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materia nº 14/2016

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 14 / 2016
Date 2016-02-19
EmentaCria o Fundo Municipal de Cultura- FMC e dá outras providências.
native_id1440

Autoria

Documents (1)

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº 012/2018 —. Processo: 126/2016
Anteprojeto de Lei: 014/2016 | Decreto: Resolução:
Súmula: Criao Fundo Municipal de Cutura — FMC, e dá outras
providências”,
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 19/02/2016
pre e. — —
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR qvaA Soto
DATA fo
URBANISMOIM o mA So So
EDUC.CSATMA O qa dt SJ
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM!)
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA...) /
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PREFEFTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ê
LEI Nº. 1592 DE 17 DE MARÇO DE 2016.
Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Cultura
— FMC, e dá outras providências,”
. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º, Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com a Finalidade
de apoiar e incentivar as manifestações culturais e artísticas locais, por meio,
raspeciivamente, da canalização ou captação de recursos de modo a contribuir para:
|- a criação e a produção independentes e o consumo da bens culturais e
artísticos originários do Municipio, valorizando recursos humanos e conteúdos locais;
Il - a preservação e difusão do patrimônio histórico, artístico é cultural do
Municipio;
Hi - a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e
informadores de conhecimento, cultura e memária:
IV - o pleno exercício dos direitos culturais e o livre acesso às fontes da
cultura
Parágrafo único. O FMC será coordenado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento - Departamento de Cultura, cabendo a esta viabilizar a estrutura
específica para atender aos fins dispostos nesta lei.
Art. 2º. O FMC deverá apoiar diretamente os projetos culturais até o limite
de 100% (cem por cento) dos valores orçados, desde que atendam, pelo menos, um dos
seguintes objetivos, a serem igualmente especificados em edital:
1 — fomento à criação, produção e difusão artística e cultural, mediante:
a, realização de cursos de aprimoramento artístico e cultural ou
concessão de bolsas de aperfeiçoamento e pesquisa destinadas aos profissionais das
áreas de atuação definidas nesta lei;
RODOVIA PR 407 — CEP 81253.000 FonaiFAX [0**41) 2972-7000 EMail : profeitue ido A
Balneário da Praia da Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cemadl!
b. produção audiovisual e fonográfica, bem como reprodução
fonovideográfica;
c. edição de obras rolalivas às letras e às antes;
d. produção de artes visuais, gráficas, tecnológicas, artesanais ou de
“design”, com finalidade artística;
e realização de exposições, festivais » espetáculos de artes cônicas,
de música e de folclore.
Il — preservação e difusão do patrimônio artístico, histórico e cultural,
medianto;
a. manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas,
arquivos e outros espaços culturais abertos ao público, bem como de suas coleções a
acervos, atendido o disposto nesta le!;
b, conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros e
sítios de valor cultural, respeitada a legislação pertinente:
c. restauração de bens móveis de reconhecido valor cultural,
d. proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares
regionais.
HI — estímulo ao amplo conhecimento dos bens e valores culturais,
mediante:
a. distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos
artísticos, exposições e exibições;
b. levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e das artes;
c. distribuição dos bens culturais.
Art. 3º. Os recursos do FMC serão destinados aos projetos nas seguintes
áreas de atuação:
|- música;
ll —artes cônicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, etc.;
Hl - audiovisual, compreendendo cinema, vídeo, internet, televisão, rádio,
etc.;
sd
RODOVIA FR 407 — CEP 53255-000 FongiFAX [0:41) 3972-7000 EMail; ptuteilurafipomtatdogatana pr mov he
Bainoário do Prata da Losto = Pontal do Paraná -
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IV — literatura (pesquisas, estudos de caráter científico no âmbito literário,
dentre outros);
V-artes visuais, compreendendo fotografia, artes plásticas, design, e artes
gráficas e tecnológicas, etc,
VI - patrimônio histórico, artistico e cultural;
Vil - folclore, artesanato e demais manifestações culturais tradicionais.
Art. 4º, São passíveis de aprovação, desde que preenchidos os requisitos
legais, os projetos culturais que visem a formação cultural e a criação, produção,
exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, vedada a
concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou
circunscritos a circuitos privados ou coleções particulares,
Art. 5º. Para os efeitos desta lei, considera-se:
| - proponente; pessoa fisica ou Jurídica, domiciliada no Município de Pontal
do Paraná, pare diretamente responsável pelo projeto cultural e nele atuante,
beneficiada pelo FMC;
H - iniciante: pessoa fisica ou jurídica de que trata O inciso |, deste artigo,
profissional ou amadora, que não lenha ingressado a qualquer tempo com projetos no
FMC e que ainda não detenha reconhecimento público na área cultural, mas que,
comprove a participação em cursos, oficinas ou similares ou ainda a realização de ações
na área a que se refere o projeto proposto;
Hl — empreendedor: é o proponente que leve seu projeto aprovado,
responsável primeiro pela execução do mesmo:
IV - incentivador: passoa física ou jurídica, contribuinte do |SS ou do IPTU,
que transfira recursos para a realização de projeto cultural aprovado pelo FMC:
V - coordenador do projeto: pessoa fisica ou juridica a quem o proponente
delegar formalmente co-responsabilidades pelo planejamento, controle, organização,
realização e, inclusive, pela prestação de contas do projeto cultural,
VI - certidão de enquadramento: documento emilido peto Departamento do
Cultura, representativo da análise orçamentária e enquadramento do projeto cultural,
com exame de mérito, a ser usada pelo empreendedor como comprovante de aprovação
perante potenciais incentivadores:
VII - certidão de Incentivo: documento emitido pela Secretaria Municipal de
Finanças — SMF, até o valor total do incentivo concedido a cada projeto e limitado ao
RODOVIA PR 407 - CEP 83755-000 FanolFAX [041] 3072-7000 EMail: prefeitaradão na or. X
Bainoário de Praia do Losi — Pontal do Paraisá - PR AA
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valor global fixado a cada ano, representativo da autorização para que se efelive a
transferência do recursos;
VU - contrapartida social: realização gratuita, pelos empreendediores, de
atividades educativas, arísticas & culturais, bem como outras ações a sorem definidas
em decreto, destinadas à comunidade local e propostas pelo Departamento de Cultura,
em consonância com as diretrizes da politica cultural adotada pelo govemo municipal.
