br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 101/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 101 / 2015
Date 2015-12-10
EmentaDispõe sobre estabelecer critérios para entrada, circulação e estacionamento de ônibus,micro-ônibus,vans,motohomers e trailers, e adota providências correlatadas.
native_id1399

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 20

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº 0104/2015 Processo: 1098/2015
Anteprojeto de Lei: 101/2015 Decreto: Resolução: |
Súmula: “Dispõe sobre estabelecer critérios para entrada, circulação e
estacionamento de ônibus, micro-ônibus, vans, motohomers e trailers, e adota
providências correlatadas.”
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 10/12/2015
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃOJR O ara to fo
FINANÇASOF SS oa! fm
URBANISMO LM O vara fo fo
EDUC.CSATIMA O qa tt
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM | |
Edição nº 476 -16 á 31 de dezembro de 2015.
Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criso
constantes desta lei e observada a legislação vigente.
Amt. 9º - Constituem infrações a esta lei:
1-A permanência do veículo, qualquer que seja o
motivo, além do prazo fixado na autorização, sob
pena de multa de 10 (dez) UFM.
II-A permanência de ônibus, micro-ônibus e vans
ou similares, em vias públicas ou outros locais não
autorizados pela Secretaria de Desenvolvimento, sob
pena de multa de 5 (cinco) UFM.
WI - a entrada ou permanência do veículo no
município, sem a autorização emitida pela Secretaria
de Desenvolvimento, devidamente fixada no pára-
brisa do veículo, sob pena de multa de 15 (quinze)
UFM.
1º- Em qualquer hipótese de infração a esta Lei,
teráo infrator o prazo de 24 (vinte e quatro) horas a
partir do primeiro dia útil para proceder a
regularização sob pena de incidência das multas de
que trata os incisos, além da remoção do veículo.
$2º- A fiscalização de que trata esta Lei, fica a
cargo dos fiscais Tributários do Município de Pontal
do Paraná.
Amt 10- Todos os valores estipulados nesta Lei serão
corrigidos anualmente, tendo início os novos valores
sempre no primeiro dia de cada ano, por intermédio
de Lei municipal.
Art. 11 - Fica expressamente proibido o
estacionamento dos veículos mencionados nesta lei
vias públicas, praças ou outros locais não
reviamente autorizados pelo poder executivo,
An. 12-Os valores das referidas taxas devem ser
depositados em conta especifica do fundo municipal
do turismo e aplicados conforme deliberação do
conselho municipal de turismo.
Art. 13 - Locais, horários. bem como eventuais
casos de isenção (transporte de familiares) e outros
ou descontos, serão regulamentadas por decreto do
poder executivo.
Art 14 - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 16 de Dezembro de 2015.
EDGAR ROSSI
Prefeito Municipal
RENAN DE OLIVEIRA SANTOS
Procurador Geral
LEINº |,
Súmula:-
"Obesidac
do Paraná:
A CÂMA. ,
PARANÁ |
EEU,PRE'
SEGUINTE
Am 1º - Fics
Pontal do,
"Obesidade:
ensino fun
Ler]
VÊ
PR
Campanha Obe:
1 - Promoção a
saúde alimentar,
painéis, dinâmio,
pedagógicas, a s
qualificados 4
Pedagogos),
H - Promoção d-
relacionados ao ct-
prática de exercid-
saudável e controlé-
HI - Desenvolvime--
Física voltado a aqu
de praticar ativida,
visando a saúde;
IV - Promoção de
institucionais, come.
controle da obesidade
Art. 4º- A Campanha É
acerca dos malefícic
objetiva, e também soft.
amá alimentação e a fa ”
acontecer de forma pert
O de
escolas, sendo, porém, é”
participação da família dt”
incentivando os hábitos se
Art. 5º - A forma da Camg
LEIN? 1570 DE 16
Súmula: "ostitut
DE DEZEMBR
a Campanha y
«ro nas Escolas Munich
um - Pesenvolvimen
Física voltado à aquisição
de praticar atividade física,
visando a saúde;
IV - Promoção
institucionais, €
controle da obesidade.
