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materia nº 98/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 98 / 2015
Date 2015-11-11
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Farmácia Solidária.
native_id1395

Autoria

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a
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº Processo: 0976/2015
Anteprojeto de Lei: 098/2015 Decreto: Resolução: |
Súmula: “Disdõe sobre a instituição do Programa Farmácia Solidária ”
Iniciativa da: Vereadora Pastora Debora
Apresentado em: 11/11/2015
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R DATA) Jo
FINANÇAS O.F. DATA o [oo
URBANISMO LM. DATA o o
EDUC.CSATIMA ata A
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / |.
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / |
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO emÍZjod Ido to Daio
Salao CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Eos!
PROJETO DE LEI N.º 018/16
Súmula: “Dispõe sobre a
instituição do Programa
Farmácia Solidária.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 01 DE MARÇO DE 2016, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º- Fica instituído no âmbito do Municipio de Pontal do
Paraná, o Programa “Farmácia Solidária”, a ser implementado nos termos
desta Lei.
Art. 2º. O Programa “Farmácia Solidária" consiste na
arrecadação de sobras de medicamentos não vencidos junto a população, e a
sua subsequente distribuição aos necessitados, sob supervisão médica, pelas
Unidades Básicas de Saúde, após rigoroso controle de sua qualidade e prazo
de validade.
Art. 3º- Os medicamentos com prazo de validade vencido ou em
vias de vencer, serão encaminhados para incineração junto ao órgão
competente.
Art. 4º - O Programa Farmácia Solidária tem como atribuições:
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á : CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Roman
requisitos do artigo 2º desta Lei;
| — instalar infraestrutura necessária para atender
Il — efetuar o recebimento de doações de medicamentos de pessoas fisicas
ou jurídicas;
III — efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa,
observados o rigidos controle de qualidade e o prazo de validade dos
mesmos;
IV — efetuar o descarte dos medicamentos vencidos ou que
tenham a sua qualidade prejudicada, observadas as legislações pertinentes;
V — implantar sistema informatizado de entrada e saída dos
medicamentos recebidos em doação, por principio ativo, nome comercial,
fabricante, validade, lote de fabricação, dados do beneficiário, e outras
informações exigidas por Lei;
VI — planejar, desenvolver e implantar boas práticas de
estocagem, manuseio e dispensação de medicamentos;
VII — efetuar o cadastro das pessoas a serem beneficiadas pelo
Programa, observados os dados cadastrais e documentos exigidos pelos
demais programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde:
VIII — efetuar a dispensação gratuita de medicamentos doados,
observadas as legislações federal e estadual;
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Estado do Paraná
IX — realizar campanhas institucionais de
arrecadação de medicamentos junto a laboratórios, distribuidores de
medicamentos, estabelecimentos comerciais fármacos, profissionais da área
médica e população em geral,
X — fomentar a participação da sociedade civil, organizações
governamentais e não governamentais, nas ações do Programa Farmácia
Solidária;
XI — realizar campanhas de conscientização da população sobre
a importância da doação dos medicamentos que não estão sendo utilizados:
XII — realizar campanhas de conscientização para a população
sobre a importância do descarte de medicamentos vencidos e com sua
qualidade prejudicada;
XIII — cadastrar e acompanhar usuários de medicação continua,
portadores de moléstias crônicas;
XIV — manter intercâmbio com outros Municipios visando a
manutenção e desenvolvimento do Programa;
XV — emitir relatórios gerenciais das arrecadações dos descartes
e das dispensações efetuadas:
XVI — manter os registros de medicamentos controlados, de
antibióticos e outros controles exigidos por Lei,
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XVII — efetuar o desenvolvimento de melhorias
continuas do Programa, visando a melhoria do sistema de melhorias aos
usuários;
XvIIl — desenvolver outras atividades relacionadas ao Programa.
Art. 5º - São obrigações na triagem dos medicamentos doados:
|-a avaliação do prazo de validade;
Il-a inspeção da integridade fisica;
Hll — a identificação da melhor destinação: doação ou descarte.
$1º - Não podem ser aproveitados nenhuma hipótese os
seguintes medicamentos:
a) Fora do prazo de validade;
b) Medicamento manipulado;
c) Medicamento violado ou suspeito de fraude;
d) Medicamento mal identificado, com nome ilegível ou em
lingua estrangeira, sem data de validade, sem dosagem e concentração;
e) Medicamentos não pertencentes ao RENAME — Registro
Nacional de Medicamentos;
f) Medicamentos fracionados que não possuam identificação do
lote e data de vencimento;
9) Medicamentos com integridade física comprometida, que apresentem
manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e
outros danos.
