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materia nº 1/2006

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2006
Date 2006-01-13
EmentaRegulamenta a distribuição do Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná.
native_id1404

Autoria

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Av o Zoo 2
Câmara Municipal de Pontaldo Parar
Mensagem Nº: Processo Nº: DS (3/06
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Apresentado em (B,/01 106 Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
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Educ. C.S.A.TM.A.
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Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: 09 l J00 2 e
Em Pauta - 1º Sessão Dia -M,02,06
Em Discussão e Votação a Emenda em LJ
Em Discussão e Votação Única O! , 03,06 -
Em 1º Discussão e Votação em. / po
Em Disc.e Votação a Redação Finalem. / jp |

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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 070/03
Data —01/03/06
(+)
(2)
69)
(-<)
VOTOS A FAVOR
VOTOS CONTRA
BRANCOS
NULOS
Sa
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2º Secretário
Fone/Fax : (041) 3455-2118 / 3455-8950
Av. Beira Mar S/nº - Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná — Pr.
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
Tm 2005/2008
Pontal do Paraná, 12 de janeiro de 2006
Ofício nº 009/2006-GAB Processo Nº ALI E
Data L
em ÉS
Senhor Presidente: Resp
Vimos através deste, respeitosa e tempestivamente, com fundamento nos arts.
51,8 1º,e 67, VI, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar Veto Total ao Projeto de Lei nº 070/05
que “Regulamenta a distribuição do Orgão Oficial do Município de Pontal do Paraná”, pelas razões
a seguir expostas,
Em que pese a considerável e distinta intenção do presente projeto de lei, o
veto é medida que se impõe, em virtude de sua inconstitucionalidade.
O projeto de lei em questão, como a própria súmula demonstra, tem por
objetivo regulamentar a distribuição do órgão oficial do Município.
De acordo com a Lei Municipal nº 126/98, alterada pela Lei Municipal nº
237/01, o órgão oficial municipal é o jornal “O Municipio”, “órgão informativo dos atos do Poder
Executivo e Legislativo do Municipio de Pontal do Paraná, sob responsabilidade da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças e Câmara Municipal” (art. 1º).
Em seu art. 2º, a Lei Municipal nº 126/98 determina que “Ficam o Executivo
e Legislativo Municipal autorizados a, anualmente, consignar, no respectivo orçamento, a
importância destinada ao custeio do referido jornal”.
Primeiramente, a partir da leitura dos dispositivos do Projeto de Lei nº
070/05, verifica-se que o projeto de iniciativa do e aprovado por este Poder Legislativo
efetivamente regulamenta a legislação municipal relativa ao órgão oficial do Municipio.
Seus dispositivos tratam (1) da obrigatoriedade de distribuição dos
exemplares do órgão oficial em todas as repartições públicas, (2) da periodicidade do órgão oficial,
(3) da necessidade de o servidor que receber o exemplar assinar protocolo em que conste data e
horário de entrega, e (4) do tamanho da fonte dos atos administrativos.
Conforme fixado pela Lei Orgânica Municipal, compete ao Prefeito
“sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel
execução” (art. 67, IV).
Excelentissimo Senhor .
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noémio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FoneiFAX (07-41) 3972-7000 EMail: prefeil
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Pecas GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
Rn 2005/2005
Portanto, é de competência do Chefe do Poder Executivo regulamentar as leis
municipais. Tanto é assim que o art 86 impõe que:
“Ant. 86. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
1 mediante decreto numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei”.
Em razão do exposto, o Projeto de Lei nº 070/05 é inconstitucional, uma vez
que o Poder Legislativo extrapolou sua esfera de competência, invadindo competência do
Executivo, ferindo, assim, o art. 2º da Constituição Federal, que determina a independência dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e o art. 67, IV, da Lei Orgânica Municipal.
