| Tipo | Anteprojeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2006 |
| Date | 2006-10-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a Transferência do Direito de Construir. |
| native_id | 1426 |
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Câmara Municipal de Pontal do Para Mensagem Nº: ( Y+Hlob Processo Nº: 301 [Ol Ante Projetada. Joe Mermoplumur f Emenda: Iniciativa do: odor Veseiso Apresentadoem OS | ÃO 106 Obs.: mm DES COMISSÕES TÉCNICAS dl et iiissUES TECNICAS 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 FINANÇAS O.F. as URBANISMO LM Educ. C.S.A.TM.A. MN | Ih) pa OBS.: Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: 3 q 3) ob Ê Em Pauta - 1º Sessão Dia / /. Em Discussão e Votação a Emenda em pio jd. =. Em Discussão e Votação Única ES O Om Em 1º Discussão e Votação em = it ——=..1. 0. 00.5 Em Disc. e Votação a Redação Final em Sp. =. 0 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FONE/FAX: (041) 455-1574 — 455-1571 ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/06 DIA 11/12/06 NOME SIM NAO VEREADOR ALEXANDRE GUIMARÃES VEREADOR ARLINDO SERAFIM DO NASCIMENTO VEREADOR JOÃO DE SOUZA MOTA VEREADOR MARCIO LUIZ GONÇALVES VEREADOR ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO VEREADOR SEBASTIÃO ALEVINO CARLESSO VEREADOR SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA VEREADOR VALDEVINO SIMÕES PERICO [VERPATRA WOLNEI MOROZ ABSTENÇÃO DE VOTO: VOTOS À FAVOR: VOTOS CONTRA: Presidente 1º Secretário 2º Secretário PROJETO DE LEI DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Súmula: Dispõe sobre a Transferência do Direito de Construir. CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal, por limitações urbanísticas relativas à proteção e preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Natural e Ambiental definidas pelo Poder Público, inclusive tombamento, poderá transferir parcial ou totalmente o potencial não utilizável desse imóvel, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal, obedecidas as disposições desta lei Art. 2º - A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo Poder Público Municipal como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários, equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse social, programas de recuperação ambiental, e na subutilização de potencial construtivo por limitações urbanísticas. Art. 3º - O potencial construtivo de um terreno é determinado em metros quadrados de área computável, e equivale ao resultado obtido pela aplicação da seguinte fórmula: PC=Caxa Onde: PC = Potencial Construtivo Ca = Coeficiente de aproveitamento permitido na zona ou setor onde está localizado o imóvel cedente A = Área total do terreno cedente. Art. 4º - O potencial construtivo transferivel é determinado em metros quadrados de área computável e equivale a todo potencial não utilizado no imóvel original. vá y Art. 5º - As transferências de potencial construtivo serão admitidas para os imóveis situados nas zonas e setores especiais, com os usos e parâmetros máximos e com base na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Art. 6º - A transferência do potencial construtivo será efetuado mediante autorização especial a ser expedida pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, ouvidos órgãos competentes, através de: l. | expedição de certidão, onde a transferência é garantida ao proprietário, obedecidas as condições desta lei e dos demais diplomas legais; Il. expedição de autorização especial para a utilização do potencial transferido, previamente à emissão de alvará de construção, especificando a quantidade de metros quadrados passíveis de transferência, o coeficiente de aproveitamento, a altura e uso da edificação, atendidas as exigências desta lei e dos demais diplomas legais. Ar. 7º - A transferência do potencial construtivo será averbada no registro imobiliário competente, à margem da matrícula do imóvel que cede e do que recebe o potencial construtivo. Parágrafo único. No imóvel que cede o potencial, a averbação deverá conter além do disposto no caput deste artigo, as condições de proteção, preservação e conservação quando for o caso. CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 05 de outubro de 2006. Rudishby Giménes P