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materia nº 4/2006

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2006
Date 2006-10-05
EmentaDefine o código de Obras no município e dá outras providencias.
native_id1425

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paran:
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COMISSÕES TÉCNICAS
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Educ. C.S.A.T.M.A. ;
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PROJETO DO CÓDIGO DE OBRAS
Súmula: Define o Código de Obras no
município e dá outras providências
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO | - DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º- Esta Lei tem por finalidade instituir normas gerais e padrões sobre as obras
e construções no município de Pontal do Paraná.
Art. 2º- Para efeitos deste Código, são consideradas as seguintes definições, em
ordem numérica:
1. ABNT; Associação Brasileira de Normas Técnicas, cuja finalidade é reger as
normas técnicas das edificações e materiais de construção.
2. ACRÉSCIMO: aumento de uma edificação realizado durante ou após a
conclusão da mesma, quer seja no sentido horizontal, quer no sentido vertical.
3. AFASTAMENTO: é a menor distância entre duas edificações, ou entre uma
edificação e as linhas de divisa do lote onde ela estiver inserida.
4. ÁGUA: termo genérico designado ao plano ou pano do telhado.
5. ALICERCE: é o elemento da construção que transmite ao solo a carga da
edificação.
6. ALINHAMENTO PREDIAL: é a linha que limita o lote com a via pública, projetada
e locada pelas autoridades municipais.
7. ALPENDRE: área coberta saliente da edificação, cuja cobertura sustenta-se por
colunas, pilares ou consolos.
8. ALVARÁ: documento que autoriza a execução de obras sujeitas à fiscalização
municipal.
9. ALVENARIAS: são maciços constituídos de pedras naturais ou artificiais, ligadas
entre si de modo estável, pela combinação de juntas de interposição de argamassas, ou
somente por um desses meios.
10. ANDAIME: plataforma elevada destinada a sustentar os materiais e operários Nº
na execução de uma edificação ou reparos.
Territorial do Litoral, anuindo previamente em empreendimento Urbano ou de Arquitetura,
para fim de aprovação pelo Município.
12. APARTAMENTO: conjunto de dependências ou compartimentos que constituem
uma habitação ou morada em prédio de habitação coletiva.
13. APROVAÇÃO DE PROJETO: ato administrativo que precede o licenciamento
de uma construção.
14. ÁREA ABERTA: é o espaço não edificado, contíguo à edificação, com um ou
mais acessos ou saídas, diretamente à via ou logradouro público.
15. ÁREA TOTAL ou CONSTRUÍDA: é a área que resulta da somatória das áreas
Úteis com as áreas das seções horizontais das paredes.
16. ÁREA DE FRENTE: o mesmo que testada.
17. ÁREA DE FUNDO: é a área situada entre a fachada posterior e a divisa de
fundo do lote.
18. ÁREA FECHADA: área livre, limitada em todo seu perímetro por paredes ou
linhas de divisa do lote.
19. ÁREA GLOBAL DA CONSTRUÇÃO: é a somatória das áreas brutas de todos
Os pavimentos de uma edificação.
20. ÁREA LATERAL: é a área localizada entre a edificação e a divisa lateral do lote.
21. ÁREA LIVRE: é o espaço descoberto, livre de edificações ou construções
dentro dos limites do lote.
22. ÁREA NÃO COMPUTÁVEL: é a somatória das áreas edificadas que não serão
computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento, com o objetivo de incentivar a
construção de áreas complementares.
23. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL: é aquela na qual a legislação em vigor nada permite
construir ou edificar.
24. ÁREA PRINCIPAL: área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de
compartimentos de permanência prolongada.
25. ÁREA SECUNDÁRIA: área através da qual se efetua a iluminação e ventilação
de compartimentos de permanência transitória.
26. ÁREA ÚTIL: é a área do piso de um compartimento.
27. ÁTICO: é a projeção da área coberta sobre a laje de cobertura do último
pavimento.
28. BALANÇO: avanço da edificação sobre os alinhamentos e recuos
regulamentares.
29. BALCÃO: varanda saída da parede, com balaustre ou qualquer tipo de guarda
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30. BEIRAL: prolongamento da cobertura que sobressai das paredes externas, no
máximo 50% dos afastamentos.
31. BIOMBO: parede de altura interrompida, permitindo ventilação e iluminação
pela parte superior.
32. CAIXA DE ROLAMENTO: parte dos logradouros destinada ao rolamento de
veículos.
33. CASA DE BOMBAS: compartimento onde se instalam as bombas de recalque.
34. CASA DE MÁQUINAS: compartimento onde se instalam as máquinas comuns
de uma edificação.
35. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS: resultado da vistoria
final de obras ou serviços de construção, documentos que atestarão a satisfação de todas
as exigências técnicas da edificação ou espaço aberto construído, com referência aos
órgãos externos ao Poder Público Municipal e com relação às Posturas Municipais e aos
demais regulamentos e Leis de sua Legislação Urbana.
36. CIRCULAÇÕES: designação genérica dos espaços destinados à movimentação
de pessoas ou veículos.
37. COBERTURA: último teto de uma edificação.
38. COMPARTIMENTO: diz-se de cada uma das divisões dos pavimentos de uma
edificação.
39. CONSULTA PRÉVIA: documento emitido pela Prefeitura constando parâmetros
para o uso e ocupação de determinado imóvel.
40. COPA: compartimento destinado a refeitório auxiliar.
41. CORPO AVANÇADO: balanço fechado de mais de 20 cm (vinte centimetros).
42. COTA: indicação ou registro numérico de dimensões, medida, indicação do
nível de um plano ou ponto em relação a outro tomado como referência.
43. DEPENDÊNCIA: compartimento, quarto, recinto.
44. DEPÓSITO: espaço aberto ou edificação destinada à armazenagem; quando
compartimento de uma edificação é o compartimento não habitado, destinado à guarda de
utensílios e objetos ou materiais de qualquer natureza.
45. DESMEMBRAMENTO: é um aspecto particular de parcelamento do solo, que
se caracteriza pela subdivisão de um terreno, sem implicar na abertura de uma via ou
logradouro.
46. ECONOMIA: unidade autônoma de uma edificação.
47. EDÍCULA: edificação complementar à edificação principal, sem comunicação
intema com a mesma.
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SEÇÃO Il - DAS ÁREAS COMPUTÁVEIS E NÃO COMPUTÁVEIS
Art. 3º - Área não computável é a somatória das áreas edificadas que não serão
computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento, de acordo com o regulamento
específico.
Art. 4º - Área computável é a somatória das áreas edificadas que serão
computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Art. 5º- Para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento, não serão
computadas as seguintes áreas:
a) Elementos em balanço, tais como sacadas, balcões, varandas e floreiras
abertas, desde que a somatória de suas áreas não seja superior a 5% por
unidade de habitação;
b) Área total ocupada por poços de elevadores, escadas enclausuradas, centrais
de gás, piscinas descobertas e áreas de lazer, dentro das áreas
estabelecidas no presente Código;
c) Áreas de garagem, independentemente de sua localização, dentro do limite
exigido neste Código;
d) Terraços descobertos, em qualquer tipo de edificação, desde que não
possuam qualquer estrutura do tipo pérgula, ou que caracterize cobertura;
e) Ático destinado à instalação de casa de máquinas de elevadores, caixas
d'água e outros equipamentos de uso comum do edifício.
SEÇÃO Ill - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANÍSTICO
Ar. 6º - Coeficiente de Aproveitamento é o índice estabelecido pela Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, que multiplicado pela área do terreno,
fomece a área máxima da construção a ser implantada no lote.
Art. 7º - Área construída é a somatória das áreas computáveis e não computáveis
de todo os pisos de uma edificação, inclusive as ocupadas por paredes e pilares.
Art. 8º - Taxa de ocupação é a relação entre a área ocupada pela projeção
horizontal máxima de construção permitida e a área do terreno em que ela está inserida.
Art. 9º - A construção e o revestimento de pisos em áreas de recuo frontal, mesmo
em subsolo, é proibida, à exceção de:
a) Muros de arrimo construídos em função dos desníveis naturais dos terrenos;
b) Floreiras;
c) Vedação nos alinhamentos ou nas divisas laterais;
d) Pisos, escadarias ou rampas de acesso, portarias, guaritas, bilheterias e
toldos, desde que em conjunto ocupe no máximo 30 % (trinta por cento) da
área do recuo frontal e não sejam definitivas, com exceção de guaritas e
portarias, sempre com anuência da Prefeitura.
Art. 10 - É permitida a construção de edificações nas divisas laterais do lote,
quando a ocupação total do mesmo estiver de acordo com as disposições da Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, não podendo a edificação apresentar
abertura na parede sobre a divisa. Qualquer abertura implica em afastamento mínimo de
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), obedecidas também às disposições relativas à
área de ventilação e iluminação.
Parágrafo único - As edificações em madeira deverão guardar um afastamento
mínimo de 2,00 m (dois metros) de todas as divisas, atendendo às demais disposições da
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 11 - Taxa de permeabilidade é a relação entre a área na qual não é permitido
edificar ou revestir o solo com material que impeça ou dificulte absorção das águas de
chuva e a área total do terreno, conforme as disposições da Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo único - As taxas de permeabilidade que deverão ser obedecidas para
cada zona estão definidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 12 - A altura de uma edificação é medida em metros, tomada verticalmente
entre o menor nível do alinhamento em relação ao terreno e o plano horizontal
correspondente ao ponto mais alto da edificação.
CAPÍTULO Il - DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO | - DA HABILIT, AÇÃO PROFISSIONAL
Art 13 - Somente poderão ser responsáveis técnicos os profissionais e firmas
legalmente habilitadas, devidamente registradas na Prefeitura Municipal, e estando
absolutamente em dia com a Fazenda Municipal.
Art. 14 - A assinatura do profissional nos desenhos, projetos, cálculos ou memoriais
submetidos à Prefeitura, será obrigatoriamente precedida da função que lhe couber no caso,
por exemplo: "Autor do Projeto Arquitetônico”", "Autor do Cálculo Estrutural" ou “Responsável
pela Execução da Obra" e sucedida do título que lhe competir, bem como o número do
registro profissional.
Art. 15 - A substituição de um responsável técnico durante a execução de uma obra
ou serviço de construção deverá ser comunicada à Prefeitura através de um pedido por
escrito, que será firmado entre o proprietário com a anuência dos profissionais substituto e
substituído.
Parágrafo único - A anuência do profissional substituído somente será dispensada
quando o mesmo se encontrar em local desconhecido, por força de sentença judicial ou em
caso de morte.
Art. 16 - Ficam dispensadas de responsabilidade técnica, as construções liberadas
por decisão do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, isto é: projetos
para edificação térrea em madeira ou alvenaria, para habitação bem como galpão de
madeira; neste caso, bastando assinatura do técnico pelo projeto, desde que não ultrapasse
a área de 60,00m? (sessenta metros quadrados) e não necessite de conhecimentos
especiais para a sua execução.
Art. 17 - No local das obras deverão ser afixadas as placas dos profissionais
intervenientes, de acordo com a legislação do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO DE ART
Art. 18 - São obras e serviços sujeitos à mera Licença da Prefeitura Municipal e,
como tal, isentas, perante a Prefeitura, de Anotação do Responsável Técnico legalmente
habilitado pelas mesmas e de taxas de Alvará, além dos emolumentos relativos
cadastramento e à expedição da própria Licença: '
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construções permanentes, desde que não ultrapassem a 20,00m? (vinte metros
quadrados) de área coberta e não estejam acopladas a edificações com área
maior do que esse limite;
construções provisórias, destinadas a guarda e depósitos de materiais e
ferramentas ou tapumes, durante a execução de obras ou serviços de extração
ou construção, dentro dos padrões regulamentares para esses casos, com
prazos pré-fixados para a sua demolição;
erguimento de muros, cercas e grades, até a altura de 1,80m (um metro e oitenta
centímetros) quando maciços, e 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando
vazados;
construção de moradia de baixo custo, em áreas destinadas pela Prefeitura para
este fim, quando executada dentro de projeto-padrão fornecido pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal, se submetendo à fiscalização do
responsável técnico indicado pelo mesmo e não ultrapassando a 60,00m?
(sessenta metros quadrados) de área coberta e um pavimento, desde que exista
convênio com o CREA para tal efeito;
obras de pavimentação, paisagismo e manutenção em vias exclusivamente
residenciais, assim definidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
Urbano desde que não interfiram nos sistemas de água, esgoto, escoamento
pluvial, energia, iluminação pública, telecomunicações, coleta de lixo e circulação
eventual de pessoas e veículos, desde que com desenho aprovado previamente
no órgão competente da Prefeitura Municipal, a qual se responsabilizará por sua
fiscalização;
demolições que, a critério da Prefeitura, não se enquadrem nos demais Art.s e
Capítulos desta Lei.
SEÇÃO Ill - DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
I.
Art. 19 - Os projetos conterão os seguintes elementos:
planta de situação e localização na escala mínima de 1:500 (um para
quinhentos) onde constarão:
a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando rios,
canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades
municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em
relação às divisas e outra edificação porventura existente; R
c) as cotas de largura do(s) logradouro(s) e dos passeios contíguos ao lote; / 1
d) orientação do norte magnético;
e) indicação da numeração ou outra característica do lote a ser construído e dos
lotes vizinhos;
f) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da
área total de cada unidade, taxa de ocupação e coeficiente construtivo.
9) Amarração em relação a esquina mais próxima.
planta de cada pavimento da construção na escala mínima de 1:50 (um para
cinquenta), determinando:
a) as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos
de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) a finalidade de cada compartimento;
c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra.
cortes transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, níveis
dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris, e demais elementos necessários
à compreensão do projeto, na escala mínima de 1:50 (um para cinquenta),
passando pelas áreas úmidas e escadas, se for o caso;
planta de cobertura com indicação do caimento na escala mínima de 1:200 (um
para duzentos);
elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala mínima
de 1:50 (um para cinquenta).
8 1º - Haverá sempre menção de escala, o que não dispensa a indicação das cotas.
$ 2º - Em qualquer caso, as pranchas exigidas no "caput" do presente Art., deverão
ser moduladas conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, tendo o
módulo mínimo as dimensões do tamanho A-4, e deverão apresentar, devidamente
preenchidos todos os campos do Carimbo Padrão da Prefeitura.
$ 3º - No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto, o que será
demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções de cores:
Amarelo: a ser demolida
Vermelho: a ser conservada
Preto (em caso de plotagem) ou cor da cópia heliográfica: a ser construída
$ 4º - Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes
proporções, as escalas mencionadas no "caput" deste Art. poderão ser alteradas, devendo,
contudo ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO IV - DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS
Va
Art. 20 - Todas as obras e serviços de construção, realizadas sobre o território do
município de Pontal do Paraná, serão executadas, obrigatoriamente, mediante licença ou
Alvará prévios, expedidos pela Prefeitura Municipal, obedecidas as normas desta Lei e das
Leis Estaduais e Federais aplicáveis
Art. 21 - O processo de aprovação dos projetos será constituido dos seguintes
elementos:
Il. Requerimento solicitando aprovação do projeto;
IH. Consulta prévia;
ll. Plantas de situação e implantação da obra (em formulário padrão prefeitura);
IV. Plantas baixas de cada pavimento não repetido, com cortes e fachadas e cotas
do terreno;
V. Prova de domínio do terreno ou autorização para sobre ele edificar, fomecida
pelo proprietário;
VI. Via da A.R.T. destinada aos órgãos públicos;
Vil. Declaração de ciência da Legislação vigente, assinada pelo proprietário e pelo
Responsável Técnico;
Mill. quadro de especificações técnicas (em formulário padrão prefeitura);
| IX. Projetos de fossa e de sumidouro (em formulário padrão prefeitura), previamente
aprovados pelo Departamento de Vigilância Sanitária do Município.
X. Anuência Prévia do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral, quando
couber.
$ 1º- O requerimento será assinado pelo proprietário da obra, e os elementos que
compõem o projeto, pelo proprietário da obra, pelo autor do projeto e por todos os
responsáveis técnicos da obra.
$ 2º- Se julgar conveniente, a repartição municipal competente, exigirá no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias, a apresentação pelo profissional responsável
legalmente habilitado, os seguintes elementos:
a) projeto das instalações hidro-sanitárias;
b) projeto das instalações elétricas e telefônicas;
c) cálculo estrutural;
d) projeto de instalação de elevadores, quando obrigatórios;
| e) projeto de instalações de segurança e prevenção de incêndio;
f) especificações técnicas;
9) memorial descritivo.
Art. 22 - Os processos de aprovação de projetos só serão iniciados após o
cumprimento das exigências estabelecidas pela Prefeitura Municipal.
Art. 23 - Estando o projeto deferido, o departamento competente da Prefeitura
Municipal entregará ao interessado, o Alvará de Execução de Obras e Serviços e as cópias,
com validade estabelecida para 24 meses, prorrogáveis, com exceção de um jogo completo,
o qual ficará arquivado. Todas as cópias serão vistadas pelo Diretor do referido
departamento, devendo o mesmo ser profissional habilitado perante o CREA-PR.
Art. 24 - A responsabilidade dos projetos, especificações, cálculos e outros
apresentados cabem aos respectivos autores e executores da obra.
Parágrafo único - A municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em
razão da aprovação de projetos, ou de obras mal executadas.
Art. 25 - Para fins de fiscalização, o projeto aprovado deverá ser mantido na obra,
bem como o Alvará para a referida construção.
Art. 26 - Qualquer modificação do projeto durante a construção deverá ser
previamente submetida, por requerimento, à aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 27 - O projeto de uma construção será examinado em função da utilização
lógica da mesma e não apenas pela sua denominação em planta.
Art. 28 - Não serão permitidas rasuras nos projetos.
SEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 29 - As obras e serviços de construção não enquadrados nos incisos do Art. 19
desta Lei Municipal estão sujeitas, sucessivamente, aos seguintes procedimentos
administrativos perante Prefeitura Municipal:
Il Consulta Prévia, em formulário próprio, contendo os usos e demais intenções do
serviço ou da edificação pretendida, a situação locacional do imóvel e
documentos comprobatórios de sua propriedade ou posse; prazo de entrega ao
interessado pela Prefeitura:- 24 horas.
Hl. Elaboração de Projeto Arquitetônico completo, quando obra de construção civil
ou de projeto técnico, quando outra modalidade de serviço ou obra,
designação do projetista legalmente habilitado perante a Prefeitura Munici
VII.
onde sejam atendidas todas as exigências indicadas pelo órgão municipal
competente na Consulta Prévia, bem como nos regulamentos e instruções que
complementam a Legislação Urbanística do município, com ênfase à Lei do
Perímetro Urbano, à Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano à Lei
de Parcelamento do Solo Urbano, a esta Lei e aos Decretos que regulamentem
essas Leis;
Revisão do Projeto referido no inciso anterior, perante o órgão municipal
competente, se necessário ajustando-o às normas legais e regulamentares que
por ventura não tenham sido atendidas, até sua aprovação final, por profissional
legalmente habilitado perante o CREA-PR. Prazo para a revisão: 48 horas.
Solicitação de Alvará para execução de obras ou serviços, o qual sempre terá
prazo determinado, fazendo acompanhar desta anotação todos os responsáveis
envolvidos na propriedade, incorporação, elaboração de projetos
complementares exigíveis, fiscalização desses projetos e execução das obras,
Os quais assinarão, em conjunto, o solicitado, corresponsabilizando-se pelo seu
cumprimento. Prazo para elaboração do alvará pela Prefeitura:- 24 horas.
Execução de obras e serviços de construção rigorosamente de acordo com o
Projeto, na sua versão aprovada nos termos do Item IIl deste Art e objeto de
Alvará referido no Item IV deste Art, bem como nos prazos contidos no dito
Alvará;
Solicitação de Certidão de Conclusão de Obras, fazendo acompanhar desta o
resultado da vistoria final de obras ou serviços de construção, documentos que
atestarão a satisfação de todas as exigências técnicas da edificação ou espaço
aberto construído, com referência aos órgãos extemos ao Poder Público
Municipal e com relação às Posturas Municipais e aos demais regulamentos e
Leis de sua Legislação Urbana. Prazo para entrega da Certidão pela Prefeitura:-
72 horas.
Solicitação de Certidão de Conclusão de Obras, fazendo acompanhar desta as
Certidões de Habite-se da Saúde Pública, e dos demais órgãos competentes
relacionados à aprovação de projetos complementares, tais como os de energia,
comunicações, saneamento, segurança pública e de proteção do meio ambiente
ou do patrimônio histórico, Corpo de Bombeiros, quando for o caso, todos
confirmando a satisfação dos serviços realizados e concluídos, na obra ou
serviço, dentro da sua própria área de competência. Acrescente-se a
necessidade da Minuta da Incorporação, se for o caso. Prazo para entrega d
Certidões da Saúde Pública:- 48 horas.
