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materia nº 102/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 102 / 2015
Date 2015-12-11
EmentaDispõe sobre o sistema Viário do Município de Pontal do Paraná.
native_id1400

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº 015 N Processo: 1101/2015
Antoprojato dé Lei: 102/2015 Decreto: Resolução:
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COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR qaa tt
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URBANISMO LIM qaa do do
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OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | [
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E) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
4 Estado do Paraná
Of. 002/16- DL,
Pontal do Paraná, em (2 de março de 2016.
Exmo Sr”.
VALDEVINO SIMÕES PERICO
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
Ref: Anteprojeto de Lei sob o nº 0102/15.
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Intemo
desta Casa de Leis, entrego as mãos dessa conceituada Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, a cópia na integra do Processo Legislativo nº 1101/15, apresentado em 11/12/15,
contendo 13 páginas o Anteprojeto de Lei sob o nº 0102/15, de autoria do Poder Executivo, para
emitir parecer no prazo máximo de dez (10) dias úteis.
Sem mais para o momento, no aguardo,
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Diretor Legislativo
Y 041) 3455-8960
PE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E | GABINETE DO PREFEITO
[Dom
Oficio nº. 345/2015 -GAB-PGM Pontal do Paraná, 11 de Dezembro de 2015.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 106/2015
Excelentissimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso ll da Lei Orgânica do Município, vimos
através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 105/2015,
acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de
Pontal do Paraná."
Na oportunidade extamamos nossos sinceros protestos de estima e
consideração.
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PREFEITO
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Processo nm” [ol Jn45 Hora 1545
Dita de Projocolo 15 17 20ES
Interessado Pusbes Executivos
Asmtintos Meera isca py” fito DOES CAIS
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Excelentíssimo Senhor
OSEIAS LEAL
Prosidento da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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Rodovia PR 407 — Km 18 - DEP 81255-000 FomeiF AX (D"*41] 3072-7000 EMail: preteiura Toontaldogarana me gow.br
Balneário do Praia do Lesto — Pontal do Paraná » PR
+ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 106/2015
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Seguo à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Dispõe sobre o Sistama Viário do Município de Pontal do Paraná”, a fim do que seja
analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
O presente projeto é parte complementar e fundamental ao Plano Diretor
Municipal.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na oportunidade,
relteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
PREFEITO
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Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonaiF AX (0""41) 3972-7900 EMail : protolluradipontatdogarmra pr gov.br
Balneário do Prala da Lento — Pontal do Paraná - PR
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre o Sistema Viário do Município
de Pontal do Paraná.”
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lel é parte integrante do Plano Diretor do Município de Pontal do
Paraná, aprovado pela Lei Complementar nº 008, de 28 de outubro de 2014, e tem por
objeto;
|-classificar as vias municipais, em observância à Lel Federal nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
|| - definir os dimensionamentos mínimos das seções transversais das vias municipais,
obsarvados q Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 - regulamenta a Lei
nº10.048, de B de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que
especifica, e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais
e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências - e o Volume IV do
Manual Brasilairo de Sinalização de Trânsito — Sinalização Horizontal, aprovado pela
Resolução nº 236, de 11 de maio de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN/Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
WI - estabelecer diretrizes para a expansão do sistema viário básico urbano, em
observância à Lei Municipal nº 010, de 28 de outubro de 2014, que dispõe sobre 0
Parcelamento do Solo, e a Loi Municipal nº 009, de 28 de outubro de 2014, que dispõe
sobre o Uso e a Ocupação do Solo.
Art. 2º Ficarão sujeitos ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver
interação com a matéria nela regulamentada, a aprovação e implantação de:
| - projeto do loteamento;
|| - projeto de calçada em via urbana;
Ill - intervenção no sistema viário municipal.
Art. 3º Serão aplicadas sanções administrativas, clveis e penais cabiveis, previstas em lei,
quando não forem observadas as normas desta Lei,
Art. 4º O Conselho Municipal da Cidade, em coniormidade com o antigo 61 e seus Íncisos,
da Lei Complementar nº 008, de 28 de autubro de 2014, que dispõe sobre o Plano Diretor
do Município, deverá acompanhar a implementação das normas contidas nas Leis do
Plano Diretor sobre o cumprimento dos requisitos estabelecidos nasta Lei.
