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materia nº 93/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 93 / 2015
Date 2015-11-13
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná- REFISPONTAL.
native_id1390

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 22

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº 0091/2015 Processo: 0982/2015
Antaprojato de Lei: 093/2015 Dacreto: Resolução:
Súmula: “Institul o eração Fiscal araná -
REFISPONTAL *
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 13/11/2015
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR para to fo
FINANÇASOF. O ota SS
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0BS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA... JJ
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
RO GABINETE DO PREFEITO
————————— e e
LEI Nº. 1578 DE 29 DE JANEIRO DE 2016.
Súmula: “institu) o Programa de
Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná -
REFISPONTAL."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º, Fica inslituldo o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do
Paraná - REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos aos
créditos Iributários e/ou não tributários municipais devidos até 31 de dezembro de 2015,
constituídos ou não, Inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar. com
exigibilidade suspensa ou não de Pessoas Fisicas e Jurídicas.
Art. 2º. À adesão ao REFISPONTAL, mediante a emissão e assinatura do
“Termo de Opção e Confissão de Divida - REFISPONTAL", dar-se-á por opção do
contribuinte ou do responsável tributário, condicionada à quitação dos débitos referentes
ao exercicio financeiro de 2016, vencidos até a data da adesão, e implica:
|-na confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
Il - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos,
Hi - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 3º, Os débitos existentes em nome do contribuinte ou do responsável
tributário, serão consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a
formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL
Parágrafo único. À consolidação abrangerá os débitos a que se refere o
Artº, desta Lei, existentes em nome do contribuinte ou do responsável tributário,
inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento.
Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos
abrangidos pelo REFISPONTAL podem ser quitados em quota única ou em até 36 (trinta
e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá
ser inferior a uma UFM,
$ 1º. Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida a
redução de 100% (cem por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa e
aos juros de mora.
RODOVIA PR 407 — CEP 63255-000 FoneiFAX [0"41) 3872-1000 EMnal ; profeiucaBpontaldaparana prgov Br
Bainuário de Praia do Lesto — Pontal Go Paraná - PA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
NA GABINETE DO PREFEITO
$& 2º. Para a quitação dos débitos mediante parcelamento em até 36 (tinta e
seis) parcelas, serão concedidas as reduções exclusivamente sobre os valores
referentes à multa e aos juros de mora.
| = Redução de 90% (noventa por cento), para pagamento em alé 4 (quatro)
parcelas inclusive;
Il - Redução de 80% (oilenta por cento), para pagamento em até B (oito)
parcelas inclusive;
Ill — Redução de 70% (setenta por cento), para pagamento em até 12
(dezesseis) parcelas inclusive;
IV — Redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 16
(dezoito) parcelas inclusive;
V — Redução de 50% (cinquenta por cento). para pagamento em ate 20
(vinte) parcelas inclusive;
VI — Redução de 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 24
(vinte e quatro) parcelas Inclusive;
VIl - Redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 28 (vinte e
oito) parcelas inclusive;
VIII — Redução de 20% (vinte por cento). para pagamento em até 32 (trinta
e dois) parcelas inclusive;
IX — Redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até 36 (trinta e
seis) parcelas inclusive.
Art. 5º, Os valores constantes do "Termo de Opção e Confissão de Divida —
REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de
Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta
corrente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O pagamento da quota única ou da primeira parcela deve
ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte contados da data do deferimento do pedido
de opção e adesão ao REFISPONTAL.
Art. 6º. Tratando-se de débito inscrito em divida ativa, ajuizado para
cobrança executiva, o pedido de parcelamento ou pagamento em cota única deverá,
ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais, diligencias,
emolumentos, FUNJUS, FUNREJUS, demais despesas e dos honorários advocatícios,
não havendo sobre esses os beneficios desta lei, extinguindo-se ou suspendendo-se a
execução, por solicitação da Procuradoria Geral do Municipio, até a quitação do
parcelamento.
