| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2016 |
| Date | 2016-02-19 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Cultura- FMC e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº 012/2018 —. Processo: 126/2016 Anteprojeto de Lei: 014/2016 | Decreto: Resolução: Súmula: Criao Fundo Municipal de Cutura — FMC, e dá outras providências”, Iniciativa do: Poder Executivo Apresentado em: 19/02/2016 pre e. — — COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR qvaA Soto DATA fo URBANISMOIM o mA So So EDUC.CSATMA O qa dt SJ ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM!) EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA...) / EMA niSPIIcCin EC VuATARÃA EM t / PREFEFTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ê LEI Nº. 1592 DE 17 DE MARÇO DE 2016. Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Cultura — FMC, e dá outras providências,” . A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 1º, Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com a Finalidade de apoiar e incentivar as manifestações culturais e artísticas locais, por meio, raspeciivamente, da canalização ou captação de recursos de modo a contribuir para: |- a criação e a produção independentes e o consumo da bens culturais e artísticos originários do Municipio, valorizando recursos humanos e conteúdos locais; Il - a preservação e difusão do patrimônio histórico, artístico é cultural do Municipio; Hi - a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memária: IV - o pleno exercício dos direitos culturais e o livre acesso às fontes da cultura Parágrafo único. O FMC será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento - Departamento de Cultura, cabendo a esta viabilizar a estrutura específica para atender aos fins dispostos nesta lei. Art. 2º. O FMC deverá apoiar diretamente os projetos culturais até o limite de 100% (cem por cento) dos valores orçados, desde que atendam, pelo menos, um dos seguintes objetivos, a serem igualmente especificados em edital: 1 — fomento à criação, produção e difusão artística e cultural, mediante: a, realização de cursos de aprimoramento artístico e cultural ou concessão de bolsas de aperfeiçoamento e pesquisa destinadas aos profissionais das áreas de atuação definidas nesta lei; RODOVIA PR 407 — CEP 81253.000 FonaiFAX [0**41) 2972-7000 EMail : profeitue ido A Balneário da Praia da Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cemadl! b. produção audiovisual e fonográfica, bem como reprodução fonovideográfica; c. edição de obras rolalivas às letras e às antes; d. produção de artes visuais, gráficas, tecnológicas, artesanais ou de “design”, com finalidade artística; e realização de exposições, festivais » espetáculos de artes cônicas, de música e de folclore. Il — preservação e difusão do patrimônio artístico, histórico e cultural, medianto; a. manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços culturais abertos ao público, bem como de suas coleções a acervos, atendido o disposto nesta le!; b, conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros e sítios de valor cultural, respeitada a legislação pertinente: c. restauração de bens móveis de reconhecido valor cultural, d. proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares regionais. HI — estímulo ao amplo conhecimento dos bens e valores culturais, mediante: a. distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos artísticos, exposições e exibições; b. levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e das artes; c. distribuição dos bens culturais. Art. 3º. Os recursos do FMC serão destinados aos projetos nas seguintes áreas de atuação: |- música; ll —artes cônicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, etc.; Hl - audiovisual, compreendendo cinema, vídeo, internet, televisão, rádio, etc.; sd RODOVIA FR 407 — CEP 53255-000 FongiFAX [0:41) 3972-7000 EMail; ptuteilurafipomtatdogatana pr mov he Bainoário do Prata da Losto = Pontal do Paraná - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IV — literatura (pesquisas, estudos de caráter científico no âmbito literário, dentre outros); V-artes visuais, compreendendo fotografia, artes plásticas, design, e artes gráficas e tecnológicas, etc, VI - patrimônio histórico, artistico e cultural; Vil - folclore, artesanato e demais manifestações culturais tradicionais. Art. 4º, São passíveis de aprovação, desde que preenchidos os requisitos legais, os projetos culturais que visem a formação cultural e a criação, produção, exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou coleções particulares, Art. 5º. Para os efeitos desta lei, considera-se: | - proponente; pessoa fisica ou Jurídica, domiciliada no Município de Pontal do Paraná, pare diretamente responsável pelo projeto cultural e nele atuante, beneficiada pelo FMC; H - iniciante: pessoa fisica ou jurídica de que trata O inciso |, deste artigo, profissional ou amadora, que não lenha ingressado a qualquer tempo com projetos no FMC e que ainda não detenha reconhecimento público na área cultural, mas que, comprove a participação em cursos, oficinas ou similares ou ainda a realização de ações na área a que se refere o projeto proposto; Hl — empreendedor: é o proponente que leve seu projeto aprovado, responsável primeiro pela execução do mesmo: IV - incentivador: passoa física ou jurídica, contribuinte do |SS ou do IPTU, que transfira recursos para a realização de projeto cultural aprovado pelo FMC: V - coordenador do projeto: pessoa fisica ou juridica a quem o proponente delegar formalmente co-responsabilidades pelo planejamento, controle, organização, realização e, inclusive, pela prestação de contas do projeto cultural, VI - certidão de enquadramento: documento emilido peto Departamento do Cultura, representativo da análise orçamentária e enquadramento do projeto cultural, com exame de mérito, a ser usada pelo empreendedor como comprovante de aprovação perante potenciais incentivadores: VII - certidão de Incentivo: documento emitido pela Secretaria Municipal de Finanças — SMF, até o valor total do incentivo concedido a cada projeto e limitado ao RODOVIA PR 407 - CEP 83755-000 FanolFAX [041] 3072-7000 EMail: prefeitaradão na or. X Bainoário de Praia do Losi — Pontal do Paraisá - PR AA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO valor global fixado a cada ano, representativo da autorização para que se efelive a transferência do recursos; VU - contrapartida social: realização gratuita, pelos empreendediores, de atividades educativas, arísticas & culturais, bem como outras ações a sorem definidas em decreto, destinadas à comunidade local e propostas pelo Departamento de Cultura, em consonância com as diretrizes da politica cultural adotada pelo govemo municipal. 