Rodovia PR 407 — Km 18 = CEP 03255-000 FonwFAX (041) 1972-7000 EMail ; idopar:
Balneário de Praia do Loste = Pontal do Paraná - PR -
=
= PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ç GABINETE DO PREFEITO
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Art. 5º Os termos técnicos e definições estabelecidos para os efeitos desta Lei são os
constantes do Anexo | - Dos Termos Técnicos, Definições e Representação Ilustrativa dos
Elementos da Seção Transversal de Via Urbana, parte integrante e complementar desta
Lei,
CAPÍTULO Il
DA CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS MUNICIPAIS
Seção |
Das Vias Urbanas
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, as Vias Urbanas serão classificadas, segundo a função
que exercem na malha viária, om ordem decrescente de Importância:
|- Via de Trânsito Rápido: aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre,
sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de
pedestres em nivel;
Il - Via Arterial: aquela caracterizada por interseções em nivel, geralmente controlada por
semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais,
possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;
a) Via Arterial Principal: trecho ou continuação de rodovia ou estrada em área urbana,
caracterizados por interseções em nível, geralmente em rotatória ou controlada por
semáforo, com restrição da acessibilidade aos lotes lindeiros, e acesso preferencial às vias
arteriais secundárias e/ou vias coletoras principais, cuja principal função é Interligar
aglomerados urbanos inter e/ou intramunicipais;
b) Via Arterial Secundária: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente
controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e preferencialmente às
vias arteriais principais e/ou vias coletoras principais, interligando diferentes regiões da
cidade;
IH - Via Coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade
de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arterials, possibilitando o trânsito dentro
das regiões da cidade,
a) Via Coletora Principal: aquela destinada a coletar & distribuir o trânsito que lenha
necessidade de entrar ou sair das coletoras secundárias de diferentes bairros ou de
diferentes partes dentro de uma mesma região da cidade para as vias arteriais pnncipais
ou secundárias;
b) Via Coletora Secundária: aquela destinada a coletar e distribuir O trânsito que tenha
necessidade de entrar ou sair das vias locais, possibilitando o trânsito dentro de um mesmo
bairro ou uma mesma parte da cidade;
IV -Via Local: aquela caracterizada por Interseções em nível não semaforizada, destinada
preferencialmente ao acesso local ou a áreas restritas.
Radavia PR 407 — Km 18 = CEP 03255-000 Fono/F AX [9""41) 3º
Balneário do Prala do ps
T00U EMail ;
— Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 7º Serão consideradas Vias Urbanas:
|- Via Arterial;
a) lrecho urbano da PR-407;
b) lrecho urbano da PR-412;
c) nova rodovia a ser implantada paralela à PR-412,
d) nova avenida a ser implantada paralela e entre a PR-412 e a nova rodovia.
Il - Via Colelora:
a) Avenida Copacabana;
b) Rua dos Adventistas;
c) Avenida Tom Jobim;
d) Avenida Xingu,
e) Avenida 20 de Dezembro;
f) Avenida lcarai,
9) Avenida Tim Mala;
h) Prolongamento da Rua Nicarágua.
HI - Via Local: todas as demais vias urbanas.
Parágrafo único. A identificação das vias consideradas urbanas estã representada no
Anexo Il — Mapa de Classificação Funcional das Vias Urbanas, parte integrante e
complementar desta Lei.
Seção Il
Das Vias Rurais
Art. 8º Para os efeitos desta Lei, as Vias Rurais serão classificadas em:
| - Rodovia: via rural pavimentada;
Il - Estrada: via rural não pavimentada.
Art. 9º Serão consideradas Vias Rurais:
| - Rodovia Estadual; PR-508 (Alexandra — Matinhos);
1|- Rodovia Estadual: PR-407 (Paranaguá — Prala de Leste), exceto trecho dentro da área
urbana;
| — Nova Rodovia Estadual: PR-412 (Guaraguaçú — Pontal do Sul) exceto trecho dentro
da área urbana;
IV - Estrada: todas as demais vias rurais.
