it» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº 155/2021 GAB-PGM Pontal do Paraná, 19 de novembro de 2021.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
DD?. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 155/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma
extraordinária, a Mensagem nº 155/2021, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera o
Anexo XII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário
Municipal.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
DISNEY/IMEES FILHO
REFEITO
/
PÁ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
“oalaia)>
Processo nº: 01484/2021 Hora: 16:18 HH
Data de Protocolo: 19/11/2021
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Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 155-2021
1
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
data) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
A. GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 155/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera o Anexo XII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código
Tributário Municipal.”
A presente proposição objetiva a alteração da base de cálculo para o
lançamento da taxa de coleta de lixo.
É de conhecimento desta Colenda Casa de Leis que, ao longo do tempo, o
valor arrecadado com a cobrança da taxa de coleta de lixo, tem sido insuficiente para
suporte das despesas com tais serviços.
Certo é ainda que, da forma como é lançado e cobrado referido tributo
atualmente, não se faz justiça tributária, na medida em que imóveis residenciais são
taxados da mesma forma (sem verificar metragem, número de habitantes, etc), como
também em relação aos imóveis de uso comercial ou de prestação de serviços, em que
não se tem critérios diferentes para os grandes, médios e pequenos geradores de
resíduos.
Visando reduzir a injustiça acima citada, a proposta é, como vem sendo
adotada em vários municípios, a utilização do consumo de água como critério para
quantificar o valor a ser pago a título de taxa de coleta de lixo.
É entendimento da doutrina e jurisprudência que este critério de cálculo
concretiza o princípio da capacidade contributiva previsto no artigo 145, 8 12, da
Constituição Federal, considerando ser presumido que quem consome mais água,
também produz mais resíduos.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado e aprovado, pela unanimidade dos membros desta Casa de Leis,
diante do elevado interesse público que o reveste e, na oportunidade, reiteramos nossos
protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Pontal do Paraná, 19 de novembro de 2021.
UDI NE GIMENES FILHO
PREFEITO
2
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x GABINETE DO PREFEITO
em À
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera o Anexo XIl da Lei
Municipal nº 080, de 22 de dezembro de
1997 — Código Tributário Municipal”
Art. 1º- O Anexo XII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 —
Código Tributário Municipal, passa a vigorar na forma do Anexo que integra esta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.
Pontal do Paraná, 19 de novembro de 2021.
DISNEY GIMENES FILHO
a,
“o Wan vs
GINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
t
VINI PPINGER
Secretário Municipal dé Finanças e Orçamento
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS OU POSTOS A DISPOSIÇÃO DO
CONTRIBUINTE
- TAXA DE COLETA DE LIXO
Imóveis com Ligação de Agua Tratada, com cobrança mensal na fatura de água pela
, concessionária .
Código da IMOVEL/FAIXA DE CONSUMO DE AGUA VALOR ANUAL
Receita EM UFM
1600000000 TARIFA SOCIAL LIXO 01
1600000000 RESIDENCIAL - ATE 5M3 02
1600000000 RESIDENCIAL >5M3 E <=10M3 25
1600000000 RESIDENCIAL >10M3 E <=15M3 3
1600000000 RESIDENCIAL >15M3 E <=20M3 3,5
1600000000 RESIDENCIAL - ACIMA DE 20M3 4
1600000000 COM-IND-UTP - ATE 5M3 3
1600000000 COM-IND-UTP >5M3 E <=10M3 3,5
1600000000 COM-IND-UTP >10M3 E <=15M3 4
1600000000 COM-IND-UTP >15M3 E <=20M3 4,5
1600000000 COM-IND-UTP - ACIMA DE 20M3 5
1600000000 Misto RES + (COM-IND-UTP) - ATE 5M3 2
1600000000 Misto RES + (COM-IND-UTP) >5M3 E <=10M3 2,5
1600000000 Misto RES + (COM-IND-UTP) >10M3 E <=15M3 3
1600000000 Misto RES + (COM-IND-UTP) >15M3 E <=20M3 Ee Ra)
1600000000 Misto RES + (COM-IND-UTP) - ACIMA DE 20M3 4
Imóveis sem ligação de água tratada, com cobrança em conjunto com o IPTU
1600000000 Imóvel de uso residencial — por unidade edificada 01
1600000000 Imóvel não edificado 01
* A faixa será calculada pela média de consumo verificada no ano anterior ao ano
do lançamento.
** COM= Comercial, IND+ Industrial e UTP= Utilidade Pública
12.02.00.00 | Combate e Prevenção a Incêndio — por metro quadrado de
área construída:
12.02.01.00 | Imóvel de uso residencial 0,0029
12.02.02.00 | Imóvel de uso comercial 0,0031
12.02.03.00 | Imóvel de uso industrial 0,0031
12.02.04.00 | Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacêutico 0,0031
À
NX
4
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr'gov.br
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