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materia nº 37/2005

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 37 / 2005
Date 2005-12-31
EmentaDispõe sobre o sistema viário Básico do Município de Pontal do Paraná, a hierarquia e o dimensionamento das vias públicas no território municipal e traça diretrizes para arruamento municipal.
native_id1405

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paran:
Mensagem Nº: 54 los
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Apresentado em 34, 4 0S
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DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
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Em Discussão e Votação Única / po
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Aro ES 6 done ds Li Mi 3 17, de 9 de dezembro de 1999,
E 36, de M de junho de 2007
Pontal do Pare, 17 de 2006.
CÃ
MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 17 JANEIRO de 2.006.
Ofício nº 03/06- 1L
Senhor Prefeito :
Anexo encaminho à Vossa
04/06 , autografado por esta presidência
Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Excelência, Projeto de Lei sob o nº
+ para providências preceituadas no
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
“Atenciosamente, EA |
) ,
No , es —
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
= Presidente —
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
Câmara Munpal de Pontal ds Parana = OE [ aogios
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Si
ASSUNTO:
Data Entrada
aminha projeto de lei D4/06 - sistema
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 04/06
SÚMULA: “Súmula: Dispõe sobre o Sistema Viário Básico do
Município de Pontal do Paraná,
a hierarquia e o
dimensionamento das vias
públicas no território municipal
e traça diretrizes para o
arruamento municipal”
Art, 1º Fica criado o Sistema Viário Básico do Município
de Pontal do Paraná, com o objetivo de:
1 — definir hierarquicamente as vias públicas de circulação, visando ao
adequado escoamento do tráfego de veículos e circulação de pedestres;
IH — definir as características geométricas e operacionais das vias
públicas, a fim de atender às necessidades da população, do adensamento
habitacional e das atividades comerciais e de serviços e possibilitar o
funcionamento das atividades compatíveis, previstas na Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- via pública: todo espaço público destinado à circulação de veículos e
pedestres;
IH — circulação: o conjunto dos deslocamentos de pessoas e cargas no
Sistema Viário Básico.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 2º O Sistema Viário Básico do Município de Pontal
do Paraná é o conjunto de vias públicas, hierarquizadas, que constituem o
suporte físico para a circulação de veículos e pedestres no território municipal,
em articulação com os Sistemas Viários Federal e Estadual, e garantem sua
integração ao uso do solo.
$ 1º O Sistema Viário Federal, integrante do Sistema Viário
Básico, é o conjunto de vias públicas sob jurisdição da União.
$ 2º O Sistema Viário Estadual, integrante do Sistema
Viário Básico, é o conjunto de vias públicas sob jurisdição do Estado.
$ 3º O Sistema Viário Municipal é o conjunto de vias
públicas sob jurisdição do Município.
Art. 3º As disposições desta Lei e de seu regulamento se
aplicam a todos os empreendimentos imobiliários, loteamentos,
desmembramentos, unificações e arruamentos que vierem a ser executados no
Município, bem como à pavimentação de vias públicas.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por seus órgãos,
fiscalizará a execução dos projetos referidos no caput deste artigo.
Art. 4º A implantação da infra-estrutura viária deverá ser
aprovada, autorizada ou licenciada pelo órgão municipal competente,
observadas as disposições desta Lei e de acordo com o fixado pelo Poder
Executivo em seu regulamento,
Parágrafo único. Qualquer obra de implantação da infra-
estrutura viária executada sem a devida aprovação, autorização ou licença
municipal fica sujeita a embargo ou demolição, nos termos da lei.
Art. 5º O Sistema Viário Básico Municipal é composto das
seguintes categorias de vias públicas, hierarquizadas conforme a intensidade e
capacidade de tráfego, a função e as dimensões:
I- vias arteriais;
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SATA TO AL DE IUNIAL DO PARANA
Estado do Paraná
IH — vias conectoras;
HI — vias coletoras;
IV — vias locais tipo 1;
V — vias locais tipo 2;
VI — vias de passeio ou animação;
VII — caminhos e trilhas especiais.
