br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 18/2016

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 18 / 2016
Date 2016-02-19
EmentaDispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas Municipais e dá outras providências.
native_id1444

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 14

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº 018/2016 Processo: 1131/2016
Anteprojeto de Lei: 018/2016 Decreto: Resolução:
Súmula: “. bre a com ão adicional d riculosid os
G s i dá 5 idências”..
iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 19/02/2016
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR DATA Jo fm
FINANÇAS 0.F. DATA LJ
URBANISMO LM DATA: fin
EDUC. CSATM DATA! Jo
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA E q,
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA = a a E
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA... |. f E
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM.) | ES
cen PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
EE GABINETE DO PREFEITO
Wand)
Oficio nº, 038/2016 - GAB Pontal do Paraná, 18 de Fevereiro de 2016.
Assunto; Encaminha Mensagem n.º 018/2016
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeilosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº
018/2016, acompanhada do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a concessão de
adicional de periculosidade aos Guardas Municipais e dá outras providências.”
Aproveitamos a oporlunidade para extemar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
ROSSI
PREFEITO
CREATOR SELOS RR | IE Pr E pi PENA
“as
Processo mo dH153 2tn Hora dh 7
Excelentissimo Senhor sescsrorà pve Ae e
OSÉIAS LEAL testo Messe mota TUTO -GAB
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 - Km 11 - CEP 83255-009 FoneiFAX [0“41) 3972-7000 EMail ;
Balneário «du Praia de Lasto « Pontal do Paraná - PR
ne
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
B GABINETE DO PREFEITO
Tema
MENSAGEM Nº 018/2016
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Segue à apreciação dassa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas Municipais
e dá outras providências".
Conforme a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1885 de 2013,
todos os trabalhadores expostos a atividades e operações perigosas com risco de roubos
ou outras espécies de violência fisica nas atividades profissionais de segurança pessoal
ou patrimonial, seja empregado por empresa privada ou da administração pública direta
ou indireta (como os guardas municipais) têm direito ao recebimento do adicional de
periculosidade, pela exposição ao "agente periculoso”.
A portaria define que as alividados que expõem os profissionais a roubos ou
violência fisica são perigosas e regulamenta o adicional de periculosidade, no valor da
30% (trinta por cento), aprovada pela Lei 12.740, de B de dezembro de 2012, que tem
objetivo de melhorar as condições de trabalho para os profissionais da segurança
pessoal e patrimonial.
Considerando o princípio da legalidade, o adicional de periculosidade só é
devido ao servidor público estatutário no caso de existir previsão legal, mormente em
razão de a Administração Pública somente poder executar ações legalmente previstas.
(RM
Pp,
Radavia TF AX (9741) I8T2-TO0O Ela - EM tado deaguar o.
a aaa e PA bio — Pontal do Paraná - PR
a PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
| GABINETE DO PREFEITO
Cane
No caso do Municipio de Pontal do Paraná, registra-se que o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 075/ 1997) estabelece como uma das
vantagens aplicáveis a seus servidores a gratificação de periculosidade,
A Lei Federal nº 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas
Municipais, define quo "é competência geral das guardas municipais a proteção de bens,
serviços, logradouros públicos municipais o instalações do Municipio”, além de
estabelecer competências especificas relativas a prevenção e inibição de infrações
penais ou administrativas.
No âmbito municipal, a Lei nº 1416/2014 criou a Guarda Municipal de Pontal
do Paraná definindo as atribuições do cargo a saber em consonância com a lei federal,
Assim, venifica-so que, dentre as atribuições do cargo de guarda municipal,
esto é lambém responsável pela segurança pública no municipio, ressalvadas as
competências dos Estados e da União, fazendo jus ao recebimento de adicional de
periculosidade.
