| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2015 |
| Date | 2015-10-29 |
| Ementa | Estabelece a suspensão a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos comerciais e comércio ambulante e de comércio ou prestação de serviço eventual em que se pratiquem atos ilegais nas condições que especifica e dá outras providências. |
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Câmara Municipal De Pontal Do Para Estado do Paraná e) Mensagem Nº 086/20 Processo: 0912/2015 funcionamento dos belecimentos comerciais e comércio ambulante e de comércio ou prestação de serviço eventual em que se iquem atos i is nas ndi ue es; e dá outras providências.” Iniciativa do: Poder Executivo Apresentado em: 29/10/2015 OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / aa | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ NA Estado do Paraná Of. 007/16- DL. Pontal do Paraná, em 03 de março de 2016. Exmo Sr”. MARCELO RIBEIRO DA SILVA MD. Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. Ref.: Anteprojeto de Lei sob o nº 086/15. Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, entrego as mãos dessa conceituada Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. a cópia na integra do Processo Legislativo nº 912/15, apresentado em 29/10/15, contendo 13 páginas o Anteprojeto de Lei sob o nº 086/15, de autoria do Poder Executivo, para emitir parecer no prazo máximo de dez (10) dias úteis. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente Direior Legislativo SL. o e A) Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppr&hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO MENSAGEM Nº .86/2015 ANTEPROJETO DE LEI Nº 98/15 AUTOR: Poder Executivo SÚMULA: “Estabelece a cassação do alvará de localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e comércio ambulante e de comércio ou prestação de serviço eventual em que se pratiquem atos ilegais nas condições que especifica e dá outras providências”, |- Relatório: O Poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima. Il Análise Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento interno o Poder Executivo tem competência para propor o presente projeto de Lei. No tocante ao mérito e conveniência fica a critério de cada parlamentar. Dado o exposto, a referida proposição deve ter tramitação normal. III — Voto Em face do exposto, somos pelo prosseguimento. Sala das Sessões, 25 de noyembro aa Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ DO Raso DE PD, E ni ad Estado do Paraná RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 26 de novembro de 2015, opinou pela tramitação do Projeto de Lei em questão. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Dor Valdevino Simões, Vereadora Débora e vereadora Nega. Sala das Comissões, 26 de novembro de 2015- Presidênte- relator Membro Membro Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná E) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO as Ofício nº. 300/2015 - GAB Pontal do Paraná, 22 de Outubro de 2015. Assunto: Encaminha Mensagem n.º 086/2015 Excelentissimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Municipio, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 086/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Estabelece a suspensão e cassação do alvará de localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e comércio ambulante e de comércio ou prestação de serviço eventual em que se pratiquem atos ilegais nas condições que especifica e dá outras providencias.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. o ROSSI PREFEITO CÂMARA MESICT DE POSTAL DO PARA Processo nº U912 2015 Horay 25 Data de Protocolo 2910/2015 Imeressado: Poder Esccutivo Assunto Oficio 1º 03002015 - GAB Excelentíssimo Senhor OSEIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná LA = e 1 Rodovia PR 407 — Km 18 = CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeitura Mpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Lesto — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À Se À MENSAGEM Nº 086/2015 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Estabelece a suspensão e cassação do alvará de localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e comércio ambulante e de comércio ou prestação de serviço eventual em que se pratiquem atos ilegais nas condições que especifica e dá outras providencias." Tal solicitação se faz necessária para que possamos atender à solicitação feita pela Coordenação-Geral de Polícia Fazendária do Departamento de Polícia Federal referente as ações voltadas ao controle de alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais flagrados praticando atos ilegais e comercializando produtos contrabandeados. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. E. EDGAR ROSSI PREFEITO PONTA; 04 & Piva. =" AqUNICIRAZ Fuvuda 5 PA Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : profeituraDpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ul PROJETO DE LEI Súmula: “Estabelece a suspensão e cassação do alvará de localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e comércio ambulante e de comércio ou prestação de serviço eventual em que se pratiquem atos ilegais nas condições que especifica e dá outras providencias.” Art. 1º- O estabelecimento comercial, comércio ambulante e de comércio ou prestação de serviço eventual no Município de Pontal do Paraná que forem flagrados e constatado vendendo produtos contrabandeados, roubados ou falsificados, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis, serão, alternativamente ou cumulativamente, as penalidades cabiveis pela autoridade Policial, Guarda Municipal ou Central Municipal de Fiscalização, na prática ou exercício de atividades ilegais. Parágrafo Único. Consideram-se como atividades ilegais para efeito desta lei, a prática ou o exercício de: |— Comércio de produtos descaminhados: a) Eletrônicos; b) Médico-odontológico; c) Bebidas alcoólicas; d) Perfumaria; e) Pneus; f) Brinquedos. Il - Comércio de produtos Falsificados (pirateados): a) CD's; b) DVDs; c) Vestuários; d) Calçados; e) Assessórios; f) Cigarros; 9) Óculos; h) Agrotóxicos; i) Medicamentos proibidos de uso humano e veterinário. Hll — consumo de tóxicos; IV « Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; V — Venda de bebidas alcoólicas a menores; — Outros atos que atentem à proteção devida legalmente a menores. Art. 2º- Os incisos Ill, IV, V e VI do parágrafo único do art. 1º, ficarão a cargo de responsabilidade da Polícia Federal, Policia Civil, Conselho Tutelar e Conselho Antidrogas. Art. 3º- O estabelecimento que estiver na pratica do parágrafo único do art. 1º, serão aplicadas as seguintes penalidades: ate ae Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeitu: ntaldi o O É > CC E Balnoário do Praia do Losto — Pontal do Paraná - PR «sem CL] <, 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À À | - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Il — instantânea apreensão da mercadoria; III — fechamento administrativo e imediata interdição da atividade, lacrando o estabelecimento; IV — cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, após o trânsito em julgado da correspondente sentença condenatória em processo Administrativo e /ou judicial do proprietário, sócio ou preposto do estabelecimento. 81º - O valor da penalidade da Multa a que se refere o inciso | deste artigo será atualizado em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do IGPM - Índice de Preço ao Consumidor do exercício anterior. 82º - O fechamento administrativo e o lacre do estabelecimento de que trata o inciso Ill deste artigo, somente serão revogados mediante autorização formal da autoridade policial ou Fiscalização Municipal competente. 83º - A presença da autoridade policial ou fiscal no local, para verificação e constatação da ilicitude e medidas cabíveis, deverá produzir documentos (BO — Boletim de Ocorrências) para representação a Policia Federal, Policia Civil e Ministério Público. Art. 4º - não será concedido Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimento comercial em que figure como proprietário ou sócio o condenado pelo motivo expresso no art. 1º desta Lei pelo período de 10 (dez) anos contados do trânsito em julgado da decisão Administração e/ou judicial. Art. 5º - Esta Lei entra em na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 328 de 13 de Maio de 2002. Pontal do Paraná, 22 de outubro de 2015. Cpu) | A O. Prefeito sã del JEIRA SANTOS DIONÉIA S. DE CASTRO SERENA KLOSS Procurador Geral Secretária Municipal de Finanças Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : u Balneário do Praia do Leste - Pontal do Paraná - PR (e) =* (AR 0 ap aa PARAN GOVERNO DO ESTADO Secretaria de Estado de Governo Palácio Iguaçu — Curitiba, 23 de outubro de 2013 OF CIRC CEE/SEEG 022/13 Protocolo n.