| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2015 |
| Date | 2015-10-19 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal Institui a Conferência e cria o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº 071/2015 Processo: 0865/2015 Anteprojeto de Lei: 081/2015 Decreto: Resolução: Súmula: “Cria O Conselho Municipal. institui a Conferência e cria o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência ” Iniciativa da: Poder Executivo Apresentado em: 19/10/2015 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR para) FINANÇASOR— para 11 URBANISMOLM para Som EDUC.CSATMA park: ENCAMINHADA E LIDA NA sESSAODO DIA 1 1 EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA ML LL ————— EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO UNICA E — EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO [5 + E SS PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1558 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015. SÚMULA: “Cria o Conselho Municipal, institui a Conferência e cria o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência," A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANGIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Pontal do Paraná, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em tados os niveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, habitação, à cultura, ao am paro à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constilulção e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico Art. 3º Para os efeitos desta lei em consonância com a Lei Estadual nº 18.419 de 07 de Janeiro de 2015, Estatuto da Pessoa Com Deficiência do Estado do Paraná, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de nalureza física, mental a Intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir à participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas, Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, relativo a Sua área de atuação, com os seguintes objetivos: | — elaborar os planos, programas e projetos da polílica municipal para inclusão da pessoa com deficiência = propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; Il — zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da Pessoa com deficiência; ll — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade 4 educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa Si ) RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiF AX (0""41) 3972-7000 EMail: PretufurafEpontaloparang prooy br NÇZ aná « PR Balnaário de Praia do Lesto — Pontal da Par Í GABINETE DO PREFEIT 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PO) AL DO PARANÁ us o com deficiência: Iv — acompanhar a elaboração e a Execução da proposta Orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da politica municipal para inclusão da pessoa com deficiência; V— zelar pela efetivação do sistema descentralizado & pariicipativo de defesa dos direitos da Pessoa com deficiência; VI — propor a alaboração de estudos a Pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa Com deficiência; Vil — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à Prevenção de deficiências e à Promoção dos direitos da pessoa com deficiência; HI — acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos Programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cablvel, fecomendação au representante O poder público, indicado pelos seguintes órgãos; - Secretaria Municipal de Educação; - Secretaria Municipal de Saúde; - Secretaria Municipal de Obras; — Secretaria Municipal de Assistôncia Social; - Representante de Escola Estadual 1 respectivos órgãos: $2º. Os fepresentantes das entidades Civis, devidamente constituldas, serão escolhidas em conferênci i com Deficiência. Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 2º do artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por decreto, em possando-os em até trinta dlas contados da data da Conferência Municipal. | a , A PR 407 —CER 83255-509 ForsiFAX Jos 1) 39727000 EMail; Eater fiporiadoparna pray br nen Balnaária de Praia dig Lost - Pontal do Pasangai < 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 8º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Estado/Municipio. Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituidos mediante solicitação da instiluição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal, Art. 10, Perderá o mandato o Conselheiro que: | — desvincular-se do órgão de origem da sua representação; — faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma pravista no regimento interno do Consalho; ll — apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na Sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva; |V — apresentar procedimento incompativel com a dignidade das funções; V — for condenado por sentença irecorrivel em razão do cometimento de cnme ou contravenção penal, Parágrafo único, A substiluição se dará por deliberação da maloria dos Componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa, Art. 11. Perderá o mandato a instituição que: | — extinguir sua base territorial de atuação no Estado/Município de; Il — tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que tome incompatlvel sua representação no Conselho; IH — sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave Parágrafo único, A substituição se dará por deliberação da maivria dos componentes do Conselho em procedimento Iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Municipio, garantindo se sua ampla divulgação, $ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos Orgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 6º. 8 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessos com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no periodo de até noventa dias anteriores "o para eleição do Conselho, No “— REDOVIAPRAU CER GILSSOVU FonaFAR NEM IST ET ———— É] RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonaiFAX (041) 3972-7000 EMail Pretgiturafeoontaidoparana pr qoy ty Balnuário de Prala de Leste - Pontal da Paraná = ER $ | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO a 8 3º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das Instituições registradas em referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência, Art. 13. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: | — avaliar a siluação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência; ll — fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização; HI — avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiância, quando provocada; IV — aprovar seu regimento interno; V — aprovar & dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 15. Para a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será Inslituida pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária responsável pala sua convocação & organização, mediante elaboração de regimento interno, Ar. 16 - Fica criado o Fundo Municipal os Direitos da Pessoa com Deficiência, como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência ao qual o órgão é vinculado. Art. 17 - Compete ao Fundo; |. Gerir os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos, em beneficio das pessoas com Deficiência, pelo Estado ou pela União; Il. Gerir recursos captados pelo Municipio, através de convênios, ou por doações ao Fundo, ll, Liberar os recursos a serem aplicados em beneficios das pessoas com Deficiência, nos termos da resolução do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência; IV. Administrar os recursos especificos para programa de atendimento dos Direitos das pessoas com Deficiência, segundo Resoluções do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência; V, Desenvolver outras atividades correlatas. Art. 18 - O fundo será regulamentado por meio da Decreto expedido pelo Poder Executivo. Art. 19 - Para executar os serviços técnicos de contabilidade, o Consolo Municipal da Pessoa com Deficiência deverá contar com um profissional da área) custeado pelo municipio, quando solicitado. “ RODOVIAPR 407- CEP EJZSSO0O FonaiFAX (0741) 3972-7060 EM ; profoiiurafiponas E Balnaário de Praia die Lasto = Pontal do Paraná - PR E ; / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paran Rea? PROJETO DE LEI Nº 057/15 SÚMULA; “Cria o Conselho Municipal, institui a Conferência e cria o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2015, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Pontal do Paraná, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consullivo em todos os niveis das politicas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercicio de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao furismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlado: das ações, de caráter permanente, relativo a sua área de atuação, com os seguintes objetivos: | — elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, Av. Beira Itar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Rooms inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de carate legislativo; Il — zelar pela efeliva implantação da politica municipal para Inclusão da pessoa com deficiência; HE — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, lurismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência; IV — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Municipio, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; V — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência: VI — propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VII — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; VIll — acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas E projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; irregularidade, expedindo, quando entender cablvel, recomendação ao representante legal da entidade; acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação: XI — elaborar o seu regimento interno. Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo: | - Cinco (5) membros titulares e cinco (5) membros suplentes, representando o poder público, indicado pelos seguintes órgãos: - Secretaria Municipal de Educação; — Secretaria Municipal de Saúde: — Secretaria Municipal de Obras; — Secretaria Municipal de Assistência Social: - Representante de Escola Estadual. IH - Cinco (5) membros titulares e cinco (5) membros suplentes, representantes da sociedade civil, escolhidos em conferência própria. 5 1º - os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos respectivos órgãos: Av. Beira Mar, S/N — Pontal da Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DF PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | me”) $ 2º - Os representantes das entidades Civis, devidamente consliluidas, serão escolhidas em conferência própria, convocada pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência. Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 2º do artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal. iCiência não serão remuneradas e seu exercicio será considerado serviço de relevância pública prestado ao Estado/Municipio autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o) qual fará comunicaçã ll — apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva; IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V— for condenado por sentença irecorrivel em razão do cometimento de crime ou contravenção penal, Parágrafo único. A subslituição se dará por deliboração da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa, Art. 11. Perderá o mandato a Instituição que: |— extinguir sua base territorial de atuação no Estado/Município de: Il —tiver constatada em sey funcionamento regularidade de acentuada gravidade que tome incompallvel sua representação no Conselho; Hl — sofrer penalidade administrativa recon hecidamente grave Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul = Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455.157] CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná provocação de integrante do Cons qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa Art. 12. O Conselho Municipal das Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e polílicas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Municipio, garantindo se sua ampla divulgação. $ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 6º, 5 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no periodo de alé noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho. S 3º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das Instituições registradas em referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência. Art. 13. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; | — avaliar a Situação da politica municipal de atendimento à pessoa com deficiência; H — fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à Pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização; HE — avaliar e reformar as decisões atministrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada; IV — aprovar seu regimento intemo; V— aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 15. Para a realização da Conferência Munigipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será Instituítia pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de lrinta dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária fesponsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno, Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal os Direltos da Pessoa com Deficiência, como captador e ampliador dos recursos a serem ulilizados segundo deliberações do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência ao qual o órgão é vinculado, Art. 17 - Compete ao Fundo: Av, Barra Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455.157] CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gerir os recursos orçamentários próprios do municipio ou a ela transferidos, em beneficio das pessoas com Deficiência, pelo Estado ou pela União; Il. Gerir recursos captados pelo Municipio, através de convênios, ou por doações ao Fundo: ll. Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios das pessoas com Deficiência, nos termos da resolução do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência; IV. Administrar os recursos específicos para programa de atendimento dos Direitos das pessoas com Deficiência, segundo Resoluções do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência; V. Desenvolver outras alividades correlatas, Art, 18 - O fundo será regulamentado por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo. Art. 19 - Para executar as serviços técnicos de contabilidade, o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá cantar com um profissional da área, custeado pelo município, quando solicitado. Art. 20. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação. Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário, em especial a Lei 1517 de 19 de Maio de 2015. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 20 de Novembro de 2015, LEAL, Presidente Av, Beira Mar, S/N = Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FongiFax: (041) 455-1574 = 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estudo do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO MENSAGEM Nº 471/2015 ANTEPROJETO DE LEI Nº 81/15 AUTOR: Poder Executivo SUMULA: “Cria o Conselho Municipal, Institui a Conferência e cria 0 Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência”. " |- Relatório: O Poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima. Il- Análise Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento intemo 9 Poder Legislativo tem competência para propar o presente projeto de Lei. No tocante ao mérito e conveniência fica a critério de cada parlamentar. Dado o exposta, a referida proposição deve ter tramitação normal, Il = Vato Em face do exposto, somos pelo prosseguimento Sala das Sessões. 04 de novembss CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ . Estado do Paraná Parecer da Comissão COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 05 de novembro de 2015, opinou pelo arquivamento do Projeto de Lei em questão. Estiveram presentes os Senhores Vereadores Dr, Valdevino Simões, Vereadora Nega e vereador Juvanete. Sala das Comissões, 05 de novembro de 2015. Pontal do Sul = Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná Gmail - Precut * Mol Í Câmara Municipal de Pontal do Paraná <camarapontalprédgmall.com> tos db scengdo Parecer 1 mensagem Câmara Municipal de Pontal do Paranã “Camarapontalprigmail. com» 20 de outubro de 2015 1509 Para: valdevino adviDhotmail. com Boa Tarde! Estamos lhe enviando os Anteprojotos 081, 082, 083 e 084, para daro Pareçes.. Segue abaixo 2 anexos E Parecer 81,82 e 63.pdt 1055K Parecor OB4,pdt a 148K fatos divriial gueçde cominsittri nes 24 Enc Tile jeumech= sertáina SONG LST DOLE mis +SObatero Lu rio e PREFEVEURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÃ 5) GABINETE DO PREFEITO Oficio nº. 261/2015 - GAB-PGM Pontal do Paraná, 08 de setembro de 2015 E SUR E RU idas dry - “0. Vrosessa is Mies THIS [ora 1454 ; La de Protocolo [epi DS 2. tuteressnto Ponter Essas Nestor Nicrsamerns a TI TIS = CAE Assunto: Encaminha Mensagem nº 071/2015 Excelentíssimo Senhor Presidante, Conforme preceitua o Artigo 67 Inciso Il da Lel Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 071/2015, acompanhada do Projeto de Lei que "Cria o Conselho Municipal, institui a Conferência o cria o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência." Na oponunidade externamos nossos sinceros protestos de estima & consideração. Cage E ES R ROSSI PREFEITO Excelentissimo Senhor OSÉIAS