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Art. 43 - O pagamento da multa não isenta o requerente da regularização da
infração, que deverá ser atendida de acordo com o que dispões a presente Lei.
Parágrafo Único — A Comarca será a do Município de Pontal do Paraná.
SEÇÃO III - DOS EMBARGOS
Art. 44 - Obras em andamento de qualquer natureza serão embargadas, sem
prejuízo das multas, quando:
l | Estiverem executadas sem o respectivo alvará de licenciamento nos casos em
que este for necessário;
Il. -'Desobediência ao projeto aprovado ou inobservância de qualquer prescrição
essencial do alvará de licença;
Hi. Não for respeitado o alinhamento predial ou recuo mínimo;
IV. Estiver sendo executadas sem a responsabilidade de profissional legalmente
habilitado e matriculado na Prefeitura, quando indispensável;
V. Estiver em risco sua estabilidade;
VI. Constituir ameaça para o público ou para o pessoal que a executa;
Vil. For constatada ser fictícia a assunção de responsabilidade profissional o seu
projeto ou execução;
Mill. O profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
IX. A obra, já autuada, não tenha sido regularizada no tempo previsto.
Art. 45 - Ocorrendo as hipóteses do Art. anterior, a autoridade municipal
competente fará notificação por escrito ao infrator, dando ciência da mesma à autoridade
superior, através de Relatório semanal que conste local, horário e proprietário da obra.
Ar. 46- Verificada a procedência da notificação pela autoridade municipal
competente, esta determinará o embargo em termo próprio que mandará lavrar, e no qual
fará constar as exigências a serem cumpridas para o prosseguimento da obra, sem prejuízo
de imposição de multas.
Art. 47 - O termo de embargo será apresentado ao infrator para que o assine e, no
caso deste não ser encontrado, o termo será encaminhado oficialmente ao responsável pela
empresa construtora, seguindo-se o processo administrativo para a respectiva paralisação
da obra.
Ay
y
Art. 48 - O embargo será levantado após o cumprimento das exigências
consignadas no respectivo termo e satisfeito o pagamento de todos os emolumentos e
multas em que haja o responsável incidido.
SEÇÃO IV - DA INTERDIÇÃO
Art. 49 - Uma edificação, ou qualquer uma de suas dependências, poderá ser
interditada em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer
iminente perigo de caráter público.
Art. 50 - A interdição será imposta por escrito após vistoria efetuada pela autoridade
competente.
Parágrafo único - Não atendida a interdição, e não interposto recurso ou indeferido
este, a Prefeitura tomará as medidas legais cabíveis.
SEÇÃO V - DAS DEMOLIÇÕES
Art. 51 - A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:
A obra estiver sendo executada sem projeto aprovado e sem alvará de
licenciamento, e não puder ser regularizada nos termos da legislação vigente;
H. Houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação
na edificação para ajustá-la à Legislação vigente;
Hll. | Houver risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as
providências determinadas pela Prefeitura para sua segurança.
Art. 52 - O proprietário poderá interpor recurso, dirigido ao Prefeito Municipal,
apresentando defesa e proposta de regularização da obra.
CAPÍTULO IV - DAS OBRAS
SEÇÃO | - DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 53 - De acordo com o que estabelece a Legislação Federal pertinente, não
poderão ser executadas, sem licença prévia da Prefeitura, devendo obedecer às
determinações do presente código, ficando, entretanto isentas de pagamentos
emolumentos, as seguintes obras: .
| Construção de edifícios públicos; (
H. Obras de qualquer natureza de propriedade da União ou do Estado;
HI. Obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais ou Institutos de
Previdência, quando para sua sede própria.
SEÇÃO Il - DAS OBRAS PARCIAIS
Art. 54 - Nas edificações existentes, em desconformidade com o presente Código
ou a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano vigente, somente serão
permitidas obras de reconstrução, reparos ou acréscimo, nas seguintes condições:
|. para atender às condições de higiene e segurança;
H. quando a obra resultante se adequar aos parâmetros estabelecidos pela
legislação vigente.
Parágrafo único: Será, porém, permitida a substituição de revestimento da fachada,
sem modificação de suas linhas, sendo a licença concedida a juízo do Conselho Municipal
de Planejamento.
Art. 55 - As obras a que se refere a presente seção, não serão permitidas em
edificações que tenham compartimentos de permanência prolongada sem iluminação e
ventilação diretas, ou mesmo por zenitais ou através de áreas cobertas, salvo se forem
executadas as obras necessárias para que fiquem estes compartimentos dotados de vãos
de iluminação e ventilação nas condições estipuladas pelo presente Código.
SEÇÃO Ill - DAS OBRAS DE REFORMA OU DEMOLIÇÃO
Art. 56 - Todas as obras de reforma, ou demolição serão objeto de licença,
previamente à sua execução, junto à Prefeitura que e, a seu critério, com base na
Legislação Urbanística do município, poderá exigir o processamento para obtenção de
Alvará para sua realização.
Art. 57 - O abandono notório de edificação, permitindo entrar em deterioração física
sua cobertura, paredes de vedação, caixilhos ou gradis, estando o imóvel desocupado na
parte principal edificada, caracteriza obra de demolição para os efeitos desta Lei.
Art. 58 - Obras de reforma ou demolição sem a devida licença da Prefeitura
Municipal estarão sujeitas a embargo administrativo, a recuperação do estado original por
parte da Prefeitura com cobrança do ônus ao proprietário ou declaração de Utilidade Pública
do Imóvel, para fins de desapropriação.
Art. 59 - Para efeitos desta Lei, são consideradas obras de reforma ou demolição
aquelas que alterem o estado original de uma edificação, em área coberta ou em relação ao
seu aspecto físico formal, no cenário da paisagem, alterando a morfologia da cidade em
qualquer escala do espaço urbano.
Parágrafo único - É obrigatória execução de medidas protetoras para a
conservação do solo em terrenos de declive acentuado, sujeito a ação erosiva das águas de
chuva e que, por sua localização possam ocasionar problemas à segurança de edificações
próximas, a limpeza e a circulação nos passeios de espaço urbano.
Art. 60 - A demolição de qualquer edificação, à exceção dos muros de fechamento
até 3,00 m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença prévia do
município.
Parágrafo único - Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro com 02
(dois) pavimentos, ou que tenha mais de 8,00 m (oito metros) de altura, a demolição só
poderá ser efetuada com responsabilidade técnica.
Art. 61 - O Departamento de Urbanismo poderá, sempre que julgar conveniente,
estabelecer horário dentro do qual a demolição possa ou deva ser feita.
Art. 62 - Após a conclusão das obras deverá ser requerida vistoria E]
Municipalidade.
Parágrafo único - Uma obra será considerada concluída, quando estiver em
condições de ser habitada, conforme as condições estabelecidas no Art 65.
Art. 63 - Se, por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação não foi
construída, ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o proprietário ou o responsável
técnico, além das sanções previstas no presente Código, será intimado a regularizar o
projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou a demolir ou fazer as modificações
necessárias para repor a obra de acordo com o projeto aprovado.
Art. 64 - Efetuada a vistoria e constatada a concordância entre a obra e projeto
aprovado, será fornecido ao proprietário, a requerimento deste, uma Certidão de Vistoria e
Conclusão de Obras - CVCO.
Art. 65 - Poderá ser concedida vistoria e conclusão parcial, desde que as partes ou
dependências da edificação a serem liberadas tenham acesso e circulação em condições
Art. 66 - Por ocasião da vistoria, estando as obras
aprovado, a Prefeitura fornecerá ao proprietário o Ce
Obras (CVCO).
de acordo com o projeto
rtificado de Vistoria e Conclusão de
$ 1º - Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiriços deverão estar concluídos,
além do plantio de uma muda de árvore, de acordo com as normas que regulam a matéria.
S 2º - A numeração das economias, será a co
nstante no Certificado de Vistoria e
Conclusão de Obras.
SEÇÃO IV - DAS OBRAS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO.
Art. 67 - São obras de manutenção, conservação e preservação para efeitos desta
Lei e, como tal, isentas de autorização da Prefeitura:
Pinturas e plantio em terrenos e edifícios de domínio privado;
Recuperação de telhados, desde que usados os mesmos materiais e caimentos
da construção original;
Pisos e pavimentos em áreas livres de terrenos privados, desde que conservem
a permeabilidade do mesmo de acordo com a lei de zoneamento;
IV. Conserto das esquadrias, desde que conservando o desenho original e usando-
se o mesmo material das peças já degradadas;
V. Conserto ou reforma de instalações elétricas, telefônicas e hidro-sanitárias,
desde que recuperando as alvenarias ao aspecto original no final do serviço;
VI. Substituição de pisos e forros internos, desde que conservando os níveis e
materiais utilizados na construção original;
MIL.
Manutenção, conservação, paisagismo e preservação de vias e logradouros,
desde que respeitem o desenho original urbano, não obstruam a circulação e
não alterem as redes e sistemas de infra-estrutura.
Ar. 68 - A manutenção, conservação e preservação da cidade é compromisso
solidário do Poder Público Municipal e da comunidade, representada pelos seus munici
e pela força econômica das empresas que nela operam ou atuam.
Art. 69 - Objetivando racionalizar a operacionalidade e o dimensionamento dos
órgãos de atividade-fim da Prefeitura Municipal, serão responsabilidade prioritária:
|| Dos moradores e munícipes a conservação, manutenção, preservação e o
paisagismo de ruas e logradouros residenciais, com tráfego local;
Il. Das empresas em geral a conservação, manutenção, preservação e o
paisagismo de ruas, logradouros residenciais e equipamentos públicos, situados
nas imediações de grandes estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos
contendo atividades econômicas, com tráfego incidental;
Hi. Do Poder Executivo Municipal a conservação, manutenção, preservação e o
paisagismo das ruas, logradouros e equipamentos públicos situados nos Setores
Especiais e com tráfego intenso, assim definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano exceto aqueles denominados como o das vias
residenciais e as obras de manutenção em vias e equipamentos, e logradouros
situados em setores da cidade habitados preponderantemente por população
com baixa renda familiar, caracterizada pela impossibilidade em fazer frente às
despesas que não aquelas para sua subsistência própria.
8 1º - Para os fins de obediência a este Art, o Executivo Municipal regulamentará
as obras de manutenção, conservação e paisagismo e preservação de ruas e logradouros,
estabelecendo tributação diferenciada entre contribuintes economicamente estáveis que
cumpram ou não com suas obrigações civis em relação à cidade e sua paisagem física.
82º - Não são consideradas obras de manutenção, conservação, paisagismo e
preservação a implantação de sistemas em infra-estrutura urbana, os quais só poderão ser
executados ou alterados por iniciativa privada com Licença ou Alvará prévios da Prefeitura,
que procederá à sua supervisão, em conjunto com o órgão ou empresa competente.
Art. 70 — No prazo máximo de 180 dias, o Poder Executivo Municipal decretará,
com base nesta Lei e na Lei do Parcelamento do Solo Urbano, o Regulamento de Obras de
Paisagismo e Urbanização de Pontal do Paraná, vigorando até lá, os instrumentos sobre as
matérias vigentes e que não colidam com a legislação originada do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado.
SEÇÃO V - DAS OBRAS DE TRANSFORMAÇÃO AMBIENTAL
Art. 71 - São obras de transformação ambiental:
l Serviços de terraplenagem com área superior a 5.000 m? (cinco mil metros
quadrados) ou que, com qualquer dimensão contenha divisa com rio ou cursos
d'água, elemento(s) notável (eis) de paisagem, valor ambiental ou histórico;
Il. Serviços de demolição predial em edificações que, a critério da Prefeitura
Municipal, faça parte do patrimônio cultural da comunidade como elemento
relevante ou referencial da paisagem;
ll. Serviços de mineração ou extração mineral, de desmatamento ou extração
vegetal e de modificação notória de conformação físico-territorial de
ecossistemas faunísticos e florísticos em geral, assim enquadrado por
notificação de técnico do órgão municipal competente.
IV. Implantação de projetos pecuários ou agrícolas, projetos de loteamentos ou de
urbanização e complexos turisticos ou recreativos que abranjam área de
território igual ou superior a 50.000 (cinquenta mil metros quadrados);
V. Edificações para criação ou manutenção de animais nativos ou exóticos.
Art. 72 — Ficam sujeitas à elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) as
obras mencionadas no Art. 71.
8 1º- O Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV) deve ser executado de forma a
contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à
qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades.
8 2º- Será exigido o EIA-RIMA quando assim a legislação estadual ou federal exigir.
SEÇÃO VI - DAS OBRAS OBRIGATÓRIAS
Art. 73 - Tem caráter compulsório, perante o Poder Público Municipal, as obras e
serviços de:
|. Confinamento - com muros de, no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros)
de altura - de terrenos vagos situados na malha urbana e que tenham ou um lote
confrontante já ocupado, ou dois lotes confrontantes já murados em razão do
dispositivo anterior;
Il. Limpeza - conservação de calçadas e paisagismo nos recuos frontais e nos
passeios fronteiriços a edificações com área superior a 150m? (cento e cinquenta
metros quadrados) ou que contenham moradores com notória estabilidade
econômica e social;
Hll. Conservação de edificações com valor histórico e de espécimes arbóreos
diâmetro, na base, igual ou maior do que 35cm (trinta e cinco centimetros); :
IV. Adaptações das condições ambientais - no interior das edificações, no
remanescente do terreno e, nas imediações urbanas - preceitos instituídos pela
legislação urbanística, em conjunto com esta lei, bem como os regulamentos,
normas e instruções dela decorrentes;
V. Instalação de equipamentos e dispositivos internos de segurança, em
edificações que abriguem públicos, eventualmente ou não, que excedam a 150
(cento e cinquenta) pessoas;
VI. Atendimento às legislações estadual e federal quanto às matérias de saúde
pública, meio ambiente, patrimônio histórico ou cultural e segurança.
Vil. Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal decretará o enquadramento das
obras de caráter obrigatório, dispondo sobre as multas e sanções decorrentes do
seu não cumprimento e execução.
SEÇÃO VII - DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
Art. 74 - Uma obra é considerada concluida quando tiver condições de
habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidrossanitárias e elétricas e de
acordo com as especificações técnicas.
Art. 75 - Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar à Prefeitura Municipal o
Certificado de Conclusão de Obras.
Art. 76 - Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância
com o projeto aprovado obriga-se a Prefeitura a expedir o Certificado de Conclusão de
Obras no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data de entrada do requerimento.
Art. 77 - Poderá ser concedido Laudo de Vistoria Técnica parcial a juízo do órgão
competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - O Laudo de Vistoria Técnica parcial poderá ser concedido nos
seguintes casos:
a) quando se tratar de prédio misto, comercial e residencial e puder cada um dos
usos ser utilizado independentemente do outro;
b) quando se tratar de edifício de apartamentos, em que uma unidade esteja
completamente concluída, e caso a unidade em questão esteja acima da
quarta laje é necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando
permanentemente e possa apresentar o respectivo certificado
qu
y
funcionamento, e a escada enclausurada esteja concluída e em condições de
uso;
c) quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, mas
no mesmo lote com acessos independentes;
d) quando se tratar de edificação em casas em série estando o seu acesso
devidamente concluído.
SEÇÃO Vil - DAS CONSTRUÇÕES JUNTO AOS CURSOS D'ÁGUA E CONGÊNERES.
Ar. 78 - São proibidas as edificações sobre as faixas de drenagem e de
preservação de fundo de vale.
Art. 79 - São proibidos quaisquer desvios de cursos d'água, tomadas d'água nestes
cursos, construções de açudes, represas, barragens, tapumes, obras ou serviço que
impeçam o escoamento das águas.
Art. 80 - As águas pluviais poderão ser encaminhadas para rio ou vala existente nas
imediações, ou para a sarjeta das ruas.
$ 1º - Quando as condições topográficas exigirem o escoamento das águas pluviais
para terrenos vizinhos, a autoridade sanitária poderá exigir dos proprietários dos terrenos a
jusante, a passagem para o tal escoamento das águas pluviais provindas dos terrenos a
montante, nos termos da Legislação Civil.
$ 2º - Nenhuma drenagem poderá ser feita a montante da captação de um sistema
público de abastecimento de água sem a prévia autorização dos órgãos competentes das
Administrações Estadual ou Municipal.
$ 3º - É proibido em qualquer hipótese, o lançamento das águas pluviais na rede
coletora de esgoto sanitário.
$ 4º - É proibido em qualquer hipótese o lançamento de esgoto "in natura", no
sistema de águas pluviais.
CAPÍTULO V - DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO, GARAGENS E ÁREAS DE
RECREAÇÃO E LAZER
SEÇÃO | - DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS
Art. 81 — Garagens nas edificações em geral são espaços destinados
estacionamento de veículos, com função complementar à atividade principal da edificação
Art. 82 - Os espaços destinados a estacionamento ou garagens de veículos podem
|. Privativos, quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou
condominio, constituindo dependência para uso exclusivo da edificação;
Il. Coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.
Art. 83 - O número de vagas para estacionamento privativo em garagens ou áreas
não construídas, para os diversos tipos de edificações, deverá guardar proporção com a
área total construída, conforme a Tabela | anexa, parte integrante desta Lei.
Art. 84 - Na hipótese em que o número de vagas para estacionamento, resultante
da aplicação dos padrões constantes na Tabela |, for inferior ao número de economias
residenciais, prevalecerá a obrigatoriedade de uma vaga para estacionamento por
economia.
Art. 85 - Nas edificações destinadas a atividades industriais e às atividades
constantes no Anexo | (com exceção das habitacionais) é obrigatória a previsão de local de
estacionamento interno, destinado à movimentação de veículos de carga decorrente das
atividades nelas desenvolvidas, em proporções adequadas, a critério do órgão competente
municipal.
Art. 86 - A Tabela Il anexa, parte integrante desta Lei, contém os padrões relativos
às circulações e dimensionamento de vagas para estacionamento, a serem observadas nas
garagens.
Parágrafo único - A disposição das vagas no interior das garagens deverá permitir
movimentação e estacionamento independente para cada veículo.
Art. 87 - Os estacionamentos coletivos, destinados à exploração comercial deverão
atender aos padrões urbanísticos estabelecidos na Tabela Anexo Il.
SEÇÃO Il - DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E LAZER
Art. 88 - Todos os conjuntos habitacionais, edifícios ou agrupamentos residenciais
com mais de cinco unidades ou mais de moradia deverão ter uma área reservada mínima,
destinada a recreação e lazer, de acordo com o que segue:
É obrigatória área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo
menos 10m2 (dez metros quadrados) por unidade habitacional ou 10% (dez por
cento) da área total do terreno, localizada em área de preferência isolada, com
acesso independente ao de veículos, sobre os terraços ou no térreo.
No dimensionamento da área de recreação, 50% (cinquenta por cento), no
mínimo, terá que ser permeável e constituir área continua, não podendo ser
calculada a partir da adição de áreas isoladas.
Não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondente ao
recuo obrigatório do alinhamento predial, porém poderá ocupar os recuos
laterais e de fundos, desde que sejam no térreo ou sobre a laje da garagem e
obedeçam a um círculo inscrito mínimo de 3 m (três metros) de diâmetro.
CAPÍTULO VI - DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DOS ELEMENTOS
CONSTRUTIVOS
SEÇÃO | - DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Ar. 89 - Todos os materiais de construção deverão satisfazer às normas
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
8 1º - Os materiais para os quais não houver normas estabelecidas, deverão ter
seus índices qualificativos fixados por entidade oficialmente reconhecida.
8 2º - Em casos especiais, a Prefeitura reserva-se o direito de impedir o emprego
de qualquer material não utilizado habitualmente e, em consequência exigir o seu exame em
laboratório de sua escolha, às expensas do proprietário interessado.
Art. 90 - As características técnicas dos elementos construtivos nas edificações
devem ser consideradas de acordo com qualidade dos materiais ou conjuntos de materiais,
a integração de seus componentes e suas condições de utilização, sendo:
tm.
