| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2006 |
| Date | 2006-01-13 |
| Ementa | Regulamenta a distribuição do Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná. |
| native_id | 1404 |
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Av o Zoo 2 Câmara Municipal de Pontaldo Parar Mensagem Nº: Processo Nº: DS (3/06 Ai E Proljo: coate sato ad co fio o Iniciativa do: E - Apresentado em (B,/01 106 Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS SE E DATA 1º Relator o LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 FINANÇAS O.F. = URBANISMO I.M 1 2 » Educ. C.S.A.TM.A. 1 OBS.: 3 z | | tm 0% dy mexe du 06 - Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: 09 l J00 2 e Em Pauta - 1º Sessão Dia -M,02,06 Em Discussão e Votação a Emenda em LJ Em Discussão e Votação Única O! , 03,06 - Em 1º Discussão e Votação em. / po Em Disc.e Votação a Redação Finalem. / jp | nas des y CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 070/03 Data —01/03/06 (+) (2) 69) (-<) VOTOS A FAVOR VOTOS CONTRA BRANCOS NULOS Sa à > h 2º Secretário Fone/Fax : (041) 3455-2118 / 3455-8950 Av. Beira Mar S/nº - Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná — Pr. Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO Tm 2005/2008 Pontal do Paraná, 12 de janeiro de 2006 Ofício nº 009/2006-GAB Processo Nº ALI E Data L em ÉS Senhor Presidente: Resp Vimos através deste, respeitosa e tempestivamente, com fundamento nos arts. 51,8 1º,e 67, VI, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar Veto Total ao Projeto de Lei nº 070/05 que “Regulamenta a distribuição do Orgão Oficial do Município de Pontal do Paraná”, pelas razões a seguir expostas, Em que pese a considerável e distinta intenção do presente projeto de lei, o veto é medida que se impõe, em virtude de sua inconstitucionalidade. O projeto de lei em questão, como a própria súmula demonstra, tem por objetivo regulamentar a distribuição do órgão oficial do Município. De acordo com a Lei Municipal nº 126/98, alterada pela Lei Municipal nº 237/01, o órgão oficial municipal é o jornal “O Municipio”, “órgão informativo dos atos do Poder Executivo e Legislativo do Municipio de Pontal do Paraná, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e Câmara Municipal” (art. 1º). Em seu art. 2º, a Lei Municipal nº 126/98 determina que “Ficam o Executivo e Legislativo Municipal autorizados a, anualmente, consignar, no respectivo orçamento, a importância destinada ao custeio do referido jornal”. Primeiramente, a partir da leitura dos dispositivos do Projeto de Lei nº 070/05, verifica-se que o projeto de iniciativa do e aprovado por este Poder Legislativo efetivamente regulamenta a legislação municipal relativa ao órgão oficial do Municipio. Seus dispositivos tratam (1) da obrigatoriedade de distribuição dos exemplares do órgão oficial em todas as repartições públicas, (2) da periodicidade do órgão oficial, (3) da necessidade de o servidor que receber o exemplar assinar protocolo em que conste data e horário de entrega, e (4) do tamanho da fonte dos atos administrativos. Conforme fixado pela Lei Orgânica Municipal, compete ao Prefeito “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução” (art. 67, IV). Excelentissimo Senhor . VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noémio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FoneiFAX (07-41) 3972-7000 EMail: prefeil Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Pecas GABINETE DO PREFEITO GESTÃO Rn 2005/2005 Portanto, é de competência do Chefe do Poder Executivo regulamentar as leis municipais. Tanto é assim que o art 86 impõe que: “Ant. 86. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á: 1 mediante decreto numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: a) regulamentação de lei”. Em razão do exposto, o Projeto de Lei nº 070/05 é inconstitucional, uma vez que o Poder Legislativo extrapolou sua esfera de competência, invadindo competência do Executivo, ferindo, assim, o art. 2º da Constituição Federal, que determina a independência dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e o art. 67, IV, da Lei Orgânica Municipal. Ainda, o art. 3º do projeto em exame, ao definir que “O formato das letras de cada ato, terá que ter o tamanho minimo 10 (dez), ficando nulo o ato que não cumprir o estabelecido nesta Lei”, implica aumento de despesa, pois o Município paga cada exemplar do jornal “O Municipio” de acordo com o número de páginas, e a eventual observância ao previsto no art. 3º do projeto, caso a lei correspondente entre em vigor, significará um aumento significativo no número de páginas por exemplar do órgão oficial No que se refere à criação ou aumento de despesa, prevêem os artigos 47 e 136 da Lei Orgânica: “Am. 47. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhada de indicação das fontes de recursos ” “Art. 136. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.” Assim, o Projeto de Lei nº 070/05 descumpre as determinações da Lei Orgânica, já que não aponta a fonte dos novos recursos necessários à efetivação do que nele está proposto. Assim, pelo exposto, vetamos totalmente o Projeto de Lei nº 070/05, pois inconstitucional. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. Excelentíssimo Senhor VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Balneário de Prado amas S78 — CER 83255-000 FoneiFAX (0741) 3972-7000 EMail: proleiUradipontaldoparana praovir Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Câmara Municipal di Pontal do Paran: Mensagem Nº: —— SO — — Processo Nº: SO /os . Í Ante Projeto:(03 1]05 5 Hm eo o Emenda: Í Oem to. . de Inibiativa do: SubaJad Abe pt rue Codise Apresentadoem Ob | la OS Obs. —so-—— o. COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 FINANÇAS O.F. 2 ” URBANISMO I.M 1 2 » Educ. C.S.A.T.M.A. à 2 » — OBS.: se eso ox N mr . A Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia df / OL /. 06 - Em Discussão e Votação a Emenda em jp - Opendo + Em Discussão e Votação Única jp oo AGO Em 1º Discussão e Votação em AS, la,os — Meto Em Disc. e Votação a Redação Final em Je ja sos — e CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 070/05 SÚMULA:“Regulamenta a distribuição do Órgão Oficial do Municipio de Pontal do Paraná ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2.005, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. s Art. 1º - Fica obrigado o Poder Executivo do Município , a realizar a distribuição dos exemplares dos Jornais do Órgão Oficial do Município , nas repartições públicas. Art. 2º - A circulação periódica do jornal será quinzenal e terá o prazo máximo de 15 dias após o vencimento para ser entregue nas repartições Públicas do Município. Parágrafo único- O responsável pela Repartição Pública deverá assinar o protocolo com a data e o horário responsável das distribuição dos jornais . 2 da entrega dos jornais , pelo Art. 3º - O formato das letras de cada ato » lerá que Ter o tamanho mínimo 10(dez), ficando nulo o ato que não cumprir o estabelecido nesta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 20 de õ, bro, em 16 de dezembro de 2.057 MÁRCIO LUIZ GONÇALVES 1º Secretário SOUZA MOTA 2º secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574 CÂMARA MUNICIPAL DE PON TAL DO PARANÁ Estado do Paraná Municirar ng PONTA: pa Em, PROTO. E Processo ye ota ) OLO PROPOSIÇÃO | tus = ANTEPROJETO DE LEI N.º oo do e O Vereador SEBASTIÃO ALEVINO CARLESSO ,infra- assinado, no uso de suas atribuições legais, submete á apreciação da Câmara a seguinte Proposição. Súmula: “Regulamenta a distribuição do Órgão Oficial do Municipio de Pontal do Paraná ”. Art. 1º - Fica obrigado o Poder Executivo do Município , a realizar a distribuição dos exemplares dos Jornais do Orgão Oficial do Município , nas repartições públicas. Art. 2º - A circulação periódica do jornal será quinzenal e terá o prazo máximo de 15 dias após o vencimento para ser entregue nas repartições Públicas do Município. Parágrafo único- O responsável pela Repartição Pública , deverá assinar o protocolo com a data e o horário da entrega dos jornais , pelo responsável das distribuição dos jornais . Art. 3º - O formato das letras de cada ato , terá que Ter o tamanho mínimo 10(dez), ficando nulo o ato que não cumprir o estabelecido nesta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessão, em 06 de dezembro de 2005. 2 Lipe Sebastião Alevino Carlesso Vereador Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 Pontal do Paraná !PR - Fone (41) 455-1574