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materia nº 84/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 84 / 2015
Date 2015-10-13
EmentaInstitui a Campanha Permanente ''Obesidade Zero'' nas Escolas Municipais de Pontal do Paraná e dá outras providências.
native_id1382

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº Rrocesso: 0845/2015
Decreto: Resolução:
Anteprojeto dg Lei: 084/201
=
Súmula: “Institui a Campanha Permanente ' Obesidade Zero' nas Escolas
Municipais de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
Iniciativa da: Vereadora Rosilene
Apresentado em: 13/10/2015
COMISSÕES TÉCNICAS
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / /
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Edição nº 476 -16 á 31 de dezembro de 2015.
Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998
e
ATOS DO PODER EXECUTIVO
constantes desta lei e observada a legislação vigente.
Art. 9º - Constituem infrações a esta lei:
I-A permanência do veículo, qualquer que seja o
motivo, além do prazo fixado na autorização. sob
pena de multa de 10 (dez) UFM.
IH - A permanência de ônibus, micro-ônibus e vans
ou similares, em vias públicas ou outros locais não
autorizados pela Secretaria de Desenvolvimento, sob
pena de multa de 5 (cinco) UFM.
HI - a entrada ou permanência do veículo no
município, sem a autorização emitida pela Secretaria
de Desenvolvimento, devidamente fixada no pára-
brisa do veículo, sob pena de multa de 15 (quinze)
- FM.
$ 1º- Em qualquer hipótese de infração a esta Lei,
terão infrator o prazo de 24 (vinte e quatro) horas a
partir do primeiro dia útil para proceder a
regularização sob pena de incidência das multas de
que trata os incisos, além da remoção do veículo.
52º - A fiscalização de que trata esta Lei, fica a
cargo dos fiscais Tributários do Município de Pontal
do Paraná.
An. 10- Todos os valores estipulados nesta Lei serão
comigidos anualmente, tendo início os novos valores
sempre no primeiro dia de cada ano, por intermédio
de Lei municipal.
Art. 11 - Fica expressamente proibido o
tacionamento dos veículos mencionados nesta lei
ém vias públicas, praças ou outros locais não
previamente autorizados pelo poder executivo.
Art. 12- Os valores das referidas taxas devem ser
depositados em conta especifica do fundo municipal
do turismo c aplicados conforme deliberação do
conselho municipal de turismo.
Art. 13 - Locais, horários, bem como eventuais
casos de isenção (transporte de familiares) e outros
ou descontos, serão regulamentadas por decreto do
poder executivo.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 16 de Dezembro de 2015.
EDGAR ROSSI
Prefeito Municipal
RENAN DE OLIVEIRA SANTOS
LEINº 1573 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
Súmula: “Institui a Campanha Permanente
“Obesidade Zero" nas Escolas Municipais de Pontal
do Paraná e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ. ESTADO DO PARANÁ, APROVOU
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Am. 1º- Fica instituída no âmbito do Município de
Pontal do Paraná a Campanha Permanente
"Obesidade Zero", a ser implantada nas escolas de
ensino fundamental da Rede Pública Municipal.
Art. 2º - A Campanha "Obesidade Zero" deverá
ser coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde
e Educação, implantada na Rede Pública de Ensino,
destinada à prevenção da obesidade, no sentido de
garantir a saúde física das crianças.
Art. 3º - Define-se como ações de saúde da
Campanha Obesidade Zero, as seguintes iniciativas:
1 - Promoção a orientação e conscientização da
saúde alimentar, nutrição saudável e prevenção da
obesidade nas escolas municipais, com palestras,
painéis, dinâmicas de grupo e outras modalidades
pedagógicas, a ser ministradas por profissionais
qualificados (Nutricionistas, Psicólogos ou
Pedagogos);
IH - Promoção do estilo aos hábitos de vida
relacionados ao combate a obesidade, tais como:
prática de exercício físico regular, alimentação
saudável e controle da pressão arterial;
II - Desenvolvimento de Programa de Educação
Física voltado a aquisição do hábito
de praticar atividade física, esporte e ginastica,
visando a saúde;
IV - Promoção de campanhas publicitárias
institucionais, como palestras, relacionadas ao
controle da obesidade.
Ant. 42- A Campanha deverá conscientizar os alunos
acerca dos malefícios da obesidade, de forma
objetiva, e também sobre os problemas associados
amáalimentação e a falta de exercícios físicos, e de
acontecer de forma permanente para que os alunos
sejam estimulados frequentemente e hábitos de vida
saudáveis.
Parágrafo Único- A Campanha ocorrerá dentro das
escolas, sendo, porém, de extrema importância a
participação da família do dia-a-dia, estimulando e
incentivando os hábitos saudáveis para as crianças.
Art. 5º - A forma da Campanha será estabelecida e
determinada pelo Poder Executivo, em consonância
com as Secretarias Municipais de Saúde e
O MUNICÍPIC
publicação.
