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materia nº 81/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 81 / 2015
Date 2015-10-19
EmentaCria o Conselho Municipal Institui a Conferência e cria o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
native_id1378

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 21

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº 071/2015 Processo: 0865/2015
Anteprojeto de Lei: 081/2015 Decreto: Resolução:
Súmula: “Cria O Conselho Municipal. institui a Conferência e cria o Fundo
Municipal da Pessoa com Deficiência ”
Iniciativa da: Poder Executivo
Apresentado em: 19/10/2015
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR para)
FINANÇASOR— para 11
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EDUC.CSATMA park:
ENCAMINHADA E LIDA NA sESSAODO DIA 1 1
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA ML LL —————
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO UNICA E —
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1558 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015.
SÚMULA: “Cria o Conselho Municipal, institui a
Conferência e cria o Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência,"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANGIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Pontal do Paraná, órgão colegiado de assessoramento, consultivo,
deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em
tados os niveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Ação Social,
à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à
assistência social, ao transporte, à edificação pública, habitação, à cultura, ao
am paro à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constilulção e
das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico
Art. 3º Para os efeitos desta lei em consonância com a Lei Estadual nº
18.419 de 07 de Janeiro de 2015, Estatuto da Pessoa Com Deficiência do Estado do
Paraná, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo
prazo de nalureza física, mental a Intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir à participação plena e efetiva na sociedade em
equidade de condições com as demais pessoas,
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
um órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações,
de caráter permanente, relativo a Sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
| — elaborar os planos, programas e projetos da polílica municipal para
inclusão da pessoa com deficiência = propor as providências necessárias à sua
completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a
recursos financeiros e as de caráter legislativo;
Il — zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da
Pessoa com deficiência;
ll — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais da acessibilidade 4 educação, saúde, trabalho, assistência social,
transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiF AX (0""41) 3972-7000 EMail: PretufurafEpontaloparang prooy br NÇZ
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Balnaário de Praia do Lesto — Pontal da Par Í
GABINETE DO PREFEIT
5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PO) AL DO PARANÁ
us o
com deficiência:
Iv — acompanhar a elaboração e a Execução da proposta Orçamentária do
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da politica
municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V— zelar pela efetivação do sistema descentralizado & pariicipativo de
defesa dos direitos da Pessoa com deficiência;
VI — propor a alaboração de estudos a Pesquisas que visem à melhoria
da qualidade de vida da pessoa Com deficiência;
Vil — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à
Prevenção de deficiências e à Promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
HI — acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
Programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de
irregularidade, expedindo, quando entender cablvel, fecomendação au representante
O poder público, indicado pelos seguintes órgãos;
- Secretaria Municipal de Educação;
- Secretaria Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal de Obras;
— Secretaria Municipal de Assistôncia Social;
- Representante de Escola Estadual
1
respectivos órgãos:
$2º. Os fepresentantes das entidades Civis, devidamente constituldas,
serão escolhidas em conferênci i
com Deficiência.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que
trata o parágrafo 2º do artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por decreto,
em possando-os em até trinta dlas contados da data da Conferência Municipal. | a
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A PR 407 —CER 83255-509 ForsiFAX Jos 1) 39727000 EMail; Eater fiporiadoparna pray br
nen Balnaária de Praia dig Lost - Pontal do Pasangai < 4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado
serviço de relevância pública prestado ao Estado/Municipio.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência poderão ser substituidos mediante solicitação da instiluição ou autoridade
pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará
comunicação do ato ao Prefeito Municipal,
Art. 10, Perderá o mandato o Conselheiro que:
| — desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
— faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma pravista no regimento interno do
Consalho;
ll — apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na Sessão seguinte a
de sua recepção pela Comissão Executiva;
|V — apresentar procedimento incompativel com a dignidade das funções;
V — for condenado por sentença irecorrivel em razão do cometimento de
cnme ou contravenção penal,
Parágrafo único, A substiluição se dará por deliberação da maloria dos
Componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a
ampla defesa,
Art. 11. Perderá o mandato a instituição que:
| — extinguir sua base territorial de atuação no Estado/Município de;
Il — tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade que tome incompatlvel sua representação no Conselho;
IH — sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave
Parágrafo único, A substituição se dará por deliberação da maivria dos
componentes do Conselho em procedimento Iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a
ampla defesa.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão
colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a
serem implementadas ou já efetivadas no Municipio, garantindo se sua ampla divulgação,
$ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composta por delegados representantes dos Orgãos, entidades e instituições de que
trata o artigo 6º.
