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materia nº 86/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 86 / 2015
Date 2015-10-29
EmentaEstabelece a suspensão a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos comerciais e comércio ambulante e de comércio ou prestação de serviço eventual em que se pratiquem atos ilegais nas condições que especifica e dá outras providências.
native_id1384

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal De Pontal Do Para
Estado do Paraná
e)
Mensagem Nº 086/20
Processo: 0912/2015
funcionamento dos belecimentos comerciais e comércio ambulante e de
comércio ou prestação de serviço eventual em que se iquem atos i is nas
ndi ue es; e dá outras providências.”
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 29/10/2015
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
aa
| CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
NA Estado do Paraná
Of. 007/16- DL.
Pontal do Paraná, em 03 de março de 2016.
Exmo Sr”.
MARCELO RIBEIRO DA SILVA
MD. Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ref.: Anteprojeto de Lei sob o nº 086/15.
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno
desta Casa de Leis, entrego as mãos dessa conceituada Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização. a cópia na integra do Processo Legislativo nº 912/15, apresentado em 29/10/15,
contendo 13 páginas o Anteprojeto de Lei sob o nº 086/15, de autoria do Poder Executivo, para
emitir parecer no prazo máximo de dez (10) dias úteis.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente
Direior Legislativo
SL. o e
A)
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppr&hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
MENSAGEM Nº .86/2015
ANTEPROJETO DE LEI Nº 98/15
AUTOR: Poder Executivo
SÚMULA: “Estabelece a cassação do alvará de localização e funcionamento dos
estabelecimentos comerciais e comércio ambulante e de comércio ou prestação
de serviço eventual em que se pratiquem atos ilegais nas condições que
especifica e dá outras providências”,
|- Relatório: O Poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima.
Il Análise
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento interno o Poder
Executivo tem competência para propor o presente projeto de Lei.
No tocante ao mérito e conveniência fica a critério de cada parlamentar.
Dado o exposto, a referida proposição deve ter tramitação normal.
III — Voto
Em face do exposto, somos pelo prosseguimento.
Sala das Sessões, 25 de noyembro aa
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
DO Raso DE PD, E ni ad
Estado do Paraná
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 26 de
novembro de 2015, opinou pela tramitação do Projeto de Lei em questão.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Dor Valdevino Simões, Vereadora
Débora e vereadora Nega.
Sala das Comissões, 26 de novembro de 2015-
Presidênte- relator
Membro Membro
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
E) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
as
Ofício nº. 300/2015 - GAB Pontal do Paraná, 22 de Outubro de 2015.
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 086/2015
Excelentissimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Municipio,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
086/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Estabelece a suspensão e cassação
do alvará de localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e
comércio ambulante e de comércio ou prestação de serviço eventual em que se
pratiquem atos ilegais nas condições que especifica e dá outras providencias.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
o ROSSI
PREFEITO
CÂMARA MESICT DE POSTAL DO PARA
Processo nº U912 2015 Horay 25
Data de Protocolo 2910/2015
Imeressado: Poder Esccutivo
Assunto Oficio 1º 03002015 - GAB
Excelentíssimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
LA
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Rodovia PR 407 — Km 18 = CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeitura Mpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Lesto — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 086/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Estabelece a suspensão e cassação do alvará de localização e funcionamento dos
estabelecimentos comerciais e comércio ambulante e de comércio ou prestação de
serviço eventual em que se pratiquem atos ilegais nas condições que especifica e
dá outras providencias."
Tal solicitação se faz necessária para que possamos atender à solicitação
feita pela Coordenação-Geral de Polícia Fazendária do Departamento de Polícia Federal
referente as ações voltadas ao controle de alvarás de funcionamento de
estabelecimentos comerciais flagrados praticando atos ilegais e comercializando
produtos contrabandeados.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
E.
EDGAR ROSSI
PREFEITO
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Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : profeituraDpontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Estabelece a suspensão e cassação do alvará de
localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais
e comércio ambulante e de comércio ou prestação de serviço
eventual em que se pratiquem atos ilegais nas condições que
especifica e dá outras providencias.”
