia a Mensagem nº 076/2015, apresentada pelo Poder Executivo, que: Define obrigações de pequeno valor no âmbito do Município, a que se refere o Art. 100, S 3º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000 e dá outras providências. % Em discussão e votação ao anteprojeto de resolução nº 01/2015, apresentada pela Mesa Executiva, que: Altera a Resolução nº 002/2012. Oseias Leal Presidente E - CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ k * Estado do Paraná Oficio Circular nº. 008/15. Pontal do Paraná, em 02 de outubro de 2015. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23 Inciso 1 e Il da Lei Orgânica do Municipio, resolvo convocá-los para Sessão Extraordinária nos dias 06. 07 e 08 de outubro de 2015, às 16h30. Sem mais para o momento. antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente. OSEIAS LEAL PRESIDENTE Av. Beira Mar s'nº - Pontal do Sul- CEP 83255-000 — Pontal do Paraná? PR - Fone (041) 3455-8960 câmara-pprG hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL Nº. 008/15. Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do amigo 67 Inciso XI da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná. E em conformidade com o artigo 7º. Inciso 1 do Regimento Intemo: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente à Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 06. 07 e 08 de outubro de 2015, às 16h30, a fim de discutir e votar a seguinte matéria: 4 Em discussão e votação ao anteprojeto de lei nº 073/2015, que capeia a Mensagem nº 073/2015, apresentada pelo Poder Executivo, que: Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar em leilão bens inservíveis de propriedade do Municipio de Pontal do Paraná. 4 Em discussão e votação ao anteprojeto de lei nº 075/2015, que capeia à Mensagem nº (075/2015, apresentada pelo Poder Executivo, que: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar. no valor de R$ 230.000,00, no orçamento vigente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. “ Em discussão e votação do anteprojeto de lei nº 076/2015. que capeia a Mensagem nº 076/2015, apresentada pelo Poder Executivo, que: Define obrigações de pequeno valor no âmbito do Município, a que se refere o art. 100, $ 3º da Constituição Federal. com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000 e dá outras providências. 4 Em discussão e votação ao anteprojeto de resolução nº 01/2015, apresentada pela Mesa Executiva, que: Altera a Resolução nº 002/2012. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, em 02 de outubro de 2015. OSEIAS LEAL Presidente Av. Beira Mar sinº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 po PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 3 Oficio nº. 280/2015 - GAB Pontal do Paraná, 29 de setembro de 2015. E NSLAHA MESTOTPAL DE PONTA DO PARANA — - Interessado: Poder Executivo Assunto Mensarem nº 076 2015 -GAB 4007 Processo pp ORO4 DOLS Horacdo 05 a Data de Protocolo: 29:09 2015 na Di Assunto: Encaminha Mensagem n.º 076/2015 Excelentíssimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 076/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Define obrigações de pequeno valor no âmbito do Municipio, a que se refere o Art. 100, 8 3º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000 e dá outras providências." Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. PREFEITO Excelentíssimo Senhor OSEIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia PR 407 — Km 18 —CEP 83255-000 FonelFAX (D""41) 3972-7000 EMail : prefeituraipontaldoparana pr.gov br Balnoário de Praia do Leste — Pontal do Paraná « PR giz PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 076/2015 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Camara Municipal projeto de lei que “Define obrigações de pequeno valor no âmbito do Municipio, a que se refere o Art. 100, 8 3º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000 e dá outras providências.” A presente proposição visa adequar os valores a serem pagos referente as obrigações de pequeno valor, tornando-se assim compativel com a capacidade econômica e orçamentária de Pontal do Paraná, que não pode suportar valores maiores para pagamentos de decisão judicial sem a devida ordem cronológica de precatórios, sob pena de redução expressiva em seu orçamento, inviabilizando investimentos e manutenção de setores imprescindíveis à população pontalense. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Ca ROSSI PREFEITO Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonciFAX (041) 3972-7000 EMail - prefoijuradpontaldoparana prgovbr Balneário do Praia de Leste - Pontal do Parana « PR - 1 facial PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Súmula: “Define obrigações de pequeno valor no âmbito do Municipio, a que se refere o Art. 100, 8 3º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000 e dá outras providências.” Art.1º - Para os efeitos do disposto no Art. 100, $ 3º da Constituição Federal, fica definido que obrigações de pequeno valor serão aquelas que correspondem a valor igual ou Inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, para os débitos da administração direta, autarquias e fundações do municipio de Pontal do Paraná, que tenham origem em sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo único. Os débitos como de “pequeno valor”, serão considerados individualmente por ação judicial e atenderão ao limite estabelecido no “caput” e serão verificados no momento em que os respectivos cálculos se tornarem incontroversos. Art. 2º - O pagamento ao titular do crédito considerado como obrigação de pequeno valor, conforme definido no "caput" do artigo anterior, será realizado no Juizo da execução, a requerimento do credor, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado do recebimento do requerimento pela Procuradoria-Geral do Municipio. 8 1º O requerimento será instruído com a certidão expedida pelo cartório ou secretaria do órgão judiciário, comprovando o trânsito em Julgado do processo de conhecimento e/ou executivo, com a demonstração de que o valor devido é incontroverso, portanto, certo, liquido e exigivel. 8 2º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor total da obrigação prevista neste artigo, seja ela controversa ou incontroversa, ressalvadas as hipóteses de aplicação do Artº 23, da Lei Federal nº 8.906, de 04/07/1994, reconhecidas em juízo. & 3º É vedada a expedição de precatório suplementar ou complementar do valor pago na forma do “caput” deste artigo. 8 4º É facultado à parte exequente renunciar ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no “caput”, para que possa optar pelo pagamento do valor na forma desta lei. rá a 3 Rodovia PR 407 - Km 18— CEP 83255-000 FonelFAX (0:41) 3972-7000 EMail ; prefoituramipontaldonarana,pr.gov.br Balnoário do Praia do Losto — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 8 5º Na hipótese do credor exercer a opção prevista no Parágrafo anterior, deverá indicar expressamente no requerimento que renuncia ao excedente do pequeno valor apurado na data do efetivo pagamento. Art. 3º - Constatada a regularidade formal e material da requisição, a Procuradoria-Geral do Município, fará a remessa à Secretaria de Finanças ou à entidade devedora para que efetue o pagamento no prazo previsto nesta lei. Parágrafo único. O pagamento sem precatório, na forma prevista nesta lei, implica em quitação total do crédito exequendo. Art. 4º - Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelas entidades municipais referidas no Art. 1º, não superiores ao definido como obrigação de pequeno valor, serão pagos no prazo de um ano, segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da própria categoria, exceto se O credor, pessoa fisica, tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, hipótese em que poderá requisitar o pagamento pela forma prevista nesta lei, independentemente da ordem de apresentação, juntando para tanto documento comprobatório da idade. Parágrafo único. Não serão objeto de parcelamento os créditos referidos no “caput” deste Artigo, de acordo com o previsto no Art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 5º - Para fazer frente às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, na forma da lei. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais 661/2006, 1061/2010 e 1327/2013. Pontal do Paraná, 29 de Setembro de 2015. Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura ipontaldoparana pr gov.br Balnoário de Praia do Leste — Pontal do Paraná « PR