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materia nº 82/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 82 / 2015
Date 2015-10-19
EmentaDispõe sobre estabelecer critérios para entrada, circulação e estacionamento de ônibus, micro-ônibus ,vans e demais veículos de excursão e outros eventos, provindo de outros municípios, e adota providências correlatas.
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—
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº 072/2015" ú “Processo: 0867/2015
Anteprojoto a á Decreto: Resolução:
Iniciativa da: Poder Executivo
Apresentado em: 19/10/2015
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COMISSÕES TÉCNICAS
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA Sic
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ar PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Re GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº, 270/2015 -GAB-PGM Pontal do Paraná, 23 de setembro de 2015
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Assunto: Encaminha Mensagem nº 072/2015
Excelentissimo Senhor Presidente,
Conforme preceilua o Artigo 67 Inciso Ill da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
072/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre estabelecer critórios
para entrada, circulação e estacionamento de ônibus, micro-ônibus, vans e demais
vaiculos de excursão e outros eventos, provindo de outros municipios, e adota
providências correlatas.”
Na oportunidade exlemamos nossos sinceros protestos de estima e
consideração.
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PREFEITO
Excelentissimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FonniF AX (041) 3972-7000 EMaIl - profelturasipontaldoparana pr gas Er
Balnuário de Praia do Losto = Pantal do Parana - PR
atas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
+ GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 072/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Dispõe sobre estabelecer critérios para entrada, circulação e estacionamento de
ônibus, micro-ônibus, vans e demais veiculos de excursão e outros eventos,
provindo de outros municípios, e adota providências correlatas”, a fim de que seja
analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
Tal proposição justificasse pelas considerações abaixo;
Considerando que compote ao poder público municipal a adoção de
medidas destinadas a regulamentar a utilização das vias e logradouros públicos,
especialmente no perimetro urbano, assim como fixar os locais de estacionamento de
quaisquer veículos,
Considerando a necessidade de regulamentar a entrada, circulação e
permanência dos veículos de turismo no município;
Considerando a necessidade de organizar o lunsmo e garantir mais
conforto e segurança para os visitantes e municipes;
Considerando a necessidade de disciplinar a entrada de excursões no
municipio;
Considerando o objetivo da administração municipal em colocar o município
como um polo turistico cada vez mais frequentado,
Considerando a vocação natural de nosso municipio para o turismo, temos
a necessidade de se vincular uma receita especifica para o Fundo Municipal de Turismo,
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na
oportunidade, reileramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal,
EDGAR ROSSI
PREFEITO
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-009 FonciF AX [0º*41) 3072-7000 EM pit; profuitura pot pldagarana pr gov br e
Balngário do Praia do Lusto = Pontal do Paraná - PR
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RE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre estabelecer critérios para
entrada, circulação e estacionamento de ônibus,
micro-ônibus, vans e demais veiculos de
excursão e outros eventos, provindo de outros
municípios, e adota providências correlatas."
Art, 1º - A circulação e estacionamento de ônibus, micro-ánibus, vans,
moto-home, trailers e outros destinados à excursão ou eventos de qualquer natureza,
provindos de outros municipios, ficam condicionados, nos limites territoriais de Pontal do
Paraná, a prévia autorização a ser expedida pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento — Departamento de Turismo, dentro de sua respectiva competência.
Art. 2º - Observada a finalidade da excursão ou evento, as entradas e
permanências dos ônibus, micro-ônibus, vans. moto-home, trailers e outros estão
catalogadas da seguinte forma:
| — entradas de veiculos para excursões e eventos de natureza cultural,
artística, religiosa, esportiva ou de congraçamentos.
ll — entradas de veiculos destinados a estabelecimentos hoteleiros,
campings, colônias de férias e similares, cujos atos de consliluição e demais exigências
de órgãos públicos estejam plenamente salisfeitas,
Art. 3º - Para ingresso e permanência no Municipio, a pessoa interessada,
fisica ou Jurídica, que irá recober o ônibus, micro-ônibus ou van, deverá requerer por
escrito, e-mail, telefone, a emissão da autorização, por meio de requerimento que
constará os seguintes dados:
|— nome do requerente com qualificação completa;
ll —- nome da empresa de transporte;
ll — local de permanência;
IV — motivo da viagem.
Parágrafo único — Caso não haja pessoa a receber a excursão, a empresa
transportadora poderá fazer o requerimento.
Art. 4º - À autorização será emitida para veículos com placas vermelhas,
vinculados às empresas transportadoras regularmente cadastradas no Ministério do
Turismo.