Ainda, o art. 3º do projeto em exame, ao definir que “O formato das letras de
cada ato, terá que ter o tamanho minimo 10 (dez), ficando nulo o ato que não cumprir o estabelecido
nesta Lei”, implica aumento de despesa, pois o Município paga cada exemplar do jornal “O
Municipio” de acordo com o número de páginas, e a eventual observância ao previsto no art. 3º do
projeto, caso a lei correspondente entre em vigor, significará um aumento significativo no número
de páginas por exemplar do órgão oficial
No que se refere à criação ou aumento de despesa, prevêem os artigos 47 e
136 da Lei Orgânica:
“Am. 47. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhada de indicação das fontes
de recursos ”
“Art. 136. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação
do recurso para atendimento do correspondente encargo.”
Assim, o Projeto de Lei nº 070/05 descumpre as determinações da Lei
Orgânica, já que não aponta a fonte dos novos recursos necessários à efetivação do que nele está
proposto.
Assim, pelo exposto, vetamos totalmente o Projeto de Lei nº 070/05, pois
inconstitucional.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
Excelentíssimo Senhor
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Balneário de Prado amas S78 — CER 83255-000 FoneiFAX (0741) 3972-7000 EMail: proleiUradipontaldoparana praovir
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Câmara Municipal di Pontal do Paran:
Mensagem Nº: —— SO — — Processo Nº: SO /os .
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Inibiativa do: SubaJad Abe pt rue Codise
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COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
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Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
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Em Disc. e Votação a Redação Final em Je ja sos — e
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 070/05
SÚMULA:“Regulamenta a distribuição do Órgão Oficial do
Municipio de Pontal do Paraná ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2.005,
APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI.
s
Art. 1º - Fica obrigado o Poder Executivo do Município , a
realizar a distribuição dos exemplares dos Jornais do Órgão Oficial do
Município , nas repartições públicas.
Art. 2º - A circulação periódica do jornal será quinzenal e terá o
prazo máximo de 15 dias após o vencimento para ser entregue nas repartições
Públicas do Município.
Parágrafo único- O responsável pela Repartição Pública
deverá assinar o protocolo com a data e o horário
responsável das distribuição dos jornais .
2
da entrega dos jornais , pelo
Art. 3º - O formato das letras de cada ato » lerá que Ter o
tamanho mínimo 10(dez), ficando nulo o ato que não cumprir o estabelecido
nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 20 de õ, bro, em 16 de dezembro de 2.057
MÁRCIO LUIZ GONÇALVES
1º Secretário
SOUZA MOTA
2º secretário
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574
CÂMARA MUNICIPAL DE PON TAL DO PARANÁ
Estado do Paraná Municirar ng PONTA: pa Em,
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PROPOSIÇÃO | tus =
ANTEPROJETO DE LEI N.º oo do
e
O Vereador SEBASTIÃO ALEVINO CARLESSO ,infra-
assinado, no uso de suas atribuições legais, submete á apreciação da Câmara a
seguinte Proposição.
Súmula: “Regulamenta a distribuição do Órgão Oficial do
Municipio de Pontal do Paraná ”.
Art. 1º - Fica obrigado o Poder Executivo do Município , a
realizar a distribuição dos exemplares dos Jornais do Orgão Oficial do
Município , nas repartições públicas.
Art. 2º - A circulação periódica do jornal será quinzenal e terá o
prazo máximo de 15 dias após o vencimento para ser entregue nas repartições
Públicas do Município.
Parágrafo único- O responsável pela Repartição Pública ,
deverá assinar o protocolo com a data e o horário da entrega dos jornais , pelo
responsável das distribuição dos jornais .
Art. 3º - O formato das letras de cada ato , terá que Ter o
tamanho mínimo 10(dez), ficando nulo o ato que não cumprir o estabelecido
nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessão, em 06 de dezembro de 2005.
2 Lipe
Sebastião Alevino Carlesso
Vereador
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 Pontal do Paraná !PR - Fone (41) 455-1574

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