Parágrafo único. A definição da categoria das vias públicas
pertencentes ao Sistema Viário Básico Municipal será realizada por decreto, a
fim de acompanhar a dinâmica de crescimento do Município.
Art. 6º As vias públicas que compõem o Sistema Viário
Básico Municipal, conforme sua categoria, possuem as seguintes funções:
1 — vias arteriais: correspondem às rodovias federais ou estaduais que
ligam extremos do Município e fazem interligação com municípios vizinhos;
I — vias conectoras: correspondem às vias que fazem a ligação das
rodovias aos distritos, zonas e setores municipais localizados fora do
perímetro urbano;
HI — vias coletoras: correspondem às vias que coletam o tráfego dos
principais balneários e levam às rodovias;
IV — vias locais tipo 1: correspondem às vias que, a partir das vias
coletoras, permitem o acesso às moradias;
V — vias locais tipo 2: correspondem às vias locais que permitem o
acesso a lotes destinados a programas habitacionais de interesse social;
VI — vias de passeio ou animação: correspondem às vias com funções
de passeio turístico, lazer e vivência local, destinadas exclusivamente à
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SA TARA MUNtA AL DE FONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
circulação de pedestres, ressalvado o acesso de veículos restrito aos
moradores;
VII — caminhos e trilhas especiais: correspondem às vias, ciclovias e
hidrovias voltadas ao desenvolvimento ecológico e turístico do Município,
aproveitando antigos leitos de passagem ou utilizando novos trajetos,
especialmente projetados para esse fim, cuja regulamentação cabe ao Poder
Executivo municipal, ressalvadas as competências federal e estadual, quando
houver.
Art. 7º Para fins de implantação do Sistema Viário Básico
Municipal, consideram-se os seguintes elementos da via pública e respectivas
definições:
I — caixa de via: é a distância definida em projeto entre os dois
alinhamentos prediais em oposição;
H — caixa de rolamento: é o espaço dentro da caixa da via em que são
implantados as faixas de circulação e o estacionamento de veículos, quando
permitido;
HI — passeio: é o espaço destinado à circulação de pedestres situado
entre o alinhamento predial e o início da caixa de rolamento;
IV — acostamento: espaço lateral à faixa de circulação destinado a
paradas de emergência, existente em rodovias ou estradas rurais;
V — faixa de estacionamento: espaço lateral à faixa de circulação
destinado à parada de veículos em vias urbanas.
Art. 8º As vias públicas existentes e não pavimentadas até
a entrada em vigor desta Lei e as novas vias públicas, pertencentes ao Sistema
Viário Municipal, obedecerão às características e dimensões definidas na
tabela em anexo, que é parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Os projetos de loteamento e de execução
de obras de construção civil, nas vias referidas no caput deste artigo, deverão
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Estado do Paraná
respeitar o dimensionamento previsto nesta Lei para a via em que será
executada a obra, independente da implantação ou pavimentação da via.
Art. 9º As vias públicas existentes e pavimentadas antes da
entrada em vigor desta Lei, pertencentes ao Sistema Viário Municipal,
adequar-se-ão aos padrões fixados nesta Lei para a caixa de rolamento,
permanecendo com a caixa de via atual.
Art. 10. A implantação das vias públicas deverá ser a mais
adequada às condições locais do meio físico, em especial quanto à otimização
das obras de terraplenagem necessárias à abertura das vias e implantação de
edificações.
Art. 11. Quando uma via pública constituir prolongamento
de outra, existente ou constante de plano aprovado pelo órgão municipal
competente, aquela deverá observar as características e dimensões da
categoria em que esta foi enquadrada, conforme o previsto nesta Lei.
Art. 12. A pavimentação das vias públicas pertencentes ao
Sistema Viário Básico Municipal poderá ser realizada mediante Obra Pública
de Pavimentação ou Obra Comunitária de Pavimentação e observará os
parâmetros estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 13. Será considerada Obra Pública de Pavimentação
aquela a ser realizada diretamente pela Administração Pública ou por empresa
contratada, mediante processo licitatório, em vias públicas cuja pavimentação
tenha sido definida como obrigatória pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. A pavimentação das vias públicas poderá
ser definida como obrigatória, pelo Poder Executivo, nos locais em que
representar benefício significativo para o crescimento do Município e desde
que haja interesse da Administração Municipal, devidamente justificado em
procedimento administrativo próprio.