5 1º. Nos projetos da área de artes cênicas, somente poderão flgurar como
proponentes, pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, com
comprovada atuação nesta área e sediadas no Municipio de Pontal do Paraná, ha, no
minimo, 1 (umj ano.
S 2º. Nas demais áreas, que não a de artes cênicas, sendo o proponente
pessoa fisica, deverá ser indicado, no ato de apresentação do projeto, O nome de terceira
pessoa, a qual, nas hipóteses de substituição admitidas nesta lei, assumirá em seu lugar
o papel de empreendedor.
Art. 6º, Fica vedada a substituição de empreendedor do projeto, exceto:
!- no caso de falecimento, desde que iniciada a captação;
Il - no caso de Incapacidade civil absoluta, declarada na forma da legislação
pertinente.
Art. 7º, É vedada:
I—a apresentação de projeto por proponente que esteja inadimplente com o
Fisco Municipal e com o FMC.
Il — a aprovação, pelas Comissões, de projeto que já tenha sido, em
exercicios anteriores, apoiado pelo FMC, independentemente da Comissão que haja
aprovado anteriormente o projeto.
Art. 8º. Para a concessão de apoio ou incentivo aos projetos propostos por
iniciantes, deverá ser adotado teto percentual do apoio ou incentivo, a ser
regulamentado, não excedente a 25% (vinte e cinco por centa) do valor estabelecido
como limite para cada modalidade,
Art, 9º. Para a obtenção dos recursos do FMC, os proponentes deverão
protocolizar projetos específicos, os quais serão selecionados de conformidade com os
critérios estabelecidos em decreto regulamentar, compreendendo as contrapartidas e
demais especificações do edital.
& 1º. Cada proponente poderá ter aprovado somente 2 (dois) projetos por
ano, conforme critérios a serem estabelecidos em Decreto Regulamentar. "d
2,
RODOVIA PR 407 - CEF 83755-000 FoneiF AX (047) 3072-7000 EMail: itusra ! a
Baingário do Prata du Lesto - Pontal do Paraná - PR
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(ai
8 2º. Consoante o previsto no parágrafo anterior, o segundo projeto
proposto somente receberá a Certidão de Incentivo, após a aprovação da prestação de
contas do primeiro projeto,
Art. 10. Aprovado o projeto, o Poder Executivo, através Cla SMF,
providenciará a emissão das respectivas certidões para a obtenção do incentivo fiscal, ou
elaborará o contrato para Concessão dos recursos do FMC.
Art. 11. O empraendedor terá o prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a
contar da expedição da certidão de enquadramento para, raspeciivamento, captar e
executar o projeto, enquanto que para o FMC, o prazo será estipulado em contrato a ser
firmado com o Departamento de Cultura.
Art. 12. A aquisição de material permanente para utilização no projeto
aprovado, somente será possível quando o custo de sua aquisição for comprovadamente
inferior ao de locação, devendo neste caso haver deliberação expressa pela Comissão
específica.
Parágrafo único. Ao término da execução dos projetos os materiais
adquiridos serão doados para o Departamento de Cultura.
Art. 13. Respeitadas as áreas de aluação, definidas no art, 3º, as obras
resultantes dos projetos culturais beneficiados par esta lei, devorão ser apresentadas,
prioritariamente, no âmbito do Municipio de Pontal do Paraná.
5 1º, Será permitida a apresentação subseguente de obra em outras
localidades do território nacional ou intemacional, desde que a intenção de fazê-lo reste
explicitada no teor do projeto,
5 2º. As obras a que se refore o caput deste artigo deverão fazer constar,
obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do Município de Pontal do Paraná,
do Departamento de Cultura, dos incentivadoras, quando couber, e da logomarca do
FMC,
Art. 14, O empreendedor prestará contas no prazo de 30 (trinta) dias,
contado a partir da data do término do projeto ou do vencimento do prazo da certidão de
enquadramento para prestar contas.
Art. 15. Competirá ao Departamento de Cultura proceder à análise dos
documentos componentes do processo de prestação de contas e decidir sabre sua
aprovação.
5 1º. O Departamento de Cultura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a apresentação da prestação de contas, para promover diligências a apresentar seu
parecer sobre a mesma. A
70
Ri A PR 407 — CEP 03255-000 FonsiFAX (0"41) 3972-7000 EMail - ue.
Bainaário do Praia da Leste - Pontal da Paraná - PR
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$ 2º. 0 prazo previsto no 8 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais
30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do funcionário responsável e
autorização do Presidente do CMC — Conselho Municipal de Cultura.
Art. 16. Competirá ao CMC, por meio de Comissão específica, a
fiscalização técnica e financeira da execução dos projetos culturais beneficiados nos
termos desia lei.
8 1º. Se solicitada, a SMF auxiliará no exercicio da competência a que se
refere o caput deste artigo,
8 2º. Os empreendedores submeter-se-ão, a qualquer fempo, à fiscalização
dos órgãos municipais competentes, franqueando-lhes o exame dos livros contábeis e
documentos fiscais, Inclusive os utilizados na prestação de contas,
Art. 17. Serão destinados Bos coordenadores e captadores, a titulo de
remuneração por serviços prestados, percentuais incidentes sobre os valores dos
Projetos aos quais estejam vinculados, cujos indices máximos serão estabelecidos em
decreto,
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA - EMC
Art. 18. Fica autorizada a criação do Fundo Municipal da Cultura - Fc.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal da Cullura serão
gerenciados pelo Conselho Municipal de Cultura, Secretário Municipal, Secretaria de
Finanças e Prefeito.
Art. 19. O FMC lam como fonte O repasse de recursos provenientes do
Orçamento municipal, destinados 30 apoio direto de projetos culturais.
Parágrafo único, Constituirão receitas do FMC;
[ - transferências correntes do Município;
Il - doações recebidas;
Hi - sobras dos incentivos concedidos por esta lei, via FMC, e não utilizados
pelo empreendedor:
IV - multas aplicadas ao empreendedor;
V - outras rendas eventuais.
E
b,
RODOVIA PR 407 = CEP 83255-000 FonaF AX [041] 1972-7000 EMail: prteiturafipontalioparana pe mov br
Entnaário do Prais de Lasty — Pontal do Paranã - PR
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Art, 20. Para proceder a análise de mérito dos projetos submetidos à sua
apreciação fica constituida ao Conselho Municipal de Cullura - CMC, de carátar
autónomo, composta por 28 (vinte e oito) membros, sendo:
a, 06 (seis) Representantes do Poder Executivo;
b. 02 (dois) Representantes do Poder Legislativo de Pontal do Paraná;
c. 02 (dois) Representantes das Associações de Artesãos de Pontal do
Paraná;
- 02 (dois) Representantes das Associações de balneários de Pontal
do Paraná;
- 02 (dois) Representantes de Grupos musicais locais;
02 (dois) Representantes de Grupos de teatro locais;
- 02 (dois) Representantes das Associações da melhor idada de Pontal
do Paraná;
02 (dois) Representantes do CTG — Centro de tradições gaúchas;
02 (dois) Representantes da Imprensa local;
02 (dois) Representantes dos Artistas Plásticos de Pontal do Paraná:
02 (dois) Representantes do Instituto Ematar de Pontal do Paraná;
02 (dois) Representantes do Coral Melhor Idade de Pontal do
Paraná.
[=
Art. 21. O exercício de mandato na CMC é incompatível com a participação,
a qualquer título, em projetos vinculados à presente lei.
5 1º. A participação em projetos, conforme referido no caput, gera
impedimento prévio para a nomeação de representante como membro deste Conselho.
8 2º. A atuação vedada neste artigo, sa constatada durante O exercício do
mandato, implica no afastamento do membro e sua imediata substituição por outro
representante de mesma origem, confarme o disposto no art. 20, desta lei.
Art. 22, O CMC deverá elaborar seu Regimento Intemo, disciplinando seu
funcionamento, considerando o previsto nesta lel.
Ar. 23. O CMC poderá deliberar acerca da utilização de recursos para o
incremento de atividades de apoio, no percentual máximo de até 10% (dez por cento) do
valor final do edital.
Art. 24. Nos casos em que o projeto sofre redução superior a 20% (vinte
por cento) de seu valor inicialmente orçado, poderá este ser redimensionado por
proposição da própria comissão, com expressa autorização do proponente.
Parágrafo único. Nos casos especificos de remanejamento de valores,
deverão os empreendedores observar as disposições a serem estabelecidas sobre a
matéria.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255.000 FonsiFAX [041] 3972-7000 EMail, peafonura/Cpontaldoparana pr nov br ]
Balnaário da Praia da Lesta — Pontat do Paraná + PR
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(1)
Art. 25. O Poder Executivo regulamentara a presente Lei,
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 17 do março de 2016.
À E ROSSI
Profelto
Ref DE OLIVEIRA SANTOS CIRINEU MARCA
Procurador Geral Secretário Municipal de Desenvolvimento
“ ROOOVIAPA dO! CEP RISADA E eee Dq
RODOVIA PR 407 —CEP 83255-000 FonaiF AX (D""41) 1872-7000 EMail : o
a Balusário do Prala da Lesto = Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 021/16
Súmula: “Cria o Fundo Municipal de
Cultura — FMC, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 15 DE MARÇO DE 2016, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com a finalidade
de apoiar e incentivar as manifestações culturais e artísticas locais, por meio,
respectivamente, da canalização ou captação de recursos de modo a contribuir para;
|- a criação e a produção independentes e o consumo de bens culturais
e artísticos originários do Município, valorizando recursos humanos e conteúdos
locais;
Il - a preservação e difusão do patrimônio histórico, artístico e cultural do
Municipio,
Hll - a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores
& informadores de conhecimento, cultura e memória,
IV - o pleno exercício dos direitos culturais e o livre acesso às fontes da
cultura.
Parágrafo único. O FMC será coordenado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento - Departamento de Cultura, cabendo a esta viabilizar a estrutura
específica para atender aos fins dispostos nesta lei.
Av, Beira Mar nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Postal do Parani?PR — Fone (041) 3455-8960
edunara-pprihomail com
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Estado do Paraná
pe)
Art. 2º. O FMC deverá apoiar diretamente os projetos culturais até o
limite de 100% (cem por cento) dos valores orçados, desde que atendam, pelo menos,
um dos seguintes objetivos, a serem igualmente especificados em edital:
| — fomento à criação, produção e difusão artística e cultural, mediante:
a. realização de cursos de aprimoramento arlístico e cultural ou
concessão de bolsas de aperfeiçoamento e pesquisa destinadas aos profissionais das
áreas de atuação definidas nesta lei;
b. produção audiovisual e fonográfica, bem como reprodução
fonovideográfica;
E: edição de obras relativas às letras e às artes,
d. produção de artes visuais, gráficas, tecnológicas, artesanais ou de
“design”, com finalidade artística;
e, realização de exposições, feslivais e espetáculos de artes cênicas,
de música e de folclore.
Il — preservação e difusão do patrimônio artístico, histórico e cultural,
mediante:
a. manutenção, ampliação e equipamento de museus,
bibliotecas, arquivos e outros espaços culturais abertos ao público, bem como
de suas coleções e acervos, atendido o disposto nesta lei;
b. conservação e restauração de prédios, monumentos,
logradouros e sitios de valor cultural, respeitada a legislação pertinente;
c restauração de bens móveis de reconhecido valor cultural:
d. proteção do folclore, do artesanato e das tradições
populares regionais.
WI — estimulo ao amplo conhecimento dos bens e valores culturais,
mediante;
a, distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos
artísticos, exposições e exibições;
b. levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e
das ares;
Av. Beira Mur s/nº - Pontal do Sul - CER 83255-000 — Pontal do Paraná? PR — Fone (041) 3455-8960
cimura-ppr hotmail com
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e distribuição dos bens culturais.
