| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2006 |
| Date | 2006-01-04 |
| Ementa | Revoga a Lei n° 138, de 23 de abril de 1999, que autoriza a participação do Município no Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário- CIAS, concede-lhes isenção tributária e dá outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paran Mensagem Nº: o2/06 Processo Nº: oc! | og Ante Projeto: AP Emenda: A a Ou me ay, da 23 di 1ag mas. r poxtiupacãe de Munição no à Canário Ti AMU cxpol, pano Ouve Syrilorio - AS , Conadi- ha Ja Sou lrudião ; a do sutrosn ruendi Leao LE Iniciativa do: E Apresentadoem 04 | o) 106 Obs: qu ——— COMISSÕES TECNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 FINANÇAS O.F. 2 = URBANISMO I.M 1 o 2 » Educ. C.S.A.T.M.A. 1 2 » OBS.: K w2 qoslob hoo; Municiçod nº 638 de JA de ) da Ago Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia VA / Em Discussão e Votação a Emenda em Lp — fipsiado À ; 9 Em Discussão e Votação Única / po Em 1º Discussão e Votação em SB, OS ,06. — Saga” | Em Disc. e Votação a Redação Final em My, 9,06 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 11 JANEIRO de 2.006. so 7 SOLICITANTE Nº PROCE Ofício n º 02/06- IL Clmara Municipal de Pontal do Paraná - so OE 02/06 IL 273/06 Data Entrada Senhor Prefeito : 11/01/2006 nexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os n/s 02 e (03/06), autografado pela Mesa Executiva , para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, Exmo. Sr. RUDISNEY GIMENES DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI) SUMULA:“ Revoga a Lei nº 138, de 23 de abril de 1999, que autoriza a participação do Município no Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário — CIAS, concede-lhe isenção tributária e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 11 DE JANEIRO DE 2.006, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º Fica revogada a Lei nº 138, de 23 de abril de 1999, que autoriza a participação do Município no Consórcio. Intermunicipal para Aterro Sanitário — CIAS, concede-lhe isenção tributária e dá outras providências. 8 1º Fica autorizado o Município de Pontal do Paraná a receber e armazenar os resíduos sólidos do Município de Matinhos, pelo período de mais dois anos, contados da publicação desta Lei e desde que o Município de Matinhos pague o valor de R$ 70,00 (setenta reais) por tonelada de lixo depositado, devendo tal valor ser reajustado anualmente. $ 2º O Município poderá firmar convênios com outros Municípios e/ou entidades e ainda com empresas estabelecidas no Município, visando o recebimento e armazenamento de seus resíduos sólidos, no aterro sanitário de propriedade do Município de Pontal do Paraná. $ 3º Os resíduos sólidos de que tratam os Parágrafos anteriores, só poderão ser recebidos pelo Município de Pontal do Paraná, desde que presentes as condições técnicas indispensáveis para o respectivo armazenamento desde que aprovado pelo Poder Legislativo. Art. 2º Fica autorizado o Município a firmar convênio com órgão do Governo do Estado, Governo Federal, ou com qualquer entidade ligada ao Meio Ambiente, para a construção de nova célula a ser utilizada como aterro sanitário. Art. 3º Fica autorizado o Município a criar autarquia ou outro órgão de administração indireta, para gerenciar os serviços de recebimento e armazenamento dos resíduos sólidos e administração do aterro sanitário. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-157 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prof. Getúlio Serafim do Nascimento, em 11 de janeiro de 2006. MÁRCIO LUIZ GONÇALVES JOÃO DE SOUZA MOTA 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574 Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2005 7 2008 Pontal do Paraná, 3 de Janeiro de 2006. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL Dy FARas PROTG Ofício nº003/06-GAB Processo Ne sua Resp o Sreesseçã Senhor Presidente: mer TE Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº02/06, acompanhada do Projeto de Lei que “Revoga a Lei nº138, de 23 de abril de 1999, que autoriza a participação do Município no Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário — CIAS, concede-lhe isenção tributária e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Hustríssimo Senhor o VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeiturafipontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Portul do Paran GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 4 j 2005 72008 MENSAGEM Nº 02/06 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal do Brasil e na Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, temos a honra de encaminhar, para exame dos Ilustres Vereadores desta Egrégia Casa de Leis, o anexo Projeto de Lei que “Revoga a Lei nº138, de 23 de abril de 1999, que autoriza a participação do Município no Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário — CIAS, concede-lhe isenção tributária e dá outras providências.” O presente Projeto de Lei tem por objetivo revogar a autorização do Município de Pontal do Paraná a participar do CIAS, tendo em vista que o consórcio criado com o Município de Matinhos, vem gerando uma série de problemas e ao mesmo tempo autorizar que o Município Pontal do Paraná firme convênio com outros órgãos e/ou Municípios com relação ao recebimento de resíduos sólidos na célula existente no aterro sanitário de Pontal do Paraná, assim como em novas células a serem instaladas em área do Município. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67, inciso XIII, c/c Artigo 23, inciso 1, ambos da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fonei/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaidoparana pr. gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO Ramo 2005/2008 PROJETO DE LEI Súmula: “Revoga a Lei nº138, de 23 de abril de 1999, que autoriza a participação do Município no Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário — CIAS, concede-lhe isenção tributária e dá outras providências.” Ant. 1º - Fica revogada a Lei nº138, de 23 de abril de 1999, que autoriza a participação do Municipio no Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário — CIAS, concede-lhe isenção tributária e dá outras providências, $1º. Fica autorizado o Município de Pontal do Paraná a receber e armazenar os residuos sólidos do Município de Matinhos, pelo periodo de mais dois anos, contados da publicação desta Lei e desde que o Município de Matinhos pague o valor de R$ 70,00 (setenta reais) por tonelada de lixo depositado, devendo tal valor ser reajustado anualmente. $2º. O Municipio poderá firmar convênios com outros Municípios e/ou entidades e ainda com empresas estabelecidas no Município, visando o recebimento e armazenamento de seus resíduos sólidos, no aterro sanitário de propriedade do Municipio de Pontal do Paraná. Parágrafo 3º - Os resíduos sólidos de que tratam os Paragrafos anteriores, só poderão ser recebidos pelo Município de Pontal do Paraná, desde que presentes as condições técnicas indispensáveis para o respectivo armazenamento; Art. 2º. Fica autorizado o Município a firmar convênio com órgão do Governo do Estado, Governo Federal, ou com qualquer entidade ligada ao Meio Ambiente, para a construção de nova célula a ser utilizada como aterro sanitário. Art.3º. Fica autorizado o Município a criar autarquia ou outro órgão de administração indireta, para gerenciar os serviços de recebimento e armazenamento dos resíduos sólidos e administração do aterro sanitário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 3 de Janeiro de 2006. JOYCEA, "STELLA COSTA PR DORA GERAL Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR