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materia nº 3/2015

Tipo Anteprojeto com Numeração Irregular
Número / Ano 3 / 2015
Date 2016-01-05
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pontal do Paraná, para o Exercício Financeiro de 2016.
native_id1379

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 15

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº............ Processo: 003/2016
Veto Parcial ao Projeto de Lei 81/2015 )
(o se-
Súmula: “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Pontal do Paraná para o Exercício Financeiro de 2016".
Iniciativa da: Poder Executivo
Apresentado em: 05/01/2016.
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR qata ft
FINANÇASOR para to
URBANISNOIM DN nara to
EDUCLCSAIMA aa tt
ENCAMINHADA E LIDANA SESSÃO DODIA. / [À
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / [O
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO Única / L/2/ 1 e /É dido csstdido
EM 4º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM fo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
E]
Ofício Circular nº, DO1/6,
Pontal do Parana, em 14 de janeiro de 2016.
Exmo, Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23 Inciso | e M da Lei Orgânica do Municipio,
resolvo convocá-los para as três Sessões lixtraordinárias, 4 se realizar nos dias 18, 19 e 20 de
Janeiro de 2016, às 17h30min.
Sem mais para o momento, unteçipo meus agradecimentos.
Menciostmente,
OSEIAS LEA
PRESIDENTE
Av. Beira Mar sn” = Pomal do Sul - CEP 83255400 Pontal do ParaniVPR o Fone (UA) ASS RIA
edunara-ppra hemall eo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paranã
EDITAL Nº. 001/16.
Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Estado do
Paraná, no uso de suus atribuições legais « nos termos do artigo 23 Inciso | e 1 da Lei Orgânica
do Município de Pontul do Paranã, com base no Regimento Interno:
RESOLVE;
Convocar Extraordinanamente a Câmura Municipal de Pontal da Paraná, nos dias
18, 19€ 20 de juneiro de 2016, às 17h30min, a fim de discutir e votar as seguintes matérias;
4 Em discussão e votação única o veto parcial ao projeto de lei nº 081/2015,
de autoria do Poder Executivo, que:
“Estima a Receita c Fixa a Despesa do Município de Pontal do Paraná para à
Exercício Financeiro de 2016,”
* Em discussão e votação ao anteprojeto de lei n" 003/2016, que capela q
Mensagem nº 001/2016, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$
4.500.000,00 e q eferuar alterações de natureza técnica no orçamento vipente do Município”.
4 Em discussão e votação ao anteprojeto de lei nº U04/2016, que capeiu q
Mensagem nº 002/2016, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especinl, no valor de R$
150.000,00 e a efetuar ulterações de natureza técnica no orçamento vigente do Municipio”,
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, em 14 de janeiro de 2016.
OSEIAS LEAL
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - [Pontal do Sul - CEP 83255-000 = Pomal do Paraná 7PR — Fone (04 1) 3455-8960
cimara-ppriahotmail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
me)
FOLHA DE VOTAÇÃO DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 0S12UIS.
(01º Sessão Extraordinária do dia 18/01/2016.
Objeto da Votação
VEREADORES ELH NÃO | ABSTENÇÃO
André Luiz Barbosa de mulhe PV EA ——
Manfrine da Silva
Marcelo Ribeiro du Silva PMDE
Rosilene Maria Vieira Martins PSDB
Vuldevino Simões Périco
OsciasLeal SD, | Leal
TOTAL DE VOTOS
Com 10 votosa favor, O! votos contra, O ausente(s),
e abstenção, está X o Veto parcial ao Projeto
de Lei nº 081/2015.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997,
| SESSÕES:
| “ORDEM DO DIA;
2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS;
3- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
4 = EXPEDIENTES RECEBIDOS;
$- ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO Nº: 002/16,
HORA: 10:00h.
DATA: 14/01/2016.