A resistência ao fogo, medida pelo tempo que o elemento construtivo, exposto
ao fogo, pode resistir sem inflamar ou expelir gases combustíveis, sem perder a
coesão ou forma;
O isolamento térmico do elemento construtivo, medido pela sua resistência
técnica global no sentido do fluxo de calor, consideradas suas resistências
térmicas superficiais externa e interna;
Os isolamentos acústicos, medidos pela atenuação em decibéis, produzido pelo
elemento construtivo entre faces opostas; ;
A
PAi
IV. A absorção acústica, avaliada pela capacidade da superfície do elemento
construtivo de absorver sons, medida em unidades de absorção equivalente;
V. Condicionamento ou tratamento acústico, o conjunto de técnicas destinadas ao
tratamento de locais ruidosos, a adequação dos espaços à necessidade do
conforto acústico e da otimização da comunicação sonora;
VI. A resistência de um elemento construtivo, avaliada pelo seu comportamento
quando submetido à compressão, à flexão e ao choque;
VII. A impermeabilidade de um elemento construtivo, avaliada de forma
inversamente proporcional à quantidade de água que absorve, depois de
determinado tempo de exposição a ela.
SEÇÃO II - DAS FUNDAÇÕES
Art. 91 - As fundações das edificações deverão ser projetadas e executadas em
conformidade com as disposições da ABNT.
8 1º - A fundação de nenhuma edificação poderá ser assentada diretamente sobre
terrenos úmidos, pantanosos, que contenham húmus ou substâncias orgânicas ou que, por
qualquer outro motivo não tenham condições de absorver os respectivos esforços ou de
garantir a estabilidade da construção.
8 2º - Em qualquer caso, deverão ser adotadas medidas que removam os
inconvenientes do terreno ou utilizadas fundações indiretas.
Art. 92 - No cálculo das fundações serão obrigatoriamente considerados os seus
efeitos para com as edificações vizinhas e os logradouros públicos ou instalações de
serviços públicos.
Parágrafo único - As fundações, independentemente do tipo adotado, deverão ficar
situadas internamente dentro dos limites do lote, não podendo em nenhuma hipótese,
avançar sob o passeio do logradouro ou sob os imóveis vizinhos.
SEÇÃO Ill - DOS PAVIMENTOS E ENTREPISOS
Art. 93 - Os pavimentos de qualquer tipo, deverão obedecer, os índices técnicos de
resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico e impermeabilidade.
S 1º - Deverão ser incombustíveis os entrepisos de edificações com mais de um
pavimento, bem como os passadiços, galerias ou jiraus em estabelecimentos industriais,
casas de diversão, sociedades, clubes, habitações coletivas ou similares.
8 2º - Paredes cuja face estiver em contado direto com o solo e as partes que
estiverem enterradas, deverão ser impermeabilizadas e se o terreno apresentar alto grau de
umidade, este deverá ser drenado.
Art. 94 - Serão tolerados entrepisos de madeira ou similar, nas edificações de até
02 (dois) pisos, quando constituírem uma única moradia.
Art. 95 - Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.
SEÇÃO Iv - DAS PAREDES
Art. 96 - As paredes de alvenaria de tijolo, das edificações sem estruturas metálicas
ou de concreto, deverão ser assentes sobre o respaldo de alicerces, devidamente
impermeabilizados, e ter as seguintes espessuras mínimas:
l. Para paredes construídas nas divisas: 20,00 cm (vinte centímetros);
ll. Para paredes externas: 15,00 cm (quinze centímetros);
Hl. Para paredes internas: 10,00 cm (dez centimetros);
Iv. Para paredes de simples vedação, sem função estática, como paredes de
armários embutidos, estantes ou divisórias de compartimentos sanitários, serão
tolerados 10,00 cm (dez centímetros) de espessura.
Art. 97 - Paredes externas, quando em madeira, deverão receber tratamento
antifogo prévio. Paredes de corredores e vestíbulos, de acesso coletivo a escadas de
escadas e paredes de contomo deverão obedecer aos índices técnicos de resistência ao
fogo da ABNT.
Parágrafo único - As paredes de alvenaria de tijolos comuns que constituírem
divisões entre economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter
espessura mínimas de 30 cm (trinta centímetros).
Art. 98 - Paredes internas até o teto só serão permitidas quando não prejudicarem a
ventilação e iluminação dos compartimentos resultantes e quando estes satisfazerem todas
as exigências desta Lei.
Art. 99 - As espessuras mínimas de paredes constantes no Art. 99 poderão ser
alteradas, quando forem ser utilizados materiais de naturezas diversas desde que possuam,
comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de resistência, impermeabilidade
isolamento térmico, conforme o caso, a critério do Conselho Municipal de Urbanismo (CM
SEÇÃO V - DA VEDAÇÃO DE TERRENOS NO ALINHAMENTO DOS LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 100 - São consideradas vedações no alinhamento predial dos logradouros
públicos, os muros, muretas, gradis, floreiras, cercas vivas, ou qualquer outro elemento que
defina o alinhamento predial do imóvel.
8 1º - O muro, elemento construtivo situado no alinhamento predial do terreno,
construído com material que vede a visão, terá altura máxima de 2,00m(dois metros) em
relação ao nível do passeio, à exceção do muro de arrimo, que poderá ter altura necessária
para sustentar o desnível de terra entre o alinhamento do logradouro e o terreno a ser
edificado.
S 2º - Os gradis poderão ter altura superior a 1,80m (um metro e oitenta
centímetros), até no máximo 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).
8 3º - A vedação acima do muro de arrimo terá altura máxima de 1,00m (um metro),
quando em material que vede a visão, podendo ter altura superior quando for gradil, até no
máximo 3,50m (três metros e cinquenta centimetros).
S 4º - A mureta, muro baixo, com altura de 40cm (quarenta centímetros), construída
em geral para anteparo ou proteção.
Art. 101 - As vedações situadas no alinhamento do logradouro público em terrenos
de esquina, deverão estar dispostos de modo a deixar livre um canto arredondado com raio
de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) perpendicular à bissetriz do ângulo
formado pelos alinhamentos dos logradouros.
Art. 102 - Em terrenos com edificações de uso não residencial é obrigatória a
construção de vedação no alinhamento dos logradouros públicos, exceto no caso em que o
recuo obrigatório seja totalmente ajardinamento com tratamento paisagístico, e com acessos
de veículos e pedestres definidos, de forma a não permitir a utilização desta área para
qualquer atividade.
Art. 103 - Em casos especiais, envolvendo segurança pública e da população, a
altura e o tipo de vedação serão definidos pelos órgãos competentes do Conselho Municipal
de Urbanismo.
Art. 104 - É obrigatória a construção de vedação no alinhamento predial, divi
laterais e de fundos dos terrenos não edificados.
y
Art. 105 - Em zonas em que forem permitidas construções no alinhamento predial,
Os terrenos com suas testadas parcialmente edificadas ou sem edificação deverão obedecer
O disposto nos Art.s 102, 103 e 104.
SEÇÃO VI - DAS PORTAS E JANELAS
Art. 106 - As aberturas dos compartimentos serão providas de portas ou de janelas
que deverão satisfazer as normas técnicas quanto à resistência ao fogo, isolamento térmico,
isolamento acústico, resistência, impermeabilidade, iluminação e ventilação.
Ar. 107 - o dimensionamento das portas deverá obedecer a uma altura mínima de
2,10m (dois metros e dez centímetros), e as seguintes larguras mínimas:
porta de entrada principal:
a) 80,00 cm (oitenta centímetros) para as economias;
b) 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para as habitações múltiplas com até
04 (quatro) pavimentos;
c) 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) quando com mais de 04 (quatro)
pavimentos.
ll. 80,00cm (oitenta centímetros) para portas principais de acesso a salas,
gabinetes, dormitórios e cozinhas;
ll. 60,00cm (sessenta centimetros) para portas internas secundárias em geral,
inclusive dormitórios de empregada e banheiros;
Art. 108 - nos edifícios comerciais, as portas gerais de acesso ao público, deverão
ter as seguintes larguras mínimas, de acordo com sua área construída:
a) Com área até 1.000,00m? (mil metros quadrados), 1,00 m (um metro) de
largura de porta a cada 400,00m? (quatrocentos metros quadrados), com o
mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) de largura;
b) Com área superior a 1.000,00m? (mil metros quadrados) até 2.000,00m? (dois
mil metros quadrados), 1,00m (um metro) de largura de porta a cada
500,00m? (quinhentos metros quadrados), com um mínimo de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) de largura;
c) Com área superior a 2.000,00m? (dois mil metros quadrados), 1,00m (um
metro) de largura de porta a cada 600,00m? (seiscentos metros quadrados)
com um mínimo de 4,00m (quatro metros) de largura. y
TAM,
v
Art. 109 - As portas dos locais de reunião, deverão sempre abrir para fora, no
sentido do escoamento do edifício.
SEÇÃO VII - DAS PÉRGULAS
l Terá partes vazadas distribuídas uniformemente, correspondentes no mínimo a
50% (cinquenta por cento) da área de sua projeção horizontal;
Il. As partes vazadas não poderão ter qualquer dimensão inferior a 1 (uma) vez a
altura da peça;
Hl. A parte vazada não poderá ter qualquer tipo de fechamento.
área de sua projeção.
SEÇÃO XI - DAS COBERTURAS
Art. 112 - A cobertura da edificação, seja de telhado apoiado em estrutura, telhas
auto-sustentáveis ou laje de concreto está sujeita às normas técnicas da ABNT quanto à
resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico, resistência e
impermeabilidade, e deve ser em material imputrescível, ter resistência aos agentes
atmosféricos e à corrosão.
8 1º- Nas coberturas dotadas de forro, poderá ser considerada a contribuição do
material deste e da camada de ar interposta entre o teto e a cobertura, no cálculo do
isolamento térmico e acústico.
$ 2º- Não será permitida cobertura com fibrocimento.
Art. 113 - Terraços de cobertura deverão ter revestimento externo impermeável,
assentado sobre estrutura conveniente, isolante e elástica, para evitar o fendilhamento da
impermeabilização, com juntas de dilatação para grandes extensões, e revestiment:
superficiais rígidos.
dispensadas as calhas.
Art. 115 - As coberturas deverão ser completamente independentes das edificações
vizinhas já existentes, e sofrer interrupções na linha de divisa.
$ 1º - A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter estrutura
independente para cada unidade autônoma; a parede divisória deverá proporcionar tal
separação entre os forros e demais elementos estruturais das unidades.
S 2º - As águas pluviais da cobertura deverão ser coletadas seguindo as
disposições desta Lei e da Legislação Civil.
SEÇÃO xIl - DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS.
Art. 116 - Nas construções, em geral, as escadas ou rampas para pedestres, assim
como os corredores, deverão ter largura mínima de 1,00m (um metro e vinte centímetros)
livres.
$1º-Para edificações com fins educacionais, culturais e religiosos, fins recreativo-
esportivo e hospitais, a largura mínima livre será de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), 200 m (dois metros) e 240 m (dois metros e quarenta centimetros)
respectivamente.
82º - A largura deverá ser verificada no ponto mais estreito da escada, rampa ou
corredor.
Art. 117 - As escadas podem ser privativas quando adotadas para acesso interno
das residências e de uso exclusivo de uma unidade autônoma, ou coletiva quando adotadas
para acesso às diversas unidades autônomas & acessos internos de uso comum.
Parágrafo único - As escadas coletivas poderão ser de três tipos:
| | Normal;
Il. | Enclausurada, cuja caixa é envolvida por paredes e portas corta-fogo;
Hl. A prova de fumaça, quando a escada enclausurada é precedida de antecâmara
ou local aberto para evitar penetração de fogo e fumaça.
Art. 118 - As escadas deverão assegurar a passagem com altura livre igual ou
superior a 2,20m (dois metros e vinte centimetros).
$ 1º - A altura máxima do degrau será de 18cm (dezoito centimetros) e a largu
mínima será de 27cm (vinte e sete centimetros) exceto para edificações unifamiliares o! 8
|
altura máxima será de 19cm (dezenove centímetros) e a largura mínima 25cm (vinte e cinco
centimetros).
$ 2º - Não serão computadas na dimensão mínima exigida as saliências nos pisos e
degraus.
Art. 119 - Será obrigatório patamar intermediário quando houver mudança de
direção ou quando uma altura superior a 3,00 m (três metros) tiver que ser vencida num só
lance.
Parágrafo único - O comprimento do patamar não poderá ser inferior à largura da
escada.
Art. 120 - Os corrimãos são obrigatórios para lances de escadas que vençam altura
igual ou superior a 1,70m (um metro e setenta centímetros), devendo atender, mesmo
quando facultativos, aos seguintes requisitos:
l Situar-se entre 75cm (setenta e cinco centímetros) e 95 cm (noventa e cinco
centimetros) do nível da superfície superior do degrau, tomada a medida
verticalmente, da borda ao topo do corrimão;
H. Ser fixado somente pela sua parte inferior;
Hll. Ter afastamento mínimo de 4cm (quatro centímetros) da parede;
IV. Ter largura máxima de 6 cm (seis centimetros), não computável na largura
mínima exigida para a escada.
Art. 121 - A existência de elevador não dispensa a construção de escadas.
Art. 122 - As escadas de segurança, enclausuradas a prova de fumaça e
resistentes ao fogo, deverão obedecer às seguintes exigências, além daquelas
estabelecidas para as escadas normais ou convencionais:
l. Deverão ser dotadas de antecâmara, dutos de ventilação e portas corta-fogo, de
acordo com as normas da ABNT e do corpo de Bombeiros, vigentes na ocasião
da aprovação do projeto;
Il. Deverão se desenvolver em lances regulares e desimpedidos, não sendo
permitido o desenvolvimento em caracol ou em leque;
ll. Deverão ser em concreto armado ou material equivalente, de comprovada
resistência ao fogo;
Iv. Deverão ter os pisos dos degraus e patamares revestidos com materi;
incombustível e antiderrapante; )
A
V. Deverão terminar no piso de descarga ou ter nesse piso a devida sinalização
com seta de emergência, caso ainda haja comunicação com outro lance na
mesma prumada;
VI. Deverão servir a todos os pavimentos, inclusive subsolo, exceto nos casos em
que haja somente um subsolo destinado a garagem.
Art. 123 - No caso do emprego de rampas em substituição às escadas, estas
estarão sujeitas às normas relativas ao dimensionamento, classificação, resistência e
proteção fixadas para as escadas.
Parágrafo único - As rampas para pedestres, deverão ainda:
|. Apresentar declividade inferior a 12% (doze por cento);
H. Quando apresentarem declividade superior a 6% (seis por cento), deverão ter
seu piso revestido com piso antiderrapante;
Ter corrimão em ambos os lados, quando a declividade for superior a 6% (seis
por cento), sendo este prolongado em 30 cm (trinta centímetros) nos finais de
rampas;
Ter patamar livre nas saídas e entradas das rampas, com 1,50 (um metro e
cinquenta centímetros) de comprimento mínimo, para acesso de deficientes
físicos.
Art. 125 - As rampas terão largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros), e
deverão vencer o eventual desnível entre o logradouro ou área externa e o andar
correspondente ao da soleira de ingresso ao prédio.
Parágrafo único - Para atender ao disposto no "caput" do Art., as rampas poderão
ocupar o recuo obrigatório do alinhamento, bem como os recuos laterais.
Art. 126 - Todas as edificações com finalidade pública deverão ter rampa para
acesso de deficientes físicos, e estar de acordo com a NBR 9050.
A
SEÇÃO XIV - DOS MUROS
Art. 127 - é obrigatória a construção de muros em terrenos não edificados.
Art. 128 - Nos terrenos edificados é facultativa a construção de muros, grades ou
similares no alinhamento dos logradouros públicos e demais divisas do terreno.
Parágrafo único - Os terrenos sem fechamento deverão ter suas divisas
convenientemente demarcadas, por elementos que permitam a identificação exata de todas
elas.
Art. 129 - Os muros, gradis ou similares, quando executados no alinhamento dos
logradouros públicos, deverão obedecer aos seguintes requisitos:
1 ter altura máxima de 2,00m (dois metros), quando construídos em material que
impeça a visão;
ll. ter superfície vazada de no mínimo 50% (cinquenta por cento), quando
apresentarem altura superior a 2,00m (dois metros).
Parágrafo único - Não se aplica aos muros de arrimo os dispositivos do “caput” do
Artigo.
Art. 130 - Os muros executados nas demais divisas do terreno, deverão ter altura
mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 131 - Os muros de esquina deverão obedecer ao disposto no Art. 101 desta
Lei.
Art. 132 - Em casos especiais, que envolvam problemas de segurança, a altura dos
muros poderá ser alterada a critério da Prefeitura.
SEÇÃO XV - DO MEIO-FIO E PASSEIOS
Art. 133 - O rebaixamento do meio-fio para acesso e saída de veículos ficará sujeita
ao disposto em regulamento específico.
Art. 134 - É obrigatória a construção e reconstrução, pelos proprietários dos
terrenos edificados ou não, dos passeios de logradouros dotados de meio fio, em toda
extensão das testadas.
Art. 135 - O passeio em logradouro público, na frente de terrenos edificados ou não,
obedecerá o padrão definido pela Lei dos Passeios Públicos.
SEÇÃO XVI - DAS CHAMINÉS
Art. 136 - As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que a
fumaça, fuligem, odores estranhos ou resíduos que possam expelir, não incomodem os
vizinhos, ou então, serão dotadas de qualquer equipamento que evite tais inconvenientes.
Parágrafo único - O municipio, através de seu departamento competente, quando
julgar conveniente, poderá determinar a modificação das chaminés existentes ou o emprego
de dispositivos, qualquer que seja a altura das mesmas, a fim de ser cumprido o que
dispões o presente Artigo.
Art. 137 - As chaminés das lareiras deverão ter altura superior em 1,00m (um
metro) em relação à cobertura da edificação onde estiver situada.
SEÇÃO XVII - DAS PORTARIAS, GUARITAS, ABRIGOS PARA GUARDAS E SIMILARES
Art. 138 - As portarias, guaritas, abrigos para guarda e similares, poderão ser
localizadas nas faixa de recuo obrigatório, somente com autorização da Prefeitura,
observadas as seguintes condições:
| Ter área máxima de 4,00 m? (quatro metros quadrados);
Il. Ter pé-direito de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
Art. 139 — A Prefeitura poderá, para alargamento da via ou outra obra que se fizer
necessária, solicitar ao proprietário que remova as portarias, guaritas, abrigos para guardas
ou similares que estiverem construídas nas faixas de recuo obrigatório, dentro de um prazo
estabelecido, conforme a necessidade da obra.
Parágrafo único: Se no prazo estabelecido pela Prefeitura, a remoção não for
executada pelo proprietário, o órgão competente municipal poderá assim fazê-lo, sem
nenhum ressarcimento ao proprietário .
SEÇÃO XVIII - DAS PISCINAS
Art. 140 - As piscinas em geral, deverão satisfazer ao seguinte:
I. Ter estrutura adequada para resistir às pressões da água sobre as paredes e
fundo, assim como do terreno circundante quando estas forem enterradas; v
y
Hl. Ter as paredes e o fundo revestidos com material impermeável;
Hll. Estar afastada, no mínimo, 50,00 cm (cinquenta centímetros) de todas as divisas
do lote;
Iv. Deverão possuir, obrigatoriamente, instalações de tratamento e renovação de
água comprovada pela apresentação do respectivo projeto.
V. Poderá ser utilizado o recuo obrigatório, para sua construção.
Art. 141 - As piscinas de uso coletivo estarão sujeitas às normas estabelecidas pela
autoridade sanitária competente.
SEÇÃO XIX - DA PUBLICIDADE AO AR LIVRE
Art. 142 - Considera-se publicidade ao ar livre a mensagem veiculada através de
letreiros ou anúncios afixados em local visível da edificação, exposto ao público, fazendo
referência a produtos, serviços ou atividades.
8 1º - Letreiros são as indicações na própria edificação onde a atividade é exercida,
contendo apenas o nome do estabelecimento, sua marca ou logotipo, atividade principal,
endereço e telefone.
8 2º - Anúncios são indicações de produtos, serviços ou atividades, por meio de
placas, cartazes, painéis ou similares, colocados em local diverso de onde a atividade é
exercida ou no próprio local, quando as referências excederem o disposto no Parágrafo
anterior.
Art. 143 - As demais condições referentes ao licenciamento ao ar livre serão
estabelecidas em regulamentações próprias, no prazo de 180 dias.
CAPÍTULO VII - DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO | - DAS INSTALAÇÕES GERAIS
Art. 144- As instalações e os equipamentos das edificações serão projetados,
calculados e executados, de modo a garantir a segurança, a higiene e o conforto dos
usuários, obedecendo às normas da ABNT e as normas e especificações adotadas pelo
órgão técnico encarregado de aprová-los.
Parágrafo único - Não havendo norma oficial estabelecida, deverão ser obedecidas
as normas técnicas internacionais.