Am 4º A Campanha deverão
acerca dos malefícios da
objetiva, € também sobre os
a má alimentação e à falta de
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SS SID AL DE IONIAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 080/15
Súmula: “Dispõe sobre estabelecer critérios para
entrada, circulação e estacionamento de ônibus,
micro-ônibus, vans, moto-homes e trailers, e
adota providências correlatas.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÕES
REALIZADAS NO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2015, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - A entrada, circulação e estacionamento de ônibus, micro-
ônibus, vans, moto-homes e trailers, ficam condicionados, nos limites territoriais de
Pontal do Paraná, a prévia autorização a ser expedida pelo órgão municipal
responsável, pela área de Turismo, Secretaria Municipal de Desenvolvimento —
Departamento de Turismo, dentro de sua respectiva competência.
Art. 2º - Para ingresso e permanência no Município, a pessoa
interessada, física ou jurídica, deverá requerer por escrito, e-mail, telefone, a
emissão da autorização, por meio de requerimento que constará os seguintes
dados:
|- nome do requerente;
Il - nome da empresa de transporte;
III — local de permanência;
IV — motivo da viagem;
V — meio de transporte com informação da capacidade de
passageiros;
VI — Período de permanência com horário previsto para chegada no
municipio.
Art. 3º - A autorização será emitida para veículos com placas
vermelhas, vinculados às empresas transportadoras regularmente cadastradas no
Ministério do Turismo.
Art. 4º - A prestação dos serviços relativos à emissão da Autorização
e demais atos administrativos supervenientes serão tarifados.
81º - Para veiculos com capacidade acima de 32 (trinta e dois)
passageiros;
|- 03 (três) UFM;
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná “Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂM
ARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| À
82º - Para veículos com capacidade de 18 (dezoito) até 31(trinta e
um) passageiros;
Hl- 02 (duas) UFM;
83º - Para veiculos com capacidade de 8 (oito) até 17 (dezessete)
passageiros;
HI — 01 (uma) UFM;
84º - Para veículos Motor-Home e trailers;
IV-0,5 (meia) UFM:
85º - Após a primeira diária (24 horas) de permanência no municipio é
fixada a importância de 10% (dez por cento), do valor da emissão da autorização
por cada diária de permanência excedente.
Art. 5º - As empresas de transporte ou de turismo inscritas com
registro nesta municipalidade com frota emplacada no Municipio de Pontal do
Paraná ficam isentas do pagamento das tarifas previstas nesta Lei.
$1º — A isenção a que se refere o caput deste artigo fica
condicionada à emissão da autorização de acesso e permanência, especifica para
cada veículo emplacado no municipio.
8 2º — Caso a empresa tenha frota igual ou superior a 10 veículos, a
mesma terá o prazo de 01 (um) ano para emplacar os mesmos, neste periodo a
empresa terá a emissão de uma autorização provisória.
Art. 6º - Protocolado o requerimento de autorização e ou isenção
junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e cumpridas as exigências legais,
será emitido boleto bancário para pagamento da respectiva tarifa correspondente à
contraprestação dos serviços, através da Secretaria Municipal de Finanças.
Art, 7º - Na chegada ao Município, é obrigatória a parada dos
veículos na Sede da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, ou local indicado
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, a fim de que seja feita a devida
identificação, conferência do pagamento da taxa, bem como seja afixado no para-
brisas, a identificação que autoriza o acesso. Caso não seja possível a
conferência do mesmo no horário da chegada a conferência será efetuada no
local indicado para estacionamento do veículo.
Art. 8º - Os locais de estacionamento, e as empresas de
estacionamento deverão ser previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, para atender aos veículos constantes desta lei e observada a
legislação vigente.