Art 3º. Os recursos do FMC serão destinados aos projetos nas
seguintes áreas de atuação:
| - música;
ll — artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, etc.;
HI - audiovisual, compreendendo cinema, video, infemet, televisão, rádio.
etc,;
IV — Ieratura (pesquisas, estudos de caráter científico no âmbito literário,
dentre outros),
V - artes visuais, compreendendo fotografia, artes plásticas, design, e
artes gráficas e tecnológicas, etc.;
VI - patrimônio histórico, artístico e cultural;
VII - folclore, artesanato e demais manifestações culturais tradicionais.
Art. 4º. São passíveis de aprovação, desde que preenchidos os
requisitos legais, os projetos culturais que visem a formação cultural e a criação,
produção, exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes,
vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes,
destinados ou circunscritos a circuitos privados ou coleções particulares.
Art 5º. Para os efeitos desta lei, considera-se:
| - proponente: pessoa fisica ou juridica, domiciliada no Município de
Pontal do Paraná, parte diretamente responsável pelo projeto cultural e nele atuante,
beneficiada pelo FMC;
HI - iniciante: pessoa física ou jurídica de que trata o inciso |, deste artigo,
profissional ou amadora, que não lenha ingressado a qualquer tempo com projetos no
FMC e que ainda não detenha reconhecimento público na área cultural, mas que,
comprove a participação em cursos, oficinas ou similares ou ainda a realização de
ações na área a que se refere o projeto proposto;
Ill — empreendedor, é o proponente que teve seu projeto aprovado,
responsável primeiro pela execução do mesmo;
Av. Beira Mae s/0º = Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Tone (041) 3455-8960
câmara-ppríabotmail com
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Ee)
IV - incentivador: pessoa fisica ou jurídica, contribuinte do ISS ou do
IPTU, que transfira recursos para a realização de projeto cultural aprovado pelo FMC;
V - coordenador do projeto: pessoa fisica ou jurídica a quem o
proponente delegar formalmente co-responsabilidades pelo planejamento, controle,
organização, realização e, inclusive, pela prestação de contas do projeto cultural;
VI - certidão de enquadramento; documento emitido pelo Departamento
de Cultura, representativo da análise orçamentária e enquadramento do projeto
cultural, com exames de mérito, a ser usada pelo empreendedor como comprovante de
aprovação perante potenciais incentivadores;
VII - certidão de incentivo: documento emitido pela Secretaria Municipal
de Finanças — SMF, até o valor total do Incentivo concedido a cada projeto e limitado
ao valor global fixado a cada ano, representativo da autorização para que se efetive a
transferência de recursos;
VIII - contrapartida social, realização gratuita, pelos empreendedores, de
atividades educativas, artisticas e culturais, bem como outras ações a serem definidas
em decreto, destinadas à comunidade local e propostas pelo Departamento de
Cultura, em consonância com as diretrizes da política cultural adotada pelo governo
municipal.
S 1º. Nos projetos da área de artes cênicas, somente poderão figurar
como proponentes, pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
com comprovada atuação nesta área e sediadas no Município de Pontal do Paraná,
há, no minimo, 1 (um) ano.
& 2º. Nas demais áreas, que não a de artes cênicas, sendo o proponente
pessoa Ílsica, deverá ser indicado, no ato de apresentação do projeto, o nome de
terceira pessoa, a qual, nas hipóteses de subsliluição admitidas nesta lei, assumirá em
seu lugar o papel de empreendedor.
Art. 6º. Fica vedada a subsliluição de empreendedor do projeto, exceto:
|-no caso de falecimento, desde que iniciada a captação;
W - no caso de incapacidade civil absoluta, declarada na forma da
legislação pertinente.
Art. 7º, É vedada:
| - a apresentação de projeto por proponente que esteja inadimplente
com o Fisco Municipal e com o FMC.
Av. Beira Mar sn" - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal du Paraná?PR - Fone (D41) 3455-8960
câmara-ppráo hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Á
Estado do Paraná
|
Il — a aprovação, pelas Comissões, de projeto que já tenha sido, em
exercícios anteriores, apoiado pelo FMC, independentemente da Comissão que haja
aprovado anteriormente o projeto.
Art. 8º. Para a concessão de apoio ou incentivo gos projetos propostos
por iniciantes, deverá ser adotado teto percentual do apoio ou Incentivo, a ser
regulamentado, não excedente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido
como limite para cada modalidade
Art. 9º. Para a obtenção dos recursos do FMC, os proponentes deverão
protocolizar projetos específicos, os quais serão selecionados de conformidade com
Ds critérios estabelecidos em decreto regulamentar, compreendendo as contrapartidas
e demais especificações do edital,
$ 1º. Cada proponente poderá ter aprovado somente 2 (dois) projetos por
ano, conforme critérios a serem estabelecidos em Decreto Regulamentar.
$ 2º. Consoante o previsto no parágrafo anterior, o segundo projeto
proposto somente receberá a Certidão de Incentivo, após a aprovação da prestação
de contas do primeiro projeto.
Art 10. Aprovado o projeto, o Poder Executivo, através da SMF,
providenciará a emissão das respectivas certidões para a obtenção do incentivo fiscal,
ou elaborará o contrato para concessão dos recursos do FMC.
Art. 11. O empreendedor lerá o prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses,
a contar da expedição da certidão de enquadramento para, respectivamente, captar &
executar o projeto, enquanto que para o FMC, o prazo será estipulado em contrato a
ser firmado com o Departamento de Cultura.
Art. 12. À aquisição de material permanente para utilização no projeto
aprovado, somente será possivel quando o custo de sua aquisição for
comprovadamente Inferior ao de locação, devendo neste caso haver deliberação
expressa pela Comissão específica,
Parágrafo único. Ao término da execução dos projetos os materiais
adquiridos serão doados para o Departamento de Cultura.
