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materia nº 36/2005

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 36 / 2005
Date 2005-10-30
EmentaDispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Pontal do Paraná, para exercício financeiro de 2006, estimando a Receita e fixando a Despesa.
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06
PORTARIA Nº 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999, DO MOG - DOU de 15.4.99
A e mg
PORTARIA Nº 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999, DO MOG - DOU de 15.4.99
doart. 2º e $ 2º do art. 8º, ambos da Lei
» subfunção, programa, projeto, atividade, operações
O MINISTRO DE ESTADO DO ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, observado o art 113 da Lei no 4.320, de 17
de março de 1964, combinado com o art. 14, inciso XV, alínea "a”, da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela
Medida Provisória no 1.799-3, de 18 de março de 1999, resolve:
Art, 1º As funções a que se refere o art. 20, inciso 1, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma
ei e alierações posteriores, passam a ser as constantes do Anexo que acompanha esta Pora
520 A função podene entende-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.
processo produtivo anos Especzis” engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bes cueca Público.
Processo produtivo corrente, tais como: dividas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação
neutra.
5 A subfinaDes eceenta uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público
Porta inções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas vo poco Público.
Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:
3) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo:
c) Atividade, do commen to de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
a) Opera cd modo contínuo « permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de nano.
d) Operações Especiais, as despesas que não c
ontribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto. e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
conjunto de operações,
iicação veados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em aos próprios, sus estruturas de programas, códigos
identificação, respeitados Os conceitos e determinações desta Portaria.
É O disposto nesta Portaria se aplica aos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal para o exercício financeiro de
000 e seguintes, e aos Municípios a partir do exercício financeiro de 2002, revogando-se a Portaria no 117, de 12 de novembro de
998, do ex-Ministro do Planejamento e Orçamento, e demais disposições em contrário.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
PORTARIA Nº 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999, DO MOG — DOU de 15.4.99 3
891 - Patrimônio Histórico, Artístico € Arqueológico
392 - Difusão Cultural
21 - Custódia e Reintegração Social
422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
423 - Assistência aos Povos Indígenas
4 Urbana
452 - Serviços Urbanos
453 - Transportes Coletivos Urbanos
81 - Habitação Rural
82 - Habitação Urbana
5 LI - Saneamento Básico Rural
41 - Preservação e Conservação Ambiental
542 - Controle Ambiental
18 - Gestão Ambiental 543 - Recuperação de Áreas Degradadas
544 - Recursos Hídricos
545 - Meteorologia
571 - Desenvolvimento Científico
572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia
573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico
601 - Promoção da Produção Vegetal
602 - Promoção da Produção Animal
b03 - Defesa Sanitária Vegetal
604 - Defesa Sanitária Animal
b05 - Abastecimento
606 - Extensão Rural
b07 - Irrigação
E . 631 - Reforma Agrária
PI - Organização Agrária 632 - Colonização
691 - Promoção Comercial
692 - Comercialização
21 - Comunicações Postais
22 - Telecomunicações
51 - Conservação de Energia
52 - Energia Elétrica
84 - Transporte Hidroviário
eitura Munic. de Pontal do Parana Janeiro de 2006
Unidade Gestora ; CONSOLIDADO
Programa Dotacao Inicial Cred. Adicionais Dotacao Atualizada Empenhado no Mes Empenhado no Ano Liquidado no Ano Saldo Disponível
1 - Processo Legislativo 350.000,00 0,00 350.000,00 0,00 0,00 0,00 350.000,00
2 - Apoio Administrativo e Manutencao Geral 6.956.684,00 0,00 6.956.684,00 0,00 0,00 0,00 6.956.684,00
3 - Amort. e Encargos da Div. Fund. Interna 1.540.000,00 0,00 1.540.000,00 0,00 0,00 0,00 1.540.000,00
4 - Amplíacao do Patrimonio Publico 579.800,00 0,00 579.800,00 0,00 0,00 0,00 579.800,00
5 - Supervisao e Coordenacao Superior 140.000,00 0.00 140.000.00 0.00 0.00 0.00 140.000,00
6 - Convenios com Orgaos Publicos Estaduais 40.000,00 0,00 40.000,00 0,00 0,00 0,00 40.000,00
