| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2001 |
| Date | 2001-12-11 |
| Ementa | Altera o item 10 103 do anexo I da Lei 80 de 22 de dezembro de 1997. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº: OSC)O( Processo Nº: 138G/0| Ante Projeto: IJ 1 [04 Emenda: * Qto np im Ollos do hm T do hai Bo dd. 22 da cata ds Jog” Iniciativa do: dim Coemelhõo Apresentadoem dl 4 JL 494 Obs.: o COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 FINANÇAS O.F. 2 5 URBANISMO I.M 1 2 » Educ. C.S.A.T.M.A, 1 . 2 » OBS. LA», Cc -m Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia ; / Em Discussão e Votação a Emenda em 4 fo Em Discussão ec Votação Única A Em 1º Discussão ec Votação em. [po Em Disc. e Votação a Redação Final em E "3 Pontal do Paraná qa Prstst da Paraná - & Menina dos Qros co Leoral fria Guaraguaçã, 675 - Btneano Prom de Lesa - Pontal do Paraná | PR Gueto DURA /AUOO CEP 83.258-000 - FoneiraX (DtT) SE 1144 E Preleitora Monicignl Prefeitura do Município de Pantal do Paraná LEI Nº 308/02 Súmula: “Altera o item 01.103 do Anexo | da Leí 80 de 22 de dezembro de 1997”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI : Art. 4º - Fica alterado o Anexo | da Lei nº 80 de 22 de dezembro de 1997, com redação determinada pelas Leis Municipais nº 123 de 28 de dezembro de 1998 e nº 185 de 30 de dezembro de 1999, como segue: [ tem Descrição dos Serviços | “e Ka K= E E CJ ' “Tt 01.103| Concessionárias de rodovias pedagiadas, concessionárias de 5,00 ferrovias e concessionária de serviços públicos em geral (NR). Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 09 de janeiro de 2002. JOSÉ IO DA SILVA « Pre Municipal é 2 Es - Administração Procurado Geral — — .— us eme. E TT minsiama eee me. radeon: mA o AU ta nm sh End aa e 22 e semente cho TOTO A CAMA MUDECIRAL DE PORTAL DO PARANA. ESTADO O Pan AMÃ, MPRCSUCRI: E EU PREFEITO MUNICIPAL. BANCIONO A mEIaNTE LE * da eo rica memo de Ane | a Lei nº DO Gu T2 00 Gusto da Les Ve 173 Ge 38 de memeetem io OO com rnduçõos denmrrmemadia pio Lnth Murtosa “ria erro veqea +U9S 4 re VES de 20 de masembro de CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 1 ATE TA DOM AL DE FONIAL DO PARANÁ emo Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 102/01 SÚMULA: “Altera o item 01.103 do Anexo | da Lei 80 de 22 de dezembro de 1997” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2001, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI, Art. 1º Fica alterado o Anexo 1 da Lei nº 80 de 22 de dezembro de 1997, com redação determinada pelas Leis Municipais nº 123 de 28 de dezembro de 1998 enº 185 de 30 de dezembro de 1999. como segue: Descrição dos Serviços Concessionárias de rodovias pedagiadas, concessionárias de 5,00 (NR) | ferrovias e concessionária de serviços públicos em geral ra CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 2 Estado do Paraná Art, 2º. — Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, revogados as disposições em contrário. - “Palácio 20 de Dezembro”, em 27 de Dezembro de 2.001. . PIERI TT e ade a NELSON LORENÇONE ecretário 2º Secretário EA Pontal do Paraná Prefeitura do Município de Pontal do Paraná sor Pora dy Parana - A Monina dos Olhos do Ltars Governo Participativo Fiiza Guaraguaçã. 675 - Baimegno Praia de Leste - Pertal do Paraná | PR ç Meutão 3001/2004 CEP 83 258.000 - FonaiF AX (041) és 1144 Pontal do Paraná, 07 de Dezembro de 2001. Câma: : contal do E, :FOCOL. 1 Processo iu.- 1 384 /0) Data: !/ PAI Of. Hora: “/+-320 hos . Resp.: My É Ofício n.º 759/2001 GAB. Prezado Senhor: Vimos através deste, solicitar um periodo extraordinário para apreciação da Mensagem n.