Art. 13. Respeitadas as áreas de atuação, definidas no art. 3º, as obras.
resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, deverão ser apresentadas,
prioritariamente, no âmbito do Municipio de Pontal do Paraná.
Av. Bei Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná'?PR — Fame (041) 3455-8960
cfmurapprialhotmail.com
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Estado do Paraná
Vresessd?
$ 1º. Será permitida a apresentação subsequente de obra em outras
localidades do território nacional ou internacional, desde que a intenção de fazê-lo
reste explicitada no teor do projeto.
8 2º. As obras a que se refere o caput deste artigo deverão fazer
constar, obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do Município de Pontal
do Paraná, do Departamento de Cultura, dos incentivadores, quando couber, e da
logomarca do FMC.
Art. 14. O empreendedor prestará contas no prazo de 30 (trinta) dias,
contado a partir da data do término do projeto ou do vencimento do prazo da certidão
de enquadramento para prestar contas.
Art. 15. Compelirá ao Departamento de Cultura proceder à análise dos
documentos componentes do processo de prestação de contas e decidir sobre sua
aprovação
8 1º. O Departamento de Cullura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a apresentação da prestação de contas, para promover diligências e apresentar
seu parecer sobre a mesma.
52º. O prazo previsto no S 1º deste artigo poderá ser prorrogado por
mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do funcionário responsável e
autorização do Presidente do CMC — Conselho Municipal de Cultura.
Art. 16. Competirá ao CMC, por meio de Comissão específica, a
fiscalização técnica e financeira da execução dos projetos culturais beneficiados nos
termos desta lei,
51º. Se solicitada, a SMF auxiliará no exercício da competência a que
se refere o caput deste artigo.
8 2. Os empreendedores submeter-se-ão, a qualquer tempo, à
fiscalização dos órgãos municipais competentes, franqueando-lhes o exame dos livros
contábeis e documentos fiscais, Inclusive os utilizados na prestação de contas.
Art. 17. Serão destinados aos coordenadores e captadores, a tilulo de
remuneração por serviços prestados, percentuais incidentes sobre os valores dos
projetos aos quais estejam vinculados, cujos Indices máximos serão estabelecidos em
decreto.
CAPÍTULO ||
DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA - FMC
Art. 18. Fica autorizada a criação do Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83285-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3485.8960
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal da Cultura serão
gerenciados pelo Conselho Municipal de Cultura, Secretário Municipal, Secretaria de
Finanças e Prefeito.
Art. 19. O FMC tem como fonte o repasse de recursos provenientes do
orçamento municipal, destinados ao apoio direto de projetos culturais.
Parágrafo único. Constituirão receitas do FMC:
|- transferências correntes do Municipio;
1 - doações recebidas;
Ill - sobras dos incentivos concedidos por esta lei, via FMC, e não
utilizados pelo empreendedor;
IV - multas aplicadas ao empreendedor:
V - outras rendas eventuais.
Art. 20. Para proceder a análise de mérito dos projetos submetidos à sua
apreciação fica constituída ao Conselho Municipal de Cultura - CMC, de caráter
autônomo, composta por 28 (vinte e oito) membros, sendo:
. 06 (seis) Representantes do Poder Executivo;
. 02 (dois) Representantes do Poder Legislativo de Pontal do
Paraná,
c. 02 (dois) Representantes das Associações de Artesãos de Pontal
do Paraná,
d. 02 (dois) Representantes das Associações de balneários de Pontal
do Paraná,
. 02 (dois) Representantes de Grupos musicais locais:
02 (dois) Representantes de Grupos de teatro locais;
. 02 (dois) Representantes das Associações da melhor idade de
Pontal do Paraná;
. 02 (dois) Representantes do CTG — Centro de tradições gaúchas;
02 (dois) Representantes da Imprensa local;
02 (dois) Representantes dos Artistas Plásticos de Pontal do
Paraná,
02 (dois) Representantes do Instituto Emater de Pontal do Paraná;
02 (dois) Representantes do Coral Melhor Idade de Pontal do
Paraná.
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Av, Beira Mar sinº - Pontal do Sul « CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Vga çab?
Art 21. O exercício de mandato na CMC é incompatível com a
participação, a qualquer litulo, em projetos vinculados à presente lei.
5 1º. A participação em projetos, conforme referido no caput, gera
impedimento prévio para a nomeação de representante como membro deste
Conselho.
$ 2º. A atuação vedada neste artigo, se constatada durante O exercicio
do mandato, implica no afastamento do membro e sua imediata substituição por outro
representante de mesma origem, conforme o disposto no art. 20, desta lei,
Art. 22. O CMC deverá elaborar seu Regimento Interno, disciplinando
seu funcionamento, considerando o previsto nesta lei,
Art. 23. O CMC poderá deliberar acerca da utilização de recursos para o
incremento de atividades de apoio, no percentual máximo de até 10% (dez por cento)
do valor final do edital,
Av, Beira Mar sin" - Pontal do Sul - CER 83255-000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
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CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
E
Art. 24. Nos casos em que o projeto sofre redução superior a 20% (vinte
por cento) de seu valor inicialmente orçado, poderá este ser redimensionado por
proposição da própria comissão, com expressa autorização do proponente,
Parágrafo único. Nos casos especificos de remanejamento de valores,
deverão os empreendedores observar as disposições a serem estabelecidas sobre a
matéria.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentara a presente Lei.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 18 de março de 2016.
OSEIAS LEAL
Presidente
Av. Beira Mar s'nº = Pontal do Sul — CEP 83285-000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960)
câmara-ppr& hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Processo nº. 0128/2016,
Mensagem nº. 012/2015.
Anteprojeto de Lei 014/2016.
Autor; Poder Executivo,
Sumula: “Cria o Fundo Municipal de Cultura — FMC, e dá outras providências”.
|- Relatório:
O Prefeito Municipal propõe o projeto de lei, onde será coordenado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento — Departamento de Cultura, com objetivo de
apoiar e incentivar as manifestações culturais e artísticas locais, por meio de
contribuição ocorrera à criação e a produção independente e originária do Municipio,
valorizando recursos humanos e conteúdos locais.