7 Prot. a Populacao e ao Patrim. publico 209.100,00 0,00 209.100,00 0,00 0,00 0,00 209.100,00
6 - Publ. Of. e Diívulg, de Interesse Publico 90.000,00 0,00 90.000,00 0,00 0,00 0,00 90.000,00
9 - Servico de Utilidade publica 268.000,00 0,00 268.000,00 0,00 0,00 0,00 268.000,00
10 - PASEP-Prog. de Form. do Patr. do Serv. 180.000,00 0,00 180.000,00 0,00 0,00 0,00 180.000,00
1 - Defesa da Popul. em Caso de Calam. Publ. 20.000,00 0,00 20.000,00 0,00 0,00 0,00 20.000,00
13 - Planejamento Municipal 90.000,00 0.00 90.000,00 0.00 0.00 0,00 90.000,00
13 - Def dos Inter do Mun de Pontal do PR 190.000,00 0.00 190.000,00 0,00 0,00 0.00 190.000,00
14 - Encargos c/ Precatorios Requísitorios 130.000,00 0,00 130.000,00 0,00 0,00 9,00 130.000,00
15 - Indenizações e Restituicoes 30.000,00 0,00 30.000,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00
16 - Atend Ccas e Adolesc em Sit de Rísco Pe 70.000,00 0,00 70.000,00 0,00 0,00 0,00 70.000,00
17 - Acoes de Enfrentamento & Pobreza 145.000,00 0,00 145.000,00 0,00 0,00 0,00 145.000,00
18 - Orientacao e Capacitacao Profissional 25.000,00 0,00 25.000,00 0,00 0,00 0,00 25.000,00
19 - Prot e Assist a Crianca e no Adolescente 230.680,00 0,00 230.680,00 0,00 0,00 0,00 230.680,00
20 - Prot as Pessoas c/ Necess Especiais 11.200,00 0.00 11.200,00 0.00 0.00 0.00 11.200,00
21 - Apoio ao Desenv Sustentavel do Turismo 213.000,00 0,00 213.000,00 0,00 0,00 0,00 213.000,00
22 - Atividades Culturais 54.000,00 0,00 54.000,00 0,00 0,00 0,00 54.000,00
23 - Manut e Incentivo a Pratica Esportiva 80.000,00 0,00 80.000,00 0,00 0,00 0,00 80.000,00
24 - Manut e Revíitalizacao das Ativ de Lazer 20.000,00 0,00 20.000,00 0,00 0,00 0,00 20.000,00
25 - Fomento as Atividades Comerciais 30.000,00 0,00 30.000,00 0,00 0,00 0,00 30.000,00
26 - Universidade do Litoral 10.000,00 0,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00
27 - Transporte Escolar 750.000,00 0,00 750.000,00 0,00 0,00 0,00 750.000,00
28 - Manut e Revítal do Ensino Fundamental 2.377.600,00 0,00 2.377.600,00 9,00 0,00 0,00 2.377.600,00
29 - Manut e Revital da Educacao Infantil 820.000,00 0,00 820.000,00 0,00 0,00 0,00 820.000,00
30 - Man e Revit da Merenda Escolar-CEis 78.900,00 0,00 78.900,00 0,00 0,00 0,00 78.900,00
31 - Mane Revit da Merenda Escolar-Escolas M 245.700,00 0,00 245.700,00 0,00 0,00 0,00 245.700,00
32 - Acesso Social ao Dto a Moradia Popular 247.000,00 0,00 247.000,00 0,00 0,00 0,00 247.000,00
33 - Pavim de Vias e Lograd Publicos 463.000,00 0.00 463.000,00 0.00 0,00 0.00 463.000,00
Mm - Infra-estrutura de Transportes 49.000,00 0,00 49.000,00 0,00 0,00 0,00 49.000,00
35 - Limp Publ, Col, Trat e Rem do Lix 1.133.310,00 0,00 1.133.310,00 0,00 0,00 0,00 1,133,310,00
36 - Iluminacao Publica 1.285.310,00 0,00 1.285.310,00 0,00 0,00 0,00 1.265.310,00
x? - Protecao ao Meio Amblente 174.000,00 0,00 174.000,00 0,00 0,00 0,00 174 000,00
ORcetil - Orcamento Publico - Emissao: 11/11/2” as Sh” n (11)
eitura Munic.de Pontal do Parana Janeiro de 2006
unidade Gestora : CONSOLIDADO
Programa Dotacao Inícial Cred. adicionais Dotacao Atualizada Empenhado no Mes Empenhado no Ano Liquidado no Ano Saldo Disponível
15.000,00
ORcetil - Orcamento Publico - Emissao: 11/11/2” as 9h? q (11)
E O
PORTARIA Nº 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999, DO MOG - DOU de 15.4.99
4
85 - Transportes Especiais
811 - Desporto de Rendimento
841 - Refinanciamento da Divida Interna
842 - Refinanci;
ESTADO DO PARANÁ - ORÇAMENTO-PROGRAMA 2006 42
de acordo com o disposto no art. 36, da Lei Estadual Nº 14.783, de 14 de julho de
2005 — Lei de Diretrizes Orçamentárias/2006;
fontes, de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos
Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor
global, com a finalidade de assegurar a execução das Programações definidas nesta
Lei. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base
nos itens | e IV deste artigo;
VI - Alterar as Modalidades de Aplicação definidas neste Orçamento, com a
finalidade de assegurar a execução das Programações definidas nesta Lei;
VII - Alterar o Programa de Obras, orçado nesta Lei em nível de Projetos/
Atividades Orçamentárias, até o limite de 40% (quarenta por cento), por Unidades
Orçamentárias, custeados com Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, desde que
tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os créditos adicionais
abertos com base nos itens | e IV deste artigo;
VII — Abrir créditos adicionais para proceder ajustes de emendas, no Anexo
de Obras e nos Grupos de Fontes, decorrentes de alterações formuladas pelos
autores das mesmas, até o encerramento do 1º trimestre de 2006.