8 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessos com Deficiência será
convocada pelo respectivo Conselho no periodo de até noventa dias anteriores "o
para eleição do Conselho, No
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonaiFAX (041) 3972-7000 EMail Pretgiturafeoontaidoparana pr qoy ty
Balnuário de Prala de Leste - Pontal da Paraná = ER $
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
a
8 3º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa
poderá ser realizada por 1/5 das Instituições registradas em referido Conselho, que
formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência,
Art. 13. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
| — avaliar a siluação da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência;
ll — fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à
pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
HI — avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiância, quando provocada;
IV — aprovar seu regimento interno;
V — aprovar & dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em
documento final Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 15. Para a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, será Inslituida pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias
contados da publicação da presente lei, comissão paritária responsável pala sua
convocação & organização, mediante elaboração de regimento interno,
Ar. 16 - Fica criado o Fundo Municipal os Direitos da Pessoa com
Deficiência, como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados segundo
deliberações do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência ao qual o órgão é
vinculado.
Art. 17 - Compete ao Fundo;
|. Gerir os recursos orçamentários próprios do município ou a ele
transferidos, em beneficio das pessoas com Deficiência, pelo Estado
ou pela União;
Il. Gerir recursos captados pelo Municipio, através de convênios, ou por
doações ao Fundo,
ll, Liberar os recursos a serem aplicados em beneficios das pessoas
com Deficiência, nos termos da resolução do Conselho Municipal da
Pessoa com Deficiência;
IV. Administrar os recursos especificos para programa de atendimento
dos Direitos das pessoas com Deficiência, segundo Resoluções do
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;
V, Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 18 - O fundo será regulamentado por meio da Decreto expedido pelo
Poder Executivo.
Art. 19 - Para executar os serviços técnicos de contabilidade, o Consolo
Municipal da Pessoa com Deficiência deverá contar com um profissional da área)
custeado pelo municipio, quando solicitado.
“ RODOVIAPR 407- CEP EJZSSO0O FonaiFAX (0741) 3972-7060 EM ; profoiiurafiponas E
Balnaário de Praia die Lasto = Pontal do Paraná - PR E ;
/
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paran
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PROJETO DE LEI Nº 057/15
SÚMULA; “Cria o Conselho Municipal, institui a
Conferência e cria o Fundo Municipal da Pessoa
com Deficiência.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2015, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Pontal do Paraná, órgão colegiado de assessoramento, consultivo,
deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consullivo
em todos os niveis das politicas públicas no âmbito municipal, vinculado à
Secretaria Municipal de Ação Social,
Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público
assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercicio de seus direitos básicos
quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao furismo, ao lazer, à
previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública,
habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social
e econômico
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será um órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlado:
das ações, de caráter permanente, relativo a sua área de atuação, com os
seguintes objetivos:
| — elaborar os planos, programas e projetos da política municipal
para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências
necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento,
Av. Beira Itar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Rooms inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de carate
legislativo;
Il — zelar pela efeliva implantação da politica municipal para Inclusão
da pessoa com deficiência;
HE — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das
políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência
social, transporte, cultura, lurismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas
à pessoa com deficiência;
IV — acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária do Municipio, sugerindo as modificações necessárias à
consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência:
VI — propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à
melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIll — acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho
dos programas E projetos da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
irregularidade, expedindo, quando entender cablvel, recomendação ao
representante legal da entidade;
acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação:
XI — elaborar o seu regimento interno.
