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materia nº 100/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 100 / 2015
Date 2015-12-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$2.600,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.
native_id1397

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº 0103/2015 Processo: 1089/2015
Ea
Anteprojeto de Lei: 100/2015 Decreto: Resolução: .
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no
valor de R$ 2.600,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município.”
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 07/12/2015
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R DATA | Jo
FINANÇAS O.F. DATA /o Jo
URBANISMOLIM—— DATA:===) =|: ==
EDUC.LCSATMA O ora to 1
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Os —
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO AEMENDAEM. |) |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / e
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. / | ===
O MUNICI
Órgão Oficial do Município de Po
Órgão Responsável: Secretaria Municipal de Administração - Ano XV -nº 476 - Pontal do Paraná, de L6a!
ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEINº 1568 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015,
Súmula: "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 2.600,00, e a efetuar alterações de
natureza técnica no orçamento vigente do Município."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
e [º-Ficao Poder Executivo autorizado a:
brir crédito adicional especial, no valor de R$ 2.600,00
(dois mil e seiscentos reais) no orçamento vigente do
Município, aprovado pela Lei Municipal Nº. 1485 de 18 de
dezembro de 2014; e
H-criar, incluire codificar o programa, projeto, elemento de
despesa e u fonte de recursos especificados tecnicamente
pela seguinte dotação orçamentária:
08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIALE
RELAÇÕES DO TRABALHO
08.02 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
08.02.08.243.0011.5.005.000 - Programa "Conselhos
Tutelares” - Convênio nº 405/13 SEDS FIA
3.3,90.93,00.00- Indenizações e Restituições R$2.600,00
Fonte de Recursos - 881 - Programa Conselhos Tutelares -
Conv. nº 405/13 - FIA
Total dos recursos utilizados para abertura do crédito
adicional especial a que se refere esta Lei R$ 2.600,00
2º. Para dar cobertura ao total do Crédito Adicional Especial
trata esta Lei, serão utilizados os seguintes recursos:
1- Oriundo do superávit financeiro, conforme disposto no
art. 43,8 1º, da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de
1964,enoar 9, Inciso |, da Lei Municipal nº 1485, de 18 de
dezembro de 2014, verificado na seguinte fonte de recurso:
a) 881 - Programa "Conselhos Tutelares" - Conv. 405/
I3SEDSFIA R$1.202,57
1 - Oriundo do excesso de arrecadação, nos termos do art.
43,8 1º, 1], da Lei Federal nº 4.320/64, venficado na seguinte
Fonte de Recurso:
a) 881 - Programa "Conselhos Tutelares” - Conv. 405/
I3SEDSFIA R$1.397,43
Total dos recursos utilizados para abertura do crédito
adicional especial a que se refere esta Lei R$ 2.600,00
Art 3º - Fica ainda, em consonância com o artigo 1º desta
Lei, o Executivo autorizado a promover as devidas altcrações
das Leis nº 1287, de 03 de maio de 2013 (PPA 2014-2017) e lei
Municipal nº 1428, de 10 de julho de 2014, (LDO 2015).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 16 de dezembro de 2015.
EDGAR ROSSI
Prefeito
RENANDE OLIVEIRA SANTOS
Procurador Geral
LEI Nº 1569 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015
Súmula: "Altera a quantidade de vagas no Quadro
Permanente de Pessoal do Município de Pontal do
Paraná e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Ar. 1º - Fica alterada a Tabela |, anexo IJ da Lei
Municipal nº 653/06 para o seguinte cargo do Quadro
Permanente de Pessoal:
1- Trinta (30) vagas para o cargo de Pedagogo. com
carga horária de 40 horas semanais.
Art. 2º - Fica alterada a Tubela 4, anexo II da Lei
Municipal nº 653/06 para o seguinte cargo da.Quadro
Permanente de Pessoal:
| - Duzentos e Cinquenta (250) vagas para o cargo de
Auxiliar de Sa
horas semanal
Am. 3º - Fica:
Municipal nº é
Permanente d
| - Cento e G
Agente Educa
semanais.
Am 4º- Esta!
publicação, ret
Pontal do!