Art. 1º- O estabelecimento comercial, comércio ambulante e de comércio
ou prestação de serviço eventual no Município de Pontal do Paraná que forem flagrados
e constatado vendendo produtos contrabandeados, roubados ou falsificados, sem
prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis, serão, alternativamente ou
cumulativamente, as penalidades cabiveis pela autoridade Policial, Guarda Municipal ou
Central Municipal de Fiscalização, na prática ou exercício de atividades ilegais.
Parágrafo Único. Consideram-se como atividades ilegais para efeito desta
lei, a prática ou o exercício de:
|— Comércio de produtos descaminhados:
a) Eletrônicos;
b) Médico-odontológico;
c) Bebidas alcoólicas;
d) Perfumaria;
e) Pneus;
f) Brinquedos.
Il - Comércio de produtos Falsificados (pirateados):
a) CD's;
b) DVDs;
c) Vestuários;
d) Calçados;
e) Assessórios;
f) Cigarros;
9) Óculos;
h) Agrotóxicos;
i) Medicamentos proibidos de uso humano e veterinário.
Hll — consumo de tóxicos;
IV « Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
V — Venda de bebidas alcoólicas a menores;
— Outros atos que atentem à proteção devida legalmente a menores.
Art. 2º- Os incisos Ill, IV, V e VI do parágrafo único do art. 1º, ficarão a
cargo de responsabilidade da Polícia Federal, Policia Civil, Conselho Tutelar e Conselho
Antidrogas.
Art. 3º- O estabelecimento que estiver na pratica do parágrafo único do art.
1º, serão aplicadas as seguintes penalidades:
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Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeitu: ntaldi o
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Balnoário do Praia do Losto — Pontal do Paraná - PR
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1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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| - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Il — instantânea apreensão da mercadoria;
III — fechamento administrativo e imediata interdição da atividade, lacrando
o estabelecimento;
IV — cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, após o trânsito
em julgado da correspondente sentença condenatória em processo Administrativo e /ou
judicial do proprietário, sócio ou preposto do estabelecimento.
81º - O valor da penalidade da Multa a que se refere o inciso | deste artigo
será atualizado em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do IGPM - Índice de
Preço ao Consumidor do exercício anterior.
82º - O fechamento administrativo e o lacre do estabelecimento de que trata
o inciso Ill deste artigo, somente serão revogados mediante autorização formal da
autoridade policial ou Fiscalização Municipal competente.
83º - A presença da autoridade policial ou fiscal no local, para verificação e
constatação da ilicitude e medidas cabíveis, deverá produzir documentos (BO — Boletim
de Ocorrências) para representação a Policia Federal, Policia Civil e Ministério Público.
Art. 4º - não será concedido Alvará de Localização e Funcionamento para
estabelecimento comercial em que figure como proprietário ou sócio o condenado pelo
motivo expresso no art. 1º desta Lei pelo período de 10 (dez) anos contados do trânsito
em julgado da decisão Administração e/ou judicial.
Art. 5º - Esta Lei entra em na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 328 de 13 de Maio de 2002.
Pontal do Paraná, 22 de outubro de 2015.
Cpu)
|
A O.
Prefeito
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del JEIRA SANTOS DIONÉIA S. DE CASTRO SERENA KLOSS
Procurador Geral Secretária Municipal de Finanças
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : u
Balneário do Praia do Leste - Pontal do Paraná - PR
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PARAN
GOVERNO DO ESTADO
Secretaria de Estado de Governo
Palácio Iguaçu — Curitiba, 23 de outubro de 2013
OF CIRC CEE/SEEG 022/13
Protocolo n.º 12.180.766-1
Senhor(a) Prefeito(a),
Ao tempo em que encaminho a Vossa Excelência cópia, em
anexo, do Ofício n.º 043/2013-CGPFAZ/DICOR, peço-lhe os esforços dessa
Prefeitura para o efetivo atendimento da solicitação formulada pela
Coordenação-Geral de Polícia Fazendária do Departamento de Polícia
Federal, referente a ações voltadas ao controle dos alvarás de
funcionamento de estabelecimentos comerciais flagrados comercializando
produtos contrabandeados. Í
Atenciosamente,
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
Anexo
CEEICEVENC
Palácio Iguaçu | Praça Nossa Senhara de Salette, s/n | Centro Civico | B0530 909 | Cur itiba | Paraná | Brasil
Fone: [41] 3350 2400 | 3350 2597 | 3350 2427 | Fax: (41) 32522381] 3254 7345 | 3254 4299 | voneweprgovbr
ss;
e,
MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL |
DICOR - COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍCIA FAZENDÁRIA
Ofício nº 043/2013-CGPFAZ/DICOR
Brasília, 20 de setembro 2013.