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ *
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
18,19 e 20/01/2016. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLNTTVA
Ot, 02º e 03º SESSÕES EXTRAORDINARIAS DA 5º LEGISLATURA DO
PERÍODO DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DA CAMARA MUNICIPAL A SE
REALIZAR NOS DIAS 18, 19 e 20/01/2016 ÁS 17h30min.
ORDEM DO DIA |
%t Em discussão e votação única o veto parcial ao projeto de lei nº
081/2015, de autoria do Poder Executivo, que:
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pontal do
Paraná para o Exercício Financeiro de 2016."
*% Em discussão e votação ao anteprojeto de lei nº 003/2016, que
capeia a Mensagem nº 001/2016, de iniciativa Poder Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no
valor de R$ 4.500.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município”.
*t Em discussão e votação ao anteprojeto de lei nº 004/2016, que
capeia a Mensagem nº 002/2016, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no
valor de R$ 150.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município”.
OSEIAS LEAL
Presidente
- nd ha Hesse no MEMPE DU Res [ara [40
GABINET | io de Vrmoeelo: 1507 204
Interssanto Poder Excontiro
fã. À FREFEITURA DO MUNIC PORMENTCA SEE STS ar persa PRA É
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Restantoo Clficio 1! 367 XMS 45 4 [9
Ofício nº 357/2015/GAB Pontal do Paraná, 23 de dezembro 2015.
Assunto: Veto Parcial ao Projeto de Lel nº 081/2015
Excelentissimo Senhor Presidente:
Vimos através deste, respeitosa e tempestivamente, com
fundamento no art. 51, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar Veto Parcial ao
Projeto de Lei nº 081/15, quo “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pontal
do Paraná para o exercicio financeiro de 2016”, pela razões a seguir expostas,
No Inciso | do art, 7º, em seu texto original, de iniciativa do Poder
Executivo, determinava que:
“An. 7º,
[= criar, incluir nos elementos de daspesas constantes da Lei Orçamentária
do exercicio financeiro de 2016, os recursos do superávil financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte,
conforme o disposto no artigo 43, & 1º, |, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1984, sendo que estes valores adicionados ao orçamento/2016, em conformidade com
as disposições deste artigo não serão computado para fins de limites de que trata o
artigo 6º desta lei.”
Já o texto aprovado por esta Colenda Casa de Leis estabelece que:
|— criar, incluir nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária
do exercício financeiro de 2016, os recursos do superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte,
conforme o disposto no artigo 43, & 1º, |, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, sendo que estes valores adicionados ao orçamento/2018, em conformidade com
as disposições deste artigo, serão computado para fins de limites de qua trata O artigo 6º
desta lei.”
O atual modelo adotado pela LOM é o do orçamento autorizativo, o que por
sinal, notabiliza-se por sua nalureza aulorizativa, isto é percebe-se alguma
discricionariedade do Poder Executivo na liquidação de despesas, o que se dá mediante
o uso da técnica do contingenciamento. Essa discricionariedade não se aplica às
chamadas despesas obrigatórias, bem como não revela casuismo, idiossincrasia ou
Rodovia PR 407 = Km 18 = CEP 83255-000 FonaiFAX (0:41) 3972-7000 Elali ; preleijuradenootaldonuenna pe pos br
Balneário de Praia de Losio — Pontal da Paraná « PR
od
)
Eva PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
by GABINETE DO PREFEITO
preferência governamental, desta forma a alteração limita ações discricionárias do
Executivo.
Acrescenta-se o Art. 14 no Projeto de Lai:
“Art, 14. É obrigatória 5 execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na presente Lel,
em montante correspondente a 1,2% (um Inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente liquida realizada no exercício de 2014,"
A proposta de emenda da nobre vereadora deve ser rejeitada devido sua
irregularidade de iniciativa.
Num primeiro momento verifico que diversos Municípios brasileiros têm
trabalhado no sentido de que o orçamento impositivo se tome uma realidade.
É fato que alguns Municípios e Assembleias Estaduals brasileiras já
conquistaram este direito.