Art. 7º - O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL sera
revogado:
| - pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em periodo supenor
a 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento, sendo necessário para
regularizar o atraso, o pagamento de juros de mora.
tê
RODOVIA PR 497 = CEF 83255-000 FonsiFAX [041 9721000 EMail : profejueasoponinidagarana pr nov br
Bainaário do Praia do Losto = Fantal do Paraná « PA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(ei:
Il - pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos a fatos
geradores ocorndos após a data da formalização do acordo.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do
saldo dos débitos inscritos em divida aliva e consequente cobrança judicial, ou sua
retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais acréscimos
legais na forma da legislação aplicável.
Art. 8º, O prazo para adesão ao REFISPONTAL será do dia 04 de janeiro a
30 de junho de 20165.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogado as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 29 de janeiro de 20186,
EDGAR ROSSI
Profoito
RENAN DE OLIVEIRA SANTOS
Procurador Goral
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonoiP AX (0'"41) 1972-7000 EMail :
Balneário do Prala du Leste —- Pontal do Paraná + PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N.º 006/16
Súmula: “Institui o Programa de
Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná -
REFISPONTAL.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 29 DEJANEIRO DE 2015, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal
do Paraná - REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos
aos créditos tributários e/ou não tributários municipais devidos até 31 de dezembro de
2015, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não de Pessoas Fisicas e Jurídicas.
Art. 2º. À adesão ao REFISPONTAL, mediante a emissão e assinatura
do “Termo de Opção e Confissão de Divida - REFISPONTAL", dar-se-á por opção do
contnbuinte ou do responsável tributário, condicionada à quitação dos débitos
referentes ao exercicio financeiro de 2016, vencidos até a data da adesão, e implica:
| - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
- expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos,
HI - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Arm. 3º. Os débitos existentes em nome do contribuinte ou do
responsável tributário serão consolidados segundo a natureza do débito, tendo por
base a formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL.
Parágrafo único. A consolidação abrangerá os débitos a que se refere o
Art 1º, desta Lei, existentes em nome do contribuinte ou do responsável tributário,
inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento
Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos
abrangidos pelo REFISPONTAL podem ser quitados em quota única ou em até 36
(Ininta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parçela não
podera ser inferior a uma UFM
Av, Belra Mar s'nº - Pontal do Sul - CEI 83255000 - Pontal do Parand?PR — Fone (04) 3455-8064
câmara-ppreihormail. com
” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
8 1º. Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será
concedida a redução de 100% (cem por cento) exclusivamente sobre os valores
referentes à multa e aos juros de mora,
52º. Para a quitação dos débitos mediante parcelamento em até 36 (tinta
e seis) parcelas, serão concedidas as reduções exclusivamente sobre os valores
referentes à multa e aos juros de mora.
| - Redução de 90% (noventa por cento), para pagamento em até 4
(quatro) parcelas inclusive;
H — Redução de 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 8 (oito)
parcelas inclusive;
HI — Redução de 70% (setenta por cento), para pagamento em até 12
(doze) parcelas inclusive.
IV — Redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 16
(dezesseis) parcelas Inclusive.
V — Redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 20
(vinte) parcelas inclusive
Vi- Redução de 40% (setenta por cento), para pagamento em até 24
(vinte e quatro) parcelas inclusive.
Vil- Redução de 30% (setenta por cento), para pagamento em até 28
(vinte e oito) parcelas inclusive.
VIll- Redução de 20% (setenta por cento), para pagamento em até 32
(trinta e dois) parcelas inclusive.
|X- Redução de 10% (setenta por cento). para pagamento em até 36
(Irinta e seis) parcelas inclusive.
Art. 5º. Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de
Divida — REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento
de Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em
conta corrente do Poder Executivo Municipal
Parágrafo único. O pagamento da quota única ou da primeira parcela
deve ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte contados da data do deferimento do
pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL.
Art. 6º. Tratando-se de débito inscrito em divida ativa, ajuizado para
cobrança executiva, O pedido de parcelamento ou pagamento em cota única deverá,
ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais, diligências,
emolumentos, FUNJUS, FUNREJUS, demais despesas e dos honorários advocatícios,
não havendo sobre esses 05 benefícios desta lei, extinguindo-se ou suspendendo-se a '
execução, por soliciiação da Procuradoria Geral do Município, até a quitação do»
parcelamento.