Art.l4. Será considerada Obra Comunitária de
Pavimentação aquela a ser realizada em via pública cuja pavimentação não
tenha sido definida como obrigatória pelo Poder Executivo.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
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Estado do Paraná
Parágrafo único. A Obra Comunitária de Pavimentação,
após aprovação técnica do projeto, será executada por empresa cadastrada no
Município, exclusivamente quando for contratada e custeada pelos
proprietários dos imóveis lindeiros ao trecho da via a ser pavimentada.
Art. 15. A implantação das vias públicas, em loteamentos
sem projeto aprovado até a entrada em vigor desta Lei, é de inteira
responsabilidade do loteador, sem quaisquer ônus para o Município, e deverá
obedecer aos parâmetros determinados nesta Lei e em seu regulamento.
8 1º O loteador deverá solicitar antecipadamente as
diretrizes de parcelamento em que constará a orientação para o traçado das
vias públicas de acordo com o previsto nesta Lei.
8 2º As vias de que trata o caput deste artigo deverão
articular-se com as vias adjacentes existentes ou projetadas, atendidas as
características estabelecidas nesta Lei para a categoria destas, e harmonizar-se
com a topografia local.
5 3º A implantação do arruamento em todo o loteamento é
condição imprescindível para a liberação da caução prevista na Lei de
Parcelamento do Solo.
Art. 16. A implantação de vias internas de circulação em
condomínios horizontais e similares deverá obedecer às características
definidas nesta Lei para a Categoria via local tipo 2.
Art. 17. Fica prevista uma faixa de 50,00 m (cingiienta
metros), no limite entre as Zonas Urbana e Rural do Município, para a
implantação de uma via arterial.
Art. 18. Cabe ao Poder Executivo municipal regulamentar
a presente Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
A TADMA CE AL DE IUNIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Art. 20. Ficam revogadas as disposições das Leis
Municipais nºs 175, de 9 de dezembro de 1999, e 346, de 24 de junho de 2002.
Palácio Prof. Getúlio Serafim do Nascimento »em 17 de janeiro de 2006.
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
ANEXO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Vias Conectoras | Vias Coletoras | Vias Locais Vias Locais Vias de Passeio | Caminhos e
Vias Arteriais Tipo | Tipo 2 ou Animação Trilhas
| 4 Especiais
Caixa de via 50,00m salvo | 30,00m 20,00m 15,00m 9,00m Ha mesma da via | Regulamentado
situações diferentes existente s de acordo
definidas pelo, com suas
Governo do Estado | finalidades e
Caixa de/3,50m para cada |Duas caixas de| Duas caixas de 7,00m “16,00m Inexistente “|seu projeto
rolamento faixa de circula 10,00m k técnico de
Passeio Com no mínimo a |4,00m 4,00m 1,50m A largura da via | instalação.
mesma largura do, existente No caso de
[acostamento | leitos
Cielovia Com no mínimo a Jnexistente Inexistente Inexistente Inexistente 12,50m navegáveis e
mesma largura do matas:
acostamento | i “| traçados e
Acostamento 3,50m para cada | Inefiitento | Inexistente Inexistente Inexistente Inexistente itinerários sob
sentido da via | licenciamento
Faixa de| Proibido 3,00m em ambas | Proibido 2,00m em apenas | Proibido Permitido em |do Estado e da
estacionamento estacionamento as direções estacionamento | uma direção estacionamento | recantos União.