Il— Analise.
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento Interno, o
Poder Executivo tem competência para propor o anteprojeto de lei.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder Executivo propor o
presente anteprojeto,
HI — Voto
Em face do exposto, somos pela tramitação do anteprojeto de lei, pois o
Poder Executivo apresentou as certidões exigidas por lei.
No mérito também deve ser apreciado de acordo com a convicção de
cada parlamentar.
Por isso, voto pela sua tramitação,
Sala das Sessões, em 0B-de março de 20
úvanete Pereira
Relator
Av. Beira Mar s'nº - Pontal do Sul - CEP 83258-000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 1455-5960
edmara-ppriihounail.com
7
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ar)
Resultado da Votação do Relatório do Relator.
Parecer da Comissão ao Anteprojeto de lei 014/2016.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião no
dia 08 de março do corrente ano, opinou pelo prosseguimento do Anteprojeto de Lei
em questão.
Estiveram presentes os Senhores vereador Dr, Valdevino Simões, e
Juvanete e a Vereadora Nega.
Sala das Comissões, 08 de março de 2016
Dr. Valdevino Simões
Presidente
or Iúivarçale 7 Vereadora Nega
e Membro
Ay, Beira Mar sinº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal de Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960
cimarppriaihownall com
esainda e
CER PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
e GABINETE DO PREFEITO
Coe
Oficio nº 032/2016 — GABIPGM Pontal do Paraná, 15 de fevereiro de 2016.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 012/2016
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de forma
extraordinária a Mensagem nº 012/2018, acompanhada do Projeto de Lei que “Cria o
Fundo Municipal de Cultura — FMC, e dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
E.
e,
4, A
EDGAR ROSSI
PREFEITO
a AMPARO NIE DO BRENT ED DE AM EAD RÃ
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Process no TZ Dupo Hera bo TT im
Vita de Protocolo HI Tila
Interessado Prslar Excentro
Assunto Meszasem no tilZe - GAR
Excelentissimo Senhor
OSEAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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RODOVIA PR 407 - CEP 03255-000 FonsiPAX 19=41) 2972-7000 EMail : qesfuitura fEnontaldopyrta pe que ot
Bainaário de Praia de Lusta — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 012/2016
Excelentíssimo Senhor Presidonte,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Cria o Fundo Municipal do Cultura — FMC, e dá outras providências."
O presente projeto lem por objetivo apoiar e incentivar as
manifestações cullurais e anísticas locais, por meio, respectivamente, da canalização ou
captação de recursos de modo a contribuir para a criação e a produção independentes e
o consumo de bens culturais e artísticos originários do Municiplo, valorizando recursos
humanos e conteúdos locais; a preservação e difusão do patrimônio histórico, artístico e
cultural do Município; a produção e difusão de bens cullurais de valor universal,
formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; o pleno exercício dos
direitos culturais e o livre acesso às fontes da cultura.
O FMC será coordenado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento - Departamento de Cultura.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade,
reiteramos nosso protesto do admiração e apreço ao dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiF AX (0'*41) 3972-7000 EMail : protustye, etatdogar: hr
Batnnário da Prala de Losta - Pontal da Paraná « PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Cultura
— FMC, e dá outras providências.”
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com a finalidade
de apolar e incentivar as manifestações culturais e aristicas locais, por meio,
respectivamente, da canalização ou captação de recursos de modo a contribuir para:
E- a criação e a produção independentes e o consumo de bens culturais e
artísticos originários do Municipio, valorizando recursos humanos e conteúdos locais;
H - a preservação e difusão do patrimônio histórico, artístico e cultural do
Municipio;
Hi- a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e
informadores de conhecimento, cultura e memória;
IV - o pleno exercício dos direitos culturais e o livre acesso às fontes da
cultura.
Parágrafo único, O FMC será coordenado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento - Departamento de Cultura, cabendo a esta viabilizar a estrutura
especifica para atender aos fins dispostos nesta lei,
Art. 2º. O FMC deverá apoiar diretamente os projetos culturais até o limite
de 100% (cem por cento) dos valores orçados, desde que atendam, pelo menos, um dos
seguintes objelivos, a serem Igualmente especificados em edital,
| - fomento à criação, produção e difusão anistica e cultural, mediante:
a. realização de cursos de aprimoramento artístico e cultural ou
concessão de bolsas de aperfeiçoamento e pesquisa destinadas aos profissionais das
áreas de atuação definidas nesta lei;
b. produção audiovisual e fonográfica, bem como reprodução
fonavideográfica;
c. edição de obras relativas às letras e às artes;
rm opere pare aorrory od
RODOVIA PR 407 — CEP 81255-000 FonoiFAX (0**41] 3972-700 Etkmil : pretestur tatoo n w br
Balneário do Praia do Lesto = Pontal do Parana - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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-B
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d. produção de artes visuais, gráficas, tecnológicas, artesanais ou de
“design”, com finalidade artística;
e. realização de exposições, festivais e espetáculos de artes cênicas,
de música e de folclore.
H — preservação e difusão do patrimônio artistico, histórico e cultural,
mediante:
a. manutenção, ampliação e equipamento da museus, bibliotecas,
arquivos e outros espaços culturais abertos ao público, bem como de suas coleções e
acervos, atendido o disposto nesta lei;
b. conservação E restauração de prédios, monumentos, logradouros E
sitios de valor cultural, respeitada a legislação pertinente;
c. restauração de bens móveis de reconhecido valor cultural;
d. proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares
regionais.
HI — estímulo ao amplo conhecimento dos bens e valores culturais,
mediante;
a. distribuição gralulta e pública de ingressos para espetáculos
artísticos, exposições e exibições;
b. levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e das artes;
c. distribuição dos bens culturais.
