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materia nº 76/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 76 / 2015
Date 2015-09-29
EmentaDefine obrigações de pequeno valor no âmbito do Município, a que se refere o Art.100,§ 3º da constituição Federal, com redação dada pela emenda Constitucional nº30, de 13/09/2000 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº 076/2015 Processo: 0804/2015
Anteprojeto de Lei: 076/2015 Decreto: Resolução:
Emenda: "Define obrigações de pequeno valor no âmbito do Município, a que
se refere o Art. 10 3º da Constituição Federal, com dada pela
Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000 e dá outras providências.”
Iniciativa da: Poder Executivo
Apresentado em: 29/09/2015
LEGISLAÇÃO J.R DATA (o Jo
FINANÇASOR O oata to
URBANISMO LM DATA Jo Jo
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OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DODIA. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / |
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM LEI LC led” S Doecaado
PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1545 DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Súmula: “Define obrigações de Pequeno valor no
âmbito do Municipio, a que se refere o Art. 100, 6 3º
da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000 e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º - Para os efeitos do disposto no Art. 100, S 3º da Constituição
Federal, fica definido que obrigações de pequeno valor serão aquelas que correspondem
a valor igual ou inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social,
para os débitos da administração direta, autarquias e fundações do município de Pontal
do Paraná, que tenham origem em sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Os débitos como de “pequeno valor”, serão considerados
individualmente por ação judicial e atenderão ao limite estabelecido no “caput” e serão
verificados no momento em Que Os respectivos cálculos se tornarem incontroversos.
Art. 2º - O pagamento ao titular do crédito considerado como obrigação de
pequeno valor, conforme definido no “caput” do artigo anterior, será realizado no Juizo da
execução, a requerimento do credor, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
contado do recebimento do requerimento pela Procuradoria-Geral do Municipio.
5 1º O requerimento será instruído com a certidão expedida pelo cartório ou
secretaria do órgão judiciário, comprovando o trânsito em julgado do processo de
conhecimento e/ou executivo, com a demonstração de que o valor devido é
incontroverso, portanto, certo, liquido e exigível.
S 2º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor total da
obrigação prevista neste artigo, seja ela controversa ou incontroversa, ressalvadas as
hipóteses de aplicação do Artº 23, da Lei Federal nº 8.906, de 04/07/1994, reconhecidas
em juizo.
83º É vedada a expedição de precatório suplementar ou complementar do
valor pago na forma do “caput” deste artigo
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fono/FAX (0**41) 3872-78
Balneário do Praia do Lesto - Ra
: prefeitura
CER
e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E GABINETE DO PREFEITO
areia
Vera ah
8 4º É facultado à parte exequente renunciar ao crédito, no que exceder ao
valor estabelecido no “caput”, para que possa optar pelo pagamento do valor na forma
desta lei.
8 5º Na hipótese do credor exercer a opção prevista no Parágrafo anterior,
deverá indicar expressamente no requerimento que renuncia ao excedente do pequeno
valor apurado na data do efetivo pagamento.
Art. 3º - Constatada a regularidade formal e material da requisição, a
Procuradoria-Geral do Municipio, fará a remessa à Secretaria de Finanças ou à entidade
devedora para que efetue o pagamento no prazo previsto nesta lei.
Parágrafo único. O pagamento sem precatório, na forma prevista nesta lei,
implica em quitação total do crédito exequendo.
Art. 4º - Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelas entidades
municipais referidas no Art. 1º, não superiores ao definido como obrigação de pequeno
valor, serão pagos no prazo de um ano, segundo a ordem cronológica de apresentação
dentro da própria categoria, exceto se o credor, pessoa fisica, tiver idade igual ou
superior a 65 (sessenta e cinco) anos, hipótese em que poderá requisitar o pagamento
pela forma prevista nesta lei, independentemente da ordem de apresentação, juntando
para tanto documento comprobatório da idade.
Parágrafo único. Não serão objeto de parcelamento os créditos referidos
no “caput” deste Artigo, de acordo com o previsto no Art. 78, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 5º - Para fazer frente às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, na forma da lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais 661/2006, 1061/2010 e
1327/2013.
Pontal do Paraná, 13 de outubro de 2015.
Procurador Geral
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonolFAX (0:41) 3972-7000 EMail: prefoiturnBpontaldoparana.prgov br
Balneário de Prala de Loste — Pontal do Paraná - PR
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 07 de outubro de 2015.