º 12.180.766-1 Senhor(a) Prefeito(a), Ao tempo em que encaminho a Vossa Excelência cópia, em anexo, do Ofício n.º 043/2013-CGPFAZ/DICOR, peço-lhe os esforços dessa Prefeitura para o efetivo atendimento da solicitação formulada pela Coordenação-Geral de Polícia Fazendária do Departamento de Polícia Federal, referente a ações voltadas ao controle dos alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais flagrados comercializando produtos contrabandeados. Í Atenciosamente, CEZAR SILVESTRI Secretário de Estado de Governo Anexo CEEICEVENC Palácio Iguaçu | Praça Nossa Senhara de Salette, s/n | Centro Civico | B0530 909 | Cur itiba | Paraná | Brasil Fone: [41] 3350 2400 | 3350 2597 | 3350 2427 | Fax: (41) 32522381] 3254 7345 | 3254 4299 | voneweprgovbr ss; e, MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL | DICOR - COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍCIA FAZENDÁRIA Ofício nº 043/2013-CGPFAZ/DICOR Brasília, 20 de setembro 2013. A sua Excelência o senhor BETO RICHA * Governador do Estado do PR Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n - Centro Cívico - Curitiba — CEP 80530-909 - PARANÁ Senhor Governador, Ao tempo em que cumprimento vossa excelência, registro a necessidade de medidas administrativas de fiscalização (em todos os municípios desse estado) com vistas ao controle dos alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais flagrados comercializando produtos CONTRABANDEADOS. SISTEMA INTEGRADO DE DOCUMENTOS gov. PARANA NuM.12.180.766-1 Eo fáço pelas seguintes razões: PATA 30 SEI me” CAR OL INTRODUÇÃO O Brasil é um país continental, possuindo 24.253 quilômetros de fronteiras, sendo 7.367 quilômetros marítimos € 16.886 quilômetros terrestres. A costa com o oceano Atlântico estende-se da foz do rio Oiapoque, ao norte, na divisa do Amapá com à Guiana Francesa, até O arroio Chuí, ao sul, no limite do Rio Grande do Sul com o Uruguai. Com exceção do Chile e do Equador, todos os países da América do Sul fazem fronteira com O Brasil. Ao norte estão Guiana - Francesa, Suriname, Guiana é Venezuela; à noroeste, Colômbia; a oeste, Peru e Bolívia; a sudoeste, Paraguai e Argentina; e ao sul, O Uruguai. dd Em razão da globalização € amadurecimento do bloco econômico do MERCOSUL na América do Sul, o Estado Brasileiro tem buscado ampliar à integração sócio-econômico € cultural com os demais países sul-americanos, praticando política externa fomentadora da . E A RAR v . MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL * DICOR - COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍCIA FAZENDÁRIA circulação de bens, riquezas e pessoas na região, visando O progresso de todos e o fortalecimento do bloco regional de nações. Essa abertura sócio-econômica, associado à grande dimensão territorial, faz com que o país seja bastante suscetível a ocorrência dos crimes de contrabando é descaminho. l - 02. ASPECTOS GERAIS RELATIVOS AO CONTRABANDO E DESCAMINHO .NO BRASIL , . Embora seja a prática dessa modalidade criminosa tenha repercussão em todo O país, os pontos de ingresso de produtos descaminhados ou contrabandéados mais relevantes são a região de fronteira com o Paraguai (Foz do Iguaçu, Guairá é Ponta Porã), a Bolívia (Corumbá e - Cáceres), a Argentina (Foz do Iguaçu e São Borja, Itaqui e Uruguaiana) e o Uruguai (Santana do Livramento e Bajé); bem como os poitos de Santos/SP e Paranaguá/PR. Os principais produtos descaminhados são: eletrônicos, material médico- odontológico, bebidas alcoólicas, perfumaria, pneus € brinquedos. Por sua vez, os contrabandeados são: produtos falsificados (“pirateados”) originários da Ásia (CDs, DVDs, vestuário, calçados e assessórios), cigarros, agrotóxicos € medicamentos proibidos de uso humano e veterinário. Os principais meios de transporte utilizados: veículos de carga (camuflado em meio a mercstlorias lícitas), automóveis de passeio, pequenas acronaves em vôos clandestinos € utilização de embarcações para transposição dos Rios que separam O Brasil dos países fronteiriços, bem como utilização de embarcações de carga para internação de mercadorias através dos portos. Nos últimos 5 anos as ações repressivas dos Órgãos estatais resultaram na apreensão de mercadorias cujo valor estimado é de aproximadamente 6 bilhões de reais. , - AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E O