especialmente
construídos,
quando for o
l do l caso
Parané 2 - Fone (41) 455-1574
SIBOU SA SEUL
a
'G0/980 oU 19] 9p ojafodajue op oxeue Q or
SOQUIWBO | OSSEJ ap SEIA
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SEJOJ907 SEIA | SEIOJIQU0Z SEIA
:ogôepou ejuinbos e Jo | essed onb
| oses01ojopuenb] ; ] T
“sopinasuoo ogSonp
auawjeroadso | run seuade o SaQdap senp seu
sojuvõos Ojuatpuosoviso Ogdop vim Ojuaturuo apso sagdauip se OjuatuEuOLoeISo | Ojuatuzuorryso
ua OpuuLiod | Wo) | seuode wo won't to) | seque wo wWyn'E opigioud |ap UxIsA
[ l BIA BP OPNUOS
aJuo)sIXau| QJuajsIxou DJs IxoUT ajuasIxou] DUMSIXIU] | Bpro pued Únç'E oquamre)sooy
e 1 "| 1 OjuaLiizjsodp
op eIndue] eusou
WOS'T ajuaIstxau] ajua)sIxou] Jus Ixau] OJUDISIXOUT | P OLIUIU! OU 10) VIAOPID
ogunepoopesg) = a | EE DE | [| omouimsoor |
op ojuawriouao!| quajsixa op eanfie] euisow
qos SOLPIOUNI [BIA PP eimBr] y Wo] uoo'+ | WOS'T W0O'p | 2 outuu ou wo) orassud
a sopróvi :sujpu E TOOL] WOQ'O! | OpSpjnoaio op o Ojusure[01
a SIDApHoABU ajuajsIxou] WQo'L tQO'L|9P sexto send |op sexiro send |epro vird wos'E |9p EXIES
soja] op oseo ON | E | + IE oprisa| 1
“opópJPISUI Op op OLLIDAOL)
091499) ojafoud nos ojad sepruiap
2 sopepipeuy sens sajuasajip
wo) opor ap ajuasixa saodemyIs
SopeIuouIv|ndoy | via vp eusow y tugo'o! tugo'sI tugo'oT OAjes tuOo'os BIA ap UXIBO
SIBLIDAY SEIA
'OSS9JBO OUIASIy OBNSEGOS JOpeS19A Ojod epejusseude * VAILVIIAICOW VaNaIWa
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
2005 / 2008
Pontal do Paraná, 30 de dezembro de 2005.
CÂMARA Mucp,
Ofício nº 606/05-GAB AL DE Ponta: 09 PARA
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária e em
regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 54/05, acompanhada do Projeto de
Lei que “Dispõe sobre o Sistema Viário Básico do Município de Pontal do Paraná, a
hierarquia e o dimensionamento das vias públicas no território municipal e traça diretrizes
para o arruamento municipal”.
e
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Hustríssimo Senhor .
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeiturafDpontaldoparana.pr.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
= a GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
E | 2005 7, 2008
MENSAGEM Nº 54/05
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo normatizar o Sistema Viário Básico do
Município de Pontal do Paraná.
Assim, a Lei do Sistema Viário integra o conjunto de leis que compõem a legislação
urbana do Município.
O Sistema Viário Básico do Município de Pontal do Paraná é 0 conjunto de vias
públicas, hierarquizadas, que constituem o suporte físico para a circulação de veículos e pedestres
no território municipal, em articulação com os Sistemas Viários Federal e Estadual, e garantem sua
integração ao uso do solo.
Tem por objetivo definir hierarquicamente as vias Públicas de circulação, visando
ao adequado escoamento do tráfego de veículos e circulação de pedestres, bem como as
caracteristicas geométricas e operacionais das vias públicas, a fim de atender às necessidades da
população, do adensamento habitacional e das atividades comerciais e de serviços e possibilitar o
funcionamento das atividades compatíveis, previstas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo.
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail: prefeiturafdpontaldoparana pr.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
===" "e
GESTÃO
Cod] 2005/2008
GABINETE DO PREFEITO
Importante destacar que a hierarquização do sistema viário corresponde a um dos
objetivos da Política Urbana municipal.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja
apreciado de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa gislativa, conforme
prevê o Artigo 67, inciso XIII, c/c Artigo 23, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Município, e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal. |
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail: prefeiturafdpontaidoparana pr.gov.br
Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
2005 7, 2008
PROJETO DE LEI
Súmula: Dispõe sobre q Sistema Viário
Básico do Município de Pontal do Paraná, a
hierarquia e o dimensionamento das vias
Públicas no território municipal e traça
diretrizes para o arruamento municipal.