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ia CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Me |
um dos motivos citados no 81º. Deste artigo devem ser destinados a
$ 2º - Os medicamentos segregados por qualquer
incineração, observadas as legislações aplicáveis ao assunto.
Art. 6º - A doação de medicamentos será efetuada mediante as seguintes
condições:
| — o beneficiário deverá portar receituário original, com nome
legível, assinatura e CRM do médico, ou receituário de medicamentos
controlados, quando assim for exigido;
Il — o beneficiário deverá portar documentos de identificação
com número do registro geral (RG);
Parágrafo único. Fica vedada a dispensação de
medicamentos a menores de 18 (dezoito) anos de idade desacompanhados
do responsável,
Art. 7º - As receitas terão a seguinte validade:
| — medicamentos de uso continuo validade máxima de 06 (seis)
meses;
Il — nas prescrições que não tiverem o prazo de validade especificado por
escrito na receita terão validade máxima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único — A validade da receita será contada a partir
da data de prescrição.
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Estado do Paraná
Art. 8º - Os medicamentos sujeitos ao controle
especial devem ter a verificação de estoque e a guarda de chave dos
armários sob- responsabilidade exclusiva do farmacêutico local durante seu
horário de responsabilidade técnica (RT).
Art. 9º - Os medicamentos dispensados na Unidade de
Atendimento do “Programa Farmácia Solidária” estão condicionados aos
limites da disponibilidade obtidas com a arrecadação, não sendo obrigação da
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná a aquisição de medicamentos para
suprir a demanda.
Art, 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
através de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta
Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 02 de março de 2016.
SEIAS LEAL
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
[et
Of. 56/15- DL.
Pontal do Paraná, em 24 de novembro de 2015.
Exmo Sr”.
VALDEVINO SIMÕES PERICO
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ref.: Anteprojetos de Lei sob os nºs 086 e 098/15.
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno
desta Casa de Leis, entrego as mãos dessa conceituada Comissão de Legislação, Justiça É
Redação os Anteprojetos de Lei sob os nºs 086/15 de autoria do Poder Executivo e 098/15, de
autoria da Vereadora Pastora Debora, para emitirem parecer no prazo máximo de dez (10) dias
úteis.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente
LeedLades
Diretor Legislativo
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 = Pontal do Paraná? PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-pprOhounail. com
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Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 26 de
novembro de 2015, opinou pela tramitação do Projeto de Lei em questão.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Dor Valdevino Simões, Vereadora
Débora e vereadora Nega.
Sala das Comissões, 26 de novembro e 2
Presjdente- relator
Membro Membro
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
AD DO Cao do a ease en ATE EASS A,
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
MENSAGEM Nº ......
ANTEPROJETO DE LEI Nº 98/15
AUTOR: Poder Legislativo — Vereadora Debora
SÚMULA: “Dispõe sobre a Instituição do Programa Farmácia Solidária ”.
|- Relatório: A Vereadora propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima.
I|- Análise
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento intemo o Poder
Legislativo tem competência para propor o presente projeto de Lei.
No tocante ao mérito e conveniência fica a critério de cada parlamentar.
Dado o exposto, a referida proposição deve ter tramitação normal.
III- Voto
Em face do exposto, somos pelo prosseguimento.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2015. 7)
elatof- presidente
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SESSASA DU AL LE IONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANTEPROJETO DE LEI Nº. 15
ne,
A Vereadora Pastora Débora, infra-assinada, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal a seguinte
Proposição:
CÂMARA MUNICIP DE PONTE DO PARANA |
RC
| Processo nº 0976/2015 Hora |$ 53
Data de Protocolo: 1111 SUIS | SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição
do Programa Farmácia Solidária."
Interessado Vereadora Pastora Debora
àssunto Anteprojeto de Lei
Art. 1º- Fica instituído no ambito do Município de Pontal do
Paraná, o Programa “Farmácia Solidária”, a ser implementado nos termos
desta Lei.
Art. 2º- O Programa “Farmácia Solidária” consiste na
arrecadação de sobras de medicamentos não vencidos junto a população, e a
sua subsequente distribuição aos necessitados, sob supervisão médica, pelas
Unidades Básicas de Saúde, após rigoroso controle de sua qualidade e prazo
de validade.
Art. 3º- Os medicamentos com prazo de validade vencido ou em
vias de vencer, serão encaminhados para incineração junto ao órgão
competente.
