| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2015 |
| Date | 2015-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa Farmácia Solidária. |
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a Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº Processo: 0976/2015 Anteprojeto de Lei: 098/2015 Decreto: Resolução: | Súmula: “Disdõe sobre a instituição do Programa Farmácia Solidária ” Iniciativa da: Vereadora Pastora Debora Apresentado em: 11/11/2015 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R DATA) Jo FINANÇAS O.F. DATA o [oo URBANISMO LM. DATA o o EDUC.CSATIMA ata A ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / |. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / | EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO emÍZjod Ido to Daio Salao CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Eos! PROJETO DE LEI N.º 018/16 Súmula: “Dispõe sobre a instituição do Programa Farmácia Solidária.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 01 DE MARÇO DE 2016, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º- Fica instituído no âmbito do Municipio de Pontal do Paraná, o Programa “Farmácia Solidária”, a ser implementado nos termos desta Lei. Art. 2º. O Programa “Farmácia Solidária" consiste na arrecadação de sobras de medicamentos não vencidos junto a população, e a sua subsequente distribuição aos necessitados, sob supervisão médica, pelas Unidades Básicas de Saúde, após rigoroso controle de sua qualidade e prazo de validade. Art. 3º- Os medicamentos com prazo de validade vencido ou em vias de vencer, serão encaminhados para incineração junto ao órgão competente. Art. 4º - O Programa Farmácia Solidária tem como atribuições: Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3485-8960 câmara-pprlhotmail.com á : CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Roman requisitos do artigo 2º desta Lei; | — instalar infraestrutura necessária para atender Il — efetuar o recebimento de doações de medicamentos de pessoas fisicas ou jurídicas; III — efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, observados o rigidos controle de qualidade e o prazo de validade dos mesmos; IV — efetuar o descarte dos medicamentos vencidos ou que tenham a sua qualidade prejudicada, observadas as legislações pertinentes; V — implantar sistema informatizado de entrada e saída dos medicamentos recebidos em doação, por principio ativo, nome comercial, fabricante, validade, lote de fabricação, dados do beneficiário, e outras informações exigidas por Lei; VI — planejar, desenvolver e implantar boas práticas de estocagem, manuseio e dispensação de medicamentos; VII — efetuar o cadastro das pessoas a serem beneficiadas pelo Programa, observados os dados cadastrais e documentos exigidos pelos demais programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde: VIII — efetuar a dispensação gratuita de medicamentos doados, observadas as legislações federal e estadual; Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná? PR - Fone (041) 3455-8960 câmara-ppridlhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná IX — realizar campanhas institucionais de arrecadação de medicamentos junto a laboratórios, distribuidores de medicamentos, estabelecimentos comerciais fármacos, profissionais da área médica e população em geral, X — fomentar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais, nas ações do Programa Farmácia Solidária; XI — realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância da doação dos medicamentos que não estão sendo utilizados: XII — realizar campanhas de conscientização para a população sobre a importância do descarte de medicamentos vencidos e com sua qualidade prejudicada; XIII — cadastrar e acompanhar usuários de medicação continua, portadores de moléstias crônicas; XIV — manter intercâmbio com outros Municipios visando a manutenção e desenvolvimento do Programa; XV — emitir relatórios gerenciais das arrecadações dos descartes e das dispensações efetuadas: XVI — manter os registros de medicamentos controlados, de antibióticos e outros controles exigidos por Lei, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppridhotmail.com *gaitios CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ bl * Estado do Paraná oe! XVII — efetuar o desenvolvimento de melhorias continuas do Programa, visando a melhoria do sistema de melhorias aos usuários; XvIIl — desenvolver outras atividades relacionadas ao Programa. Art. 5º - São obrigações na triagem dos medicamentos doados: |-a avaliação do prazo de validade; Il-a inspeção da integridade fisica; Hll — a identificação da melhor destinação: doação ou descarte. $1º - Não podem ser aproveitados nenhuma hipótese os seguintes medicamentos: a) Fora do prazo de validade; b) Medicamento manipulado; c) Medicamento violado ou suspeito de fraude; d) Medicamento mal identificado, com nome ilegível ou em lingua estrangeira, sem data de validade, sem dosagem e concentração; e) Medicamentos não pertencentes ao RENAME — Registro Nacional de Medicamentos; f) Medicamentos fracionados que não possuam identificação do lote e data de vencimento; 9) Medicamentos