ART.14. Fica automaticamente ajustado o Anexo de Vinculações em decorrência
das alterações procedidas com base nas autorizações contidas no art.13 desta Lei.
ART. 15. O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado
até o quinto dia do encerramento de cada trimestre, demonstrativo de todas as
alterações decorrentes do artigo 13 desta Lei.
ART. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar e/ou permutar os títulos
públicos emitidos pelo estado de Santa Catarina e pelos municípios de Osasco (SP)
e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador.
ART. 17. Ficam os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público autorizados
a procederem a ajustes nos seus Orçamentos, nos termos da Lei, dando ciência ao
Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.
ESTADO DO PARANÁ - ORÇAMENTO-PROGRAMA 2006 41
$ 1º As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices
federais.
$ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo
fornecerá ao Poder Legislativo os Percentuais e totais por Unidade Orçamentária e
por Projetos/Atividades/Operações Especiais.
SEÇÃO V
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E AJUSTES DE
GRUPO DE FONTES, DE MODALIDADE DE APLICAÇÃO E OBRAS
ART. 13. Fica o Poder Executivo autorizado no que lhe cabe, a:
| - Abrir créditos adicionais Para atender despesas com Pessoal é Encargos
Sociais, o pagamento da Dívida Pública, com as Transferências Constitucionais aos
Municípios e com Sentenças Judiciais, utilizando como recurso às formas previstas
no Parágrafo Primeiro do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964;
H - Abrir créditos adicionais até o limilerdes2osa (vinte por cento), por
Unidade Orçamentária das dotações previstas neste orçamento, decorrentes do
ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de Convênios, de
Fontes Vinculadas e de Receitas Próprias das Unidades da Administração Indireta,
para aplicação em Programas aprovados por esta Lei, utilizando como recurso às
formas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 43, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de
março de 1.964;
HI - Abrir créditos adicionais, nos termos dos incisos | Ml e IV do
Parágrafo Primeiro do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964,
para cumprimento de Convênios, Acordos Nacionais e com Agentes Financeiros
Internacionais, não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o
valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados, de acordo com o disposto
no Art. 36 da Lei Estadual nº 14.783 de 14 de julho de 2005, que aprovou as
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006.
IV - Abrir créditos adicionais até o limitendes 1096 (dez por cento), das
dotações definidas neste Orçamento, utilizando como recursos às formas previstas
no parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964,
Governo eneraL.
LOA- 2006.
o H - Orçamento da Seguridade Social: R$ 273.400.702.184,00 (duzentos e setenta e três
bilhões, quatrocentos milhões, setecentos e dois mil, cento e oitenta e quatro reais); e
| HI - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 834.588,71 1.246,00 (oitocentos e
trinta e quatro bilhões, quinhentos e oitenta e oito milhões, setecentos e onze mil, duzentos e quarenta e
seis reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de
RS 1.635.014.462.309,00 (um trilhão, seiscentos e trinta e cinco bilhões, quatorze milhões, quatrocentos
e sessenta e dois mil, trezentos e nove reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o
Anexo II, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento e a relativa ao
refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. Sº, 52
da Lei de Responsabilidade Fiscal:
1 - Orçamento Fiscal: R$ 504.778.540.350,00 (quinhentos e quatro bilhões, setecentos e
setenta e oito milhões, quinhentos e quarenta mil, trezentos e cinquenta reais), excluídas as despesas de
que trata o inciso III deste artigo;
IH - Orçamento da Seguridade Social: R$ 295.647.210.713,00 (duzentos e noventa e cinco
bilhões, seiscentos e quarenta e sete milhões, duzentos e dez mil, setecentos e treze reais); e
HI - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 834.588.711.246,00 (oitocentos e
trinta e quatro bilhões, quinhentos e oitenta e oito milhões, setecentos e onze mil, duzentos e quarenta e
seis reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso Il deste artigo, a parcela de
R$ 22.246.508.529,00 (vinte e dois bilhões, duzentos e quarenta e seis milhões, quinhentos e oito mil,
quinhentos e vinte e nove reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção HI
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, observado o disposto no
parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que as alterações promovidas na
programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida
no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, respeitados os limites e
condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas:
I- a cada subtítulo, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a
utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da
anulação;
b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado
o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
€) excesso de arrecadação de receitas próprias; e
d) até dez por cento do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;
, H - aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 -
Investimentos” e “s - Inversões Financeiras”, mediante utilização de recursos provenientes da anulação
de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada
a quarenta por cento da soma das referidas dotações;
| HI - ao atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado,
inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos
periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de:
'a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado
O disposto no art. Sº, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo
subtítulo;
co anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade
orçamentária;