Parágrafo único. A identificação das vias consideradas rurais está representada no Anexo
Ill —Mapa de Classificação das Vias Rurais, parte integrante e complementar desta Lel,
|
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Rodovia PR 407 —Km 18- CEP 83285-000 FoneiF AX (07A1| 3972-7000 EMaul : mm
Balinoário de Erala dia Lusto — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Seção III “É
Da Alteração da Classificação das Vias Municipais saco
Art. 10. A classificação funcional estabelecida no artigo 6º desta Lel, para cada via
municipal, somente poderá ser alterada mediante manifestação prévia do Conselho
Municipal da Cidade.
CAPÍTULO II!
DO DIMENSIONAMENTO DAS VIAS MUNICIPAIS
Seção |
Das Vias Urbanas
Art. 11, O dimensionamento mínimo da seção transversal das vias urbanas segundo sua
classificação funcional, exceto as classificadas como vias arteriais principais, deverá
obedecer ao contido no Anexo IV — Perfis das Vias Urbanas segundo Classificação
Funcional, parte integrante e complemontar desta Lei, e conforme segue;
| - Via Arterial — Sentido Duplo:
a) Caixa da Via: 24,00 m (vinte e quatro metros);
b) Caixa de Rolamento: 19,00 m (dezenove metros),
c) Pista de Rolamento: 14,00 m (quatorze metros);
d) Faixa de Rolamento: 3,50 m (três metros e cinquenta centimetros);
e) Faixa de Estacionamento: 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros),
f) Calçada: 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros);
g) Passeio: 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros).
|| - Via Arterial — Sentido Único:
a) Caixa da Via: 14,50 m (quatorze metros e cinquenta centimetros);
b) Calxa de Rolamento: 9,50 m (nove metros a cinquenta centimetros),
c) Pista de Rolamento: 7,00 m (sete metros);
d) Faixa de Rolamento: 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros),
e) Faixa de Estacionamento: 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros);
f) Calçada: 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros),
9) Passeio: 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros).
ll - Via Coletora Principal — Sentido Duplo:
a) Caixa da Via: 20,80 m (vinte metros e oltenta centimetros);
b) Caixa de Rolamento: 15,80 m (quinze metros e oitenta centimetros),
c) Pista de Rolamento: 11,40 m (onze metros e quarenta centimetros);
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Rodovia PR 407 — Km 18— CEP 83255.000 FonsiFAX (174 OTA TO0D EMail: Ê ' br
Bainoário do Praia 96 Lista — Pontal da Paraná - PR
d) Faixa de Rolamento Adjacente ao Meio-Flo: 3,00 m (três metros); 4
e) Faixa de Rolamento não Adjacente ao Meio-Flo: 2,70 m (dais metros e setenta
centimetros);
f) Falxa de Estacionamento: 2,20 m (dois metros e vinte centimetros);
9) Calçada: 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros);
h) Passeio: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
IV - Via Coletora Principal - Sentido Único:
a) Caixa da Via: 12,90 m (doze metros e noventa centimetros);
b) Caixa de Rolamento: 7,90 m (sete metros e noventa centímetros);
c) Pista de Rolamento: 5,70 m (cinco metros o setenta centimetros);
d) Faixa de Rolamento Adjacente à Faixa de Estacionamento: 3,00 m (três metros);
e) Faixa de Rolamento não Adjacente à Faixa de Estacionamento: 2,70 m (dois metros e
setenta centimetros);
f) Faixa de Estacionamento; 2,20 m (dois metros e vinte centimetros),
g) Calçada: 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros);
h) Passeio: 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros).
V- Via Coletora Secundária — Sentido Duplo:
a) Caixa da Via: 16,40 m (dezesseis metros e quarenta centimetros),
b) Caixa do Rolamento: 11,40 m (onze metros e quarenta centimetros);
c) Pista de Rolamento: 7,00 m (sete metros),
d) Faixa de Rolamoanto: 3,50 m (três metros e cinquenta centimetros);
e) Faixa de Estacionamento: 2,20 m (dois metros e vinte centimetros),
f) Calçada; 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros);
9) Passeio: 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros).