5 1º. Nos projetos da área de artes cênicas, somente poderão flgurar como proponentes, pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação nesta área e sediadas no Municipio de Pontal do Paraná, ha, no minimo, 1 (umj ano. S 2º. Nas demais áreas, que não a de artes cênicas, sendo o proponente pessoa fisica, deverá ser indicado, no ato de apresentação do projeto, O nome de terceira pessoa, a qual, nas hipóteses de substituição admitidas nesta lei, assumirá em seu lugar o papel de empreendedor. Art. 6º, Fica vedada a substituição de empreendedor do projeto, exceto: !- no caso de falecimento, desde que iniciada a captação; Il - no caso de Incapacidade civil absoluta, declarada na forma da legislação pertinente. Art. 7º, É vedada: I—a apresentação de projeto por proponente que esteja inadimplente com o Fisco Municipal e com o FMC. Il — a aprovação, pelas Comissões, de projeto que já tenha sido, em exercicios anteriores, apoiado pelo FMC, independentemente da Comissão que haja aprovado anteriormente o projeto. Art. 8º. Para a concessão de apoio ou incentivo aos projetos propostos por iniciantes, deverá ser adotado teto percentual do apoio ou incentivo, a ser regulamentado, não excedente a 25% (vinte e cinco por centa) do valor estabelecido como limite para cada modalidade, Art, 9º. Para a obtenção dos recursos do FMC, os proponentes deverão protocolizar projetos específicos, os quais serão selecionados de conformidade com os critérios estabelecidos em decreto regulamentar, compreendendo as contrapartidas e demais especificações do edital. & 1º. Cada proponente poderá ter aprovado somente 2 (dois) projetos por ano, conforme critérios a serem estabelecidos em Decreto Regulamentar. "d 2, RODOVIA PR 407 - CEF 83755-000 FoneiF AX (047) 3072-7000 EMail: itusra ! a Baingário do Prata du Lesto - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (ai 8 2º. Consoante o previsto no parágrafo anterior, o segundo projeto proposto somente receberá a Certidão de Incentivo, após a aprovação da prestação de contas do primeiro projeto, Art. 10. Aprovado o projeto, o Poder Executivo, através Cla SMF, providenciará a emissão das respectivas certidões para a obtenção do incentivo fiscal, ou elaborará o contrato para Concessão dos recursos do FMC. Art. 11. O empraendedor terá o prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a contar da expedição da certidão de enquadramento para, raspeciivamento, captar e executar o projeto, enquanto que para o FMC, o prazo será estipulado em contrato a ser firmado com o Departamento de Cultura. Art. 12. A aquisição de material permanente para utilização no projeto aprovado, somente será possível quando o custo de sua aquisição for comprovadamente inferior ao de locação, devendo neste caso haver deliberação expressa pela Comissão específica. Parágrafo único. Ao término da execução dos projetos os materiais adquiridos serão doados para o Departamento de Cultura. Art. 13. Respeitadas as áreas de aluação, definidas no art, 3º, as obras resultantes dos projetos culturais beneficiados par esta lei, devorão ser apresentadas, prioritariamente, no âmbito do Municipio de Pontal do Paraná. 5 1º, Será permitida a apresentação subseguente de obra em outras localidades do território nacional ou intemacional, desde que a intenção de fazê-lo reste explicitada no teor do projeto, 5 2º. As obras a que se refore o caput deste artigo deverão fazer constar, obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do Município de Pontal do Paraná, do Departamento de Cultura, dos incentivadoras, quando couber, e da logomarca do FMC, Art. 14, O empreendedor prestará contas no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do término do projeto ou do vencimento do prazo da certidão de enquadramento para prestar contas. Art. 15. Competirá ao Departamento de Cultura proceder à análise dos documentos componentes do processo de prestação de contas e decidir sabre sua aprovação. 5 1º. O Departamento de Cultura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação da prestação de contas, para promover diligências a apresentar seu parecer sobre a mesma. A 70 Ri A PR 407 — CEP 03255-000 FonsiFAX (0"41) 3972-7000 EMail - ue. Bainaário do Praia da Leste - Pontal da Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 2º. 0 prazo previsto no 8 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do funcionário responsável e autorização do Presidente do CMC — Conselho Municipal de Cultura. Art. 16. Competirá ao CMC, por meio de Comissão específica, a fiscalização técnica e financeira da execução dos projetos culturais beneficiados nos termos desia lei. 8 1º. Se solicitada, a SMF auxiliará no exercicio da competência a que se refere o caput deste artigo, 8 2º. Os empreendedores submeter-se-ão, a qualquer fempo, à fiscalização dos órgãos municipais competentes, franqueando-lhes o exame dos livros contábeis e documentos fiscais, Inclusive os utilizados na prestação de contas, Art. 17. Serão destinados Bos coordenadores e captadores, a titulo de remuneração por serviços prestados, percentuais incidentes sobre os valores dos Projetos aos quais estejam vinculados, cujos indices máximos serão estabelecidos em decreto, CAPÍTULO | DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA - EMC Art. 18. Fica autorizada a criação do Fundo Municipal da Cultura - Fc. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal da Cullura serão gerenciados pelo Conselho Municipal de Cultura, Secretário Municipal, Secretaria de Finanças e Prefeito. Art. 19. O FMC lam como fonte O repasse de recursos provenientes do Orçamento municipal, destinados 30 apoio direto de projetos culturais. Parágrafo único, Constituirão receitas do FMC; [ - transferências correntes do Município; Il - doações recebidas; Hi - sobras dos incentivos concedidos por esta lei, via FMC, e não utilizados pelo empreendedor: IV - multas aplicadas ao empreendedor; V - outras rendas eventuais. E b, RODOVIA PR 407 = CEP 83255-000 FonaF AX [041] 1972-7000 EMail: prteiturafipontalioparana pe mov br Entnaário do Prais de Lasty — Pontal do Paranã - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art, 20. Para proceder a análise de mérito dos projetos submetidos à sua apreciação fica constituida ao Conselho Municipal de Cullura - CMC, de carátar autónomo, composta por 28 (vinte e oito) membros, sendo: a, 06 (seis) Representantes do Poder Executivo; b. 02 (dois) Representantes do Poder Legislativo de Pontal do Paraná; c. 02 (dois) Representantes das Associações de Artesãos de Pontal do Paraná; - 02 (dois) Representantes das Associações de balneários de Pontal do Paraná; - 02 (dois) Representantes de Grupos musicais locais; 02 (dois) Representantes de Grupos de teatro locais; - 02 (dois) Representantes das Associações da melhor idada de Pontal do Paraná; 02 (dois) Representantes do CTG — Centro de tradições gaúchas; 02 (dois) Representantes da Imprensa local; 02 (dois) Representantes dos Artistas Plásticos de Pontal do Paraná: 02 (dois) Representantes do Instituto Ematar de Pontal do Paraná; 02 (dois) Representantes do Coral Melhor Idade de Pontal do Paraná. [= Art. 21. O exercício de mandato na CMC é incompatível com a participação, a qualquer título, em projetos vinculados à presente lei. 5 1º. A participação em projetos, conforme referido no caput, gera impedimento prévio para a nomeação de representante como membro deste Conselho. 8 2º. A atuação vedada neste artigo, sa constatada durante O exercício do mandato, implica no afastamento do membro e sua imediata substituição por outro representante de mesma origem, confarme o disposto no art. 20, desta lei. Art. 22, O CMC deverá elaborar seu Regimento Intemo, disciplinando seu funcionamento, considerando o previsto nesta lel. Ar. 23. O CMC poderá deliberar acerca da utilização de recursos para o incremento de atividades de apoio, no percentual máximo de até 10% (dez por cento) do valor final do edital. Art. 24. Nos casos em que o projeto sofre redução superior a 20% (vinte por cento) de seu valor inicialmente orçado, poderá este ser redimensionado por proposição da própria comissão, com expressa autorização do proponente. Parágrafo único. Nos casos especificos de remanejamento de valores, deverão os empreendedores observar as disposições a serem estabelecidas sobre a matéria. RODOVIA PR 407 - CEP 83255.000 FonsiFAX [041] 3972-7000 EMail, peafonura/Cpontaldoparana pr nov br ] Balnaário da Praia da Lesta — Pontat do Paraná + PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (1) Art. 25. O Poder Executivo regulamentara a presente Lei, Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 17 do março de 2016. À E ROSSI Profelto Ref DE OLIVEIRA SANTOS CIRINEU MARCA Procurador Geral Secretário Municipal de Desenvolvimento “ ROOOVIAPA dO! CEP RISADA E eee Dq RODOVIA PR 407 —CEP 83255-000 FonaiF AX (D""41) 1872-7000 EMail : o a Balusário do Prala da Lesto = Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 021/16 Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Cultura — FMC, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 15 DE MARÇO DE 2016, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com a finalidade de apoiar e incentivar as manifestações culturais e artísticas locais, por meio, respectivamente, da canalização ou captação de recursos de modo a contribuir para; |- a criação e a produção independentes e o consumo de bens culturais e artísticos originários do Município, valorizando recursos humanos e conteúdos locais; Il - a preservação e difusão do patrimônio histórico, artístico e cultural do Municipio, Hll - a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores & informadores de conhecimento, cultura e memória, IV - o pleno exercício dos direitos culturais e o livre acesso às fontes da cultura. Parágrafo único. O FMC será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento - Departamento de Cultura, cabendo a esta viabilizar a estrutura específica para atender aos fins dispostos nesta lei. Av, Beira Mar nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Postal do Parani?PR — Fone (041) 3455-8960 edunara-pprihomail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná pe) Art. 2º. O FMC deverá apoiar diretamente os projetos culturais até o limite de 100% (cem por cento) dos valores orçados, desde que atendam, pelo menos, um dos seguintes objetivos, a serem igualmente especificados em edital: | — fomento à criação, produção e difusão artística e cultural, mediante: a. realização de cursos de aprimoramento arlístico e cultural ou concessão de bolsas de aperfeiçoamento e pesquisa destinadas aos profissionais das áreas de atuação definidas nesta lei; b. produção audiovisual e fonográfica, bem como reprodução fonovideográfica; E: edição de obras relativas às letras e às artes, d. produção de artes visuais, gráficas, tecnológicas, artesanais ou de “design”, com finalidade artística; e, realização de exposições, feslivais e espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore. Il — preservação e difusão do patrimônio artístico, histórico e cultural, mediante: a. manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços culturais abertos ao público, bem como de suas coleções e acervos, atendido o disposto nesta lei; b. conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros e sitios de valor cultural, respeitada a legislação pertinente; c restauração de bens móveis de reconhecido valor cultural: d. proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares regionais. WI — estimulo ao amplo conhecimento dos bens e valores culturais, mediante; a, distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos artísticos, exposições e exibições; b. levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e das ares; Av. Beira Mur s/nº - Pontal do Sul - CER 83255-000 — Pontal do Paraná? PR — Fone (041) 3455-8960 cimura-ppr hotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e distribuição dos bens culturais. Art 