d) até dez por cento do excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional;
e
e) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2005:
Iv- ao atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de
recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida,
na mesma ou em outra unidade orçamentária;
V - ao atendimento de despesas com a amortização da divida pública federal, mediante a
utilização de recursos provenientes de:
'a) anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e
encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
'b) excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas
entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros
acumulados em exercicios anteriores;
'o superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2005,
nos termos do art. 43, $$ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
d) resultado positivo do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7º da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
= VI-- ao atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes
da Tevisão geral anual de remuneração prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, mediante a
utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas:
pd a)a esse grupo de natureza de despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério Público da
nião; e
. b) aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”,
“4 - Investimentos” e “S - Inversões Financeiras” constantes do mesmo subtítulo até o limite de quarenta
por cento da soma dessas dotações;
| | VII - a subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta
Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação monetária ou cambial dessas operações;
MI - ao atendimento das mesmas ações em execução no ano de 2005, no caso das
empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, até o limite dos saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no
exercício de 2005, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício de 2005, nos termos do art. 43, $$ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;
EX - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios,
observada a destinação prevista no instrumento respectivo;
estabelecido no art. 3º, inciso III, desta Lei;
XI - ao atendimento de transferências de que trata o art. 159 da Constituição, bem como
daquelas devidas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios decorrentes de vinculações legais,
mediante a utilização do superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial da União
do exercício de 2005, nos termos do art. 43, 88 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;
XII - ao atendimento de despesas com equalização de preços nas ações destinadas à
execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques
Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de
anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do órgão “Operações Oficiais de Crédito”:
XIII - ao atendimento de despesas com benefícios previdenciários, mediante a utilização
de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo do
Regime Geral de Previdência Social;
XIV - ao atendimento de despesas da ação “0413 - Manutenção e Operação dos Partidos
Políticos” no âmbito da unidade orçamentária “14901 - Fundo Partidário”, mediante a utilização de
recursos provenientes de:
a) superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2005; e
5
4º, da Lei nº 4 3, "do 1964; adução de receitas próprias, nos termos do ar. 43, 88 1º, inciso 1, 3º e
, nº 4.320, de 1964;
XV - ao atendimento de despesas no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior,
dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, classificadas nos
grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”,
“4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações orçamentárias consignadas a esses grupos no âmbito das
respectivas entidades; e
b) excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades, nos termos do
art. 43, $$ 1º, inciso II, 3ºe 4º, da Lei nº 4.320, de 1964;
XVI - a transferências constitucionais e legais a Estados, Distrito Federal e Municípios,
mediante anulação de dotações alocadas à ação “0047 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF (CF, art. 212)”:
XVII - ao atendimento de despesas obrigatórias até os montantes das reservas de
contingência especificas criadas com essa destinação;
XVIII - à unidade orçamentária “39202 - Companhia de Navegação do São Francisco”, até
o valor de R$ 15.505.896,00 (quinze milhões, quinhentos e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais),
mediante utilização de recursos da reserva de contingência, desde que seja aprovada lei autorizando a
concessão de subvenção econômica a essa empresa, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.320, de 1964; e
XIX - ao atendimento de despesas no âmbito das agências reguladoras, do Fundo de
Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, do Fundo para o Desenvolvimento
Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL e dos fundos setoriais de ciência e tecnologia constantes
do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, mediante a utilização dos
respectivos:
a) superávits financeiros apurados nos balanços patrimoniais de 2005;
b) excessos de arrecadação de receitas próprias e vinculadas, nos termos do art. 43, ss 1º,
inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 1964; e
€) reservas de contingência à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei.
$ 1º Os limites referidos no inciso I, e respectiva alínea “a”, deste artigo poderão ser
ampliados para quarenta por cento quando o remanejamento ocorrer:
[- no âmbito do mesmo programa, desde que o cancelamento não incida sobre subtítulos
derivados de emendas individuais;
II - entre subtítulos constantes desta Lei com o identificador de resultado primário “3”, e
HT - para o atendimento dos benefícios auxilio-alimentação ou refeição, assistência médica
e odontológica, assistência pré-escolar e auxílio-transporte aos servidores e empregados.