A sua Excelência o senhor
BETO RICHA
* Governador do Estado do PR
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n - Centro Cívico -
Curitiba — CEP 80530-909 - PARANÁ
Senhor Governador,
Ao tempo em que cumprimento vossa excelência, registro a necessidade de
medidas administrativas de fiscalização (em todos os municípios desse estado) com vistas ao
controle dos alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais flagrados comercializando
produtos CONTRABANDEADOS.
SISTEMA INTEGRADO DE DOCUMENTOS
gov. PARANA NuM.12.180.766-1
Eo fáço pelas seguintes razões: PATA 30 SEI me”
CAR
OL INTRODUÇÃO
O Brasil é um país continental, possuindo 24.253 quilômetros de fronteiras, sendo
7.367 quilômetros marítimos € 16.886 quilômetros terrestres. A costa com o oceano Atlântico
estende-se da foz do rio Oiapoque, ao norte, na divisa do Amapá com à Guiana Francesa, até O
arroio Chuí, ao sul, no limite do Rio Grande do Sul com o Uruguai. Com exceção do Chile e do
Equador, todos os países da América do Sul fazem fronteira com O Brasil. Ao norte estão Guiana -
Francesa, Suriname, Guiana é Venezuela; à noroeste, Colômbia; a oeste, Peru e Bolívia; a
sudoeste, Paraguai e Argentina; e ao sul, O Uruguai.
dd Em razão da globalização € amadurecimento do bloco econômico do MERCOSUL
na América do Sul, o Estado Brasileiro tem buscado ampliar à integração sócio-econômico €
cultural com os demais países sul-americanos, praticando política externa fomentadora da
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. MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
* DICOR - COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍCIA FAZENDÁRIA
circulação de bens, riquezas e pessoas na região, visando O progresso de todos e o fortalecimento
do bloco regional de nações.
Essa abertura sócio-econômica, associado à grande dimensão territorial, faz com
que o país seja bastante suscetível a ocorrência dos crimes de contrabando é descaminho.
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-
02. ASPECTOS GERAIS RELATIVOS AO CONTRABANDO E DESCAMINHO .NO
BRASIL ,
. Embora seja a prática dessa modalidade criminosa tenha repercussão em todo O
país, os pontos de ingresso de produtos descaminhados ou contrabandéados mais relevantes são a
região de fronteira com o Paraguai (Foz do Iguaçu, Guairá é Ponta Porã), a Bolívia (Corumbá e
- Cáceres), a Argentina (Foz do Iguaçu e São Borja, Itaqui e Uruguaiana) e o Uruguai (Santana do
Livramento e Bajé); bem como os poitos de Santos/SP e Paranaguá/PR.
Os principais produtos descaminhados são: eletrônicos, material médico-
odontológico, bebidas alcoólicas, perfumaria, pneus € brinquedos. Por sua vez, os
contrabandeados são: produtos falsificados (“pirateados”) originários da Ásia (CDs, DVDs,
vestuário, calçados e assessórios), cigarros, agrotóxicos € medicamentos proibidos de uso humano
e veterinário.
Os principais meios de transporte utilizados: veículos de carga (camuflado em meio
a mercstlorias lícitas), automóveis de passeio, pequenas acronaves em vôos clandestinos €
utilização de embarcações para transposição dos Rios que separam O Brasil dos países fronteiriços,
bem como utilização de embarcações de carga para internação de mercadorias através dos portos.
Nos últimos 5 anos as ações repressivas dos Órgãos estatais resultaram na apreensão
de mercadorias cujo valor estimado é de aproximadamente 6 bilhões de reais. ,
-
AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E
O E DESCAMNHO.
