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materia nº 102/2001

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 102 / 2001
Date 2001-12-11
EmentaAltera o item 10 103 do anexo I da Lei 80 de 22 de dezembro de 1997.
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº: OSC)O( Processo Nº: 138G/0|
Ante Projeto: IJ 1 [04
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Iniciativa do: dim Coemelhõo
Apresentadoem dl 4 JL 494 Obs.: o
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
1
FINANÇAS O.F. 2 5
URBANISMO I.M 1
2 »
Educ. C.S.A.T.M.A,
1 .
2 »
OBS. LA», Cc -m
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia ; /
Em Discussão e Votação a Emenda em 4 fo
Em Discussão ec Votação Única A
Em 1º Discussão ec Votação em. [po
Em Disc. e Votação a Redação Final em E
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Pontal do Paraná
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fria Guaraguaçã, 675 - Btneano Prom de Lesa - Pontal do Paraná | PR
Gueto DURA /AUOO CEP 83.258-000 - FoneiraX (DtT) SE 1144
E Preleitora Monicignl Prefeitura do Município de Pantal do Paraná
LEI Nº 308/02
Súmula: “Altera o item 01.103 do Anexo | da Leí
80 de 22 de dezembro de 1997”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 4º - Fica alterado o Anexo | da Lei nº 80 de 22 de dezembro de
1997, com redação determinada pelas Leis Municipais nº 123 de 28 de dezembro de
1998 e nº 185 de 30 de dezembro de 1999, como segue:
[ tem Descrição dos Serviços | “e
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01.103| Concessionárias de rodovias pedagiadas, concessionárias de 5,00
ferrovias e concessionária de serviços públicos em geral (NR).
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em
contrário.
Pontal do Paraná, 09 de janeiro de 2002.
JOSÉ IO DA SILVA
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Administração Procurado Geral
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 1
ATE TA DOM AL DE FONIAL DO PARANÁ
emo Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 102/01
SÚMULA: “Altera o item 01.103 do Anexo | da Lei
80 de 22 de dezembro de 1997”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2001,
APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE
PROJETO DE LEI,
Art. 1º Fica alterado o Anexo 1 da Lei nº 80 de 22 de dezembro de
1997, com redação determinada pelas Leis Municipais nº 123 de 28 de dezembro de 1998
enº 185 de 30 de dezembro de 1999. como segue:
Descrição dos Serviços
Concessionárias de rodovias pedagiadas, concessionárias de 5,00 (NR)
| ferrovias e concessionária de serviços públicos em geral
ra CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 2
Estado do Paraná
Art, 2º. — Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, revogados as disposições em
contrário.
- “Palácio 20 de Dezembro”, em 27 de Dezembro de 2.001.
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ade a NELSON LORENÇONE
ecretário 2º Secretário
EA Pontal do Paraná Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
sor Pora dy Parana - A Monina dos Olhos do Ltars
Governo Participativo Fiiza Guaraguaçã. 675 - Baimegno Praia de Leste - Pertal do Paraná | PR
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Meutão 3001/2004 CEP 83 258.000 - FonaiF AX (041) és 1144
Pontal do Paraná, 07 de Dezembro de 2001.
Câma: : contal do E,
:FOCOL.
1
Processo iu.- 1 384 /0)
Data: !/ PAI Of.
Hora: “/+-320 hos .
Resp.: My É
Ofício n.º 759/2001 GAB.
Prezado Senhor:
Vimos através deste, solicitar um periodo extraordinário para
apreciação da Mensagem n.º 056/2001 que altera o item 01.103 do Anexo | da Lei
80/97 (Código Tributário Municipal), modificando a alíquota do Imposto sobre serviços
de qualquer natureza — ISSQN para as atividades descritas.
Aproveitamos a oportunidade para extemar os nossos
protestos de elevada estima e distinguida consideração.