1.
$ 2º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de
dezembro de 2006, do ato de abertura do crédito suplementar.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de
recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, $$ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de
1964, destinados:
| I - a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de
vinculações constitucionais ou legais;
HI - aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos
termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterada pelas Leis nº 9.808, de 20 de julho de 1999,
e 10.177, de 12 de janeiro de 2001: e
HI - ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos das
contribuições para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP, inclusive da parcela a que se refere o art. 239, $ 1º, da Constituição.
CAPÍTULO HI
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 6º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de
Investimento somam R$ 41.695.084.060,00 (quarenta e um bilhões, seiscentos e noventa e cinco
milhões, oitenta e quatro mil e sessenta reais), conforme especificadas no Anexo IL
Seção IH
Da Fixação da Despesa
Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 41.695.084.060,00
(quarenta e um bilhões, seiscentos e noventa e cinco milhões, oitenta e quatro mil e sessenta reais), cuja
distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV.
Seção HI
Da Autorização para a Abertura de
Créditos Suplementares
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os
limites e condições estabelecidos neste artigo, desde que as alterações promovidas na à
orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de
Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, para as seguintes finalidades:
I - suplementação de subtítulo, até o limite de vinte por cento do respectivo valor,
constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações
orçamentárias da mesma empresa;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 04 de novembro de 2005.
Ofício nº 005/05- C.F.O.F.
Senhor Presidente,
Que seja solicitado ao Poder Executivo, a devolução do projeto com
as modificações sugeridas, até a data limite de 16 de novembro do corrente exercício, tendo
em vista a realização do debate, da audiência e da consulta pública, sobre a proposta do
orçamento anual, que será realizado no dia 21 de novembro de 2005, a partir das 19h00min,
no Plenário da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Coloco-me a inteira disposição para quaisquer esclarecimentos
suplementares necessários, ao tempo que reitero a Vossa Excelência o meu
apreço.
Atenciosamente.
Odair fim do Nascimento
Presidente
Exmo. Sr.
Valdevino Simões Périco
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Parná.
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Estado do Paraná
[ Orçamento - 2006
Mensagem de Lei nº 036/2005
Projeto de Lei - 2005
Iniciativa: Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
Súmula: “Dispõe sobre O Orçamento Anual do Municipio de Pontal do
Paraná, para o exercício financeiro de 2006, estimando a Receita e fixando a
Despesa. ”
Segue para apreciação do Poder Legislativo de Pontal do Paraná, o Projeto
de Lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, dispondo sobre a Lei de
Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2006, que “Dispõe sobre o
Orçamento Anual do Município de Pontal do Paraná, para o exercício
financeiro de 2006, estimando a Receita e fixando a Despesa. ”
Com a Lei Orçamentária Anual - LOA , fecha-se o ciclo orçamentário, que se ]
inicia com o Plano Plurianual - PPA, passando pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias -LDO. Documentos estes que devem estar co-relacionados e
compatíveis entre si. O Plano tem como finalidade o planejamento das ações
governamentais, a Lei de Diretrizes. Orçamentárias tem a finalidade precípua
de orientar, enquanto que a Lei orçamentária executa as ações
governamentais.
Remetida à apreciação do Legislativo em data de 30 de setembro de 2005,
conforme previsto no inc. IV, $ 4º, do art. 140, da Lei Orgânica do Município
de Pontal do Paraná, que estabelece: até 30-de setembro de cada ano, o
Prefeito enviará à Câmara Municipal, o projeto de lei orçamentária para o
exercício seguinte, que a devolverá para sanção, até o final da mesma sessão
legislativa. Portanto, no prazo legal previsto.
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A Lei de Diretrizes Orçamentárias também tratou do prazo de entrega da
Proposta Orçamentária para o exercício de 2006, estabelecendo o seu art. 20,
que a entrega do projeto de lei se daria até o dia 30 de setembro de 2005.
O presente projeto deverá ser devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa, ou seja, até 15 de dezembro, conforme estabelecido na parte
final do no inc. IV, $ 4º, do art. 1 40, da Lei Orgânica do Município de Pontal
do Paraná. Ressalte-se que diferentemente do que estabelece a Constituição
Federal para a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Art. 57 $ 29 - A Sessão
Legislativa não será interrompida sema aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias “), no caso da Lei Orçamentária Anual, muito embora
tenhamos o prazo estipulado, não há penalidade alguma, caso não haja a
aprovação no prazo até o encerramento da sessão legislativa.
A discussão e votação do Projeto da Lei orçamentária para o exercício de
2005, deverá seguir o rito estabelecido pelo Regimento Interno da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná.
Embora a mensagem do Poder Executivo tenha incorporado diversas
informações, ainda assim, deixou de informar sobre a realização de debates,
audiências e consultas públicas sobre a proposta do orçamento anual.