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 9º - Constituem infrações esta lei:
1 - Permanência do veículo, qualquer que seja o motivo, além do
prazo na autorização, sob pena de multa de 10 (dez) UFM.
ll - A permanência de ônibus, micro-ônibus e vans ou similares, em
vias públicas ou outros locais não autorizados pela Secretaria de Desenvolvimento,
sob pena de multa de 05 (cinco) UFM.
Wl — a entrada ou permanência do veículo no município, sem
autorização emitida pela Secretaria de Desenvolvimento, devidamente fixada no
pára-brisa do veiculo, sob pena de multa de 15 (quinze) UFM.
8 1º - Em qualquer hipótese de infração a esta Lei, terá o infrator o
prazo de 24(vinte e quatro) horas a partir do primeiro dia útil para proceder a
regularização sob pena de incidência das multas de que trata os incisos, além da
remoção do veiculo.
82º - A fiscalização de que trata esta Lei, fica a cargo dos fiscais
Tributário do Município de Pontal do Paraná.
Art. 10º - Todos os valores estipulados nesta Lei serão corrigidos
anualmente, tendo início os novos valores sempre no primeiro dia de cada ano, por
intermédio de Lei municipal.
Art. 11º - Fica expressamente proibido o estacionamento dos veículos
mencionados nesta lei em vias públicas, praças ou outros locais não previamente
autorizados pelo poder execulivo.
Art. 12º - Os valores das referidas taxas devem ser depositados em
conta especifica do fundo municipal do turismo e aplicados conforme deliberação
do conselho municipal de turismo.
Art. 13º - Locais, horários, bem como eventuais casos de isenção
(transporte de familiares) e outros ou descontos, serão regulamentadas por decreto
do poder executivo.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 16 de Dezembro de 2015.
OSEIAS LEAL
Presidente
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
— —— mm
gata CÂMA
RA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
CAMARA MENICIPAI DE PONTAL DO PARANA
22."
Processo nº IHM-2015 Hora 13 51 E
Data de Protocolo 1412 215 N |
Interessado Veradores +
A Misa Executiva. Assumo Emenda ao Att Progeto nº [0] 2uts |
Os Vercadores que o presente subscreve. no uso de suas atribuições
regimentais, submetem à apreciação do Douto Plenário à seguinte emenda ao Anteprojeto de
Lei nº. 101/2015:
|. O art. 4º. Do Anteprojeto de Lei passa ter a seguinte redação:
Art. 4º. A prestação de serviços relativos à emissão da autorização c demais atos
administrativos supervenientes serão tarifados.
$ 1º - Para veículos com capacidade igual ou acima de 3Qtrintafpassagei ros;
| O3(três) UFM;
$ 2º- Para veiculos com capacidade de 18 (dezoito) até 3 (vinte e nove) passageiros:
H- 02 (duas) UFM;
$ 3º - Para veiculos com capacidade de O8(oito) ate |7(dezessete 1 prscogeiras
HE 01 (uma) UFM:
3 4º. Para veículos Motor-Home e trailers:
IV- 0.5 (meia) UEM;
2. O An. 9 do Anteprojeto de Lei nº. 101/2015 passa ter a seguinte redação:
Art. 9º, Constitui infrações esta Lei:
|- Permanência do veículo, qualquer que seja o motivo, além do prazo na autorização,
sob pena de multa de 10 (dez) UFM;
IL. A permanência de ônibus, micro-ônibus e Vans ou similares. em vias públicas ou
outros locais não autorizados pela Secretaria de Desenvolvimento. sob pena de multa
de 05 (cinco) UFM:
Av. Belra Mar sínº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná? PR = Fone (041) 3455-8960
câmara-ppridlhotmall.com
asas
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
É.
HI. a entrada ou permanência do veiculo no município, sem autorização
emitida pela Secretaria de Desenvolvimento , devidamente fixado no para-brisa do
veículo. sob pena de multa de 15 (quinze) UFM.