Art. 145 - Consideram-se instalações de equipamentos:
|. Instalações hidro-sanitárias;
Hl. — Instalações elétricas;
Hl. Instalações telefônicas;
IV. Instalações de gás;
V. Instalações para coleta de lixo;
VI. - Instalações de proteção contra incêndios;
MIl. Instalações de pára-raios;
Mill. Elevadores;
IX. Escadas rolantes;
X. Antenas coletivas.
SEÇÃO Il - DAS INSTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIAS
Art. 146 - Os terrenos a serem edificados, deverão ser convenientemente
preparados para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração.
Art. 147 - As águas de que trata o Art. anterior, serão dirigidas para a canalização
pluvial, para curso d'água ou valeta que passe nas imediações ou para calha do logradouro
(sarjeta).
Art. 148 - Os terrenos edificados serão dispensados de instalações para
escoamento de águas pluviais, desde que:
LA relação entre a área coberta e a área do lote seja inferior a 1/20 (um vinte
avos);
IH. A distância mínima entre a construção e a divisa do lote, em cota mais baixa,
seja superior a 20,00m (vinte metros).
Art. 149 - Todas as edificações serão dotadas de instalações hidráulicas,
obedecendo as normas da ABNT e o presente Código.
Art. 150 - Será obrigatória a instalação de um reservatório dágua em toda
edificação nova de mais de 50,00m? (cinquenta metros quadrados), sendo a capacidade
calculada da seguinte forma:
Il. Nas edificações residenciais de qualquer tipo: 30,00 | (trinta litros) por metro
quadrado de dormitório, com o mínimo de 500,00 | (quinhentos litros);
Il Nas edificações comerciais: 2,5 | (dois litros e cinco decilitros) por metro
quadrado de piso;
Hl. Nas edificações destinadas a escritórios de qualquer tipo: 7,00 | (sete litros) por
metro quadrado de área de sala;
IV. Nas construções escolares: 500,00 | (quinhentos litros), mais 20,00 | (vinte litros)
por aluno externo e mais 150,00 (cento e cinquenta litros) por aluno interno;
V. Nas construções hospitalares: 600,00 | (seiscentos litros) por leito;
VI. Nas construções destinadas a outros fins, além da reserva exigida pelas
necessidades específicas de produção, somam-se 50,00 | (cinquenta litros) por
pessoa empregada no local.
S 1º - As edificações com mais de 2 (dois) pavimentos acima do meio-fio, terão
reservatório inferior com capacidade de 60% (sessenta por cento) do total determinado
nesse Art. e reservatório superior alimentado através de no mínimo duas bombas de
recalque devidamente dimensionadas.
$ 2º - O reservatório inferior, mencionado no Parágrafo anterior, deverá ter o fundo
em cota que permita o expurgo para a canalização pluvial do logradouro público, e a
abertura da caixa deverá impedir a entrada de águas estranhas, e não deverá comunicar
com local habitável.
83º -É obrigatório o aproveitamento das águas pluviais para o reservatório inferior.
Art. 151 - Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgotos da cidade, as
edificações serão dotadas de fossas sépticas, para tratamento exclusivo do esgoto, com
capacidade proporcional ao número de pessoas que habitam o prédio.
Parágrafo único - As águas, depois de tratadas nas fossas sépticas, serão
infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.
Art. 152 - As águas de pias, tanques, banheiros, lavatórios e outros serão
descarregados em sumidouros.
$1º - Tratando-se de terreno impermeável, é obrigatório o emprego de fossa.
$ 2º - Em qualquer dos casos, as águas provenientes de pias de cozinha e de copa,
de lavadores de automóveis em postos de serviço, ou qualquer uso que envolva óleo ou
gordura, deverão passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.
Art. 153 - No caso de se verificar a produção de mau cheiro ou qualquer outro tipo
de inconveniente, pelo mau funcionamento de uma fossa existente na edificação, o
Departamento competente providenciará para que sejam feitos, pelo responsável,
reparos ou a substituição da fossa.
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V
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Art. 154 - As fossas biológicas não poderão ser construídas a menos de 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros) das divisas do terreno, devendo ser localizadas em
área descoberta.
Art. 155 - As edificações abastecíveis pela rede pública de distribuição de água,
deverão ser dotadas de instalações sanitárias, tendo no mínimo cada economia residencial,
Os seguintes aparelhos: um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha,
uma espera para tanque ou máquina de lavar.
Art. 156- 0 dimensionamento das instalações sanitárias dos edifícios residenciais e
nos demais, deverão obedecer ao estabelecido nas Normas Federais específicas para cada
tipo de edificação.
Art. 157 - Todo edifício público deverá ter, no mínimo, um sanitário dimensionado
para atender ao deficiente físico-motor, que deverá estar de acordo com a NBR 9050, a
qual deverá respeitar os seguintes requisitos:
|. ter todos os acessórios (espelhos, lavatórios, tomeiras, saboneteiras, toalheiras
& outros), em posição e altura adequadas para serem usadas em cadeira de
rodas;
Hl. ser dotado de barras de apoio;
Hll. - ter portas abrindo para fora, com largura mínima de 80 cm (oitenta centimetros);
IV. terbox com largura intema de 1,10 m (um metro e dez centímetros).
SEÇÃO Ill - DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 158 - As edificações deverão ser providas de instalações elétricas, executadas
de acordo com as normas da ABNT, e da empresa concessionária responsável pelo
fornecimento de energia.
SEÇÃO IV - DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
concessionária.
Art. 160 - Nas edificações de uso coletivo em geral, é obrigatória a instalação de
tubulações, armários e caixas para serviços telefônicos.
Parágrafo único - Em cada economia deverá haver tubulação para instalação de um
aparelho telefônico direto, no mínimo.
Art. 161 - As tubulações destinadas ao serviço telefônico não poderão ser utilizadas
para outros fins.
SEÇÃO V - DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
Art. 162 - As instalações para distribuição de gás nas edificações serão executadas
de acordo com as normas estabelecidas pela ABNT, pelo Conselho Nacional de Petróleo e
pelas Legislações Estadual e Federal.
Parágrafo único - É obrigatória instalação de chaminés para descarga, no espaço
livre exterior, dos gases de combustão provenientes dos aquecedores a gás.
Art. 163 - É obrigatória a instalação de central de gás nas seguintes edificações:
l. edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos;
IH. hotéis, panificadoras, confeitarias, restaurantes e similares que utilizam mais de
um botijão de gás do tipo "P4s.
$1º-A central de gás é composta das seguintes instalações:
a) local para armazenagem dos botijões de gás;
b) tubulação de distribuição do gás;
c) saídas nos pontos de consumo.
S 2º - A instalação da central de gás deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) ser instalada na parte externa das edificações, em locais protegidos do calor
excessivo, do trânsito de veículos e pedestres e de fácil acesso para retirada
em caso de emergência;
b) estar afastada de, no mínimo, 1,00 m (um metro) da projeção da edificação, e
de 2,00 m (dois metros) das divisas;
c) admite-se a construção da central de gás na divisa, desde que suas paredes
sejam em concreto armado, ultrapassando em 50,00 cm (cinquenta
centímetros) a cobertura do abrigo dos recipientes;
d) estar situada no pavimento térreo das edificações, admitindo-se a localização
em pavimentos imediatamente inferior ou superior, se houver rampa
acesso; / P
e) o piso do abrigo de botijões deverá ser de concreto e em nível igual ou
superior ao que circunda, com caimento que evite o acúmulo de água;
f) estar afastado de, no mínimo, 3,00 m (três metros) de qualquer material de
fácil combustão;
9) estar afastado de, no mínimo, 15,00 m (quinze metros) de baterias de
recipientes contendo oxigênio e hidrogênio;
h) não ter dentro de suas instalações, nenhum ponto elétrico ou de ignição.
Art. 164 - Os abrigos para baterias de botijões de gás, deverão ser executados
obedecendo às seguintes exigências:
| ter paredes e cobertura de concreto armado, sendo a altura da cobertura igual à
altura do botijão acrescida de 80 cm (oitenta centímetros) no mínimo;
Il. devem ser dotados de portas do tipo veneziana ou similar vazada, com largura
mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros), abrindo para fora ou correr;
Hl. ter as portas sinalizadas com os dizeres: "Inflamável" e "Proibido Fumar”.
SEÇÃO VI - DAS INSTALAÇÕES PARA COLETA DE LIXO
Art. 165 - É expressamente Proibida a instalação de tubos de queda de lixo nos
edifícios de uso coletivo, residenciais, comerciais e de serviços.
Art. 166 - São proibidos os incineradores de resíduos sólidos em edificações
especificados neste Código.
Art. 167 - Os incineradores de lixo hospitalar deverão obedecer às normas
específicas para sua construção, de acordo com a NBR 12809-93.
Art. 168 - Conforme a natureza ou volume do lixo, serão adotadas medidas
especiais para a sua remoção, obedecendo às normas estabelecidas pela autoridade
municipal competente.
SEÇÃO VII - DA PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Art. 169 - Todas as edificações de habitação coletiva com mais de 2 (dois)
pavimentos deverão possuir instalações contra incêndios, de acordo com as normas
ABNT e do Corpo de Bombeiros vigentes na ocasião da aprovação do projeto. )
y
Art. 170 - Todas as edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos deverão ser
dotadas de escada enclausurada, a qual não será considerada como área construída no
cômputo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento.
SEÇÃO VII - DAS INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS
Art. 171 - Será obrigatória a instalação de pára-raios, de acordo com as normas
estabelecidas pela ABNT, nas seguintes edificações:
l. Que reúnam grande número de pessoas (escolas, hospitais, hotéis, quartéis,
fábricas, cinemas e congêneres);
IH. Fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis;
ll. Chaminés e torres elevadas;
IV. Construções elevadas ou isoladas, ou muito expostas.
Parágrafo único - O sistema de pára-raios, ou de proteção contra descargas
atmosféricas deve ser parte integrante do projeto de instalações elétricas.
SEÇÃO IX - DOS ELEVADORES
Art. 172 - É obrigatória a instalação de elevadores para transporte vertical ou
inclinado, de pessoas ou mercadorias, entre os vários pavimentos em edificações cujo piso
imediatamente abaixo da laje de cobertura ou terraço, estiver situado numa altura superior a
4 (quatro) ou mais pavimentos do piso do saguão de entrada, no pavimento térreo da
edificação.
Parágrafo único - Ainda que, em uma edificação, apenas um elevador seja exigido,
todas as unidades deverão ser servidas.
Art. 173 - Excluem-se do cálculo da altura para a instalação do elevador:
l. As partes sobrelevadas destinadas à casa de máquinas, caixa d'água, casa do
zelador e áreas de lazer ou recreação;
HO último pavimento, quando de uso exclusivo do penúltimo pavimento ou o ático.
S$ 1º - Em qualquer caso, deverão ser obedecidas as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT em vigor na ocasião da aprovação do projeto pela
municipalidade, seja em relação ao seu dimensionamento, instalação ou utilização, cálculo,
tráfego e intervalo de tráfego, comprovados através de laudo emitido pelo responsável
técnico da obra. AN /
$ 2º - Sempre que for obrigatória a instalação de elevadores, estes deverão atender
também o piso do estacionamento.
S 3º - Os elevadores não poderão ser único meio de acesso aos pavimentos
superiores ou inferiores da edificação.
84º - O acesso à casa de máquinas dos elevadores deverá ser feito através de
corredores, passagens ou espaços de uso comum da edificação.
85º - Os elevadores de carga deverão ter acesso próprio, independente e separado
dos corredores, passagens ou espaços de acesso aos elevadores de passageiros e não
poderão ser usados para o transporte de pessoas, à exceção de seus próprios operadores,
8 6º - Os modelos não usuais de elevadores também estarão sujeitos às normas
técnicas oficiais e às disposições deste Art., no que lhes for aplicável, e deverão apresentar
requisitos que assegurem condições adequadas de segurança aos usuários.
8 7º - O elevador deverá ter porta com largura mínima de 80,00 cm (oitenta
centimetros).
Art. 174 - O átrio dos elevadores que se ligar a galerias comerciais deverá:
l. Formar um espaço próprio;
H. Não interferir com a circulação das galerias;
HI. Constituir um ambiente independente;
IV. Ter área não inferior ao dobro da soma das áreas das caixas dos elevadores, e
largura mínima de 2,00 m (dois metros).
SEÇÃO X - DAS ESCADAS ROLANTES
Art. 175 - As escadas rolantes obedecerão às normas e especificações
estabelecidas pela ABNT.
Parágrafo único - As escadas rolantes não serão consideradas para efeito de
cálculo do escoamento do edifício, não podendo ser somadas às escadas fixas para efeito
de dimensionamento das mesmas.
SEÇÃO XI - DAS ANTENAS COLETIVAS
Art. 176 - Nas edificações de uso coletivo, é obrigatória a instalação de tubulação
para antena coletiva de televisão, tubulação para televisão à cabo com o mínimo de um
ponto de cada por economia.
y
À
À
CAPÍTULO Vil - DOS COMPARTIMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO | - CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 177 - Classificam-se os compartimentos da edificação, segundo sua destinação
e o tempo estimado de permanência humana em seu interior, em:
l. de permanência prolongada;
Il. de permanência transitória;
Hi. especiais;
IV. sem permanência.
SEÇÃO Il - COMPARTIMENT OS DE PERMANÊNCIA PROLONGADA
Art. 178 - São compartimentos de permanência prolongada:
I. quartos e salas em geral;
H. locais de trabalho: lojas, escritórios, oficinas e indústrias;
Hl. salas de aula e laboratórios didáticos;
IV. salas de leitura e bibliotecas;
V. laboratórios, enfermarias, ambulatórios e consultórios;
VI. cozinhas;
VII. refeitórios, bares e restaurantes;
Mill. locais de reunião e salão de festas;
IX. locais fechados para a prática de esportes e ginástica.
SEÇÃO Ill - COMPARTIMENTOS DE PERMANÊNCIA TRANSITÓRIA
Art. 179 - São considerados compartimentos de permanência transitória:
l. Escadas e seus patamares, rampas e seus patamares e suas respectivas
antecâmaras;
H. Patamares de elevadores;
HI. Corredores e passagens;
IV. Átrios e vestíbulos;
V. Banheiros, lavabos e instalações sanitárias;
VI. Depósitos, despejos, rouparias e adegas;
MI. Vestiários e camarins;
VIll. Lavanderias e áreas de serviço.
SEÇÃO Iv - COMPARTIMENTOS ESPECIAIS
Art. 180 - São considerados compartimentos especiais:
|. auditórios e anfiteatros;
IL cinemas, teatros e salas de espetáculos;
Hl. museus e galerias de arte;
IV. estúdios de gravação, rádio e televisão;
V. laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;
VI. centros cirúrgicos e salas de raio X;
Vil. salas de computadores, transformadores e telefonia;
MI. | locais para ducha e saunas;
IX. garagens;
X. instalações para serviços de copa em edificações destinada ao comércio e
serviços.
SEÇÃO V - COMPARTIMENTOS SEM PERMANÊNCIA
Art. 181 - Os compartimentos sem permanência são aqueles que não se destinam à
permanência humana, perfeitamente caracterizados no projeto.
Art. 182 - Os compartimentos com outras destinações ou particularidades especiais
serão classificados com base na similaridade com os usos listados nos Arts 192, 193 e 194,
observadas as exigências de higiene, salubridade e conforto de cada função ou atividade.
SEÇÃO VI - DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS DA EDIFICAÇÃO
Art. 183 - Todos os compartimentos deverão ter forma e dimensões adequadas à
sua função ou à atividade que comportem.
Art. 184 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter no plano do
piso, formato capaz de conter um círculo com diâmetro mínimo de 2,40m (dois metros e
quarenta centimetros) e área mínima de 9,00m? (nove metros quadrados), exceto a cozinha,
cuja área mínima poderá ser de 4,00m? (quatro metros quadrados).
Art. 185 - As áreas mínimas dos demais tipos de compartimento serão fixadas,
segundo a destinação ou atividade, de acordo com o Anexo III, parte integrante desta Lei.
y
Art. 186 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter pé-direito
mínimo de 2,550 m (dois metros e cinquenta centímetros) exceto as cozinhas e os
compartimentos de permanência transitória, os quais poderão ter 2,30 m (dois metros e
trinta centimetros), conforme o previsto no Anexo III, parte integrante desta Lei.
8 1º - Os pés-direitos mais altos exigidos para a destinação ou atividades previstas
no Anexo Ill desta Lei são considerados exceções.
8 2º - O pé-direito mínimo será obrigatório apenas na parte correspondente à área
mínima obrigatória para o compartimento; na parte excedente à área minima não será
obrigatório pé-direito mínimo.
Art. 187 - Os banheiros, lavabos e instalações sanitárias deverão:
l. ter área mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e conter, no
mínimo, um vaso sanitário, uma pia e um chuveiro, quando na edificação
residencial houver apenas um compartimento para essas instalações;
H. situar-se quando não no mesmo andar dos compartimentos a que servirem, em
andar imediatamente superior ou inferior. Nesse caso, para o cálculo das
instalações sanitárias obrigatórias, será computada a área total dos andares
servido pelo mesmo conjunto de sanitários.
Parágrafo único - Toda edificação de uso público deverá ter, no mínimo, um
sanitário apropriado ao deficiente físico, com todos os acessórios (espelhos, saboneteiras e
outros) ao seu alcance, dispositivos auxiliares de apoio, largura suficiente para mobilidade
de cadeira de rodas, abertura de acesso de no mínimo 80cm (oitenta centímetros) e
dimensão interna mínima de 1,05m (um metro e cinco centimetros) para porta abrindo para
fora, de acordo com a NBR 9050.
Art. 188 - O número de instalações sanitárias nas edificações não residenciais será
definido em regulamento específico, de acordo com o uso, porte, atividade e fluxo de
pessoas prováveis.
CAPÍTULO IX - DO CONFORTO AMBIENTAL
SEÇÃO | - PADRÕES CONSTRUTIVOS
Art. 189 - Todas as edificações de utilização humana, de qualquer categoria
funcional, deverão satisfazer as condições mínimas de conforto ambiental e higi
estabelecidas neste Código.
$ 1º - As condições de conforto ambiental e higiene das edificações são definidas
por padrões construtivos caracterizados por situações limites e por padrões mínimos de
desempenho térmico dos elementos da construção e tratamento acústico.
$2º - 0 município admitirá demonstrações dos padrões de desempenho
mencionados, desde que respaldados por normas técnicas legais, por procedimento técnico-
científico comprovado.
SEÇÃO II - ILUMINAÇÃO
Art. 190 - As aberturas de iluminação e insolação dos compartimentos classificam-
se em:
abertura do tipo lateral, quando situados em planos verticais ou inclinados até
30º (trinta graus) em relação à vertical (janelas em paredes, mansardas, planos
iluminantes tipo "shed” e lanternins);
H. abertura do tipo zenital, quando situados em coberturas (domos e coberturas de
vidro, acrílico e telha de plástico, transparentes ou translúcidas) ou em planos
inclinados além de 30º (trinta graus) em relação à vertical.
$1º-A área das aberturas, em metros quadrados, será definida pelas dimensões
do vão que comporta a esquadria ou o painel iluminante.
$ 2º - O índice de janela de um compartimento é dado pela relação entre a área
total das aberturas que atendem e a área da superfície do piso, em metros quadrados,
representado pela fórmula constante do Anexo V, parte integrante desta Lei.
$3º- O índice mínimo de janela é de J=1/6 (um sexto) para os compartimentos de
permanência prolongada e 1/8 (um oitavo) para os compartimentos de permanência
transitória.
Art. 191 - As áreas mínimas de abertura de iluminação não poderão ser inferiores a
25,00cm? (vinte e cinco centímetros quadrados).
Art. 192 - A profundidade dos compartimentos de uso prolongado, em relação ao
plano de aberturas laterais terá, no máximo, 3 (três) vezes o pé-direito.
S 1º - Quando o pé-direito não for constante, será adotada a média aritmética do
pé-direito para efeito da aplicação desta relação.
8 2º - Havendo janelas em duas paredes contíguas em canto, a profundidade
poderá ser acrescida em 50% (cinquenta por cento), desde que a área das aberturas da
superfície de iluminação principal não ultrapasse2/3 (dois terços) da área total dás
Y
aberturas. A janela da superfície secundária não poderá estar a uma distância superior à
altura do menor pé-direito do compartimento da parede dos fundos.
S$ 3º - Compartimentos com janelas em paredes opostas poderão ter uma
profundidade duplicada desde que a área das aberturas da superfície de iluminação
principal não ultrapasse 2/3 (dois terços) da área total das aberturas.