Art. 1º Fica criado o Sistema Viário Básico do Município de Pontal do Paraná, com o
objetivo de:
1 — definir hierarquicamente as vias públicas de circulação, visando ao adequado
escoamento do tráfego de veículos e circulação de pedestres;
às necessidades da população, do adensamento habitacional e das atividades comerciais e de
serviços e possibilitar o funcionamento das atividades compatíveis, previstas na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I-via pública: todo espaço público destinado à circulação de veículos e pedestres;
H — circulação: o conjunto dos deslocamentos de Pessoas e cargas no Sistema Viário
Básico.
Art. 2º O Sistema Viário Básico do Município de Pontal do Paraná é o conjunto de vias
públicas, hierarquizadas, que constituem o suporte físico Para a circulação de veículos e pedestres
No território municipal, em articulação com os Sistemas Viários Federal e Estadual, e garantem sua
integração ao uso do solo.
$ 1º O Sistema Viário Federal, integrante do Sistema Viário Básico, é o conjunto de vias
públicas sob jurisdição da União. |
|
3 2º O Sistema Viário Estadual, integrante do Sistema Viário Básico, é o conjunto de vias
públicas sob jurisdição do Estado.
83º O Sistema Viário Municipal é o conjunto de vias públicas sob jurisdição do Município.
Ar. 3º As disposições desta Lei e de seu regulamento se aplicam a todos os
empreendimentos imobiliários, loteamentos, desmembramentos, unificações e arruamentos que
vierem a ser executados no Município, bem como à pavimentação de vias Pública
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
2005 7 2008
Parágrafo único. O Poder Executivo, por seus órgãos, fiscalizará a execução dos projetos
referidos no caput deste artigo.
licenciada pelo órgão municipal competente, observadas as disposições desta
O fixado pelo Poder Executivo em seu regulamento.
Je Parágrafo único. Qualquer obra de implantação da infra-estrutura vi
devida aprovação, autorização ou licença municipal fica sujeita a embarg
termos
2 a (Sa 5 |
Art. 5º O Sistema Viário Básico Municipal é composto das seguin
públicas, hicrarquizadas conforme a intensidade e capacidade de tráfego, a
I-vias arteriais;
H vias conectoras;
HI — vias coletoras;
IV — vias locais tipo 1;
V - vias locais tipo 2;
VI - vias de passeio ou animação;
VII — caminhos e trilhas especiais.
Parágrafo único. A definição da categoria das vias públicas pertencen
Básico Municipal será realizada por decreto,'a fim de acompanhar a dinâmica
Município, ule 6/4577 Eleer É E meias do =
Art. 6º As vias públicas que compõem o Sistema
categoria, possuem as seguintes funções:
|
A implantação da infra-estrutura viária deverá ser seio autorizada ou
i e de acordo com
fia executada sem a
ou demolição, nos
categorias de vias
o e as dimensões:
ao Sistema Viário
crescimento do
Co
Viário Básico o conforme sua
Município e fazem interligação com município vizinhos;
IH — vias conectoras: correspondem às vias
Zonas e setores municipais localizados fora do perímetro urbano:
UI — vias coletoras: correspondem às vias que coletam o tráfego dos pri
levam às rodovias;
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vias arteriais: Sorrespondem às rodovias federais ou estaduais que ligam extremos do
que fazem a ligação das rodovias aos distritos,
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Res 2005 / 2008
“IV — vias locais tipo 1: correspondem
acesso às moradias:
às vias que, a partir das vinci, permitem o
*V — vias locais tipo 2: correspondem às vias locais que permitem O acesso a lotes
destinados a Programas habitacionais de interesse social;
“VI - vias de passeio ou animação: correspondem às vias com funções
lazer e vivência local, destinadas exclusivamente à circulação de pedestres,
veículos restrito aos moradores;
S de passeio turístico,
ssalvado o acesso de
“VII — caminhos e trilhas especiais: correspondem às vias, ciclovias e hi
desenvolvimento ecológico e turístico do Município, aproveitando antigos le;
utilizando novos trajetos, especialmente projetados para esse fim, cuja reg
Poder Executivo municipal, ressalvadas as competências federal e estadual, qua
Art. 7º Para fins de implantação do Sistema Viário Básico Municip
seguintes elementos da via Pública e respectivas definições:
H — caixa de rolamento: é o espaço dentro da caixa da via em que são in
de circulação e o estacionamento de veículos, quando permitido;
HI — passeio: é o espaço destinado à circulação de pedestres situado
predial e o início da caixa de rolamento;
IV — acostamento: espaço lateral à faixa de circulação destinado a parada
existente em rodovias ou estradas rurais;
V — faixa de estacionamento: espaço lateral à faixa de circulação destinado à parada de
veículos em vias urbanas.
