| Tipo | Anteprojeto com Numeração Irregular |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2015 |
| Date | 2016-01-05 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pontal do Paraná, para o Exercício Financeiro de 2016. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº............ Processo: 003/2016 Veto Parcial ao Projeto de Lei 81/2015 ) (o se- Súmula: “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pontal do Paraná para o Exercício Financeiro de 2016". Iniciativa da: Poder Executivo Apresentado em: 05/01/2016. COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR qata ft FINANÇASOR para to URBANISNOIM DN nara to EDUCLCSAIMA aa tt ENCAMINHADA E LIDANA SESSÃO DODIA. / [À EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / [O EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO Única / L/2/ 1 e /É dido csstdido EM 4º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM fo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná E] Ofício Circular nº, DO1/6, Pontal do Parana, em 14 de janeiro de 2016. Exmo, Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23 Inciso | e M da Lei Orgânica do Municipio, resolvo convocá-los para as três Sessões lixtraordinárias, 4 se realizar nos dias 18, 19 e 20 de Janeiro de 2016, às 17h30min. Sem mais para o momento, unteçipo meus agradecimentos. Menciostmente, OSEIAS LEA PRESIDENTE Av. Beira Mar sn” = Pomal do Sul - CEP 83255400 Pontal do ParaniVPR o Fone (UA) ASS RIA edunara-ppra hemall eo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paranã EDITAL Nº. 001/16. Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Estado do Paraná, no uso de suus atribuições legais « nos termos do artigo 23 Inciso | e 1 da Lei Orgânica do Município de Pontul do Paranã, com base no Regimento Interno: RESOLVE; Convocar Extraordinanamente a Câmura Municipal de Pontal da Paraná, nos dias 18, 19€ 20 de juneiro de 2016, às 17h30min, a fim de discutir e votar as seguintes matérias; 4 Em discussão e votação única o veto parcial ao projeto de lei nº 081/2015, de autoria do Poder Executivo, que: “Estima a Receita c Fixa a Despesa do Município de Pontal do Paraná para à Exercício Financeiro de 2016,” * Em discussão e votação ao anteprojeto de lei n" 003/2016, que capela q Mensagem nº 001/2016, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 4.500.000,00 e q eferuar alterações de natureza técnica no orçamento vipente do Município”. 4 Em discussão e votação ao anteprojeto de lei nº U04/2016, que capeiu q Mensagem nº 002/2016, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especinl, no valor de R$ 150.000,00 e a efetuar ulterações de natureza técnica no orçamento vigente do Municipio”, Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, em 14 de janeiro de 2016. OSEIAS LEAL Presidente Av. Beira Mar s/nº - [Pontal do Sul - CEP 83255-000 = Pomal do Paraná 7PR — Fone (04 1) 3455-8960 cimara-ppriahotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná me) FOLHA DE VOTAÇÃO DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 0S12UIS. (01º Sessão Extraordinária do dia 18/01/2016. Objeto da Votação VEREADORES ELH NÃO | ABSTENÇÃO André Luiz Barbosa de mulhe PV EA —— Manfrine da Silva Marcelo Ribeiro du Silva PMDE Rosilene Maria Vieira Martins PSDB Vuldevino Simões Périco OsciasLeal SD, | Leal TOTAL DE VOTOS Com 10 votosa favor, O! votos contra, O ausente(s), e abstenção, está X o Veto parcial ao Projeto de Lei nº 081/2015. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997, | SESSÕES: | “ORDEM DO DIA; 2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS; 3- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: 4 = EXPEDIENTES RECEBIDOS; $- ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO Nº: 002/16, HORA: 10:00h. DATA: 14/01/2016. ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ * ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 18,19 e 20/01/2016. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLNTTVA Ot, 02º e 03º SESSÕES EXTRAORDINARIAS DA 5º LEGISLATURA DO PERÍODO DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS DIAS 18, 19 e 20/01/2016 ÁS 17h30min. ORDEM DO DIA | %t Em discussão e votação única o veto parcial ao projeto de lei nº 081/2015, de autoria do Poder Executivo, que: “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pontal do Paraná para o Exercício Financeiro de 2016." *% Em discussão e votação ao anteprojeto de lei nº 003/2016, que capeia a Mensagem nº 001/2016, de iniciativa Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 4.500.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. *t Em discussão e votação ao anteprojeto de lei nº 004/2016, que capeia a Mensagem nº 002/2016, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 150.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. OSEIAS LEAL Presidente - nd ha Hesse no MEMPE DU Res [ara [40 GABINET | io de Vrmoeelo: 1507 204 Interssanto Poder Excontiro fã. À FREFEITURA DO MUNIC PORMENTCA SEE STS ar persa PRA É | Sem À c Restantoo Clficio 1! 