S 4º - Não haverá limite de profundidade para recintos iluminados pela cobertura,
desde que a distância horizontal da projeção de uma abertura até o ponto do piso mais
afastado não ultrapasse o menor pé-direito do recinto.
Art. 193 - Áreas de iluminação são aquelas no interior do lote, não edificadas para
as quais se voltam as aberturas para iluminação, insolação e ventilação.
$ 1º - Os limites das áreas de iluminação são definidos pelas divisas com lotes
vizinhos e pelos planos das paredes das edificações.
$2º- As áreas de iluminação classificam-se em:
a) Abertas, quando limitadas em dois lados;
b) Semi-abertas, quando limitadas em três lados;
c) Fechadas, quando limitadas em quatro lados.
$ 3º - A dimensão mínima de área de iluminação será de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) e sua área mínima, 9,00 m? (nove metros quadrados).
8 4º - Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e aerados através
de aberturas para pátios internos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes
índices:
a) Um pavimento: diâmetro mínimo do círculo inscrito de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) sem beiral e 2,00 m (dois metros) com beiral, com
área mínima de 6,00 m? (seis metros quadrados);
b) Dois pavimentos: diâmetro mínimo do círculo inscrito de 2,00 m (dois metros),
com área mínima de 6,00 m? (seis metros quadrados).
8 5º - As laterais livres de áreas abertas, semi-abertas e fechadas, deverão
satisfazer os requisitos mínimos indicados no Anexo IV, parte integrante deste Código.
SEÇÃO Ill - VENTILAÇÃO NATURAL
Art. 194 - As aberturas de ventilação poderão ou não estar integradas às janelas de
iluminação e insolação.
Art. 195 - A área das aberturas de ventilação deverá ser de, no mínimo, 1/12 (un
doze avos) da área do piso, para os compartimentos de permanência prolongada, e 1/16
(um dezesseis avos) para os de permanência transitória.
$1º - A área de ventilação, quando integrada à abertura de iluminação, será
acrescida à de iluminação, desde que suas partes móveis não sejam opacas.
S 2º - As aberturas de passagem não serão computadas para efeito deste Art,
exceto quando derem acesso a galerias comerciais e lojas.
Art. 196 - As aberturas de ventilação deverão ter controles de vazão de ar, que
possibilitem a vedação completa do vão.
$ 1º - As aberturas poderão ser fixas, para ventilação permanente, quando servirem
áreas comuns de centros comerciais e "shoppings centers”, pavilhões industriais ou de
exposição, ginásios de esporte, depósitos e armazéns e edificações provisórias.
8 2º - Garagens coletivas e instalações poluentes, prejudiciais ao conforto, bem-
estar e saúde de seus ocupantes, terão aberturas fixas e permanentes para a renovação do
ar.
Art. 197 - Será admitida ventilação zenital por clarabóias, chaminés ou similares,
quando houver aberturas laterais de entrada de ar; aberturas em portas serão toleradas,
quando protegidas por grelhas, persianas ou venezianas fixas.
Art. 198 - A ventilação de lojas por área comum de galerias abertas será tolerada,
desde que estas tenham aberturas em ambas as extremidades, sejam lineares, e que sua
extensão não exceda a 60,00m (sessenta metros).
Art. 199 - A ventilação Por poços verticais, dutos horizontais ou área de ventilação
será tolerada para complemento da ventilação de compartimentos de permanência
prolongada.
8 1º - Os poços verticais para ventilação deverão:
a) estar ligados, na base, à área de pilotis aberta ou a um compartimento com
ventilação permanente. Quando isto não for possível, será tolerada
comunicação ao exterior, por duto da mesma seção do poço;
b) permitir a inscrição de um círculo de 1,00 m (um metro) de diâmetro em
qualquer de seus trechos;
c) ter revestimento intemo liso sem comportar cabos, canalizações,
estrangulamento da seção por elementos estruturais e tubos de queda;
d) ter abertura de saída de 50,00 cm (cinquenta centímetros) acima do ponto
mais alto do edifício.
S 2º - Os dutos horizontais para ventilação deverão:
a) ter proteção contra o alojamento de animais;
b) ter abertura para o compartimento ventilado igual à menor largura do
compartimento e seção igual ou superior à área de abertura:
c) ter abertura mínima para o exterior igual à sua seção;
d) ter altura minima de 20,00 m (vinte centímetros);
e) ter comprimento máximo de 6,00 m (seis metros) exceto no caso de abrir para
O exterior em extremidades opostas.
Art. 200 - Instalações geradoras de gases, vapores e partículas em suspensão,
deverão ter sistema de exaustão mecânica, sem prejuízo de outras normas legais
pertinentes à higiene e segurança do trabalho.
SEÇÃO IV - ISOLAMENTO TÉRMICO
Art. 201 - Todos os compartimentos de permanência prolongada deverão ter forro,
quando coberto por telhados. Não sendo o forro possível, a telha deverá receber isolamento
térmico fixado ou aplicado imediatamente abaixo de sua superficie.
Parágrafo único - O forro e o isolamento poderão ser interrompidos em trechos
destinados à iluminação e à ventilação do tipo zenital.
SEÇÃO V - ISOLAMENTO ACÚSTICO
Art. 202 - Os pisos de separação entre pavimentos de unidades autônomas com
espessura total inferior a 15,00 cm (quinze centímetros) deverão receber tratamento
acústico contra ruídos de impacto.
Art. 203 - É vedada a ligação por aberturas diretas, entre locais ruidosos e áreas de
escritórios, lazer, estar ou locais que exijam condições ambientais de tranqlilidade. Se
necessária a ligação deverá ser através de antecâmaras, vestíbulos ou circulações
adequadamente tratadas.
Art. 204 - Recintos destinados a reuniões, palestras, auditórios e similares, com
capacidade para mais de 60 (sessenta) pessoas deverão manter uma relação mínima de
v
volume da sala/espectador, em função da capacidade, conforme Anexo VI, Cálculo da
Capacidade de uma Sala Segundo a Relação Volume/Sala/Espectador.
Art. 205 - As paredes externas das edificações e paredes divisórias de unidades
autônomas deverão ter desempenho térmico e acústico equivalentes aos de uma parede de
tijolos inteiros revestidos em ambas as faces, e espessura mínima de 25,00 cm (vinte e
cinco centímetros).
Art. 206 - A apresentação do projeto acústico e respectiva ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) é obrigatória quando a edificação for destinada à atividade que
produza ruídos.
Parágrafo único - Os níveis de intensidade de ruídos serão medidos em decibéis,
verificados pelo órgão competente.
CAPÍTULO X - NORMAS ESPECÍFICAS DOS TIPOS DE EDIFICAÇÕES
SEÇÃO | - CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 207 - As edificações, de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e com
suas categorias funcionais classificam-se em:
Il edificações residenciais;
Il edificações comerciais, de serviços e industriais;
Hll. edificações destinadas a locais de reunião e afluência de público;
IV. edificações especiais;
V. complexos urbanos;
VI. mobiliário urbano;
Mil. edificações para alojamento e tratamento de animais.
Art. 208 - Edificações nas quais se desenvolva mais de uma atividade, de uma ou
mais categorias funcionais, deverão satisfazer os requisitos próprios de cada atividade.
8 1º - As normas específicas aplicam-se a edificação no seu todo, quando de uso
exclusivo para uma atividades, ou a cada uma de suas partes destinadas a atividades
específicas.
S 2º - Nos empreendimentos que englobem atividades residenciais de hospedagem
ou outras quaisquer, deverão ter acesso próprio independente para as edífica
destinadas a residência ou hospedagem das demais atividades.
Art. 209 - Toda edificação, à exceção das habitações unifamiliares deverá oferecer
condições de acesso aos deficientes físicos, em cadeira de rodas ou com aparelhos
ortopédicos, atendida a regulamentação específica.
Parágrafo único - Todos os locais de acessos, circulação e utilização por deficiente
deverão ter, de forma visível, o símbolo internacional de acesso.
Art. 210 - Edifícios de uso público são todas as edificações destinadas ao
atendimento da população em geral, e edifícios públicos os ocupados por órgãos
governamentais.
Art. 211 - O Poder Executivo Municipal poderá decretar prazos e usos compulsórios
Para a execução de obras de edificação em terrenos com área superior a 1.000,00m? (mil
metros quadrados), desde que situadas no interior da malha urbana ou contíguos a essa,
fazendo valer o princípio constitucional da função social do solo urbano, mesmo que em tais
terrenos existam edificações e se estas forem subdimensionadas ou estiverem
desocupadas, subutilizadas ou em estado de abandono.
Art. 212 - Toda edificação executada por iniciativa privada em terreno público
municipal, sob concessão de uso e outra modalidade de permissão, será incorporada ao
patrimônio do município em um prazo de, no máximo, 10 (dez) anos, contados a partir da
conclusão da obra, podendo ser, a critério da Prefeitura, renovada a concessão por novo
período, incluindo-se no termo a edificação, desde que seja o uso dado ao imóvel de
relevante interesse da comunidade usuária e essa não apresente condições sócio-
econômicas para se restabelecer em imóvel privado.
SEÇÃO II - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES
Art. 213 - Toda casa, edificação organizada, dimensionada e destinada à habitação
unifamiliar, deverá ter ambientes para repouso, alimentação, serviços de higiene,
conjugados ou não, perfazendo uma área mínima de uso de 20,00m? (vinte metros
quadrados).
SEÇÃO Ill - EDIFICAÇÕES COLETIVAS MULTIFAMILIARES E AS DE ASSISTENCIA
COMUNITÁRIA
y
Art. 214 - As edificações coletivas, multifamiliares e as destinadas a atividades
assistenciais e comunitárias, serão sob forma de condomínio onde, cada unidade imobiliária
corresponderá a uma fração ideal do terreno.
Ar. 215 - A casa geminada, edificação destinada a duas unidades residenciais,
cada uma com acesso exclusivo, constituindo, no seu aspecto externo, uma unidade
arquitetônica homogênea, não implicando simetria bilateral, deverá ter, pelo menos, uma
das seguintes caracteristicas:
l. | paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns;
Il. 'superposições total ou parcial de pisos.
Parágrafo único - A parede comum das casas geminadas deverá ser em alvenaria
até a altura da cobertura, de acordo com o disposto no Art. 100 deste Código.
Art. 216 - As edificações para habitações coletivas multifamiliares deverão ter, pelo
menos, compartimentos, ambientes ou locais para:
l. | unidade residencial unifamiliar;
Il. acesso e circulação de pessoas;
Hll. instalações de serviços;
IV. acesso e estacionamento de veículos;
V. áreade recreação e equipamento comunitário.
Art. 217 - As partes de uso comum, saguões de prédio e da unidade residencial,
corredores e escadas dos edifícios de habitação coletiva deverão obedecer ao disposto no
Anexo Ill, parte integrante desta Lei.
Art. 218 - Edificações destinadas a quitinetes, apartamentos de quarto e sala, ou
conjugados, deverão atender ao disposto nos Artigos 221, 222,223€e 224.
Art. 219 — As edificações coletivas destinadas a atividades assistenciais e
comunitárias, quais sejam: asilos, albergues, orfanatos e similares deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
Il. acessoe circulação de pessoas;
Il. quartos ou apartamentos;
Hll. alojamentos;
IV. sala para consultas médicas e odontológicas;
V. enfermaria;
VI. quarto ou enfermaria para isolamento de doenças contagiosas;
MIL lazer;
Mill. salas de aula, trabalho ou leitura;
IX. serviços;
X. “instalações sanitárias;
XI. acesso e estacionamento de veículos.
SEÇÃO IV - CONJUNTOS HABITACIONAIS OU AGRUPAMENTOS RESIDENCIAIS
Art. 220 - Os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais, conjuntos de
cinco ou mais unidades ou mais de dois blocos de edifícios para habitação coletiva,
implantados num mesmo terreno, podendo resultar, ou não, em parcelamento, classificam-
se em:
l. Residências Geminadas: duas ou mais unidades de moradia contíguas,
implantadas em um único lote, possuindo uma parede comum entre as unidades.
a) Somente serão permitidas naquelas zonas onde forem previstas habitações
coletivas;
b) As Residências Geminadas só poderão ser construídas quando o imóvel
continuar sendo propriedade de uma só pessoa ou sob a forma de
condomínio, mantendo-se o terreno nas dimensões permitidas na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano;
c) Para a implantação de Residências Geminadas, deverão ser respeitados os
parâmetros para a ocupação no solo para a zona em que se insere o imóvel,
conforme previsto na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
d) Não serão permitidas residências geminadas em terrenos de esquina, nas
vias coletoras conforme dispõe a Lei do Sistema Viário.
Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial: aquelas cuja
disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo o número total
de unidades ser superior a dez.
a) Só poderão ser construídas em terrenos cuja testada tenha, no mínimo,
12,00m (doze metros) e se situarem em zonas onde são previstas habitações
coletivas;
b) A ocupação proposta deverá respeitar os parâmetros especificados na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que estiver
inserida a gleba, aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de
cada unidade de moradia;
c) O acesso se fará por um corredor cuja largura mínima será de: 4,00m (quatro
metros) quando as edificações estiverem situadas em um só lado do co!
Saia
de acesso e 6,00m (seis metros) quando as edificações estiverem dispostas
em ambos os lados do corredor de acesso, neste último isso só será possível
para terreno com no mínimo 18,00m (dezoito metros) de testada;
d) Quando forem construídas mais de cinco unidades, no mesmo alinhamento,
deverá ser previsto um balão de retorno com diâmetro igual a duas vezes a
largura do corredor de acesso;
e) Quando forem construídas mais de 5 (cinco) unidades será obrigatória uma
reserva de área destinada ao lazer equivalente à área média das unidades
residenciais;
f) O terreno deverá continuar na propriedade de uma só pessoa, ou sob forma
de condomínio, mantendo-se as dimensões permitidas pela Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Residências em Série Paralelas ao Alinhamento Predial: são aquelas que,
situando-se ao longo de logradouro público oficial, dispensam a abertura de
corredor de acesso às unidades de moradia, não podendo ser em número
superior a dez no total.
a) A testada de cada unidade poderá ser de, no mínimo, 6,00m (seis metros);
b) Quando forem construídas mais de cinco unidades, será obrigatória uma
reserva de área destinada ao lazer, equivalente à área média das unidades
residenciais;
c) O terreno deverá continuar na propriedade de uma só pessoa, ou sob forma
de condomínio, mantendo-se as dimensões permitidas pela Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
d) A área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia não será
inferior a 100 m? (cem metros quadrados);
e) O afastamento da divisa de fundo terá, no mínimo 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros).
Conjuntos Residenciais: são aqueles que tenham mais de 10 (dez) unidades de
moradia.
a) projeto será submetido à apreciação da Prefeitura Municipal;
b) as faixas de acesso deverão ter as dimensões mínimas de 3m (três metros),
quando destinados a pedestres; 9,50m (nove metros e cinquenta
centímetros), sendo 6m (seis metros) de pista e 3,50m (três metros e
cinquenta centimetros) de passeio quando as edificações estiverem situadas
em um só lado da faixa de acesso e este tiver até 60m (sessenta metros) de
comprimento; 13m (treze metros), sendo 6m (seis metros) de pista e 3,50m
(três metros e cinquenta centímetros) de passeio para cada lado, quando |
Ay
edificações estiverem situadas em ambos os lados da faixa de acesso ou este
tiver mais de 60m (sessenta metros) de comprimento.
c) as áreas de acesso serão revestidas com pavimento permeável;
d) terreno será convenientemente drenado, sendo que a vazão de saída deverá
ser igual à original, antes da implantação do empreendimento;
e) as divisas do conjunto residencial com o logradouro público deverão ser feitas
com lotes de frente e abertos para a via pública;
f) a área do terreno de uso privativo deverá atender à área mínima estabelecida
pela Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
9) deverá possuir área de recreação, com área equivalente a 10m? (dez metros
quadrados), por unidade de moradia;
h) a infra-estrutura exigida, a reserva de área pública entre outras obrigações
são regulamentadas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
i) o conjunto constituido de residências de 10 (dez) unidades deverá ter no
mínimo dois padrões arquitetônicos distintos, diferenciados em volume e
forma;
j) será exigida apresentação da minuta da instituição do condomínio.
Art. 221 - Qualquer conjunto habitacional ou agrupamento residencial deverá estar
de acordo o traçado do Sistema Viário Básico, com as diretrizes urbanísticas e de
Preservação ambiental determinadas pelo município, com a Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano, demais disposições relativas ao parcelamento do solo e demais
parâmetros estabelecidos por regulamento específico, de modo a garantir a adequada
integração com a estrutura urbana existente.
SEÇÃO V - EDIFICAÇÕES COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E INDUSTRIAIS
Art. 222 - Edificações Comerciais, de serviços e industriais são destinadas à
armazenagem e venda de mercadorias, prestação de serviços profissionais, técnicos,
burocráticos, de manutenção e reparo e manufaturas em escala artesanal ou industrial e
classificam-se em:
L lojas;
Il. escritórios;
ll. edifícios de escritórios;
IV. centro comercial e "shopping center":
V. edificações destinadas à hospedagem;
VI. edificações para serviços de abastecimento, alimentação e recreação;
Mil. edificações para serviços específicos ligados à rede viária;
Vil. edificações para serviços e comércios especiais de estética e venda de
medicamentos;
IX. edificações para indústrias, oficinas e depósitos.
Art. 223 - As atividades a serem instaladas em edificações comerciais e de serviços
deverão satisfazer às seguintes exigências:
l. | não causar incômodo ou comprometer a segurança, higiene e salubridade das
demais atividades;
H. se for utilizada força motriz, suas eventuais vibrações não poderão ser
perceptíveis no lado extemo das paredes perimetrais da própria unidade
imobiliária ou nos pavimentos das unidades vizinhas;
ll. não produzir ruído que ultrapasse os limites máximos admissíveis, medido no
vestíbulo, passagem ou corredor de uso comum, junto à porta de acesso da
unidade imobiliária;
IV. não produzir fumaça, poeira ou odor acima dos limites admissíveis.
SUBSEÇÃO | - LOJAS
Art. 224 - Loja representada pelo edifício ou parte de um edifício destinado à venda
de mercadorias deverá ter no mínimo compartimentos, ambientes ou locais para:
I. vendas, atendimento ao público, exercício de atividade profissional;
Il. “instalações sanitárias;
ll. acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento específico.
SUBSEÇÃO Il - ESCRITÓRIOS
Art. 225 - Escritório é a edificação ou parte dela, na qual se desenvolvem trabalhos
intelectuais ou de prestação de serviços; deverá ter, pelo menos, compartimentos,
ambientes ou locais para:
|. trabalho ou prestação de serviços;
Hl. “instalações sanitárias;
ll. acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento específico.
SUBSEÇÃO Ill - EDIFÍCIOS DE ESCRITÓRIOS
Art. 226 - Edifício que abriga várias unidades de escritórios de prestação de
serviços profissionais, burocráticos ou técnicos, com áreas comuns de circulação interna e
acesso ao logradouro público; deverá ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais
para:
I. trabalho;
Il. instalações sanitárias;
Hl. acesso e circulação de pessoas;
IV. estacionamento de veículos.
Art. 227 - As partes de uso comum dos edifícios de escritórios, saguões principal e
secundário do prédio, corredores e escadas, deverão obedecer ao disposto no Anexo III,
parte integrante desta Lei.
SUBSEÇÃO IV - CENTROS COMERCIAIS E "SHOPPING CENTERS"
Art. 228 - A edificação que compreende um centro comercial planejado, composto
por estabelecimentos destinados ao comércio e à prestação de serviços, galeria coberta ou
não, vinculados a uma administração unificada. Deverá possuir, pelo menos,
compartimentos, ambientes ou local para:
Il. lojas;
Il. escritórios;
Hll. - instalações sanitárias;
IV. acessos e circulação de pessoas;
V. estacionamento de veículos;
VI. áreas de carga e descarga.
Art. 229 - Os acessos ou galerias, compreendendo vestíbulos e corredores, ainda
que localizados em pisos superiores ou inferiores, quando servirem a locais de venda,
atendimento ao público, exercício de atividades profissionais deverão satisfazer às
seguintes exigências:
1. largura mínima de 1/10 (um décimo) do comprimento da galeria, medido de cada
entrada até o local de venda, de atendimento ao público ou de outras atividades
mais distantes da entrada, tendo, no mínimo, 4,00 m (quatro metros);
H. declividade máxima do piso de 6% (seis por cento);
Hl. do cálculo da largura mínima exigida serão descontados quaisquer obstácu
existentes (pilares, saliências, escadas rolantes);
+
IV. balcões, guichês e outras instalações deverão distar, no mínimo, 2,00m (dois
metros) da linha correspondente à largura mínima exigida.