VI -Via Coletora Secundária — Sentido Único:
a) Caixa da Via: 12,80 m (doze metros e noventa centimetros),
b) Caixa de Rolamento: 7,90 m (sete motros & noventa centimetros);
c) Pista de Rolamento: 5,70 m (cinco metros e setenta centimetros);
d) Faixa de Rolamento Adjacente à Faixa do Estacionamento: 3,00 m (três metros);
e) Faixa de Rolamento não Adjacente à Faixa de Estacionamento: 2,70 m (dois metros e
setenta centimetros);
f) Faixa de Estacionamento: 2,20 m (dois metros e vinte centimetros),
q) Calçada: 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros);
Rodovia PR 407 — Km 18 = CEP 83255-090 F:
Balneário do Praln — Pontal do Paraná » PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À et À
h) Passelo; 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros),
VII - Via Local;
a) Caixa da Vila: 12,60 m (doze metros e sessanta centimetros);
b) Caixa de Rolamento: 7,60 m (sete metros e sessenta centimetros);
c) Pista de Rolamento: 5,40 m (cinco metros e quarenta centimetros);
d) Faixa de Rolamento: 2,70 m (dois metros e setenta centimetros);
g) Faixa de Estacionamento: 2,20 m (dois metros e vinte centimetros),
f) Calçada: 2,50 m (dois metros e cinquonta centimetros);
9) Passeio: 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros).
Parágrafo único. No caso das vias urbanas existentes, em data anterior à publicação
desta Lei, com seção transversal inferior ao estabelecido no caput deste artigo, poderá ser
suprimida falxa de estacionamento e/ou reduzida largura da calçada, obedecida a Norma
Técnica Brasileira— NBR nº 2.050, de 2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
— ABNT.
Seção II
Das Vias Rurais
Art. 12. O dimensionamento minimo da seção transversal das vias rurais segundo sua
classificação, exceto as rodovias federais e estaduais, deverá obedecar ao contido no
Anexo V-— Perfis das Vias Rurais segundo Classificação, e conforme segue:
|- Rodovia;
a) Caixa da Via: 13,00 m (treze metros);
b) Pista de Rolamento; 7,00 m (sete metros),
c) Faixa de Rolamento; 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros),
d) Faixa de Acostamento; 3,00 m (lrês metros);
e) Faixa da Dominio: 12,50 m (doze metros e cinquenta centimetros), contados do eixo da
pista de rolamento;
1) Inclinação Transversal: entre 1,5% (um e meio por cento) e 2% (dois por cento).
H- Estrada:
a) Caixa da Via: 10,00 m (dez metros):
b) Pista de Rolamento: 6,00 m (seis metros);
c) Faixa de Rolamanto: 3,00 m (três metros);
d) Faixa de Acostamento: 2,00 m (dois metros);
e) Faixa de Domínio: 12,50 m (doze metros e cinquenta centimotras), contados do aixo da
pista de rolamento;
f) Inclinação Transversal; entre 1,5% (um e meio por cento) e 2% (dois por cento).
SRT) 3872-7000 EMall ; peofoitura
do Losto — Pontal do Paraná - PR
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonsiF
Bulnoánio do
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXPANSÃO DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO URBANO
Art. 13. As diretrizes para expansão do sistema viário básico urbano constam no Anexo
VI - Mapa de Diretrizes para Expansão do Sistema Viário Básico Urbano e terão que ser
observadas quando da aprovação e implantação de novos loteamentos.
Art. 14. Às vias urbanas a serem implantadas deverão garantir a continuidade das
existentes.
Parágrafo único. Nos casos em que não se possa observar o definido no caput desta
artigo, sua implantação somente poderá ser aprovada mediante manifestação prévia do
Conselho Municipal da Cidade - CMC
Art. 15. Nos lotes lindeiros à via urbana integrante de sistema rodoviário federal ou
estadual, será obrigalória a reserva de faixa não edificável de 20,00 m (vinte metros) de
largura em cada um dos seus lados, contados a partir do limite de sua faixa de dominio,
para implantação de via à sua margem
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lel nº 642, de
17 de Janelro de 2006, e disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 11 de dezembro de 2015.