MARCOS R
Secret
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ANEXO Ii
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TABELA 1
FLA DHMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA ÁVE UNHERSTHRIO
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 079/15
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
adicional especial, no valor de R$ 2.600,00, e a
efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município,”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÕES
REALIZADAS NO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2015, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
| — Abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e
seiscentos reais) no orçamento vigente do Município, aprovado pela Lei Municipal
Nº. 1485 de 18 de dezembro de 2014; e
|| = criar, incluir e codificar o programa, projeto, elemento de despesa
e a fonte de recursos especificados tecnicamente pela seguinte dotação
orçamentária:
08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E RELAÇÕES DO
TRABALHO
08.02 — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
08.02.08.243.0011.5.005.000 — Programa “Conselhos Tutelares” — Convênio nº
405/13 SEDS FIA
3.3.90.93.00.00 — Indenizações e Restituições R$ 2.600,00
Fonte de Recursos — 881 — Programa Conselhos Tutelares — Conv. nº 405/13 - FIA
Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial a
que se refere esta Lei R$ 2.600,00
Art. 2º. Para dar cobertura ao total do Crédito Adicional Especial de
que trata esta Lei, serão utilizados os seguintes recursos:
1 - Oriundo do superávit financeiro, conforme disposto no art. 43, 8 1º,
da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964, e no art. 9º, Inciso |, da Lei
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1 571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ass Municipal nº 1485, de 18 de dezembro de 2014, verificado na seguinte
fonte de recurso:
a) 881 — Programa “Conselhos Tutelares” - Conv. 405/13 SEDS FIA
R$ 1.202,57
|| - Oriundo do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43,8 1º, II,
da Lei Federal nº 4.320/64, verificado na seguinte Fonte de Recurso:
a) 881 — Programa “Conselhos Tutelares" - Conv. 405/13 SEDS FIA
R$ 1.397,43
Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial a
que se refere esta Lei R$ 2.600,00
Art. 3º - Fica ainda, em consonância com o artigo 1º desta Lei, o
Executivo autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº 1287, de 03 de
maio de 2013 (PPA 2014-2017) e lei Municipal nº 1428, de 10 de julho de 2014.
(LDO 2015).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 16 de Dezembro de 2015.
OSEIAS LEAL
Presidente
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FonelFax: (041) 455-1574 — 455-1571
F É CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICITAL DE IN IAL Ii Asa
Estado do Paraná
Ofício Circular nº. 017/15.
Pontal do Paraná. em 14 de dezembro de 2015.
ti xmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
|] Conforme preceitua o Artigo 23 Inciso | e Il da Lei Orgânica do Municipio.
resolvo convocá-los para Sessão Extraordinária no dia 16. 17 e 18 de dezembro de 2015. às
19h30.
Sem mais para o momento. antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente.
OSFIAS LEAL.
PRESIDENTE
Av. Beira Mar s'nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppriaihotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL Nº. 014/15.
Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paranã, no
uso de suas atribuições legais E nos termos do artigo 67 Inciso XIIT da Lei Orgânica do Município de
Pontal do Paraná. E em conformidade com o artigo 7º. Inciso | do Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná. no dia 16. 17 e
18 de dezembro 2015. às 09h30. a fim de discutir e votar a seguinte matéria:
H Em discussão e votação o anteprojeto de lei nº080/2015, que capeia a Mensagem
nº 080/2015, de autoria do Poder Executivo, que:
“Altera a quantidade de vagas no Quadro Permanente de Pessoal do Municipio de
Pontal do Paraná e dá outras providências.”
& Em discussão e votação o anteprojeto de lei nº099/2015, que capeia a Mensagem
nº 096/2015, de autoria do Poder Executivo, que:
“Desafeta parte da Rua das Alamandas, no trecho compreendido entre a Avenida Beira
Marea Rua Ananás, entre as quadras 70 e 71, no Balneário Pontal do Sul, neste Municipio, de bem de uso
comum do povo para bem de uso dominial”
* Em discussão e votação o anteprojeto de lei nº0100/2015, que capeia a Mensagem
nº 103/2015, de autoria do Poder Executivo, que:
= Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 2.600.00,
ca efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Municipio,”
é Em discussão e votação à anteprojeto de lei nº0101/2015, que capeia a Mensagem
nº (1104/2015, de autoria do Poder Executivo, que:
“Dispõe sabre estabelecer critérios para entrada, circulação e estacionamento de ônibus.
micro-ônibus, vans, motohomers e trailers e adota providências correlatadas ”
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, em 16 de dezembro de 2015,
OSEIAS LEAL
Presidente
Av. Beira Mar sn” « Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR = Fone (041) 3455-8960
câmara-pprío hotmail com
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TECNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5— ATOS DA MESA EXECUTIVA;
| 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
074/15.
