| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2005 |
| Date | 2005-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre o sistema viário Básico do Município de Pontal do Paraná, a hierarquia e o dimensionamento das vias públicas no território municipal e traça diretrizes para arruamento municipal. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paran: Mensagem Nº: 54 los do ma id Apresentado em 34, 4 0S COMISSÕES na DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » | FINANÇAS O.F. 2 Sr URBANISMO I.M nm 2 » Educ. C.S.A.T.M.A. o 1 e nm 2 » s= OBS.: Jonixo du Root . Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia A / Em Discussão e Votação a Emenda em... / 0 po Em Discussão e Votação Única / po S) Em 1º Discussão e Votação em 18,04, 06 [o io) = Em Disc. e Votação a Redação Final em M+,04, O, 4 dp a pç do compeseee, a fócta Lei e de scundo com O Poder Execre em se regimes Prebgrado único. Qualquer obra de implicação da infra-estrtam viária excesso sem 4 devido provação, auacização ou lcença municipal fica anja embergo ou decmalição, ms termo da ei As 9º O Siena Vilrio Básico Municipal é como das seguiçis categocias de públicas, Miererqumdas cone a insensidade é capacidade de trfego, à fnção + as debe “a Ev arteriais, > UEINC 6a, DE 17 DE JANEIRO DE 2006. E HI - vias coletoras, do Mumcipo e E ão e. W-vis locais tipo 1: a al pa é raso Vr- vi lecais to 2; mania. VE vis de pane o mimação; AS MUNICIPAL DE PONTA DO PARANÁ. ESTADO DO PARANÁ, VT - cominho e ii especiia APROVOU E EL, PREFEITO MUNICIPAL, Sa? Prego único. A detisção da cego des visa públicas pertencentes ao Sisto Viário Básico Viário Blsico do Município de Pontal do Parse, com o objetivo der Mia! me elzad o dc, a fm de cospahar a dineica de crecemeno do Mag. ANG Pi ação o Sta meuaras AR A vim púbica que compõem o Siena Vidro Básico Municipal, cofre - define Ierrquicamene ns vin plcas de circulação, visando so aquado ga, poem segs fer : a veiculos e cação de press, . públicas, a fire de tendes ds | = vim ameriio: cormespondem ds iméovias federais cu estadanis extreme do tm cone point + “o eo cd pe Mme é fem inserção com rmumicípios vizinhos; hei | pe rreçã maes das eividados compativeis, press na En ias comectas:commeapenderm da vin que fz ligação das rodovias sos dis, secas € Oreapação do Solo : eee mesmas localizados fora do perímesro urbano, Parado co Pa ou efos des Le Couce” Lia pc: indo espaço público desta À circulação de veios + qui de desiocamentos de pessoas e cargm no Sistema Vira Básico. Spa a q pr ds cs per A O Sata Vi Bá do Mio do Pod Pd a AS, ces o sepere fico para a megação so mo V = vi locais tipo 2 do vim Joca e em ap. em ed com cs Sistemas Viários Federal e Estadual, e garanem ssa o dor? comrespondem que permitem e acesso 4 . demo P E - ra eta: common ds vis que coletam o tdfego de peicipas haras é devam E Videso Blsico, é o comjasto dé vi públicas MI — via de passeio ou amiação:coresprndem às vis com femções de paacio rrvco, lazer 4 iam o QU e vit oa dead enchem cio do pe dp ler | eb purvadação da Limão. Jemnto sos moradores, 4 770 Sima Vi Ea, aee do Sia Vir Dlio o hã VI — caminhos é tim ormependem ds vis, ciciovias e bieovias vobadas | - . ” ot rendição de Enade eme vó + medos ds Maço pri de pamaços co O Stem Vi Mumicígl é o conjunta de vin pica ac pasto do Município. dus Ls e de sa rogudamoneo se apicam 4 dios cx em am DT rim mic rms e lentos At 7º Para fina de do Sistema Viário Básico implantação Mumsciçal comderam e o» megas Tri de via é a dic definida em projeto cre os doi lime prediais em io caixa de rolamento: é o demo da caia da vis são implantados as facros de imação é o einen de va, quando pera (at que visem a sr executo vo m-; é demimadio à de | E. peemeso: é 0 espaço ctrcadação pedestres sstzado extre o alinhamento peecuai IV - acommmento Muteral à faixa de commulação destinado paradas de emergência, esto am sodio cd e, . Va ftxa de extacicoamenas: espaço It 4 axa de circulação destinado é prada de vcs em vias urbe Prieto único. Ou projeto de Ietrameno + de execução de obras de construção civil, as vis redemáas no capas deste devecto Lei, va em po indo aetigo, ab