E DESCAMNHO. O número de inquéritos policiais instaurados para investigação do contrabando € descaminho pela Polícia Federal pode dar uma falsa imptessão que se trata de uma modalidade criminosa praticada de forma isolada por diversas pessoas nas fronteiras seca do país e nos aeroportôs internacionais. ge au E 09 So qunic > Paiva S by “MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DICOR - COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍCIA FAZENDÁRIA Na verdade essas práticas isoladas já vem sendo efetiva e sabiamente descriminalizadas pelos úossos tribunais, conforme observamos no item anterior, em razão da crescente consolidação do entendimento de que conduta de internação de mercadorias, sem O pagamento de imposto devido, até o valor de R$ 20.000,00, seria fato típico, pois está abarcado pelo princípio da insignificância, restando a apuração da infração na esfera administrativa. . Afastada a criminalização dessas condutas de menor ofensa ao bem jurídico tutelado, restou a tipificação do crime de contrabandó e descaminho, e consequentemente aos * órgãos estatais, a repressão crimirnial das “empresas” criminosas. A prática do descaminho gera um grande lucro na medida em que, ao não recolherem os impostos devidos, às mercadorias descaminhadas são revendidas por preços bem inferiores àqueles praticados no mercado legal, mantendo uma boa margem de lucro. ” Além disso, essas empresas criminósas têm facilidade na obtenção de mão-de-obra, uma vez que é muito mais fácil conseguir pessoas dispostas à iludirem o fisco € introduzirem mercadorias diversas no país, uma vez que mesmo que flagrado pelos órgãos fiscalizadores O crime é-afiançável e não há preconceito social com o* “contrabandista”, “sacoleiro” ou “muambeiro” como há, por exemplo, com o traficante de drogas. a Percebe-se, dessa forma, que na grande maioria das vezes, por trás do portador (ou h transportador) da mercadoria introduzida ilegalmente no país, há atuação de uma grande estrutura criminosa que lhe dá suporte & garante que os nomes dos verdadeiros proprietários da carga não sejam revelados. . Nesse sentido, diversas investigações da Polícia Federal na área de contrabando € descamiaho culminam em apreensões de grandes carregamentos dz mercadorias variadas, em 'momentos € locais distintos, com à demonstração de toda estrutura criminosa que dá suporie àquelas apreensões isoladas. Assim, para que um caminhão carregado de mercadorias contrabandeadas .ou descaminhadas seja enviado do Paraguai para os centros consumidores, as quadrilhas se utilizam ou incorporam verdadeiros “batalhões” de pessoas para dar conta da logística necessária, ou seja, batedores, motoristas, “chapas” além do pagamento de propina para as forças de segurança. Muitas vezes as investigações são mais efetivas em localidades mais distantes da região de fronteira por causa da grande quántidade de “olheiros” e “batedores” que às organizações criminosas possuem, sendo que muitas se utilizam de informações de inteligência e q AE Õ, Jo o 3 «A Vo / GUNICIA,, Prvava “MJ- DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DICOR - COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍCIA FAZENDÁRIA “contra-inteligência buscando cônhecer os policiais, as viaturas e as placas utilizadas pelos órgãos repressivos na tegião fronteiriça. ; . . As investigações dão conta que a estrutura organizacional dessas organizações criminosas em muito se assemelham a de uma empresa de grande porte, com divisão do trabalho entre os LÍDERES, LOGÍSTICA, (compra, revenda, logística da travessia, organização de transporte, contatos com fomecedores, contatos com compradores, contatos com motoristas, etc.) e OPERACIONAIS (motoristas, batedores de estrada, batedores de caixas, olheiros, etc.), além de policiais e fiscais por vezes envolvidos. Muitas vezes aparecem também figuras como os FORNECEDORES e COMPRADORES dos carregamentos. Ademais, a experiência demonstra que além da prática reiterada de contrabando e descaminho, essas organizações criminosas normalmente praticam outros delitos como sonegação fiscal, corrupção ativa e passiva, facilitação ao contrabando, falsidade ideológica, receptação de veículos roubados, homicídio e tentativa de homicídios, além da utilização de notas fiscais ideologicamente falsas e utilização de telecomunicações clandestinas. Em alguns casos, inclusive, já