367 XMS 45 4 [9 Ofício nº 357/2015/GAB Pontal do Paraná, 23 de dezembro 2015. Assunto: Veto Parcial ao Projeto de Lel nº 081/2015 Excelentissimo Senhor Presidente: Vimos através deste, respeitosa e tempestivamente, com fundamento no art. 51, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 081/15, quo “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pontal do Paraná para o exercicio financeiro de 2016”, pela razões a seguir expostas, No Inciso | do art, 7º, em seu texto original, de iniciativa do Poder Executivo, determinava que: “An. 7º, [= criar, incluir nos elementos de daspesas constantes da Lei Orçamentária do exercicio financeiro de 2016, os recursos do superávil financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte, conforme o disposto no artigo 43, & 1º, |, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1984, sendo que estes valores adicionados ao orçamento/2016, em conformidade com as disposições deste artigo não serão computado para fins de limites de que trata o artigo 6º desta lei.” Já o texto aprovado por esta Colenda Casa de Leis estabelece que: |— criar, incluir nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016, os recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte, conforme o disposto no artigo 43, & 1º, |, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo que estes valores adicionados ao orçamento/2018, em conformidade com as disposições deste artigo, serão computado para fins de limites de qua trata O artigo 6º desta lei.” O atual modelo adotado pela LOM é o do orçamento autorizativo, o que por sinal, notabiliza-se por sua nalureza aulorizativa, isto é percebe-se alguma discricionariedade do Poder Executivo na liquidação de despesas, o que se dá mediante o uso da técnica do contingenciamento. Essa discricionariedade não se aplica às chamadas despesas obrigatórias, bem como não revela casuismo, idiossincrasia ou Rodovia PR 407 = Km 18 = CEP 83255-000 FonaiFAX (0:41) 3972-7000 Elali ; preleijuradenootaldonuenna pe pos br Balneário de Praia de Losio — Pontal da Paraná « PR od ) Eva PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ by GABINETE DO PREFEITO preferência governamental, desta forma a alteração limita ações discricionárias do Executivo. Acrescenta-se o Art. 14 no Projeto de Lai: “Art, 14. É obrigatória 5 execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na presente Lel, em montante correspondente a 1,2% (um Inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício de 2014," A proposta de emenda da nobre vereadora deve ser rejeitada devido sua irregularidade de iniciativa. Num primeiro momento verifico que diversos Municípios brasileiros têm trabalhado no sentido de que o orçamento impositivo se tome uma realidade. É fato que alguns Municípios e Assembleias Estaduals brasileiras já conquistaram este direito. A criação do orçamento imposilivo no Municipio depende de alteração a Lel Orgânica Municipal, o que d a procedimentos diferenci rovação, Não cabe sequer discutir o mérito da intenção, devendo a Emenda ser rejeitada, e, caso os vereadores entendam necessário, iniciar após o recesso legislativo, um projeto de alteração da Lei Orgânica Municipal. Vejamos: Assim dispõe a LOM sobre os orçamentos municipais: "CAPÍTULO Il DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 140 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecorão: |- Plano Plurianual; ||- Diretrizes Orçamentárias ; Il — Orçamentos Anuais. 61º. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal direta e indireta, abrangendo Ds programas de manulunção é expansão das ações de governo, e nenhum investimento, cuja execução vllrapasse o exercicio financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão. |- o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandalo do Prefeito subsequents, será encaminhado a Câmara Municipal, até o dia 01 (primeiro) da março do primeira exercicio financeiro e devolvido para sanção até o cia 30 (trinta) da abri do mesmo exercício financero. ido Diretriz ias, r anual, a E BP Pa e - TTEP 83255-000 FonoiFAX (0º"41) 2972-7000 EMail ; prefeiturartoontaldoputana pe pev.br Rodovia PR 407 = Nm tá Balneório do eli de Lasia = Pontal do Paraná - PR Z E) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO I-as prigridados e metas dy Administração Municipal: W— gs oriontações para elab e areicio financeira e devolvido, pa de julho do mesmo exercicio. & 4º. A Lei Orçamentária Anual compreanderá: E — o orçamento fiscal, fixando as despesas referuntes 30s órgãos e ontidades da administração direta & Indireta, instiluldos e mantidos pelo Poder Público Municipal, estimando as receitas do Tesouro Municipal; Il - o orçamento de investimentos das empresas em que o Municipio, direta ou Indiretamente, detenha a maioria do capital social com dedo a voto; lil — o programa analílico de obras, especificando as Secretarias q as Departamentos, IV — até 30 de setembro de cada ano, o Prefeio enviará à Câmara Municipal, o projeto de lei orçamentária para o exercicio seguinte, que a devolverá para sanção, alé a final da mesma sossão legislativa, 85º A Lol Orçamentária Anual, não conterá disposilivo estranho à previsão da receita e à fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para