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência, será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros
suplentes, sendo:
| - Cinco (5) membros titulares e cinco (5) membros suplentes,
representando o poder público, indicado pelos seguintes órgãos:
- Secretaria Municipal de Educação;
— Secretaria Municipal de Saúde:
— Secretaria Municipal de Obras;
— Secretaria Municipal de Assistência Social:
- Representante de Escola Estadual.
IH - Cinco (5) membros titulares e cinco (5) membros suplentes,
representantes da sociedade civil, escolhidos em conferência própria.
5 1º - os representantes dos órgãos municipais serão indicados
pelos respectivos órgãos:
Av. Beira Mar, S/N — Pontal da Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DF PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| me”)
$ 2º - Os representantes das entidades Civis, devidamente
consliluidas, serão escolhidas em conferência própria, convocada
pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição
de que trata o parágrafo 2º do artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará
por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência
Municipal.
iCiência não serão remuneradas e seu exercicio será considerado
serviço de relevância pública prestado ao Estado/Municipio
autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o)
qual fará comunicaçã
ll — apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão
seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V— for condenado por sentença irecorrivel em razão do cometimento
de crime ou contravenção penal,
Parágrafo único. A subslituição se dará por deliboração da maioria
dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação
de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada a ampla defesa,
Art. 11. Perderá o mandato a Instituição que:
|— extinguir sua base territorial de atuação no Estado/Município de:
Il —tiver constatada em sey funcionamento regularidade de acentuada
gravidade que tome incompallvel sua representação no Conselho;
Hl — sofrer penalidade administrativa recon hecidamente grave
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul = Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455.157]
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
provocação de integrante do Cons
qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa
Art. 12. O Conselho Municipal das Direitos da Pessoa com Deficiência
realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão
colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e polílicas da
área a serem implementadas ou já efetivadas no Municipio, garantindo se sua
ampla divulgação.
$ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições
de que trata o artigo 6º,
5 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será convocada pelo respectivo Conselho no periodo de alé noventa dias
anteriores à data para eleição do Conselho.
S 3º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a
iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das Instituições registradas em referido
Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da
Conferência.
Art. 13. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
| — avaliar a Situação da politica municipal de atendimento à pessoa
com deficiência;
H — fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à
Pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
HE — avaliar e reformar as decisões atministrativas do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV — aprovar seu regimento intemo;
V— aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas
em documento final Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 15. Para a realização da Conferência Munigipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, será Instituítia pelo Poder Executivo Municipal, no prazo
de lrinta dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária
fesponsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de
regimento interno,
Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal os Direltos da Pessoa com
Deficiência, como captador e ampliador dos recursos a serem ulilizados segundo
deliberações do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência ao qual o órgão é
vinculado,
Art. 17 - Compete ao Fundo:
Av, Barra Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455.157]
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gerir os recursos orçamentários próprios do municipio ou a ela
transferidos, em beneficio das pessoas com Deficiência, pelo
Estado ou pela União;
Il. Gerir recursos captados pelo Municipio, através de convênios,
ou por doações ao Fundo:
ll. Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios das
pessoas com Deficiência, nos termos da resolução do
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;
IV. Administrar os recursos específicos para programa de
atendimento dos Direitos das pessoas com Deficiência,
segundo Resoluções do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência;
V. Desenvolver outras alividades correlatas,
Art, 18 - O fundo será regulamentado por meio de Decreto expedido
pelo Poder Executivo.
Art. 19 - Para executar as serviços técnicos de contabilidade, o
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá cantar com um profissional
da área, custeado pelo município, quando solicitado.