O número de inquéritos policiais instaurados para investigação do contrabando €
descaminho pela Polícia Federal pode dar uma falsa imptessão que se trata de uma modalidade
criminosa praticada de forma isolada por diversas pessoas nas fronteiras seca do país e nos
aeroportôs internacionais. ge au
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“MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DICOR - COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍCIA FAZENDÁRIA
Na verdade essas práticas isoladas já vem sendo efetiva e sabiamente
descriminalizadas pelos úossos tribunais, conforme observamos no item anterior, em razão da
crescente consolidação do entendimento de que conduta de internação de mercadorias, sem O
pagamento de imposto devido, até o valor de R$ 20.000,00, seria fato típico, pois está abarcado
pelo princípio da insignificância, restando a apuração da infração na esfera administrativa.
. Afastada a criminalização dessas condutas de menor ofensa ao bem jurídico
tutelado, restou a tipificação do crime de contrabandó e descaminho, e consequentemente aos *
órgãos estatais, a repressão crimirnial das “empresas” criminosas.
A prática do descaminho gera um grande lucro na medida em que, ao não
recolherem os impostos devidos, às mercadorias descaminhadas são revendidas por preços bem
inferiores àqueles praticados no mercado legal, mantendo uma boa margem de lucro.
” Além disso, essas empresas criminósas têm facilidade na obtenção de mão-de-obra,
uma vez que é muito mais fácil conseguir pessoas dispostas à iludirem o fisco € introduzirem
mercadorias diversas no país, uma vez que mesmo que flagrado pelos órgãos fiscalizadores O
crime é-afiançável e não há preconceito social com o* “contrabandista”, “sacoleiro” ou
“muambeiro” como há, por exemplo, com o traficante de drogas.
a Percebe-se, dessa forma, que na grande maioria das vezes, por trás do portador (ou
h transportador) da mercadoria introduzida ilegalmente no país, há atuação de uma grande estrutura
criminosa que lhe dá suporte & garante que os nomes dos verdadeiros proprietários da carga não
sejam revelados.
. Nesse sentido, diversas investigações da Polícia Federal na área de contrabando €
descamiaho culminam em apreensões de grandes carregamentos dz mercadorias variadas, em
'momentos € locais distintos, com à demonstração de toda estrutura criminosa que dá suporie
àquelas apreensões isoladas.
Assim, para que um caminhão carregado de mercadorias contrabandeadas .ou
descaminhadas seja enviado do Paraguai para os centros consumidores, as quadrilhas se utilizam
ou incorporam verdadeiros “batalhões” de pessoas para dar conta da logística necessária, ou seja,
batedores, motoristas, “chapas” além do pagamento de propina para as forças de segurança.
Muitas vezes as investigações são mais efetivas em localidades mais distantes da
região de fronteira por causa da grande quántidade de “olheiros” e “batedores” que às
organizações criminosas possuem, sendo que muitas se utilizam de informações de inteligência e
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“MJ- DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DICOR - COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍCIA FAZENDÁRIA
“contra-inteligência buscando cônhecer os policiais, as viaturas e as placas utilizadas pelos órgãos
repressivos na tegião fronteiriça. ; .
. As investigações dão conta que a estrutura organizacional dessas organizações
criminosas em muito se assemelham a de uma empresa de grande porte, com divisão do trabalho
entre os LÍDERES, LOGÍSTICA, (compra, revenda, logística da travessia, organização de
transporte, contatos com fomecedores, contatos com compradores, contatos com motoristas, etc.)
e OPERACIONAIS (motoristas, batedores de estrada, batedores de caixas, olheiros, etc.), além de
policiais e fiscais por vezes envolvidos. Muitas vezes aparecem também figuras como os
FORNECEDORES e COMPRADORES dos carregamentos.
Ademais, a experiência demonstra que além da prática reiterada de contrabando e
descaminho, essas organizações criminosas normalmente praticam outros delitos como sonegação
fiscal, corrupção ativa e passiva, facilitação ao contrabando, falsidade ideológica, receptação de
veículos roubados, homicídio e tentativa de homicídios, além da utilização de notas fiscais
ideologicamente falsas e utilização de telecomunicações clandestinas. Em alguns casos, inclusive,
já foram.identificadas disputas entre membros de quadrilha na busca pelo controle territorial.
As investigações possibilitaram o conhecimento de parte da metodologia utilizada
pelas Organizações Criminosas investigadas, dentre elas foi possível constatar que o pagamento da
fiança é suportado pelos chefes das organizações criminosas quando da prisão em flagrante dos
“OPERACIONAIS”, diga-se, transportadores, “olheiros” e “batedores”.