09:15hs.
14/12/2015.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
| 29, 30 e 31º SESSÃO EXTRAORDINARIAS DA 5º LEGISLATURA DO 6º PERÍODO|
DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO
DIA 16/12/2015 ÁS 09:30 h.
% Em discussão e votação o anteprojeto de lei nº080/2015,
que capeia a Mensagem nº 080/2015, de autoria do Poder Executivo,
que:
“Altera a quantidade de vagas no Quadro Permanente de Pessoal
do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
% Em discussão e votação o anteprojeto de lei nº099/2015,
que capeia a Mensagem nº 096/2015, de autoria do Poder Executivo,
que:
“"Desafeta parte da Rua das Alamandas, no trecho compreendido
entre a Avenida Beira Mar e a Rua Ananás, entre as quadras 70 e 71, no
Balneário Pontal do Sul, neste Município, de bem de uso comum do povo para
bem de uso dominial.”
% Em discussão e votação o anteprojeto de lei nº0100/2015,
que capeia a Mensagem nº 103/2015, de autoria do Poder Executivo,
que:
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no
valor de R$ 2.600,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município.”
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Ag A A A O OO is
ESTADO DO PARANÁ
% Em discussão e votação o anteprojeto de lei nº0101/2015,
que capeia a Mensagem nº 0104/2015, de autoria do Poder Executivo,
que:
“Dispõe sobre estabelecer critérios para entrada, circulação e
estacionamento de ônibus, micro-ônibus, vans, motohomers e trailers e adota
providências correlatadas."
Oseias Leal
Presidente
Srt» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cum?
Ofício nº 351/2015 GAB-PGM Pontal do Paraná, 02 de Dezembro de 2015.
Assunto; Encaminha Mensagem nº. 103/2015
CAMARA MENTOR pr POSTAL DO Pas
Processo nº 010R92085 Hora 16 30
Data de Protocolo: (47 12 2013
| Interessado Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 103/2015 -GAB
Excelentissimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de forma
extraordinária a Mensagem nº 103/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza
o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 2.600,00, e a
efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Municipio.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Eras,
EDGAR ROSSI
PREFEITO
1039/2046
DEM ANS emas
46:30... É
Excelentissimo Senhor ide ea é APR
OSÉIAS LEAL o
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
l
>
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura(d pontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia do Loste — Pontal do Paraná - PR
<a> PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ma)
MENSAGEM Nº 103/2015
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$
2.600,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município.”
Justificamos a presente solicitação de abertura de crédito adicional especial
pois ficou um saldo no valor de R$ 2.600,00 referente ao Programa "Conselhos
Tutelares" — Convênio nº 405/13 SEDS FIA destinado a compra de um veículo,
computador e impressora.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado e aprovado, em regime de urgência, pela totalidade dos membros
desta Casa de Leis, diante do elevado interesse público que o reveste e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
PREFEITO
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0'"41) 3972-7000 EMail : prefeilura(Dpontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia do Losto — Pontal do Paraná - PR
! PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
nd?
PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
adicional especial, no valor de R$ 2.600,00, e a efetuar
alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Municipio.”
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
| — Abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e
seiscentos reais) no orçamento vigente do Municipio, aprovado pela Lei Municipal Nº.
1485 de 18 de dezembro de 2014; e
Il — criar, incluir e codificar o programa, projeto, elemento de despesa e a
fonte de recursos especificados tecnicamente pela seguinte dotação orçamentária:
08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E RELAÇÕES DO TRABALHO
08.02 — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
08.02.08.243.0011.5.005.000 — Programa “Conselhos Tutelares" — Convênio nº 405/13
SEDS FIA
3.3.90.93.00.00 — Indenizações e Restituições R$ 2.600,00
Fonte de Recursos — 881 — Programa Conselhos Tutelares — Conv. nº 405/13 - FIA
Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial a que se
refere esta Lei R$ 2.600,00
Art. 2º. Para dar cobertura ao total do Crédito Adicional Especial de que
trata esta Lei, serão utilizados os seguintes recursos:
| - Oriundo do superávit financeiro, conforme disposto no art. 43, S 1º, da Lei Federal nº
4320/64, de 17 de março de 1964, e no art. 9º, Inciso |, da Lei Municipal nº 1485, de 18
de dezembro de 2014, verificado na seguinte fonte de recurso:
a) 881 — Programa “Conselhos Tutelares" — Conv. 405/13 SEDS FIA R$ 1.202,57
Il - Oriundo do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, 8 1º, |l, da Lei Federal nº
4.320/64, verificado na seguinte Fonte de Recurso:
a) 881 — Programa “Conselhos Tutelares" - Conv. 405/13 SEDS FIA R$ 1.397,43
Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial a que se
refere esta Lei R$ 2.600,00
e — a Tenor
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0'"41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr.gov.br
Balnoário do Praia do Losto — Pontal do Paraná - PR Z )
pr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Vad?
