| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2015 |
| Date | 2015-10-13 |
| Ementa | Institui a Campanha Permanente ''Obesidade Zero'' nas Escolas Municipais de Pontal do Paraná e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº Rrocesso: 0845/2015 Decreto: Resolução: Anteprojeto dg Lei: 084/201 = Súmula: “Institui a Campanha Permanente ' Obesidade Zero' nas Escolas Municipais de Pontal do Paraná e dá outras providências.” Iniciativa da: Vereadora Rosilene Apresentado em: 13/10/2015 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA. do Jo FINANÇASOR O para AS URBANISMO LM DATA) Jo EDUC.LCSATMA DO mara dt oBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / O E raças mic O A RPA O hp Po ore qe A NR ho Edição nº 476 -16 á 31 de dezembro de 2015. Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 e ATOS DO PODER EXECUTIVO constantes desta lei e observada a legislação vigente. Art. 9º - Constituem infrações a esta lei: I-A permanência do veículo, qualquer que seja o motivo, além do prazo fixado na autorização. sob pena de multa de 10 (dez) UFM. IH - A permanência de ônibus, micro-ônibus e vans ou similares, em vias públicas ou outros locais não autorizados pela Secretaria de Desenvolvimento, sob pena de multa de 5 (cinco) UFM. HI - a entrada ou permanência do veículo no município, sem a autorização emitida pela Secretaria de Desenvolvimento, devidamente fixada no pára- brisa do veículo, sob pena de multa de 15 (quinze) - FM. $ 1º- Em qualquer hipótese de infração a esta Lei, terão infrator o prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir do primeiro dia útil para proceder a regularização sob pena de incidência das multas de que trata os incisos, além da remoção do veículo. 52º - A fiscalização de que trata esta Lei, fica a cargo dos fiscais Tributários do Município de Pontal do Paraná. An. 10- Todos os valores estipulados nesta Lei serão comigidos anualmente, tendo início os novos valores sempre no primeiro dia de cada ano, por intermédio de Lei municipal. Art. 11 - Fica expressamente proibido o tacionamento dos veículos mencionados nesta lei ém vias públicas, praças ou outros locais não previamente autorizados pelo poder executivo. Art. 12- Os valores das referidas taxas devem ser depositados em conta especifica do fundo municipal do turismo c aplicados conforme deliberação do conselho municipal de turismo. Art. 13 - Locais, horários, bem como eventuais casos de isenção (transporte de familiares) e outros ou descontos, serão regulamentadas por decreto do poder executivo. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 16 de Dezembro de 2015. EDGAR ROSSI Prefeito Municipal RENAN DE OLIVEIRA SANTOS LEINº 1573 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015. Súmula: “Institui a Campanha Permanente “Obesidade Zero" nas Escolas Municipais de Pontal do Paraná e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Am. 1º- Fica instituída no âmbito do Município de Pontal do Paraná a Campanha Permanente "Obesidade Zero", a ser implantada nas escolas de ensino fundamental da Rede Pública Municipal. Art. 2º - A Campanha "Obesidade Zero" deverá ser coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde e Educação, implantada na Rede Pública de Ensino, destinada à prevenção da obesidade, no sentido de garantir a saúde física das crianças. Art. 3º - Define-se como ações de saúde da Campanha Obesidade Zero, as seguintes iniciativas: 1 - Promoção a orientação e conscientização da saúde alimentar, nutrição saudável e prevenção da obesidade nas escolas municipais, com palestras, painéis, dinâmicas de grupo e outras modalidades pedagógicas, a ser ministradas por profissionais qualificados (Nutricionistas, Psicólogos ou Pedagogos); IH - Promoção do estilo aos hábitos de vida relacionados ao combate a obesidade, tais como: prática de exercício físico regular, alimentação saudável e controle da pressão arterial; II - Desenvolvimento de Programa de Educação Física voltado a aquisição do hábito de praticar atividade física, esporte e ginastica, visando a saúde; IV - Promoção de campanhas publicitárias institucionais, como palestras, relacionadas ao controle da obesidade. Ant. 42- A Campanha deverá conscientizar os alunos acerca dos malefícios da obesidade, de forma objetiva, e também sobre os problemas associados amáalimentação e a falta de exercícios físicos, e de acontecer de forma permanente para que os alunos sejam estimulados frequentemente e hábitos de vida saudáveis. Parágrafo Único- A Campanha ocorrerá dentro das escolas, sendo, porém, de extrema importância a participação da família do dia-a-dia, estimulando e incentivando os hábitos saudáveis para as crianças. Art. 5º - A forma da Campanha será estabelecida e determinada pelo Poder Executivo, em consonância com as Secretarias Municipais de Saúde e O MUNICÍPIC publicação. Pontal do Paran ED Pref RENAN DE Pro MARCOS R Secretário M MARISTI DECRETON'.546LI Súmula: "Abre créditi de R$ 743.816,45 suas atribuições, ter 4.320/64 e a Lei N “|dezembro de 2014 ( DECRETA: Art. 1º. Abre crédito; de R$ 743.816,45 (5 oitocentos e dezess centavos), no orçar aprovado pela Lei | dezembro de 2014, necessárias à realiza especificados tecnica orçamentárias: 04.00 - SECRE' FINANÇAS 04.01 - Diretoria Ge 04.01.04.123.0006.: 3.3.90.30.00.00 - M R$ 1.000,00 3.3.90.39.00.00 - O Pess. Jurídica CR -1 Fonte de Recursos Exercício Corrente 04,01.04.123.0006. 