Portanto, o primeiro questionamento é sobre a realização ou não dos debates,
audiências e consultas públicas, conforme previsto no parágrafo único do
artigo 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal e também ao contido no artigo 44
da Lei Federal 10.257/2001 — Estatuto da Cidade, nos seguintes termos:
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os
planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de
contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas
desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo
à participação popular e realização de audiências públicas, durante os
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Processos de elaboração e de discussão dos Planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
Lei Federal nº 10.25 7, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade
Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
Ill — planejamento municipal, em especial:
f) gestão orçamentária participativa;
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a
alínea f do inciso Ill do art. 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências
e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua
aprovação pela Câmara Municipal.
Conteúdo da Lei Orçamentária
O conteúdo da lei orçamentária deve obedecer ao estabelecido na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964 e também ao estabelecido no art. 5º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:
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N
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Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma
a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo,
obedecidos aos princípios de unidade universalidade e anualidade.
8 1º Integrarão a Lei de Orçamento:
| - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
Il - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo nº 1;
HI - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
S 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
|- Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
Il - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6 a 9;
Anexo 6 — Programa de Trabalho
Anexo 7 - Programa de Trabalho do Governo — Demonstrativo de Funções,
Subfunções e Programas por Projetos e Atividades
Anexo 8 - Programa de Trabalho do Governo — Demonstrativo de Funções,
Subfunções e Programas conforme o vínculo com os recursos
Anexo 9 - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos
de realização de obras e de prestação de serviços.
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos
Municípios, compor-se-á:
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1- Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-
financeira, documentada com demonstração da divida Jundada e Alutuante,
saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros
exigíveis; exposição e Justificação da política econômica-financeira do
governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao
orçamento de capital;
Il - Projeto de Lei de Orçamento;
HI - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa,
constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se
elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
C) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
IV - Especificação dos Programas especiais de trabalho custeados por dotações
globais, em temos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das
obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação
econômica, financeira, social e administrativa.
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade
administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da
respectiva legislação.
Lei de Responsabilidade Fiscal - Mecanismos aplicáveis aos Municípios
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível
com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as
normas desta Lei Complementar:
| - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata
08$1ºdoart.4º-Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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Il - será acompanhado do documento a que se refere o S 6º do art. 165 da
Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita
e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
Ill - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante,
definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
$ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e
as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
84º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
$ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com
duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano
| Conforme se denota o Projeto de Lei, deixou de encaminhar alguns
demonstrativos, quais sejam:
Do $ 1º, do art. 2º, da Lei Federal nº 4,.320/64
Il - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo nº 1;
| Do $ 2º, do art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64
8 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
Hll - Quadro demonstrativo do Programa anual de trabalho do Governo, em termos
de realização de obras e de prestação de serviços.
A
E iá
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| Do art. 22, da Lei Federal nº 4.320/64
Art. 22. À proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos
Municípios, compor-se-á:
E
1 - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-
financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante
(grifo nosso), saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros
econômica-financeira do &overno; justificação da receita e despesa,
particularmente no tocante ao orçamento de capital;
Muito embora a Mensagem nº 36, de 30 de setembro de 2005, tenha feito um
relato da forma como se estabeleceu a proposta orçamentária, a mesma
deixou de demonstrar a situação da divida fundada e flutuante, tampouco,
HI - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa,
constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) A receita arrecadada nos três últimos exercicios anteriores àquele em que se
elaborou a proposta:
b) A receita prevista Para o exercício em que se elabora a proposta;
C) A receita prevista para o exercício a que se refere a Proposta — item cumprido;
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta — item cumprido.
Iv - Especificação dos Programas especiais de trabalho custeados por dotações
globais, em temos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das
obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação
econômica, financeira, social e administrativa.
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Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade
administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da
respectiva legislação.
Não há no projeto em estudo, para as unidades orçamentárias, descrição
sucinta de suas principais finalidades, com a indicação da respectiva
legislação.
Da Lei Complementar nº 1 01/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal
Com referência ao cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº
101/00, esclarecemos que não os demonstrativos de que tratam os incisos 1 e
II, do art. 5º, que exige:
| - demonstrativo da compatibilidade da Programação dos orçamentos com
os objetivos e metas constantes do documento de quetratao $1ºdoart.4º-
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il - será acompanhado do documento a que se refere o 8 6º do art. 165 da
Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita
e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
Hll - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante,
definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Os $$ 2ºe 3º do am. 1 0, do Projeto de lei que dispõe sobre o Orçamento
Anual do Município de Pontal do Paraná, para o exercício financeiro de 2006,
de Responsabilidade Fiscal, estendendo a possibilidade de utilização da
Reserva de Contingência para outras rubricas orçamentárias, o que não é
permitido pela Lei de Responsabilidade F; iscal.