A criação do orçamento imposilivo no Municipio depende de alteração a Lel
Orgânica Municipal, o que d a procedimentos diferenci rovação,
Não cabe sequer discutir o mérito da intenção, devendo a Emenda ser
rejeitada, e, caso os vereadores entendam necessário, iniciar após o recesso legislativo,
um projeto de alteração da Lei Orgânica Municipal.
Vejamos:
Assim dispõe a LOM sobre os orçamentos municipais:
"CAPÍTULO Il
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecorão:
|- Plano Plurianual;
||- Diretrizes Orçamentárias ;
Il — Orçamentos Anuais.
61º. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes,
objetivos e metas da Administração Municipal direta e indireta, abrangendo
Ds programas de manulunção é expansão das ações de governo, e
nenhum investimento, cuja execução vllrapasse o exercicio financeiro,
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que
autorize a inclusão.
|- o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandalo do Prefeito subsequents, será
encaminhado a Câmara Municipal, até o dia 01 (primeiro) da março do
primeira exercicio financeiro e devolvido para sanção até o cia 30 (trinta)
da abri do mesmo exercício financero.
ido Diretriz ias, r anual,
a E BP Pa e
- TTEP 83255-000 FonoiFAX (0º"41) 2972-7000 EMail ; prefeiturartoontaldoputana pe pev.br
Rodovia PR 407 = Nm tá Balneório do eli de Lasia = Pontal do Paraná - PR
Z
E)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
I-as prigridados e metas dy Administração Municipal:
W— gs oriontações para elab
e areicio financeira e devolvido, pa
de julho do mesmo exercicio.
& 4º. A Lei Orçamentária Anual compreanderá:
E — o orçamento fiscal, fixando as despesas referuntes 30s órgãos e
ontidades da administração direta & Indireta, instiluldos e mantidos pelo
Poder Público Municipal, estimando as receitas do Tesouro Municipal;
Il - o orçamento de investimentos das empresas em que o Municipio,
direta ou Indiretamente, detenha a maioria do capital social com dedo a
voto;
lil — o programa analílico de obras, especificando as Secretarias q as
Departamentos,
IV — até 30 de setembro de cada ano, o Prefeio enviará à Câmara
Municipal, o projeto de lei orçamentária para o exercicio seguinte, que a
devolverá para sanção, alé a final da mesma sossão legislativa,
85º A Lol Orçamentária Anual, não conterá disposilivo estranho à
previsão da receita e à fixação das despesas, não se incluindo na proibição
a autorização para aberlura de créditos suplomentares e a contratação de
operações de crédito, aindo que por antecipação ce receita, nos termos da
teu.
Art 141 O Projeto de Les Orçamentária será acompanhado de
demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas
decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsidos u benefícios de natureza financeira,
tributária e credilícia concadidas pela Administração Municipal.
An 152 Caberá à comissão lécnica respectiva, da Câmara Municipal,
examinar «q emitir parecer sobre os projetos e sobre as contas
apresentadas onualmunta pelo Poder Execulivo. (grifo nossa)”
Note que a administração está vinculada a diversos principios basilares,
entre eles o da legalidade, de forma que Uma vez que a LOM não prevê a
obrigatoriadado do cumprimento das emendas Parlamentares, não se pode, por meio de
uma emenda a LDO, aferir a mesma
Neste diapasão fica evidente que inserir no texto da LDO, natureza
mandatária ao orçamento municipal é Ilegal, pois fere as disposições da LOM,
RR EE OSSO on
ia PRQ or NE = CER SIS Er fas PA
Vale ressaltar que para a alteração da lei orgânica, a mesma assim prevê:
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÃO GERAL
Aut. 41 O processo legislativo compreendo a elaboração de:
õ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
llegalidade.
|- emendas à Lei Orgânica,
Il = tais complementaros;
Wi— leis ordinárias,
IV — decretos legislativos;
V resoluções.
Parágrafo único, Les complamentar disporá sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação de leis.