Oficio nº046/2015-1L
Exmo. Sr.
EDGAR ROSSI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná,
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo à Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os nºs 051, 057 é
| 053/2015, autografados por esta Presidência, para providência preceituada no Artigo 51 da Lei
| Orgânica do Municipio.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Solicitante:
Camara Munici
pal de Pontal d
N. Processo; 0208764/10/2015 S Furana
Protocolado
sai em;
Atenciosam Assunto j nda UA Z0AS
Sub-assunto:Geral
Sumula..... :P
Sais rojetos de Lei 051, 0052 e [)
SEIAS LEAL
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 053/15
Súmula: “Define obrigações de pequeno
valor no âmbito do Município, a que se
refere o Art.100, 4 3º da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 30, de 13/09/2000 e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2015, APROVOU E EU PRESIDENTE
DA CAMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art, 1º - Para os efeitos do disposto no Art. 100, 8 3º da Constituição
Federal, fica definido que obrigações de pequeno valor serão aquelas que
correspondem a valor igual ou inferior ao valor do maior beneficio do regime geral
de previdência social, para os débitos da administração direta, autarquias e
fundações do municipio de Pontal do Paraná, que tenham origem em sentença
judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Os débitos como de * pequeno valor”, serão
considerados individualmente por ação judicial e atenderão ao limite estabelecido
no “caput' e serão verificados no momento em que os respectivos cálculos se
tornarem incontroversos,
Art. 2º - O pagamento ao titular do crédito considerado como
obrigação de pequeno valor, conforme definido no “caput” do artigo anterior, será
realizado no Juizo da execução, a requerimento do credor, no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias, contado do recebimento do requerimento pela
Procuradoria- Geral do Municipio.
$ 1º O requerimento será instruído com a certidão expedida pelo
cartório ou secretaria do órgão judiciário, comprovando o trânsito em julgado do
processo de conhecimento e/ou executivo, com a demonstração de que o valor
devido é incontroverso, portanto, certo, liquido e exigível.
8 2º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor total da
obrigação prevista neste artigo, seja ela controversa ou incontroversa, ressalvadas
as hipóteses de aplicação do Artº 23, da Lei Federal nº 8.906, de 04/07/1994,
reconhecidas em juizo.
8 3º É vedada a expedição de precatório suplementar ou
complementar do valor pago na forma do “caput” deste artigo.
Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
as 54º É facultada à parte exequente renunciar ao crédito, no que
exceder ao valor estabelecido no “caput”, para que possa optar pelo
pagamento do valor na forma desta lei.
8 5º Na hipótese do credor exercer a opção prevista no Parágrafo
anterior, deverá indicar expressamente no requerimento que renuncia ao
excedente do pequeno valor apurado na data do efetivo pagamento.
Art. 3º - Constatada a regularidade formal e material da requisição, a
Procuradoria-Geral do Municipio, fará a remessa à Secretaria de Finanças ou
à entidade devedora para que efetue o pagamento no prazo previsto nesta lei.
Parágrafo único. O pagamento sem precatório, na forma prevista
nesta lei, Implica em quitação total do crédito exequendo,
Art. 4º - Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelas
entidades municipais referidas no Art. 1º, não superiores ao definido como
obrigação de pequeno valor, serão pagos no prazo de um ano, segundo a ordem
cronológica de apresentação dentro da própria categoria, exceto se o credor,
pessoa física, tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, hipótese
em que poderá requisitar o pagamento pela forma prevista nesta lei, independente
da ordem de apresentação, juntando para tanto documento comprobatório da
idade.
Parágrafo único. Não serão objeto de parcelamento os créditos
referidos no “caput” deste Artigo, de acordo com o previsto no Art.78, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 5º - Para fazer frente às despesas decorrentes desta lei, fica O
Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, na forma
da lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario, em especial as Leis Municipais 661/2006, 1061/2010
e 1327/2013.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 07 de outubro de 2015.
SEIAS LEAL
Presidente
Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
REQUERIMENTO
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
com base no Parágrafo 3º do artigo 145 do Regimento Intemno da Câmara Municipal,
apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas. para que
as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 07 e 08 de Outubro, sejam realizadas,
ainda hoje, logo após o término dessa.
