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materia nº 120/2001

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 120 / 2001
Date 2001-12-30
EmentaInstitui permissão para instalação de Industrias de fundo de Quintal -IFQ- Conforme Especifica
native_id1375

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 5

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº:
Emenda: LaskLcé 27icssÃo due
Iniciativa do: (4%. be treco de Ste
Apresentadoem BO! // [4 obs:
COMISSÕES TECNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 tw
1
FINANÇAS O.F. 2 Es
URBANISMO I.M 1
2 »
Educ. C.S.A.T.M.A. :
1 .
2 »
OBS.: Jlia n ferir — 1h
Pesci piGAs - calos /02,
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia L L
Em Discussão e Votação a Emenda em. LH
Em Discussão ec Votação Única. 4 /
Em 1º Discussão e Votação em A A
Em Disc. e Votação a Redação Final em SS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Se ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
amara Municipal de Pontal dg Psrs
REFERÊNCIA: PROCESSO N." 1357/01 PROTOCOLO
Processone 359/02
PARECER Hora: dd:
Resp.:
Trata-se de proposição
pelo ilustre Vereador Neri Antônio da Silva
E ão, concedida vela Administração * Pública, para
instalação de Indústrias de Fundo de Quintal.
No que toca à redação e técnica
titucionalidade
egislativa, não hã reparo a se fazer. A cons
de tal resta preservada.
A luz que norteou
presente
io em nossa socieda
Vereador, na conf
incrementar o pequen
Assim sendo, ê evidente que a
proposição é relevante e merece especial zelo desta Casg de
Leis parã que haja sua aprovaçã
É p,que me parece.
Pontal do Paraná,
4 SS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ca ESTADO DO PARANÁ
O Vereador NERI ANTÔNIO DA SILVA. infra-assinado, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete à apreciação desta r. Casa de JL is 2 do Paraná
seguinte proposição: Câmara Municipal de Pontal do Paraná
PROTOCOLO
Processo Nº 18530
Projeto de Lei Ordinária Det JOÍLIDO mas
rep: Be
- .
SUMULA: Institut permissão para instalação de
Indústrias de Fundo de Ouintal JFO conforme
específica.
Artigo 1.º - Fica instituída. no Município. a permissão, concedida pela
Administração Pública. para a instalação da Indústria Fundo de Quintal — IFQ,
Parágrafo Único — Para os efeitos desta Lei, considera-se como Indústria
Fundo de Quintal “ IFQ “a atividade industrial de pequeno porte realizada em
residência. em área utilizada não superior a 120 metros quadrados. e que não
seja poluente, perigosa ou incômoda à comunidade.
Artigo 2º - O Poder Executivo Municipal concederá. a título precário e em
caráter temporário, alvará de funcionamento.
Parágrafo 1º — O alvará de funcionamento será cassado pelo Poder Público
sempre que a IFQ não observar os requisitos contidos no artigo anterior.
Parágrafo 2º - As renovações de alvará de funcionamento serão renovadas
desde que a atividade exercida pela IFQ observe seus requisitos e não se
demonstre contraria ao interesse público.
Artigo 3º - A manifestação expressa da vizinhança contra a permanência da
atividade exercida pela IFQ ensejará instauração de processo de cassação de
alvará de funcionamento.
Artigo 4º - Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Lei.
An
y |]
=
* PESE CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
E. ESTADO DO PARANÁ
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões. 29 de novembro de 2001.
A
TESS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR:
e. ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Tal proposição tem relevância pois tenciona incrementar
incentivar a atividade comercial dos pequenos investidores em nossa comunidade.
É sabido que os pequenos investidores são os grandes
movimentadores de nossa economia local, merecendo. pois, especial zélo e incentivo para
que possam. cada vez mais, não apenas alastrarem-se pelo Município. mas. sobretudo.
propiciar-lhes bom desenvolvimento
E esse o intento primordial do presente projeto. que busca
proporcionar ao pequeno investidor possibilidades de instalações de seu comercio em sua
residência, desde que observados certos requisitos.
Assim sendo. pedimos especial atenção dos nobres
Vereadores para que seja aprovada a presente proposição. em virtude de seu relevante
carater social
Pontal do Paraná. 29 de novembro de 200|

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