foram.identificadas disputas entre membros de quadrilha na busca pelo controle territorial. As investigações possibilitaram o conhecimento de parte da metodologia utilizada pelas Organizações Criminosas investigadas, dentre elas foi possível constatar que o pagamento da fiança é suportado pelos chefes das organizações criminosas quando da prisão em flagrante dos “OPERACIONAIS”, diga-se, transportadores, “olheiros” e “batedores”. Outrossim, fenômeno que tem se observado são LÍDERES ou pessoas por eles escolhidas se embrenhando pelas (na) política local, Isto vem ocorrendo em pequenos macibiiios “das regiões de fronteira e até mesmo em nível Estadual. Assim como os setores econômicos legais, as organizações criminosas injetam dinheiro em campanhas políticas a fim de terem situação de “controle” sobre políticos locais influenciando no legislativo e na Administração Municipal e até mesmo colocando Policiais mais propensos a receberem propina e afastando os não corruptos Dessa forma, essas organizações criminosas agregam uma perniciosidade social maior, na medida em que se utilizam de violência e cooptação de servidores públicos. E TODA ESSA PRÁTICA CRIMINOSA deságua nos municípios brasileiros (em estabelecimentos formalmente estabelecidos ou não) e prejudicam a própria indústria e comércio locais trazendo impactos grandiosos a tais economias. vONTAr E) MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL A DICOR - COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍCIA FAZENDÁRIA DIANTE DISSO, é de SUMA IMPORTÂNCIA para a repressão ao crime organizado que cada município brasileiro (que tem seu comércio local fragilizado com a concorrência dos produtos contrabandeado) execute mecanismos *' que INIBAM e DESESTIMULEM a prática criminosa trazendo consequências QUE SEJAM MENOS VANTAJOSAS QUE OS EVENTUAIS GANHOS FINANCEIROS PROPORCIONADOS PELA PRÁTICA DO CRIME. ISSO POSTO, solicito à vossa excelência o empenho nô sentido de difusão deste a todos OS(as) SENhOFES(as) prefeitos as) desse estado para a tomada das ações que possibilitem: , DA SUSPENSÃO, (ou até CASSAÇÃO) DOS ALVARÁS de funcionamento de estabelecimentos comerciais flagrados comercializando produtos CONTRABANDEADOS (ou descaminhados) no município, quando identificados. 2) Sendo necessária a construção de legislação municipal (e/ou estadual) nesse sentido, sejam encaminhadas as referidas proposições à respectiva Câmara Municipal de vereadores ou à própria Assembléia legislativa. As medidas são necessárias para desestimular que comerciantes funcionem como parte da estrutura criminosa de fomento ao contrabando de mercadorias. Além das ações policiais de repressão a tais crimes, o que a Policia Federal vem fazendo diutumamente, é necessário que cada ente federativo também adote medidas que auxiliem no combate a tal espécie delituosa. Por oportuno esçlareço que a Caordenação de Polícia Fazendária é a que, no âmbito da Polícia Federal, possui atribuição para coordenação nacional das atividades repressivas ao. contrabando e descaminho e de normatização do assunto. . Atenciosâmente, Delegado d Coordenador-Geral de Polícia E; js porte Menleipal Prefeitura do Município de Pontal do Paraná a mer Pontal do Paraná - A Ligning cos Gincs co Ligia! LEI Nº 328/02 Súmula; “Estabelece a suspensão e cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos em que se pratiquem atos ilegais, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Ar. 1º - O estabelecimento em cujas dependências for constatado, pela autoridade Policial ou Municipal competente, a prática ou o exercício de atividades ilegais, terá seu funcionamento suspenso por 30 (trinta) dias, pela Municipalidade. Parágrafo único. Consideram-se como atividades ilegais, para os efeitos desta Lei, a prática ou o exercício de: | —- Comércio ou consumo de tóxicos; Il — Exploração sexual de crianças e adolescentes: Ill — Venda de bebidas alcoólicas a menores; IV — Outros atos que atendem à proteção devida legalmente a menores. Art. 2º - Em caso de reincidência, o estabelecimento terá seu Alvará definitivamente cassado pela Prefeitura Municipal, Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - As disposições em contrário, ficam revogadas. Pontal do Paraná, 13 de Maio de 2002. JOSÉ ANTONIO DA SILVA Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração Procurador o CONT q (o) NS «ul À z fx) Q Pnvuvo >