en cerva pasa: qu AMP As vias públicas existente é pavimentadas artes da cntrads des ta, pertencentes as Sastema Viário Mumcipal, logado nas pos Eomdar ant Lo Cras mdamem permemecendo corm a cacxa de via atua! | Meta À implantação das vias picas deverá se a mais adequada bs condições locais de mes. pus h se. nte mec | nadi, e LS é e é cn mprencindives pars à PR COR GG ftp PO. a Pt a pe a AR 19. Esta Les entra em Pr ma da de sus publicação. Aro ES 6 done ds Li Mi 3 17, de 9 de dezembro de 1999, E 36, de M de junho de 2007 Pontal do Pare, 17 de 2006. CÃ MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 17 JANEIRO de 2.006. Ofício nº 03/06- 1L Senhor Prefeito : Anexo encaminho à Vossa 04/06 , autografado por esta presidência Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Excelência, Projeto de Lei sob o nº + para providências preceituadas no Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. “Atenciosamente, EA | ) , No , es — VALDEVINO SIMÕES PÉRICO = Presidente — Exmo. Sr. RUDISNEY GIMENES DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. Câmara Munpal de Pontal ds Parana = OE [ aogios Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Si ASSUNTO: Data Entrada aminha projeto de lei D4/06 - sistema CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 04/06 SÚMULA: “Súmula: Dispõe sobre o Sistema Viário Básico do Município de Pontal do Paraná, a hierarquia e o dimensionamento das vias públicas no território municipal e traça diretrizes para o arruamento municipal” Art, 1º Fica criado o Sistema Viário Básico do Município de Pontal do Paraná, com o objetivo de: 1 — definir hierarquicamente as vias públicas de circulação, visando ao adequado escoamento do tráfego de veículos e circulação de pedestres; IH — definir as características geométricas e operacionais das vias públicas, a fim de atender às necessidades da população, do adensamento habitacional e das atividades comerciais e de serviços e possibilitar o funcionamento das atividades compatíveis, previstas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I- via pública: todo espaço público destinado à circulação de veículos e pedestres; IH — circulação: o conjunto dos deslocamentos de pessoas e cargas no Sistema Viário Básico. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 2º O Sistema Viário Básico do Município de Pontal do Paraná é o conjunto de vias públicas, hierarquizadas, que constituem o suporte físico para a circulação de veículos e pedestres no território municipal, em articulação com os Sistemas Viários Federal e Estadual, e garantem sua integração ao uso do solo. $ 1º O Sistema Viário Federal, integrante do Sistema Viário Básico, é o conjunto de vias públicas sob jurisdição da União. $ 2º O Sistema Viário Estadual, integrante do Sistema Viário Básico, é o conjunto de vias públicas sob jurisdição do Estado. $ 3º O Sistema Viário Municipal é o conjunto de vias públicas sob jurisdição do Município. Art. 3º As disposições desta Lei e de seu regulamento se aplicam a todos os empreendimentos imobiliários, loteamentos, desmembramentos, unificações e arruamentos que vierem a ser executados no Município, bem como à pavimentação de vias públicas. Parágrafo único. O Poder Executivo, por seus órgãos, fiscalizará a execução dos projetos referidos no caput deste artigo. Art. 4º A implantação da infra-estrutura viária deverá ser aprovada, autorizada ou licenciada pelo órgão municipal competente, observadas as disposições desta Lei e de acordo com o fixado pelo Poder Executivo em seu regulamento, Parágrafo único. Qualquer obra de implantação da infra- estrutura viária executada sem a devida aprovação, autorização ou licença municipal fica sujeita a embargo ou demolição, nos termos da lei. Art. 5º O Sistema Viário Básico Municipal é composto das seguintes categorias de vias públicas, hierarquizadas conforme a intensidade e capacidade de tráfego, a função e as dimensões: I- vias arteriais; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SATA TO AL DE IUNIAL DO PARANA Estado do Paraná IH — vias conectoras; HI — vias coletoras; IV — vias locais tipo 1; V — vias locais tipo 2; VI — vias de passeio