05.01 04.122.000 Govemo Municipal E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO MENSAGEM Nº .!2015 ANTEPROJETO DE LEI Nº 84/15 AUTOR: Poder Executivo SÚMULA: “Institui a Campanha Permanente, “obesidade zero” nas escolas Municipais de Pontal do Paranã e da outras providencias”. |— Relatório: O Poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima. Il - Análise Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento interno o Poder Legislativo tem competência para propor o presente projeto de Lei. No tocante ao mérito e conveniência fica a critério de cada parlamentar. Dado o exposto, a referida proposição deve ter tramitação normal. Hl - Voto Em face do exposto, somos pelo prosseguimento. Sala das Sessões, 04 de novembro-de 2015, CCJ 7 RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR | Pontal do Sul - Fone (U41) 3455-8950- Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Parecer da Comissão COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 05 de novembro de 2015, opinou pelo arquivamento do Projeto de Lei em questão. Estiveram presentes os Senhores Vereadores Dr. Valdevino Simões, Vereadora Nega e vereador Juvanete. Sala das Comissões, 05 de novembro ) Resor 7 Membro Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná J15 Gmail Poroces “ Cm Fa ] | Câmara Municipal de Pontal do Paraná <camarapontalprOO gmail.com> Parecer 1 mensagem Câmara Municipal de Pontal do Paraná “camarapontalprbgmail com> 20 de outubro de 2015 15 04 Para valdevino.advhotmail com Boa Tarde! Estamos lhe enviando os Anteprojetos 081 082 083 e 084 para dar u Parecer Segue abaixo 2 anexos Ee Parecer 81,82 e 83.pdf = 1055K Er Parecer 084.pdf 148K tmps cima oct comigo Due= Blui= so Uta ABA ar eve= pt Mesa ct muntlith= SUBI SOteba TOA mo ISO SAOTCtaT BO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANTEPROJETO DE LEI Nº. osk /15 A Vereadora Professora Rosilene, infra-assinado no uso de suas atribuições legais. submete a apreciação do Douto Plenário a seguinte Proposição. SÚMULA: “Institui a Campanha Permanente “Obesidade Zero' nas Escolas Municipais de Pontal do Paraná e dá outras providências.” Art. 1º - Fica instituida no âmbito do Municipio de Pontal do Paraná a Campanha Permanente “Obesidade Zero”, ser implantada nas escolas de ensino fundamental da Rede Pública Municipal. Art. 2º - A Campanha “Obesidade Zero" deverá ser coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde e Educação, implantada na Rede Pública de Ensino, destinada à prevenção da obesidade, no sentido de garantir a saúde fisica das crianças. Art. 3º - Define-se como ações de saúde da Campanha Obesidade Zero, as seguintes iniciativas: | — Promoção a orientação e conscientização da saúde alimentar, nutrição saudável e prevenção a obesidade nas escolas municipais, com palestras, painéis, dinâmicas de grupo e outras modalidades pedagógicas, a ser ministradas por profissionais qualificados ( Nutricionistas, Psicólogos ou Pedagogos; CAMARA MESICT E DE PONTAL DO PARANA — “2.4. Processo nº 08452015 Hora Ito Data de Protocolo: [3 10 2015 Interessado Ver Pro” Rosilene Assunto Anteprojeto de Ler Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960 “intao CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Sit AL DL FONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná B Il — Promoção do estilo aos hábitos de vida relacionados ao combate a obesidade, tais como: prática de exercício físico regular, alimentação saudável e controle da pressão arterial; Ill — Desenvolvimento de programa de Educação Física voltado a aquisição do hábito de praticar atividade fisica, esporte e ginástica, visando a saúde; IV — Promoção de campanhas publicitárias institucionais, como palestras, elacionadas ao controle da obesidade. Art. 4º . A Campanha deverá conscientizar os alunos acerca dos malefícios da obesidade, de forma objetiva, e também sobre os problemas associados a má alimentação e a falta de exercício fisico, e de acontecer de forma permanente para que os alunos sejam estimulados frequentemente e hábitos de vida saudáveis. Parágrafo Único: A Campanha ocorrerá dentro das escolas, sendo, porém, de extrema importância a participação da família do dia-a-dia, estimulando e incentivando os habitos saudáveis para as crianças. Art. 5º - À Forma da Campanha será estabelecida e determinada pelo Poder Executivo, em consonância com as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 02 de outubro de 2015. Midi Mats PROFº ROSILENE Vereadora Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (031) 3455.8960