JOSÉ IO DA SILVA
Pref: Municipal
Ilustrissimo Senhor
JOSÉ MAURI ZAMPIERI
Presidente da Câmara
Pora Portal do Paraná - À Manna dos Olhos do Litoral
Governo Participativo Rua Guamaguaçã, 575 - Banráro Praia Ge Leste « Porta! do Paraná | PR
Sentão 3081/2004 CEP 83 258-000 - FeneFAX (041) 45a-1144
ESA [Sr py ar Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
MENSAGEM Nº 056/01
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Com a presente tenho o dever de encaminhar para apreciação
dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei anexo, que altera o item 01.103 do Anexo
| da Lei 80/97 (Código Tributário Municipal), modificando a aliquota do Imposto sobre
serviços de qualquer natureza — ISSQN para as atividades descritas.
Com a medida, pretendemos adequar-nos aos demais Municipios
participantes da AMLIPA — Associação dos Municipios do Litoral do Paraná, que para a
repartição da receita tributária decorrente da incidência do ISSQN sobre o Pedágio
cobrado pela Empresa Ecovia Caminho do Mar S.A, contam com uma alíquota de 5%
(cinco por cento), sendo que Pontal do Paraná, mediante o CTM, contempla apenas
3% (três por cento).
Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e apreço.
à Petr Meia Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Governo Participativo Porta! do Patard + À Mersna dos Olhss do Litoral
Rua Guarsguaçã, 575 - Baineário Prasa de Leste - Pontal do Paraná / PR
CE
Gestão 2001/7004 P 83258-000 - Fonc/FAX (941) 458-1 144
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera o item 01.103 do Anexo |
da Lei 80 de 22 de dezembro de 1997”.
Art. 4º - Fica alterado o Anexo | da Lei nº 80 de 22 de dezembro de 1997,
com redação determinada pelas Leis Municipais nº 123 de 28 de dezembro de 1998 e
nº 185 de 30 de dezembro de 1999, como segue:
Descrição dos Serviços ; angata)
+ mto
01.103] Concessionárias de rodqvias pedagiadas, concessionárias de
ferrovias e concessionária de serviços públicos em geral
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná/PR, 06 de dezembro de 2001.
o ap .
m. e Finanças Procurado ral
-* CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Eta ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
REFERÊNCIA: PROCESSO N.º 1389/01
PARECER
Trata-se de proposição, apresentada pelo
Executivo Municipal, visando a alteração do item 01 .103 do anexo | da
Lei n.º 80/97. :
No que toca à redação e técnica
legislativa, não há reparos a se fazer. A. constitucionalidade de tal
também resta preservada.
A justificativa do trazida bem demonstra a
luz que norteou o ideal na confecção da presente proposição, a fim de
que se atine uma melhor arrecadação aos cofres públicos municipais.
Assim sendo, é evidente que a proposição
é relevante e merece especial zelo desta Casa de Leis para que haja
sua aprovação, observando a necessidade da convocação do período
extraordinário, dado o princípio da anterioridade que se aplica a
matéria abrangida pela proposição. a fim de que se incremente O
incentivo à saúde
É o parecer. .”
Pontal do Paraná, 12 de Dezembro de 2001.
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Da ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
REFERÊNCIA: PROCESSO N.º 1389/01
PARECER
Trata-se de proposição, apresentada pelo
Executivo Municipal, visando a alteração do item 01 .103 do anexo | da
Lei n.º 80/97. R
No que toca à redação e técnica
legislativa, não há reparos a se fazer. A. constitucionalidade de tal
também resta preservada.
A justificativa do trazida bem demonstra a
luz que norteou o ideal na confecção da presente proposição, a fim de
que se atine uma melhor arrecadação aos cofres públicos municipais.
Assim sendo, é evidente que a proposição
é relevante e merece especial zelo desta Casa de Leis para que haja
sua aprovação, observando a necessidade da convocação do período
extraordinário, dado o princípio da anterioridade que se aplica a
matéria abrangida pela proposição. a fim de que se incremente O
incentivo à saúde
É o parecer. =
Pontal do Paraná, 12 de Dezembro de 2001.
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