ou animação; VII — caminhos e trilhas especiais. Parágrafo único. A definição da categoria das vias públicas pertencentes ao Sistema Viário Básico Municipal será realizada por decreto, a fim de acompanhar a dinâmica de crescimento do Município. Art. 6º As vias públicas que compõem o Sistema Viário Básico Municipal, conforme sua categoria, possuem as seguintes funções: 1 — vias arteriais: correspondem às rodovias federais ou estaduais que ligam extremos do Município e fazem interligação com municípios vizinhos; I — vias conectoras: correspondem às vias que fazem a ligação das rodovias aos distritos, zonas e setores municipais localizados fora do perímetro urbano; HI — vias coletoras: correspondem às vias que coletam o tráfego dos principais balneários e levam às rodovias; IV — vias locais tipo 1: correspondem às vias que, a partir das vias coletoras, permitem o acesso às moradias; V — vias locais tipo 2: correspondem às vias locais que permitem o acesso a lotes destinados a programas habitacionais de interesse social; VI — vias de passeio ou animação: correspondem às vias com funções de passeio turístico, lazer e vivência local, destinadas exclusivamente à Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SA TARA MUNtA AL DE FONTAL DO PARANA Estado do Paraná circulação de pedestres, ressalvado o acesso de veículos restrito aos moradores; VII — caminhos e trilhas especiais: correspondem às vias, ciclovias e hidrovias voltadas ao desenvolvimento ecológico e turístico do Município, aproveitando antigos leitos de passagem ou utilizando novos trajetos, especialmente projetados para esse fim, cuja regulamentação cabe ao Poder Executivo municipal, ressalvadas as competências federal e estadual, quando houver. Art. 7º Para fins de implantação do Sistema Viário Básico Municipal, consideram-se os seguintes elementos da via pública e respectivas definições: I — caixa de via: é a distância definida em projeto entre os dois alinhamentos prediais em oposição; H — caixa de rolamento: é o espaço dentro da caixa da via em que são implantados as faixas de circulação e o estacionamento de veículos, quando permitido; HI — passeio: é o espaço destinado à circulação de pedestres situado entre o alinhamento predial e o início da caixa de rolamento; IV — acostamento: espaço lateral à faixa de circulação destinado a paradas de emergência, existente em rodovias ou estradas rurais; V — faixa de estacionamento: espaço lateral à faixa de circulação destinado à parada de veículos em vias urbanas. Art. 8º As vias públicas existentes e não pavimentadas até a entrada em vigor desta Lei e as novas vias públicas, pertencentes ao Sistema Viário Municipal, obedecerão às características e dimensões definidas na tabela em anexo, que é parte integrante desta Lei. Parágrafo único. Os projetos de loteamento e de execução de obras de construção civil, nas vias referidas no caput deste artigo, deverão Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) Po CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná respeitar o dimensionamento previsto nesta Lei para a via em que será executada a obra, independente da implantação ou pavimentação da via. Art. 9º As vias públicas existentes e pavimentadas antes da entrada em vigor desta Lei, pertencentes ao Sistema Viário Municipal, adequar-se-ão aos padrões fixados nesta Lei para a caixa de rolamento, permanecendo com a caixa de via atual. Art. 10. A implantação das vias públicas deverá ser a mais adequada às condições locais do meio físico, em especial quanto à otimização das obras de terraplenagem necessárias à abertura das vias e implantação de edificações. Art. 11. Quando uma via pública constituir prolongamento de outra, existente ou constante de plano aprovado pelo órgão municipal competente, aquela deverá observar as características e dimensões da categoria em que esta foi enquadrada, conforme o previsto nesta Lei. Art. 12. A pavimentação das vias públicas pertencentes ao Sistema Viário Básico Municipal poderá ser realizada mediante Obra Pública de Pavimentação ou Obra Comunitária de Pavimentação e observará os parâmetros estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento. Art. 