SUBSEÇÃO V - EDIFICAÇÕES DESTINADAS À HOSPEDAGEM
Art. 230 - As edificações destinadas à permanência temporária, com serviços
comuns, classificam-se, conforme suas características e finalidades, em:
Il. hotéis;
ll. pousadas, casas de pensão, hospedaria, pensionatos;
Hl. apart-hotel, hotel-residência;
IV. motéis;
V. “camping”;
VI. colônia de férias.
Art. 231 - As edificações para hospedagem deverão ter, pelo menos,
compartimentos, ambientes ou locais para:
l. | recepção ou espera;
Hl. quartos de hóspedes;
HI. instalações sanitárias;
IV. acesso e circulação de pessoas;
V. serviços;
VI. acesso e estacionamento de veículos;
Vil. área de recreação, no caso de apart-hotel, hotel residência, "camping" e colônia
de férias.
Art. 232 - Os hotéis, deverão ter além do exigido no Art. anterior, salas de estar ou
de visitas, local para refeições, copa, cozinha, despensa, lavanderia, vestiário de
empregados e escritório para o encarregado do estabelecimento.
Art. 233 - Os Apart-hotéis ou hotéis residência, edificações ou conjuntos de
edificações destinados ao uso residencial transitório, deverão ter suas unidades autônomas
de hospedagem constituídas de, no mínimo, quarto, instalações sanitárias e cozinha.
Art. 234 - Nos motéis, edificações com características horizontais, cada unidade de
hospedagem deve ser constituída de, no mínimo, quarto e instalação sanitária, deve:
dispor de uma garagem / abrigo ou vaga para estacionamento. :
h )
Art. 235 - O "camping", área de acampamento para barracas, "trailers" e similares,
deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:
1. instalações sanitárias;
H. acesso e estacionamento de veículos;
ll. área de recreação.
SUBSEÇÃO VI - EDIFICAÇÕES PARA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO,
RECREAÇÃO E ABASTECIMENTO
Art. 236- As edificações para comércio ou serviços de alimentação destinados à
venda e consumo de produtos comestíveis, à prestação de serviços recreativos e a outras
atividades que requeiram instalações, equipamentos ou acabamentos especiais,
classificam-se em:
|. bar, botequim e congêneres;
ll. restaurante;
Hll. lanchonete e congêneres;
IV. boate, clube noturno, discoteca de espetáculos, café-concerto, salão de baile e
restaurante dançante.
Art. 237 - As edificações ocupadas pelas atividades referidas no Art. anterior nas
quais se deposite ou se trabalhe com produtos "in natura", ou que se faça manipulação,
Preparo e guarda de alimentos não poderão ter vãos abertos, diretos e livremente para
galerias, corredores, átrios ou outros acessos comuns ou coletivos. As aberturas, se
necessárias, deverão ter vedação, ainda que móvel, que se mantenham permanentemente
fechadas.
Art. 238- As edificações para o exercício dessas atividades deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
|. venda, atendimento ao público e consumo;
ll. “instalações sanitárias e vestiários;
Hl. acesso e circulação de pessoas;
IV. serviços;
V. acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento específico.
Art. 239- Nesses estabelecimentos, os compartimentos destinados a trabalho.
fabricação, manipulação, cozinha, despensa, depósito de matéria-prima, de gêneros o
guarda de produtos acabados e similares deverão ter os pisos, as paredes e pilares, os
cantos e as aberturas revestidas com material impermeável.
Art. 240 - Os compartimentos destinados à permanência de público, sem aberturas
externas, deverão ter ventilação mecânica com uma tiragem mínima de volume de ar de
45,00 mº (quarenta e cinco metros cúbicos) por hora e por pessoa.
Art. 241- Os compartimentos de preparo de alimentos deverão ter sistema de
exaustão de ar para o exterior.
Art. 242- Despensa ou depósito de gêneros alimentícios deverão ser ligados à
cozinha.
Art. 243- As edificações destinadas a atividades de abastecimentos são:
l. | supermercado e hipermercado;
Il. mercado;
Hl. confeitaria e padaria;
IV. açougue e peixaria;
V. mercearia, empório e quitanda.
Parágrafo único - Essas edificações deverão ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
a) venda e atendimento ao público;
b) instalações sanitárias e vestiários;
c) acesso e circulação de pessoas;
d) serviços;
e) acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento específico.
Art. 244 - Nos supermercados e hipermercados, além das normas Municipais
pertinentes, o acondicionamento, a exposição e a venda dos gêneros alimentícios, estarão
sujeitos a normas de proteção à higiene e à saúde dos órgãos estaduais e federais
competentes.
$ 1º - Estabelecimentos do gênero, deverão dispor de compartimento próprio para
depósito de recipientes de lixo, com capacidade para armazená-lo por dois dias, localizado
na parte de serviços, com acesso fácil e direto aos veículos de coleta pública.
$ 2º - Os acessos para carga e descarga deverão ser independentes dos ace:
destinados ao público.
Art. 245 - Mercados, edificações com espaços individualizados, abertos para áreas
comuns de livre circulação pública de pedestres, destinados à venda de gêneros
alimentícios e outras mercadorias, em bancas ou boxes, deverão dispor de:
|. acessos e circulação para os boxes sujeitos ao disposto no Artigo 236;
H. bancas, boxes e demais compartimentos para depósitos e comercialização de
mercadorias, terão pisos e paredes revestidos de material durável, liso e
impermeável, e resistência a frequentes lavagens, bem como deverão ser
dotados de ralos;
ll. câmaras frigoríficas para o armazenamento de carnes e peixes, frios, laticínios e
outros gêneros, terão capacidade mínima de 2,00 mº (dois metros cúbicos) para
cada banca ou boxe;
IV. compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo com capacidade
para o recolhimento de dois dias, localizado na parte de serviços e com acesso
fácil e direto aos veículos de coleta pública.
Art. 246 - As confeitarias e padarias, edificações ou parte de edificações destinadas
à fabricação e comercialização de massas alimentícias estarão sujeitas às normas
estabelecidas para as lojas no Art 235 e para a indústria de produtos alimentícios no Art.
246.
Art. 247 - Os açougues e peixarias deverão ter compartimentos para a exposição,
venda, atendimento ao público e desossa, quando necessário.
Art. 248 - Os açougues deverão ter:
I. pisos e paredes em material resistente, durável e impermeável;
H. balcões com tampos impermeabilizados com material liso e resistente, providos
de anteparo para evitar o contato com a mercadoria.
Art. 249 - Mercearias, empórios e quitandas deverão ter compartimentos para
exposição, venda, atendimento ao público e desossa, retalho e manipulação de
mercadorias.
Art. 250 - Estabelecimentos onde se trabalhe com produtos "in natura", ou haja
manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deverão ter compartimento exclusivo para
esse fim, e que satisfaça as condições previstas para cada modalidade.
AN
Ná
A
SUBSEÇÃO VII - EDIFICAÇÕES PARA SERVIÇOS ESPECÍFICOS LIGADOS À
REDE VIÁRIA
Art. 251 - Os serviços específicos, ligados à rede viária são prestados em
edificações que implicam interferência direta no fluxo dos veículos e dependências da rede
viária, abrangendo:
I. | posto de abastecimento de veículos;
Hl. - posto de serviços, lavagem e lava-rápido;
HI. | borracharias;
IV. lataria e pintura;
V. oficina mecânica e elétrica de veículos;
VI. auto-cine e lanchonete serv-car;
VII. edifício-garagem e estacionamento.
Art. 252 - Os postos de abastecimento de veículos destinados à comercialização no
varejo de combustíveis, óleos lubrificantes autônomos, deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
|. acesso e circulação de pessoas;
Il. acesso e circulação de veículos:
lil. abastecimento e troca de óleo;
IV. “instalações sanitárias;
V. vestiários;
VI. administração.
Art. 253 - O município, através do órgão competente, exigirá medidas especiais de
proteção e isolamento, para a instalação de postos de abastecimento, considerando:
l. sistema viário e possíveis perturbações ao tráfego;
H. possível prejuizo à segurança, sossego e saúde dos moradores do entorno;
Hl. efeitos poluidores e de contaminação e degradação do meio ambiente.
Art. 254 - As edificações destinadas a posto de abastecimento além do disposto
nesta Lei, deverão obedecer a regulamentação específica.
Art. 255 - Os postos de abastecimento à margem das rodovias estarão sujeitos
ainda às Normas Federais e Estaduais, quanto à localização em relação às pistas de
rolamento e às condições mínimas de acesso.
q
Art. 256 - Instalações e depósitos de combustíveis ou inflamáveis obedecerão as
normas técnicas específicas.
Art. 257 - São permitidas, em postos de abastecimento e serviço, outras atividades
complementares, desde que não descaracterizem a atividade principal e não transgridam a
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e que cada atividade atenda a
parâmetros próprios.
Art. 258 - Os postos de serviços de veículos, lava-rápidos destinados à prestação
de serviços de lavagem e lubrificação de veículos deverão ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
IL | acesso e circulação de pessoas;
Il. boxes de lavagem;
ll. acesso e circulação de veículos;
IV. instalações sanitárias;
V. administração;
VI. área de estacionamento;
MIL vestiários
Art. 259 - As edificações destinadas a postos de serviços de lavagem e lava-
rápidos, além do disposto nesta Lei, deverão atender à regulamentação específica.
Art. 260 - Auto-cine e lanchonete serv-car, complexos de edificações ou instalações
para acesso e estacionamento de veículos, com atendimento de clientela nos veículos, ao ar
livre, deverão ter compartimentos, ambientes ou locais para:
l. venda, atendimento ao público e consumo;
Il. instalação sanitária;
ll. serviços;
IV. acesso e circulação de pessoas;
V. acesso e circulação de veículos;
VI. estacionamento de veículos.
Art. 261 - As edificações para auto-cine e lanchonete serv-car, além do disposto
nesta Lei, deverão atender ao disposto em regulamento específico.
Art. 262 - Os estacionamentos ou edifícios-garagens, edificações destinadas, no |
todo ou em parte bem definida, ao estacionamento de veículos, sem vinculação com o F
7)
atividades e com vagas para exploração comercial, deverão ter compartimentos, ambientes
ou locais para:
|. recepção e espera do público;
H. acesso e circulação de pessoas;
HI. acesso e circulação de veículos;
IV. estacionamento ou guarda de veículos;
V. “instalações sanitárias;
VI. administração e serviços.
8 1º - Os edifícios-garagens deverão ter ventilação permanente de vãos, em pelo
menos, duas faces opostas, correspondendo a um mínimo de 1/12 (um doze avos) da área.
A ventilação poderá ser através de equipamento de renovação de ar, com capacidade
mínima de 30,00 m* (trinta metros cúbicos) por hora e por veículo, distribuídos
uniformemente, pela área do estacionamento.
8 2º - Deverão ser demonstradas graficamente a distribuição, localização e
dimensionamento das vagas, a capacidade do estacionamento ou edifício-garagem e a
circulação interna dos veículos.
8 3º - As instalações para serviços, abastecimento de veículos e eventuais
depósitos de inflamáveis estão sujeitas às normas específicas.
Art. 263 - É vedado o uso do passeio para estacionamento ou circulação de
veículos, sendo nele permitido apenas o acesso ao terreno.
SUBSEÇÃO VIII - EDIFICAÇÕES PARA SERVIÇOS E COMÉRCIO DE ESTÉTICA
E VENDA DE MEDICAMENTOS
Art. 264 - Os estacionamentos destinados à prestação de serviços de higiene e
estética, bem como ao comércio específico desses Arts e de medicamentos, segundo sua
finalidade classificam-se em:
Il. farmácias;
H. fisioterapia;
HI. — hidrofisioterapia;
IV. cabeleireiro e barbeiro.
Art. 265 - O funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços de
comércio específico de medicamentos de higiene, quanto à manipulação e higiene, é regido
por Portaria do Ministério da Saúde, Código Sanitário do Estado e pela Secretaria Municipal
nte.
competente '
v
Art. 266 - As farmácias deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou
locais para:
|. recepção e atendimento ao público;
Il. manipulação de medicamentos e aplicação de injeções;
Hll. instalações sanitárias;
IV. acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento específico.
Art. 267 - As edificações destinadas à hidrofisioterapia deverão ter, pelo menos,
compartimentos, ambientes ou locais para:
L recepção;
Il. esperae atendimento ao público;
Hl. “instalações sanitárias;
IV. exercícios e tratamento;
V. acessoe estacionamento de veículos.
Art. 268 - As edificações ou parte delas, destinadas a institutos ou salões de beleza,
cabeleireiros e barbeiros deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais
para:
l recepção, espera e atendimento ao público:
H. salão para execução dos serviços;
HI. instalações sanitárias;
IV. acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento específico.
SUBSEÇÃO IX - EDIFICAÇÃO PARA INDÚSTRIAS, OFICINAS E DEPÓSITOS
Art. 269 - As edificações destinadas a abrigar atividades industriais, de oficinas e de
armazenagem podem ser:
|. galpão ou barracão, edificação coberta e fechada em pelo menos, três faces,
caracterizada por amplo espaço central;
IH. —telheiro: edificação de espaço único, constituída por uma cobertura e respectivos
apoios, com pelo menos três laterais abertas;
Hll. nave industrial, edificação caracterizada por amplo espaço, com um mínimo de
barreiras visuais, condições uniformes de ventilação e iluminação, destinad
fins industriais; A
IV. silo, edificação destinada a depósito de gêneros agrícolas, cereais, forragens
verdes e similares, sem permanência humana.
restauração, reposição, troca ou consertos, não poderão ultrapassar os limites máximos
admissíveis de ruído, vibrações e poluição do ar, por fumaça, poeira e calor.
Art. 271 - A edificação destinada a Oficina deverá ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
R trabalho, venda ou atendimento ao público;
ll. “instalações sanitárias;
IR serviços;
Iv. acesso e circulação de pessoas;
24 V. acesso e estacionamento de veículos.
S1 -As edificações, ou parte delas, destinadas às Oficinas, não poderão ter
acesso coletivo ou comum às outras.
$ 2º - Nas edificações destinadas às oficinas, os efluentes deverão sofrer
tratamento prévio, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão municipal
Art. 272 - As edificações destinadas ao armazenamento de produtos (depósitos),
deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
|. armazenamento;
Il. instalações sanitárias;
HI. serviços;
tm IV. acessoe circulação de pessoas;
V. acesso e estacionamento de veículos;
VI. pátio de carga e descarga.
Art. 273 - As edificações para indústrias em geral, destinadas a atividades de
extração ou transformação de substâncias em novos bens ou produtos, por métodos
mecânicos ou químicos, mediante força motriz, deverão ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
|. recepção, espera ou atendimento ao público;
Il. instalações sanitárias;
HI. trabalho;
IV. armazenagem;
V. administração e serviços;
VI. acessoe circulação de pessoas;
Mil. acesso e estacionamento de veículos;
Mill. pátio de carga e descarga;
Art. 274 - Indústrias com área construída total superior a 500,00 m? (quinhentos
metros quadrados) deverão ter compartimentos para cozinha, copa, refeições, ambulatório e
local coberto para lazer, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Os compartimentos referidos neste Art. poderão ser distribuídos
por setores ou andares, ou integrar conjuntos de funções afins, desde que sejam
respeitadas as proporcionalidades e áreas mínimas de cada função. Não poderão ter
comunicação direta com o local de trabalho, administrativo, vestiários e sanitários.
Art. 275 - Compartimentos, ambientes ou locais para equipamentos, manipulação
ou armazenagem de inflamáveis ou explosivos deverão ser adequadamente protegidos,
tanto as instalações quanto os equipamentos, conforme as normas técnicas oficiais e as
disposições do Corpo de Bombeiros.
Art. 276 - Instalações especiais de proteção ao meio ambiente deverão ser
previstas, conforme natureza do equipamento utilizado no processo industrial de matéria-
prima, ou do produto de seus resíduos, de acordo com as disposições do órgão competente.
Art. 277 - Se a atividade exigir o fechamento das aberturas, o compartimento
deverá ter dispositivo de renovação de ar ou de ar condicionado.
Art. 278 - Conforme a natureza da atividade, o piso que suportar a carga de
máquinas e equipamentos não poderá transmitir vibrações acima dos níveis admissíveis aos
pisos contínuos ou edificações vizinhas.
Art. 279 - As indústrias de produtos alimentícios deverão ter compartimentos
independentes para fabricação, manipulação, acondicionamento, depósito de matéria-prima
ou de produtos, bem como outras atividades acessórias.
S 1º - Os compartimentos destinados à fabricação, manipulação e
acondicionamento deverão ter sistema de ventilação mecânica para o exterior ou sistema
equivalente.
A
N
$2º - Os compartimentos e instalações destinados ao preparo de produtos
alimentícios deverão ser separados das dependências utilizadas para o preparo de
componentes não comestíveis.
$ 3º - Todos os compartimentos mencionados no "caput" deste Art. deverão ter
portas com dispositivos que as mantenham permanentemente fechadas.
8 4º - Para efeito desta Lei, esses compartimentos são considerados de
permanência prolongada.
Art. 280 - As edificações destinadas à industrialização de carnes, pescados e
derivados, aí compreendidos os matadouros-frigoríficos, matadouros de pequenos e médios
animais, charqueados, fábrica de conservas, entrepostos de carnes e derivados, e usinas de
beneficiamento de leite, estarão sujeitas às normas do Código Sanitário do Estado, além
das disposições municipais pertinentes. Tais edificações deverão ter instalações,
compartimentos ou locais para:
1. recebimento, classificação e depósito de matéria-prima e de produtos semi-
acabados;
H. laboratório;
HI. fabricação;
Iv. acondicionamento;
V. câmara de cura;
VI. câmara frigorífica;
Mil. expedição;
Mill. - estacionamento.
Art. 281 - As edificações para fábrica de pães, biscoitos, massas e congêneres
deverão ter instalações, compartimentos ou locais para:
I. | recebimento e depósito de matéria-prima;
H. fabricação;
Hll. - acondicionamento;
IV. armazenagem;
V. expedição.
Parágrafo único - A instalação de equipamentos especializados, além das
disposições dos órgãos competentes, deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) fomos munidos de câmaras de dissipação de calor;
b) chaminés com filtros para retenção de fuligem;
c) equipamento para mistura de massa e outro causador de ruídos e vibra
assentado sobre bases próprias, evitando incômodos à vizinhança; )
“
d) isolamento térmico ou distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) entre fomos e paredes de edifícios ou dos edifícios vizinhos,
inclusive com relação ao teto.
SEÇÃO VI - EDIFICAÇÕES PARA REUNIÕES CULTURAIS, RELIGIOSAS E POLÍTICO-
PARTIDÁRIAS
Art. 282 - Os locais de reunião e atividades artísticas, culturais, religiosas e político-
partidárias e similares, com afluência de público, em caráter transitório, classificam-se em:
l. teatro, anfiteatro e auditório;
Il. cinema;
HW. templo;
IV. capela;
V. salão de exposição;
VI. biblioteca;
VIl. museu;
Mill. centro de convenções.
Art. 283 - As edificações para os fins citados no Art. anterior deverão ter, no
mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
|. ingresso ou recepção;
Il. instalações sanitárias;
Il. serviços;
IV. administração;
V. salas de reunião de público;
VI. acesso e estacionamento de veículos.
Art. 284 - Os compartimentos ou recintos destinados à platéia, assistência ou
auditório, cobertos ou descobertos, deverão ter:
circulação e acesso;
ll. condições de perfeita visibilidade;
HI. locais de espera;
IV. “instalações sanitárias.
Art. 285 - Nas edificações para locais com afluência de público deverão ser
observadas as seguintes condições:
HI.
VII.
VII.