3 1º, Em qualquer hipótese de infração a esta Lei, terá o infrator o prazo de 24 (vinte
hit) horas a partir do primeiro dia útil 0 PE 2 “ogdnDai£o sabor
vefenkspr Toiiopideme-paátio-de-apreensão a ps ata
es uncidonde clas mulas claque dinla es imtises,
$ 2º. A fiscalização de que trata esta Lei, fica a'cargo dos fiscais Tributário Psp e sáb
Município de Pontal do Paraná, / hs
3. Fica revogado o art. 15 do anteprojeto de lei nº. 101/2015.
Sala das Sessões, em 14 de dezembro de 2015.
Av. Beira Mur s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 = Pontal do Paraná?PR = Fone (041) 3455-8960
câmara-ppr(ãhotmail.com
—
E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SAMARA MIMO AL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Olicio Circular nº. 017/15,
Pontal do Paranã. em 14 de dezembro de 2015.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23 Inciso | e Il da Lei Orgânica do Município.
resolvo convocá-los para Sessão Extraordinária no dia 16. 17 e 18 de dezembro de 2015. às
09h30.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
OSEIAS LEAL
PRESIDENTE
1. Beira Mar s'nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppria hounail.com
3 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
A Estado do Paraná
EDITAL Nº. 014/15.
Oseias Leal. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Estado do Paraná. no
uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 67 Inciso XIII da Lei Orgânica do Municipio de
Pontal do Paraná. E em conformidade com o artigo 7º, Inciso | do Regimento Intemo:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná. no dia 16. |7€
!8 de dezembro 2015. às 09h30, a fim de discutir e votar a seguinte matéria:
* Em discussão e votação o anteprojeto de lei n"080/2015, que capeia a Mensagem
nº 080/2015, de autoria do Poder Executivo, que:
“Altera a quantidade de vagas no Quadro Permanente de Pessoal do Município de
Pontal do Paraná e dá outras providências.”
* Em discussão e votação o anteprojeto de lei nº099/2015, que capeia a Mensagem
nº 096/2015, de autoria do Poder Executivo, que:
“Desafeta parte da Rua das Alamandas, no trecho compreendido emre a Avenida Beira
Mare a Rua Ananás. entre as quadras 70 e 71. no Balneário Pomal do Sul, neste Município, de bem de uso
comum do povo para bem de uso dominial”
É Em discussão e votação o anteprojeto de lei n“0100/2015, que capeia u Mensagem
nº 103/2015, de autoria do Poder Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 2.600.00,
ca efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.”
& Em discussão e votação o anteprojeto de lei nº0101/2015, que capeia a Mensagem
nº 0104/2015, de autoria do Poder Executivo, que:
“Dispõe sobre estabelecer critérios para entrada, circulação e estacionamento de ônibus.
micro-ônibus, vans, motohomers e trailers c adota providências correlatadas,”
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal. em 16 de dezembro de 2015,
OSEIAS LEAL
Presidente
Ne. Beira Mar sinº » Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Parana? PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-pprahotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
MENSAGEM Nº 104/2015
ANTEPROJETO DE LEI Nº ....../2015
AUTOR: Poder Executivo
SÚMULA: “Dispõe sobre estabelecer critérios para entrada, circulação e
estacionamento de ônibus, micro-ônibus, vans, moto-homes e trailers, e
adota providências correlatas”.
|- Relatório: O Poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima.
Il - Análise
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento intemo o Poder
Executivo tem competência para propor o presente projeto de Lei.
No tocante ao mérito e conveniência fica a critério de cada parlamentar.
Dado o exposto, a referida proposição deve ter tramitação normal.
Esta Comissão propõe as seguintes alterações que devem ser realizados através de
emendas dos Senhores vereadores:
Ant. 4º. A prestação de serviços relativos a emissão da Autorização e demais atos
administrativos supervenientes serão tarifados.