SUBSEÇÃO |
DA EMENDA DA LEI ORGÂNICA
Ar, 42 Poderá scr emundada a Lei Orgânica por proposta da um terça, no
minimo, dos Vereadores, e do Prefeito.
Art. 43 Não poderá a Ler Orgânica soiror emenda estando o Pais em
estado de sitio ou em estado de defasa, ou quando estiver o Município so
intervenção do Estado,
44 jo das us à Lei di:
to Mi segui
Os turnos;
H - a emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o
respectivo número de ordem;
HH — a matéria constante de proposta de emanda rejeitado, não poderá ser
objeto de nova proposta na mosma Sessão Legislativa.
Nestas termos entendo que a emenda deve ser rejeitada, por manifesta
Desta forma, mesmo certos da dignidade e procedência da medida, não
nos resta altomaliva a não ser VETAR fais alterações do respeitável Projeto.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
ss!
Prefeito Municipal
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fona/FAX [9"41) 2972-7000 EMail ; profoituradipontaldoparara pego br
Bsinnário de Praia de Leste - Pontal do Parana « PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
À ef À
PROJETO DE LEI Nº 081/15
Súmula: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
PARANÁ PARA Lo) EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2016."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÕES
REALIZADAS NO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2015, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município de Pontal do Paraná,
Estado do Paraná, para o exercicio financeiro de 2016, no montante de R$
75.200.000,00 (setenta e cinco milhões e duzentos mil reais), e fixa a despesa
em igual valor, compreendendo o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo
e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, nos termos
do Art. 165, $ 5, da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei
nº 4.320/64, do Plano Plurianual 2014 -2017 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercicio de 2016.
Art. 2º. A Receita, discriminada em quadro anexo, observada a
classificação de natureza técnica, será realizada mediante a arrecadação de
tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital da acordo com à
legistação especifica am vigor, segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições R$ 4.064.000,00
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES
(-) Deduções - Descontos RS 945.610,59
Concedidos
Av. Beira Mer, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FonaiFax: (041) 455-1574 — 455-1571
x CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
' Estado do Paraná
[3 Deduções - FUNDEB R$ 4.453.020,00
TOTAL DAS DEDUÇÕES RS 5.398.630,59
CToOTAL DA RECEITA LIQUIDA R5 75.200.000,00
Art. 3% A Despesa, detalhada em quadros anexos segundo
| classificações de natureza técnica estipuladas pela legislação. discriminada por
Orgãos. é fixada no total de R$ 75.200.000,00 (setenta e cinco milhões e
| duzentos mil reais), conforme o seguinte:
PODER LEGISLATIVO
01 - Câmara Municipal R$ 3.200.000,00
TOTAL PODER LEGISLATIVO
PODER EXECUTIVO
02 - Gabinete do Poder Executivo RS 473.114,02
03 — Secretaria Municipal de Administração
Dá — Secretaria Municipal de Finanças RS 1.355.789,43
05 — Secretaria Municipal de Governo R5 285.657.89
08 — Secretaria Municipal de Planejamento RS 60.350,87
07 — Procuradoria Geral do Município RS 1.106.929,78
08 — Secretaria Mun. de Ação Social e Relações do R$ 2.895.874,73
ranalno
* 09 Secretaria Municipal de Desenvolvimento RS 444.868,41
— 0- Secretaria Municipal de Educação R$ 22.153.770,40
vi — Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos | R$ 261.271,92
-unNSanos
12 — Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
13 — Secretaria Municipal de Recursos Naturais
0 14- Secrataria Municipal de Saude
5 — Secretaria Municipal da Cidadania e Direitos
mumanos
R5 12.135.356,00
R$ 48151110
RS 14.737.778,00
RS 1.000.000,00
T+ — Secretaria Municipal de Esporte. Lazer e Juventude RS 660.725.44
oa - Reserva de Contingência RS 752.000,00
TOTAL PODER EXECUTIVO
TOTAL GERAL DA DESPESA | R$ 75.200.000,00
Art. 4º. Fica o Poder Executivo, autorizado a utilizar para fins
orcamentaros e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades
gecorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei,
inciuidos conforme suas funções públicas ao orçamento,
py Besta Mar SN — Pontal do Sul — Ponta do Paraná «FoneiFax (041) 4655-1574 — 4535-4571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Na!
