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materia nº 8/2006

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2006
Date 2006-10-05
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Desenvolvimento do município de Pontal do Paraná. (FDM)
native_id1438

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraní
Mensagem Nº: 0% loG Processo Nº: 304 lob
Ante Projeto: À
mento: Snstiti vs Sasachao Irasarigna da Pane mpfi ah
de IMuniciquo da Pestol ot Poolioma! CPMDI- '
Iniciativa do: edu Tocreulivo
Apresentado em 0S'/ 40 106 obs: — SST
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
4º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 7 AR
1 DS
FINANÇAS O.F. =
URBANISMO LM 1
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Educ. C.S.A.TM.A. ,
2 »
OBS.: | E >A
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Encaminhada a Sessão pelo Ofício Nº: 343) (9) lb = G to) .
Em Pauta - 1º Sessão Dia / /
LJ |=-=>————————>—555
Em Discussão e Votação a Emenda em
Em Discussão e Votação Únia.. = ds]
Em 1º Discussão e Votação em DL Jet |
Em Disc. e Votação a Redação Final em O O O
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SAS AAA Mo Mi AL DE IOUNIAL DO PARANA
Estado do Paraná
FONE/FAX: (041) 455-1574 — 455-1571
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/06
DIA 11/12/06
NOME “| sm | NÃo
VEREADOR ALEXANDRE GUIMARÃES A |
VEREADOR ARLINDO SERAFIM DO NASCIMENTO |
VEREADOR JOÃO DE SOUZA MOTA a |
VEREADOR MARCIO LUIZ GONÇALVES
Um
VEREADOR ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO
VEREADOR SEBASTIÃO ALEVINO CARLESSO
VEREADOR SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA
VEREADOR VALDEVINO SIMÕES PERICO R
VEREADOR WOLNEI MOROZ |
ABSTENÇÃO DE VOTO:
VOTOS À FAVOR:
VOTOS CONTRA:
Presidente 1º Secretário 2º Secretário
sa.
PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Súmula: Institui o Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Municipio de
Pontal do Paraná (FMD) e dá outras
providências.
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município de
Pontal do Paraná (FMD), vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, com a
finalidade de financiar o planejamento e a execução de obras e atividades urbanísticas e
ambientais.
CAPÍTULO Il - DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 2º. Constituem recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município
de Pontal do Paraná (FMD), além de outras receitas eventuais que lhe forem destinadas por
lei, ou ato administrativo:
l. dotações orçamentárias do Município;
IL contribuições, doações e transferências de pessoas jurídicas de direito público,
privado ou de pessoas físicas;
Hl. produtos de operações de crédito celebradas com organizações nacionais e
internacionais;
IV. rendas de aplicações financeiras de seus próprios recursos;
V. receitas decorrentes da cobrança de multas por infração à legislação urbanística
e ambiental,
VI. receita proveniente da outorga onerosa de potencial construtivo e dos demais
instrumentos de planejamento previstos no Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado;
Vil. recursos auferidos para a realização de Medidas Compensatórias na área
ambiental e urbanística;
Mill. recursos provenientes da venda de informações digitais ou analógicas e taxas de
serviços relativos a materiais gráficos;
IX. receita proveniente de taxas pagas ao departamento de urbanismo. / )
É
$1º. Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição
financeira oficial, em conta denominada Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município
de Pontal do Paraná (FMD).
82º. Os recursos financeiros previstos neste artigo serão aplicados diretamente pelo
Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná (FMD) ou através
de formalização de parcerias ou contratos administrativos do Município com entidades
públicas ou privadas.
Art. 3º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento do
Município de Pontal do Paraná (FMD) serão destinados à aplicação, prioritariamente, em:
l. planejamento e execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social localizados no perímetro do município;
H. regularização fundiária;
ll. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV. preservação, proteção e recuperação de área de interesse histórico, ambiental,
urbanístico, paisagístico e paleontológico;
V. planejamento e execução de sistema de drenagem urbana;
VI. planejamento e execução de obras viárias e de transporte;
VIl. desenvolvimento tecnológico, institucional e de políticas públicas na área
urbanística e ambiental;
MIIL. | conservação da biodiversidade.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo fará a administração do
Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná (FMD), cabendo-
lhe, além de outras atividades necessárias ao cumprimento desta lei:
la elaboração e a apresentação do Plano de Aplicação Anual dos recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná;
H. a elaboração e apresentação de relatórios e respectivos balanços anuais dos
recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município de Pontal do
Paraná;
Hl. o acompanhamento da execução física dos planos, programas e projetos para a
aplicação de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Municipio de
Pontal do Paraná;
Iv. a viabilização de celebração de parcerias e contratos administrativos que
objetivem a atender às finalidades do Fundo Municipal de Desenvolvimento do
Município de Pontal do Paraná;
A
/
eh
V. a manutenção dos controles orçamentários e financeiros relativos à execução
das receitas e despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município
de Pontal do Paraná.
$1º. O Conselho Municipal de Urbanismo fiscalizará o cumprimento desta lei,
deliberando a respeito dos itens | e Il deste artigo.
$2º. Os programas de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná serão revistos periodicamente, de
acordo com os objetivos do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município.
Art. 5º. O saldo positivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município de
Pontal do Paraná apresentado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte
a crédito do mesmo fundo.
Art. 6º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná
prestará contas de todos os recursos que o compõem, na forma da lei.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional para a
operacionalização do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município de Pontal do
Paraná, baseado em ações a serem desenvolvidas, estimando as receitas e fixando as
despesas.
Ar. 8º. O Poder Executivo aprovará por Decreto o Regulamento do Fundo
Municipal de Desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data da publicação desta lei.
CAPÍTULO Ill — DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 05 de bro de 2006.

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