8 1º- Para veiculos com capacidade igual ou acima de 30 (trinta) passageiros;
|- 03(três) UFM;
$ 2º - Para veiculos com capacidade de 18 (dezoito) até 29 (vinte e nove) passageiros;
II- 02 (duas) UFM;
$ 3º - Para veiculos com capacidade de 08(oito) ate17 (dezessete);
Il- 01 (uma) UFM;
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
8 4º, Para veiculos Motor-Home e trailers;
IV- 0,5 (meia) UFM;
Art. 9º. Constitui infrações esta Lei:
|- Permanência do veiculo, qualquer que seja o motivo, além do prazo na autorização, sob
pena de multa de 10 (dez) UFM;
Il. À permanência de ônibus, micro-ônibus e Vans ou similares, em vias públicas ou outros
locais não autorizados pela Secretaria de Desenvolvimento, sob pena de multa de 05
(cinco) UFM;
Il. a entrada ou permanência do veiculo no municipio, sem autorização emitida pela
Secretaria de Desenvolvimento , devidamente fixado no pára-brisa do veiculo, sob pena de
multa de 15 (quinze) UFM.
$ 1º. Em qualquer hipótese de infração a esta Lei, terá o infrator o prazo de 24 (vinte
quatro) horas a partir do primeiro dia útil para fazer o pagamento sob pena de o veiculo ser
removido ao pátio de apreensão.
82º. A fiscalização de que trata esta Lei, fica a cargo dos fiscais Tributário do Município de
Pontal do Paraná.
III— Voto
Em face do exposto, somos pelo prosseguimento.
Popfal do Sul— Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná
sz
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 15 de
novembro de 2015, opinou pelo prosseguimento do Projeto de Lei em questão.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Dr. Valdevino Simões; Vereadora Nega e
vereador Juvanete.
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2015.
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ '
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA;
2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
| 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
074/15.
09:15hs.
14/12/2015.
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
a a LAS fai e ia SÉ
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ *
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
16/12/2015 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
129, 30 e 31º SESSÃO EXTRAORDINARIAS DA 5º LEGISLATURA DO 6º PERÍODO.
| DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO|
| DIA 16/12/2015 ÁS 09:30 h.
* Em discussão e votação o anteprojeto de lei nº080/2015,
que capeia a Mensagem nº 080/2015, de autoria do Poder Executivo,
que:
“Altera a quantidade de vagas no Quadro Permanente de Pessoal
do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências."
* Em discussão e votação o anteprojeto de lei nº099/2015,
que capeia a Mensagem nº 096/2015, de autoria do Poder Executivo,
que:
“Desafeta parte da Rua das Alamandas, no trecho compreendido
entre a Avenida Beira Mar e a Rua Ananás, entre as quadras 70 e 71, no
Balneário Pontal do Sul, neste Município, de bem de uso comum do povo para
bem de uso dominial.”
* Em discussão e votação o anteprojeto de lei nº0100/2015,
que capeia a Mensagem nº 103/2015, de autoria do Poder Executivo,
que:
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no
valor de R$ 2.600,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
* Em discussão e votação o anteprojeto de lei nº0101/2015,
que capeia a Mensagem nº 0104/2015, de autoria do Poder Executivo,
que:
“Dispõe sobre estabelecer critérios para entrada, circulação e
estacionamento de ônibus, micro-ônibus, vans, motohomers e trailers e adota
providências correlatadas.“
Oseias Leal
Presidente
gro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
: GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 353/2015 -GAB-PGM Pontal do Paraná, 08 de Dezembro de 2015.