Sala das Sessões, em 06 de Outubro de 2015.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAS DO PARAN
E a 2
Processo nº 0819/2015 Hora Li 73
Data de Protocolo: 06/10/2015
Interessado: Vereadores
Assunto: Requerimento
Av. Beira Mar sinº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960
cênura-ppríd)hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| “ORDEM DO DIA;
— MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS,
5- ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.: OSI/15.
HORA: 10:30hs.
DATA: 01/10/2015.
CÂMARÁ MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ i
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
2015 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
[7)
17% 18º e 19º SESSÕES EXTRAORDINARIAS DA 5º LEGISLATURA DO 6
| PERÍODO DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DA CAMARA MUNICIPAL A SE!
** Em discussão e votação ao anteprojeto de lei nº 073/2015,
que capeia a Mensagem nº 073/2015, apresentada pelo Poder Executivo,
que:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar em leilão bens
inservíveis de propriedade do Município de Pontal do Paraná.
% Em discussão e votação ao anteprojeto de lei nº 075/2015,
que capeia a Mensagem nº 075/2015, apresentada pelo Poder Executivo,
que:
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar,
no valor de R$ 230.000,00, no orçamento vigente da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ *
ESTADO DO PARANÁ
% Em discussão e votação ao anteprojeto de lei nº 076/2015,
que capeia a Mensagem nº 076/2015, apresentada pelo Poder Executivo,
que:
Define obrigações de pequeno valor no âmbito do Município, a que
se refere o Art. 100, S 3º da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000 e dá outras providências.
% Em discussão e votação ao anteprojeto de resolução nº
01/2015, apresentada pela Mesa Executiva, que:
Altera a Resolução nº 002/2012.
Oseias Leal
Presidente
E - CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
k * Estado do Paraná
Oficio Circular nº. 008/15.
Pontal do Paraná, em 02 de outubro de 2015.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23 Inciso 1 e Il da Lei Orgânica do Municipio,
resolvo convocá-los para Sessão Extraordinária nos dias 06. 07 e 08 de outubro de 2015, às
16h30.
Sem mais para o momento. antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente.
OSEIAS LEAL
PRESIDENTE
Av. Beira Mar s'nº - Pontal do Sul- CEP 83255-000 — Pontal do Paraná? PR - Fone (041) 3455-8960
câmara-pprG hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL Nº. 008/15.
Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais e nos termos do amigo 67 Inciso XI da Lei Orgânica do Município de
Pontal do Paraná. E em conformidade com o artigo 7º. Inciso 1 do Regimento Intemo:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente à Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 06. 07
e 08 de outubro de 2015, às 16h30, a fim de discutir e votar a seguinte matéria:
4 Em discussão e votação ao anteprojeto de lei nº 073/2015, que capeia a Mensagem
nº 073/2015, apresentada pelo Poder Executivo, que:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar em leilão bens inservíveis de propriedade
do Municipio de Pontal do Paraná.
4 Em discussão e votação ao anteprojeto de lei nº 075/2015, que capeia à Mensagem nº
(075/2015, apresentada pelo Poder Executivo, que:
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar. no valor de R$
230.000,00, no orçamento vigente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
“ Em discussão e votação do anteprojeto de lei nº 076/2015. que capeia a Mensagem
nº 076/2015, apresentada pelo Poder Executivo, que:
Define obrigações de pequeno valor no âmbito do Município, a que se refere o art. 100, $
3º da Constituição Federal. com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000 e dá
outras providências.
4 Em discussão e votação ao anteprojeto de resolução nº 01/2015, apresentada pela
Mesa Executiva, que:
Altera a Resolução nº 002/2012.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, em 02 de outubro de 2015.
OSEIAS LEAL
Presidente
Av. Beira Mar sinº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
po PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
3
Oficio nº. 280/2015 - GAB Pontal do Paraná, 29 de setembro de 2015.
E NSLAHA MESTOTPAL DE PONTA DO PARANA —
-
Interessado: Poder Executivo
Assunto Mensarem nº 076 2015 -GAB
4007
Processo pp ORO4 DOLS Horacdo 05 a
Data de Protocolo: 29:09 2015 na Di
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 076/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº
076/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Define obrigações de pequeno valor
no âmbito do Municipio, a que se refere o Art. 100, 8 3º da Constituição Federal,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000 e dá outras
providências."
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 — Km 18 —CEP 83255-000 FonelFAX (D""41) 3972-7000 EMail : prefeituraipontaldoparana pr.gov br
Balnoário de Praia do Leste — Pontal do Paraná « PR
giz
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 076/2015
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Camara Municipal projeto de lei que
“Define obrigações de pequeno valor no âmbito do Municipio, a que se refere o Art.
