| Tipo | Anteprojeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2006 |
| Date | 2006-10-05 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento do município de Pontal do Paraná. (FDM) |
| native_id | 1438 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 5
Câmara Municipal de Pontal do Paraní Mensagem Nº: 0% loG Processo Nº: 304 lob Ante Projeto: À mento: Snstiti vs Sasachao Irasarigna da Pane mpfi ah de IMuniciquo da Pestol ot Poolioma! CPMDI- ' Iniciativa do: edu Tocreulivo Apresentado em 0S'/ 40 106 obs: — SST COMISSÕES TÉCNICAS DATA 4º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 7 AR 1 DS FINANÇAS O.F. = URBANISMO LM 1 2 » Educ. C.S.A.TM.A. , 2 » OBS.: | E >A DO a A e O A Pt AA DS Encaminhada a Sessão pelo Ofício Nº: 343) (9) lb = G to) . Em Pauta - 1º Sessão Dia / / LJ |=-=>————————>—555 Em Discussão e Votação a Emenda em Em Discussão e Votação Únia.. = ds] Em 1º Discussão e Votação em DL Jet | Em Disc. e Votação a Redação Final em O O O CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAS AAA Mo Mi AL DE IOUNIAL DO PARANA Estado do Paraná FONE/FAX: (041) 455-1574 — 455-1571 ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/06 DIA 11/12/06 NOME “| sm | NÃo VEREADOR ALEXANDRE GUIMARÃES A | VEREADOR ARLINDO SERAFIM DO NASCIMENTO | VEREADOR JOÃO DE SOUZA MOTA a | VEREADOR MARCIO LUIZ GONÇALVES Um VEREADOR ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO VEREADOR SEBASTIÃO ALEVINO CARLESSO VEREADOR SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA VEREADOR VALDEVINO SIMÕES PERICO R VEREADOR WOLNEI MOROZ | ABSTENÇÃO DE VOTO: VOTOS À FAVOR: VOTOS CONTRA: Presidente 1º Secretário 2º Secretário sa. PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO Súmula: Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Municipio de Pontal do Paraná (FMD) e dá outras providências. CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná (FMD), vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, com a finalidade de financiar o planejamento e a execução de obras e atividades urbanísticas e ambientais. CAPÍTULO Il - DA ORGANIZAÇÃO GERAL Art. 2º. Constituem recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná (FMD), além de outras receitas eventuais que lhe forem destinadas por lei, ou ato administrativo: l. dotações orçamentárias do Município; IL contribuições, doações e transferências de pessoas jurídicas de direito público, privado ou de pessoas físicas; Hl. produtos de operações de crédito celebradas com organizações nacionais e internacionais; IV. rendas de aplicações financeiras de seus próprios recursos; V. receitas decorrentes da cobrança de multas por infração à legislação urbanística e ambiental, VI. receita proveniente da outorga onerosa de potencial construtivo e dos demais instrumentos de planejamento previstos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; Vil. recursos auferidos para a realização de Medidas Compensatórias na área ambiental e urbanística; Mill. recursos provenientes da venda de informações digitais ou analógicas e taxas de serviços relativos a materiais gráficos; IX. receita proveniente de taxas pagas ao departamento de urbanismo. / ) É $1º. Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta denominada Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná (FMD). 82º. Os recursos financeiros previstos neste artigo serão aplicados diretamente pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná (FMD) ou através de formalização de parcerias ou contratos administrativos do Município com entidades públicas ou privadas. Art. 3º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná (FMD) serão destinados à aplicação, prioritariamente, em: l. planejamento e execução de programas e projetos habitacionais de interesse social localizados no perímetro do município; H. regularização fundiária; ll. implantação de equipamentos urbanos e comunitários; IV. preservação, proteção e recuperação de área de interesse histórico, ambiental, urbanístico, paisagístico e paleontológico; V. planejamento e execução de sistema de drenagem urbana; VI. planejamento e execução de obras viárias e de transporte; VIl. desenvolvimento tecnológico, institucional e de políticas públicas na área urbanística e ambiental; MIIL. | conservação da biodiversidade. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo fará a administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná (FMD), cabendo- lhe, além de outras atividades necessárias ao cumprimento desta lei: la elaboração e a apresentação do Plano de Aplicação Anual dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná; H. a elaboração e apresentação de relatórios e respectivos balanços anuais dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná; Hl. o acompanhamento da execução física dos planos, programas e projetos para a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Municipio de Pontal do Paraná; Iv. a viabilização de celebração de parcerias e contratos administrativos que objetivem a atender às finalidades do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná; A / eh V. a manutenção dos controles orçamentários e financeiros relativos à execução das receitas e despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná. $1º. O Conselho Municipal de Urbanismo fiscalizará o cumprimento desta lei, deliberando a respeito dos itens | e Il deste artigo. $2º. Os programas de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná serão revistos periodicamente, de acordo com os objetivos do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município. Art. 5º. O saldo positivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná apresentado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo. Art. 6º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná prestará contas de todos os recursos que o compõem, na forma da lei. Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional para a operacionalização do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná, baseado em ações a serem desenvolvidas, estimando as receitas e fixando as despesas. Ar. 8º. O Poder Executivo aprovará por Decreto o Regulamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei. CAPÍTULO Ill — DISPOSIÇÃO FINAL Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 05 de bro de 2006.