Art. 20. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo
de trinta dias, contados da sua publicação.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas,
as disposições em contrário, em especial a Lei 1517 de 19 de Maio de 2015.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 20 de Novembro de 2015,
LEAL,
Presidente
Av, Beira Mar, S/N = Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FongiFax: (041) 455-1574 = 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estudo do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
MENSAGEM Nº 471/2015
ANTEPROJETO DE LEI Nº 81/15
AUTOR: Poder Executivo
SUMULA: “Cria o Conselho Municipal, Institui a Conferência e cria 0 Fundo Municipal da
Pessoa com Deficiência”.
"
|- Relatório: O Poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima.
Il- Análise
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento intemo 9 Poder
Legislativo tem competência para propar o presente projeto de Lei.
No tocante ao mérito e conveniência fica a critério de cada parlamentar.
Dado o exposta, a referida proposição deve ter tramitação normal,
Il = Vato
Em face do exposto, somos pelo prosseguimento
Sala das Sessões. 04 de novembss
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ
.
Estado do Paraná
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 05 de
novembro de 2015, opinou pelo arquivamento do Projeto de Lei em questão.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Dr, Valdevino Simões, Vereadora Nega e
vereador Juvanete.
Sala das Comissões, 05 de novembro de 2015.
Pontal do Sul = Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
Gmail - Precut
*
Mol Í Câmara Municipal de Pontal do Paraná <camarapontalprédgmall.com>
tos db scengdo
Parecer
1 mensagem
Câmara Municipal de Pontal do Paranã “Camarapontalprigmail. com» 20 de outubro de 2015 1509
Para: valdevino adviDhotmail. com
Boa Tarde!
Estamos lhe enviando os Anteprojotos 081, 082, 083 e 084, para daro Pareçes..
Segue abaixo
2 anexos
E Parecer 81,82 e 63.pdt
1055K
Parecor OB4,pdt
a 148K
fatos divriial gueçde cominsittri nes 24 Enc Tile jeumech= sertáina SONG LST DOLE mis +SObatero Lu rio
e PREFEVEURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÃ
5) GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº. 261/2015 - GAB-PGM Pontal do Paraná, 08 de setembro de 2015
E SUR E RU idas dry -
“0.
Vrosessa is Mies THIS [ora 1454 ;
La de Protocolo [epi DS 2.
tuteressnto Ponter Essas
Nestor Nicrsamerns a TI TIS = CAE
Assunto: Encaminha Mensagem nº 071/2015
Excelentíssimo Senhor Presidante,
Conforme preceitua o Artigo 67 Inciso Il da Lel Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
071/2015, acompanhada do Projeto de Lei que "Cria o Conselho Municipal, institui a
Conferência o cria o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência."
Na oponunidade externamos nossos sinceros protestos de estima &
consideração.
Cage E ES
R ROSSI
PREFEITO
Excelentissimo Senhor
OSÉIAS LEAL
Presidonte da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
—— eme e e
Rodovia PR 407 - Km tE - CEP 81255-000 FonaiFAX [0"*41) 1972-7009 EMail ; grofoltus ado portaldoparana prguv hr
Balnuário de Praia du Lesto — Pontal do Paraná « PR
Ram PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
d GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 0712015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Cria o Conselho Municipal, Institui a Conferência e cria o Fundo Municipal da
Pessoa com Deficiência”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis
desta Casa de Leis.
Considerando a importância do papel dos conselhos na defesa dos
direitos de cidadania como um todo, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social de
Pontal do Paraná, objetiva fomentar a implantação de medidas que garantam
ações de promoção, bem como, Incantivar a criação e implantação de conselhos
nos municípios visando possibilitar a concretização efetiva da participação das
pessoas com deficiência na formulação de políticas públicas, especificas, controle social
& execução da politica de atendimento ao seguimento.
O Programa de Educação pelo Trabalho para a Saude - PET Pontal vem
articulando e desenvolvendo um trabalho visando sensibilizar os gestores municipais a
assumirem a condução da política de Assistências a Pessoa com deficiência em seu
município. A progressão neste processo tem contado com a integração com o conselho
municipal de assistência social, saúde, educação, trabalho, cultura e lazer. Portanto,
para que haja o aprimoramento da rede de cuidado das pessoas com deficiência em
Pontal dom Paraná se faz necessário à implantação do Conselho Municipal da Pessoa
com Deficiência.