LEAL Presidonte da Câmara Municipal de Pontal do Paraná —— eme e e Rodovia PR 407 - Km tE - CEP 81255-000 FonaiFAX [0"*41) 1972-7009 EMail ; grofoltus ado portaldoparana prguv hr Balnuário de Praia du Lesto — Pontal do Paraná « PR Ram PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ d GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 0712015 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores; Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Cria o Conselho Municipal, Institui a Conferência e cria o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. Considerando a importância do papel dos conselhos na defesa dos direitos de cidadania como um todo, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social de Pontal do Paraná, objetiva fomentar a implantação de medidas que garantam ações de promoção, bem como, Incantivar a criação e implantação de conselhos nos municípios visando possibilitar a concretização efetiva da participação das pessoas com deficiência na formulação de políticas públicas, especificas, controle social & execução da politica de atendimento ao seguimento. O Programa de Educação pelo Trabalho para a Saude - PET Pontal vem articulando e desenvolvendo um trabalho visando sensibilizar os gestores municipais a assumirem a condução da política de Assistências a Pessoa com deficiência em seu município. A progressão neste processo tem contado com a integração com o conselho municipal de assistência social, saúde, educação, trabalho, cultura e lazer. Portanto, para que haja o aprimoramento da rede de cuidado das pessoas com deficiência em Pontal dom Paraná se faz necessário à implantação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência. A criação da presente Lei justifica-se pois o Fundo Municipal é captador e ampliador de recursos Federais e Estaduais, os quals são deliberados e fiscalizados pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, Com a criação do fundo o ente municipal poderá viabilizar recursos para o PROJETO PRAIA ACESSÍVEL Segundo informação do ER de Paranaguá SEDS, o municipio poderá ser contemplado com adequação da orla para o acesso as pessoas com deficiência, aquisição de cadeira anfibia, rampa de acesso, entre outros. Segundo a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência: “Com 0 Advento do estatuto da Pessoa com Deficiência, por ser o primeiro tratado de consenso universal que concretamente especifica os direitos das pessoas com deficiência pelo viês dos direitos humanos, adotado um modelo social de deficiência que importem um giro transcendente na sua condição, Por esse modelo, a deficiência não pode justificar pelas limitações pessoais decorrentes de uma patologia, O objetivo e permutar o atual modelo Rodovia PR 407 — Kim 18 - CEP 03255-000 FoneiFAX (047) 1972-7090 EMail: prefutura rantaldogas pra pr gpubr Balneário da Praia da Lestu - Pontal do Paraná - PR 27, E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO médico que deseja reabilitar a pessoa com deficiência para se adequar a sociedade- por um modelo social de direitos humanos, cujo desiderato é o de reabilitar a sociedade para eliminar os muros da exclusão comunitária,” Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na aporunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal, a EDGAR ROSSI PREFEITO = Roduvia PR 307 — Km 18- CEP 83255-000 Fone!F AX (D'*41) 3972-7000 EMail : prefeitura pontaldoparana or gor br Balno ário do Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR f jet PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI 0814/2015 SUMULA: "Cria o Conselho Municipal, Institui a Conferância e cria o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência,” Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Pontal do Paraná, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os niveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o plano exercicio de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico Art. 3º Para os efeitos desta lei em consonância com a Lei Estadual nº 18.419 de 07 de janeiro de 2015, Estaluto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas. Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, relativo a sua área de atuação. com os seguintes objetivos: | — elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para Inclusão da possoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertmentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; Il — zelar pela efetiva implantação da politica municipal para inclusão da pessoa com deficiência, Il — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das politicas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência; IV — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações nocessárias à consecução da politica municipal para inclusão da pessoa com deficiência; Rodovia PR AUT — Km 18 CEP 3245.0090 Fonn/FAX [9º41) 3972-7000 EMail - prefeitura iponiaidopima prgordr Baingário de Praia do Lesto = Pontal do Paraná - PR ES Í eae a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Y GABINETE DO PREFEITO —-— me] V— zelar pela efelivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência: VI — propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VII — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiâncias e à promoção dos direitos ta pessoa com deficiência; VIH — acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da politica municipal para inclusão da pessoa com deficiência: IX — manifestar-se, dentro dos limites de sua aluação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação E inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; X — avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual/Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação: XI — elaborar o seu regimento inferno. Art, 5º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo: - Cinco (5) membros titulares e cinco (5) membros suplentes, representando o poder público, indicado pelos seguintes órgãos: - Secretaria Municipal de Educação; - Secretaria Municipal de Saúde; - Secretaria Municipal de Obras; — Secretaria Municipal de Assistência Social; - Representante de Escola Estadual, ll - Cinco (5) membros litulares e cinco (3) membros suplentes, representantes da sociedade civil, escolhidos em conferência própria, 8 1º - os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos respectivos órgãos: $ 2º - Os representantes das entidades Civis, devidamente constituldas, serão escolhidas em conferência própria, convocada pelo Consalho Municipal da Pessoa com Deficiência. Ar. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência sorá de dois anos, permitida a recondução por mais um periodo. Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata O parágrafo 2º do artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal, Art. 8º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Estado/Município, Rodovia PR 407 - Km 1] —CEP 83255-007 FovelFAX (0:49) 3072-7000 EMail; protulura Mpontaldagar pra proour Entneário do Praia do Luste = Pontal do Parana « PR caia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ B GABINETE DO PREFEITO Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho. o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal, Art, 10. Perderá o mandato o conselheiro que: | — desvincular-se do árgão de origem da sua representação; ll — faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem Justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho; Hll — apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva; |V — apresentar procedimento incompativel com a dignidade das funções; V — for condenado por sentença Irecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal, Parágrafo único. A subslituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de Integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 11. Perderá o mandato a Instituição que: | — extinguir sua base territorial de aluação no Estado/Municipio de, Il — tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompalivel sua representação no Conselho; Ill — sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave Parágrafo único, A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa, Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizara, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, úrgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e polílicas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Municipio, garantindo se sua ampla divulgação. 8 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 6º. 8 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no periodo de até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho, & 3º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que Rodovia PR 407 — Kay 18 — CEP 03259-000 FanciFAX (021) 3972-7000 EMail : prrfeiiara pantaldagarana jogo Balneário do Prata de Leste — Pontal do Paraná « PR SGD | ans PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ bg GABINETE DO PREFEITO formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência. Art. 13. Compele à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: | — avaliar a situação da politica municipal de atendimento à pessoa com deficiência; Il — fixar as diretrizes gerais da polilica municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização; HI — avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada: 4 — aprovar seu regimento intemo; V — aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que sorão registradas em documento final Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 15, Para a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será instituida pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimanto interno. Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal os Direitos da Pessoa com Deficiência, como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados segundo deliborações do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência ao qual o órgão é vinculado, Art. 17 - Compete ao Fundo; 1 Gerir Os recursos orçamentários próprios do municipio ou a ele transferidos, em benefício das pessoas com Deficiência, polo Estado ou pela União, Il Gerir recursos captados pelo Municipio, através de convênios, ou por doações Bo Fundo; HL Liberar os recursos a serem aplicados am benefícios das pessoas com Deficiência, nos termos da resolução do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência; IV. Administrar os recursos específicos para programa de atendimento dos Direitos das pessoas com Deficiência, segundo Resoluções do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência; V. Desenvolver outras atividades correlatas Art. 18 - O fundo será regulamentado por melo de Decreto expedido pelo Poder Executivo. Art. 19 - Para executar os serviços técnicos de contabilidade, o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá contar com um profissional da área, custeado pelo municipio, quando solicitado. Art. 20. Esta lei será regulamentada pelo Poder Execulivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação, Rodovia PR 407 — Km 18 CEP 81255.000 FonaiFAX (0:41) 1972-7000 EMail ; profeituralipociidoparaea er aee Bolmuário do Praia do Lesto — Pontal du Paraná + PR SE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (a Art. 21, Esta lel entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1517 de 19 de Maio de 2015. Pontal do Paraná, 08 de setembro de 2015. Profeito Municipal te IRÁ SANTOS ACIR SEBAÉTIÃO DA SILVA V Procurador Geral Secretária Municipal de Ação Social E Relações do Trabalho Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 01255-000 FoneiF AX (0º*21) 2972-7000 EMail; tttmturadopemtsiomatema pr ow br ' Balneário do Praia cio Losto — Pontal do Paraná +