| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2016 |
| Date | 2016-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas Municipais e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº 018/2016 Processo: 1131/2016 Anteprojeto de Lei: 018/2016 Decreto: Resolução: Súmula: “. bre a com ão adicional d riculosid os G s i dá 5 idências”.. iniciativa do: Poder Executivo Apresentado em: 19/02/2016 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR DATA Jo fm FINANÇAS 0.F. DATA LJ URBANISMO LM DATA: fin EDUC. CSATM DATA! Jo ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA E q, EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA = a a E EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA... |. f E EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM.) | ES cen PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ EE GABINETE DO PREFEITO Wand) Oficio nº, 038/2016 - GAB Pontal do Paraná, 18 de Fevereiro de 2016. Assunto; Encaminha Mensagem n.º 018/2016 Excelentíssimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeilosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 018/2016, acompanhada do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas Municipais e dá outras providências.” Aproveitamos a oporlunidade para extemar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. ROSSI PREFEITO CREATOR SELOS RR | IE Pr E pi PENA “as Processo mo dH153 2tn Hora dh 7 Excelentissimo Senhor sescsrorà pve Ae e OSÉIAS LEAL testo Messe mota TUTO -GAB Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia PR 407 - Km 11 - CEP 83255-009 FoneiFAX [0“41) 3972-7000 EMail ; Balneário «du Praia de Lasto « Pontal do Paraná - PR ne PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ B GABINETE DO PREFEITO Tema MENSAGEM Nº 018/2016 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores; Segue à apreciação dassa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas Municipais e dá outras providências". Conforme a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1885 de 2013, todos os trabalhadores expostos a atividades e operações perigosas com risco de roubos ou outras espécies de violência fisica nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, seja empregado por empresa privada ou da administração pública direta ou indireta (como os guardas municipais) têm direito ao recebimento do adicional de periculosidade, pela exposição ao "agente periculoso”. A portaria define que as alividados que expõem os profissionais a roubos ou violência fisica são perigosas e regulamenta o adicional de periculosidade, no valor da 30% (trinta por cento), aprovada pela Lei 12.740, de B de dezembro de 2012, que tem objetivo de melhorar as condições de trabalho para os profissionais da segurança pessoal e patrimonial. Considerando o princípio da legalidade, o adicional de periculosidade só é devido ao servidor público estatutário no caso de existir previsão legal, mormente em razão de a Administração Pública somente poder executar ações legalmente previstas. (RM Pp, Radavia TF AX (9741) I8T2-TO0O Ela - EM tado deaguar o. a aaa e PA bio — Pontal do Paraná - PR a PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | GABINETE DO PREFEITO Cane No caso do Municipio de Pontal do Paraná, registra-se que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 075/ 1997) estabelece como uma das vantagens aplicáveis a seus servidores a gratificação de periculosidade, A Lei Federal nº 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, define quo "é competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais o instalações do Municipio”, além de estabelecer competências especificas relativas a prevenção e inibição de infrações penais ou administrativas. No âmbito municipal, a Lei nº 1416/2014 criou a Guarda Municipal de Pontal do Paraná definindo as atribuições do cargo a saber em consonância com a lei federal, Assim, venifica-so que, dentre as atribuições do cargo de guarda municipal, esto é lambém responsável pela segurança pública no municipio, ressalvadas as competências dos Estados e da União, fazendo jus ao recebimento de adicional de periculosidade. Ante previsão em lei federal para a concessão da gratificação de risco de vida aos guardas municipais, que vem sendo aplicado pelos tribunais pátrios, independente do limite prudencial, ressaltando que não pode o Poder Público alegar a impossibilidade da concessão do beneficio por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice ao reconhecimento de direito pré-existente. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidado, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço ao dignos componentes dessa Câmara Municipal, mm Em a PAGES PREFEITO 4 doparai go 1 —Km 18— CEP 83255-000 FonslF AX (0**49) 3972-7000 EMalk | prefeitura Sepontaldoparana gr gov tr fodona PM Balnaário da Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR A mrerçta PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E: GABINETE DO PREFEITO Rd PROJETO DELE! / É, dol E Súmula: “Dispõe sobre a concessão da adicional de periculosidade aos Guardas Municipais e dá outras providências” Art. 1º - Concede adicional de periculosidade aos Guardas Civis do Município de Pontal do Paraná em caráter permanente, enquanto pordurar a atividade perigosa, Art. 2º - O adicional de periculosidade será pago ao Guarda Civil Municipal na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor padrão da categoria, Art, 3º - O Guarda Civil Municipal fará jus ao adicional de periculosidade enquanto estivor afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos ou salários o demais vantagens do cargo ou da função, em virtude de: |- férias; tl— casamento; HI — falecimento do cônjuge, filhos, pais o irmãos; IV — falecimento dos sogros, padrasto ou madrasta; V-—senviços obrigatórios por lei; VI — licença