Art. 7º - O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL
será revogado.
Ave Beira Mar sin - Pontal do Sul = CEP 83255400 + Pontal do Parana?k— Fone (Ud | 3355-4940
câmara-ppridihotrmail com
“e a LaIa” á ”
sm CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paranã
| - pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em periodo
superior a 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento, sendo necessário
para regularizar o atraso, o pagamento de juros de mora,
Il - pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos a fatos
geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
Parágrafo único. À revogação do parcelamento implicará na exigência
do saldo dos débitos Inscritos em divida ativa e consequente cobrança judicial, ou sua
retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais
acréscimos legais na forma da legislação aplicável,
Art. 8º, O prazo para adesão ao REFISPONTAL será do dia 04 de
janeiro a 30 de junho de 2016,
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogado as
disposições em contrário,
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 29 de Janeiro de 2016.
SEIAS LEAL,
Presidente
Av. Beira Mar sn" Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Portal du Faruna!PR= Fone (041) 3455-8960
eimim-pprái hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Proposição
Emenda Supressiva ao Anteprojeto de Lei nº 091/2015,
Os Vereadores que o presente subscreve no uso de suas atribuições regimentais,
submetem a apreciação do Douto Plenário à seguinte emenda supressiva ao Anteprojeto
de Lei 091/2015.
Fica suprimido o paragrafo terceiro do artigo 4º. Do anteprojeto de lei
091/2015,
Sala das Sessões, em 26 de janeiro de 2016.
PORMENORES APRE RITO Pe TO PE PR A
Processo no MA Ditos Husras fe 5%
Dina de Protocolo Do E Bim
Interessado Vessantesres
Assunto Cmenda Sipecsses ms
Av. leira Mar sn” - Pontal do Sul CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?P'R — Fone (0411 3455-H960
ebemara pperiie Iyotiead | seco
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado , CERRITO A E TS UM PENSE A a
Sie
Processo nm cuida Jun Hora fu 28
Data de Protocnlo De dj 20pn as
Interessíta Vorcadorss
Proposição Assunto Emenda Vinisficatixa
Emenda Modificativa no Anteprojeto de Lei nº 091/2015.
Os Vervadores que o presente subscreve no uso de suas atribuições regimentais,
submetem a apreciação do Dauto Plenário a seguinte emenda modificativa ao Anteprojeto
de Lei 091/2015.
O am 4º do Anteprojeto de lei 091/2015, passa ter a seguinte redação:
Art, 4º, Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos
abrangidos pelo REFISPONTAL podem ser quitados em quota única ou em até 36 (trinta e
seis ) parcelas mensais e sucessivas. sendo que o valor de cada parcela não poderá ser
inferior a uma UFM,
6 1º, Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida a
redução de 100% (cem por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos
juros de mora.
5 2º. Para a quitação dos débitos mediante parcelamento em até 36 (tinta e
seis) parcelas, serão concedidas as reduções exclusivamente sobre os valores referentes à
multa e aos juros de mora
| — Redução de 90% [noventa par cento), para pagamento em até 4 (quatro)
parcelas inclusive:
1 — Redução de 80% (oitenta por cento), para pagamento em até B (oito)
parcelas inclusive,
Hl - Redução de 70% (setenta por cento), para pagamento em até 12
( is) parcelas inclusive;
IV — Redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 16
(dezoito) parcelas inclusive,
V — Redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 20 (vinte)
parcelas Inclusive,
VI— Redução de 40% (quarenta por cento). para pagamento em até 24 (vinte
e quatro) parcelas inclusive,
Av Beira Mar sn = Pontal do Sul - CER 83255-000 + Pontal do Paran? — Fone (041 p 3455-8960
edimera-ppridhormail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
he VII = Redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em
até 28 (vinte e oito) parcelas inclusive,
VIII — Redução de 20% (vinte por cento), para pagamento em até 32 (trinta e
dois) parcelas inclusive,
IX — Redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até 35 (trinta e
seis) parceias inclusive
Ave Betra Mar ni e Pera do Sul CEI SSIS = Pontal do Parana?PR = Fone (041) 3455-8960
cámara-ppreihotmail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Oficio Circular nº, 002/16,
Pontal do Paraná, em 27 de junelro de 206,
tamo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores;
Conforme preceitua o Artigo 23 Inciso [e TI] da Lei Orgânica do Municipio,
resolvo convoca-los para as três Sessões Extraordinárias, a se realizar nos dias 29, 30 € 3 de
maneiro de 2016. às |Uh3SUmin.
