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materia nº 3/2006

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 3 / 2006
Date 2006-01-04
EmentaRevoga a Lei n° 138, de 23 de abril de 1999, que autoriza a participação do Município no Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário- CIAS, concede-lhes isenção tributária e dá outras providencias.
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Câmara Municipal de Pontal do Paran
Mensagem Nº: o2/06 Processo Nº: oc! | og
Ante Projeto: AP
Emenda: A a Ou me ay, da 23 di 1ag
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Iniciativa do: E
Apresentadoem 04 | o) 106 Obs: qu ———
COMISSÕES TECNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
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FINANÇAS O.F. 2 =
URBANISMO I.M 1 o
2 »
Educ. C.S.A.T.M.A.
1
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OBS.:
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Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia VA /
Em Discussão e Votação a Emenda em Lp — fipsiado
À ; 9
Em Discussão e Votação Única / po
Em 1º Discussão e Votação em SB, OS ,06. — Saga”
|
Em Disc. e Votação a Redação Final em My, 9,06

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 11 JANEIRO de 2.006.
so 7 SOLICITANTE Nº PROCE
Ofício n º 02/06- IL Clmara Municipal de Pontal do Paraná - so
OE 02/06 IL 273/06
Data Entrada
Senhor Prefeito :
11/01/2006
nexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os
n/s 02 e (03/06), autografado pela Mesa Executiva , para providências
preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI)
SUMULA:“ Revoga a Lei nº 138, de 23 de abril de 1999, que autoriza a
participação do Município no Consórcio Intermunicipal para
Aterro Sanitário — CIAS, concede-lhe isenção tributária e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 11 DE JANEIRO DE 2.006,
APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 138, de 23 de abril de 1999, que autoriza a
participação do Município no Consórcio. Intermunicipal para Aterro Sanitário — CIAS,
concede-lhe isenção tributária e dá outras providências.
8 1º Fica autorizado o Município de Pontal do Paraná a receber e armazenar os
resíduos sólidos do Município de Matinhos, pelo período de mais dois anos, contados da
publicação desta Lei e desde que o Município de Matinhos pague o valor de R$ 70,00
(setenta reais) por tonelada de lixo depositado, devendo tal valor ser reajustado anualmente.
$ 2º O Município poderá firmar convênios com outros Municípios e/ou entidades e
ainda com empresas estabelecidas no Município, visando o recebimento e armazenamento
de seus resíduos sólidos, no aterro sanitário de propriedade do Município de Pontal do
Paraná.
$ 3º Os resíduos sólidos de que tratam os Parágrafos anteriores, só poderão ser
recebidos pelo Município de Pontal do Paraná, desde que presentes as condições técnicas
indispensáveis para o respectivo armazenamento desde que aprovado pelo Poder
Legislativo.
Art. 2º Fica autorizado o Município a firmar convênio com órgão do Governo do
Estado, Governo Federal, ou com qualquer entidade ligada ao Meio Ambiente, para a
construção de nova célula a ser utilizada como aterro sanitário.
Art. 3º Fica autorizado o Município a criar autarquia ou outro órgão de
administração indireta, para gerenciar os serviços de recebimento e armazenamento dos
resíduos sólidos e administração do aterro sanitário.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-157
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Prof. Getúlio Serafim do Nascimento, em 11 de janeiro de 2006.
MÁRCIO LUIZ GONÇALVES JOÃO DE SOUZA MOTA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
2005 7 2008
Pontal do Paraná, 3 de Janeiro de 2006.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL Dy FARas
PROTG
Ofício nº003/06-GAB Processo Ne sua
Resp o Sreesseçã
Senhor Presidente: mer TE
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária e em
regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº02/06, acompanhada do Projeto de
Lei que “Revoga a Lei nº138, de 23 de abril de 1999, que autoriza a participação do
Município no Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário — CIAS, concede-lhe isenção
tributária e dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Hustríssimo Senhor o
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeiturafipontaldoparana pr.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Portul do Paran GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
4 j 2005 72008
MENSAGEM Nº 02/06
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal do Brasil e na Lei Orgânica
do Município de Pontal do Paraná, temos a honra de encaminhar, para exame dos Ilustres
Vereadores desta Egrégia Casa de Leis, o anexo Projeto de Lei que “Revoga a Lei nº138, de 23
de abril de 1999, que autoriza a participação do Município no Consórcio Intermunicipal
para Aterro Sanitário — CIAS, concede-lhe isenção tributária e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei tem por objetivo revogar a autorização do Município de
Pontal do Paraná a participar do CIAS, tendo em vista que o consórcio criado com o Município de
Matinhos, vem gerando uma série de problemas e ao mesmo tempo autorizar que o Município
Pontal do Paraná firme convênio com outros órgãos e/ou Municípios com relação ao recebimento
de resíduos sólidos na célula existente no aterro sanitário de Pontal do Paraná, assim como em
novas células a serem instaladas em área do Município.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja
apreciado de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, conforme
prevê o Artigo 67, inciso XIII, c/c Artigo 23, inciso 1, ambos da Lei Orgânica do Município, e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fonei/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaidoparana pr. gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
Ramo 2005/2008
PROJETO DE LEI
Súmula: “Revoga a Lei nº138, de 23 de abril de 1999, que autoriza a
participação do Município no Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário
— CIAS, concede-lhe isenção tributária e dá outras providências.”
Ant. 1º - Fica revogada a Lei nº138, de 23 de abril de 1999, que autoriza a
participação do Municipio no Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário — CIAS, concede-lhe
isenção tributária e dá outras providências,
$1º. Fica autorizado o Município de Pontal do Paraná a receber e armazenar
os residuos sólidos do Município de Matinhos, pelo periodo de mais dois anos, contados da
publicação desta Lei e desde que o Município de Matinhos pague o valor de R$ 70,00 (setenta
reais) por tonelada de lixo depositado, devendo tal valor ser reajustado anualmente.
$2º. O Municipio poderá firmar convênios com outros Municípios e/ou
entidades e ainda com empresas estabelecidas no Município, visando o recebimento e
armazenamento de seus resíduos sólidos, no aterro sanitário de propriedade do Municipio de
Pontal do Paraná.
Parágrafo 3º - Os resíduos sólidos de que tratam os Paragrafos anteriores, só
poderão ser recebidos pelo Município de Pontal do Paraná, desde que presentes as condições
técnicas indispensáveis para o respectivo armazenamento;
Art. 2º. Fica autorizado o Município a firmar convênio com órgão do
Governo do Estado, Governo Federal, ou com qualquer entidade ligada ao Meio Ambiente, para a
construção de nova célula a ser utilizada como aterro sanitário.
Art.3º. Fica autorizado o Município a criar autarquia ou outro órgão de
administração indireta, para gerenciar os serviços de recebimento e armazenamento dos resíduos
sólidos e administração do aterro sanitário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 3 de Janeiro de 2006.
JOYCEA, "STELLA COSTA
PR DORA GERAL
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR

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