quando acidentado ou ferido no exercício de suas funções ou por doença profissional; Vil— faltas abonadas; VIII — missão ou estudos, dentro do Estado, dentro do território nacional ou no estrangeiro; es DE “Uma, IX — participação em provas de competição desportiva; (E (M q À a = X— doação de sangue, na forma prevista em lei A é Rd 4 Rodovi - -— CEP 83255-000 Fonc!F AX [0º41) 3972-7000 EMail : uvt, Pera Balmaário de ri “o Losta = Pontal da Paraná - PR (ii E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO XI —participação em congressos e outros certames culturais, técnicos e científicos relativos a sua função; Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta le| correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário Art. 5º - O direito ao adicional de periculosidado cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, Art. 6º - Esta lei entra om vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrário, efeito retroativo a partir de 1º de janeiro de 2018. Pontal do Paraná, 18 de fevereiro de 2016. RENÇONE É É WEIRA SANTOS Secretário Municipal de Cidadania e Procurador Geral Direitos Humanos UE cu a ES 505 Rarovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255.000 FonoiFAX [0""41) STE TODO EMail: proleilusaFipomaldoparana praouhr Baliaária do Prala da Losto — Pontal da Paraná - PR Portaria NEVE Nº [885 DE 02/12/2013 - Federal - LegisWeb Página 1 de d Vg LEGISwco INFORMAÇÃO RÁPIDA E CONFIÁVEL [Login = [Senha Acessar e INCA “RL EM SUNOS - ten qros * POTÍCIAS e JEALE CONOSCO * BANCO DI DAJMIS * CONST TOREA * AGENDA TRIRU PARES e SISIEMAS eoSb ist IRIMITARIS Imictad 4 * Legislação Federal Portaria MTE Nº 1885 DE 02/12/2013 Publicado no DO em 3 dez 2013 + Vultus Aprova à Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição n roubos ou outras espécies de violência Fisica nas stlvidades profissionais de segurança pessoal ou patrimenial - da Norma Regulumentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas, O Ministro de Estado do Trabalho « Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso |] do parágrafo único do ur. 87 da Constiluição Federal e os arts. 155 € 204 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de malo de 1993, Resolve: Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubas vu vutras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades c operações perigosas, com 1 redação constante no Anexo desta Portaria, https: legisweb.com.brlegislacan Hd 262330 Portaria MTE Nº [885 DE 02/12/2013 - Federal - LegisWeb Página 2 de 4 Amt, 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 dy CLT. Arm 4º Esta Portaria entra em vigor na dota de sum publicação. MANOEL DIAS ANEXO ANEXO 3 da NR-L6 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OL PATRIMONIAL 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoa) ou patrimanial à roubos ou vutras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessaal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições; u) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada cu que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registrulas e uutorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores, b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em Instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, acroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela udministração pública direta ou Indireta. 3, As utividades vu operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições de Item 2, são as constantes do quadro abaixo; ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio Vigilância patrimonial em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física dl pessoas. 1 : ] ' TaR + Tor Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicas ou privadas, de uso comum do povo, Segurança nos transportes Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos É em anç poi coletivos suas respectivas instalações. Segurança umbiental c Segurança patrimonial e/ou pesson] em áreas de conservação de florestal Exma, Nora motural e de reflorestumento, Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores. E Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de Escolty armada vnlores: v T H add o a ud Segurança pessoal nene e proteção da integridade fisica de pessoa ou de Supervisão fisculização Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para « DE "Oy, Operacional acompanhamento e orientação dos vigilantes. r$ +. Telemonitoramento/ Execução de controle e/ou monitoramento de Jocuis, através E Õ + Es telecuntrole sistemas eletrônicos de sepurança Cc É Ré https:/wwwlegiswed,com.br'legisncao/Hd 262330 ISMB2016 LIZ74U Página 1 de 2 Presidência da República Casa Civil Subchofia para Assuntos Jurídicos LELN' 12740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012. Altura o am 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pulo Decreto-Les nº 5 452, de 1º de mag de 1943. a fim do redefinir os critérios para caracisrgação das atividades ou aperações pengosas, & revoga a Lei nº 7.369. de 20 de setembro de 1585 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreia e eu sanciono à seguinte Lei; Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pela Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com gs seguintes alterações: “Aut 105 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho & Emprego, aquelas que, por sua natureza ou mélodas de trabalho. impliquem risco acentuado em virtude de exposção permanente do trabalhador a: |- inflamáveis, explosivos qu onergia elétnca; H - roubos ou cutras espécies de vigiência fisica nas aflividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, > 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventuslmente já concedidos so vigilante por meio de acordo coletivo “ (NR) An. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 3º Fica revogada a Len! 7 55% ge gios setegunro qe 1985 Brasilia, 8 do dezembro de 2012: 191º da Independência e 124º da República DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Carlos Daud! Brizola Esto texto não subetitui O publ cado ro DOU de 10 12 2012 as DE “pa 00 hrip:/Awwweplanalto.gov.brtecivil 03/ Ato20]1-2014/2012/Le571,] 2740, htm 18/02/2016 . Q -, V Unica ais L13022 Página | de 5 Presidencia da República Cass Civil] WSSERA Subchefia pars Assuntos Jurídicos LELNº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014. Ospte sobre o Estaluto Gesal das Guardas Muncipais A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta & eu sanciono 8 seguinte Lei CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1º Esta Lei institui normas gerais para as quardas municipais, disciplisando o 4 Som j4s da Constituição Fsderal Art 2º Incumbe às guardas municipa:s, Instiluições de caráter civil, uniformizados e armadas conforme previsto em toi, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e co Distrito Federal CAPÍTULO! DOS Principios Art. 3º São principios minimos de aluação das guardas municipais: | - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercica da cidadania « das liberdades públicas, I|- preservação da vida, redução do safrimento e diminuição das perdas; Hi - patrulhamento preventivo; IV - compromisso com a evolução social da comunidade: à V - usa progressivo da força CAPÍTULO Ill DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º E competência geral das guardas municipais = proteção de bens serviços. logradouros públicos municipais e instalações do Municipio. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de usa comum, vs de uso especial e os Cominiais. Am. 5º São competências especificas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais. |- zelar polos bens, equipamentos e prédios públicos do Municipio, Il - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativ, e atos infracionais que alentem contra os bens, serviças e instalações municipais; qu IH + atuar, preventiva e permanentemente, no território do Municipio, para a proteção sistê: Eq ca Ug população que utiliza os bons, serviços e instalações municipais: a, om” http:/Avwe. planalto, gov. br/CCIVIL 03! A102011-2014/20]4/LeiL 13022 htm 18/02/2016 [.13022 Página 2 de 5 14 - colaborar, de forma infegrada com os orgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social: V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciaram, atentando para o respeilo sos direitos fundamentais das pessoas; VI - exercer as compelêngias de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias & logradouros municipais, nos termas da [eis 6503 de dy ne camera ro 1097 [odige d+ Trânsito Brascpuros, ou de forma concorrente. mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal, VII - proteger 0 patrmônio ecalógico, histórica, cultural, arquitetônico e ambiental do Municipio inclusive adotando medidas educativas o preventivas. VII| - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades, IX - imteragir com à sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades, X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais € da União, au de Municipios vizinhos, por meio da celebração de convênias ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas, XI - articular-se com os árgãos municipais de politicas sociais, visando 4 adoção de ações interdisciplinares de segurança no Municipio; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal, Xl - garantr o atendimento de ccorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao detegado de policia, diante da flagrante delito. o autor da infração, preservando 9 local do crime, quando possivel e sempre Que necessário, XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano dirator municipal, por Deasião da construção de empreendimentos de grande porte, XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente gu em conjunta com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municipios ou das esferas estadual e federal, XMI| - =uxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades = dignatários, e XVIII - atuar mediante ações preventivas na Segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com 0 corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a Colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidado local Parágrafo único, No exercícia de suas competências, a guarda municipal podsrá colabarar ou atuar conjuntamente com órgãos de Segurança pública da União, dos Estados 0 do Distrito Federal ou de congêngres de Municipios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIIl e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos eso co canuj do at tda do Constituição Fodoral, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à confinvidade da atendimento CAPÍTULO Iv DA CRIAÇÃO An 6º O Municipio pode criar, por lei, sua guarda municipal. Parágrata Unico. A guarda municipal é subordinada ao chofe do Poder Executivo municipal. ge ' a “up A q Art, 7? As guardas municipa:s não poderão ter efetivo superior à S ) Ó > 5 & aço bups/wywwplanaltogov.brCCIVIL 03/ Ato2011-20]4/20 | 4/Lei/l, [3022.btm 18/02/2016 Va na , LIM? Página 3 de 5 É - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municipios com até 50.009 (anquenta mil) habitantes; H- 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municipios cam mais de 50,000 (cinquenta mil) & menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desdo que o efativo não seja inferiar ao disposto no inciso |, Hl- 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no incigo || Parágrafo único. Se houvor redução da população referida em censa ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estalistica ([BGE). & garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal Art, 8? Municipios timitrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada. Art, 9º A guarda municipal é formada por sarvidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforma disposto em lei municipal. CAPITULO V DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA Art 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal |- nacionalidade brasilzira; lt - gozo dos direitos políticos; HI - quitação com as obrigações militares e eleitorais, |V = nivel médio completo de escolaridade: V-Idade minima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão fisica, mental e psicológica: e VII » idoneidade moral comprovada par investigação social 6 cortidões expedidas perante o Poder Judsciário estadual, federal e distnlal, Parágrafo único. Outras requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal CAPÍTULO VI DA CAPACITAÇÃO Art, 17, O exercicio das atnbuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação especifica, com matriz curricular compalivel com suas atividades. Parágrafo único. Para fins do disposto no Caput. poderá ser adaptada à matrz cumeular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça Ar, 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, tfeinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como principios norteadores as mencionados na art 3º. 5 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou Consarciar-se, visando ap atendimento do disposto no caput deste artigo 42º O Estado poderá, mediante convênio com os Municipios interessados, e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a particip Municipios conveniados. utp://wwrw planalto. gov.br/CCIVIL 034 1920] 1-2014/2014/Leifl.13022 htm [8022016 L13072 Página + de 5 53º O órgão refendo no 5 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares. CAPÍTULO Vil DO CONTROLE Arm 13 O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, aulônomos & com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria. mediante: E - controle interno, exercido Por comegedona, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar zs infrações disciplinares alribuldas aos integrantes de seu quadro, e | - controle externo, exercido por ouvidoria, indepondente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para recober, examinar « encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das afividades do órgão. propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos intoressados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta 5 1º O Pocar Executivo municipal poderá criar órgão colegiado parz exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar q alocação € aplicação dos recursos públicos e mondorar os Objotivos e metas da polílica municipal de segurança e, posteriormente, = adequação e eventual necessidade de ndaptação das medidas adotadas face gos resullados obtidos. 52º Os corregedores e ouvidores terão mandáio cuja perda sera decidida pela mairia absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e especifica prevista em lei municipal, Am 14, Para efeito do disposto no inciso | do caput do art 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforma dispuser lei municipal, Paragrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos discipinares de natureza militar CAPÍTULO Vil DAS PRERROGATIVAS Art. 15 Os cargos em comissão das Quardas municipais deverão ser providos par membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade. 3 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Quarta municipal poderá ser dirigda por profissional estranho 3 seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação no área de segurança ou defesa social, atendido 6 disposto no caput 5 2º Para ocupação dos cargos em todos os niveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o porcentual minimo para o sexo feminina, definido em lei municipal 53º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todas os niveis Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado q porte de arma de foga, canfarme previsto em lei Parágrafo único Suspande-se o diredo ao parte de arma de fogo om razão de restrição médica, dec:são judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dingente Ar. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anis!) cestinará linha telefônica de número 153 £ faixo exclusiva de frequência de rádio aos Municipios que possuam guarda municipal, Am. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais Pres. quando sujeito à prisão antes do condenação deinitiva j 7 Eua CAPITULO IX A !L & DM Sra oo e bups/Avwwplanalto.gov,br/CCIVIL 037 Ato2011-2014/2014/1,i/1,13022 him 1822016 LIMIZ2 Página 5 de 5 DAS VEDAÇÕES Am 18. À estrulura hierárquica da guarda municipal não pode utitizar denominação idêntica à das forças miltares, quanto aos poslos e graduações, lIlulos, uniformes, distintivos condecorações. CAPÍTULO X DA REPRESENTATIVIDADE Art 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais &, no intesasse dos Municipios. no Conselho Nacicnal de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS Art 21 As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados. preferencialmente, na cor azul-marinho. Art 22. Aplica-se esta Lei a lodas as guardas municipais existentes na data do sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos. Parágrafo unico É assegurada q ullização co cutras denominações consagradas pelo uso, como guarda cxvil, guarda civil mu nicipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana AM. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publitação Brasilia, 8 de agosto de 2014; 193º da Indepordênca e 126º da República. DILMA ROUSSEFF asé Eduardo Cardozo Minam Belchior Gilberto Magalhães Occhi Este texto não sulistitu O pusticaaa na DOU pa 1º E Quis = Edicao exdra http: planalto. gov.br/CCIV IL 03/ Ato2011-2014/2014/Lci/L,13022.htm 18/02/20] 6