A criação da presente Lei justifica-se pois o Fundo Municipal é captador e
ampliador de recursos Federais e Estaduais, os quals são deliberados e fiscalizados pelo
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, Com a criação do fundo o ente
municipal poderá viabilizar recursos para o PROJETO PRAIA ACESSÍVEL Segundo
informação do ER de Paranaguá SEDS, o municipio poderá ser contemplado com
adequação da orla para o acesso as pessoas com deficiência, aquisição de cadeira
anfibia, rampa de acesso, entre outros.
Segundo a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência: “Com 0
Advento do estatuto da Pessoa com Deficiência, por ser o primeiro tratado de consenso
universal que concretamente especifica os direitos das pessoas com deficiência pelo viês
dos direitos humanos, adotado um modelo social de deficiência que importem um giro
transcendente na sua condição, Por esse modelo, a deficiência não pode justificar pelas
limitações pessoais decorrentes de uma patologia, O objetivo e permutar o atual modelo
Rodovia PR 407 — Kim 18 - CEP 03255-000 FoneiFAX (047) 1972-7090 EMail: prefutura rantaldogas pra pr gpubr
Balneário da Praia da Lestu - Pontal do Paraná - PR 27,
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
médico que deseja reabilitar a pessoa com deficiência para se adequar a sociedade- por
um modelo social de direitos humanos, cujo desiderato é o de reabilitar a sociedade para
eliminar os muros da exclusão comunitária,”
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na
aporunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal,
a
EDGAR ROSSI
PREFEITO
=
Roduvia PR 307 — Km 18- CEP 83255-000 Fone!F AX (D'*41) 3972-7000 EMail : prefeitura pontaldoparana or gor br
Balno
ário do Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 0814/2015
SUMULA: "Cria o Conselho Municipal, Institui a
Conferância e cria o Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência,”
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Pontal do Paraná, órgão colegiado de assessoramento, consultivo,
deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em
todos os niveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Ação Social,
Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à
pessoa com deficiência o plano exercicio de seus direitos básicos quanto à educação,
à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à
assistência social, ao transporte, à edificação pública, habitação, à cultura, ao
amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e
das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico
Art. 3º Para os efeitos desta lei em consonância com a Lei Estadual nº
18.419 de 07 de janeiro de 2015, Estaluto da Pessoa com Deficiência do Estado do
Paraná, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em
equidade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
um órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações,
de caráter permanente, relativo a sua área de atuação. com os seguintes objetivos:
| — elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para
Inclusão da possoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua
completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertmentes a
recursos financeiros e as de caráter legislativo;
Il — zelar pela efetiva implantação da politica municipal para inclusão da
pessoa com deficiência,
Il — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das politicas
municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social,
transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa
com deficiência;
IV — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, sugerindo as modificações nocessárias à consecução da politica
municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
Rodovia PR AUT — Km 18 CEP 3245.0090 Fonn/FAX [9º41) 3972-7000 EMail - prefeitura iponiaidopima prgordr
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V— zelar pela efelivação do sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos da pessoa com deficiência:
VI — propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria
da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à
prevenção de deficiâncias e à promoção dos direitos ta pessoa com deficiência;
VIH — acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da politica municipal para inclusão da pessoa com deficiência:
IX — manifestar-se, dentro dos limites de sua aluação, acerca da
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação E
inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver noticia de
irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante
legal da entidade;
X — avaliar anualmente o desenvolvimento da política
Estadual/Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de
acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação:
XI — elaborar o seu regimento inferno.