Setm mais para o momento, antecipo meus agradecimentos,
Menciosamento.
PRESIDENTE
ve. Fretes Mars 1 Pontal do Sul — CEP 83255-000 + Pontal do Paraná ?PR = Fone LOM [1 3455-Ra0i
ebmara-ppr'a hotmail com
o .
3 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
E 1
x Estado do Paraná
EDITAL Nº. 002/16.
Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paranã. Tistado do
[aranã. no uso de suas atribuições legais e nas termos do artigo 23 Inciso De HE da Lei Orgânica
do Municipia de Pontal do Paraná, com base no Regimento Intemo;
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente s Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias
29,331 de janeiro de 2016, às 14h30n, a fim de discutir e votar as se suintos materias:
“ Em discussão e votação as anteprojeto de lei nº 091/2015, que capela a
Mensagem nº 091/2015, de iniciativa Poder Executivo, que:
Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná -
REFISPONTAL”,
1 Em votação única, a Emenda Supressiva ao Anteprojeto de Lei nº
US NUS, protocolada sob a Processo Legislativo nº (144/2016, de autoria dos Vereadores.
& Em votação única, 4 Emenda Modificativa no Anteprojeto de Lei nº
W91/2015, protocolada sob o Processo Legislativo nº 043/2016, de autoria dos Vercadores.
4 Em discussão e votação do anteprojeto de lei nº 005/2016, que capeia a
Mensagem nº 0003/2016, de iniciativa do Pader Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial. no valor de R$
LS OM é a cfetuur alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Mumeimo”.
f
H Em discussão e votação ao anteprojeto de lei nº 0)6/2016, que cupeia à
Mensagem nº 0005/2016, de iniciativa do Foder Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo 4 abrir crédito adicional especial, no valor de R$
SS 0000 é a cfcruar alterações de nmureza técnica no orçamento vigente do Municipio”
vo eira Mars = Pontal lo Sul -CLI 83255-000 Pontal do Parana ?PR — Fone (041) 3455-8060
cdemera-ppridr hotimell com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
(oia!
* Em discussão e votação ao anteprojeto de lei nº QU72UT6, que capeis a
Mensagem nº 0004/2016, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Acrescenta ineiso VEL no arr. 7º, da Lei mn" 1572 de 23 de dezembro de DIS —
UA ola”
t Em discussão e votação so anteprojeto de lei nº 008/2016, que capeis q
Mensagem nº 0006/2016, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Aumoriza o Poder Execunvo q eleiusr alterações de mulureza técnica no
arçamemo vigene do Mumieipio, conforme contido na Instrução Normativa nº 362009 do
Embunal de Comas do Estado do Parana-F'r”
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, em 27 de janciro de 2010,
OSEIAS LEAL.
Presidente
we Beira Mars nº = Pontal do Sul - CEP 83255-000 = Pontal do Parana? PR — Fone (OM 148S.S960
cilinara-ppriebotmail cont
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ed
Oficio nº. 320/2015 -GAB-PGM Pontal do Paranã, 11 de novembro ds 2015
DORME ARE ONA TRISA DIM RC A AA A
“use
Processo nº KI MAS Hera dá Ja E
Data de Protocolo 15 | Tofs ns
Interessado Poder Exccumm o
Nestes Morrem 1 00] DOS AE
Assunto: Encaminha Mensagem nº 091/2015
Excelentissimo Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a essa Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei em
anexo que “Instituí o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná —
REFISPONTAL."