aberlura de créditos suplomentares e a contratação de operações de crédito, aindo que por antecipação ce receita, nos termos da teu. Art 141 O Projeto de Les Orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsidos u benefícios de natureza financeira, tributária e credilícia concadidas pela Administração Municipal. An 152 Caberá à comissão lécnica respectiva, da Câmara Municipal, examinar «q emitir parecer sobre os projetos e sobre as contas apresentadas onualmunta pelo Poder Execulivo. (grifo nossa)” Note que a administração está vinculada a diversos principios basilares, entre eles o da legalidade, de forma que Uma vez que a LOM não prevê a obrigatoriadado do cumprimento das emendas Parlamentares, não se pode, por meio de uma emenda a LDO, aferir a mesma Neste diapasão fica evidente que inserir no texto da LDO, natureza mandatária ao orçamento municipal é Ilegal, pois fere as disposições da LOM, RR EE OSSO on ia PRQ or NE = CER SIS Er fas PA Vale ressaltar que para a alteração da lei orgânica, a mesma assim prevê: DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO | DISPOSIÇÃO GERAL Aut. 41 O processo legislativo compreendo a elaboração de: õ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO llegalidade. |- emendas à Lei Orgânica, Il = tais complementaros; Wi— leis ordinárias, IV — decretos legislativos; V resoluções. Parágrafo único, Les complamentar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação de leis. SUBSEÇÃO | DA EMENDA DA LEI ORGÂNICA Ar, 42 Poderá scr emundada a Lei Orgânica por proposta da um terça, no minimo, dos Vereadores, e do Prefeito. Art. 43 Não poderá a Ler Orgânica soiror emenda estando o Pais em estado de sitio ou em estado de defasa, ou quando estiver o Município so intervenção do Estado, 44 jo das us à Lei di: to Mi segui Os turnos; H - a emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem; HH — a matéria constante de proposta de emanda rejeitado, não poderá ser objeto de nova proposta na mosma Sessão Legislativa. Nestas termos entendo que a emenda deve ser rejeitada, por manifesta Desta forma, mesmo certos da dignidade e procedência da medida, não nos resta altomaliva a não ser VETAR fais alterações do respeitável Projeto. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. ss! Prefeito Municipal Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fona/FAX [9"41) 2972-7000 EMail ; profoituradipontaldoparara pego br Bsinnário de Praia de Leste - Pontal do Parana « PR a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná À ef À PROJETO DE LEI Nº 081/15 Súmula: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ PARA Lo) EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÕES REALIZADAS NO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2015, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, para o exercicio financeiro de 2016, no montante de R$ 75.200.000,00 (setenta e cinco milhões e duzentos mil reais), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, nos termos do Art. 165, $ 5, da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei nº 4.320/64, do Plano Plurianual 2014 -2017 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercicio de 2016. Art. 2º. A Receita, discriminada em quadro anexo, observada a classificação de natureza técnica, será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital da acordo com à legistação especifica am vigor, segundo as seguintes estimativas: RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições R$ 4.064.000,00 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES (-) Deduções - Descontos RS 945.610,59 Concedidos Av. Beira Mer, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FonaiFax: (041) 455-1574 — 455-1571 x CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ' Estado do Paraná [3 Deduções - FUNDEB R$ 4.453.020,00 TOTAL DAS DEDUÇÕES RS 5.398.630,59 CToOTAL DA RECEITA LIQUIDA R5 75.200.000,00 Art. 3% A Despesa, detalhada em quadros anexos segundo | classificações de natureza técnica estipuladas pela legislação. discriminada por Orgãos. é fixada no total de R$ 75.200.000,00 (setenta e cinco milhões e | duzentos mil reais), conforme o seguinte: PODER LEGISLATIVO 01 - Câmara Municipal R$ 3.200.000,00 TOTAL PODER LEGISLATIVO PODER EXECUTIVO 02 - Gabinete do Poder Executivo RS 473.114,02 03 — Secretaria Municipal de Administração Dá — Secretaria Municipal de Finanças RS 1.355.789,43 05 — Secretaria Municipal de Governo R5 285.657.89 08 — Secretaria Municipal de Planejamento RS 60.350,87 07 — Procuradoria Geral do Município RS 1.106.929,78 08 — Secretaria Mun. de Ação Social e Relações do R$ 2.895.874,73 ranalno * 09 Secretaria Municipal de Desenvolvimento RS 444.868,41 — 0- Secretaria Municipal de Educação R$ 22.153.770,40 vi — Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos | R$ 261.271,92 -unNSanos 12 — Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo 13 — Secretaria Municipal de Recursos Naturais 0 14- Secrataria Municipal de Saude 5 — Secretaria Municipal da Cidadania e Direitos mumanos R5 12.135.356,00 R$ 48151110 RS 14.737.778,00 RS 1.000.000,00 T+ — Secretaria