Cate
refeito Municipal
DÊ OLIVEIRA SANTOS LUIZ CARLOS KREZINSKI
Procurador Geral Secretário Municipal de Habitação
e Assuntos Fundiário
Rodovia PR 407 = Km 15 - CEP 63255-000 Fons!FAX [041] 3972-7000 EMail | prefeitura pontaidonarana prgow br
Balneário do Praia de Lesto = Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO
g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Termos Técnicos, Definições o Representação Ilustrativa “ta
dos Elamentos da Seção Transversal de Via Urbana
| — Este anexo é parte integrante e complementar da Lei nº XXXX, de XX de XXXXXX de
XXXX = Lei do Sistema Viário do Município de Pontal do Paraná.
H — Para efeitos desta Lei adotam-se os seguintes termos técnicos, respectivas
definições o representação ilustrativa dos elementos da seção transversal de via urbana:
ACESSO: dispositivo que permite o ingresso de veículos e pedestres a logradouros e
propriedades,
ACOSTAMENTO: parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou
estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de podestres o
bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim;
ÁREA URBANA: área demarcada por perimetro urbano, aprovado por lei municipal;
BAIRRO: cada uma das partes em que se pode dividir a área urbana municipal - cidade -
preferentemente com fins administrativos, de plansjamento e de prestação de serviços
locais e para melhor orientação das pessoas,
CAIXA DA VIA: distância entra os lotes lindeiros situados em lados opostos da via;
CAIXA DE ROLAMENTO: distância entre os melos-fios e/ou sarjetas da via;
CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à
circulação de veículos, raservada ao trânsito de pedestres e, quando possivel, à
implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins,
CANTEIRO CENTRAL: obstáculo físico construído como separador de duas pistas de
rolamento, eventualmente substituido por marcas viárias (canteiro fictício),
CLASSIFICAÇÃO DE VIAS: identificação e agrupamento de vias que apresentam
características similares, segundo determinado critério;
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DE VIAS: identificação e agrupamento de vias segundo
as funções principais que exercem na malha viária, que envolve a circulação
(mobilidade) e a acessibilidade de veículos, ciclistas e pedestres,
CONTORNO URBANO: trecho de rodovia federal, estadual ou municipal, principalmente
em área de expansão urbana ou em área rural, com função de desviar o trânsito de
áreas urbanas;
ESTACIONAMENTO: espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento
de veiculos, constituído pelas áreas do vagas e circulação;
ESTRADA: via rural não pavimentada, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro;
FAIXA DE DOMÍNIO: superficie lindeira às vias urbanas e rurais, delimitada por lei
específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com
circunscrição sobre a via; A
Rodovia PR 407 — Km tê - CEP 83255-900 FonaiF AX 1) 3972-7000 EMail : prelo ilurasipontaldoparana prgov.br
Balnaário de Prala do pesto — Pontal do Paraná « PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARSNÁ
GABINETE DO PREFEITO Ka
Um a |
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Gu Far S
FAIXA DE ESTACIONAMENTO: parte da caixa de rolamento, devidamente sina Zina O
destinada à imobilização de veículos por lempo superior ao necessário para embarque
ou desembarque de passageiros;
FAIXA DE ROLAMENTO: subdivisão da pista de rolamento visando disciplinar a
circulação de veiculos;
FAIXA NÃO EDIFICÁVEL: faixa lindeira à rodnvia;
FAIXA DE ROLAMENTO ADJACENTE AQ MEIO-FIO: parte da pista de rolamento que
faz limite com o meio-fio;
FAIXA DE ROLAMENTO NÃO ADJACENTE AO MEIO-FIO: parte da pista de rolamento
que não se limita com o meio-fio;
INCLINAÇÃO TRANSVERSAL: relação percentual entre a diferença das cotas
altimétricas de dois pontos opostos na largura de caixa ou de pista de rolamento e a sua
distância horizontal;
INTERSEÇÃO: todo cruzamento em nivel, entroncamento ou bifurcação, Incluindo as áreas formadas por
tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações;
INTERVENÇÃO: programa, projeto ou ação visando reastruturação, requalificação ou
reabilitação viária;
LOGRADOURO PÚBLICO: espaço livre destinado pela municipalidade à circulação,
parada ou estacionamento de veículos, tais como caixas de rolamento e estacionamento
em via pública ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer,