Considerando a natureza da matéria, solicito que seja apreciada, em
período extraordinário.
Na oportunidade extemamos nossos sinceros protestos de estima e
consideração.
Eq
EDGAR ROSSI
PREFEITO
Excelentissimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 = Km 18 = CEP 83255.000 FonaiFAX [9*41) 3972-7000 EMail :
Balnaário ca Prata de Lento — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cn
MENSAGEM Nº 091/2015
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná - REFISPONTAL",
a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
O presente projeto tem por objetivo, instituir novo Programa de
Recuperação Fiscal, no Município, nos mesmos moldes das legislações federais e
estaduais, a fim de criar mecanismos que viabilizem a regularização de passivos dos
contribuintes junto ao erário municipal,
O projeto permite que os contribuintes tenham à opção de quitação de seus
débltos em parcelas fixas ou a quitação dos débitos à vista, com descontos nos juros e
multas.
Por outro lado, com o objetivo de evitar novas inadimplências, o projeto
vincula o pagamento das parcelas ao recolhimento em dia dos tributos municipais,
determinando que os contribuintes que aderirem ao programa efetuem o recolhimento
das obrigações em guias de recolhimento, revogando-se o(s) parcelamento(s) do(s)
débito(s) abrangido(s) pelo REFISPONTAL quando em atraso superiores a 60 (sessenta)
dias no pagamento das prestações,
O REFISPONTAL significa uma oportunidade para os contribuintes
saldarem suas pendências sem comprometer suas perspectivas de crescimento, nem
abalar a economia familiar ou empresarial — o que é de extrema necessidade para o
desenvolvimento do Município, dando continuidade e melhoria dos serviços a
comunidade,
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
ED OSS!
PREFEITO
+.
Rodovia PR 407 — Km 18 = CEP 83255-000 FonaiF AX (0"*41/ 3072-7000 EMail : protuilurafepantaldoparana pegoy br
Balnoário do Praia de Losto - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
|
PROJETO DE LEI
Súmula: “Institul o Programa de
Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná -
REFISPONTAL.”
Art. 1º. Fica Instituldo o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do
Paraná - REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos aos
créditos tributários e/ou não tributários municipais devidos até 31 de dezembro de 2015,
constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não de Pessoas Físicas e Jurídicas.
Art. 2º, À adesão ao REFISPONTAL, mediante a emissão e assinatura do
“Termo de Opção e Confissão de Divida - REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do
contribuinte ou do responsável tributário, condicionada à quitação dos débitos referentes
ao exercicio financeiro de 2016, vencidos até a data da adesão, e implica:
|- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
Il - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos;
Wl - aceitação plena e Irrotratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 3º, Os débitos existaontes em nome do contribuinte ou do responsável
tributário serão consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a
formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL.
Parágrafo único. A consolidação abrangerá os débitos a que se refere o
An.1º, desta Lei, existentes em nome do contribuinte ou do responsável tributário,
Inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento.
Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos
abrangidos pelo REFISPONTAL podem ser quitados em quota única ou em até 30
(trinta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá
ser inferior a uma UFM,
5 1º. Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida
a redução de 50% (cinquenta por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à
multa e aos juros de mora.
& 2º, Para a quitação dos débitos mediante parcelamento em até 30 (linta)
parcelas, serão concedidas as reduções exclusivamente sobre os valores referontes à
multa e aos juros de mora. 4 f ,
||
=
e]
ie ini irrmeea e es f
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FonoiF AX (041) 3872-7000 EMail : prufueturasipontaldomarana pr gov br $
Balneário da Prain de Losto — Pontal da Paraná « PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ns
| — Redução de 30% (trinta por cento), para pagamento am até 6 (seis)
parcelas inclusive;
Il — Redução de 20% (vinte por cento), para pagamento em até 12 (doze)
parcelas inclusive;
HI — Redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até 24 (vinte e
quatro) parcelas inclusive,
& 3º. Não será concedido o parcelamento que trata este artigo para os anos
€ casos de Inadimplências ou atrasos em programas de recuperações fiscais anteriores,
mantendo-se apenas o beneficio que trata o 81º deste artigo.