3º. Os recursos do FMC serão destinados aos projetos nas seguintes áreas de atuação: | - música; ll — artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, etc.; HI - audiovisual, compreendendo cinema, video, infemet, televisão, rádio. etc,; IV — Ieratura (pesquisas, estudos de caráter científico no âmbito literário, dentre outros), V - artes visuais, compreendendo fotografia, artes plásticas, design, e artes gráficas e tecnológicas, etc.; VI - patrimônio histórico, artístico e cultural; VII - folclore, artesanato e demais manifestações culturais tradicionais. Art. 4º. São passíveis de aprovação, desde que preenchidos os requisitos legais, os projetos culturais que visem a formação cultural e a criação, produção, exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou coleções particulares. Art 5º. Para os efeitos desta lei, considera-se: | - proponente: pessoa fisica ou juridica, domiciliada no Município de Pontal do Paraná, parte diretamente responsável pelo projeto cultural e nele atuante, beneficiada pelo FMC; HI - iniciante: pessoa física ou jurídica de que trata o inciso |, deste artigo, profissional ou amadora, que não lenha ingressado a qualquer tempo com projetos no FMC e que ainda não detenha reconhecimento público na área cultural, mas que, comprove a participação em cursos, oficinas ou similares ou ainda a realização de ações na área a que se refere o projeto proposto; Ill — empreendedor, é o proponente que teve seu projeto aprovado, responsável primeiro pela execução do mesmo; Av. Beira Mae s/0º = Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Tone (041) 3455-8960 câmara-ppríabotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ee) IV - incentivador: pessoa fisica ou jurídica, contribuinte do ISS ou do IPTU, que transfira recursos para a realização de projeto cultural aprovado pelo FMC; V - coordenador do projeto: pessoa fisica ou jurídica a quem o proponente delegar formalmente co-responsabilidades pelo planejamento, controle, organização, realização e, inclusive, pela prestação de contas do projeto cultural; VI - certidão de enquadramento; documento emitido pelo Departamento de Cultura, representativo da análise orçamentária e enquadramento do projeto cultural, com exames de mérito, a ser usada pelo empreendedor como comprovante de aprovação perante potenciais incentivadores; VII - certidão de incentivo: documento emitido pela Secretaria Municipal de Finanças — SMF, até o valor total do Incentivo concedido a cada projeto e limitado ao valor global fixado a cada ano, representativo da autorização para que se efetive a transferência de recursos; VIII - contrapartida social, realização gratuita, pelos empreendedores, de atividades educativas, artisticas e culturais, bem como outras ações a serem definidas em decreto, destinadas à comunidade local e propostas pelo Departamento de Cultura, em consonância com as diretrizes da política cultural adotada pelo governo municipal. S 1º. Nos projetos da área de artes cênicas, somente poderão figurar como proponentes, pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação nesta área e sediadas no Município de Pontal do Paraná, há, no minimo, 1 (um) ano. & 2º. Nas demais áreas, que não a de artes cênicas, sendo o proponente pessoa Ílsica, deverá ser indicado, no ato de apresentação do projeto, o nome de terceira pessoa, a qual, nas hipóteses de subsliluição admitidas nesta lei, assumirá em seu lugar o papel de empreendedor. Art. 6º. Fica vedada a subsliluição de empreendedor do projeto, exceto: |-no caso de falecimento, desde que iniciada a captação; W - no caso de incapacidade civil absoluta, declarada na forma da legislação pertinente. Art. 7º, É vedada: | - a apresentação de projeto por proponente que esteja inadimplente com o Fisco Municipal e com o FMC. Av. Beira Mar sn" - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal du Paraná?PR - Fone (D41) 3455-8960 câmara-ppráo hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Á Estado do Paraná | Il — a aprovação, pelas Comissões, de projeto que já tenha sido, em exercícios anteriores, apoiado pelo FMC, independentemente da Comissão que haja aprovado anteriormente o projeto. Art. 8º. Para a concessão de apoio ou incentivo gos projetos propostos por iniciantes, deverá ser adotado teto percentual do apoio ou Incentivo, a ser regulamentado, não excedente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido como limite para cada modalidade Art. 9º. Para a obtenção dos recursos do FMC, os proponentes deverão protocolizar projetos específicos, os quais serão selecionados de conformidade com Ds critérios estabelecidos em decreto regulamentar, compreendendo as contrapartidas e demais especificações do edital, $ 1º. Cada proponente poderá ter aprovado somente 2 (dois) projetos por ano, conforme critérios a serem estabelecidos em Decreto Regulamentar. $ 2º. Consoante o previsto no parágrafo anterior, o segundo projeto proposto somente receberá a Certidão de Incentivo, após a aprovação da prestação de contas do primeiro projeto. Art 10. Aprovado o projeto, o Poder Executivo, através da SMF, providenciará a emissão das respectivas certidões para a obtenção do incentivo fiscal, ou elaborará o contrato para concessão dos recursos do FMC. Art. 11. O empreendedor lerá o prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a contar da expedição da certidão de enquadramento para, respectivamente, captar & executar o projeto, enquanto que para o FMC, o prazo será estipulado em contrato a ser firmado com o Departamento de Cultura. Art. 12. À aquisição de material permanente para utilização no projeto aprovado, somente será possivel quando o custo de sua aquisição for comprovadamente Inferior ao de locação, devendo neste caso haver deliberação expressa pela Comissão específica, Parágrafo único. Ao término da execução dos projetos os materiais adquiridos serão doados para o Departamento de Cultura. Art. 13. Respeitadas as áreas de atuação, definidas no art. 3º, as obras. resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, deverão ser apresentadas, prioritariamente, no âmbito do Municipio de Pontal do Paraná. Av. Bei Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná'?PR — Fame (041) 3455-8960 cfmurapprialhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Vresessd? $ 1º. Será permitida a apresentação subsequente de obra em outras localidades do território nacional ou internacional, desde que a intenção de fazê-lo reste explicitada no teor do projeto. 