Art. 3º - Fica ainda, em consonância com o artigo 1º desta Lei, o Executivo
autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº 1287, de 03 de maio de 2013
(PPA 2014-2017) e lei Municipal nº 1428, de 10 de julho de 2014. (LDO 2015).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 02 de dezembro de 2015.
,
es ROSSI
Prefeito
SANTOS ACIRISEBASTIÃO SILVA
Procurador Geral Secretário Municipal de Ação Social e
Relações do Trabalho
4
DR ra
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fono/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeilura(Dpontaldoparana pr.gov br
Balneário do Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ uy
PLANO DE TRABALHO
Cena!
6. PLANO DE APLICAÇÃO
Leticia Codagnone F Raymi
INVESTINhENTO Dretora Geral, SEOS
6.1. Recursos do FIA
Quantidade Descrição Total
Veiculo Zero km, ano/ modelo R$ 27.700,00
ultima versão.
Computador Completo R$ 2.400,00
Impressora Laser Monocromática R$ 450,00
TOTAL R$ | R$ 30.550,00
Et
6.2. Contrapartida
Quantidade Descrição Total
01 Complementação do valor para
aquisição de veiculo. Zero Km, R$ 4.250,00
ano /modelo, ultima versão.
02 Suplementação do valor referente R$ 1.200,00 |
a 02 (dois) computadores
[— /
TOTAL R$ R$ 5.450.00 |
6.3. Total Geral ( valor FIA) + Contrapartida
| Valor Total 36.000,00 | ve
Pontal do Paraná, 13 de agosto de 2014.
Edgar o
Prefeito Municipal
PQ A
Joseghne Patricia Arent
Contadora Municipal
CRC/PR 058862/0-7
Rod. PR 412, Km 19 -Balneário Praia de Leste CEP 83255-000
Telefone 41-3972- 7060 Fax 3972-7062
PARANÁ
mm
GOVERNO DO ESTADO
Secretaria dia Fada
e Deserashemento Seca
la nº SNS S — SEDIA — CT Pomel ahos Parruoas
sin”
CONVÊNIO QUE ENTRE S1 CELEBRAM O
ESTADO DO PARANÁ, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDS, COM
RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL PARA A
INFÂNCA E ADOLESCÊNCIA - FIA/PR, E O
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA,
OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO PROJETO
“CONSELHOS TUTELARES” - APROVADO DE
PELAS DELIBERAÇÕES Nº 05/2010 e Nº
039/2013 - CEDCA/PR.