Art. 3º, Os recursos do FMC serão destinados aos projetos nas seguintes
áreas de aluação:
| - música:
Il— artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, etc.,
tl - audiovisual, compreendendo cinema, video, internet, televisão, rádio.
ete.;
IV — literatura (pesquisas, estudos de caráter científico no âmbito literário,
dentre outros);
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RODOVIA PR 407 - CEP 03255-000 Fane!F AX (041) 3972-7000 EMail - atu A
Batnnário da Prala de Lasto — Pontal do Paraná « PR
ta PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| eme” |
V-artes visuais, compreandando fotografia, artes plásticas, design, e artes
gráficas e tecnológicas, etc.;
VI - patrimônio histórico, artístico e cultural;
VII = folclore, artesanato e demais manifestações culturais tradicionais.
Art, 4º, São passíveis de aprovação, desde que preenchidos os requisitos
legais, os projetos culturais que visem a formação cultural e a criação, produção,
exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, vedada a
concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou
circunscritos a circuitos privados ou coleções particulares.
Art. 5º. Para os efeitos desta lei, considera-se:
!- proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Municipio de Pontal
do Paraná, parte diretamente responsável pelo projeto cultural e nele atuante,
beneficiada pelo FMC;
H + Iniciante: pessoa fisica ou Juridica de que trata O inciso |, deste artigo,
profissional ou amadora, que não tenha ingressado a qualquer tempo com projetos no
FMC e que ainda não detenha reconhecimento público na área cultural, mas que,
comprove a participação em cursos, oficinas ou similares ou ainda a realização de ações
na área a que se refere o projeto proposto;
ll — empreendedor. é o proponente que leve seu projeto aprovado,
responsável primeiro pela execução do mesmo;
IV - incentivador; pessoa fisica ou jurídica, contribuinte do ISS ou do IPTU,
que transfira recursos para a realização de projeto cultural aprovado pelo FMC;
V - coordenador do projeto: pessoa fisica ou jurídica a quem o proponente
delegar formalmente co-responsabilidades pelo planejamento, controle, organização,
realização e, inclusive, pela prestação do contas do projeto cultural;
VI - certidão de enquadramento: documento emitido pelo Departamento de
Cultura, representativo da análise orçamentária e enquadramento do projeto cultural,
com exame de mérito, a ser usada pelo empreendedor como comprovante de aprovação
perante potenciais incenlivadores;
VII - certidão de incentivo: documento emitido pela Secretaria Municipal de
Finanças — SMF, alé o valor total do Incentivo concedido a cada projeto e limitado ao
valor global fixado a cada ano, representativo da autorização para que se efetive a
transferência de recursos;
RODOVIA PR 407 — CEF 83255-D00 ForuiFAX (049) 3972-7000 EMail : prontesturadipontaitonarama progov br és
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Balincário do Prala do Lento — Pontal do Paraná - PR
PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(e
VIII - contrapartida soclal: realização gratulia, pelos empreendedores, de
atividades educativas, artísticas e culturais, bem como outras ações a serem definidas
em decreto, destinadas à comunidade local e propostas pelo Departamento de Cultura,
em consonância com as diretrizes da política cultural adotada pelo governo municipal.
5 1º. Nos projetos da área de artes cênicas, somente poderão figurar como
proponentos, pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, com
comprovada aluação nesta árca e sediadas no Município de Pontal do Paraná, há, no
mínimo, 1 (um) ano.
5 2º, Nas demais áreas, que não a de ares cônicas, sendo o proponente
pessoa física, deverá ser indicado, no alo de apresentação do projeto, o nome de
terceira pessoa, a qual, nas hipóteses de substituição admilidas nesta lei, assumirá em
seu lugar o papel de empreendedor,
Art. 6º. Fica vedada a substituição de empreendedor do projeto, exceto:
|-no caso de falecimanto, desde que iniciada a captação;
Hl-no caso de incapacidade civil absoluta, declarada na forma da legislação
pertinente.
Art 7º, É vedada:
| —a apresentação de projeto por proponente que esteja inadimplente com
o Fisco Municipal e com o FMC.
Il — a aprovação, pelas Comissões, de projeto que já tenha sido, em
exercicios anteriores, apoiado pelo FMC, independentemente da Comissão que haja
aprovado anteriormente o projoto,
Art. 8º. Para a concessão de apoio ou Incentivo aos projetos propostos por
iniciantes, deverá ser adotado teto percentual do apoio ou incentivo, a ser
regulamentado, não excedente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido
como limite para cada modalidade,
Art. 9º, Para a oblenção dos recursos do FMC, os proponentes devarão
protocolizar projetos específicos, os quais serão selecionados de conformidade com os
critérios estabelecidos em decreto regulamentar, compreendendo as contrapartidas e
demais especificações do edital.
5 1º, Cada proponente poderá ter aprovado somente 2 (dois) projetos por
ano, conforme crilérios a sorem estabelecidos em Decreto Regulamentar.
$
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonoiFAX (047) 3072-7000 EMail - prefeiiu
Balnaário de Prala do Lenta — Pontal do Paraná - PR
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À
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(
5 2º. Consoante o previsto no parágrafo anterior, o segundo projeto
proposto somente receberá a Certidão de Incentivo, após a aprovação da prestação de
contas do primeiro projeto.
Art. 10. Aprovado o projeto, o Poder Executivo, através da SMF,
providenciará a emissão das respectivas certidões para a obtenção do Incentivo fiscal, ou
elaborará o contrato para concessão dos recursos do FMC.
Art. 11. O ampreendedor terá o prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a
contar da expedição da certidão de enquadramento para, respectivamente, captar e
executar o projeto, enquanto que para o FMC, o prazo será estipulado em contrato a ser
firmado com a Departamento de Cultura.
Art. 12. A aquisição de material parmanente para utilização no projeto
aprovado, somente será possivel quando o custo de sua aquisição for comprovadamente
inferior ao de locação, devendo neste caso haver deliberação expressa pela Comissão
especifica.
Parágrafo único. Ao término da execução dos projetos os materiais
adquiridos serão doados para o Departamento de Cultura.
Art. 13, Respeitadas as áreas de atuação, definidas no art. 3º, as obras
resultantes dos projetos cullurais beneficiados por esta lei, deverão ser apresentadas,
prioritariamente, no âmbito do Municipio de Pontal do Paraná.