8 2º. As obras a que se refere o caput deste artigo deverão fazer constar, obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do Município de Pontal do Paraná, do Departamento de Cultura, dos incentivadores, quando couber, e da logomarca do FMC. Art. 14. O empreendedor prestará contas no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do término do projeto ou do vencimento do prazo da certidão de enquadramento para prestar contas. Art. 15. Compelirá ao Departamento de Cultura proceder à análise dos documentos componentes do processo de prestação de contas e decidir sobre sua aprovação 8 1º. O Departamento de Cullura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação da prestação de contas, para promover diligências e apresentar seu parecer sobre a mesma. 52º. O prazo previsto no S 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do funcionário responsável e autorização do Presidente do CMC — Conselho Municipal de Cultura. Art. 16. Competirá ao CMC, por meio de Comissão específica, a fiscalização técnica e financeira da execução dos projetos culturais beneficiados nos termos desta lei, 51º. Se solicitada, a SMF auxiliará no exercício da competência a que se refere o caput deste artigo. 8 2. Os empreendedores submeter-se-ão, a qualquer tempo, à fiscalização dos órgãos municipais competentes, franqueando-lhes o exame dos livros contábeis e documentos fiscais, Inclusive os utilizados na prestação de contas. Art. 17. Serão destinados aos coordenadores e captadores, a tilulo de remuneração por serviços prestados, percentuais incidentes sobre os valores dos projetos aos quais estejam vinculados, cujos Indices máximos serão estabelecidos em decreto. CAPÍTULO || DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA - FMC Art. 18. Fica autorizada a criação do Fundo Municipal da Cultura - FMC. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83285-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3485.8960 câmara-ppri hotmail. com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Mess! Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal da Cultura serão gerenciados pelo Conselho Municipal de Cultura, Secretário Municipal, Secretaria de Finanças e Prefeito. Art. 19. O FMC tem como fonte o repasse de recursos provenientes do orçamento municipal, destinados ao apoio direto de projetos culturais. Parágrafo único. Constituirão receitas do FMC: |- transferências correntes do Municipio; 1 - doações recebidas; Ill - sobras dos incentivos concedidos por esta lei, via FMC, e não utilizados pelo empreendedor; IV - multas aplicadas ao empreendedor: V - outras rendas eventuais. Art. 20. Para proceder a análise de mérito dos projetos submetidos à sua apreciação fica constituída ao Conselho Municipal de Cultura - CMC, de caráter autônomo, composta por 28 (vinte e oito) membros, sendo: . 06 (seis) Representantes do Poder Executivo; . 02 (dois) Representantes do Poder Legislativo de Pontal do Paraná, c. 02 (dois) Representantes das Associações de Artesãos de Pontal do Paraná, d. 02 (dois) Representantes das Associações de balneários de Pontal do Paraná, . 02 (dois) Representantes de Grupos musicais locais: 02 (dois) Representantes de Grupos de teatro locais; . 02 (dois) Representantes das Associações da melhor idade de Pontal do Paraná; . 02 (dois) Representantes do CTG — Centro de tradições gaúchas; 02 (dois) Representantes da Imprensa local; 02 (dois) Representantes dos Artistas Plásticos de Pontal do Paraná, 02 (dois) Representantes do Instituto Emater de Pontal do Paraná; 02 (dois) Representantes do Coral Melhor Idade de Pontal do Paraná. ow "0" = Av, Beira Mar sinº - Pontal do Sul « CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 elunara-pprighotmall.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Vga çab? Art 21. O exercício de mandato na CMC é incompatível com a participação, a qualquer litulo, em projetos vinculados à presente lei. 5 1º. A participação em projetos, conforme referido no caput, gera impedimento prévio para a nomeação de representante como membro deste Conselho. $ 2º. A atuação vedada neste artigo, se constatada durante O exercicio do mandato, implica no afastamento do membro e sua imediata substituição por outro representante de mesma origem, conforme o disposto no art. 20, desta lei, Art. 22. O CMC deverá elaborar seu Regimento Interno, disciplinando seu funcionamento, considerando o previsto nesta lei, Art. 23. O CMC poderá deliberar acerca da utilização de recursos para o incremento de atividades de apoio, no percentual máximo de até 10% (dez por cento) do valor final do edital, Av, Beira Mar sin" - Pontal do Sul - CER 83255-000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 eibmara-pprithotmnll, cor aca E CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná E Art. 24. Nos casos em que o projeto sofre redução superior a 20% (vinte por cento) de seu valor inicialmente orçado, poderá este ser redimensionado por proposição da própria comissão, com expressa autorização do proponente, Parágrafo único. Nos casos especificos de remanejamento de valores, deverão os empreendedores observar as disposições a serem estabelecidas sobre a matéria. Art. 25. O Poder Executivo regulamentara a presente Lei. Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 18 de março de 2016. OSEIAS LEAL Presidente Av. Beira Mar s'nº = Pontal do Sul — CEP 83285-000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960) câmara-ppr& hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO [me Processo nº. 0128/2016, Mensagem nº. 012/2015. Anteprojeto de Lei 014/2016. Autor; Poder Executivo, Sumula: “Cria o Fundo Municipal de Cultura — FMC, e dá outras providências”. |- Relatório: O Prefeito Municipal propõe o projeto de lei, onde será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento — Departamento de Cultura, com objetivo de apoiar e incentivar as manifestações culturais e artísticas locais, por meio de contribuição ocorrera à criação e a produção independente e originária do Municipio, valorizando recursos humanos e conteúdos locais. Il— Analise. Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento Interno, o Poder Executivo tem competência para propor o anteprojeto de lei. No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder Executivo propor o presente anteprojeto, HI — Voto Em face do exposto, somos pela tramitação do anteprojeto de lei, pois o Poder Executivo apresentou as certidões exigidas por lei. No mérito também deve ser apreciado de acordo com a convicção de cada parlamentar. Por isso, voto pela sua tramitação, Sala das Sessões, em 0B-de março de 20 úvanete Pereira Relator Av. Beira Mar s'nº - Pontal do Sul - CEP 83258-000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 1455-5960 edmara-ppriihounail.com 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO Ar) Resultado da Votação do Relatório do Relator. Parecer da Comissão ao Anteprojeto de lei 014/2016. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião no dia 08 de março do corrente ano, opinou pelo prosseguimento do Anteprojeto de Lei em questão. Estiveram presentes os Senhores vereador Dr, Valdevino Simões, e Juvanete e a Vereadora Nega. Sala das Comissões, 08 de março de 2016 Dr. Valdevino Simões Presidente or Iúivarçale 7 Vereadora Nega e Membro Ay, Beira Mar sinº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal de Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960 cimarppriaihownall com esainda e CER PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ e GABINETE DO PREFEITO Coe Oficio nº 032/2016 — GABIPGM Pontal do Paraná, 15 de fevereiro de 2016. Assunto: Encaminha Mensagem nº 012/2016 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de forma extraordinária a Mensagem nº 012/2018, acompanhada do Projeto de Lei que “Cria o Fundo Municipal de Cultura — FMC, e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. E. e, 4, A EDGAR ROSSI PREFEITO a AMPARO NIE DO BRENT ED DE AM EAD RÃ (MAs Process no TZ Dupo Hera bo TT im Vita de Protocolo HI Tila Interessado Prslar Excentro Assunto Meszasem no tilZe - GAR Excelentissimo Senhor OSEAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná | RODOVIA PR 407 - CEP 03255-000 FonsiPAX 19=41) 2972-7000 EMail : qesfuitura fEnontaldopyrta pe que ot Bainaário de Praia de Lusta — Pontal do Paraná - PR 4 ] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 012/2016 Excelentíssimo Senhor Presidonte, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Cria o Fundo Municipal do Cultura — FMC, e dá outras providências." O presente projeto lem por objetivo apoiar e incentivar as manifestações cullurais e anísticas locais, por meio, respectivamente, da canalização ou captação de recursos de modo a contribuir para a criação e a produção independentes e o consumo de bens culturais e artísticos originários do Municiplo, valorizando recursos humanos e conteúdos locais; a preservação e difusão do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município; a produção e difusão de bens cullurais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; o pleno exercício dos direitos culturais e o livre acesso às fontes da cultura. O FMC será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento - Departamento de Cultura. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto do admiração e apreço ao dignos componentes dessa Câmara Municipal. PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiF AX (0'*41) 3972-7000 EMail : protustye, etatdogar: hr Batnnário da Prala de Losta - Pontal da Paraná « PR =. É ea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Cultura — FMC, e dá outras providências.” CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com a finalidade de apolar e incentivar as manifestações culturais e aristicas locais, por meio, respectivamente, da canalização ou captação de recursos de modo a contribuir para: E- a criação e a produção independentes e o consumo de bens culturais e artísticos originários do Municipio, valorizando recursos humanos e conteúdos locais; H - a preservação e difusão do patrimônio histórico, artístico e cultural do Municipio; Hi- a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; IV - o pleno exercício dos direitos culturais e o livre acesso às fontes da cultura. Parágrafo único, O FMC será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento - Departamento de Cultura, cabendo a esta viabilizar a estrutura especifica para atender aos fins dispostos nesta lei, Art. 2º. O FMC deverá apoiar diretamente os projetos culturais até o limite de 100% (cem por cento) dos valores orçados, desde que atendam, pelo menos, um dos seguintes objelivos, a serem Igualmente especificados em edital, | - fomento à criação, produção e difusão anistica e cultural, mediante: a. realização de cursos de aprimoramento artístico e cultural ou concessão de bolsas de aperfeiçoamento e pesquisa destinadas aos profissionais das áreas de atuação definidas nesta lei; b. produção audiovisual e fonográfica, bem como reprodução fonavideográfica; c. edição de obras relativas às letras e às artes; rm opere pare aorrory od RODOVIA PR 407 — CEP 81255-000 FonoiFAX (0**41] 3972-700 Etkmil : pretestur tatoo n w br Balneário do Praia do Lesto = Pontal do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ertindaio -B ama di d. produção de artes visuais, gráficas, tecnológicas, artesanais ou de “design”, com finalidade artística; e. realização de exposições, festivais e espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore. H — preservação e difusão do patrimônio artistico, histórico e cultural, mediante: a. manutenção, ampliação e equipamento da museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços culturais abertos ao público, bem como de suas coleções e acervos, atendido o disposto nesta lei; b. conservação E restauração de prédios, monumentos, logradouros E sitios de valor cultural, respeitada a legislação pertinente; c. restauração de bens móveis de reconhecido valor cultural; d. proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares regionais. HI — estímulo ao amplo conhecimento dos bens e valores culturais, mediante; a. distribuição gralulta e pública de ingressos para espetáculos