CONVÊNIO Nº 405/2013
PROTOCOLADO SOB Nº 11.953.027-0
O Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF
sob nº 76.416.940/0001-28, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDS, inscrita no CNPJ/MF sob nº 09,088.839/0001-06,
com recursos do Fundo Estadual para à Infância e a Adolescência - FIA/PR, inscrito no
CNPJ/ME sob nº 10.632.896/0001-85, com sede na Rua Jacy Loureiro de Campos, sinº,
Palácio das Araucárias, Centro Cívico, Curitiba, Paraná, neste ato representado por sua
Secretária de Estado, Senhora FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA, portadora da Cl nº
954.242-6-SSP/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 604.858.099-15, residente e domiciliada em
Curitiba/PR, doravante denominados CONCEDENTES, e 0 MUNICÍPIO DE PONTAL DO
PARANÁ, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01,609.843/0001-52, com sede à Rod. PR 407 - km 19,
sin?, Praia de Leste, Paraná, CEP 83.255-000, representado neste ato pelo Prefeito, Senhor
EDGAR ROSSI, portador da Ct nº 4.279.214-4 SSP/PR, inscrito no CPE/MF sob nº
599.787.169-04, residente e domiciliado à Rod. PR 412, CEP 83.255-000, doravants
denominado CONVENENTE, resolvem celebrar o presente Convênio, devidamente
autorizado pelo Senhor Governador do Estado, no Processo nº 12.123.116-6, em 14.10.2013,
de acordo com as normas contidas na Constituição Federal, na Lei 8.666/93 e suas
alterações, na Lei Estadual nº 15.608/07, Lei Estadual 15.117/2006, no Decreto Estadual 1º
6.191/2012, na Resolução nº 028/2011 e na Instrução Normativa nº 061/2011, ambas do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como nas Deliberações nº 005/10 e nº
039/2013 do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/PR, e o
constante no Processo em epigrafe, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste Convênio à transferência de recursos dos CONCED À ao
CONVENENTE, para o apoio à estrutura do(s) Conselho(s) Tutelar(es) desse Mu icípio,
objetivando o aprimoramento das condições de trabalho, a implantação do SIPIA-WEB
e consequentemente, o Fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança
Rua Jacy Loureiru de Campos, sinº. palácio das Arsucárias | Centro Cívico
60,530-915 | Cuntibo | Parana | Brasil | vers fmemilia probe
um
PARANÁ
pirita
GovERNa DU ESTADO
Seccetaa da Fomios
Devemetomento Soc
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e do Adolescente, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação. elaborados pelo
CONVENENTE e aprovados pelos CONCEDENTES, que passam a fazer parte integrante do
presente Instrumento, independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
1- DOS CONCEDENTES
a) transferir os recursos financeiros para execução deste convênio, de acordo com O
Plano de Aplicação aprovado, observada a disponibihdade financeira o as normas
legais pertinentes;
emitir o Termo de Objetivos Atingidos e o Termo de Instalação e Funcionamento dos
Equipamentos, acerca do cumprimento do objeto conveniado, por intermédio do
Escritório Regional da SEDS, os quais terão anuência do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente & Conselho Tutelar da sede do CONVENENTE:
c) providenciar a publicação deste instrumento no prazo e na forma da Let, as suas
expensas.
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1 - DO CONVENENTE
a) na execução do Programa, observar, cumprir e Fazer cumprir as determinações
contidas na Lei nº 8.069 de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), especialmente no que tange ao objeto deste Convênio:
aplicar os recursos recebidos de acordo com O Plano de Aplicação previamente
aprovado;
c) quando da execução total do objeto do Convênio, na hipótese de sobra de recursos
efou de aplicação financeira, os recursos deverão ser devolvidos, conforme dispõe a
Cláusula Oitava do presente instrumento;
movimentar os recursos financeiros liberados pelos CONCEDENTES, exclusivamente,
em conta específica vinculada ao Convênio, inclusive os rendimentos de aplicação no
mercado financeiro, em instituições bancárias oficiais (Banco do Brasil e Caixa
Econômica Federal), conforme Plano de Aplicação e no prazo da vigência deste
instrumento;
e) para as aquisições constantes do Plano de Aplicação aprovado, o Convenente deverá
realizar procedimento licitatório próprio cumprindo sempre os comandos da legislação
Federal e Estadual em vigor:
f) identificar os equipamentos adquiridos constantes no Plano de Aplicação, com
plaqueta contendo o seguinte texto: SEDS/CEDCA/FIA - DELIBERAÇÃO Nº
039/2013;
o veículo automotor adquirido com recursos do FIA, deverá obngatoriamente fazer
constar nas portas laterais, O seguinte texto: o
VEÍCULO ADQUIRIDO COM RECURSOS DA SEDS/CEDCAIJFIA
USO EXCLUSIVO DO CONSELHO TUTELAR |
h) criar Unidade Gestora de Transferências - UGT. da entidade tomadora de recursos,
para atendimento ao previsto no Art. 23 e seus incisos, 81º e 52º da Resolução nº
028/11-TCE/PR.