Art. 4º - O Programa Farmácia Solidária tem como atribuições:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| — instalar infraestrutura necessária para atender requisitos do
artigo 2º desta Lei;
Il — efetuar o recebimento de doações de medicamentos de
pessoas físicas ou jurídicas;
III — efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa,
observados o rígidos controle de qualidade e o prazo de validade dos
mesmos;
IV — efetuar o descarte dos medicamentos vencidos ou que
tenham a sua qualidade prejudicada, observadas as legislações pertinentes;
V — implantar sistema informatizado de entrada e saida dos
medicamentos recebidos em doação, por princípio ativo, nome comercial,
fabricante, validade, lote de fabricação, dados do beneficiário, e outras
informações exigidas por Lei;
VI — planejar, desenvolver e implantar boas práticas de
estocagem, manuseio e dispensação de medicamentos;
VII — efetuar o cadastro das pessoas a serem beneficiadas pelo
Programa, observados os dados cadastrais e documentos exigidos pelos
demais programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SESAU AL DL IONIAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
MIII — efetuar a dispensação gratuita de medicamentos doados,
observadas as legislações federal e estadual;
IX — realizar campanhas institucionais de arrecadação de
medicamentos junto a laboratórios, distribuidores de medicamentos,
estabelecimentos comerciais fármacos, profissionais da área médica e
população em geral;
X — fomentar a participação da sociedade civil, organizações
governamentais e não governamentais, nas ações do Programa Farmácia
Solidária;
XI — realizar campanhas de conscientização da população sobre
a importância da doação dos medicamentos que não estão sendo utilizados;
XII — realizar campanhas de conscientização para a população
sobre a importância do descarte de medicamentos vencidos e com sua
qualidade prejudicada;
XIII — cadastrar e acompanhar usuários de medicação continua,
portadores de moléstias crônicas;
XIV — manter intercâmbio com outros Municipios visando a
manutenção e desenvolvimento do Programa;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
XV — emitir relatórios gerenciais das arrecadações dos descartes
e das dispensações efetuadas;
XVI — manter os registros de medicamentos controlados, de
antibióticos e outros controles exigidos por Lei;
XVIl — efetuar o desenvolvimento de melhorias continuas do
Programa, visando a melhoria do sistema de melhorias aos usuários;
XVIII — desenvolver outras atividades relacionadas ao Programa.
Art. 5º - São obrigações na triagem dos medicamentos doados:
|—a avaliação do prazo de validade:
Il-—a inspeção da integridade física;
Ill — a identificação da melhor destinação: doação ou descarte.
$1º - Não podem ser aproveitados nenhuma hipótese os
seguintes medicamentos:
a) Fora do prazo de validade;
b) Medicamento manipulado;
c) Medicamento violado ou suspeito de fraude;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SST A LL TUONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
d) Medicamento mal identificado, com nome ilegivel ou em lingua
estrangeira, sem data de validade, sem dosagem e concentração;
e) Medicamentos não pertencentes ao RENAME — Registro
Nacional de Medicamentos;
f) Medicamentos fracionados que não possuam identificação do
lote e data de vencimento;
9) Medicamentos com integridade fisica comprometida, que
apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade,
deformação aparente e outros danos.
$ 2º - Os medicamentos segregados por qualquer um dos
motivos citados no $1º, Deste artigo devem ser destinados a incineração,
observadas as legislações aplicáveis ao assunto.
Art. 6º - A doação de medicamentos será efetuada mediante as
seguintes condições:
| - o beneficiário deverá portar receituário original, com nome
legível, assinatura e CRM do médico, ou receituário de medicamentos
controlados, quando assim for exigido;
Il — o beneficiário deverá portar documentos de identificação com
número do registro geral (RG);
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SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Parágrafo único. Fica vedada a dispensação de medicamentos
a menores de 18 (dezoito) anos de idade desacompanhados do responsável.
Art. 7º - As receitas terão a seguinte validade:
| - medicamentos de uso continuo validade máxima de 06 (seis)
meses,
Il — nas prescrições que não tiverem o prazo de validade
especificado por escrito na receita terão validade máxima de 60 (sessenta)
dias,
Parágrafo único — A validade da receita será contada a partir da
data de prescrição.
Art. 8º - Os medicamentos sujeitos ao controle especial devem
ter a verificação de estoque e a guarda de chave dos armários sob-
responsabilidade exclusiva do farmacêutico local durante seu horário de
responsabilidade técnica (RT).
Art. 9º - Os medicamentos dispensados na Unidade de
Atendimento do “Programa Farmácia Solidária” estão condicionados aos
limites da disponibilidade obtidas com a arrecadação, não sendo obrigação da
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná a aquisição de medicamentos para
suprir a demanda.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FO Adu Dt TONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
através de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta
Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 05 de Novembro de 2015.
Pastora Dé
Vereado,

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