13. Será considerada Obra Pública de Pavimentação aquela a ser realizada diretamente pela Administração Pública ou por empresa contratada, mediante processo licitatório, em vias públicas cuja pavimentação tenha sido definida como obrigatória pelo Poder Executivo. Parágrafo Único. A pavimentação das vias públicas poderá ser definida como obrigatória, pelo Poder Executivo, nos locais em que representar benefício significativo para o crescimento do Município e desde que haja interesse da Administração Municipal, devidamente justificado em procedimento administrativo próprio. Art.l4. Será considerada Obra Comunitária de Pavimentação aquela a ser realizada em via pública cuja pavimentação não tenha sido definida como obrigatória pelo Poder Executivo. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Parágrafo único. A Obra Comunitária de Pavimentação, após aprovação técnica do projeto, será executada por empresa cadastrada no Município, exclusivamente quando for contratada e custeada pelos proprietários dos imóveis lindeiros ao trecho da via a ser pavimentada. Art. 15. A implantação das vias públicas, em loteamentos sem projeto aprovado até a entrada em vigor desta Lei, é de inteira responsabilidade do loteador, sem quaisquer ônus para o Município, e deverá obedecer aos parâmetros determinados nesta Lei e em seu regulamento. 8 1º O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes de parcelamento em que constará a orientação para o traçado das vias públicas de acordo com o previsto nesta Lei. 8 2º As vias de que trata o caput deste artigo deverão articular-se com as vias adjacentes existentes ou projetadas, atendidas as características estabelecidas nesta Lei para a categoria destas, e harmonizar-se com a topografia local. 5 3º A implantação do arruamento em todo o loteamento é condição imprescindível para a liberação da caução prevista na Lei de Parcelamento do Solo. Art. 16. A implantação de vias internas de circulação em condomínios horizontais e similares deverá obedecer às características definidas nesta Lei para a Categoria via local tipo 2. Art. 17. Fica prevista uma faixa de 50,00 m (cingiienta metros), no limite entre as Zonas Urbana e Rural do Município, para a implantação de uma via arterial. Art. 18. Cabe ao Poder Executivo municipal regulamentar a presente Lei. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ A TADMA CE AL DE IUNIAL DO PARANA Estado do Paraná Art. 20. Ficam revogadas as disposições das Leis Municipais nºs 175, de 9 de dezembro de 1999, e 346, de 24 de junho de 2002. Palácio Prof. Getúlio Serafim do Nascimento »em 17 de janeiro de 2006. Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 ANEXO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Vias Conectoras | Vias Coletoras | Vias Locais Vias Locais Vias de Passeio | Caminhos e Vias Arteriais Tipo | Tipo 2 ou Animação Trilhas | 4 Especiais Caixa de via 50,00m salvo | 30,00m 20,00m 15,00m 9,00m Ha mesma da via | Regulamentado situações diferentes existente s de acordo definidas pelo, com suas Governo do Estado | finalidades e Caixa de/3,50m para cada |Duas caixas de| Duas caixas de 7,00m “16,00m Inexistente “|seu projeto rolamento faixa de circula 10,00m k técnico de Passeio Com no mínimo a |4,00m 4,00m 1,50m A largura da via | instalação. mesma largura do, existente No caso de [acostamento | leitos Cielovia Com no mínimo a Jnexistente Inexistente Inexistente Inexistente 12,50m navegáveis e mesma largura do matas: acostamento | i “| traçados e Acostamento 3,50m para cada | Inefiitento | Inexistente Inexistente Inexistente Inexistente itinerários sob sentido da via | licenciamento Faixa de| Proibido 3,00m em ambas | Proibido 2,00m em apenas | Proibido Permitido em |do Estado e da estacionamento estacionamento as direções estacionamento | uma direção estacionamento | recantos União. especialmente construídos, quando for o l do l caso Parané 2 - Fone (41) 455-1574 SIBOU SA SEUL a 'G0/980 oU 19] 9p ojafodajue op oxeue Q or SOQUIWBO | OSSEJ ap SEIA ogSBunuy no SEJOJ907 SEIA | SEIOJIQU0Z SEIA :ogôepou ejuinbos e Jo | essed onb | oses01ojopuenb] ; ] T “sopinasuoo ogSonp auawjeroadso | run seuade o SaQdap senp seu sojuvõos Ojuatpuosoviso Ogdop vim Ojuaturuo apso sagdauip se OjuatuEuOLoeISo | Ojuatuzuorryso ua OpuuLiod | Wo) | seuode wo won't to) | seque wo wWyn'E opigioud |ap UxIsA [ l BIA BP OPNUOS aJuo)sIXau| QJuajsIxou DJs IxoUT ajuasIxou] DUMSIXIU] | Bpro pued Únç'E oquamre)sooy e 1 "| 1 OjuaLiizjsodp op eIndue] eusou WOS'T ajuaIstxau] ajua)sIxou] Jus Ixau] OJUDISIXOUT | P OLIUIU! OU 10) VIAOPID ogunepoopesg) = a | EE DE | [| omouimsoor | op ojuawriouao!