Municipal de Esporte. Lazer e Juventude RS 660.725.44 oa - Reserva de Contingência RS 752.000,00 TOTAL PODER EXECUTIVO TOTAL GERAL DA DESPESA | R$ 75.200.000,00 Art. 4º. Fica o Poder Executivo, autorizado a utilizar para fins orcamentaros e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades gecorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei, inciuidos conforme suas funções públicas ao orçamento, py Besta Mar SN — Pontal do Sul — Ponta do Paraná «FoneiFax (041) 4655-1574 — 4535-4571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Na! Art. 5º. Fica o Poder Executivo, autorizado a movimentar por órgãos centrais da administração as dotações atribuldas às diversas unidades administrativas, conforme artigo 66 da Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 6º, Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir no curso da execução orçamentária de 2016, créditos adicionais suplementares até 0 limite de 35% (trinta e cinco por cento), da despesa fixada no orçamento/2016. Art. 7º. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a: | — criar, incluir nos elementos de despesas constantes da Lel Orçamentária do exercicio financeiro de 2016, os recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte, conforme o disposto no artigo 43, 8 1º, |, da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964, sendo que estes valores adicionados ao orçamento/2016, em conformidade com as disposições deste artigo serão computado para fins de limites de que trata o artigo 6º desta lei, Il — Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta do excesso de arrecadação, considerando ainda a tendência do exercício, segundo as fontes de recursos, na forma do artigo 43 inciso | da Lel Federal nº. 4.320/64; Ill — suplementar as respectivas dotações, com recursos de operações de crédito, conforme os termos previstos no inciso IV, do 5 1º, do am. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. IV — Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatros meses do exercicio de 2015, poderão ser reabertos no exercicio de 2016, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos limites de seus saldos, conforme dispõe o inciso IX, 5 2º, do artigo 187 da Constituição Federal, V — Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição, remanejamento ou transferência de elementos e suplementos prçamentários nas mesmas ou entre unidades orçamentárias, como também, de atividades ou projetos da lai orçamentária vigente no exercício de 2016, como permite o artigo 187, inciso VI, da Constiluição Federal, VI - A criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, composta por Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, incluldos na Lei Orçamentária Anual para 2016 e em seus Créditos Adicionais. Av, Beira Mar, S/N = Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná õ ad VII - Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2016, outras fontes de recursos para alender as suas peculiaridades. Parágrafo único — Os remanejamentos de que tratam os incisos |, |, Il e IV não serão computados para efeito do limite fixado no art, 6º desta lei. Art. 8º, Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou O seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. Os valores adicionados ao orçamento 2016, em conformidade com as disposições desta artigo não serão computados para fins de limites de que trata o artigo 6º desta lei, Ar, 9º. Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento dos passivos conlingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário e para obtenção de resultado primário positivo. Parágrafo Único - A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Execulivo Municipal, também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Art 10. O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2016, por Decreto, deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lel Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, Art, 11. Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas de trabalho que beneficiem a população de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios, contratos de rateio, acordos e ajustes, para o custeio de despesas de sua competência ou de outros entes da Federação. (art. 26 da LRF). Art, 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com Órgãos dos governos Federal e Estadual e Instituições privadas, consórcios e fundações, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta, Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455157] CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | À Art. 13. Durante o exercício de 2016 o Poder Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priarizados nesta lei. Art. 14. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na presente Lei, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício de 2014. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2016. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 18 de Dezembro de 2015 OSEIAS LEAL, Presidente Av, Beira Mar, SIN — Pontal do Sul - Pontal do Paraná «Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571