Ante previsão em lei federal para a concessão da gratificação de risco de vida
aos guardas municipais, que vem sendo aplicado pelos tribunais pátrios, independente
do limite prudencial, ressaltando que não pode o Poder Público alegar a impossibilidade
da concessão do beneficio por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice ao
reconhecimento de direito pré-existente.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidado,
reiteramos nosso protesto de admiração e apreço ao dignos componentes dessa Câmara
Municipal,
mm
Em
a PAGES
PREFEITO
4 doparai go
1 —Km 18— CEP 83255-000 FonslF AX (0**49) 3972-7000 EMalk | prefeitura Sepontaldoparana gr gov tr
fodona PM Balnaário da Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR
A mrerçta
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E: GABINETE DO PREFEITO
Rd
PROJETO DELE! / É, dol E
Súmula: “Dispõe sobre a concessão da
adicional de periculosidade aos Guardas
Municipais e dá outras providências”
Art. 1º - Concede adicional de periculosidade aos Guardas Civis do
Município de Pontal do Paraná em caráter permanente, enquanto pordurar a atividade
perigosa,
Art. 2º - O adicional de periculosidade será pago ao Guarda Civil Municipal
na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor padrão da categoria,
Art, 3º - O Guarda Civil Municipal fará jus ao adicional de periculosidade
enquanto estivor afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos ou salários o demais
vantagens do cargo ou da função, em virtude de:
|- férias;
tl— casamento;
HI — falecimento do cônjuge, filhos, pais o irmãos;
IV — falecimento dos sogros, padrasto ou madrasta;
V-—senviços obrigatórios por lei;
VI — licença quando acidentado ou ferido no exercício de suas funções ou
por doença profissional;
Vil— faltas abonadas;
VIII — missão ou estudos, dentro do Estado, dentro do território nacional ou
no estrangeiro; es DE “Uma,
IX — participação em provas de competição desportiva; (E (M q À
a =
X— doação de sangue, na forma prevista em lei A é
Rd 4
Rodovi - -— CEP 83255-000 Fonc!F AX [0º41) 3972-7000 EMail : uvt,
Pera Balmaário de ri “o Losta = Pontal da Paraná - PR
(ii
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
XI —participação em congressos e outros certames culturais, técnicos e
científicos relativos a sua função;
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta le| correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 5º - O direito ao adicional de periculosidado cessa com a eliminação
das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão,
Art. 6º - Esta lei entra om vigor na data do sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, efeito retroativo a partir de 1º de janeiro de 2018.
Pontal do Paraná, 18 de fevereiro de 2016.
RENÇONE É É WEIRA SANTOS
Secretário Municipal de Cidadania e Procurador Geral
Direitos Humanos
UE cu
a
ES
505
Rarovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255.000 FonoiFAX [0""41) STE TODO EMail: proleilusaFipomaldoparana praouhr
Baliaária do Prala da Losto — Pontal da Paraná - PR
Portaria NEVE Nº [885 DE 02/12/2013 - Federal - LegisWeb Página 1 de d
Vg LEGISwco
INFORMAÇÃO RÁPIDA E CONFIÁVEL
[Login = [Senha Acessar
e INCA
“RL EM SUNOS
- ten qros
* POTÍCIAS
e JEALE CONOSCO
* BANCO DI DAJMIS
* CONST TOREA
* AGENDA TRIRU PARES
e SISIEMAS
eoSb ist IRIMITARIS
Imictad 4
* Legislação Federal
Portaria MTE Nº 1885 DE 02/12/2013
Publicado no DO em 3 dez 2013
+ Vultus
Aprova à Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição n roubos ou outras espécies
de violência Fisica nas stlvidades profissionais de segurança pessoal ou patrimenial - da Norma
Regulumentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas,
O Ministro de Estado do Trabalho « Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso |]
do parágrafo único do ur. 87 da Constiluição Federal e os arts. 155 € 204 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT. aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de malo de 1993,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubas vu vutras
espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da
Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades c operações perigosas, com 1 redação constante no
Anexo desta Portaria,
https: legisweb.com.brlegislacan Hd 262330
Portaria MTE Nº [885 DE 02/12/2013 - Federal - LegisWeb Página 2 de 4
Amt, 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão
devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 dy CLT.