Outrossim, fenômeno que tem se observado são LÍDERES ou pessoas por eles
escolhidas se embrenhando pelas (na) política local, Isto vem ocorrendo em pequenos macibiiios
“das regiões de fronteira e até mesmo em nível Estadual. Assim como os setores econômicos legais,
as organizações criminosas injetam dinheiro em campanhas políticas a fim de terem situação de
“controle” sobre políticos locais influenciando no legislativo e na Administração Municipal e até
mesmo colocando Policiais mais propensos a receberem propina e afastando os não corruptos
Dessa forma, essas organizações criminosas agregam uma perniciosidade social
maior, na medida em que se utilizam de violência e cooptação de servidores públicos.
E TODA ESSA PRÁTICA CRIMINOSA deságua nos municípios brasileiros
(em estabelecimentos formalmente estabelecidos ou não) e prejudicam a própria indústria e
comércio locais trazendo impactos grandiosos a tais economias.
vONTAr
E)
MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
A DICOR - COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍCIA FAZENDÁRIA
DIANTE DISSO, é de SUMA IMPORTÂNCIA para a repressão ao crime
organizado que cada município brasileiro (que tem seu comércio local fragilizado com a
concorrência dos produtos contrabandeado) execute mecanismos *' que INIBAM e
DESESTIMULEM a prática criminosa trazendo consequências QUE SEJAM MENOS
VANTAJOSAS QUE OS EVENTUAIS GANHOS FINANCEIROS PROPORCIONADOS PELA
PRÁTICA DO CRIME.
ISSO POSTO, solicito à vossa excelência o empenho nô sentido de difusão deste a
todos OS(as) SENhOFES(as) prefeitos as) desse estado para a tomada das ações que possibilitem: ,
DA SUSPENSÃO, (ou até CASSAÇÃO) DOS ALVARÁS de funcionamento
de estabelecimentos comerciais flagrados comercializando produtos
CONTRABANDEADOS (ou descaminhados) no município, quando identificados.
2) Sendo necessária a construção de legislação municipal (e/ou estadual) nesse
sentido, sejam encaminhadas as referidas proposições à respectiva Câmara Municipal de
vereadores ou à própria Assembléia legislativa.
As medidas são necessárias para desestimular que comerciantes funcionem como
parte da estrutura criminosa de fomento ao contrabando de mercadorias. Além das ações policiais
de repressão a tais crimes, o que a Policia Federal vem fazendo diutumamente, é necessário que
cada ente federativo também adote medidas que auxiliem no combate a tal espécie delituosa.
Por oportuno esçlareço que a Caordenação de Polícia Fazendária é a que, no âmbito
da Polícia Federal, possui atribuição para coordenação nacional das atividades repressivas ao.
contrabando e descaminho e de normatização do assunto.
. Atenciosâmente,
Delegado d
Coordenador-Geral de Polícia E;
js porte Menleipal Prefeitura do Município de Pontal do Paraná a
mer Pontal do Paraná - A Ligning cos Gincs co Ligia!
LEI Nº 328/02
Súmula; “Estabelece a suspensão e cassação do alvará
de funcionamento dos estabelecimentos em que se
pratiquem atos ilegais, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ar. 1º - O estabelecimento em cujas dependências for constatado, pela
autoridade Policial ou Municipal competente, a prática ou o exercício de atividades
ilegais, terá seu funcionamento suspenso por 30 (trinta) dias, pela Municipalidade.
Parágrafo único. Consideram-se como atividades ilegais, para os
efeitos desta Lei, a prática ou o exercício de:
| —- Comércio ou consumo de tóxicos;
Il — Exploração sexual de crianças e adolescentes:
Ill — Venda de bebidas alcoólicas a menores;
IV — Outros atos que atendem à proteção devida legalmente a menores.
Art. 2º - Em caso de reincidência, o estabelecimento terá seu Alvará
definitivamente cassado pela Prefeitura Municipal,
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os
convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - As disposições em contrário, ficam revogadas.
Pontal do Paraná, 13 de Maio de 2002.
JOSÉ ANTONIO DA SILVA
Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Administração Procurador o CONT
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