Art. 5º, Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Divida —
REFISPONTAL" deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de
Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédilo em conta
corrente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único, O pagamento da quota única ou da primeira parcela deve
ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte contados da data do daferimento do pedido
de opção e adesão ao REFISPONTAL.
Art. 6º, Tratando-se de débito Inscrito em divida ativa, ajuizado para
cobrança executiva, o pedido de parcelamento ou pagamento em cota Única deverá,
ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais, diligências,
emolumentos, FUNJUS, FUNREJUS, demais despesas e dos honorários advocatícios,
não havendo sobre esses os benefícios desta lel, extinguindo-se ou suspendendo-se a
execução, por solicitação da Procuradoria Geral do Município, até a quitação do
parcelamento.
Art. 7º - O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será
revogado:
| - pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior
a 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento, sendo necessário para
regularizar o atraso, o pagamento de juros de mara.
11 - pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos a fatos
geradores ocomidos após a data da formalização do acordo.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do
saldo dos débitos Inscritos em divida ativa e consequente cobrança judicial, ou sua
retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os domais acréscimos
legais na forma da legislação aplicável.
Art. 8º. O prazo para adesão ao REFISPONTAL será do dia 04 de janeiro a
30 de junho de 2016,
“ ;
& P,
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Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 53255-000 FoneiF AX (141) 3072-7000 EMail ; protoiturafipontaldopurana ge goudr
Bainaário da Praia de Loste — Pontal do Paraná - PR a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
te
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na dala de sua publicação revogado as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 11 de novembro de 2015.
E ROSSI
Prefeito P
RENAN DE OLIVEIRA SANTOS DIONÉIA S--Bi STRO SERENA KLOSS
Procurador Geral Secretária Municipal de Finanças
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonoiF AX (047) 3074-7000 EMasl : profuiuraMpontaldoparana praoe pr
Balneário de Praia de Lasie — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Secretaria Municipal de Finanças
Ofício nº 252/15 - SMF
Pontal do Paraná, JO de novembro de 2015.
Ao Senhor
RENAN DE OLIVEIRA SANTOS
Procurador Geral do Município
Pontal do Paraná — PR
Assunto: IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Senhor Procurador,
Em consonância com a Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Ler
de Responsabilidute Fiscal) artigo |4, nos apresenta o seguinte:
Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhado de estimativa do Impacto
orçamentário financeiro no exercício cm que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto ny Lel de Diretrizes Orçamentarias c à pelo menos uma das seguintes
condições:
U — estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo mencionado no capul,
por meio do numento de receita, proveniente da elevação de ullquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição,
Demonstraremos o histórico da movimentação ocorrida na divida ativa no Municipio
de Pontal do Paraná nos úllimos anos. A Criação de Projeto de Lei visa estabelecer a isenção
nos valores de multas, juros de débito para com « Fazenda Pública Municipal, mscritos em
elívida ativa relacionado com tributos municipais.
Informamos que, o Programa de Recuperação Fiscal - REFISPONTAL não
caracteriza renúncia fiscal, tendo em vista que o impacto do mesmo na receita tributária não
cumprometerá o alcance das metas estobelucidas para nrrecadação, uma vez que, não hã uma
renúncia efetiva, pois, o valor do imposto estã sendo preservado em face da atunlização
menetária, conforme fica claramente demostrado par meio da estimativa do impacto
Rociavia PR AG —K TD nº215 - CEP EIZ5S00) Fonair AX (81) SSFETONO EMail poor ipeminisaparma gr
Balneário da Prala do Lanta — Pontal do Paraná - PR
SL
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Secretaria Municipal de Finanças
ligo ace!
orçamentário-financeiro, Além disso, o mesmo constitui uma oportunidade única para muilos
contribuintes quitarem seus débitos fiscais Junto à Fazenda Pública Municipal, Não se pode
desconsiderar também, gue a retração no economia do pais vem afetando sobremaneira as
finanças dos contribuintes.