Arm 4º Esta Portaria entra em vigor na dota de sum publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO 3 da NR-L6
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS
ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA
PESSOAL OL PATRIMONIAL
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoa)
ou patrimanial à roubos ou vutras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessaal ou patrimonial os trabalhadores que
atendam a uma das seguintes condições;
u) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada cu que
integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registrulas e uutorizadas pelo
Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores,
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em Instalações
metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, acroportuárias e de bens públicos, contratados
diretamente pela udministração pública direta ou Indireta.
3, As utividades vu operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência
física, desde que atendida uma das condições de Item 2, são as constantes do quadro abaixo;
ATIVIDADES OU
OPERAÇÕES DESCRIÇÃO
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio
Vigilância patrimonial em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física
dl pessoas.
1 : ] ' TaR + Tor
Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicas ou
privadas, de uso comum do povo,
Segurança nos transportes Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos É em
anç poi
coletivos suas respectivas instalações.
Segurança umbiental c Segurança patrimonial e/ou pesson] em áreas de conservação de
florestal Exma, Nora motural e de reflorestumento,
Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
E Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de
Escolty armada vnlores:
v T H add o a ud
Segurança pessoal nene e proteção da integridade fisica de pessoa ou de
Supervisão fisculização Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para « DE "Oy,
Operacional acompanhamento e orientação dos vigilantes. r$ +.
Telemonitoramento/ Execução de controle e/ou monitoramento de Jocuis, através E Õ + Es
telecuntrole sistemas eletrônicos de sepurança Cc É
Ré
https:/wwwlegiswed,com.br'legisncao/Hd 262330 ISMB2016
LIZ74U Página 1 de 2
Presidência da República
Casa Civil
Subchofia para Assuntos Jurídicos
LELN' 12740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altura o am 193 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pulo Decreto-Les nº 5 452,
de 1º de mag de 1943. a fim do redefinir os critérios
para caracisrgação das atividades ou aperações
pengosas, & revoga a Lei nº 7.369. de 20 de setembro
de 1585
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreia e eu sanciono à
seguinte Lei;
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pela Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com gs seguintes alterações:
“Aut 105 São consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho & Emprego,
aquelas que, por sua natureza ou mélodas de trabalho. impliquem risco
acentuado em virtude de exposção permanente do trabalhador a:
|- inflamáveis, explosivos qu onergia elétnca;
H - roubos ou cutras espécies de vigiência fisica nas aflividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial,
> 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma
natureza eventuslmente já concedidos so vigilante por meio de acordo
coletivo “ (NR)
An. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Fica revogada a Len! 7 55% ge gios setegunro qe 1985
Brasilia, 8 do dezembro de 2012: 191º da Independência e 124º da República
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daud! Brizola
Esto texto não subetitui O publ cado ro DOU de 10 12 2012
as DE “pa
00
hrip:/Awwweplanalto.gov.brtecivil 03/ Ato20]1-2014/2012/Le571,] 2740, htm 18/02/2016
.
Q
-,
V Unica
ais
L13022 Página | de 5
Presidencia da República
Cass Civil]
WSSERA Subchefia pars Assuntos Jurídicos
LELNº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.
Ospte sobre o Estaluto Gesal das Guardas
Muncipais
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta & eu sanciono 8
seguinte Lei
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Esta Lei institui normas gerais para as quardas municipais, disciplisando o 4 Som j4s
da Constituição Fsderal
Art 2º Incumbe às guardas municipa:s, Instiluições de caráter civil, uniformizados e armadas
conforme previsto em toi, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da
União, dos Estados e co Distrito Federal
CAPÍTULO!
DOS Principios
Art. 3º São principios minimos de aluação das guardas municipais:
| - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercica da cidadania « das liberdades
públicas,
I|- preservação da vida, redução do safrimento e diminuição das perdas;
Hi - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade: à
V - usa progressivo da força
CAPÍTULO Ill
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º E competência geral das guardas municipais = proteção de bens serviços. logradouros
públicos municipais e instalações do Municipio.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de usa comum, vs de uso especial e
os Cominiais.