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CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O prazo da vigência deste Convênio será de 12 (doze) meses, contado a partir de sua
publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado no interesse dos
partícipes desde que manifestado com 90 (noventa) dias de antecedência.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Os recursos para a execução do objeto deste Convênio, no montante de R$
30.550,00 (trinta mil, quinhentos e cinquenta reais), correrão à conta do orçamento dos
CONCEDENTES conforme abaixo discriminado:
a) Recursos dos CONCEDENTES:
RS 30.550,00 (trinta mil, quinhentos e cinquenta reais), à conta da dotação
orçamentária P/A 4221, Rubrica 44.40.42.01, Fonte 131 (Fundo Estadual para à Infância e
Adolescência - FIA/PR), conforme Plano de Aplicação, & empenho de nº 55600000300382-1.
de 18.10.2013.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos transferidos pelos CONCEDENTES, deverão ser
obrigatoriamente depositados em instituições bancárias oficiais (BANCO DO BRASIL ou
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) devendo ser aplicados financeiramente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos deste CONVÊNIO transferidos pelos
CONCEDENTES, serão mantidos, exclusivamente, em contá bancária específica, somente
sendo permitidos saques para pagamento de despesas previstas no Plano de Aplicação,
mediante cheque nominativo ao credor, ordem bancária, crédito em conta corrente, ou ainda
aplicação no mercado financeiro, sendo que os rendimentos das aplicações deverão ser
devolvidos conforme disposição do caput da Cláusula Oitava.
PARÁGRAFO TERCEIRO: o valor do Convênio não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer
ampliação do objeto capaz de justificá-lo, dependendo de apresentação e aprovação prévia
pela Administração de projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das
etapas anteriores e com à devida prestação de contas, sendo sempre formalizado por aditivo
CLÁUSULA QUINTA - DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Os recursos financeiros mencionados na Cláusula Quarta, serão liberados conforme
cronograma em parcela única.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: a liberação dos recursos financeiros ficará ps pr à
apresentação das certidões exigidas pela Constituição Federal; Lei Estadual nº 15.608/07;
Decreto Estadual nº 6.191/2012, Lei nº 12.440/2011 é Resolução nº 028/2011 -do TCE, quais
sejam: Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado; Certidão de Regularidade
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perante as Fazendas públicas (Tributos Federais e Estaduais); Certificado de Regularidade
CND - INSS; Certificado de Regularidade com 6 Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
EGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e Certidão Negativa de Transferências
Voluntárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quaisquer documentos que venham a ser exigidos por legislação
especifica como condições para recebimento de recursos públicos passarão automaticamente
a fazer parte do rol desta Cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - DA DESTINAÇÃO DOS BENS
Os Materiais Permanentes adquiridos com recursos Financeiros transferidos pelos
CONCEDENTES passarão a incorporar ao patrimônio do CONVENENTE, após a emissão do
Termo de Objetivos Atingidos e Termo de Instalação e Funcionamento dos
Equipamentos, c à aprovação de contas final do Convênio, desde que assegurada o uso
exclusivo do veículo e equipamentos para as atividades do Conselho Tutelar.
estabelecido por este instrumento,
PARÁGRAFO ÚNICO: Sendo o Convênio rescindido por quaisquer dos motivos previstos na
cláusula Décima Primeira, bem como o Projeto ora apoiado deixar de ter o seu curso regular,
os bens patrimoniais (equipamentos e materiais permanentes) acima referidos serão
redirecionados a uma entidade congênere com programa similar na área da infância e
adolescência, indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, da sede da CONVENENTE, após a aprovação dos CONCEDENTES.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Para as atribuições de acompanhamento € fiscalização das ações constantes no
Plano de Trabalho e/ou Projeto Básico do presente instrumento fica indicada a técnica Sônia
Maria Pereira de Jesus, inscrita no CPEIME sob nº 492.529.259-53.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o efetivo acompanhamento, controle e avaliação da
execução do Plano de Trabalho, a CONVENENTE obriga-se a respeitar as normas
estabelecidas na Resolução nº 028/11 e Instrução Normativa nº 061/1 1, ambas do TCE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os atos relativos à prestação de contas deverão ser
registrados no SIT - Sistema Integrado de Transferência/TCE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os atos relativos à prestação de contas deverão ser
registrados no Sistema Integrado de Transferência - SIT/TCE.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
É obrigatória a restituição pelo CONVENENTE de eventual saldo de rgcursos,
inclusive os rendimentos de aplicação financeira à CONCEDENTE (Conta Recursos FIA) ao
Rua Jacy Loureiro de Campos, sine. Palácio des Araucánias | Centro Civica
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final da execução do objeto, expiração do prazo de vigência, denúncia, rescisão ou extinção
deste Convênio, devidamente atualizados monetariamente no prazo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONVENENTE deverá, ainda, restituir a CONCEDENTE o
valor transferido. atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos
juros legais, na forma da legislação aplicável, nas seguintes hipóteses:
a) Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida;
b) Quando não for executado o objeto do ato da transferência voluntária do Convênio;
c) Quando ocorrer qualquer fato do qual resulte prejuízo ao Erário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONVENENTE ficará obrigado a recolher à conta da
CONCEDENTE (Conta Recursos FIA) o valor corrigido dos recursos alocados
(CONCEDENTE E CONVENENTE) quando não comprovar à sua aplicação na consecução
do objeto do Convênio.