Art, 5º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência,
será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo:
- Cinco (5) membros titulares e cinco (5) membros suplentes, representando
o poder público, indicado pelos seguintes órgãos:
- Secretaria Municipal de Educação;
- Secretaria Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal de Obras;
— Secretaria Municipal de Assistência Social;
- Representante de Escola Estadual,
ll - Cinco (5) membros litulares e cinco (3) membros suplentes,
representantes da sociedade civil, escolhidos em conferência própria,
8 1º - os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos
respectivos órgãos:
$ 2º - Os representantes das entidades Civis, devidamente constituldas,
serão escolhidas em conferência própria, convocada pelo Consalho Municipal da Pessoa
com Deficiência.
Ar. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência sorá de dois anos, permitida a recondução por mais um periodo.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que
trata O parágrafo 2º do artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por decreto,
empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal,
Art. 8º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado
serviço de relevância pública prestado ao Estado/Município,
Rodovia PR 407 - Km 1] —CEP 83255-007 FovelFAX (0:49) 3072-7000 EMail; protulura Mpontaldagar pra proour
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Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade
pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho. o qual fará
comunicação do ato ao Prefeito Municipal,
Art, 10. Perderá o mandato o conselheiro que:
| — desvincular-se do árgão de origem da sua representação;
ll — faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem
Justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do
Conselho;
Hll — apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a
de sua recepção pela Comissão Executiva;
|V — apresentar procedimento incompativel com a dignidade das funções;
V — for condenado por sentença Irecorrível em razão do cometimento de
crime ou contravenção penal,
Parágrafo único. A subslituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de
Integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a
ampla defesa.
Art. 11. Perderá o mandato a Instituição que:
| — extinguir sua base territorial de aluação no Estado/Municipio de,
Il — tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade que torne incompalivel sua representação no Conselho;
Ill — sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave
Parágrafo único, A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a
ampla defesa,
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
realizara, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, úrgão
colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e polílicas da área a
serem implementadas ou já efetivadas no Municipio, garantindo se sua ampla divulgação.
8 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que
trata o artigo 6º.
8 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
convocada pelo respectivo Conselho no periodo de até noventa dias anteriores à data
para eleição do Conselho,
& 3º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa
poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que
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formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
Art. 13. Compele à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
| — avaliar a situação da politica municipal de atendimento à pessoa com
deficiência;
Il — fixar as diretrizes gerais da polilica municipal de atendimento à
pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
HI — avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada:
4 — aprovar seu regimento intemo;
V — aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que sorão registradas em
documento final Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 15, Para a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, será instituida pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias
contados da publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua
convocação e organização, mediante elaboração de regimanto interno.
Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal os Direitos da Pessoa com
Deficiência, como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados segundo
deliborações do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência ao qual o órgão é
vinculado,
Art. 17 - Compete ao Fundo;
1 Gerir Os recursos orçamentários próprios do municipio ou a ele
transferidos, em benefício das pessoas com Deficiência, polo Estado
ou pela União,
Il Gerir recursos captados pelo Municipio, através de convênios, ou por
doações Bo Fundo;
HL Liberar os recursos a serem aplicados am benefícios das pessoas
com Deficiência, nos termos da resolução do Conselho Municipal da
Pessoa com Deficiência;
IV. Administrar os recursos específicos para programa de atendimento
dos Direitos das pessoas com Deficiência, segundo Resoluções do
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;
V. Desenvolver outras atividades correlatas
Art. 18 - O fundo será regulamentado por melo de Decreto expedido pelo
Poder Executivo.
Art. 19 - Para executar os serviços técnicos de contabilidade, o Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência deverá contar com um profissional da área,
custeado pelo municipio, quando solicitado.
Art. 20. Esta lei será regulamentada pelo Poder Execulivo no prazo de
trinta dias, contados da sua publicação,
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Art. 21, Esta lel entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei 1517 de 19 de Maio de 2015.
Pontal do Paraná, 08 de setembro de 2015.
Profeito Municipal
te
IRÁ SANTOS ACIR SEBAÉTIÃO DA SILVA
V Procurador Geral Secretária Municipal de Ação Social
E Relações do Trabalho
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