Rodovia PA 407 = km 18 = CEP 83255-000 FoneiF AX (0:-41) 3072-7000 EMail | profoidura li pontaldanarana. pe poe or A
Batnoário do Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ie GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - A prestação dos serviços relativos à emissão da Autorização e
demais atos administrativos supervenientes serão larifados.
Stº - Para veículos com capacidade acima de 25 (vinte e cinco)
passageiros;
|- 07 (sete) UFM;
52º - Para veiculos com capacidade entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco)
passageiros;
|- 04 (quatro) UFM;
53º - Para veículos com capacidade entre & (oito) e 17 (dezessete)
passageiros;
|— 02 (dois) UFM;
84º - Para veiculos Motor-Home e veiculos similares;
[= 01 (um) UFM,;
Art. 6º - À emissão da autorização permite a permanência do veículo no
Municipio por 1 (um) dia.
81º - É fixada a importância de 10% (dez par cento) do valor da emissão da
autorização por cada diária de permanência excedente.
82º - É considerado dia ou diária o periodo de 24 (vinte e quatro) haras, ou
fração.
Art. 7º - As empresas de transporte ou de lunismo inscritas com registro
nesta municipalidade com frota emplacada no Municipio de Pontal do Paranã ficam
isentas do pagamento das tarifas previstas nesta Lei.
Parágrafo único — A Isenção a que se refere o caput deste artigo fica
condicionada à emissão da Aulorização de Acesso, especifica para cada veículo
emplacado no município.
Art. 8º - Protocolado o requerimento de autorização junto à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e cumpridas as exigências legais, será emilido boleto
bancário para pagamento da respectiva lanfa correspondente à contraprestação dos
serviços, que será no valor de 10 (Dez) UFM, por veiculo por ano.
Parágrafo único — O não recolhimento da tarifa, bem como a falta de sua
comprovação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da emissão do boleto, implica à não
emissão da autorização,
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Rodovia PR4DT— Km 15- CEP 83755-000 FonaiF AX (011) 3972-7000 EMail ; prefoitus ade pontai a pe guy br ef
Balneária de Praia do Leste — Pontal do Paraná + PR
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GABINETE DO PREFEITO
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Art. 9º - Na chegada ao Município, é obrigatória a parada dos veiculos na
Sede da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, ou local indicado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, a fim de que seja feita a devida identificação,
conferência do pagamento da taxa, bem como seja afixado no para-brisas, O selo que
autoriza O acesso.
Art. 10 - Os locais de estacionamento, e as empresas de estacionamento
deverão ser previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento,
para atender aos veiculos constantos desta lel e observada a legislação vigente.
Art. 11 - Constituem infrações a esta lel:
| - a permanência do veiculo, qualquer que seja o motivo, além do prazo
fixado na autorização, sob pena de multa de 20 (vinte) UFM.
H - a permanência de ônibus, micro-ônibus e vans ou similares, em vias
públicas ou outros locais não autorizados pela Secretaria de Desenvolvimento, sob pena
de multa de 10 (dez) UFM.
lll—a entrada ou permanência do veiculo no município, sem a autorização
emitida pela Secretaria de Desenvolvimento, devidamente fixada no pára-brisa do
veiculo, sob pena de multa de 30 (trinta) UFM.
6 1º - Em qualquer hipótese de infração a esta Lei, além da multa fixada, o
velculo será removido para o pátio de apreensão.
5 2º - O voículo encaminhado ao pátio de apreensão por infração a esta
Lei, somente será liberado após os pagamentos da multa, despesas de remoção e
estadia.
Art. 12 - Todos os valores estipulados nesta Lel serão corrigidos
anualmente, tendo Início os novos valores sempre no primeiro dia de cada ano, por
intermédio de Lei municipal,
Art. 13 - Fica expressamente proibido o estacionamento dos veiculos
mencionados nesta lei em vias públicas, praças ou outros locais não previamente
autorizados pelo poder exocutivo.
Art. 14 - Os valores das referidas taxas devem ser depositados em conta
especifica do fundo municipal do turismo,
Art. 15 - Locais, horários, bem como eventuais casos de isenção e outros
ou descontos, serão regulamentadas por decreto do poder executivo,
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Rodovia PR 407 — Km 18 — CEF 81255-000 FonuiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitesacuponaidopnrana prgov tir a
Bainaário de Praia de Lesto — Pontal do Paraná « PR
Cr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 16 » Esta Lel entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 23 de sotembro de 2015.
Ce
7) Prefeito Municipal
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Procurador Gefal Secretário Municipal de Desenvolvimento
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Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonoiFAX [0º*41) 2972-7000 EMail ; profoitura Gnootaldoparana pe pov.br
Balneário du Prúia de Lesta — Pontal do Paraná - PR

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