CLÁUSULA NONA - DOS DOCUMENTOS
Os documentos comprobatórios das despesas realizadas deverão ser arquivados pelo
CONVENENTE em ordem cronológica, pelo periodo de 10 (dez) anos, conforme as
disposições do art. 20 e seu parágrafo único, da Instrução Normativa nº 061/11-TC em sus
sede, onde ficarão à disposição da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social
- SEDS, e do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VEDAÇÃO DE DESPESAS
São vedadas despesas à conta dos recursos do presente Convênio porventurê realizadas com
finalidade diversa do estabelecido neste Instrumento, ainda que em caráter de emergência,
com posterior cobertura, e especialmente:
a) cobrir despesas a titulo de taxa de administração, gerência ou similar;
b) pagamento, a qualquer titulo, com recursos da transferência, de servidor ou
empregado integrante de quadro de pessoal da administração pública, direta ou
indireta, por quaisquer serviços, inclusive de consultoria ou de assistência técnica,
ressalvadas as hipoteses previstas em lei;
c) pagamento de profissionais não vinculados à execução do objeto do termo de
transferência;
aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no termo, ainda que em
caráter de emergência; N
e) realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência; ]
f) pagamento de taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, decorrentes de
culpa de agente do tomador dos recursos ou pelo descumprimento de determinações
legais ou conveniais
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Prestação de contas da Transferência se dará mediante as informações constantes
do Sistema Integrado de Transferências - SIT, nos Termos da Resolução nº 028/11 - TCE:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: os dados serão informados bimestralmente no Sistema Integrado
de Transferências - SIT, independente da realização de repasses ou despesas e, em todos os
bimestres deverão haver envio de informações ao Tribunal pelo CONVENENTE e pela
CONCEDENTE, por intermédio do SIT;
PARÁGRAFO SEGUNDO: o prazo final para o envio das informações no SIT será de 30
(trinta) dias para o CONVENENTE e de 60 (sessenta) dias para à CONCEDENTE, contados
do encerramento do bimestre a que se referem.
PARÁGRAFO TERCEIRO: no caso de o encerramento do prazo mencionado no Parágrafo
Segundo recair em feriado ou final de semana, o mesmo ficará automaticamente prorrogado
para o primeiro dia útil subsequente.
PARÁGRAFO QUARTO: sem prejuizo dos prazos finais para vs fechamentos bimestrais, as
demais informações poderão ser lançadas no Sistema Integrado de Transferência - SIT, a
qualquer momento após a ocorrência do fato a ser informado.
PARÁGRAFO QUINTO;: o prazo final para à prestação de contas de transferência será o
mesmo para o encerramento do bimestre em que houver a extinção do ato, conforme definido
no art.15,5 4º da Resolução nº. 028/2011 -TCE.
PARAGRAFO SEXTO: o CONCEDENTE, ao final da transferência encaminhará a Prestação
de Contas ao Tribunal de Contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
Este Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, no caso de inadimplemento
de quaisquer de suas Cláusulas, especialmente quando constatadas as seguintes situações:
a) quando os recursos forem utilizados em finslidade diversa da estabelecida no
Convênio;
b) à não execução do objeto conventado,
PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrendo a denúncia ou qualquer das hipóteses que implique em
rescisão deste Convênio ficam os participes responsáveis pelas obrigações decorrentes no
prazo em que tenha vigido este instrumento, creditando-lhes. igualmente, os benefícios
adquiridos no mesmo periodo. Ê
Rua Jacy Loureteo de Campos. s/nº, Palácio das Arsucanes | Centro Cívico .
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