calçadões;
LOTE LINDEIRO: aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se
limita;
LOTEAMENTO: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de
novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes;
MALHA VIÁRIA URBANA: conjunto das vias existentes da área urbana, geralmente
associadas a infraestruturas/serviços públicos (arborização pública, iluminação pública,
rede de abastecimento de água, rede de coleta de esgoto, rede de drenagem, rede de
energia elétrica, rede de telefonia e fibra ótica, rede de transporte coletivo, etc.),
MEIO-FIO: arremate entre o plano da calçada e o da caixa de rolamento de um
logradouro;
PASSEIO: parte da calçada livre de interferências, destinada à circulação oxclusiva de pedestres, incluindo
ciclistas não montados, devendo observar a Norma Técnica Brasilera NBR nº 12.225, de 1990, da
Associação Brasiloira de Normas Técnicas - ABNT;
PARADA: imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário
para efetuar embarque ou desembarque de passageiros;
PERÍMETRO URBANO: linha de demarcação da área urbana;
PISTA DE ROLAMENTO: parte da caixa de rolamento destinada à circulação de
veiculos;
Rodovia PR 407 — Km 18 = CEP 83255-000 FonniF AX (0**
Balnaário do Praia
27000 EMail ; profeituraMpostaldogarana pr ou br
- Pontal do Paraná - PR
, PREFENTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN À
GABINETE DO PREFEITO
vs
PLANO DIRETOR: Instrumento técnico-legal básico que define, a partir de dia
conjunto do diretrizes e propostas, ações & investimentos voltados à promoção do
desenvolvimento municipal, com participação e controle social,
RODOVIA: via pavimentada na área rural;
RODOVIA ESTADUAL: via pavimentada na área rural, sob jurisdição/responsabilidade
do govemo estadual, conforme dispõe o Código de Trânsito Braslleiro, e também em
àrea urbana se não houver desvio de trânsito rodoviário par via que contorna a área
urbana;
RODOVIA FEDERAL: via pavimentada na área rural, sob jurisdição!responsabilidade do
govemo federal, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, e também em área
urbana se não houver desvio de trânsito rodoviário por via que contoma a área urbana;
RODOVIA MUNICIPAL; via pavimentada na área rural, sob jurisdição/responsabilidade
do governo municipal, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, e também em
área urbana se não houver desvio de trânsito rodoviário por via que contorna a área
urbana;
SARJETA: escoadouro superficial de águas pluviais nos logradouros públicos;
SEÇÃO TRANSVERSAL DA VIA; representação esquemática da largura da caixa da via,
que poderá ser composta por: acostamento, caixa de rolamento, calçadas, canteiro
central, faixa de rolamento, faixa de estacionamento, passeios, pista de rolamento, etc.
(ver representação llustraliva);
SISTEMA VIÁRIO BÁSICO URBANO: parte integrante do sistema viário municipal,
localizada em área urbana, constituída de vias arteriais e vias colotoras;
SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL: conjunto das vias no territário do município com
respectiva classificação, dimensionamento e definição de diretrizes para a expansão do
sistema viário básico, visando à organização do trânsito de veículos, pessoas e animais;
TRÂNSITO; movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias
terrestres;
TRECHO: segmento de via, delimitado por demais vias, & similares, transversais ou
paralelos;
VIA: superficie por onde transitam veiculos, pessoas e animais, compreendendo a pista,
a calçada, o acostamento e canteiro central,
VIA E ÁREA DE PEDESTRE: via, ou conjunto de vias, praças, largos, etc,, destinados à
circulação prioritária de pedestres,
VIA MUNICIPAL: via urbana ou via rural sob a junisdição!responsabilidade do municipio;
VIA RURAL: estrada e rodovia, conforms dispõe o Código de Trânsito Brasileiro;
VIA URBANA: trecho de rodovia e/ou estrada, rua, avenida, viela, ou caminho e similares
aberto à circulação pública, situado na área urbana, caracterizado principalmente por
possulr imóveis edificados ao longo de sua extensão. LE
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 03255-000 FonaiF AX [9::81) 3972-7000 EMail ;
Balneário do Prnip do Legin — Pontal do Paraná - PR
TT
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
à Dema À
REPRESENTAÇÃO ILUSTRATIVA DOS ELEMENTOS
DA SEÇ VERSAL DE VIA URBANA

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