S 1º, Será permilida a apresentação subsequente de obra em outras
localidades do território nacional ou internacional, desdo que a intenção de fazê-lo reste
explicitada no teor do projeto.
5 2º. As obras a que se refere o caput deste artigo devorão fazer constar,
obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do Município de Pontal do Paraná,
do Departamento de Cultura, dos incentivadores, quando couber, e da logomarca do
FMC.
Art. 14. O empreendedor prestará contas no prazo de 30 (trinta) dias,
contado a partir da data do término do projeto ou do vencimento do prazo da certidão de
enquadramento para prestar contas.
Art. 15. Competirã ao Departamento de Cultura proceder à análise dos
documentos componentes do processo de prestação de contas e decidir sobra sua
aprovação.
8 1º. O Departamento de Cultura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a apresentação da prestação de contas, para promover diligências e apresentar
seu parecor sobre a mesma,
RODOVIA PR 497 — CEP 83255-000 FonoiF AX (041) 3972-000 Eldail - profoituraFepompidoparana proovir
Balnaário de Prala do Lesto = Pontal do Paraná - PR
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F PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
q GABINETE DO PREFEITO
Gema
82º. O prazo previsto no $ 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais
30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do funcionário responsável e
autorização do Presidente do CMC — Conselho Municipal de Cultura.
Art. 16. Compelirá ao CMC, por meio de Comissão específica, a
fiscalização técnica e financeira da execução dos projetos culturais beneficiados nos
termos desta lei,
81º. Se solicitada, a SMF auxiliará no exercicio da competência a que se
refere o caput deste artigo.
8 2º. Os empreendedores submeter-se-ão, a qualquer tempo, à fiscalização
dos órgãos municipais competentes, franqueando-lhes o exame dos livros contábeis e
documentos fiscais, Inclusive os ulilizados na prestação de contas.
Art. 17. Serão destinados aos coordenadores e captadores, a titulo de
remuneração por serviços prestados, percentuais incidentes sobre os valores dos
projotos aos quais estejam vinculados, cujos índices máximos serão estabelecidos em
decreto.
CAPÍTULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA - FMC
Art. 18. Fica autorizada a criação do Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal da Cultura serão
gerenciados pelo Conselho Municipal de Cultura, Secretário Municipal, Secretaria de
Finanças e Prefeito,
Art. 19. O FMC tem como fonte o repasse de recursos provenientes do
orçamento municipal, destinados ao apoio direto de projetos culturais,
Parágrafo único. Constituirão receitas do FMC:
| - transferências correntes do Município,
Il - doações recebidas;
HI - sobras dos Incentivos concedidos por esta lei, vis FMC, e não utilizados
pelo empreendedor;
IV - multas aplicadas ao empreendedor,
V- outras rendas eventuais.
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RODOVIA PR dll? - CEP 03255-000 FonelFAX [41 2972-7000 EMail é Iv,
Balneário do Praia do Losie — Pontal do Paraná - PR
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ps PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
, GABINETE DO PREFEITO
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Art. 20. Para procedor a análise de mérito dos projetos submetidos à sua
apreciação fica constituida ao Conselho Municipal de Cultura - CMC, de carater
autônomo, composta por 28 (vinte e oito) membros, sendo:
a. 06 (seis) Representantes do Poder Executivo;
b. 02 (dois) Representantes do Poder Legislativo de Pontal do Paraná;
c. 02 (dois) Representantes das Associações de Artesãos de Pontal do
Paraná;
d. 02 (dois) Representantes das Associações de balneários de Pontal
do Paraná;
. 02 (dois) Representantes de Grupos musicais locais;
02 (dois) Representantes de Grupos de teatro locais;
. 02 (dois) Representantes das Associações da melhor idade do
Pontal do Paraná;
. 02 (dois) Representantes do CTG — Centro de tradições gaúchas;
02 (dois) Representantes da Imprensa local;
02 (dois) Representantes dos Artistas Plásticos de Pontal do Paraná:
- 02 (dois) Representantes do Instituto Emater de Pontal do Paraná;
02 (dois) Representantes do Coral Melhor Idade de Pontal do
Paraná.
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Art. 21. O exercício de mandato na CMC é incompatível com a
participação, a qualquer titulo, em projetos vinculados à presente lei,
5 1º. A participação em projetos, conforme referido no caput, gera
impedimento prévio para a nomeação de representante como membro deste Conselho,
5 2º, A atuação vedada neste artigo, se constatada durante o exercício do
mandato, implica no afastamento do membro e sua imediata substituição por outro
representante de mesma origem, conforme o disposto no art. 20, desta lol,
Art. 22. O CMC daverá elaborar seu Regimento Interno, disciplinando seu
funcionamento, considerando o previsto nesta lei
Art. 23. O CMC poderá deliberar acerca da utilização de recursos para o
incremento de alividades de apoio, no percentual máximo de até 10% (dez por cento) do
valor final do edital.
Art. 24, Nos casos em que o projeto sofre redução superior a 20% (vinte
por cento) de seu valor inicialmente orçado, poderá este ser redimensionado por
proposição da própria comissão, com expressa autorização do proponente.
Parágrafo único, Nos casos específicos de remanejamento de valores,
deverão os empreendedores observar as disposições a sorem estabelecidas sobre a
matéria.
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RODOVIA PR GT — CEP 83255-000 FonniF AX (041) 2071.7000 EMail - preteiturasiponialdoge ara pr gov he
Bainvário de Praia do Lesto — Pontal do Parana - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 25. O Poder Executivo rogulamentara a presente Lei,
Art, 26. Esta lel entra em vigor na data de sua publicação,
Pontal do Paraná, 15 de fevereiro de 2016.
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Prefeito
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RENAN beto IVEIRA SANTOS EU'IMARCA
Procurador Geral Secrotário Muhícipal de Desenvolvimento
RODOVIA PR 407 - CEF 53255-000 FonuiF AX (0""41| 3972-7000 EMail - ituradipontaldoparana gr gov .br é
Balnoário de Praia do Lento — Pontal do Parana - PR
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