Quadro Comparativo Orçaly' Arrecadado
PREVISÃO DE RECEITA SOBRE | Arracadado até Início Noviis | Diferença (+ja
JUROS, MULTAS DA DIVIDA Arracadar
ATIVA IPTU
O ento 2015
RS 954.000,00
R$903,99234
Conforme quadro acima, demonstra a previsão orçamentaria para recebimento de
juros e multa da divida ativa do IPTU para o exercício em vigência, mesmo com a redução de
100% representou uma armecadação positiva aos cofres do município, tendo em vista que o
benefício concedido é em relação a multas é juros e não nos tributos, serulo que, o novo Projeto
alterará os percentuais de Desconto em 50% para pagamento em cota única.
Informamos que foram implementudas formas de sumento da arrecadação ne
período entre 2014 e 2015, devido a contratação de Empresa de consultoria técnica especutlizada
em métodos de otimização e a atualização dos tributos municipais (geoprocessamento via sutélito)
alavancando à receita em sté 23,5 %. À manutenção hoje é feita por servidores municipais os
quaus realizam novas atualizações em nossos cadastros imobiliários,
Desta forma. o presente Projeto de Lei reflete 4 sensibilidade do Govemo
Municipal com a situnção econômica financeira do pais.
Segue em anexo, relatório Divida Ativa e Divida Ajuizada para as devidas
constatações,
Atenciosamente,
DIONHIA - C. SERENA KLOSS
Secretária Municipal de Finanças
Rodovia PR 4U7 - KM TE W215 CEF 03255-000 FonalFAX (47) 1972-7600 EMA prosa financas RR
Balnnário de Praia de Losto — Pontal do Paraná « PA
> 48
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Secretaria Municipal de Finanças
Departamento de Cadastro Econômico e Tributação
Relatório Divida Ativa e Ajuizada
Anos 1.996 até 2015.
1.386.043,59 85,16% 205.676,40
1998 | 7.718.30268 | 732800888 | 94,94% [com | som |
388.847,00 | 477496209 | 861% 11,39%
094.976,88 | 5.138.110,45 | 84,30% 956.065,41 15,70%
8.838.420,75 | 6.543961,71 | 74,04% 25,98%
Valor ser
DOGOCUDODO
o7 2.294,459,04
11.943.851,37 | 8.753.098,37 3.180.753,00
11.605.590,06 | 9.580 15446 | 82,63% 2.016.436,50
1.708.440,74 | 9732749,84 | 83,13%
12.639.749,84 2.136.483,08
18.729359,31 | 15.768.018,48 15,82%
71,02% 5.452.510,57 28,98%
um |
[mam |
24.492 697,53 | 15.847 989,00 [am |
ERES 54.795.203,83 E
* Informo que o ano de 2015 0 levantamento será até 01/11/2015.
NH
e
DEDE
4.888.815,92
64,70%
K-XKeX-XK
Z
>
ES st E
Dircrm Mendes Sobrinho
Deg. che Cadushro é Tributação
Cacasric 09d
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Departamento de Cadastro Econômico e Tributação
RELATÓRIO TRIBUTÁRIO COMPARATIVO
ENTRE 1.996/2.015 - ALVARÁS, ISSON, TAXAS DIVERSAS.
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Cd
Valor ser
ARRECADADO
Divida
Eur Arrecadado
000 55.088,27 2.035,63 3,70%
,
Nº
R-X-X-K X-X-X-X
92,36%
eefefefefara
EE
sa
ad
E
2002 | 12855609 [mo 123.505,76 EA
EI 2004 | 20635 93,10%
2005 | 3.45166297 | 31967341] 92,61% 254.928,86 am |
439265577 | 4 146.606J0
4599.5170 | 4.234,28436
246.049,67 5,60%
sao [rom
5.412.065,66 667.472,23
4323300,46 85 GILOI6,3 14,13%
4.232.659,01 1,86% 767.938,48 18,14%
w | 202 | 475186957 | 382986028 922.009,29 19,40%
2013 | 526269628
10,042.223,70 61,65%
R.811.67915 ET 64 86% 3.096.487,55 35,14%
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