Art. 5º. Fica o Poder Executivo, autorizado a movimentar por órgãos
centrais da administração as dotações atribuldas às diversas unidades
administrativas, conforme artigo 66 da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 6º, Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir no
curso da execução orçamentária de 2016, créditos adicionais suplementares até 0
limite de 35% (trinta e cinco por cento), da despesa fixada no orçamento/2016.
Art. 7º. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a:
| — criar, incluir nos elementos de despesas constantes da Lel
Orçamentária do exercicio financeiro de 2016, os recursos do superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos
verificados em cada fonte, conforme o disposto no artigo 43, 8 1º, |, da Lei Federal
nº 4,320, de 17 de março de 1964, sendo que estes valores adicionados ao
orçamento/2016, em conformidade com as disposições deste artigo serão
computado para fins de limites de que trata o artigo 6º desta lei,
Il — Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta do
excesso de arrecadação, considerando ainda a tendência do exercício, segundo as
fontes de recursos, na forma do artigo 43 inciso | da Lel Federal nº. 4.320/64;
Ill — suplementar as respectivas dotações, com recursos de operações
de crédito, conforme os termos previstos no inciso IV, do 5 1º, do am. 43 da Lei
Federal nº 4.320/64.
IV — Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatros
meses do exercicio de 2015, poderão ser reabertos no exercicio de 2016, por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos limites de seus saldos, conforme
dispõe o inciso IX, 5 2º, do artigo 187 da Constituição Federal,
V — Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição,
remanejamento ou transferência de elementos e suplementos prçamentários nas
mesmas ou entre unidades orçamentárias, como também, de atividades ou
projetos da lai orçamentária vigente no exercício de 2016, como permite o artigo
187, inciso VI, da Constiluição Federal,
VI - A criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos,
composta por Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de
Recursos, incluldos na Lei Orçamentária Anual para 2016 e em seus Créditos
Adicionais.
Av, Beira Mar, S/N = Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
õ
ad
VII - Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2016, outras fontes de
recursos para alender as suas peculiaridades.
Parágrafo único — Os remanejamentos de que tratam os incisos |, |, Il
e IV não serão computados para efeito do limite fixado no art, 6º desta lei.
Art. 8º, Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento
da Receita, ou O seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para
abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações
especiais, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Os valores adicionados ao orçamento 2016, em
conformidade com as disposições desta artigo não serão computados para fins de
limites de que trata o artigo 6º desta lei,
Ar, 9º. Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao
atendimento dos passivos conlingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, superávit orçamentário e para obtenção de resultado primário positivo.
Parágrafo Único - A utilização dos recursos da Reserva de
Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Execulivo Municipal, também
como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art 10. O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2016, por Decreto, deverá estabelecer a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos
termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lel Complementar nº. 101, de 04 de maio
de 2000,
Art, 11. Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas de
trabalho que beneficiem a população de Pontal do Paraná, o Poder Executivo
Municipal fica autorizado a firmar convênios, contratos de rateio, acordos e ajustes,
para o custeio de despesas de sua competência ou de outros entes da Federação.
(art. 26 da LRF).
Art, 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio
com Órgãos dos governos Federal e Estadual e Instituições privadas, consórcios e
fundações, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou
indireta,
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455157]
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| À
Art. 13. Durante o exercício de 2016 o Poder Executivo Municipal
poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priarizados
nesta lei.
Art. 14. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na presente
Lei, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente liquida realizada no exercício de 2014.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2016.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 18 de Dezembro de 2015
OSEIAS LEAL,
Presidente
Av, Beira Mar, SIN — Pontal do Sul - Pontal do Paraná «Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571

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