Am. 5º São competências especificas das guardas municipais, respeitadas as competências dos
órgãos federais e estaduais.
|- zelar polos bens, equipamentos e prédios públicos do Municipio,
Il - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativ,
e atos infracionais que alentem contra os bens, serviças e instalações municipais; qu
IH + atuar, preventiva e permanentemente, no território do Municipio, para a proteção sistê: Eq ca Ug
população que utiliza os bons, serviços e instalações municipais: a,
om”
http:/Avwe. planalto, gov. br/CCIVIL 03! A102011-2014/20]4/LeiL 13022 htm 18/02/2016
[.13022 Página 2 de 5
14 - colaborar, de forma infegrada com os orgãos de segurança pública, em ações conjuntas que
contribuam com a paz social:
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciaram, atentando para o
respeilo sos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as compelêngias de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias & logradouros
municipais, nos termas da [eis 6503 de dy ne camera ro 1097 [odige d+ Trânsito Brascpuros, ou de
forma concorrente. mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal,
VII - proteger 0 patrmônio ecalógico, histórica, cultural, arquitetônico e ambiental do Municipio
inclusive adotando medidas educativas o preventivas.
VII| - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades,
IX - imteragir com à sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades,
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais € da União, au de Municipios vizinhos, por meio
da celebração de convênias ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas,
XI - articular-se com os árgãos municipais de politicas sociais, visando 4 adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Municipio;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para
a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal,
Xl - garantr o atendimento de ccorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente
quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao detegado de policia, diante da flagrante delito. o autor da infração, preservando
9 local do crime, quando possivel e sempre Que necessário,
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano dirator municipal, por
Deasião da construção de empreendimentos de grande porte,
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente gu em conjunta com os
demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municipios ou das esferas estadual e federal,
XMI| - =uxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades = dignatários, e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na Segurança escolar, zelando pelo entorno e participando
de ações educativas com 0 corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a
Colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidado local
Parágrafo único, No exercícia de suas competências, a guarda municipal podsrá colabarar ou atuar
conjuntamente com órgãos de Segurança pública da União, dos Estados 0 do Distrito Federal ou de
congêngres de Municipios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIIl e XIV deste artigo, diante do
comparecimento de órgão descrito nos eso co canuj do at tda do Constituição Fodoral, deverá a
guarda municipal prestar todo o apoio à confinvidade da atendimento
CAPÍTULO Iv
DA CRIAÇÃO
An 6º O Municipio pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Parágrata Unico. A guarda municipal é subordinada ao chofe do Poder Executivo municipal. ge '
a “up
A
q
Art, 7? As guardas municipa:s não poderão ter efetivo superior à S ) Ó
>
5
&
aço
bups/wywwplanaltogov.brCCIVIL 03/ Ato2011-20]4/20 | 4/Lei/l, [3022.btm 18/02/2016
Va na
,
LIM? Página 3 de 5
É - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municipios com até 50.009 (anquenta mil)
habitantes;
H- 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municipios cam mais de 50,000 (cinquenta mil)
& menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desdo que o efativo não seja inferiar ao disposto no
inciso |,
Hl- 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos
mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no incigo ||
Parágrafo único. Se houvor redução da população referida em censa ou estimativa oficial da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estalistica ([BGE). & garantida a preservação do efetivo
existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal
Art, 8? Municipios timitrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os
serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Art, 9º A guarda municipal é formada por sarvidores públicos integrantes de carreira única e plano
de cargos e salários, conforma disposto em lei municipal.
CAPITULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal
|- nacionalidade brasilzira;
lt - gozo dos direitos políticos;
HI - quitação com as obrigações militares e eleitorais,
|V = nivel médio completo de escolaridade:
V-Idade minima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão fisica, mental e psicológica: e
VII » idoneidade moral comprovada par investigação social 6 cortidões expedidas perante o Poder
Judsciário estadual, federal e distnlal,
Parágrafo único. Outras requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art, 17, O exercicio das atnbuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação especifica,
com matriz curricular compalivel com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no Caput. poderá ser adaptada à matrz cumeular nacional
para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp)
do Ministério da Justiça
Ar, 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, tfeinamento e aperfeiçoamento
dos integrantes da guarda municipal, tendo como principios norteadores as mencionados na art 3º.