Os acesso e circulação, corredores, átrios, vestíbulos, escadas e rampas de uso
coletivo, terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centimetros) e
atenderão as normas técnicas oficiais, as disposições do Corpo de Bombeiros e
as normas deste Código;
as folhas das portas de saída, escadas, rampas e bilheterias, não poderão abrir
diretamente sobre o passeio do logradouro, quando permitido edificar no
alinhamento predial, devendo ter um recuo mínimo de 3,00m (três metros) deste
alinhamento. As escadas ou rampas de circulação de público serão orientadas
na direção do escoamento;
a soma das larguras de acesso deverá ser proporcional à lotação do local, neste
caso, o espaço ocupado pelas "borboletas" , catracas e roletas, se forem fixas,
não será considerado;
as portas terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centimetros), suas
folhas deverão abrir sempre para fora sendo que, abertas, não poderão reduzir o
espaço dos corredores, passagens, vestíbulos e escadas ou átrios de acesso;
quando tiverem capacidade igual ou superior a 100 (cem) lugares deverão ter,
no mínimo, duas portas com largura mínima de 1,00m (um metro) cada uma,
distanciadas 3,00m (três metros) entre si, abrindo para os espaços de acesso e
circulação ou diretamente para o exterior;
distribuição e o espaçamento entre mesas, lugares, arquibancadas, cadeiras ou
poltronas, instalações, equipamentos ou aparelhos, deverão permitir o
escoamento para o exterior, de toda a lotação, em tempo não superior ao
previsto pelo Regulamento de Prevenção Contra Incêndios / RPCI - Corpo de
Bombeiros Paraná.
a largura dos recintos deverão ser divididos em setores, por passagens
longitudinais e transversais, com espaço suficiente para o escoamento da
lotação de cada setor; para os setores com lotação igual ou inferior a 150 (cento
e cinquenta) pessoas, a largura livre e mínima das passagens longitudinais será
de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e a das transversais de 1,00 m (um
metro); para os setores com lotação acima de 150 (cento e cinquenta) pessoas,
haverá um acréscimo nas larguras das passagens longitudinais, à razão de 1 cm
(um centímetro) por lugar excedente, distribuído pelas passagens longitudinais;
a lotação máxima de cada setor será de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas,
sentadas ou em pé;
as fileiras não interrompidas por passagens não poderão comportar mais de 20
(vinte) lugares, para pessoas sentadas ou em pé;
X. as fileiras que tiverem acesso apenas de um lado, terminando junto a paredes,
divisões ou outra vedação, não poderão ter mais que 5 (cinco) lugares, para
pessoas sentadas ou em pé, à exceção das arquibancadas, as quais poderão ter
até 10 (dez) lugares;
XI. as poltronas ou assentos, deverão ter espaçamento mínimo entre filas, de 90 cm
(noventa centimetros) medido de encosto a encosto; a largura mínima de
poltrona ou assento, deverá ser de 50 cm (cinquenta centimetros);
XIl. as passagens longitudinais deverão ter declividade máxima de 12% (doze por
cento), sendo que para declividades maiores, as passagens deverão ter
degraus;
XIII. deverão ter isolamento e acondicionamento acústico;
XIV. na parte interna, junto às portas, deverá haver iluminação de emergência;
XV. quando destinados a espetáculos, divertimento ou atividades que requeiram o
fechamento das aberturas para o exterior, os recintos deverão ter equipamento
de renovação de ar ou de ar condicionado, conforme as normas técnicas oficiais;
XVI. se houver iluminação e ventilação através de abertura para o exterior, estas
deverão estar orientadas de modo que o ambiente seja iluminado sem
ofuscamento ou sombra prejudiciais, tanto para os apresentadores, quanto para
os espectadores;
XVI. 60 % (sessenta por cento) da área de iluminação exigida no Inciso anterior
deverá permitir ventilação natural permanente.
Art. 286 - Nas casas de espetáculos com lotação superior a 300 (trezentos lugares),
à exceção dos de arena, a boca de cena e todas as demais aberturas do palco e suas
dependências, inclusive depósitos e camarins, com comunicação para o resto da edificação,
deverão ter dispositivos de fechamento imediato (cortina de aço ou similar), em material
resistente ao fogo por, no mínimo, 1 h (uma hora), a fim de impedir a propagação deste, em
caso de incêndio.
Art. 287 - A lotação do recinto deverá ser anunciada em cartazes bem visíveis, junto
a cada porta de acesso, dos lados externo e interno.
SEÇÃO VII - EDIFICAÇÕES PARA ATIVIDADES RECREATIVO-ESPORTIVAS
Art. 288 - Os locais de reunião, recreativo-esportivos, classificam-se em:
I. clubes sociais-esportivos;
ll. ginásios de esportes, palácios de esportes; b
HI. estádios;
IV. quadras, campos, canchas, piscinas públicas e congêneres;
V. velódromos;
VI. hipódromos;
VII. autódromos, cartódromos, pistas de motocross;
Mill. academias de ginástica.
Art. 289 - As edificações classificadas no Art. anterior deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para: ingresso, instalações sanitárias, vestiários,
refeições, serviços complementares da atividade, administração, prática de esporte,
espectadores, acesso e circulação de pessoas, acesso e estacionamento de veículos.
Parágrafo único - As edificações deverão ter espaços com dimensões adequadas
para acomodar deficientes físicos em cadeira de rodas.
Art. 290 - Os aspectos de acesso e circulação, corredores, passagens, átrios,
vestíbulos, escadas e rampas, de uso comum e coletivo, sem prejuízo do disposto nas
normas técnicas oficiais e disposições do Corpo de Bombeiros, deverão ter largura mínima
de 2,00m (dois metros).
Art. 291 - No recinto coberto para a prática de esportes apenas a metade da
ventilação natural exigida desta parte poderá ser substituída por equipamento de renovação
do ar.
Parágrafo único - A ventilação natural deverá ser obtida por aberturas distribuídas
em duas faces opostas do recinto, no mínimo.
Art. 292 - Os espaços descobertos deverão oferecer condições adequadas à prática
do esporte a que se destinam, sem ofuscamento ou sombras prejudiciais.
Art. 293 - Deverá ser assegurada a correta visão da prática esportiva aos
espectadores, situados em qualquer lugar da assistência, em espaços cobertos ou
descobertos, pela:
|. distribuição dos lugares de modo a evitar ofuscamento ou sombras prejudiciais à
visibilidade;
H. conveniente disposição e espaçamento dos lugares.
Art. 294 - As arquibancadas deverão ter as seguintes dimensões:
ANN
my
l. altura mínima de 35 cm (trinta e cinco centímetros);
H. altura máxima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros);
HI. altura mínima de 80 cm (oitenta centímetros) para a assistência sentada e de 40
cm (quarenta centimetros) para a assistência em pé;
IV. largura máxima de 90 cm (noventa centímetros) para a assistência em pé.
SEÇÃO VIII - EDIFÍCIOS PARA FINS EDUCACIONAIS
Art. 295- As edificações para escolas, que abrigam atividades do processo
educativo ou instrutivo, público ou privado, conforme suas características e finalidades
podem ser:
l. pré-escola ou maternal;
ll. escola de arte, ofícios e profissionalizantes do primeiro e segundos graus;
Hl. ensino superior;
IV. ensino não seriado.
Art. 296 - Essas edificações deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes
para: recepção, espera ou atendimento ao público, instalações sanitárias, acesso e
circulação de pessoas, serviços, administração, salas de aula; salas especiais para
laboratórios, leitura e outros fins, esporte e recreação, acesso e estacionamento de veículos.
Art. 297 - As edificações destinadas a fins educacionais deverão atender, além do
disposto nessa Lei, a regulamentação específica.
Art. 298 - Edificações para ensino livre ou não seriado, caracterizado por cursos de
menor duração e aulas isoladas, não estão sujeitas às exigências referentes à área de
esporte e recreação.
SEÇÃO IX - EDIFICAÇÕES PARA ATIVIDADES DE SAÚDE
Art. 299 - As edificações para atividades de saúde, destinadas à prestação de
assistência médico-sanitária e odontológica, conforme suas características e finalidade
classificam-se em:
|. | posto de saúde;
Il. centro de saúde; /
HI. ambulatório geral; )
IV. clínica sem internamento; y
V. clinica com internamento;
VI. consultório;
VII. laboratório de análises clínicas, laboratório de produtos farmacêuticos e banco
de sangue;
VIII. hospitais.
Art. 300 - As edificações para atividades de saúde no todo e em partes, serão
regidas por esta Lei, observadas ainda as Normas Federais e Estaduais aplicáveis.
Art. 301 - As edificações para posto de saúde, estabelecimento de atendimento
primário, destinado à prestação de assistência médico-sanitária a uma população
pertencente a um pequeno núcleo, deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou
locais para:
| espera;
Il. guarda de material e medicamento;
HI. atendimento e imunização;
IV. curativos e esterilizações;
V. serviços de utilidades e material de limpeza;
VI. sanitário para público e pessoal:
Vil. acesso e estacionamento de veículos.
Art. 302 - A edificação para centro de saúde, estabelecimento de atendimento,
destinado à prestação de assistência médico-sanitária a uma população determinada tendo
como característica o atendimento permanente por clínicos gerais deverá ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
|. espera;
Il. sanitários para público e pessoal
Hl. registro e arquivo médico:
IV. administração e material;
V. consultório médico;
VI. atendimento de imunização;
VIl. - preparo de pacientes e visitantes;
VII. curativos e reidratação;
IX. laboratório;
X. esterilização e roupa limpa;
XI. utilidade e despejo;
XIl. serviço;
XIll. acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento específico.
Art. 303 - A edificação destinada a abrigar o ambulatório geral, estabelecimento de
saúde de nível secundário para prestação de assistência médica ambulatorial e
odontológica, inclusive preventiva deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou
locais para:
| espera;
Hl. sanitário para público;
HI. registro e arquivo de documentação;
IV. administração;
V. consultório com sanitários para clínica obstétrica e ginecológica;
VI. consultório para clínica médica, pediátrica e odontológica;
MIl. curativos e serviços de esterilização;
Mill. sala de observação de pacientes, com sanitário anexos;
IX. despensa para medicamentos;
X. rouparia;
XI. serviços;
XIl. depósito de material de consumo e de material de limpeza;
XIII. vestiário para pessoal e sanitário anexo, com chuveiro;
XIV. | acesso e estacionamento de veículos.
Art. 304 - A edificação para clínica sem internamento, aquela destinada a consultas
médicas, odontológicas ou ambas com dois ou mais consultórios sem internamento, deverá
ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
L recepção, espera e atendimento;
H. acesso e circulação de pessoas;
HI. instalações sanitárias;
IV. serviços;
V. administração;
VI. acesso e estacionamento de veículos.
Art. 305 - A edificação para clínica com intemamento, destinada a consultas
médicas, odontológicas ou ambas, internamentos e dois ou mais consultórios, deverá ter, no
mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
l. | recepção, espera e atendimento;
Il. acesso e circulação de pessoas;
Hll. instalações sanitárias;
IV. serviços;
<
administração;
VI. quartos ou enfermarias para pacientes;
MIl. serviços médico-cirúrgicos;
Mill. acesso e estacionamento de veículos.
Art. 306 - Consultório, edificação ou parte dela destinada a abrigar um único
gabinete médico ou odontológico, deverá ter, no mínimo, compartimento, ambientes ou
locais para:
l. espera;
H. consultório propriamente dito;
HI. instalações sanitárias.
Art. 307 - Os laboratórios de análises clínicas, edificações nas quais se fazem
exames de tecidos ou líquidos do organismo humano, deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
|. atendimento de clientes;
Il. coleta de material;
Hi. taboratório propriamente dito;
IV. administração;
V. serviços;
VI. “instalações sanitárias;
VII. acesso e estacionamento de veículos.
Art. 308 - A edificação destinada à fabricação ou manipulação de produtos
farmacêuticos deverá ter, no mínimo, compartimentos para:
l. manipulação e fabrico;
Hl. acondicionamento;
ll. laboratório de controle
IV. embalagem de produtos acabados;
V. armazenamento de produtos acabados e de material de embalagem;
VI. depósitos de matéria prima;
MIL. instalações sanitárias;
MIll. serviços;
IX. acesso e estacionamento de veículos.
ce)
Art. 309 - Os bancos de sangue deverão ter, no mínimo, locais para:
|. atendimento de clientes;
H. coleta de material;
Hl. laboratório imunodermatológico;
IV. laboratório sorológico;
V. esterilização;
VI. administração;
Vil. “instalações sanitárias;
Mill. serviços;
IX. acesso e estacionamento de veículos.
Art. 310 - A edificação para hospital, estabelecimento de saúde, de atendimento de
nível terciário, de prestação de assistência médica em regime de internação e emergência
nas diferentes especialidades médicas deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes
ou locais para:
l. recepção, espera e atendimento;
H. acesso e circulação;
Hl. “instalações sanitárias;
IV. serviços;
V. administração;
VI. quartos ou enfermarias para pacientes;
Mil. serviços médico-cirúrgicos e serviços de análise e tratamento;
Mill. ambulatório;
IX. acesso e estacionamento de veículos;
X. disposição adequada de resíduos hospitalares.
SEÇÃO X - PARQUE DE EXPOSIÇÕES
Art. 311 - Parque de exposições é o conjunto de edificações e outras obras
executadas em lugar amplo, destinado à exposição de produtos industriais, agropecuários e
outros. Seus pavilhões ou galpões fechados de caráter permanente ou transitório
obedecerão à seguintes disposições:
estão sujeitos ao disposto no Art. 299 desta Lei, que rege locais de reunião e
afluência de público;
H. deverão ter compartimentos próprios para o depósito de recipientes de lixo, com
capacidade equivalente ao lixo de 2 (dois) dias.
y
Art. 312 - Será obrigatória a limpeza da área ocupada, quando um pavilhão de
caráter transitório for desmontado, incluindo a demolição das instalações sanitárias e a
coleta de eventuais sobras de material de lixo.
SEÇÃO XI - CIRCOS
Art. 313 - O circo é um recinto coberto, desmontável de caráter transitório.
Art. 314 - Os circos não poderão ser abertos ao público antes de vistoriados pelo
órgão Municipal competente e sem laudo do Corpo de Bombeiros.
Art. 315 - Para o cálculo de capacidade máxima de um circo, serão consideradas 2
(duas) pessoas sentadas por m? (metro quadrado) para espaços de espectadores em
arquibancadas, e 1 (uma) pessoa por metro quadrado para a área cadeiras.
Art. 316 - Os circos deverão possuir instalações sanitárias destinadas ao público.
SEÇÃO XII - PARQUES DE DIVERSÕES
Art. 317 - A instalação do parque de diversões, lugar amplo, com equipamento
mecanizado ou não, com finalidade recreativa, deverá obedecer às seguintes disposições:
I. equipamentos em material incombustível;
Il. vãos de entrada e saída obrigatórios, proporcionais à lotação;
Hl. capacidade de lotação na proporção de uma pessoa por metro quadrado de área
livre de circulação.
Art. 318 - O parque de diversões poderá ser aberto ao público após vistoriado pelo
órgão municipal competente e com laudo do Corpo de Bombeiros e com Anotação de
Responsabilidade Técnica - CREA do profissional habilitado.
Art. 319 - O parque de diversões deverá possuir instalações sanitárias para cada
sexo destinadas ao público.
SEÇÃO xXIll - QUARTÉIS E CORPO DE BOMBEIROS
Art. 320 - As edificações destinadas a brigar quartéis e Corpo de Bombeir
obedecerão às normas que regem a edificação, constantes desta Lei.
SEÇÃO XIV - CASA DE DETENÇÃO
Art. 321 - Casa de Detenção é o estabelecimento oficial que abriga condenados à
detenção ou reclusão.
Art. 322 - As normas para construção de casas de detenção serão estabelecidas
pelo órgão estadual competente e as partes dessas edificações destinadas à administração
e serviços serão regidas pelas normas constantes desta Lei.
SEÇÃO XV - CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS E CAPELAS MORTUÁRIAS
Art. 323 - Os cemitérios e crematórios, locais onde são enterrados ou cremados os
mortos, deverão ser construídos em áreas elevadas, implantadas na cidade no sentido
contrário aos ventos, na contra vertente das águas que possam alimentar poços e outras
fontes de abastecimento.
Art. 324 - Os projetos para implantação de cemitérios e crematórios deverão ser
dotados de um sistema de drenagem de águas superficiais, captores de gases e fumaças,
bem como de um sistema independente para a coleta e tratamento dos líquidos liberados
pela decomposição dos cadáveres.
Art. 325 - Os cemitérios e crematórios deverão ser isolados, em todo o seu
perímetro, por logradouros públicos ou outras áreas abertas com largura mínima de 15,00 m
(quinze metros), em zonas abastecidas por rede de água e de 30,00 m (trinta metros) em
zonas não providas de redes.
Art. 326 - Os cemitérios deverão ter, no mínimo locais para:
l. | administração e recepção;
H. depósito de materiais e ferramentas;
Hl. vestiários e instalações sanitárias para empregados;
IV. “instalações sanitárias para o público, separados para cada sexo;
V. sala para velório (capela mortuária ecumênica);
VI. ossuário público.
Art. 327 - Os crematórios deverão ter, no mínimo, locais para:
| administração; Vá
IH. saguão de entrada;
HI. sala para velório (capela mortuária ecumênica);
IV. forno crematório;
V. vestiário e instalações sanitárias para empregados;
VI. “instalações sanitárias para o público, separados para cada sexo.
Art. 328 - As capelas mortuárias deverão ter, no minimo, locais para;
|. sala de vigília (velório);
Il. sala de descanso;
Il. “instalações sanitárias para o público, separadas por sexo;
IV. serviço de copa.
Art. 329 - Os sepultamentos em jazigos sem revestimentos, sepulturas, poderão
repetir-se de 05 (cinco) anos em 05 (cinco) anos , e nos jazigos com revestimento -
carmeiras -, não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito, seja
convenientemente isolado.
8 1º - Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as
seguintes dimensões:
l. Para adulto: 2.20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,75cm
(setenta e cindo centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta
centímetros) de profundidade;
H. Para crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por
0,50cm (cinquenta centímetros)de largura e 1,70m (um metro e setenta
centímetros) de profundidade.
$ 2º - Considera-se como cameira a cova ou construção acima do solo, com as
paredes revestidas de tijolos ou material similar, tendo, internamente, no mínimo, 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco
centímetros) de largura e 0,70cm (setenta centimetros) de altura.
Art. 330 — Com exceção das pequenas construções sobre as sepulturas ou
colocação de lápides e cabeceiras, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo
iniciada nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada o departamento
competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Entende-se por pequenas construções os jazigos de no máximo
0,20cm (vinte centímetros) de altura excetuando a pedra lápide.
NY
)
Art. 331 - A aprovação de projetos de cemitérios e crematórios, está condicionada à
prévia autorização do Instituto Ambiental do Paraná, bem como ao atendimento das
exigências a serem feitas por aquele órgão ambiental.
SEÇÃO XVI - INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 332 - As edificações ou instalações para inflamáveis e explosivos, destinadas à
fabricação, manipulação ou depósito de combustíveis, inflamáveis ou explosivos em estado
sólido, líquido ou gasoso, segundo suas características e finalidades poderão ser:
1. fábricas ou depósitos de inflamáveis;
H. fábricas ou depósitos de explosivos;
Hl. fábricas ou depósitos de produtos químicos agressivos.
Art. 333 - É vedada a construção ou instalação de qualquer fábrica ou depósito de
inflamável, explosivo ou produto químico agressivo no território do município.
$ 1º - Fica sujeita à prévia autorização das autoridades competentes a construção
ou instalação de estabelecimento de comércio de inflamáveis, explosivos, produtos químicos
agressivos, iniciadores de munição ou similares.
8 2º - O município poderá exigir, a qualquer tempo:
a) que o armazenamento de combustíveis, inflamáveis ou explosivos, por sua
natureza ou volume perigosos, quando guardados juntos, seja feito
separadamente, determinando o procedimento para tal;
b) a execução de obras ou serviços e as providências necessárias à proteção de
pessoas ou logradouros.
Art. 334 - As edificações e instalações de inflamáveis e explosivos deverão ser de
uso exclusivo, completamente isoladas e afastadas de edificações vizinhas do alinhamento
predial.
Parágrafo único - Este afastamento será de, no mínimo:
a) 4,00m (quatro metros) para as edificações entre si, de outras edificações ou
das divisas do imóvel;
b) 10,00m (dez metros) do alinhamento predial.
Art. 335 - As edificações para inflamáveis e explosivos deverão ter, no mínimo,
compartimentos ou locais para:
| recepção, espera e atendimento ao público;
H. acesso e circulação de pessoas;
armazenagem;
serviços, incluídos os de segurança;
vestiário;
pátio de carga e descarga;
acesso e estacionamento de veículos.
Parágrafo único - As atividades previstas nos Incisos | V, Vi e Vil deste Art.
deverão ser exercidas em compartimento próprio e exclusivo, separado dos demais.