Análise dos artigos do Projeto de Lei
Oartigo 1º, trata da estimativa da receita e da fixação da despesa.
É ç p:
A
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O artigo 2º trata da estimativa da receita, cujo montante está discriminado por
fonte de recursos, sendo seu montante de R$ 22.700. 000,00 (vinte e dois
milhões e setecentos mil reais,
O artigo 3º trata da fixação da despesa, cujo montante está discriminado por
órgãos orçamentários, sendo seu montante de R$ 22. 700.000,00 (vinte e dois
milhões e setecentos mil reais).
O artigo 4º autoriza o Poder Executivo Municipal.a abrir crédito adicional
suplementar, por Decreto, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do
total geral da despesa fixada, usando os recursos de anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias (art. 43, inciso UI = LF 4.320/64).
O artigo 4º é totalmente contrário ao princípio do Planejamento, pois concede
ampla liberdade na execução orçamentária. Deve-se considerar que a
possibilidade de zerar a autorização para abertura de créditos adicionais,
deixaria a execução orçamentária sem um mínimo de flexibilidade e que
também refletiria na execução orçamentária do Poder Legislativo. Entretanto,
pode-se ter a autorização, mas de modo restritivo. Com relação limite o
mesmo poderá ser menor do que o solicitado pelo Poder Executivo.
Exemplificando, teremos as seguintes situações:
Pelo teor do artigo 4º, do Projeto de Lei original, temos a seguinte situação:
O percentual de 35% sobre o total do orçamento corresponde ao valor de R$
7.945.000,00, que teoricamente no primeiro dia da execução orçamentária
poderia se destinado, por exemplo, para a Secretaria Municipal de Governo
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no grupo de natureza de despesa — outras despesas correntes, no elemento
de despesa 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica, o
elemento de despesa citado permite gastos com despesas de custeio e
manutenção, compreendendo a prestação de serviços Por pessoas jurídicas
para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas
de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone,
telex, correios, etc.); fretes e carretos; pedágio; locação de imóveis (inclusive
despesas de condominio e tributos à conta do locatário,
contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes;
divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários;
despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições;
despesas miúdas de pronto pagamento; vale-transporte; vale-refeição;
auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de
telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres. (detalhamento da Portaria
163/2001).
Fazendo o limite de 35% sobre o total de cada dotação teremos a seguinte situação:
O percentual de 35% do valor fixado para cada dotação orçamentária,
também, corresponde ao valor de R$ 7.945.000,00, porém, somente poderia
ser suplementado, tomando, por exemplo, a mesma dotação da Secretaria
Municipal de Governo, até o valor de R$ 2.450,00, que corresponde a 35% do
valor total da dotação original (R$ 7.000,00). Sugere-se para o art. 4º sua
supressão e apresentação de artigo contendo a autorização pretendida, mas
de forma mais restritiva.
O art. 5º possibilita ao Poder Legislativo a abertura de crédito adicionais
suplementares e que estes seriam realizados por intermédio de Resolução.
Conforme definição contidas no art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, os créditos
suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo. Não há sentido em proceder às suplementações e que estas
sejam efetivadas por Resolução, até porque a Resolução tem o mesmo rito de
de ato da Mesa Executiva, ainda assim, com o limite observando as
considerações estabelecidas para o art. 4º, do projeto de lei. Sugere-se para o
art. 5º sua supressão e apresentação de artigo contendo a autorização
pretendida, mas de forma mais restritiva.
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O art. 6º pretende autorização para abertura de crédito adicional suplementar, com
recursos: do excesso de arrecadação das fontes de recursos; do superávit
financeiro das fontes de recursos.
O parágrafo único, do artigo 6º, pretende autorização para incluir dotações com
recursos do superávit financeiro, nos grupos de fontes de recursos “3” recursos do
tesouro — exercício anterior, nos termos da Portaria nº 447/01, da STN e Instrução
Técnica nº 38/05, do Tribunal de Contas do Paraná.
O inciso II, do artigo 51, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
estabelece que para aquelas despesas Para as quais não haja dotação
orçamentária específica, deve ser aberto um crédito adicional especial, sendo
portanto, vedado a inclusão de dotações orçamentárias via Decreto.
Pelo exposto o art. 6º, deverá ser suprimido.
O art. 7º pretende autorização para remanejamento de elementos de despesas,
grupos e categorias de programação, dentro de cada projeto ou atividade.
Conforme já foi dito no art. 4º, também o art. 7º, é totalmente contrário ao princípio
do planejamento, pois concede ampla liberdade na execução orçamentária.
Pelo exposto o art. 7º, deverá ser suprimido.