em vigor desta Lei e
as novas vias públicas, pertencentes ao Sistema Viário Municipal, obedecerão às
dimensões definidas na tabela em anexo, que é parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Os projetos de loteamento e de execução de obras de construção civil, nas
vias referidas no caput deste artigo, deverão respeitar o dimensionamento previsto nesta Lei para a
Art. 9º As vias públicas existentes é pavimentadas antes da entrada é
pertencentes ao Sistema Viário Municipal, adequar-se-ão aos padrões fixados
caixa de rolamento, permanecendo com a caixa de via atual.
n vigor desta Lei,
nesta Lei para a
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E GABINETE PREFEITO
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2005 7 2008
Art. 10. A implantação das vias públicas deverá ser a mais adequada às condições locais
do meio físico, em especial quanto à Otimização das obras de terraplenagem necessárias à abertura
das vias e implantação de edificações.
Art. 11. Quando uma via Pública constituir prolongamento de outra, Existente ou constante
de plano aprovado pelo órgão municipal competente, aquela deverá obse
Ir as características e
dimensões da categoria em que esta foi enquadrada, conforme o previsto nes| i
Lei.
Ar. 12. A pavimentação das vias Públicas pertencentes ao Sistema Viário Básico
Municipal poderá ser realizada mediante Obra Pública de Pavimentação ou Obra Comunitária de
Pavimentação e observará os Parâmetros estabelecidos nesta Lei e em seu reg
Parágrafo Único. A pavimentação das vias Públicas poderá ser definida como obrigatória,
pelo Poder Executivo, nos locais em que representar beneficio significativo para o crescimento do
Município e desde que haja interesse da Administração Municipal, devidamente justificado em
Procedimento administrativo próprio.
Art. 14. Será considerada Obra Comunitária de Pavimentação aquela a ser realizada em via
pública cuja pavimentação não tenha sido definida como obrigatória pelo Pode Executivo.
Parágrafo único. A Obra Comunitária de Pavimentação, após aprovaçã
será executada por empresa cadastrada no Município, exclusivamente qua
eusteada pelos proprietários dos imóveis lindeiros ao trecho da via a ser pavim
técnica do projeto,
O for contratada e
tada.
Art. 15. A implantação das vias públicas, em loteamentos sem projeto aprovado até a
entrada em vigor desta Lei, é de inteira responsabilidade do loteador, sem quaisquer ônus para o
Municipio, e deverá obedecer aos parâmetros determinados nesta Lei e em seu Fegulamento,
8 1º O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes de pa
constará a orientação para o traçado das vias públicas de acordo com o previsto
$3º A implantação do arruamento em todo o loteamento é condição imprescindível para a
liberação da caução prevista na Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 16. A implantação de vias internas de circulação em condomínios horizontais e
similares deverá obedecer às características definidas nesta Lei para a categoria yia local tipo 2.
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PREFEITO
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Art. 17. Fica Prevista uma fai
e Rural do Município, para a i
xa de 50,00 m (cingiienta metros), n
implantação de uma via arterial,
Urbana
Art. 18. Cabe ao Poder Executivo municipal regulamentar a presente
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições das Leis Municipais nºs 175, ide 9 de dezembro de
1999, e 346, de 24 de junho de 2002.
Pontal do Paraná, 30 de dezembro de 2005.
JOYCE ARAÚJO LA COSTA
PROCU G
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