com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos. Av, Beira Mar s!nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960 câmara-ppri&hotmail.com ia CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Me | um dos motivos citados no 81º. Deste artigo devem ser destinados a $ 2º - Os medicamentos segregados por qualquer incineração, observadas as legislações aplicáveis ao assunto. Art. 6º - A doação de medicamentos será efetuada mediante as seguintes condições: | — o beneficiário deverá portar receituário original, com nome legível, assinatura e CRM do médico, ou receituário de medicamentos controlados, quando assim for exigido; Il — o beneficiário deverá portar documentos de identificação com número do registro geral (RG); Parágrafo único. Fica vedada a dispensação de medicamentos a menores de 18 (dezoito) anos de idade desacompanhados do responsável, Art. 7º - As receitas terão a seguinte validade: | — medicamentos de uso continuo validade máxima de 06 (seis) meses; Il — nas prescrições que não tiverem o prazo de validade especificado por escrito na receita terão validade máxima de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único — A validade da receita será contada a partir da data de prescrição. Av. Beira Mar s'nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-pprídhormail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 8º - Os medicamentos sujeitos ao controle especial devem ter a verificação de estoque e a guarda de chave dos armários sob- responsabilidade exclusiva do farmacêutico local durante seu horário de responsabilidade técnica (RT). Art. 9º - Os medicamentos dispensados na Unidade de Atendimento do “Programa Farmácia Solidária” estão condicionados aos limites da disponibilidade obtidas com a arrecadação, não sendo obrigação da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná a aquisição de medicamentos para suprir a demanda. Art, 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 02 de março de 2016. SEIAS LEAL Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960 câmara-ppridihotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná [et Of. 56/15- DL. Pontal do Paraná, em 24 de novembro de 2015. Exmo Sr”. VALDEVINO SIMÕES PERICO MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Ref.: Anteprojetos de Lei sob os nºs 086 e 098/15. Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, entrego as mãos dessa conceituada Comissão de Legislação, Justiça É Redação os Anteprojetos de Lei sob os nºs 086/15 de autoria do Poder Executivo e 098/15, de autoria da Vereadora Pastora Debora, para emitirem parecer no prazo máximo de dez (10) dias úteis. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente LeedLades Diretor Legislativo Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 = Pontal do Paraná? PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-pprOhounail. com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Parecer da Comissão COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 26 de novembro de 2015, opinou pela tramitação do Projeto de Lei em questão. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Dor Valdevino Simões, Vereadora Débora e vereadora Nega. Sala das Comissões, 26 de novembro e 2 Presjdente- relator Membro Membro Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ AD DO Cao do a ease en ATE EASS A, Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO MENSAGEM Nº ...... ANTEPROJETO DE LEI Nº 98/15 AUTOR: Poder Legislativo — Vereadora Debora SÚMULA: “Dispõe sobre a Instituição do Programa Farmácia Solidária ”. |- Relatório: A Vereadora propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima. I|- Análise Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento intemo o Poder Legislativo tem competência para propor o presente projeto de Lei. No tocante ao mérito e conveniência fica a critério de cada parlamentar. Dado o exposto, a referida proposição deve ter tramitação normal. III- Voto Em face do exposto, somos pelo prosseguimento. Sala das Sessões, 25 de novembro de 2015. 7) elatof- presidente RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SESSASA DU AL LE IONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANTEPROJETO DE LEI Nº. 15 ne, A Vereadora Pastora Débora, infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal a seguinte Proposição: CÂMARA MUNICIP DE PONTE DO PARANA | RC | Processo nº 0976/2015 Hora |$ 53 Data de Protocolo: 1111 SUIS | SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição do Programa Farmácia Solidária." Interessado Vereadora Pastora Debora àssunto Anteprojeto de Lei Art. 1º- Fica instituído no ambito do Município de Pontal do Paraná, o Programa “Farmácia Solidária”, a ser implementado nos termos desta Lei. Art. 2º- O Programa “Farmácia Solidária” consiste na arrecadação de sobras de medicamentos não vencidos junto a população, e a sua subsequente distribuição aos necessitados, sob supervisão médica, pelas Unidades Básicas de Saúde, após rigoroso controle de sua qualidade e prazo de validade. Art. 3º- Os medicamentos com prazo de validade vencido ou em vias de vencer, serão encaminhados para incineração junto