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materia nº 7/2006

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2006
Date 2006-10-05
EmentaDispõe sobre a Outorga Onerosa do Direito de Construir, prevista no artigo 28 do Estatuto da Cidade e dá outras providencias.
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Câmara Municipal de Pontal do Parar
Mensagem N.º: oyloo Processo N.º: 304/06
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Apresentado em * 0s/ AO 106. Obs: DO = aa
COMISSÕES TÉCNICAS
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1º Relator
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Em Discussão e Votação a Emenda em
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Em Disc. e Votação a Redação Final em
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Preocidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FONE/FAX: (041) 455-1574 — 455-1571
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/06
DIA 11/12/06
NOME | NÃO
VEREADOR ALEXANDRE GUIMARAES
VEREADOR ARLINDO SERAFIM DO NASCIMENTO
VEREADOR JOÃO DE SOUZA MOTA
VEREADOR MARCIO LUIZ GONÇALVES
[VEREADOR ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO
VEREADOR SEBASTIÃO ALEVINO CARLESSO
VEREADOR SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA
VEREADOR VALDEVINO SIMÕES PERICO
VEREADOR WOLNEI MOROZ
ABSTENÇÃO DE VOTO:
VOTOS À FAVOR:
VOTOS CONTRA:
Presidente 1º Secretário 2º Secretário
PROJETO DE LEI DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Súmula: Dispõe sobre a Outorga
Onerosa do Direito de Construir,
prevista no artigo 28 do Estatuto da
Cidade e dá outras providências.
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Outorga Onerosa do Direito de Construir no
Município de Pontal do Paraná.
Art. 2º - Constitui objetivo geral da presente Lei aplicar no Município de Pontal do
Paraná o instrumento jurídico previsto no artigo 28 e seguintes, da Lei 10.257/2001, para o
implemento da política de desenvolvimento urbano e de ordenamento territorial instituídos
pelo Plano Diretor, atendendo aos objetivos e diretrizes expressas nesta Lei.
CAPÍTULO Il - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 3º - Será aplicada a outorga onerosa do direito de construir a todo aumento de
potencial construtivo definido pela presente Lei Complementar.
Art. 4º - As áreas passíveis de Outorga Onerosa do Direito de Construir são
aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação
do Coeficiente de Aproveitamento estabelecido pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação
do Solo Urbano até o limite estabelecido pelo uso do Coeficiente de Aproveitamento
Máximo, estabelecido em legislação específica, mediante contrapartida financeira do
interessado.
8 1º - No caso de utilização do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de
Construir, a expedição do Alvará de Construção pela Prefeitura Municipal fica condicionada
ao pagamento do valor relativo à outorga onerosa.
S 2º - No caso de utilização do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de
Construir, a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividade pela
Prefeitura Municipal fica condicionada ao pagamento do valor relativo à outorga onerosa.
$ 3º - O Coeficiente de Aproveitamento Máximo a ser concedido através da Outorga
Onerosa, estabelecido em lei específica, deverá ser calculado e periodicamente reavaliado,
em função da capacidade do sistema de circulação, da infra-estrutura disponível, das
limitações ambientais e das políticas de desenvolvimento urbano, podendo ser diferenciados
por uso residencial e não-residencial.
8 4º - O estoque estabelecido nos termos das disposições do parágrafo 1º, deste
artigo, deverá valer para um período não inferior a 2 (dois) anos.
8 5º - O impacto na infra-estrutura e no meio ambiente onde incidir a concessão
Outorga Onerosa do Direto de Construir e da Transferência de Potencial Construtivo deverá
ser monitorado permanentemente pelo Executivo, que deverá, periodicamente, tornar
público os relatórios deste monitoramento, destacando as áreas críticas próximas da
saturação.
$ 6º - Caso o monitoramento a que se refere o parágrafo 3º deste artigo revele que
a tendência de ocupação de determinada área urbana a levará à saturação no período de
um ano, a concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser suspensa 180
(cento e oitenta) dias após a publicação de ato do Executivo neste sentido.
Art. 5º - Para efeito de cálculo do valor da outorga onerosa, será aplicada a fórmula:
VLO= VAE. QA
Sendo:
VLO= valor a ser pago pela outorga;
VAE= valor do metro quadrado do terreno de acordo com a Planta Genérica de
Valores do Município;
QA= quantidade de metros quadrados acrescidos.
Parágrafo Único. Poderão ser criado, através de lei específica, coeficientes de
ajuste diferenciados por Zona de aplicação do instrumento de Outorga Onerosa do Direito
de Construir.
Art. 6º - Fica o Executivo autorizado a receber imóvel de interesse da Prefeitura em
pagamento da Outorga Onerosa devendo o imóvel ser avaliado de acordo com a Planta
Genérica de Valores do Município.
Parágrafo Único — A utilização do imóvel recebido como pagamento da outorga
onerosa será analisada pelo Conselho Municipal de Urbanismo.
Art. 7º - Quando o Coeficiente de Aproveitamento Máximo, adicional ao Coeficiente
estabelecido em Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, não for solicitado
diretamente vinculado à aprovação de projeto de edificação, o Executivo poderá e j
Certidão de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo vinculada a determinado lote, que
será convertida em direito de construir com a aprovação do respectivo projeto de edificação.
8 1º - As certidões expedidas na forma que dispõe o caput deste artigo, que ainda
não tiverem sido convertidas em direito de construir, poderão ser negociadas a critério da
Prefeitura, desde que sejam atendidas todas as condições estabelecidas nesta Seção, para
o lote que passará a receber o Potencial Construtivo Adicional.
S 2º - Apresentada solicitação de transferência da certidão para outro lote, o
Executivo:
l. verificará se o lote para o qual se pretende transferir a certidão localiza-se em
áreas passíveis de aplicação de outorga onerosa e se há estoque de potencial
disponível, não sendo possível a transferência para as áreas de Operações
Urbanas;
Il. determinará o novo potencial construtivo adicional por meio da relação entre os
valores dos lotes calculados, utilizando-se os valores que constam para o metro
quadrado de terreno na Planta Genérica de Valores;
Hl. poderá expedir nova certidão cancelando a certidão original, com a anuência do
titular desta, realizando os procedimentos necessários à atualização e ao
controle de estoque.
$ 3º - Os recursos financeiros provenientes da outorga onerosa referida neste artigo
integrarão o Fundo de Desenvolvimento Municipal, a ser criado no Município.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - Os procedimentos para aplicação da Outorga Onerosa, bem como a taxa
relativa a serviços administrativos, deverão ser fixados pelo Executivo no prazo máximo de
60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 05 de outubro de 2006.

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