| quajsixa op eanfie] euisow qos SOLPIOUNI [BIA PP eimBr] y Wo] uoo'+ | WOS'T W0O'p | 2 outuu ou wo) orassud a sopróvi :sujpu E TOOL] WOQ'O! | OpSpjnoaio op o Ojusure[01 a SIDApHoABU ajuajsIxou] WQo'L tQO'L|9P sexto send |op sexiro send |epro vird wos'E |9p EXIES soja] op oseo ON | E | + IE oprisa| 1 “opópJPISUI Op op OLLIDAOL) 091499) ojafoud nos ojad sepruiap 2 sopepipeuy sens sajuasajip wo) opor ap ajuasixa saodemyIs SopeIuouIv|ndoy | via vp eusow y tugo'o! tugo'sI tugo'oT OAjes tuOo'os BIA ap UXIBO SIBLIDAY SEIA 'OSS9JBO OUIASIy OBNSEGOS JOpeS19A Ojod epejusseude * VAILVIIAICOW VaNaIWa Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2005 / 2008 Pontal do Paraná, 30 de dezembro de 2005. CÂMARA Mucp, Ofício nº 606/05-GAB AL DE Ponta: 09 PARA Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 54/05, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Sistema Viário Básico do Município de Pontal do Paraná, a hierarquia e o dimensionamento das vias públicas no território municipal e traça diretrizes para o arruamento municipal”. e Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Hustríssimo Senhor . VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeiturafDpontaldoparana.pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná = a GABINETE DO PREFEITO GESTÃO E | 2005 7, 2008 MENSAGEM Nº 54/05 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: O presente Projeto de Lei tem por objetivo normatizar o Sistema Viário Básico do Município de Pontal do Paraná. Assim, a Lei do Sistema Viário integra o conjunto de leis que compõem a legislação urbana do Município. O Sistema Viário Básico do Município de Pontal do Paraná é 0 conjunto de vias públicas, hierarquizadas, que constituem o suporte físico para a circulação de veículos e pedestres no território municipal, em articulação com os Sistemas Viários Federal e Estadual, e garantem sua integração ao uso do solo. Tem por objetivo definir hierarquicamente as vias Públicas de circulação, visando ao adequado escoamento do tráfego de veículos e circulação de pedestres, bem como as caracteristicas geométricas e operacionais das vias públicas, a fim de atender às necessidades da população, do adensamento habitacional e das atividades comerciais e de serviços e possibilitar o funcionamento das atividades compatíveis, previstas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail: prefeiturafdpontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná ===" "e GESTÃO Cod] 2005/2008 GABINETE DO PREFEITO Importante destacar que a hierarquização do sistema viário corresponde a um dos objetivos da Política Urbana municipal. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa gislativa, conforme prevê o Artigo 67, inciso XIII, c/c Artigo 23, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. | Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail: prefeiturafdpontaidoparana pr.gov.br Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2005 7, 2008 PROJETO DE LEI Súmula: Dispõe sobre q Sistema Viário Básico do Município de Pontal do Paraná, a hierarquia e o dimensionamento das vias Públicas no território municipal e traça diretrizes para o arruamento municipal. Art. 1º Fica criado o Sistema Viário Básico do Município de Pontal do Paraná, com o objetivo de: 1 — definir hierarquicamente as vias públicas de circulação, visando ao adequado escoamento do tráfego de veículos e circulação de pedestres; às necessidades da população, do adensamento habitacional e das atividades comerciais e de serviços e possibilitar o funcionamento das atividades compatíveis, previstas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I-via pública: todo espaço público destinado à circulação de veículos e pedestres; H — circulação: o conjunto dos deslocamentos de Pessoas e cargas no Sistema Viário Básico. Art. 2º O Sistema Viário Básico do Município de Pontal do Paraná é o conjunto de vias públicas, hierarquizadas, que constituem o suporte físico Para a circulação de veículos e pedestres No território municipal, em articulação com os Sistemas Viários Federal e Estadual, e garantem sua integração ao uso do solo. $ 1º O Sistema Viário Federal, integrante do Sistema Viário Básico, é o conjunto de vias públicas sob jurisdição da União. | | 3 2º O Sistema Viário Estadual, integrante do Sistema Viário Básico, é o conjunto de vias públicas sob jurisdição do Estado. 83º O Sistema Viário Municipal é o conjunto de vias públicas sob jurisdição do Município. Ar. 3º As disposições desta Lei e de seu regulamento se aplicam a todos os empreendimentos imobiliários, loteamentos, desmembramentos, unificações e arruamentos que vierem a ser executados no Município, bem como à pavimentação de vias Pública Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2005 7 2008 Parágrafo único. O Poder Executivo, por seus órgãos, fiscalizará a execução dos projetos referidos no caput deste artigo. licenciada pelo órgão municipal competente, observadas as disposições desta O fixado pelo Poder Executivo em seu regulamento. Je Parágrafo único. Qualquer obra de implantação da infra-estrutura vi devida aprovação, autorização ou licença municipal fica sujeita a embarg termos 2 a (Sa 5 | Art. 5º O Sistema Viário Básico Municipal é composto das seguin públicas, hicrarquizadas conforme a intensidade e capacidade de tráfego, a I-vias arteriais; H vias conectoras; HI — vias coletoras; IV — vias locais tipo 1; V - vias locais tipo 2; VI - vias de passeio ou animação; VII — caminhos e trilhas especiais. Parágrafo único. A definição da categoria das vias públicas pertencen Básico Municipal será realizada por decreto,'a fim de acompanhar a dinâmica Município, ule 6/4577 Eleer É E meias do = Art. 6º As vias públicas que compõem o Sistema categoria, possuem as seguintes funções: | A implantação da infra-estrutura viária deverá ser seio autorizada ou i e de acordo com fia executada sem a ou demolição, nos categorias de vias o e as dimensões: ao Sistema Viário crescimento do Co Viário Básico o conforme sua Município e fazem interligação com município vizinhos; IH — vias conectoras: correspondem às vias Zonas e setores municipais localizados fora do perímetro urbano: UI — vias coletoras: correspondem às vias que coletam o tráfego dos pri levam às rodovias; Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR vias arteriais: Sorrespondem às rodovias federais ou estaduais que ligam extremos do que fazem a ligação das rodovias aos distritos, Prefeitura Municipal Pontal do Paraná x GABINETE DO PREFEITO GESTÃO Res 2005 / 2008 “IV — vias locais tipo 1: correspondem acesso às moradias: às vias que, a partir das vinci, permitem o *V — vias locais tipo 2: correspondem às vias locais que permitem O acesso a lotes destinados a Programas habitacionais de interesse social; “VI - vias de passeio ou animação: correspondem às vias com funções lazer e vivência local, destinadas exclusivamente à circulação de pedestres, veículos restrito aos moradores; S de passeio turístico, ssalvado o acesso de “VII — caminhos e trilhas especiais: correspondem às vias, ciclovias e hi desenvolvimento ecológico e turístico do Município, aproveitando antigos le; utilizando novos trajetos, especialmente projetados para esse fim, cuja reg Poder Executivo municipal, ressalvadas as competências federal e estadual, qua Art. 7º Para fins de implantação do Sistema Viário Básico Municip seguintes elementos da via Pública e respectivas definições: H — caixa de rolamento: é o espaço dentro da caixa da via em que são in de circulação e o estacionamento de veículos, quando permitido; HI — passeio: é o espaço destinado à circulação de pedestres situado predial e o início da caixa de rolamento; IV — acostamento: espaço lateral à faixa de circulação destinado a parada existente em rodovias ou estradas rurais; V — faixa de estacionamento: espaço lateral à faixa de circulação destinado à parada de veículos em vias urbanas. em vigor desta Lei e as novas vias públicas, pertencentes ao Sistema Viário Municipal, obedecerão às dimensões definidas na tabela em anexo, que é parte integrante desta Lei. Parágrafo único. Os projetos de loteamento e de execução de obras de construção civil, nas vias referidas no caput deste artigo, deverão respeitar o dimensionamento previsto nesta Lei para a Art. 9º As vias públicas existentes é pavimentadas antes da entrada é pertencentes ao Sistema Viário Municipal, adequar-se-ão aos padrões fixados caixa de rolamento, permanecendo com a caixa de via atual. n vigor desta Lei, nesta Lei para a Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeit Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná E GABINETE PREFEITO GESTÃO 2005 7 2008 Art. 10. A implantação das vias públicas deverá ser a mais adequada às condições locais do meio físico, em especial quanto à Otimização das obras de terraplenagem necessárias à abertura das vias e implantação de edificações. Art. 11. Quando uma via Pública constituir prolongamento de outra, Existente ou constante de plano aprovado pelo órgão municipal competente, aquela deverá obse Ir as características e dimensões da categoria em que esta foi enquadrada, conforme o previsto nes| i Lei. Ar. 12. A pavimentação das vias Públicas pertencentes ao Sistema Viário Básico Municipal poderá ser realizada mediante Obra Pública de Pavimentação ou Obra Comunitária de Pavimentação e observará os Parâmetros estabelecidos nesta Lei e em seu reg Parágrafo Único. A pavimentação das vias Públicas poderá ser definida como obrigatória, pelo Poder Executivo, nos locais em que representar beneficio significativo para o crescimento do Município e desde que haja interesse da Administração Municipal, devidamente justificado em Procedimento administrativo próprio. Art. 14. Será considerada Obra Comunitária de Pavimentação aquela a ser realizada em via pública cuja pavimentação não tenha sido definida como obrigatória pelo Pode Executivo. Parágrafo único. A Obra Comunitária de Pavimentação, após aprovaçã será executada por empresa cadastrada no Município, exclusivamente qua eusteada pelos proprietários dos imóveis lindeiros ao trecho da via a ser pavim técnica do projeto, O for contratada e tada. Art. 15. A implantação das vias públicas, em loteamentos sem projeto aprovado até a entrada em vigor desta Lei, é de inteira responsabilidade do loteador, sem quaisquer ônus para o Municipio, e deverá obedecer aos parâmetros determinados nesta Lei e em seu Fegulamento, 8 1º O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes de pa constará a orientação para o traçado das vias públicas de acordo com o previsto $3º A implantação do arruamento em todo o loteamento é condição imprescindível para a liberação da caução prevista na Lei de Parcelamento do Solo. Art. 16. A implantação de vias internas de circulação em condomínios horizontais e similares deverá obedecer às características definidas nesta Lei para a categoria yia local tipo 2. Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : pref turafipo de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GESTAÃ o GABINETE PREFEITO 2005 7 2008 a 94 Art. 17. Fica Prevista uma fai e Rural do Município, para a i xa de 50,00 m (cingiienta metros), n implantação de uma via arterial, Urbana Art. 18. Cabe ao Poder Executivo municipal regulamentar a presente Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Ficam revogadas as disposições das Leis Municipais nºs 175, ide 9 de dezembro de 1999, e 346, de 24 de junho de 2002. Pontal do Paraná, 30 de dezembro de 2005. JOYCE ARAÚJO LA COSTA PROCU G Rua Noômio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail: rio de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR Jum guopeysa exte opIqroza | ap BIA EP Opnuos pro ed oct SUMsIxau] Ojuaur)sosy BIAOpI) Ojusurr)sosp op eumdie] emisom ounumu ou woy ORSEINAITo op ExTEy “opdImysur ap OU Ojafosd nas 2 Sapepiçewy sens lo? opor ap B00T/ <onz Em 8 OVYISASO q E nd 0 A PURIC] op puuog tedprungy campos OLA OT TIANIVS