100, 8 3º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 30, de 13/09/2000 e dá outras providências.”
A presente proposição visa adequar os valores a serem pagos referente as
obrigações de pequeno valor, tornando-se assim compativel com a capacidade
econômica e orçamentária de Pontal do Paraná, que não pode suportar valores maiores
para pagamentos de decisão judicial sem a devida ordem cronológica de precatórios, sob
pena de redução expressiva em seu orçamento, inviabilizando investimentos e
manutenção de setores imprescindíveis à população pontalense.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
Ca
ROSSI
PREFEITO
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonciFAX (041) 3972-7000 EMail - prefoijuradpontaldoparana prgovbr
Balneário do Praia de Leste - Pontal do Parana « PR
-
1
facial
PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Define obrigações de pequeno valor no
âmbito do Municipio, a que se refere o Art. 100, 8 3º
da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000 e dá
outras providências.”
Art.1º - Para os efeitos do disposto no Art. 100, $ 3º da Constituição
Federal, fica definido que obrigações de pequeno valor serão aquelas que correspondem
a valor igual ou Inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social,
para os débitos da administração direta, autarquias e fundações do municipio de Pontal
do Paraná, que tenham origem em sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Os débitos como de “pequeno valor”, serão considerados
individualmente por ação judicial e atenderão ao limite estabelecido no “caput” e serão
verificados no momento em que os respectivos cálculos se tornarem incontroversos.
Art. 2º - O pagamento ao titular do crédito considerado como obrigação de
pequeno valor, conforme definido no "caput" do artigo anterior, será realizado no Juizo da
execução, a requerimento do credor, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
contado do recebimento do requerimento pela Procuradoria-Geral do Municipio.
8 1º O requerimento será instruído com a certidão expedida pelo cartório ou
secretaria do órgão judiciário, comprovando o trânsito em Julgado do processo de
conhecimento e/ou executivo, com a demonstração de que o valor devido é
incontroverso, portanto, certo, liquido e exigivel.
8 2º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor total da
obrigação prevista neste artigo, seja ela controversa ou incontroversa, ressalvadas as
hipóteses de aplicação do Artº 23, da Lei Federal nº 8.906, de 04/07/1994, reconhecidas
em juízo.
& 3º É vedada a expedição de precatório suplementar ou complementar do
valor pago na forma do “caput” deste artigo.
8 4º É facultado à parte exequente renunciar ao crédito, no que exceder ao
valor estabelecido no “caput”, para que possa optar pelo pagamento do valor na forma
desta lei. rá
a 3
Rodovia PR 407 - Km 18— CEP 83255-000 FonelFAX (0:41) 3972-7000 EMail ; prefoituramipontaldonarana,pr.gov.br
Balnoário do Praia do Losto — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
8 5º Na hipótese do credor exercer a opção prevista no Parágrafo anterior,
deverá indicar expressamente no requerimento que renuncia ao excedente do pequeno
valor apurado na data do efetivo pagamento.
Art. 3º - Constatada a regularidade formal e material da requisição, a
Procuradoria-Geral do Município, fará a remessa à Secretaria de Finanças ou à entidade
devedora para que efetue o pagamento no prazo previsto nesta lei.
Parágrafo único. O pagamento sem precatório, na forma prevista nesta lei,
implica em quitação total do crédito exequendo.
Art. 4º - Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelas entidades
municipais referidas no Art. 1º, não superiores ao definido como obrigação de pequeno
valor, serão pagos no prazo de um ano, segundo a ordem cronológica de apresentação
dentro da própria categoria, exceto se O credor, pessoa fisica, tiver idade igual ou
superior a 65 (sessenta e cinco) anos, hipótese em que poderá requisitar o pagamento
pela forma prevista nesta lei, independentemente da ordem de apresentação, juntando
para tanto documento comprobatório da idade.
Parágrafo único. Não serão objeto de parcelamento os créditos referidos
no “caput” deste Artigo, de acordo com o previsto no Art. 78, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 5º - Para fazer frente às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, na forma da lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais 661/2006, 1061/2010 e
1327/2013.
Pontal do Paraná, 29 de Setembro de 2015.
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura ipontaldoparana pr gov.br
Balnoário de Praia do Leste — Pontal do Paraná « PR

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