5 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou Consarciar-se, visando ap atendimento do disposto
no caput deste artigo
42º O Estado poderá, mediante convênio com os Municipios interessados,
e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a particip
Municipios conveniados.
utp://wwrw planalto. gov.br/CCIVIL 034 1920] 1-2014/2014/Leifl.13022 htm [8022016
L13072 Página + de 5
53º O órgão refendo no 5 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou
aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO Vil
DO CONTROLE
Arm 13 O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios,
permanentes, aulônomos & com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria. mediante:
E - controle interno, exercido Por comegedona, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta)
servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar zs infrações disciplinares
alribuldas aos integrantes de seu quadro, e
| - controle externo, exercido por ouvidoria, indepondente em relação à direção da respectiva
guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para recober, examinar «
encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e
integrantes e das afividades do órgão. propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados
aos intoressados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta
5 1º O Pocar Executivo municipal poderá criar órgão colegiado parz exercer o controle social das
atividades de segurança do Município, analisar q alocação € aplicação dos recursos públicos e mondorar
os Objotivos e metas da polílica municipal de segurança e, posteriormente, = adequação e eventual
necessidade de ndaptação das medidas adotadas face gos resullados obtidos.
52º Os corregedores e ouvidores terão mandáio cuja perda sera decidida pela mairia absoluta da
Câmara Municipal, fundada em razão relevante e especifica prevista em lei municipal,
Am 14, Para efeito do disposto no inciso | do caput do art 13, a guarda municipal terá código de
conduta próprio, conforma dispuser lei municipal,
Paragrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos discipinares de
natureza militar
CAPÍTULO Vil
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15 Os cargos em comissão das Quardas municipais deverão ser providos par membros
efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
3 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Quarta municipal poderá ser dirigda por
profissional estranho 3 seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação no área de
segurança ou defesa social, atendido 6 disposto no caput
5 2º Para ocupação dos cargos em todos os niveis da carreira da guarda municipal, deverá ser
observado o porcentual minimo para o sexo feminina, definido em lei municipal
53º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todas os niveis
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado q porte de arma de foga, canfarme previsto em lei
Parágrafo único Suspande-se o diredo ao parte de arma de fogo om razão de restrição médica,
dec:são judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dingente
Ar. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anis!) cestinará linha telefônica de número 153
£ faixo exclusiva de frequência de rádio aos Municipios que possuam guarda municipal,
Am. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais Pres.
quando sujeito à prisão antes do condenação deinitiva j 7
Eua
CAPITULO IX A !L
& DM
Sra oo
e
bups/Avwwplanalto.gov,br/CCIVIL 037 Ato2011-2014/2014/1,i/1,13022 him 1822016
LIMIZ2 Página 5 de 5
DAS VEDAÇÕES
Am 18. À estrulura hierárquica da guarda municipal não pode utitizar denominação idêntica à das
forças miltares, quanto aos poslos e graduações, lIlulos, uniformes, distintivos condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de
Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais &, no intesasse dos Municipios. no
Conselho Nacicnal de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art 21 As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados.
preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art 22. Aplica-se esta Lei a lodas as guardas municipais existentes na data do sua publicação, a
cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo unico É assegurada q ullização co cutras denominações consagradas pelo uso, como
guarda cxvil, guarda civil mu nicipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana
AM. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publitação
Brasilia, 8 de agosto de 2014; 193º da Indepordênca e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
asé Eduardo Cardozo
Minam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não sulistitu O pusticaaa na DOU pa 1º E Quis = Edicao exdra
http: planalto. gov.br/CCIV IL 03/ Ato2011-2014/2014/Lci/L,13022.htm 18/02/20] 6

open original →