Pontal do Paran
ED
Pref
RENAN DE
Pro
MARCOS R
Secretário M
MARISTI
DECRETON'.546LI
Súmula: "Abre créditi
de R$ 743.816,45
suas atribuições, ter
4.320/64 e a Lei N
“|dezembro de 2014 (
DECRETA:
Art. 1º. Abre crédito;
de R$ 743.816,45 (5
oitocentos e dezess
centavos), no orçar
aprovado pela Lei |
dezembro de 2014,
necessárias à realiza
especificados tecnica
orçamentárias:
04.00 - SECRE'
FINANÇAS
04.01 - Diretoria Ge
04.01.04.123.0006.:
3.3.90.30.00.00 - M
R$ 1.000,00
3.3.90.39.00.00 - O
Pess. Jurídica CR -1
Fonte de Recursos
Exercício Corrente
04,01.04.123.0006.
05.01 04.122.000
Govemo Municipal
E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
MENSAGEM Nº .!2015
ANTEPROJETO DE LEI Nº 84/15
AUTOR: Poder Executivo
SÚMULA: “Institui a Campanha Permanente, “obesidade zero” nas escolas Municipais de
Pontal do Paranã e da outras providencias”.
|— Relatório: O Poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima.
Il - Análise
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento interno o Poder
Legislativo tem competência para propor o presente projeto de Lei.
No tocante ao mérito e conveniência fica a critério de cada parlamentar.
Dado o exposto, a referida proposição deve ter tramitação normal.
Hl - Voto
Em face do exposto, somos pelo prosseguimento.
Sala das Sessões, 04 de novembro-de 2015,
CCJ
7
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
| Pontal do Sul - Fone (U41) 3455-8950- Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 05 de
novembro de 2015, opinou pelo arquivamento do Projeto de Lei em questão.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Dr. Valdevino Simões, Vereadora Nega e
vereador Juvanete.
Sala das Comissões, 05 de novembro )
Resor 7 Membro
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná
J15 Gmail Poroces
“
Cm Fa ] | Câmara Municipal de Pontal do Paraná <camarapontalprOO gmail.com>
Parecer
1 mensagem
Câmara Municipal de Pontal do Paraná “camarapontalprbgmail com> 20 de outubro de 2015 15 04
Para valdevino.advhotmail com
Boa Tarde!
Estamos lhe enviando os Anteprojetos 081 082 083 e 084 para dar u Parecer
Segue abaixo
2 anexos
Ee Parecer 81,82 e 83.pdf
= 1055K
Er Parecer 084.pdf
148K
tmps cima oct comigo Due= Blui= so Uta ABA ar eve= pt Mesa ct muntlith= SUBI SOteba TOA mo ISO SAOTCtaT BO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANTEPROJETO DE LEI Nº. osk /15
A Vereadora Professora Rosilene, infra-assinado no uso de suas atribuições
legais. submete a apreciação do Douto Plenário a seguinte Proposição.
SÚMULA: “Institui a Campanha
Permanente “Obesidade Zero' nas Escolas
Municipais de Pontal do Paraná e dá
outras providências.”
Art. 1º - Fica instituida no âmbito do Municipio de Pontal do Paraná a Campanha
Permanente “Obesidade Zero”, ser implantada nas escolas de ensino fundamental da Rede
Pública Municipal.
Art. 2º - A Campanha “Obesidade Zero" deverá ser coordenada pela Secretaria
Municipal de Saúde e Educação, implantada na Rede Pública de Ensino, destinada à
prevenção da obesidade, no sentido de garantir a saúde fisica das crianças.
Art. 3º - Define-se como ações de saúde da Campanha Obesidade Zero, as
seguintes iniciativas:
| — Promoção a orientação e conscientização da saúde alimentar, nutrição
saudável e prevenção a obesidade nas escolas municipais, com palestras, painéis, dinâmicas
de grupo e outras modalidades pedagógicas, a ser ministradas por profissionais qualificados (
Nutricionistas, Psicólogos ou Pedagogos;
CAMARA MESICT E DE PONTAL DO PARANA —
“2.4.
Processo nº 08452015 Hora Ito
Data de Protocolo: [3 10 2015
Interessado Ver Pro” Rosilene
Assunto Anteprojeto de Ler
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960
“intao
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Sit AL DL FONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
B
Il — Promoção do estilo aos hábitos de vida relacionados ao combate a
obesidade, tais como: prática de exercício físico regular, alimentação saudável e controle da
pressão arterial;
Ill — Desenvolvimento de programa de Educação Física voltado a aquisição do
hábito de praticar atividade fisica, esporte e ginástica, visando a saúde;
IV — Promoção de campanhas publicitárias institucionais, como palestras,
elacionadas ao controle da obesidade.
Art. 4º . A Campanha deverá conscientizar os alunos acerca dos malefícios da
obesidade, de forma objetiva, e também sobre os problemas associados a má alimentação e a
falta de exercício fisico, e de acontecer de forma permanente para que os alunos sejam
estimulados frequentemente e hábitos de vida saudáveis.
Parágrafo Único: A Campanha ocorrerá dentro das escolas, sendo, porém, de
extrema importância a participação da família do dia-a-dia, estimulando e incentivando os
habitos saudáveis para as crianças.
Art. 5º - À Forma da Campanha será estabelecida e determinada pelo Poder
Executivo, em consonância com as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 02 de outubro de 2015.
Midi Mats
PROFº ROSILENE
Vereadora
Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (031) 3455.8960

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