« ÂMARA MUNICIP E DE POSTAL DO PAR SA —
aaa |
Processo nº 1098 20153 Hora 10:43 E
Data de Protocolo 11/12 2013
Interessado: Poder Executivo
Assunto Oficio nº 353/20] S.GAB
“a |
Assunto: Encaminha Mensagem nº 104/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso IIl da Lei Orgânica do Municipio,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
104/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre estabelecer critérios
para entrada, circulação e estacionamento de ônibus, micro-ônibus, vans, moto-
homes e trailers, e adota providências correlatas.”
Na oportunidade extemamos nossos sinceros protestos de estima e
consideração.
EDGAR ROSSI
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 - Km 18 CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura Mpontaldoparana.pr.gov.br
Balnoário de Praia do Lasto - Pontal do Paraná - PR
Tn PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À me”)
MENSAGEM Nº 104/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Dispõe sobre estabelecer critérios para entrada, circulação e estacionamento de
ônibus, micro-ônibus, vans, moto-homes e trailers, e adota providências
correlatas”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
Tal proposição justificasse pelas considerações abaixo:
Considerando que compete ao poder público municipal a adoção de
medidas destinadas a regulamentar a utilização das vias e logradouros públicos,
especialmente no perimetro urbano, assim como fixar os locais de estacionamento de
quaisquer veículos:
Considerando a necessidade de regulamentar a entrada, circulação e
permanência dos veiculos de turismo no município;
Considerando a necessidade de organizar o turismo e garantir mais
conforto e segurança para os visitantes e munícipes;
Considerando a necessidade de disciplinar a entrada de excursões no
município;
Considerando o objetivo da administração municipal em colocar o município
como um polo turístico cada vez mais frequentado;
Considerando a vocação natural de nosso município para o turismo, temos
a necessidade de se vincular uma receita especifica para o Fundo Municipal de Turismo.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
EDGAR ROSSI
PREFEITO
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fons/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefoituraMpontaldoparana pr.gov br
Balneário do Praia do Lasto — Pontal do Paraná - PR
g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Qi
PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre estabelecer critérios para
entrada, circulação e estacionamento de ônibus,
micro-ônibus, vans, moto-homes e trailers, e adota
providências correlatas.”
Art, 1º - A entrada, circulação e estacionamento de ônibus, micro-ônibus,
vans, moto-homes e trailers, ficam condicionados, nos limites territoriais de Pontal do
Paraná, a prévia autorização a ser expedida pelo órgão municipal responsável, pela
área de Turismo, Secretaria Municipal de Desenvolvimento — Departamento de Turismo,
dentro de sua respectiva competência.
Art. 2º - Para ingresso e permanência no Municipio, a pessoa interessada,
fisica ou jurídica, deverá requerer por escrito, e-mail, telefone, a emissão da autorização,
por meio de requerimento que constará os seguintes dados:
| - nome do requerente;
Il - nome da empresa de transporte;
HI — local de permanência;
IV — motivo da viagem;
V — meio de transporte com informação da capacidade de passageiros;
VI — Período de permanência com horário previsto para chegada no
município.
Art. 3º - À autorização será emitida para veículos com placas vermelhas,
vinculados às empresas transportadoras regularmente cadastradas no Ministério do
Turismo.
Art. 4º - A prestação dos serviços relativos à emissão da Autorização e
demais atos administrativos supervenientes serão tarifados.
81º - Para veículos com capacidade acima de 25 (vinte e cinco)
passageiros;
|—- 04 (quatro) UFM;
o 82º - Para veículos com capacidade entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco)
passageiros;
Hl- 03 (três) UFM;
83º - Para veículos com capacidade entre 8 (oito) e 17 (dezessete)
passageiros;
Hi — 02 (duas) UFM;
84º - Para veículos Motor-Home e trailers;
IV—01 (um) UFM;
2 S
a OX
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonslFAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeitura ntaldoparana pr.gov.br
Balneário do Praia do Laste — Pontal do Paraná - PR
Fi» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(
85º - Após a primeira diária (24 horas) de permanência no municipio é
fixada a importância de 10% (dez por cento), do valor da emissão da autorização por
cada diária de permanência excedente.