artísticos, exposições e exibições; b. levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e das artes; c. distribuição dos bens culturais. Art. 3º, Os recursos do FMC serão destinados aos projetos nas seguintes áreas de aluação: | - música: Il— artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, etc., tl - audiovisual, compreendendo cinema, video, internet, televisão, rádio. ete.; IV — literatura (pesquisas, estudos de caráter científico no âmbito literário, dentre outros); Y RODOVIA PR 407 - CEP 03255-000 Fane!F AX (041) 3972-7000 EMail - atu A Batnnário da Prala de Lasto — Pontal do Paraná « PR ta PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | eme” | V-artes visuais, compreandando fotografia, artes plásticas, design, e artes gráficas e tecnológicas, etc.; VI - patrimônio histórico, artístico e cultural; VII = folclore, artesanato e demais manifestações culturais tradicionais. Art, 4º, São passíveis de aprovação, desde que preenchidos os requisitos legais, os projetos culturais que visem a formação cultural e a criação, produção, exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou coleções particulares. Art. 5º. Para os efeitos desta lei, considera-se: !- proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Municipio de Pontal do Paraná, parte diretamente responsável pelo projeto cultural e nele atuante, beneficiada pelo FMC; H + Iniciante: pessoa fisica ou Juridica de que trata O inciso |, deste artigo, profissional ou amadora, que não tenha ingressado a qualquer tempo com projetos no FMC e que ainda não detenha reconhecimento público na área cultural, mas que, comprove a participação em cursos, oficinas ou similares ou ainda a realização de ações na área a que se refere o projeto proposto; ll — empreendedor. é o proponente que leve seu projeto aprovado, responsável primeiro pela execução do mesmo; IV - incentivador; pessoa fisica ou jurídica, contribuinte do ISS ou do IPTU, que transfira recursos para a realização de projeto cultural aprovado pelo FMC; V - coordenador do projeto: pessoa fisica ou jurídica a quem o proponente delegar formalmente co-responsabilidades pelo planejamento, controle, organização, realização e, inclusive, pela prestação do contas do projeto cultural; VI - certidão de enquadramento: documento emitido pelo Departamento de Cultura, representativo da análise orçamentária e enquadramento do projeto cultural, com exame de mérito, a ser usada pelo empreendedor como comprovante de aprovação perante potenciais incenlivadores; VII - certidão de incentivo: documento emitido pela Secretaria Municipal de Finanças — SMF, alé o valor total do Incentivo concedido a cada projeto e limitado ao valor global fixado a cada ano, representativo da autorização para que se efetive a transferência de recursos; RODOVIA PR 407 — CEF 83255-D00 ForuiFAX (049) 3972-7000 EMail : prontesturadipontaitonarama progov br és ti gov Balincário do Prala do Lento — Pontal do Paraná - PR PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (e VIII - contrapartida soclal: realização gratulia, pelos empreendedores, de atividades educativas, artísticas e culturais, bem como outras ações a serem definidas em decreto, destinadas à comunidade local e propostas pelo Departamento de Cultura, em consonância com as diretrizes da política cultural adotada pelo governo municipal. 5 1º. Nos projetos da área de artes cênicas, somente poderão figurar como proponentos, pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, com comprovada aluação nesta árca e sediadas no Município de Pontal do Paraná, há, no mínimo, 1 (um) ano. 5 2º, Nas demais áreas, que não a de ares cônicas, sendo o proponente pessoa física, deverá ser indicado, no alo de apresentação do projeto, o nome de terceira pessoa, a qual, nas hipóteses de substituição admilidas nesta lei, assumirá em seu lugar o papel de empreendedor, Art. 6º. Fica vedada a substituição de empreendedor do projeto, exceto: |-no caso de falecimanto, desde que iniciada a captação; Hl-no caso de incapacidade civil absoluta, declarada na forma da legislação pertinente. Art 7º, É vedada: | —a apresentação de projeto por proponente que esteja inadimplente com o Fisco Municipal e com o FMC. Il — a aprovação, pelas Comissões, de projeto que já tenha sido, em exercicios anteriores, apoiado pelo FMC, independentemente da Comissão que haja aprovado anteriormente o projoto, Art. 8º. Para a concessão de apoio ou Incentivo aos projetos propostos por iniciantes, deverá ser adotado teto percentual do apoio ou incentivo, a ser regulamentado, não excedente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido como limite para cada modalidade, Art. 9º, Para a oblenção dos recursos do FMC, os proponentes devarão protocolizar projetos específicos, os quais serão selecionados de conformidade com os critérios estabelecidos em decreto regulamentar, compreendendo as contrapartidas e demais especificações do edital. 5 1º, Cada proponente poderá ter aprovado somente 2 (dois) projetos por ano, conforme crilérios a sorem estabelecidos em Decreto Regulamentar. $ RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonoiFAX (047) 3072-7000 EMail - prefeiiu Balnaário de Prala do Lenta — Pontal do Paraná - PR = ] À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ( 5 2º. Consoante o previsto no parágrafo anterior, o segundo projeto proposto somente receberá a Certidão de Incentivo, após a aprovação da prestação de contas do primeiro projeto. Art. 10. Aprovado o projeto, o Poder Executivo, através da SMF, providenciará a emissão das respectivas certidões para a obtenção do Incentivo fiscal, ou elaborará o contrato para concessão dos recursos do FMC. Art. 11. O ampreendedor terá o prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a contar da expedição da certidão de enquadramento para, respectivamente, captar e executar o projeto, enquanto que para o FMC, o prazo será estipulado em contrato a ser firmado com a Departamento de Cultura. Art. 12. A aquisição de material parmanente para utilização no projeto aprovado, somente será possivel quando o custo de sua aquisição for comprovadamente inferior ao de locação, devendo neste caso haver deliberação expressa pela Comissão especifica. Parágrafo único. Ao término da execução dos projetos os materiais adquiridos serão doados para o Departamento de Cultura. Art. 13, Respeitadas as áreas de atuação, definidas no art. 3º, as obras resultantes dos projetos cullurais beneficiados por esta lei, deverão ser apresentadas, prioritariamente, no âmbito do Municipio de Pontal do Paraná. S 1º, Será permilida a apresentação subsequente de obra em outras localidades do território nacional ou internacional, desdo que a intenção de fazê-lo reste explicitada no teor do projeto. 