Art. 336 - As edificações e depósitos de inflamáveis e explosivos obedecerão ainda
aos seguintes critérios:
deverão ser dispostos lado a lado, sendo vedado que fiquem uns sobre os
outros, ainda que se trate de tanques subterrâneos;
são obrigatórios alarmes de incêndios ligados à recepção ou ao local onde
permanece o vigia ou o guarda;
deverá ser instalado equipamento de proteção contra fogo, de acordo com a
natureza do material de combustão, do material usado para extinção do fogo e
com as instalações elétricas e industriais previstas, conforme normas
estabelecidos pela autoridade competente;
os edifícios, pavilhões ou locais destinados à manipulação, transformação e
beneficiamento ou armazenamento de matéria-prima ou de produtos, deverão
ser protegidos contra descarga elétrica atmosférica, sendo os tanques metálicos
e de concreto armado obrigatoriamente ligados eletricamente à terra;
O suprimento de água deverá ser sob pressão, proveniente de rede urbana ou
fonte própria. A capacidade dos reservatórios será proporcional à área total de
construção, ao volume e à natureza do material armazenado ou manipulado.
Art. 337 - Os compartimentos ou locais destinados aos produtos, acondicionados
em vasilhames ou não, deverão satisfazer às seguintes condições:
ser separados de outros compartimentos por:
a) paredes com resistências ao fogo de, no mínimo, 4 (quatro) horas;
b) completa interrupção dos beirais, vigas, terças e outros elementos da
cobertura ou do teto.
as faces internas das paredes dos compartimentos deverão ser em material liso,
impermeável e incombustível:
o piso deverá ter superfície lisa impermeabilizada, com declividade mínima de
1% (um por cento) e máxima de 3% (três or cento) e drenos para escoamento
coleta de líquidos;
Iv. as portas de comunicação entre essas seções e os outros ambientes ou
compartimentos deverão ter resistência ao fogo de, no mínimo, 1:30 hs (uma
hora e trinta minutos), ser do tipo corta-fogo e dotada de dispositivo de
fechamento automático, a prova de falhas;
V. as portas para o exterior deverão abrir no sentido da saída;
VI. as janelas e outras aberturas de iluminação ou ventilação natural deverão ser
voltadas para o sul e ter dimensões, tipo de vidro, disposição de lâminas, telas,
recobrimentos que sirvam de proteção contra insolação direta e penetração de
fagulhas provenientes de fora;
VII. se o material produzir vapores ou gases e o local for fechado, deverá haver
ventilação adicional permanente, por aberturas situadas ao nível do piso e do
teto, em oposição às portas e janelas. A soma das áreas das aberturas não
poderá ser inferior a 1/20 (um vinte avos) da área local, e cada abertura deverá
ter área que permita, no mínimo, um círculo de 10 cm (dez centímetros) de
diâmetro.
SEÇÃO XVII - COMPLEXOS URBANOS
Art. 338 - Constituem-se complexos urbanos:
Il. aeroporto;
H. complexo para fins industriais;
HI. complexo cultural diversificado (campus universitário e congêneres);
IV. complexo social e desportivo (vila olímpica e congêneres);
V. central de abastecimento;
VI. centro de convenções;
VII. terminais de transportes ferroviário, rodoviário e hidroviário;
MIll. terminais de carga.
Parágrafo único - Aos complexos urbanos aplicam-se as Normas Federais,
Estaduais e Municipais específicas.
SEÇÃO XVIII - MOBILIÁRIO URBANO
Art. 339 - A instalação de mobiliário urbano de uso comercial ou de serviços, em
logradouros públicos, reger-se-á por esta Lei, obedecidos os critérios de localização e uso,
aplicáveis a cada caso.
Art. 340 - O equipamento a que se refere o Art. anterior só poderá ser instalado
quando não acarretar:
VII.
anterior,
E
ll.
W.
Iv.
V.
prejuizo à circulação de veículos e pedestres ou o acesso de Bombeiros e
serviços de emergências;
interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor
arquitetônico, artístico e cultural;
interferência em extensão de testada de colégios, templos de culto, prédios
públicos e hospitais;
interferências nas redes de serviços públicos;
obstrução ou diminuição de panorama significativo ou eliminação de mirante:
redução de espaços abertos, importantes para o paisagismo, recreação pública
ou eventos sociais e políticos;
prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno.
Art. 341 - A instalação de equipamento, além das condições exigidas no Art.
pressupõe:
diretrizes de planejamento da área ou projetos existentes de ocupação;
características do comércio existente no entorno;
diretrizes de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano;
riscos para o equipamento;
padrão arquitetônico do mobiliário.
Parágrafo único - A instalação de equipamentos em parques, praças, largos e
jardinetes depende da anuência da Administração Municipal, ouvido o órgão responsável
pelo Meio Ambiente.
|
|
Art. 342 - Os padrões para o equipamento serão estabelecidos em projetos do
competente órgão de planejamento municipal.
Art. 343 - O equipamento a que se refere este capítulo comporta os seguintes usos:
Serviços:
a) telefone;
b) correio;
c) segurança;
d) lixeira;
e) sinalização indicativa;
f) denominação de vias públicas; »,
9) bancos de descanso; a
h) brinquedos de recreação infantil;
i) artefatos de ginástica ao ar livre. e
j) murais informativos.
H. Comércio (quiosque):
a) jornais, revistas e doces;
b) café e similares;
c) flores;
d) lanchonetes;
e) sucos;
f) sorvetes;
9) artesanato e produtos típicos;
h) equipamentos para prática esportiva; e
i) outros usos a critério da Administração.
SEÇÃO XIX - EDIFICAÇÕES PARA ALOJAMENTO E TRATAMENTO DE ANIMAIS
Art. 344 - As edificações ou instalações destinadas a alojamento, adestramento e
tratamento de animais, conforme suas características e finalidades classificam-se em:
Il. consultórios, clínicas e hospitais de animais;
ll. estabelecimentos de pensão e adestramento;
HI. haras, cocheiras, pocilgas, aviários, coelheiras, canis e congêneres.
S 1º - As partes componentes da edificação deverão obedecer às normas
correspondentes, estabelecidas nesta Lei.
8 2º - As edificações, devido à natureza da atividade que abrigam, deverão ser de
uso exclusivo.
SEÇÃO XX - CONSULTÓRIOS E CLÍNICAS DE ANIMAIS
Art. 345 - Os consultórios, clínicas e hospitais de animais deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
Il. recepção;
H. atendimento ou exame;
Hl. alojamento ou enfermaria;
IV. acesso e circulação de pessoas;
V. administração e serviços;
VI. “instalações sanitárias e vestiários;
VII. — isolamento; »)
VII. — tratamento e curativo:
IX. intervenções e serviços cirúrgicos;
X. Iaboratório;
XI. enfermagem;
XII. necrotério;
XII. acesso e abastecimento de veículo.
SEÇÃO XXI - ESTABELECIMENTOS DE PENSÃO E ADESTRAMENTO
Art. 346 - Os estabelecimentos de pensão e adestramento deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
l. recepção;
Hl. alojamento de animais;
Hll. adestramento ou exercícios;
IV. curativos;
V. “instalações sanitárias;
VI. acesso e estacionamento de veículos.
SEÇÃO XXII - HARAS, COCHEIRAS, POCILGAS, AVIÁRIOS, COELHEIRAS, CANIS E
CONGÊNERES
Art. 347 - Haras, cocheiras, pocilgas, aviários, coelheiras, canis e congêneres
deverão ter, no mínimo, compartimentos ou ambientes para:
|. atendimento ou alojamento de animais;
Il acesso e circulação de pessoas;
Hl. administração e serviços.
Art. 348 - Os compartimentos, ambiente ou locais para circulação e permanência
dos animais deverão ser adequados à sua espécie e tamanho, com condições para
assegurar a higiene do local e dos animais.
CAPÍTULO XI - NORMAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO | - CANTEIRO DE OBRAS
Art. 349 - Canteiro de obra é o espaço ao lado ou à volta de uma construção onde
se realiza um conjunto de serviços, necessários para a execução da obra. Compõe-se
Y
instalações temporárias: tapumes, barracões, escritórios administrativos, sanitários, poços,
luz, água, energia elétrica, depósito de material, caçamba, depósito de detritos, vias de
acesso e circulação e transportes.
$ 1º - Durante os serviços de construção, reforma ou demolição, o responsável pela
obra deverá adotar as medidas necessárias para a proteção e segurança dos trabalhadores,
do público, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos, conforme determinar a
legislação em vigor, relativa à Segurança e Medicina do Trabalho.
$ 2º - Os serviços, em especial os de demolição, escavação e fundações, não
poderão prejudicar imóveis ou instalações vizinhas, nem os passeios dos logradouros.
$3º - A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente mantida pelo
empreendedor da obra, enquanto esta durar & em toda a sua extensão.
8 4º - O canteiro de serviços deverá ter instalações sanitárias e outras
dependências para os empregados, conforme normas do Ministério do Trabalho.
SEÇÃO Il - TAPUMES
Art. 350 - Nenhuma construção, demolição ou reparo poderá ser feita sem tapume,
armação provisória, em material apropriado, usado para vedar uma obra, isolando-a do
logradouro público e protegendo os transeuntes de eventuais quedas de material, com uma
altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros), no alinhamento predial, com
acabamento adequado e permanentemente conservado.
$ 1º - Quando a obra for construída no alinhamento predial, é permitido que o
tapume avance até 1/3 do passeio.
8 2º - Será admitido o tapume além do limite estipulado no Parágrafo anterior,
excepcionalmente, pelo tempo estritamente necessário e quando for imperativo técnico.
Nesse caso, a faixa livre entre o tapume e o meio-fio para a circulação de pedestres, não
poderá ser inferior a 80cm (oitenta centimetros).
8 3º - Se houverem árvores ou postes no passeio, a distância de 80cm (oitenta
centímetros) será contada de sua face externa.
SEÇÃO Ill - PLATAFORMA DE SEGURANÇA
Art. 351 - É obrigatório o uso de plataforma de segurança, armação provisória de
prumos, tábuas e outros elementos, elevada do chão, para proteção contra queda de
trabalhadores, objetos ou material de construção sobre a pessoa e propriedades, em todo o
período de duração da construção, reforma ou demolição em edifícios com mais d
e 3 (
pavimentos ou 9,50 (nove metros e cinquenta centimetros) de altura. Ay
y
y
8 1º - A tela deverá ser instalada na vertical, a 1,40 m (um metro e quarenta
centímetros) da face externa da construção.
S 2º - As plataformas de proteção deverão ser mantidas sem sobrecarga prejudicial
à estabilidade da obra.
$ 3º - As plataformas de proteção poderão ser substituídas por vedação externa
fixa, em toda a altura da construção.
SEÇÃO IV - ANDAIMES
Art. 352 - Os andaimes são armações provisórias de prumos, tábuas e outros
elementos, sobre os quais os operários trabalham durante a obra.
Parágrafo único - Os andaimes apoiados só serão permitidos em prédios com 4
(quatro) ou menos pavimentos, sendo vedados em construções no alinhamento predial.
Art. 353 - Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
I. Apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos.
H. Deixar, no mínimo, um terço de passeio livre.
ll. Prever, efetivamente a proteção de árvores, dos aparelhos de iluminação
pública, dos postes e de qualquer outro dispositivo, sem prejuízo do
funcionamento dos mesmos.
Art. 354 - Os pontaletes de sustentação de andaimes, quando forem galerias,
devem ser colocados a prumo, de modo rígido sobre o passeio, afastados, no minimo 30 cm
(trinta centimetros) do meio-fio.
Parágrafo único - No caso do presente Art., serão postas em prática todas as
medidas necessárias para proteger o trânsito sob o andaime e para impedir a queda de
materiais.
Art. 355 - Os andaimes armados com cavaletes ou escadas, além das condições
estabelecidas, deverão:
| Ser somente utilizados para pequenos serviços, até a altura de 05 (cinco)
metros.
H. Não impedir, por meio de travessa que os limitem, o trânsito público sob peças
que os constituem.
Art. 356 - Os andaimes em balanço, além de satisfazerem as condi
guarnecidos em todas as suas faces com fechamento capaz de impedir a queda de
materiais.
Art. 357 - O emprego de andaimes suspensos por cabos (jaús), será permitido se
atender às seguintes condições:
|. Ter, no passadiço, largura de 50cm (cinquenta centimetros) na base inferior do
mesmo, quando utilizado a menos de 4,00m (quatro metros) de altura.
H Deve o passadiço ser dotado de proteção em todas as faces livres, para
segurança dos operários e para impedir a queda de materiais.
SEÇÃO V - INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 358 - São permitidas no lote, instalações temporárias entre as quais se incluem
barracões, depósitos, caçambas, escritório de campo, vestiários, escritório de exposição e
divulgação de venda, exclusivos das unidades autônomas das construções, somente após a
expedição do alvará de construção da obra, ao qual estiverem vinculadas, obedecido seu
prazo de validade.
$ 1º - As instalações temporárias deverão ter dimensões proporcionais ao vulto da
obra e permanecerão apenas enquanto durarem os serviços de execução da mesma.
$ 2º - A distribuição das instalações temporárias no canteiro da obra está sujeita às
normas do Ministério do Trabalho, quanto à higiene, salubridade e funcionalidade.
83º -As instalações temporárias deverão ser distribuídas no canteiro de obras, de
forma a não interferirem na circulação de veículo de transporte de material e situar-se a
partir di alinhamento predial.
SEÇÃO VI - ESCAVAÇÕES, MOVIMENTOS DE TERRA, ARRIMO E DRENAGENS
Art. 359 - As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagens são processos
usuais de preparação de contenção do solo, visando segurança e as condições desejadas
para a execução da obra.
$ 1º - São vedadas construções em terrenos pantanosos ou alagadiços, antes de
executadas as obras de escoamento, drenagem ou aterro necessário.
S 2º - O aterro deverá ser feito com terra expurgada de resíduos vegetais e de
qualquer substância orgânica, ou através de outro processo estabelecido nas Normas
Técnicas.
8 3º - O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcion;
escoamento às águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão.
$ 4º - Antes do início de escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada
a presença de tubulações, cabos de energia, transmissão telegráfica ou telefônica sob o
passeio do logradouro que possam ser comprometidos pelos trabalhos executados.
$ 5º - Os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviço público
deverão ser adequadamente escorados e protegidos.
$ 6º - Da mesma forma, deverão ser protegidas e escoradas construções, muros ou
estruturas vizinhas, ou existentes no terreno, para que não sejam atingidas pelas
escavações, movimentos de terra, rebaixamento de terra ou do lençol dágua O
escoramento deverá ser reforçado e o terreno protegido contra a perda de coesão por
desidratação, para evitar desabamento.
8 7º - As valas e barrancos resultantes de escavações ou movimentos de terra, com
desnível superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), deverão ser escorados por
tábuas, pranchas ou sistema similar, e apoiados por elementos dispostos e dimensionados
conforme exigir o desnível e a natureza do terreno, de acordo com as Normas Técnicas
Oficiais.
$ 8º - O escoramento poderá ser dispensado se a escavação ou o movimento de
terra formar talude, com inclinação igual ou menor que o natural correspondente ao tipo de
solo.
S 9º - O escoramento deverá ser reforçado em seus elementos de apoio, quando
houver máquinas em funcionamento ou tráfego de veículos, tão próximos da escavação que
possa produzir vibrações sensíveis na área escavada.
$ 10 - Se, concluído o trabalho de escavação ou movimento de terra e a diferença
de nível entre os terrenos for superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), os muros
existentes deverão ser de arrimo, calculados e observadas a inclinação do talude natural do
solo, a densidade do material e as sobrecargas.
8 11 - Sempre que a edificação, por suas características, exigir o esgotamento de
nascentes ou do lençol freático, durante ou após executada a obra, as medidas necessárias
deverão ser submetidas à apreciação do município, para evitar o livre despejo nos
logradouros.
$ 12 - A retirada de terra e outros materiais deverá ser feita com cuidado para não
sujar o passeio, a via pública e as galerias de águas pluviais com lama e pó.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS
executados por concessionárias, acompanhando sua evolução, conjugada às obras situadas
no interior de terrenos privados.
Art. 361 - O Poder Executivo Municipal manterá e regulamentará as atribuições do
órgão técnico de Pesquisa e Planejamento Urbano, visando o acompanhamento estatístico
da transformação da cidade, nos seus aspectos físico-territoriais e sócio-econômicos,
visando o seu melhoramento e desenvolvimento, nesses dois aspectos, em favor do bem-
estar de seus habitantes.
Parágrafo único - O órgão técnico definido neste Art. terá um titular com formação
profissional e habilitação em planejamento urbano.
Art. 362 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 05 de outubro de 2006.
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE PONTALDO PARANA
ANEXOS
CADERNO DE LEIS - ANEXOS
TABELA | - NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS A ESTACIONAMENTO
TIPOS DE EDIFICA: s NUMERO DE VAGAS
COLETIVAS MULTIFAMILIARES 1 vaga para cada 100,00m? de área computável
COMERCIAIS E DE SERVIÇOS 1 vaga para cada 100,00m? de área computável
pi E Fred SHOPPING 1 m2 picada m2 de área de comercialização
2º grau (particulares e
PARA FINS cursinhos) 1 vaga para cada 15 alunos, por tumo
3º grau (superi
EDUCACIONAIS 2º grau ou equivalente
blica 1 vaga para cada 30 alunos, por tumo
Hotéis, Pousadas, Casas
” de Pensão, Hospedarias,
DESTINADAS Pensionatos, Apart-Hotéis, E .
HOSPEDAGEM Hotéis-Residência, 1 vaga para cada unidade de alojamento
Camping e Colônia de
Férias
PARA REUNIÕES CULTURAIS, RELIGIOSAS E 1 vaga para cada 10,00m” de área de acesso ao
POLÍTICO PARTIDÁRIA (acima de 200 lugares) público
PARA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO,
RECREAÇÃO E ABASTECIMENTO 1 vaga para cada 5,00m? de área de vendas
PARA ATIVIDADES DE SAÚDE 1 vaga para cada 25,00m? de área construída
TABELA Il - PADRÕES RELATIVOS ÀS CIRCULAÇÕES E DIMENSIONAMENTOS DE
VAGAS PARA ESTACIONAMENTOS
2,75 m até 50 vagas de estacionamento
FAIXAS DE ACESSO MÍNIMAS, LIVRES DE 5,50 m acima de 50 vagas de
CONSTRUÇÃO estacionamento
4,00 m nos trechos em curva
máximo de 7,00 m de largura por testada
para posto de combustivel.
REBAIXO DO MEIO-FIO Máximo de 3,00 m de largura por testada
para os demais casos.
início: 4,00 m do alinhamento
declividade máxima: 20 %
RAM largura: 4,00 m até 50 vagas de
di estacionamento
8,00 m acima de 50 vagas de
estacionamento
DIMENSÕES DA VAGA 240m x 5,00m
30º = 3,00 m de largura
CORREDORES DE CIRCULAÇÃO 45º = 3,50 m de largura
90º = 5,00 m de largura
DD] TSM
“=
€)
TABELA Ill - QUADRO DE ÁREAS PARA OS COMPARTIMENTOS DE RESIDÊNCIAS
240m |100m [150m [300m 180m
Insc./Diâm.
Min.
Areamínima [1200 [800m |— — — 4,00m2 [6,00m |1,80m2 |400m | — —
m2 2
Iluminação 1/8da [1/8da [1/8da |— 1li6da |1/8da |1/8da 1/8da |1/8da [1/8 da
minima área |área área área área área área |área |área
Ventilação 1/20 [1/20da [1/12da |— iN2da [1/12da [1112 | 1h2Zda |1/i2da 112 [1/12da
minima da área área área área da área área lda área
área área área
Pé-direito 280m |240m [240m |220m |Altura 240m |240m |280m |220m 2,20m |2,20m
mínimo máx livre
2,20m
Profundidade | — — — — — 3xpé |3xpé 3xpé |3xpé 3xpé |3xpé
Verga máxima | — — — — — 3xpé [1/8pé [1]8pé |— 1/8 pé | 1/8 pé
direito | direito | direito direito | direito
DO PARANA
DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE PONTAL
PLANO
E LEIS
CADERNO DE
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTE GRADO DE PONTAL DO PARANÁ
TABELA IV — ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO EM COMPARTIMENTOS
CADERNO DE LEIS
TABELA V - FÓRMULA PARA CALCULAR O ÍNDICE DE JANELA DE UM
COMPARTIMENTO
J=Índice da janela
AL=área total das aberturas laterais
=área das aberturas zenitais
S=área total do piso do compartimento
TABELA VI - CÁLCULO DA CAPACIDADE SEGUNDO A RELAÇÃO VOLUME/ SALA/
ESPECTADOR

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