ao órgão competente. Art. 4º - O Programa Farmácia Solidária tem como atribuições: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | — instalar infraestrutura necessária para atender requisitos do artigo 2º desta Lei; Il — efetuar o recebimento de doações de medicamentos de pessoas físicas ou jurídicas; III — efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, observados o rígidos controle de qualidade e o prazo de validade dos mesmos; IV — efetuar o descarte dos medicamentos vencidos ou que tenham a sua qualidade prejudicada, observadas as legislações pertinentes; V — implantar sistema informatizado de entrada e saida dos medicamentos recebidos em doação, por princípio ativo, nome comercial, fabricante, validade, lote de fabricação, dados do beneficiário, e outras informações exigidas por Lei; VI — planejar, desenvolver e implantar boas práticas de estocagem, manuseio e dispensação de medicamentos; VII — efetuar o cadastro das pessoas a serem beneficiadas pelo Programa, observados os dados cadastrais e documentos exigidos pelos demais programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SESAU AL DL IONIAL DO PARANÁ Estado do Paraná MIII — efetuar a dispensação gratuita de medicamentos doados, observadas as legislações federal e estadual; IX — realizar campanhas institucionais de arrecadação de medicamentos junto a laboratórios, distribuidores de medicamentos, estabelecimentos comerciais fármacos, profissionais da área médica e população em geral; X — fomentar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais, nas ações do Programa Farmácia Solidária; XI — realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância da doação dos medicamentos que não estão sendo utilizados; XII — realizar campanhas de conscientização para a população sobre a importância do descarte de medicamentos vencidos e com sua qualidade prejudicada; XIII — cadastrar e acompanhar usuários de medicação continua, portadores de moléstias crônicas; XIV — manter intercâmbio com outros Municipios visando a manutenção e desenvolvimento do Programa; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná XV — emitir relatórios gerenciais das arrecadações dos descartes e das dispensações efetuadas; XVI — manter os registros de medicamentos controlados, de antibióticos e outros controles exigidos por Lei; XVIl — efetuar o desenvolvimento de melhorias continuas do Programa, visando a melhoria do sistema de melhorias aos usuários; XVIII — desenvolver outras atividades relacionadas ao Programa. Art. 5º - São obrigações na triagem dos medicamentos doados: |—a avaliação do prazo de validade: Il-—a inspeção da integridade física; Ill — a identificação da melhor destinação: doação ou descarte. $1º - Não podem ser aproveitados nenhuma hipótese os seguintes medicamentos: a) Fora do prazo de validade; b) Medicamento manipulado; c) Medicamento violado ou suspeito de fraude; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SST A LL TUONIAL DO PARANA Estado do Paraná d) Medicamento mal identificado, com nome ilegivel ou em lingua estrangeira, sem data de validade, sem dosagem e concentração; e) Medicamentos não pertencentes ao RENAME — Registro Nacional de Medicamentos; f) Medicamentos fracionados que não possuam identificação do lote e data de vencimento; 9) Medicamentos com integridade fisica comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos. $ 2º - Os medicamentos segregados por qualquer um dos motivos citados no $1º, Deste artigo devem ser destinados a incineração, observadas as legislações aplicáveis ao assunto. Art. 6º - A doação de medicamentos será efetuada mediante as seguintes condições: | - o beneficiário deverá portar receituário original, com nome legível, assinatura e CRM do médico, ou receituário de medicamentos controlados, quando assim for exigido; Il — o beneficiário deverá portar documentos de identificação com número do registro geral (RG); CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Parágrafo único. Fica vedada a dispensação de medicamentos a menores de 18 (dezoito) anos de idade desacompanhados do responsável. Art. 7º - As receitas terão a seguinte validade: | - medicamentos de uso continuo validade máxima de 06 (seis) meses, Il — nas prescrições que não tiverem o prazo de validade especificado por escrito na receita terão validade máxima de 60 (sessenta) dias, Parágrafo único — A validade da receita será contada a partir da data de prescrição. Art. 8º - Os medicamentos sujeitos ao controle especial devem ter a verificação de estoque e a guarda de chave dos armários sob- responsabilidade exclusiva do farmacêutico local durante seu horário de responsabilidade técnica (RT). Art. 9º - Os medicamentos dispensados na Unidade de Atendimento do “Programa Farmácia Solidária” estão condicionados aos limites da disponibilidade obtidas com a arrecadação, não sendo obrigação da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná a aquisição de medicamentos para suprir a demanda. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FO Adu Dt TONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 05 de Novembro de 2015. Pastora Dé Vereado,