5 2º. As obras a que se refere o caput deste artigo devorão fazer constar, obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do Município de Pontal do Paraná, do Departamento de Cultura, dos incentivadores, quando couber, e da logomarca do FMC. Art. 14. O empreendedor prestará contas no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do término do projeto ou do vencimento do prazo da certidão de enquadramento para prestar contas. Art. 15. Competirã ao Departamento de Cultura proceder à análise dos documentos componentes do processo de prestação de contas e decidir sobra sua aprovação. 8 1º. O Departamento de Cultura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação da prestação de contas, para promover diligências e apresentar seu parecor sobre a mesma, RODOVIA PR 497 — CEP 83255-000 FonoiF AX (041) 3972-000 Eldail - profoituraFepompidoparana proovir Balnaário de Prala do Lesto = Pontal do Paraná - PR E A / F PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ q GABINETE DO PREFEITO Gema 82º. O prazo previsto no $ 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do funcionário responsável e autorização do Presidente do CMC — Conselho Municipal de Cultura. Art. 16. Compelirá ao CMC, por meio de Comissão específica, a fiscalização técnica e financeira da execução dos projetos culturais beneficiados nos termos desta lei, 81º. Se solicitada, a SMF auxiliará no exercicio da competência a que se refere o caput deste artigo. 8 2º. Os empreendedores submeter-se-ão, a qualquer tempo, à fiscalização dos órgãos municipais competentes, franqueando-lhes o exame dos livros contábeis e documentos fiscais, Inclusive os ulilizados na prestação de contas. Art. 17. Serão destinados aos coordenadores e captadores, a titulo de remuneração por serviços prestados, percentuais incidentes sobre os valores dos projotos aos quais estejam vinculados, cujos índices máximos serão estabelecidos em decreto. CAPÍTULO Il DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA - FMC Art. 18. Fica autorizada a criação do Fundo Municipal da Cultura - FMC. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal da Cultura serão gerenciados pelo Conselho Municipal de Cultura, Secretário Municipal, Secretaria de Finanças e Prefeito, Art. 19. O FMC tem como fonte o repasse de recursos provenientes do orçamento municipal, destinados ao apoio direto de projetos culturais, Parágrafo único. Constituirão receitas do FMC: | - transferências correntes do Município, Il - doações recebidas; HI - sobras dos Incentivos concedidos por esta lei, vis FMC, e não utilizados pelo empreendedor; IV - multas aplicadas ao empreendedor, V- outras rendas eventuais. O RODOVIA PR dll? - CEP 03255-000 FonelFAX [41 2972-7000 EMail é Iv, Balneário do Praia do Losie — Pontal do Paraná - PR JAR ps PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ , GABINETE DO PREFEITO | ué Art. 20. Para procedor a análise de mérito dos projetos submetidos à sua apreciação fica constituida ao Conselho Municipal de Cultura - CMC, de carater autônomo, composta por 28 (vinte e oito) membros, sendo: a. 06 (seis) Representantes do Poder Executivo; b. 02 (dois) Representantes do Poder Legislativo de Pontal do Paraná; c. 02 (dois) Representantes das Associações de Artesãos de Pontal do Paraná; d. 02 (dois) Representantes das Associações de balneários de Pontal do Paraná; . 02 (dois) Representantes de Grupos musicais locais; 02 (dois) Representantes de Grupos de teatro locais; . 02 (dois) Representantes das Associações da melhor idade do Pontal do Paraná; . 02 (dois) Representantes do CTG — Centro de tradições gaúchas; 02 (dois) Representantes da Imprensa local; 02 (dois) Representantes dos Artistas Plásticos de Pontal do Paraná: - 02 (dois) Representantes do Instituto Emater de Pontal do Paraná; 02 (dois) Representantes do Coral Melhor Idade de Pontal do Paraná. a Sa ni = - qO=o Art. 21. O exercício de mandato na CMC é incompatível com a participação, a qualquer titulo, em projetos vinculados à presente lei, 5 1º. A participação em projetos, conforme referido no caput, gera impedimento prévio para a nomeação de representante como membro deste Conselho, 5 2º, A atuação vedada neste artigo, se constatada durante o exercício do mandato, implica no afastamento do membro e sua imediata substituição por outro representante de mesma origem, conforme o disposto no art. 20, desta lol, Art. 22. O CMC daverá elaborar seu Regimento Interno, disciplinando seu funcionamento, considerando o previsto nesta lei Art. 23. O CMC poderá deliberar acerca da utilização de recursos para o incremento de alividades de apoio, no percentual máximo de até 10% (dez por cento) do valor final do edital. Art. 24, Nos casos em que o projeto sofre redução superior a 20% (vinte por cento) de seu valor inicialmente orçado, poderá este ser redimensionado por proposição da própria comissão, com expressa autorização do proponente. Parágrafo único, Nos casos específicos de remanejamento de valores, deverão os empreendedores observar as disposições a sorem estabelecidas sobre a matéria. 05 RODOVIA PR GT — CEP 83255-000 FonniF AX (041) 2071.7000 EMail - preteiturasiponialdoge ara pr gov he Bainvário de Praia do Lesto — Pontal do Parana - PR | A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (E Art. 25. O Poder Executivo rogulamentara a presente Lei, Art, 26. Esta lel entra em vigor na data de sua publicação, Pontal do Paraná, 15 de fevereiro de 2016. a, / Te ROSSI Prefeito / O, Oy RENAN beto IVEIRA SANTOS EU'IMARCA Procurador Geral Secrotário Muhícipal de Desenvolvimento RODOVIA PR 407 - CEF 53255-000 FonuiF AX (0""41| 3972-7000 EMail - ituradipontaldoparana gr gov .br é Balnoário de Praia do Lento — Pontal do Parana - PR A