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materia nº 5/2006

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2006
Date 2006-10-05
EmentaDispõe sobre a Transferência do Direito de Construir.
native_id1426

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Para
Mensagem Nº: ( Y+Hlob Processo Nº: 301 [Ol
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FONE/FAX: (041) 455-1574 — 455-1571
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/06
DIA 11/12/06
NOME SIM NAO
VEREADOR ALEXANDRE GUIMARÃES
VEREADOR ARLINDO SERAFIM DO NASCIMENTO
VEREADOR JOÃO DE SOUZA MOTA
VEREADOR MARCIO LUIZ GONÇALVES
VEREADOR ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO
VEREADOR SEBASTIÃO ALEVINO CARLESSO
VEREADOR SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA
VEREADOR VALDEVINO SIMÕES PERICO
[VERPATRA WOLNEI MOROZ
ABSTENÇÃO DE VOTO:
VOTOS À FAVOR:
VOTOS CONTRA:
Presidente 1º Secretário 2º Secretário
PROJETO DE LEI DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Súmula: Dispõe sobre a
Transferência do Direito de Construir.
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial
construtivo definido na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal, por
limitações urbanísticas relativas à proteção e preservação do Patrimônio Histórico, Cultural,
Natural e Ambiental definidas pelo Poder Público, inclusive tombamento, poderá transferir
parcial ou totalmente o potencial não utilizável desse imóvel, mediante prévia autorização do
Poder Público Municipal, obedecidas as disposições desta lei
Art. 2º - A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser
autorizada pelo Poder Público Municipal como forma de indenização, mediante acordo com
o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários, equipamentos
públicos, programas habitacionais de interesse social, programas de recuperação ambiental,
e na subutilização de potencial construtivo por limitações urbanísticas.
Art. 3º - O potencial construtivo de um terreno é determinado em metros quadrados
de área computável, e equivale ao resultado obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
PC=Caxa
Onde:
PC = Potencial Construtivo
Ca = Coeficiente de aproveitamento permitido na zona ou setor onde está
localizado o imóvel cedente
A = Área total do terreno cedente.
Art. 4º - O potencial construtivo transferivel é determinado em metros quadrados de
área computável e equivale a todo potencial não utilizado no imóvel original.
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Art. 5º - As transferências de potencial construtivo serão admitidas para os imóveis
situados nas zonas e setores especiais, com os usos e parâmetros máximos e com base na
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 6º - A transferência do potencial construtivo será efetuado mediante
autorização especial a ser expedida pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo,
ouvidos órgãos competentes, através de:
l. | expedição de certidão, onde a transferência é garantida ao proprietário,
obedecidas as condições desta lei e dos demais diplomas legais;
Il. expedição de autorização especial para a utilização do potencial transferido,
previamente à emissão de alvará de construção, especificando a quantidade de
metros quadrados passíveis de transferência, o coeficiente de aproveitamento, a
altura e uso da edificação, atendidas as exigências desta lei e dos demais
diplomas legais.
Ar. 7º - A transferência do potencial construtivo será averbada no registro
imobiliário competente, à margem da matrícula do imóvel que cede e do que recebe o
potencial construtivo.
Parágrafo único. No imóvel que cede o potencial, a averbação deverá conter além
do disposto no caput deste artigo, as condições de proteção, preservação e conservação
quando for o caso.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 05 de outubro de 2006.
Rudishby Giménes
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