Art. 5º - As empresas de transporte ou de turismo inscritas com registro
nesta municipalidade com frota emplacada no Município de Pontal do Paraná ficam
isentas do pagamento das tarifas previstas nesta Lei.
8 1º — A isenção a que se refere o caput deste artigo fica condicionada à
emissão da autorização de acesso e permanência, especifica para cada veículo
emplacado no município.
$ 2º — Caso a empresa tenha frota igual ou superior a 10 veículos, a
mesma terá o prazo de 01 (um) ano para emplacar os mesmos, neste período a
empresa terá a emissão de uma autorização provisória.
Art. 6º - Protocolado o requerimento de autorização e ou isenção junto à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e cumpridas as exigências legais, será emitido
boleto bancário para pagamento da respectiva tarifa correspondente à contraprestação
dos serviços, através da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 7º - Na chegada ao Municipio, é obrigatória a parada dos veículos na
Sede da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, ou local indicado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, a fim de que seja feita a devida identificação,
conferência do pagamento da taxa, bem como seja afixado no para-brisas, a
identificação que autoriza o acesso. Caso não seja possível a conferência do mesmo no
horário da chegada a conferência será efetuada no local indicado para estacionamento
do veículo.
Art. 8º - Os locais de estacionamento, e as empresas de estacionamento
deverão ser previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento,
para atender aos veículos constantes desta lei e observada a legislação vigente.
Art. 9º - Constituem infrações a esta lei:
| - A permanência do veiculo, qualquer que seja o motivo, além do prazo
fixado na autorização, sob pena de multa de 20 (vinte) UFM.
a Il - A permanência de ônibus, micro-ônibus e vans ou similares, em vias
públicas ou outros locais não autorizados pela Secretaria de Desenvolvimento, sob pena
de multa de 10 (dez) UFM.
HI — a entrada ou permanência do veículo no município, sem a autorização
emitida pela Secretaria de Desenvolvimento, devidamente fixada no pára-brisa do
veículo, sob pena de multa de 30 (trinta) UFM.
8 1º - Em qualquer hipótese de infração a esta Lei, além da multa fixada, o
veículo será removido para o pátio de apreensão.
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonalFAX (041) 3972-7000 EMail: prefeituraMpontaldoparana,pr.gov.br ss
R
Balnaário do Praia do Losto — Pontal do Paraná - Pj
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(eia
8 2º - O veículo encaminhado ao pátio de apreensão por infração a esta
Lei, somente será liberado após os pagamentos da multa, despesas de remoção e
estadia, e taxas referente ao artigo 4º.
Art. 10º - Todos os valores estipulados nesta Lei serão corrigidos
anualmente, tendo início os novos valores sempre no primeiro dia de cada ano, por
intermédio de Lei municipal.
Art. 11º - Fica expressamente proibido o estacionamento dos veículos
mencionados nesta lei em vias públicas, praças ou outros locais não previamente
autorizados pelo poder executivo.
Art. 12º - Os valores das referidas taxas devem ser depositados em conta
especifica do fundo municipal do turismo e aplicados conforme deliberação do conselho
municipal de turismo.
Art. 13º - Locais, horários, bem como eventuais casos de isenção
(transporte de familiares) e outros ou descontos, serão regulamentadas por decreto do
poder executivo.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 15º — Esta lei poderá ser regulamentada pelo decreto do executivo.
Pontal do Paraná, 08 de Dezembro de 201 5.
DGAR ROSSI
A Prefeito Municipal
AA / P, .
RE e 4 IRA-SANTOS CIRINEU MARCA
Procurador Geral Secretário Municipal de Desenvolvimento
Rodovia PR 407 —Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0:41) 3972-7000 EMail : prefeiturapontaldoparana.pr.gov, br
Balneário do Praia do Losto — Pontal do Paraná - PR

open original →