º 056/2001 que altera o item 01.103 do Anexo | da Lei 80/97 (Código Tributário Municipal), modificando a alíquota do Imposto sobre serviços de qualquer natureza — ISSQN para as atividades descritas. Aproveitamos a oportunidade para extemar os nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. JOSÉ IO DA SILVA Pref: Municipal Ilustrissimo Senhor JOSÉ MAURI ZAMPIERI Presidente da Câmara Pora Portal do Paraná - À Manna dos Olhos do Litoral Governo Participativo Rua Guamaguaçã, 575 - Banráro Praia Ge Leste « Porta! do Paraná | PR Sentão 3081/2004 CEP 83 258-000 - FeneFAX (041) 45a-1144 ESA [Sr py ar Prefeitura do Município de Pontal do Paraná MENSAGEM Nº 056/01 A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Senhor Presidente, Senhores Vereadores; Com a presente tenho o dever de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei anexo, que altera o item 01.103 do Anexo | da Lei 80/97 (Código Tributário Municipal), modificando a aliquota do Imposto sobre serviços de qualquer natureza — ISSQN para as atividades descritas. Com a medida, pretendemos adequar-nos aos demais Municipios participantes da AMLIPA — Associação dos Municipios do Litoral do Paraná, que para a repartição da receita tributária decorrente da incidência do ISSQN sobre o Pedágio cobrado pela Empresa Ecovia Caminho do Mar S.A, contam com uma alíquota de 5% (cinco por cento), sendo que Pontal do Paraná, mediante o CTM, contempla apenas 3% (três por cento). Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e apreço. à Petr Meia Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Governo Participativo Porta! do Patard + À Mersna dos Olhss do Litoral Rua Guarsguaçã, 575 - Baineário Prasa de Leste - Pontal do Paraná / PR CE Gestão 2001/7004 P 83258-000 - Fonc/FAX (941) 458-1 144 PROJETO DE LEI Súmula: “Altera o item 01.103 do Anexo | da Lei 80 de 22 de dezembro de 1997”. Art. 4º - Fica alterado o Anexo | da Lei nº 80 de 22 de dezembro de 1997, com redação determinada pelas Leis Municipais nº 123 de 28 de dezembro de 1998 e nº 185 de 30 de dezembro de 1999, como segue: Descrição dos Serviços ; angata) + mto 01.103] Concessionárias de rodqvias pedagiadas, concessionárias de ferrovias e concessionária de serviços públicos em geral Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná/PR, 06 de dezembro de 2001. o ap . m. e Finanças Procurado ral -* CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Eta ESTADO DO PARANÁ DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ REFERÊNCIA: PROCESSO N.º 1389/01 PARECER Trata-se de proposição, apresentada pelo Executivo Municipal, visando a alteração do item 01 .103 do anexo | da Lei n.º 80/97. : No que toca à redação e técnica legislativa, não há reparos a se fazer. A. constitucionalidade de tal também resta preservada. A justificativa do trazida bem demonstra a luz que norteou o ideal na confecção da presente proposição, a fim de que se atine uma melhor arrecadação aos cofres públicos municipais. Assim sendo, é evidente que a proposição é relevante e merece especial zelo desta Casa de Leis para que haja sua aprovação, observando a necessidade da convocação do período extraordinário, dado o princípio da anterioridade que se aplica a matéria abrangida pela proposição. a fim de que se incremente O incentivo à saúde É o parecer. .” Pontal do Paraná, 12 de Dezembro de 2001. / N | ) Ca W Cumaru eh to. “na Municipay de MÁRCIO HAIS DE NATAL BALERA , PROTOE onntaldo Paraná ASSESSOR JURÍDICO CONTRTADO — ““esso na OAB N.º 26.042/PR. Ore: 43 dios/oy e (Id ros: Hora: O/. Resp. 2 20hy Eira “a LA . =” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MtuNitilâAu ill o Da ESTADO DO PARANÁ DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ REFERÊNCIA: PROCESSO N.º 1389/01 PARECER Trata-se de proposição, apresentada pelo Executivo Municipal, visando a alteração do item 01 .103 do anexo | da Lei n.º 80/97. R No que toca à redação e técnica legislativa, não há reparos a se fazer. A. constitucionalidade de tal também resta preservada. A justificativa do trazida bem demonstra a luz que norteou o ideal na confecção da presente proposição, a fim de que se atine uma melhor arrecadação aos cofres públicos municipais. Assim sendo, é evidente que a proposição é relevante e merece especial zelo desta Casa de Leis para que haja sua aprovação, observando a necessidade da convocação do período extraordinário, dado o princípio da anterioridade que se aplica a matéria abrangida pela proposição. a fim de que se incremente O incentivo à saúde É o parecer. = Pontal do Paraná, 12 de Dezembro de 2001. E) A ] b| Cã W CA ty Oy é cheio mara Municipal de p, MÁRCIO HAIS DE NATAL BALERA ,, PROTOÇ ONal do Para ASSESSOR JURÍDIGO CONTRTADO ; Ocesso qo OLo ná OAB N.º 26.042/PR. ata 4 0 o Hora; Ag or . : , Peso; Oh, TER . Pa e Í Ed