O art. 8º pretende autorização para a compensação, conversão ou criação de
fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos, atividades
ou operações especiais e das obras, sem alterar o valor global. Conforme já
foi dito no art. 4º, também o art..8º, é totalmente contrário ao princípio do
Planejamento, pois concede ampla liberdade na execução orçamentária.
Pelo exposto o art. 8º, deverá ser suprimido.
O art. 9º autoriza o Poder Executivo durante a execução orçamentária, a
tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da Receita, nos termos do contido no art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
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O art. 10 estabelece as condições de utilização da reserva de contingência. Já
0s$$2ºe3º doart 1 0, estendem a utilização da reserva de contingência para
as despesas não orçadas ou orçadas a menor e para outras rubricas
orçamentárias, previsão não contida na Lei de Responsabilidade Fiscal
Pelo exposto os 882º e 3º, do art. 10, devem ser suprimidos.
O art. 12 pretende que os recursos oriundos de convênios não previstos no
orçamento da receita ou o excesso destes poderão ser utilizados como fontes de
recursos para abertura de créditos adicionais. O art. 12 da forma como proposto
não pode prosperar, pois o art. 41 da Lei Federal nº 4.320/64, estabelece que o os
créditos adicionais classificam-se em: | - suplementares, os destinados a reforço de
dotação orçamentária (que não é o caso); e || - especiais, os destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Portanto, se os
recursos não foram previstos, trata-se de crédito especial, o qual deve ser
encaminhado à apreciação e autorização legislativa quando da ocorrência do
evento.
Pelo exposto o art. 12, deverá ser suprimido.
O art. 13 estabelece que as receitas de realização extraordinária, oriundas de
convênios, operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito
de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais. O artigo em comento não tem
aplicabilidade no orçamento municipal.
Pelo exposto o art. 13, deverá ser suprimido.
O art. 14 autoriza o Poder Executivo Municipal a assumir custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação. O art. 62 da Lei de
Responsabilidade Fiscal exige que esta autorização esteja contida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias. O art. 52 da Lei de Diretrizes Orçamentárias tratou
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do tema. Em verdade a Lei Orçamentária está fazendo reforço na autorização
já contemplada.
O art. 15 autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênios com os
governos Federal, Estadual e Municipal. Autorização já contida no inciso XII,
do art. 67, da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná.
Outras Questões
Com relação aos valores orçados para o Poder Legislativo, poder-se-ia, aditar artigo,
obrigando o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares às dotações
orçamentárias da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, de forma a atingir o limite
máximo de 8% (sete por cento) da receitas tributárias e transferidas, realizadas em
2005, previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal,
conforme o inciso IV do art, 29-A da Constituição Federal e ainda ao contido no art.
13, do Provimento nº 56, de 10 de maio de 2005, do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, mediante a utilização dos recursos a que se refere os incisos 1, I e III, do $1º
Ressalte-se que os vetos aos artigos alterados, não restituem a redação
original do artigo.
Quanto às emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, somente poderão
ser aprovadas, desde que satisfeitas as seguintes condições:
| Art. 166, $ 3º, incisos |, e ll- Constituição Federal
| $ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
| projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
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1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
H - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da divida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios
e Distrito Federal; ou
Hll - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 33, alíneas b, ce d, da Lei Federal n.º 4320/64
Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem
a:
1. conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja
aprovado pelos órgãos competentes;
2. conceder dotação para a instalação ou funcionamento de serviço
que não esteja anteriormente criado; e
3. conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados
em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
Conforme pode se verificar, a proposta orçamentária encaminhada pelo Poder
Executivo, à apreciação do Poder egislativo, não incorpora todos os quadros
e anexos exigidos pela legislação, estando em Jagrante incompatibilidade com
as normas legais que regem a elaboração da peça orçamentária, o que
inviabiliza a apreciação do projeto em comento.
De todo o exposto, sugerimos que o projeto retorne ao Poder Executivo, com a
cópia do presente parecer, a fim de sanar as impropriedades apresentadas,
concedendo o prazo para devolução até 16 de novembro de 2005, tendo em vista
a realização de debate, audiência e consulta pública sobre a proposta do
orçamento anual, na fase de discussão, e que já está com data marcada para o dia
21 de novembro de 2005, a partir da 19h00min, no Plenário da Câmara Municipal
de Pontal do Paraná.
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Salientamos que no caso de não saneamento das impropriedades apresentadas, o
projeto deverá seguir o trâmite normal, em respeito aos prazos contidos no
Regimento Interno no tocante a tramitação da Lei Orçamentária Anual.
É o parecer.
Pontal do Paraná, 31 de outubro de 2005.
Relator
Odair S do Nascimento Osni Alves de Abreu
Presidente Membro
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